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Decreto n.º 12/90

Decreto n.º 12/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 14 de Julho de 1990
Data
14/07/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 14 de Julho de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 53.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.º
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.º
  15. Art. 14.º
  16. Art. 15.º
  17. Art. 16.º

Preâmbulo

Decreto nº 12/90

de 14 de Julho

Considerando que nos termos da Lei nº 21/88, os

Comissariados Provinciais regem-se por Estatutos Orgânicos a aprovar pelo Conselho de Ministros e os

Comissariados Municípais por Estatutos à aprovar

pelos respectivos Comissariados Provinciais;

Convindo, pois, estabelecer os modelos de quadro

ergânico daqueles Comissariados, permitindo que, singularmente, cada um desses Órgãos, com base nas suzgs

condições e necessidades concretas, defina o seu prórtio quadro Orgânico dentro dos limites confinados

por aqueles modelos;

Nos termos da alínea 6) do artigo 58,.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta é eu assino e faço publicar o

seguinte:

Ártigo 1º— É aprovado o Paradigma de Regulemento dos Comissariados Provinciais e Municipais

anexo so presente decreto e que dele faz parte inte-

Erante,

Art, 2º— As dúvidas e omissões resultantes de

interpretação e aplicação da Regulamento Orgânico

anexo ao presente decreto serão resolvidas por despacho do Chefe do Governo.

Art. 3º2— É revogade toda a legislação que con

trarie o disposto no presente diploma,

1990 287

Art, 4º — Este decreto entre imediatamente em

— vigor,

Publique-se,

Luanda, aos 14 de Julho de 1990.

O Presidonte da República, Jos EDUARDO DO»

SANTOS,

PARADIGMA DE REGULAMENTO

DOS COMISSARIADOS PROVINCIAIS

E MUNICIPAIS

CAPÍTULO [

Da Oganização do Comissariado Provincial

Artigo 1.º#

1.

Os Comissariados Provinciais enquanto Governo

local estruturalmente organizam-se em Direcções e

Delegações com designação própria conforme à sus

importância e especialidade, agrupandose em Departamentos, Sectores e Secções,

2, As Direcções Provinciais são estruturas integrantes dos Comisseriados Provinciais cujo objectivo é à

coordenação e orlentação à nível provincial das actividades económicas, sociais e de índole comunitária que

lhe forem especialmente atribuídas.

3.

As Delegações Provinciais são estruturas que dirí-

Rem e executam actividades dos organismos de subordinação central sediados na Província.

Artigo 2.º#

O Comissariado Provincial como órgão da administração local organizase em Direcções c Delegações

Provinciais, com as seguintes designações e constitaições:

4.

Gabinete do Plano:

— Departamento para área Económica;

+— Departamento para área Produtiva;

— Departamento para área Social,

b)

Gabinete do Comissário:

— Departamento para os Ássuntos da

Administração;

mn Departamento para o5 Assuntos Governativos.

c)

Gabinete Técnico:

d)

Direcção de Saúde, Assistência Social e Antigos Combatentes:

+— Departamento de Saúde;

— Departamento para a Assistência Social

e Antigos Combatentes.

é) Direeção do Trabalho e Segurança Social:

—- Departamento para o Trabalho e Segurença Social,

ff)

Direcção da Agricultura:

— Departamento para os Assuntos Económicos;

— Departamento para Abastecimento Téc

nicô Material.

g)

Direcção do Comércio € Indústria;

h)

Direcção das Pescas;

i)

Direcção das Finanças:

— Departamento para Abastecimento Técnico Materiai;

— Departamento para o Apoio Social.

7.

Direcção de Energia, Transportes e Comunicações;

1.

Direcção da Educação, Cultura, Juventude e

Desportos:

— Departamento para a Educação;

— Departamento para à Cultura;

— Departamento para a. Juventude e Desportos.

m)

Secretaria:

— Departamento para a Administração e

Gestão do Património;

— Departamento para os Recursos Humanos.

n)

Departamento para o Apoio Social,

$ único. Os Gabinetes do Flano, do Comissário

e Técnico, apesar de esterem localizados nesta área

prestam a sua actividade para tedo o Comissariado,

Artigo 3.º#

O Comissariado Provincial enquanto administração

toca! organiza-se em Direcções, Departamentos, Sectores e Secções com a seguinte constituição:

a)

Direcção de Higiene, Saneamento e ÁArborização:

— Departamento para a Sanidade, Limpeza, Arborização e Jardins.

b)

Direeção das Águas, Obras e Construções Locais:

— Departamento de Águas;

— Departamento para a Conservação de

Imóveis;

— Departamento para o Arruamento;

—-— Departamento de Viação e Trânsito,

c)

Direcção dos Mercados, Serviços Funerários e

Cemitérios":

— Departamento para os Mercados;

— Departamento para os Serviços Funerários e Cemitérios.

d)

Direcção de Cadastro, Arquitectura e Urbanização:

— Departamento para o Cadastro;

— Departamento pare a Urbanização e

Arquitectura;

e)

Direcção para os Transportes e Abastecimento

Técnico Material:

— Departamento de Fiscalização e Controlo.

CAPÍTULO HH

Das atribuições do Comissarindo Provincial

Artigo 4.º#

O Comissariado Provincia! enquanto Governo Local

dirige toda a actividade económica e social da Pro

víncia, bem como acompanha, orienta e controla, às

Actividades das Direcções « Delegações Provínciais,

de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 53.º#

1.

O Gabinete do Plano ouanto as suas responsabilidades e características é equiparado a uma Direcsão Provincial.

2.

Compete ão Gabinete do Plano:

a)

elaborar o projecto das bases de uma política

económica que garanta a implementação

de um desenvolvimento económico eficiente

€ proporcionado e a estabilidade da economia a nível da Província;

b)

definir os indicadores a serem observados

pelos diversos órgãos que participam nas

tarefas de planificação;

c)

proceder à anáitse da situação do ramo ou

sector;

d)

auxiliar sempre que necessário as unidades

económicas na sua actividade de planificação e promover a harmonização das suas

relações económicas;

6.

organizar, dirigir e controlar a elaboração do

orçamento do Comissariado.

3.

Compete &o Gabinete do Comissário:

&) preparar para o despacho assuntos a submeter

ao Comissário;

b)

desempenhar as demais tarefas que sejam in

cumbidas pelo Comissário.

4, Compete ao Gabinete Técnico:

a)

apolar o Comissário e seus Adjuntos;

b)

dar pareceres sobre matérias que forem submetidas à sua apreciação.

5.

Compete à Direcção de Saúde, Assistência Social

e Antigos combatentes:

a)

participar activamente no estudo, coordenação

e regulamentação da política de saúde, na

respectiva Província;

b)

estudar, planificar, organizar e coordenar todas

as actividades sanitárias a desenvolver na

Província;

c)

definir os indicadores e os critérios objectivos

que permitam a avaliação permanente do

estado e evolução da saúde integrada no

desenvolvimento económico e social da Pro-

víncia,

6, Compete à Direcção de Trabalho e Segurança

Social:

&) analisar o cumprimento das tarefas acometidas

aos Departamentos que o integram;

b)

dirigir e coordenar a actividade dos serviços

que o integram;

c)

propor orientações e metodologias sobre às

matérias relacionadas com a actividade dos

Departamentos ou sentido perspectivo da

evolução do processo laboral.

7.

Compete à Direcção da Agricultura:

a)

assegurar a elaboração dos planos & projectos

de actividade, planos financeiros da Direcção e das unidades de produção;

b)

proceder ao estudo e divulgação dos métodos,

práticas e técnicas tendentes so melhoramento da actividade agro-pecuária:

c)

providenciar o aproveitamento dos meios

humanos € materiais necessários ao cumprimento dos planos aprovados;

d)

elaborar € apresentar propostas e projectos

para a realização de investimentos nos ramos

de actividade sob sua dependência,

&. Compete à Direcção do Comércio e Indústria:

a)

reger toda a actividade de Comércio e abastecimento de bens de consumo e prestação

de serviços mercantis;

b)

orientar, coordenar e fiscalizar as actividades

das empresas e sector comercial;

c)

dirigir e controlar a execução da política de

distribuição, comercialização « preços de

bens e serviços;

d)

elaborar e apresentar propostas & projectos

para a realização de investimentos nos ratos de actividades sob sua dependência,

9.

Compete à Direcção das Pescas:

q)

promover o desenvolvimento económico e industrial do sector das pescas, dirigindo,

conrtdenando, apoiando, disciplinando e fiscalizando todas as actividades económicas;

b)

assegurar o abastecimento da Província em

produtos pesqueiros e seus derívados promovendo quando se entenda conveniente,

a sua comercialização;

c)

elaborar e apresentar propostas e projectos

para realização de investimentos nos ramos

de actividade sob sus dependência,

1990 289

10.

Compete à Direcção de Finanças:

a)

elaborar, em colaboração com o Gabinete do

Plano, as normas indicadoras e métodos à

que devem obedecer a elaboração do Orçamento Geral do Estado e planos financeiros

das Unidades Económicas Estatals;

b)

orientar e controlar a actividade das instituições bancários e de seguros.

il.

Compete à Direcção da Energia, Transportes <

Comunicações:

g)

dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento do ramo dos transportes rodo

viários, caminhos de ferro, aviação civil,

correios e telecomunicações, o exercício de

sua autoridade e da tutela técnica sobre as

entidades do ramo;

b)

criar condições para a promoção técnica e

profissional dos trabalhadores do sector;

c)

promover a elevação do nível de produtividade

do trabalho, de acordo com o progresso

técnico-científico, mediante a utilização raclonal dos recursos humanos, materiais e

financeiros;

d)

elaborar e apresentar propostas e projectos

para a realização de investimentos nos

ramos de actividade sob sus dependência.

12.

Compete à Direcção da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:

a)

materializar à estruturação do sistema de Educação e Ensino adaptando-o às conveniências. da Província;

b)

promover, controlar e coordenar em colaboração com os Sectores interessados a for

mação profissional dos trabelhadores;

c)

dirlgir e planificar a actividade dos Institutos

Normais de Educação Física sob a orientação metodológica da estrutura competente

a nível central;

d)

planificar é organizar as actividdes de Edu

cação Física e Desportos Escolares;

e)

dinamizar o desenvolvimento da Cultura, estimuiando a divulgação das manifestações

culturais do povo;

f)

apoiar e dinamizar a execução de programas

para à ocupação dos tempos livres da juventude,

Artigo 6.º#

1.

As Direcções Provinciais do Comissariado enquanto órgão do poder local da Administração doe

Estado, têm como atribuições fundamentais a coordenação e execução das diversas tarefas inerentes ao seu

âmbito de acção, de acordo com a legislação em vigor,

2.

Compete à Direcção de Limpeza, Higiene e Sahneamento:

&) promover à limpeza e reparação das ruas e

estradas;

b)

promover a reparação, desobstrução, substttuíção € conservação dos sistemas de esgotos e seus órgãos acessórios;

c)

dinamízar a construção de obras e saneamento;

d)

proceder a apreciação e informação sobre os

projectos de construção no que respeita às

redes de saneamento;

e)

promover a remoção e depósito dos lixos domésticos e industriais segundo os horários

estabelecidos e a dos lixos provenientes das

varreduras de via pública e da limpeza ou

poda de árvores existentes nos arruamentos.

3.

Compete à Direcção das Águas, Obras e Construções Locais e Arquitectura:

&) analisar os projectos de construções novas, as

alterações, reparações e adaptações ou ampliação das já existentes;

b)

apreciar os cálculos de estabilidade dos projectos de construção e resistência de materiais;

c)

defender as características estéticas das cidades especialmente quanto à pintura, colocação de tabuletas, reclames, cartazes e toda

à forma de utilização de fachadas e lugares

públicos;

dd)

proceder às obras de remodelação, reparação e

conservação dos edifícios dos Comissariados;

e)

promover à iluminação pública, sinalização

rodoviária, toponímica e cadastro;

4.

Compete à Direcção dos Mercados, Serviços Funerários e Cemitérios:

a)

controlar os mercados municipais garantindo

a conservação, limpeza e asseio dos mesmos;

b)

proceder a conferência das receitas dos mer

cados;

c)

proceder & inumação de cadáveres e à sua

exumação em conformidade com as dis

posições legais;

d)

proceder à exumação de ossadas em conformidade com às disposições legais;

€) garantir a conservação, limpeza é asseio dos

cemitérios;

1.

elaborar mapas estatísticos sobre o movimento

dos cemitérios.

5.

Compete à Direcção de Cadastro e Urbanização:

4.

organizar e manter actualizado o arquivo de

Cadastro e respectivo ficheiro;

b)

organizar Os processos para emissão dos títulos de propriedade e proceder a sua emissão em termos legais;

c)

informar os processos de qualquer natureza

ha parte relativa ao cadastro e regularização;

d)

informar todos os pedidos que de qualquer

modo impliquem com o cadastro das cidades;

e)

proceder o estudo de reordenamento urbano

elaborando planos gerais ou parciais de

urbanização;

Í) propor ordens de prioridade para a elaboração

do programa de desenvolvimento urbanfstico,

6.

Compete ao Departamento para à Fiscalização

e Controlo:

a)

fiscalizar em todo o território à construção,

suas alterações e adaptações quer licenciadas quer prosseguidas sem a competente

licença, levantando neste último caso os

respectivos autos de transgressão;

b)

efectuar pré-vistorias de todos os prédios construídos nas cidades;

c)

coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão;

d)

informar sobre pedidos, licenciamento de instalações destinadas às actividades comer

ciais e industriais;

é) coordenar as brigadas de fiscalização das transgressões administretivas nos termos da le

gislaeção em vigor,

Artigo 7.º#

À Secretaria do Comissariado Provincial é à estrutura de apoio às Direcções e Delegações e quem compete:

a)

assegurar as condições técnicas, materiais e

organizativas necessárias ao bom funcionamento do Comissariado;

b)

elaborar e manter actualizado os ficheiros

relativos ão movimento de todos os do

cumentos entrados;

c)

promover a publicação de ordens de serviço,

editais, avisos e anúncios;

d)

organizar e manter actualizado um ficheiro

sobre toda a legislação,

CAPÍTULO 11]

Pa organização do Comissariado Municipal

Artigo 4.º#

O Comissariado Municipal como Governo e sempre

que as necessidades de serviço o justifiquem, compreende:

a)

Direcção para os Assuntos Económicos, Sociais

e Produtivos:

&) Departamento de Acompanhamento, Controlo

e Apoio aos Comissariados Comunais, de

Povoação e de Bairro:

' c) Gabinete Técnico;

d)

Gabinete do Comissário;

e)

Secretaria,

Artigo 5.º#

O Comissariado Múnicipal como órgão da administração compreende:

a)

Departamento para « Orgenização e Serviços

Comunitários:

b)

Depertamento pera os Serviços de Limpeza,

Águas e Saneamento;

c)

Departamento para as Obras € Construções

Locáis, Mercados e Cemitérios;

d)

Departamento para o Apoio Social;

e)

Secção de Transportes e Abastecimento Técnico Material.

CAPÍTULO [IV

Tas atribuições do Comissariado Municipal

Artigo 10.º#

Os Comissariados Municipais enquanto Governo Locel, dirigem toda a actividade económica, social e

cvultura! do Município, bem como acompanham, orienlam, executam e controlam a actividade das delegações

e direcções municipais dos órgãos de Administração

do Estado, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º#

1.

Compete à Direcção dos Assuntos Económicos,

Produtivos e Sociais:

na)

coordenar a actividade dos órgãos e serviços

que Integram o Comissariado como Governo

Local;

h)

apoiar, orientar as actividades económicas,

produtivas e sociais no Município.

2.

Compete ao Departamento para o Acompanhatnento, Controlo é Apoio aos Comissariados Cotpunais

de Povoação e de Bairro:

du)

estabelecer mecanismos de acompanhamento

às estruturas comunais, de povoação e de

bairro;

&) acompanhar o grau de execução dos programas de trabalho;

c)

estabelecer mecanismos de troca de experiência, bem como propor a superação e capacitação dos quadros auxiliares da administração;

d)

acompanhar o processo de enquadramento &

: & actividade das autoridades tradicionais.

3.

Compete so Gabinete Técnico:

a)

apoiar o Comissário e seus Adjuntos:

, 1990 291

b)

dar pareceres sobre as matérias que forem

submetidas à sua apreciação.

4.

Compete ao Gabinete do Comissário:

a)

preparar para o despacho, os assuntos à sub:

meter ao Comissário;

b)

desempenhar as demais tarefas que sejam incumbidas pelo Comissário.

53.

Compete à Secretaria do Comissariado:

4.

assegurar as condições técnicas, materiais e

Organizativas necessérias ao bom funcio

namento do Comissariado;

é) elaborar e manter actualizados os ficheiros

relativos ao movimento de todos os documentos entrados;

c)

promover a publicação de ordens de serviço,

editais, avisos e anúncios;

d)

organizar e manter actualizado um ficheiro

sobre toda a legislação.

Artigo 12.º#

O Comissariado Municipal enquanto órgão da administração local dinamiza, orienta, executa e controla

a prestação de serviços comunitários às populações

do respectivo território.

Artigo 13.º#

1, Compete ao Departamento para Organização €

Serviços Comunitários:

4.

organizar a protecção sanitária das populações;

&) promover a plantação e manutenção de viveiros;

rc)

promover a construção e conservação de parques infantis, jardins públicos e zonas ver-

es.

2.

Compete &o Departamento para os Serviços de

Limpeza, Higiene e Saneamento:

a)

efectuar a limpeza, reparação, desobstrução,

substituição e conservação do sistema dos

esgotos e seus órgãos acessórios:

b)

efectuar a limpeza, desinfecção é reparação

de surjetas e valas de drenagens;

c)

garantir a protecção das linhas de água contra

& erosão nas zonas não servidas por esgotos:

d)

proceder a apreciação e informação sobre os

projectos de construção no que respeita às

medidas de saneamento.

3.

Compete ao Departamento para as Obras, Águas,

Construções Locais, Mercados e Cemitérios:

a)

promover a construção ou reparação de arruamentos incluindo 2 pavimentação dos res

pectivos passeios;

b)

promover planos de construção e regularização de bairros económicos;

c)

proceder a conservação da vie pública;

d)

controlar os mercados municipais, garantíndo

a conservação, limpeza e asseio nos tes

mos;

e)

proceder à inumação de cadáveres e sua exumação em conformidade com us disposições

legais;

À controlar os cemitérios municipais, garantindo

à sua conservação, limpeza e asseio;

£) elaborar mapas estatísticos sobre o movimento

dos cemitérios.

4.

Compete ao Departamento para os Transportes

e Abastecimento Técnico-Materiab:

4.

colaborar com a Direcção de Limpeza, Higiene e Saneamento na temoção dos lixos

domésticos;

b)

transportar materiais de ou para obras municipais mediante a devida requisição.

Artigo 14.º#

Os Departamentos para o5 Serviços de Limpeza,

Águas e Saneamento e respectivos sectores, bem como

O E T/32-- 5800 ox, — 1.

o Departamento para as Obras, Construções Locais,

Mercados, Cemitérios e Secretarias desenvolvem nos

tespectivos territórios, as actividades previstas para 89

Direcções, Departamentos e Secretarias Provinciais

correspondentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º#

|. Às estruturas Provinciais de Justiça, Ordem Interna e Segurança do Estado manter-se-4o como Delegações Proviriciais.

2.

As Delegações e Direcções Provinciais e Municipais actualmente existentes, continuarão a existir

enquanto não se transformarem por acto do Conselho de Ministros, nes Direcções previstas no presente

diploma.

Artigo 16.º#

O quadro orgânico e de pessoal dos Comissariados

Provinciais e Municipais será fixado em diploma

próprio aprovado pelo .Conselho de Ministros.

O Presidente da República, Josk EDUARDO DOS

SANTOS.

N.—U. E. E, — 1990

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