Preâmbulo
Decreto nº 12/90
de 14 de Julho
Considerando que nos termos da Lei nº 21/88, os
Comissariados Provinciais regem-se por Estatutos Orgânicos a aprovar pelo Conselho de Ministros e os
Comissariados Municípais por Estatutos à aprovar
pelos respectivos Comissariados Provinciais;
Convindo, pois, estabelecer os modelos de quadro
ergânico daqueles Comissariados, permitindo que, singularmente, cada um desses Órgãos, com base nas suzgs
condições e necessidades concretas, defina o seu prórtio quadro Orgânico dentro dos limites confinados
por aqueles modelos;
Nos termos da alínea 6) do artigo 58,.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta é eu assino e faço publicar o
seguinte:
Ártigo 1º— É aprovado o Paradigma de Regulemento dos Comissariados Provinciais e Municipais
anexo so presente decreto e que dele faz parte inte-
Erante,
Art, 2º— As dúvidas e omissões resultantes de
interpretação e aplicação da Regulamento Orgânico
anexo ao presente decreto serão resolvidas por despacho do Chefe do Governo.
Art. 3º2— É revogade toda a legislação que con
trarie o disposto no presente diploma,
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Art, 4º — Este decreto entre imediatamente em
— vigor,
Publique-se,
Luanda, aos 14 de Julho de 1990.
O Presidonte da República, Jos EDUARDO DO»
SANTOS,
PARADIGMA DE REGULAMENTO
DOS COMISSARIADOS PROVINCIAIS
E MUNICIPAIS
CAPÍTULO [
Da Oganização do Comissariado Provincial
Artigo 1.º#
Os Comissariados Provinciais enquanto Governo
local estruturalmente organizam-se em Direcções e
Delegações com designação própria conforme à sus
importância e especialidade, agrupandose em Departamentos, Sectores e Secções,
2, As Direcções Provinciais são estruturas integrantes dos Comisseriados Provinciais cujo objectivo é à
coordenação e orlentação à nível provincial das actividades económicas, sociais e de índole comunitária que
lhe forem especialmente atribuídas.
As Delegações Provinciais são estruturas que dirí-
Rem e executam actividades dos organismos de subordinação central sediados na Província.
Artigo 2.º#
O Comissariado Provincial como órgão da administração local organizase em Direcções c Delegações
Provinciais, com as seguintes designações e constitaições:
Gabinete do Plano:
— Departamento para área Económica;
+— Departamento para área Produtiva;
— Departamento para área Social,
Gabinete do Comissário:
— Departamento para os Ássuntos da
Administração;
mn Departamento para o5 Assuntos Governativos.
Gabinete Técnico:
Direcção de Saúde, Assistência Social e Antigos Combatentes:
+— Departamento de Saúde;
— Departamento para a Assistência Social
e Antigos Combatentes.
é) Direeção do Trabalho e Segurança Social:
—- Departamento para o Trabalho e Segurença Social,
Direcção da Agricultura:
— Departamento para os Assuntos Económicos;
— Departamento para Abastecimento Téc
nicô Material.
Direcção do Comércio € Indústria;
Direcção das Pescas;
Direcção das Finanças:
— Departamento para Abastecimento Técnico Materiai;
— Departamento para o Apoio Social.
Direcção de Energia, Transportes e Comunicações;
Direcção da Educação, Cultura, Juventude e
Desportos:
— Departamento para a Educação;
— Departamento para à Cultura;
— Departamento para a. Juventude e Desportos.
Secretaria:
— Departamento para a Administração e
Gestão do Património;
— Departamento para os Recursos Humanos.
Departamento para o Apoio Social,
$ único. Os Gabinetes do Flano, do Comissário
e Técnico, apesar de esterem localizados nesta área
prestam a sua actividade para tedo o Comissariado,
Artigo 3.º#
O Comissariado Provincial enquanto administração
toca! organiza-se em Direcções, Departamentos, Sectores e Secções com a seguinte constituição:
Direcção de Higiene, Saneamento e ÁArborização:
— Departamento para a Sanidade, Limpeza, Arborização e Jardins.
Direeção das Águas, Obras e Construções Locais:
— Departamento de Águas;
— Departamento para a Conservação de
Imóveis;
— Departamento para o Arruamento;
—-— Departamento de Viação e Trânsito,
Direcção dos Mercados, Serviços Funerários e
Cemitérios":
— Departamento para os Mercados;
— Departamento para os Serviços Funerários e Cemitérios.
Direcção de Cadastro, Arquitectura e Urbanização:
— Departamento para o Cadastro;
— Departamento pare a Urbanização e
Arquitectura;
Direcção para os Transportes e Abastecimento
Técnico Material:
— Departamento de Fiscalização e Controlo.
CAPÍTULO HH
Das atribuições do Comissarindo Provincial
Artigo 4.º#
O Comissariado Provincia! enquanto Governo Local
dirige toda a actividade económica e social da Pro
víncia, bem como acompanha, orienta e controla, às
Actividades das Direcções « Delegações Provínciais,
de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 53.º#
O Gabinete do Plano ouanto as suas responsabilidades e características é equiparado a uma Direcsão Provincial.
Compete ão Gabinete do Plano:
elaborar o projecto das bases de uma política
económica que garanta a implementação
de um desenvolvimento económico eficiente
€ proporcionado e a estabilidade da economia a nível da Província;
definir os indicadores a serem observados
pelos diversos órgãos que participam nas
tarefas de planificação;
proceder à anáitse da situação do ramo ou
sector;
auxiliar sempre que necessário as unidades
económicas na sua actividade de planificação e promover a harmonização das suas
relações económicas;
organizar, dirigir e controlar a elaboração do
orçamento do Comissariado.
Compete &o Gabinete do Comissário:
&) preparar para o despacho assuntos a submeter
ao Comissário;
desempenhar as demais tarefas que sejam in
cumbidas pelo Comissário.
4, Compete ao Gabinete Técnico:
apolar o Comissário e seus Adjuntos;
dar pareceres sobre matérias que forem submetidas à sua apreciação.
Compete à Direcção de Saúde, Assistência Social
e Antigos combatentes:
participar activamente no estudo, coordenação
e regulamentação da política de saúde, na
respectiva Província;
estudar, planificar, organizar e coordenar todas
as actividades sanitárias a desenvolver na
Província;
definir os indicadores e os critérios objectivos
que permitam a avaliação permanente do
estado e evolução da saúde integrada no
desenvolvimento económico e social da Pro-
víncia,
6, Compete à Direcção de Trabalho e Segurança
Social:
&) analisar o cumprimento das tarefas acometidas
aos Departamentos que o integram;
dirigir e coordenar a actividade dos serviços
que o integram;
propor orientações e metodologias sobre às
matérias relacionadas com a actividade dos
Departamentos ou sentido perspectivo da
evolução do processo laboral.
Compete à Direcção da Agricultura:
assegurar a elaboração dos planos & projectos
de actividade, planos financeiros da Direcção e das unidades de produção;
proceder ao estudo e divulgação dos métodos,
práticas e técnicas tendentes so melhoramento da actividade agro-pecuária:
providenciar o aproveitamento dos meios
humanos € materiais necessários ao cumprimento dos planos aprovados;
elaborar € apresentar propostas e projectos
para a realização de investimentos nos ramos
de actividade sob sua dependência,
&. Compete à Direcção do Comércio e Indústria:
reger toda a actividade de Comércio e abastecimento de bens de consumo e prestação
de serviços mercantis;
orientar, coordenar e fiscalizar as actividades
das empresas e sector comercial;
dirigir e controlar a execução da política de
distribuição, comercialização « preços de
bens e serviços;
elaborar e apresentar propostas & projectos
para a realização de investimentos nos ratos de actividades sob sua dependência,
Compete à Direcção das Pescas:
promover o desenvolvimento económico e industrial do sector das pescas, dirigindo,
conrtdenando, apoiando, disciplinando e fiscalizando todas as actividades económicas;
assegurar o abastecimento da Província em
produtos pesqueiros e seus derívados promovendo quando se entenda conveniente,
a sua comercialização;
elaborar e apresentar propostas e projectos
para realização de investimentos nos ramos
de actividade sob sus dependência,
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Compete à Direcção de Finanças:
elaborar, em colaboração com o Gabinete do
Plano, as normas indicadoras e métodos à
que devem obedecer a elaboração do Orçamento Geral do Estado e planos financeiros
das Unidades Económicas Estatals;
orientar e controlar a actividade das instituições bancários e de seguros.
Compete à Direcção da Energia, Transportes <
Comunicações:
dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento do ramo dos transportes rodo
viários, caminhos de ferro, aviação civil,
correios e telecomunicações, o exercício de
sua autoridade e da tutela técnica sobre as
entidades do ramo;
criar condições para a promoção técnica e
profissional dos trabalhadores do sector;
promover a elevação do nível de produtividade
do trabalho, de acordo com o progresso
técnico-científico, mediante a utilização raclonal dos recursos humanos, materiais e
financeiros;
elaborar e apresentar propostas e projectos
para a realização de investimentos nos
ramos de actividade sob sus dependência.
Compete à Direcção da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:
materializar à estruturação do sistema de Educação e Ensino adaptando-o às conveniências. da Província;
promover, controlar e coordenar em colaboração com os Sectores interessados a for
mação profissional dos trabelhadores;
dirlgir e planificar a actividade dos Institutos
Normais de Educação Física sob a orientação metodológica da estrutura competente
a nível central;
planificar é organizar as actividdes de Edu
cação Física e Desportos Escolares;
dinamizar o desenvolvimento da Cultura, estimuiando a divulgação das manifestações
culturais do povo;
apoiar e dinamizar a execução de programas
para à ocupação dos tempos livres da juventude,
Artigo 6.º#
As Direcções Provinciais do Comissariado enquanto órgão do poder local da Administração doe
Estado, têm como atribuições fundamentais a coordenação e execução das diversas tarefas inerentes ao seu
âmbito de acção, de acordo com a legislação em vigor,
Compete à Direcção de Limpeza, Higiene e Sahneamento:
&) promover à limpeza e reparação das ruas e
estradas;
promover a reparação, desobstrução, substttuíção € conservação dos sistemas de esgotos e seus órgãos acessórios;
dinamízar a construção de obras e saneamento;
proceder a apreciação e informação sobre os
projectos de construção no que respeita às
redes de saneamento;
promover a remoção e depósito dos lixos domésticos e industriais segundo os horários
estabelecidos e a dos lixos provenientes das
varreduras de via pública e da limpeza ou
poda de árvores existentes nos arruamentos.
Compete à Direcção das Águas, Obras e Construções Locais e Arquitectura:
&) analisar os projectos de construções novas, as
alterações, reparações e adaptações ou ampliação das já existentes;
apreciar os cálculos de estabilidade dos projectos de construção e resistência de materiais;
defender as características estéticas das cidades especialmente quanto à pintura, colocação de tabuletas, reclames, cartazes e toda
à forma de utilização de fachadas e lugares
públicos;
proceder às obras de remodelação, reparação e
conservação dos edifícios dos Comissariados;
promover à iluminação pública, sinalização
rodoviária, toponímica e cadastro;
Compete à Direcção dos Mercados, Serviços Funerários e Cemitérios:
controlar os mercados municipais garantindo
a conservação, limpeza e asseio dos mesmos;
proceder a conferência das receitas dos mer
cados;
proceder & inumação de cadáveres e à sua
exumação em conformidade com as dis
posições legais;
proceder à exumação de ossadas em conformidade com às disposições legais;
€) garantir a conservação, limpeza é asseio dos
cemitérios;
elaborar mapas estatísticos sobre o movimento
dos cemitérios.
Compete à Direcção de Cadastro e Urbanização:
organizar e manter actualizado o arquivo de
Cadastro e respectivo ficheiro;
organizar Os processos para emissão dos títulos de propriedade e proceder a sua emissão em termos legais;
informar os processos de qualquer natureza
ha parte relativa ao cadastro e regularização;
informar todos os pedidos que de qualquer
modo impliquem com o cadastro das cidades;
proceder o estudo de reordenamento urbano
elaborando planos gerais ou parciais de
urbanização;
Í) propor ordens de prioridade para a elaboração
do programa de desenvolvimento urbanfstico,
Compete ao Departamento para à Fiscalização
e Controlo:
fiscalizar em todo o território à construção,
suas alterações e adaptações quer licenciadas quer prosseguidas sem a competente
licença, levantando neste último caso os
respectivos autos de transgressão;
efectuar pré-vistorias de todos os prédios construídos nas cidades;
coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão;
informar sobre pedidos, licenciamento de instalações destinadas às actividades comer
ciais e industriais;
é) coordenar as brigadas de fiscalização das transgressões administretivas nos termos da le
gislaeção em vigor,
Artigo 7.º#
À Secretaria do Comissariado Provincial é à estrutura de apoio às Direcções e Delegações e quem compete:
assegurar as condições técnicas, materiais e
organizativas necessárias ao bom funcionamento do Comissariado;
elaborar e manter actualizado os ficheiros
relativos ão movimento de todos os do
cumentos entrados;
promover a publicação de ordens de serviço,
editais, avisos e anúncios;
organizar e manter actualizado um ficheiro
sobre toda a legislação,
CAPÍTULO 11]
Pa organização do Comissariado Municipal
Artigo 4.º#
O Comissariado Municipal como Governo e sempre
que as necessidades de serviço o justifiquem, compreende:
Direcção para os Assuntos Económicos, Sociais
e Produtivos:
&) Departamento de Acompanhamento, Controlo
e Apoio aos Comissariados Comunais, de
Povoação e de Bairro:
' c) Gabinete Técnico;
Gabinete do Comissário;
Secretaria,
Artigo 5.º#
O Comissariado Múnicipal como órgão da administração compreende:
Departamento para « Orgenização e Serviços
Comunitários:
Depertamento pera os Serviços de Limpeza,
Águas e Saneamento;
Departamento para as Obras € Construções
Locáis, Mercados e Cemitérios;
Departamento para o Apoio Social;
Secção de Transportes e Abastecimento Técnico Material.
CAPÍTULO [IV
Tas atribuições do Comissariado Municipal
Artigo 10.º#
Os Comissariados Municipais enquanto Governo Locel, dirigem toda a actividade económica, social e
cvultura! do Município, bem como acompanham, orienlam, executam e controlam a actividade das delegações
e direcções municipais dos órgãos de Administração
do Estado, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º#
Compete à Direcção dos Assuntos Económicos,
Produtivos e Sociais:
coordenar a actividade dos órgãos e serviços
que Integram o Comissariado como Governo
Local;
apoiar, orientar as actividades económicas,
produtivas e sociais no Município.
Compete ao Departamento para o Acompanhatnento, Controlo é Apoio aos Comissariados Cotpunais
de Povoação e de Bairro:
estabelecer mecanismos de acompanhamento
às estruturas comunais, de povoação e de
bairro;
&) acompanhar o grau de execução dos programas de trabalho;
estabelecer mecanismos de troca de experiência, bem como propor a superação e capacitação dos quadros auxiliares da administração;
acompanhar o processo de enquadramento &
: & actividade das autoridades tradicionais.
Compete so Gabinete Técnico:
apoiar o Comissário e seus Adjuntos:
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dar pareceres sobre as matérias que forem
submetidas à sua apreciação.
Compete ao Gabinete do Comissário:
preparar para o despacho, os assuntos à sub:
meter ao Comissário;
desempenhar as demais tarefas que sejam incumbidas pelo Comissário.
Compete à Secretaria do Comissariado:
assegurar as condições técnicas, materiais e
Organizativas necessérias ao bom funcio
namento do Comissariado;
é) elaborar e manter actualizados os ficheiros
relativos ao movimento de todos os documentos entrados;
promover a publicação de ordens de serviço,
editais, avisos e anúncios;
organizar e manter actualizado um ficheiro
sobre toda a legislação.
Artigo 12.º#
O Comissariado Municipal enquanto órgão da administração local dinamiza, orienta, executa e controla
a prestação de serviços comunitários às populações
do respectivo território.
Artigo 13.º#
1, Compete ao Departamento para Organização €
Serviços Comunitários:
organizar a protecção sanitária das populações;
&) promover a plantação e manutenção de viveiros;
promover a construção e conservação de parques infantis, jardins públicos e zonas ver-
es.
Compete &o Departamento para os Serviços de
Limpeza, Higiene e Saneamento:
efectuar a limpeza, reparação, desobstrução,
substituição e conservação do sistema dos
esgotos e seus órgãos acessórios:
efectuar a limpeza, desinfecção é reparação
de surjetas e valas de drenagens;
garantir a protecção das linhas de água contra
& erosão nas zonas não servidas por esgotos:
proceder a apreciação e informação sobre os
projectos de construção no que respeita às
medidas de saneamento.
Compete ao Departamento para as Obras, Águas,
Construções Locais, Mercados e Cemitérios:
promover a construção ou reparação de arruamentos incluindo 2 pavimentação dos res
pectivos passeios;
promover planos de construção e regularização de bairros económicos;
proceder a conservação da vie pública;
controlar os mercados municipais, garantíndo
a conservação, limpeza e asseio nos tes
mos;
proceder à inumação de cadáveres e sua exumação em conformidade com us disposições
legais;
À controlar os cemitérios municipais, garantindo
à sua conservação, limpeza e asseio;
£) elaborar mapas estatísticos sobre o movimento
dos cemitérios.
Compete ao Departamento para os Transportes
e Abastecimento Técnico-Materiab:
colaborar com a Direcção de Limpeza, Higiene e Saneamento na temoção dos lixos
domésticos;
transportar materiais de ou para obras municipais mediante a devida requisição.
Artigo 14.º#
Os Departamentos para o5 Serviços de Limpeza,
Águas e Saneamento e respectivos sectores, bem como
O E T/32-- 5800 ox, — 1.
o Departamento para as Obras, Construções Locais,
Mercados, Cemitérios e Secretarias desenvolvem nos
tespectivos territórios, as actividades previstas para 89
Direcções, Departamentos e Secretarias Provinciais
correspondentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º#
|. Às estruturas Provinciais de Justiça, Ordem Interna e Segurança do Estado manter-se-4o como Delegações Proviriciais.
As Delegações e Direcções Provinciais e Municipais actualmente existentes, continuarão a existir
enquanto não se transformarem por acto do Conselho de Ministros, nes Direcções previstas no presente
diploma.
Artigo 16.º#
O quadro orgânico e de pessoal dos Comissariados
Provinciais e Municipais será fixado em diploma
próprio aprovado pelo .Conselho de Ministros.
O Presidente da República, Josk EDUARDO DOS
SANTOS.
N.—U. E. E, — 1990
