Preâmbulo
Considerando que Angola é um Estado Democrático de Direito, baseado na soberania popular e na legitimação do exercício do poder político através do sufrágio universal, livre, secreto e periódico: Tendo em conta a necessidade da preparação das condições para a realização das Eleições Gerais de 2022, processo este em que a intervenção do Tribunal Constitucional, na prossecução do seu escopo institucional, é de capital e crucial importância: Havendo a necessidade de se proceder à inscrição do Projecto de Modernização Tecnológica do Tribunal Constitucional no Programa de Investimento Público - PIP:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, com o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e do n.º 9 do artigo 21.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 59/21, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação da Inscrição de Projecto e Abertura de Crédito Adicional Especial
É aprovada a Inscrição do Projecto de Modernização Tecnológica do Tribunal Constitucional no Programa de Investimento Público - PIP.
É aprovada a Abertura de Crédito Adicional Especial no montante de USD 16 300 000,00 (dezasseis milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o pagamento das despesas inerentes ao Projecto de Modernização Tecnológica da Unidade Orçamental - Tribunal Constitucional, no âmbito da preparação do processo de realização das Eleições Gerais de 2022.
O montante do Crédito Adicional referido no número anterior pode ser atribuído faseadamente, em função das disponibilidades financeiras.
Artigo 2.º#
Atribuição do Crédito Adicional
O Crédito Adicional aberto nos termos do artigo anterior do presente Decreto Presidencial para a cobertura das despesas inerentes ao Projecto de Modernização Tecnológica é afecto à Unidade Orçamental - Tribunal Constitucional.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Setembro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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