Preâmbulo
Considerando que a propriedade sobre imóveis constitui um direito fundamental consagrado na Constituição da República de Angola, reconhecido a todos os cidadãos, devendo, para o efeito, o Estado promover as acções necessárias com vista à criação de um ambiente regular para a materialização do mesmo;
Tendo em conta que os valores actuais das taxas cobradas pelos órgãos, organismos e serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos constitui uma das maiores vicissitudes registadas no processo de registo da propriedade, o que tem contribuído para que uma boa franja de cidadãos fiquem privados de possuir documentos que os identifique como titulares de direitos reais sobre imóveis;
Havendo a necessidade de actualizar os limites máximos das taxas dos actos inerentes à constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas constantes das tabelas em anexo ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro, de modo a facilitar e estimular os cidadãos ao recurso ao registo predial;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e das disposições combinadas dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro sobre a Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, conjugados com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 301/19, de 16 de Outubro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Executivo Conjunto actualiza o valor das taxas dos actos inerentes à constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas constantes das tabelas em anexo ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Decreto Executivo Conjunto aplica-se a todos os órgãos, organismos e serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, que intervêm no processo de constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas, nomeadamente:
Cartórios Notariais;
Conservatórias do Registo Predial.
Artigo 3.º#
Actualização de taxas
São actualizadas as taxas dos actos inerentes à constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas constantes das tabelas em anexo ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro, nos seguintes termos:
Actos Notariais, Kz: 25.000,00;
Actos do Registo Predial, Kz: 25.000,00.
Artigo 4.º#
Liquidação e pagamento
A liquidação e pagamento das taxas previstas no presente Decreto Executivo Conjunto processam-se nos termos do Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 223/18, de 26 de Setembro.
A receita arrecadada, nos termos do número anterior, dá entrada via R.U.P.E. na Sub-CUT, enquanto Conta Agregadora, através do Portal dos Serviços de Justiça sob a rubrica «Receitas dos Serviços de Justiça» e a parte consignada retorna automaticamente para a Conta do Cofre Geral de Justiça, sob a forma de quota financeira, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua arrecadação.
Artigo 5.º#
Vigência
A actualização referida no artigo anterior vigora por um período de 18 (dezoito) meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto Executivo Conjunto.
Findo o prazo referido no número anterior, os actos notariais e do registo predial ficam sujeitos às taxas constantes das tabelas anexas ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Março de 2021.
A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.
O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.
