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Decreto Executivo Conjunto n.º 58/21

Actualiza o valor das Taxas dos Actos Inerentes à Constituição e Transmissão, pela Primeira Vez, de Direitos sobre Imóveis do Estado para os Particulares e para as Empresas

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 40, I Série
Data
04/03/2021
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 40, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºActualização de taxas
  5. Art. 4.ºLiquidação e pagamento
  6. Art. 5.ºVigência
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a propriedade sobre imóveis constitui um direito fundamental consagrado na Constituição da República de Angola, reconhecido a todos os cidadãos, devendo, para o efeito, o Estado promover as acções necessárias com vista à criação de um ambiente regular para a materialização do mesmo;

Tendo em conta que os valores actuais das taxas cobradas pelos órgãos, organismos e serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos constitui uma das maiores vicissitudes registadas no processo de registo da propriedade, o que tem contribuído para que uma boa franja de cidadãos fiquem privados de possuir documentos que os identifique como titulares de direitos reais sobre imóveis;

Havendo a necessidade de actualizar os limites máximos das taxas dos actos inerentes à constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas constantes das tabelas em anexo ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro, de modo a facilitar e estimular os cidadãos ao recurso ao registo predial;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e das disposições combinadas dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro sobre a Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, conjugados com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 301/19, de 16 de Outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Executivo Conjunto actualiza o valor das taxas dos actos inerentes à constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas constantes das tabelas em anexo ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Decreto Executivo Conjunto aplica-se a todos os órgãos, organismos e serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, que intervêm no processo de constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas, nomeadamente:

a)

Cartórios Notariais;

b)

Conservatórias do Registo Predial.

Artigo 3.º#

Actualização de taxas

São actualizadas as taxas dos actos inerentes à constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas constantes das tabelas em anexo ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro, nos seguintes termos:

a)

Actos Notariais, Kz: 25.000,00;

b)

Actos do Registo Predial, Kz: 25.000,00.

Artigo 4.º#

Liquidação e pagamento

1.

A liquidação e pagamento das taxas previstas no presente Decreto Executivo Conjunto processam-se nos termos do Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 223/18, de 26 de Setembro.

2.

A receita arrecadada, nos termos do número anterior, dá entrada via R.U.P.E. na Sub-CUT, enquanto Conta Agregadora, através do Portal dos Serviços de Justiça sob a rubrica «Receitas dos Serviços de Justiça» e a parte consignada retorna automaticamente para a Conta do Cofre Geral de Justiça, sob a forma de quota financeira, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua arrecadação.

Artigo 5.º#

Vigência

1.

A actualização referida no artigo anterior vigora por um período de 18 (dezoito) meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto Executivo Conjunto.

2.

Findo o prazo referido no número anterior, os actos notariais e do registo predial ficam sujeitos às taxas constantes das tabelas anexas ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Março de 2021.

A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.

O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

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