Preâmbulo
Decreto n.º 34/98
de 2 de Outubro
Considerando a necessidade de se assegurar, no plano
institucional, a execução articulada e coordenada das políticas definklas para o emprego e à formação profissional;
Tornando-se imperioso adaptar à orgânica e o funcionamento do Instituto Público, que se ocupa neste momento da
formação profissional, integrando igualmente nas suas
atribuições e competências as matérias relativos ao.
emprego;
Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea à) do anigo 110." e do antigo 113º, ambos da Lei
Constitticional, o Governo decreta o seguinte:
Arligo 1.º — É criado o Instituto Nacional do Emprego
e Formação Profissional (INEFOP) sob tutela do órgão do
Governa que tem 2 seu cargo à administração do trabalho.
An. 2.º — É aprovado o estaturo orgânico do Instituto
Naciunal do Emprego e Formação Profissional anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante.
An. 3º — É extinto o Instituto Nacional de Formação
Profissional, criado ao abrigo do Decreto n.º 39-D/92,
de 28 de Agosto.
Artigo 4.º#
D património e o pessoal afectos ao Instituto
Nacional de Formação Profissional são transferidos para o
instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 5.º#
São revogadas todas as disposições que contrariem o prêvisto no presente decreto,
Artigo 6.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho
da titular do órgão de tutela.
Art, 7T.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Março de 1998.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Vein-Disnen,
Promulgado aos 26 de Junho de 1998.
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO INSTITUTO NACIONAL
DO EMPREGO E FORMAÇÃO
PROFISSIONAL (INEFOP)
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
INstureza)
O Insuttuto Nacional do Emprego «é Formação Profissional, abreviadamente designado por (INEFOP), é um
instituto público dotado de personalidade jurídica e de
autonomia adminisirativa, financeira e patrimonial à quem
CoMpete assegurar 2 execução da política de emprego e Je
formuçio profissional definida e aprovadas fielo Governo.
ARTIGO 2,º
1Regime)
O Instituto Nacional do Eniprego e Formação Protissional nege-se pelo presente estituto e demais regulamentos
que o venham à complementar e subsidiariamente pela
legislação em vigor ou que venha à ser aprovada sobre essá
matéria.
Artigo 3.º#
Sede)
O Instituto tem sua à sede em Luanda, podendo por
despacho “do titular do órgão do Governo que tiver à seu
cargo a administração da trabalho mediante proposta do
Instituto. serem eríadas Delegações Provinciais e Centros
de Emprego e de Formação Profissional direclamente
dependentes ou em parceria, em qualquer parte do território
nacional. ARTIGO 4.º
(Tutela!
|. O Tnstitio depende do títwlar do órgão do Governo
que ver a seu cargo à administração de trabalho desisnadamente 0 emprego 2 formação profissional, ao qual
compete oricntar e apoiar o seu funcionamento € controlar
DS resultados da sua aci vidade.
2, Ao títular do órgão de tuela compere:
aprovar € controlar os planos de trabalho € 0 onça
mento do lostiluto;
autorizar a abertura das Delegações Provineinis. Céntrus de Emprego e Centros de Formação Prolissional;
€) uutorizar à abertura de divisões eesionais quando estas
se justifiquem,
CAPÍTULO ti
Das Atribuições
Artigo 5.º#
CAtriltuíções)
|. São aribuições genéricas do [nstítulo Nacional de
Emprego €« Formação Profissional (INEFOP) assegurar a:
execução das políticas de emprego e formação profissional
a nível nacional.
Cabe em especial ao Instituro à realização das seguin-
tes atribuições:
promover o conhecimento tão amplo quanto possível
v a divulgação dos problemas do emprezso em
ardem à contribuir para à definição e adopção de
uma política global de emprego e formação profissional;
assegurar & todos os indivíduos igualdade de acesso à
orientação e formação profissional;
€) assegurar ao individuo igual oportunidade-na escolha
de uma profissão;
promover a organização do mercado de emprego
como parte essencial dos programas de actividades;
€) promover a informação, orientação profissional, a formação profissional e colocação dos trabalhadores
com especial incidência nos grupos sociais mais
desfavoráveis;
fi apoiar iniciativas nos domínios técnico e fihanceiro
que conduzam à criação de novos postos de trubadho, em unidades existentes ou à criar;
£) formar, aperfeiçoar, reconverter e reciclar a mão-deobra;
assegurar a formação inicial para jovens € adultos,
colaborar na concepção, elaboração, definição e avaliação da política global de emprego e formação
profissional.
CAPÍTULO LI
Da Organização
SECÇÃO CU
se
Artigo 6.º#
Órgão
|. Órgãos de Direcção:
Conselho de Administração;
Director Geral;
Directores Geraís-Adjuntos;
Conselho Directivo,
Vogais.
Órgão de Fiscalização:
Comissão de Fiscalização.
Órgãos Consuttivos:
Conselho Nacional de Emprego é Formação Profissional;
Conselho Técnico Consultivo.
Órgãos de Apoio:
Secretariado:
Gabinete Jurídico e Contencioso;
DE 1998 487
Gabinete de Cooperação Internacional e Relações
Públicas.
Órgãos Executivos:
Departamento de Estudos. Planeamento e Assessoria
Técnica;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Gestão é Promoção de Emprego;
) Departamento de Formação Profissional;
Departamento de Formação de Formadores;
A Departemento de Finanças, Adminisiração e Pauiméónio.
Órgãos Locais:
Delegações Provinciais.
SECÇÃO 11
Órgãa de Direcção
Artigo 7.º#
Dlrecter Geret
|. G Director Geral é a entidade que dirige o Instituto
Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP) e
é o responsável perante o tituar do Srgão que turela à sua
actividade.
No exercício das suas funções, cabe especialmente 20
Director Geral;
dirigir o-trabalho ongariizativo, com vista à realização
das políticas de emprego e formação profissional;
controlar a actividade de 10do o Instituto, directa
mente ou através das divisões competentes;
tomar às medidas necessárias para a uniformização da
actividade de emprego e formação profissional em
todos os centros e serviços directamente dependentes do Instituto;
preparar e apresentar ao Cóâselho de Administração
os estudos e propostas relativas aos diplomas
legais, visando a implementação, desenvolvimento
e alargamento da sistema nacional dé emprego e da
formação profissional:
propor a nomeação-e exoneração dos titulares de cargos de chefia do Instituto:
proceder à gestão financeira e patrimonial do Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional
(INEFOP);
£) representar o Instituro Nacional de Emprego e' Formação Profissional (INEFOP), bem-comoa estabelever ligações entre o Conselho de Administração e à
Dinceção Geral;
assegurar a coordenação das acções desenvolvidas
pelas Delegações Provinciais e pelas Delegações
Regionais;
velar pela apresentação de relatórios de contas nos
prazos estabélecidos por lei;
)) exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal do
Instítuto é aprovar os regulamentos internos;
*) delegar competências nos termos da lei;
elaborar, tendo em conta as propostas dos órgãos execuotivos centrais e de apoio técnico os planos anuais
de actividade, bem como o sev orçamento e apresentá-los ao Conselho de Administração para
aprovação;
n1) manter o órgão de tuíela informado da actividade do
Instituto;
convocar e presidir às reuniões do Conselho de
Direcção e do Conselho Técnico-Consultivo;
proceder às admissões, exonerações e iransferências
internas de pessoal não pertencente aos cargos de
direcção e chefia do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) de acordo.com à legistação em vigor;
propor à nomeação e exoneração dos quadros de
direcção c chefia do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP).
Artigo 8.º#
Do Director Geral-Adjunto para o Emprego
Compete ao Director Geral-Adjunto para o Emprego o
exercício da actividade relacionada com o emprego, nomeadamente:
promover medidas e técnicas tendentes à organização
dos meios é recursos afecios à actividade dos servi-
€08 de emprego;
conhecer e manter actuslizado o sistema de informação e respectiva metodologia sobre o mernçado
de emprego com vista à pródução de estatísticas,
documentação e outros instrumentos técnicos para
4 informação profissional;
assegurar à elaboração e implementação de programas
€ projectos de emprego;
desenvolver, apoiar e participar em iniciativas conduentes à criação de postos de trabalho;
€) propor à adopção de medidas destinadas a facilitar à
mobilidade. profissional! e geográfica dos traba
lhadores em função das tendências estrutoradas ouconjunturais do mercado do emprego:
disponibilizar as informações necessárias sobre as
entidades competentes, de forma a permitir o estuda da mercado e dos resultados da inserção laboral
dos candidatos à emprego;
£) propor é promover a aplicação de medidas de apoio
técnico-financeiro à criação de emprego, medidas
de estudos e prospecção de oportunidades de investimentos e providenciar pela respectiva divulgação
e utilização;
promover a regulamentação das actividades de colocação realizadas com outras entidades, contribuindo para a Sua inlesgração nos objectivos da política
nacional de emprego;
é) exerçer às demais funções que lhe sejam acometidas
pela Direcção do Enstítuto;
) articular estreitamente com a Direcção-Adjunta para a
Formação Profissional no sentido de proceder à
informação e orientação profissional dos candidatos à formação e à sua inserção laboral.
Artigo 9.º#
(Do Director Geral-Adjuato para à Formação
Proflssianal)
Compete ao Direçior Geral-Adjunto para a Formação
Profissional o exercício da actividade relacionada à formação profissional, -nonteadamente:
assegurar a formação dos trabalhadores e desempregados e promover à realização de outras iniciativas
de formação. que elévem às oportunidades de
emprego;
&) estudar, definir e avaliar as secções de formação profissional desenvolvidas pelos centros de formação;
elaborar e propor os perfis de formação e as centifi-
CaÇÕes para cada acção de formação profissional;
conceder e implementar acções de formação inicial e
contínua de formadores que contribuam para 2
valorização permanente dos recursos humanos
naciongis;
€) propor medidas para à regulação das actividades de
formação profissional no sentido de incentivar à
oferta de formação realizada por outras entidades
públicas ou privadas, que contribuam para a valocização permanente dos recursos- humanos nacionais;
1 disponibilizar as informações necessárias sobre às
entidades competentes, de forma a permitir o estuda do mercado e dos resultados da inserção laboral
dos candidatos à emprego;
£) articular estreitamente 05 planos dê trabalho com a
Direcção Geral-Adjunta para o Emprego, informando-a, das capacidades e perfis dos formandos,
visando facilitar a sua inserção Inboral;
articular com o Departâmento de Estudos e Planea-
Mento à concessão e promoção das acções formativBRS que Mais sc adequem às possibilidades do mer
cado de emprego;
exercer as demais funções que lhe sejam cometidas
pela Direcção do Instituto.
Artigo 10.º#
(Do Direeior Geral-Adjunteo
para Adminisiraçõo e Finceçor)
Compete ao Director Geral-Adjunto para a Admiínistração e Finanças no exercício da sua actividade:
conceber, propor e implementar o sistema administraivo do Instituto Nacional de Emprego e Formação
Profissional (INEFOP);
conceber, propor e implementar o sistema de gestão
financeira do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP);
elaborar propor, executar € controlar o orçamento
financeiro do Instituto Nacional de Emprego e
Formação Profissional (INEFOP), em colaboração
com as restantes áreas e, em particulur, com o
Departamento de Estudos e Planeamento e
Assessoria Técnica;
implementar em colaboração com o Departamento de
Estudos e Assessoria Técnica, o Fundo de Financiamento da Formação Profissional e do Emprego;
assegurar à coordenação e controlo da vertente financeira dos projectos desenvolvidos no âmbito do
Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEÉFOP), aplicando os mecanismos
necessários para o efeito;
apresentar o relatório de contas do Instituto Nacional
de Emprego e Formação Profissional (INÉFOP)
com a periodicidade requerida pelos órgãos superores;
£) elaborar e manter actualizado o inventário do património dos bens do Instítuto Nacional de Emprego
€ Formação Profissional (INEFOP);
velar pela conservação dos bens do Instituto Nacional
de Emprego € Formação Profissional (INEFOP);
proceder à aquisição dos bens e equiparnentos de consumo necessários ds diferentes áreas do Insticuto
Nacional de Emprego e Formação Profissional
INEFOP):
fi delinir e manter os registos contabilísticos de acordo
com às normas legais vigentes.
ARTIGO [1.º
tConsclho Directivo)
O Conselho Directivo do Instituto é o órgiio de consulta, apoio e assessoria do Director Geral, que será por este
convocado sempre que julgar necessário.
O Conselho de Direcção do Instituto integra as
seguintes entidades:
director geral que o presidirá
os directores gerais-adjuntos;
€) 08 chefes de departamento.
Poderão aínda participar nos trabalhos do Conselho
Directivo outrasentidades que o director entenda por bem
convidar.
JE 1998 489
ARTIGO |2,º
tCompetências do Conselho Directivo)
[. São competências do Conselha Directivo do Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP)
45 seguintes:
apreciar e dar parever sobre às linhus gersis de actividades do Instituto;
apreciar e dar parecer sobre os projectos de planos
financeiros, anuais é plurianuais;
+) emilir parecer sobre à organização récnico-administrativa e os resulanentos internos do Fostituto, bem
como apoiar à sua reformulação;
velar pelo cabal cumprimento das normas reguladoras
da actividade do Instituro;
vrganizar e remeter anualmente a conta de gerência às
entidades administrativas competentes;
dar parecer sobre os actos de administração relativos
ao património do Instituto, incluíndo a aquisição,
alienação, troca, cedência, aluguer, arrendamento «
ainda os relacionados com contratos de comodato
de qualquer bens ou direitos a ele inerênte;
£) apreciar e propor medidas tendentes à arrecadação de
receitas nos termos da lei.
O Conselho Directivo Fegser-se-á por regulamento
interno aprovado pelo director geral,
SECÇÃO Il
1Da Comissão de Fiscalização)
Artigo 13.º#
Camposição
A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e vês vogais a nomear pelo titular do organismo de
tutela.
Artigo 14.º#
Competência
A Comissão de Fiscalização é um órgão consultivo e
fiscalizador do Instituto, cabendo-lhe analisar e dar parecer
sobre assuntos importantes para a vida do Lustituto, pronunsciando-se nomeadamente sobre:
o relatório das actividades do Instituto e das contas
respeitantes 40 ano anterior;
as nomoas internas necessárias ao funcionamento dos
serviços,
os projectos de orçamento das despesas e das contas
de gerência,
Cabe também à Comissão de Fiscalização:
velar para o cumprimento das normas reguladores da
actividade do Instítuto;
verificar e controlar a realização das despesas;
proceder à verificação regular dos fundos existentes «
fiscalizar a escrituração da contabilidade,
ARTIGO (5º
(Reuniões)
À Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente
de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente.
À convocatória das reuniões é feita com pelo menos
16 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa
dos assuntos à Iratar e ser acompanhada dos documentos
sobre os quais a Comissão de Fiscalização é chamada a pro-
Nunciar-se,
3, As reuniões extraordinárias da Comissão de Fiscalização devem ser convocadas com antecedência mínima
de 3 dias,
4, O presidente pode convidar para participar nas reuniões da Comissão de Fiscalização quaisquer traba-
Inadores do Enstituto.
SECÇÃO [Y
[Órgão de apoio)
Artigo 16.º#
Gabinete Jurídico e Contencloso
O Gabinete Jurídico.e Contencioso é o órgão de assessoria e apoio técnico-jurídico do Instituto.
O Gabinete Jurídico é Contencioso é dirígido por um
chéfe de gabinete com a categoria equiparada de chefe de
departamento. ARTIGO 17º
(Competências)
Ao Gabinete Jurídico é Contencioso compete, nomeadamente:
prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que,
com tal natureza, lhe sejam submetidas pela órgão
de direcção do Instituto;
emitir pareceres e elaborar os estudos jurídicos que
lhe sejam determinados;
representar 6 Instituto nos actos jurídicos para que
seja designado;
4d) colaborar na organização de encontros, seminários e
vutras reuniões sobre a emprego e a formação profissional.
ARTIGO 18,"
(Gablncte de Cooperação Internacionaí
ec Relações Públicas)
Aa Gabinete de Cooperação Internacional e Relições
Públicas compete, nomeadamente:
programar acções de relações públicas e de divul-
gação das actividades do Instituto;
&) promover a difusão das edições do Instituto;
assegurar os contactos com órgãos de comunicação
social;
propor a realização de acções tendentes a promover o
relacionamento e à cooperação com os organismos
congéneres:
executar as tarefas necessárias conducentes ao estabelecimento dos contactos requeridos;
JL participar na elaboração e assegurar o cumprimento de
acordos e Protocolos com diversos países € organizações internacionais;
&£) recepcionar e apoiar as missões fécnicas que se desloquem em missão de serviço;
promover permanentemente a boa imagem do Ínstituto.
2, O Gabinete de Cooperação Internacional e de
Relações Públicas é dirigido por um chefe de gabinete com
a categoria de chefe de departamento.
SECÇÃO V-
(Órgãos executivos)
Artigo 19.º#
iDepariamento de Gestão é Promoção de Emprego)
1, O Departamento de Gestão e Promoção de Emprego
é dirigida por um chefe de departamento é tem como funções as seguintes;
conceber, elaborar, acompanhar « avaliar a implementação das técnicas, metodologias e instruções
de procedimento para o funcionamento da colocação e à optimização dos recursos disponíveis;
propor os mecanismos para inplementação de medidas julgadas pertinentes no âmbito da mobilidade
geográfica dos trabalhadores em função da situação
€ tendências do mercado do emprego;
proceder à coorderação e dinamização das compensações dos efeitos e pedidos de emprego;
garantir a unidade técnica de actuação dos centros de
emprego e à implementação correcta da política de
emprego superiormente definidas;
regular a áctividade de colocação a levar a efeito por
outras entidades, de modo 2 inseri-la nos objectivos
da política de emprego definida;
DB conceber, elahorar e actualizar o mecanismo de informação e orientação profissional é medicina no trabalho e orientar, inspeccionar € avaliar 1a sua implementação;
perspectivar a evolução das carreiras profissionais e
do mercado de emprego e proceder à divulgação de
informações pertinentes;
seleccionar, adaptar e normalizar os instrumentos técnicos de análise psicológica e de diagnóstico a utilizar nos centros pu escolas de formação;
conceder e manter actualizado os modelos e práticas
de imervenção nos domínios da informação e
erientação profissional e assegurar o desenvolvimento das respectivas normas e procedimentos
técnicos;
conceber, elaborar e avaliar à implementação de técniças e normas de actuação na área de promoção de
Emprego;
*) definir normas para estudar as potencialidades para à
criação de . actividades económicas geradoras de
rendimento;
promover acções de apoio técnico, material e financeiro à criação de alternativas de emprego, nomeadamente auto-emprega e criação de micro e peque-
nas empresas;
articular com a& área de formação profissional com
vista a satisfazer necessidades das empresas em
mão-de-obra qualificada;
Orientar, apoiar e avaliar a actividade dos serviços
provinciais de promoção de emprego;
propor e apoiar à execução de programas de inserção
laboral de técnicos nacionais residentes no estrangeiro;
conhecer e acompanhar em coordenação com os
órgãos competentes a formação dos técnicos
angolanos no exterior com vista à sua inserção no
mercado de trabalho nacional.
O Departamento de Gestão e Promoção de Emprego
é constituído pelas seguintes divisões:
Divisão de Coordenação Técnica dos Centros de Em-
Prego;
Divisão de Informação e Orientação Profissional;
Divisão de Fomento de Emprego.
Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 20.º#
Departamento de Formação Profissional
|. O Departamento de Formação Profissional é dirigido
por um chefe de departamento e tem as funções seguintes:
elaborar os diplomas que estabelecem as modalidades
de formação inicial de jovens e adultos;
propor a lista de profissões consideradas prioritárias
para à formação em função do estudo do mercado
de emprego e da capacidade formativa disponível;
c€) apoiar às empresas e demais instituições promotoras
de formação contínua;
promover a colaboração entre instituições de formação;
€) incentivar e apoiar a realização de acções que contribuam para a identificação das necessidades de
formação dos efectivos das empresas;
acompanhar € avaliar os programas de formação
profissional;
£) estabelecer normmnás e mecanismos de avaliação € certificação dos participantes em cada tipo de acção
formativa;
definir critérios e emitir pareceres sobre o processo de
adertura de instituições de formação profissional
não integradas no Instituto Nacional de Emprego e
Formação Profissional (INEFOPF).
O Departamento de Formação Profissional é consti-
tuído pelas seguintes divisões:
Divisão de Formação Inicial;
&) Divisão de Formação Permanente;
Divisão de Avaliação e Certificação,
Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.
ARTIGO-21,*
(Departamento de Recursos Humanos)
O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
um chefe de departamento e tem as funções seguintes:
definir critérios para o recrutamento, selecção e integração de pessoal;
DE 1998 491
organizar, controlar e distribuir a força de trabalho
mediante uma planificação correcta e eficiente;
contribuir para à definição da política salariat! do
Instituto, através de estudo & análise de enquadramento;
analisar, propor e difundir normas de trabalho para as
áreas do Instituto e em particular às suas Delegações Provinciais;
definir políticas é estratégias, visando o desenvolvi
mento integral dos efectivos humanos do Instituto;
Ji estabelecer e propor critérios para avaliação dos recursos humanos dos órgãos de Instituto;
£) proceder à avaliação do desempenho e a identificação
de necessidades de formação em colaboração com
as demais áreas.
2, O Departamento de Recursos Humanos é constituído
pelas sesuintes divisões:
Pivisão-de Gestão de Recursos Humanos;
Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos,
Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 23.º#
(Departamento de Finanças, Administração
+ Património)
t. O Departamento de Finanças, Administração e Património é dirigido por um chefe de departamento e tem as
funções seguintes:
registar toda a documentação recepcionada e expe-
dida;
executar tedo trabalho de texto com qualidade requeida;
arquivar e manter em bom estado de conservação toda
documentação recepcionada e expedida;
assegurar à eficiente circulação das comunicações
internas;
assegurar às diversas áreas o material de consumo
corrente necessário;
colaborar com o Departamento de Estudos, Planeamento e Assessoria Técnica na elaboração do projecto de orçamento do Instituto Nacional de
Emprego e Formação Profissional (INEFOP);
&) organizar toda a documentação contabilística;
manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais
do Instituto, procedendo ao seu controlo:
acompanhar os planos e programas de trabalho dos
sectores sob sua dependência;
) âpurar, com a periodicidade requerida, os gastos das
Tubricas, elaborando mapas adequados;
controlar através de mapas demonstrativos a execução
do orçamento nos termos da legistação em vigor
das orientações metodológicas do Ministério das
Finanças;
desencadear após proposta os meios necessários au
reforço da orçamento sempre que a situação o
aconselhe;
colaborar com à Divisão de Projectos na troca de
informações contabilísticas e financeiras respeitantes aos projectos;
manter informação actualizada de compromissos vencidos e vencendos, bem como de receitas vencidas
e esperadas;
compilar e fornecer toda a informação relativa à área
que seja superiormente solicitada;
elaborar orçamentos de tesouraria que permitam provisíonar os meios financeiros necessários à instiluição;
efectuar recebimentos e pagamentos, bem como proceder aos respectivos registos;
efectuar depósitos e levantamentos em instiluições
bancárias;
manter os registos actualizados e reconçiliados de
modo a fornecer o saldo das disponibilidades financeiras;
possuir e manter actualizada 2a contabilidade de cada
projecto;
desencadear, sob orientação, 05 mecanismos necessários à cobertura em moeda nacional da responsabilidade assumida pelo Instinto Nacional de
Emprego é Formação Profissional (INEFOP), bem
como dos reforços necessários se ral se verificar;
fomecer autorizadamente aos organismos solicitantes
as informações de carácter financeiro de cada pro
jecto,
acompanhar o nível de aptidão do pessoal e informar
a direcção sobre a evolução da capacitação laboral
do mesmo, em estreita cotabaração com o Departamento de Recursos Humanos;
executar 05 pedidos de compra, confórme os planos
aprovados, nos prazos previstos e aos melhores
preços do mercado.
2, O Departamento de Finanças, Administração e Patri-
mónio é constituído pelas seguintes divisões:
4a) Divisão de Administração e Património:
Divisão de Finanças.
Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 23.º#
Departamento de Formação de Formadores
O Departamento de Formação de Formadores é diri-
Eido por um chefe de depariamento e tem como funções:
definir o perfil ocupacional do instrutor de formação
profissional para as diferentes modalidades e especialidades de formação;
&) elaborar € implementar programas de formação (Eéonica e pedagógica dos instrutores;
colaborar no recrutamento, selecção e formação dos
formadores;
apoiar, orientar metodologicamente e dinamizar a
actividade das estruturas provinciais no domínio da.
formação de formadores;
estudar, conceber e produzir os meios didácticos
necessários ao desenvolvimento das acções de formação de formadores;
colaborar na definição de um quadro de direitos e
deveres, através da elaboração de um estatuto de
carreiras:
£) outras atribuições que lhe forem incombidas supe-
Tiormente.
O Departamento de Formação de Formadores é cons-
utuída pelas seguintes divisões:
Divisão de Currículos;
Divisão de Recursos Audio-Visuais.
Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 24.º#
(Departamento de Estudos, Planeamento
€ Assessorla Técnica)
O Departamento de Estudos, Planeamento e Ássessoria Técnica é dirigido por um chefe de departamento e
tém como funções as seguintes:
apoiar a preparação dos planos periódicos das dife-
rentes áreas de actuação do Instituto;
proceder ao acompanhamento da implementação dos
Planos sectoriais do Instituto & propor medidas para
a.correcção de desvios;
€) proceder à análise global dos programas realizados
pelo Instituto e apoiar à elaboração dos respectivos
relatórios;
recolher, tratar é difundir os dados estatísticos referentes so emprego e formação profissional, bem
como estabelecer relações pertinentes com o Instituto Nacional de Estatística;
+) desenvolver a prospecção e análise do mercado de
emprego e da formação profissional;
acompanhar de forma sistemática e permanente a
inserção da vida activa dos formados;
£ promover. com oportunidade e reguiaridade, a infor
mação interna e externa sobre o mercado de emprego e formação profissional;
prestar assessoria técnica sobre todas &s questões que.
com tal natureza, lhe seja submetida pela Direcção
do Instituto;
emitir pareceres é elaborar os estudos técnicos que lhe
sejam determinados;
É) colaborar na organização de encontros, seminários e
Outras reuniões sobre emprego e formação profisseonal:
*) apoiar os vários órgãos do Instítuto na preparação de
projectos de criação de Emprego e Formação Profissional;
realizar estudos técnicos sobre os distintos aspectos da
temática emprego e formação profissional;
apoiar o Director Geral do Instituto na preparação de
documentos para possíveis intervenções nos fóruns
nacionais ou internacionais:
formular e actualizar regularmente projectos e planos
de trabatho;
providenciar e prover apoio técnico necessário ao
bom funcionamento do Gabinete do Director Geral.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Assessoria Técnica é constituída pelas seguintes divisões:
Divisão de Estudo do Mercado de Emprego e
Mercado da Formação:
Divisão de Anílise Profissional;
Divisão de Projectos;
Centro de Documentação Técnica.
Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.
CAPÍTULO IY
Da Gestão Financeira e Patrimonial
ARTIGO 25*
(Receitas)
CTonstituirão receitas do Instituto Nacional de
Emprego e Formação Profissional (INEFOP):
as dorações do Orçamento Gerat do Estado;
as receitas provenientes dos fundos de financia
mento;
c€) os rendimentos resultantes das acções de formação;
as dotações, donativos e subsídios, bem como quais-
quer outros rendimentos e valores que lhe sejam
auibuídos ou provenham da sua actividade.
ARTIGO 26."
(Despesas)
Constituirão despesas da Instituto Nacional de Emprego
€ Formação Profissional (INEFOP), todas aquelas que' se
refiram a encargos com o exercício das suas actividades
formativas e de emprego, com a manutenção de equipa-
Mentos, assim como as de carácter essencialmente adtministrativo e às referentes ao pessoal.
CAPÍTULO VY
Da Pessoal
Artigo 237.º#
Quadre de pessaal
O quadro de pessoal do Instítuto é o constante do mapa
EM Anexo ao presente estatuto orgânico e do qual é parte
integrante.
Artigo 28.º#
Regime especial
Atendendo a sua natureza formativa e educacional, os
trabalhadores enquadrados nas acções de formação profissional serão enquadrados em carreiras de regime especial
aprovado pelo Governo sob proposta do sector competente.
ARTIGO 29,7
(Reg disciplinar)
Os funcionários do Instituto estão sujeilos ao regime
disciplinar consagrado na legislação da função pública.
DE 1998 493
CAPÍTULO VE
Das Disposições Finais
Artigo 36.º#
Criação de regimes)
Os regimes jurídicos dos órgilos previstos nas alíneas a).
djee)don” l, nas alíneas a) e b) do nº 3 e à alínea 2) do
n.º 4, todas do artigo 6.º serão objecto de diplomas próprios.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dinent,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27º
do estatuto que antecede.
QUADRO ACTUAL
E
Director Geraltée. super. principal ———- !
Direcção | Dicector-Adjuntoftic. super. | "fassessor....1. à
Chefias | Chefe de Departamentaíide, sup.fesp. pane. | 7
Chefe de Divisãotée, supttéc, méd. prine | 46
ASSEISOT PENCIDAL us amcmnmeaneemnccss
Té ASSESSOE + sim cenas e ts
imo Técnico superios princinal < oo
Técnico tuperice de 1.º Classe comi
Técnico superior de 2" Classe cui,
Técnico especialista principal —.crni—
Técmco espocialista de 1.º CÍMSSE io
Técnico especiolista ds 2" clme 1...
Técnico médio principal de 1.º classe ——..-.
Témico | Fécnico netdio principal de 2º classe —.....-.
médio | Técnico médio principal de 3.º classe «uu.
Técnico médio de 1.º Classe micmini meciçação|
Oficial admininraivo principal —..c one]
PRETO OÍIIAl coin o rota scr cercsrriroo
Segundo Gl cumes me cine
Terceim oficial coca surra
Motorista de pesados de E" classe — oo]
Motorista de figeiros Principal «nino
TMotocista de ligeiros de 1º classe uu aa
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Auxilizr administrativo principal... ..—.——. '
Auxiliar 3 Auxiliar admintanmtivo de 1: classe ——. t
Auxiliar de lmmpezn de classe oo oo
Tal... 6s
O Primeiro Ministro, Fernanda José de França Dias
Van-Dinent,
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
ORGANIGRAMA
E DA FORMAÇÃO PROCISSICNAL
Ee
:
PARA 1) EMPEIDGO PARA FURMAÇÃOO
FARA AONMEINISTRAÇÃO
1 FINANÇAS
A a " INTPARTAMINTO INTARTAMINTO
inicia bas TE oaÇãO INT. PLANEAM. iigetivmeia DE ar
É Ã Y É AÇIESSORIA - MIMININTRAÇÕ
iria ROUISSONAL fi PUMANOS 4 PATRIMÓNIO
Div, Coord. Têca. C. E Div. Form. inicial, Div. En. ME c MF Div. Gestão RH. Divi. Adm. c Pairim.
Div. inf, x Qria. Prof. Div. Farm Poistencete Div. Anil. Profissões. Die. Deser. RH, Dir, de Finanças.
Div. Fosco Emp, Dix, Aval. e Cortificação Dix. de Coord. Projectos.
Cox Doecwa. Técnica
DEPARTAMIINTO
DE RIRMADORIS
Divisão de Currículos
Div. Rec. e Aúdio Visuals
O Primeiro Ministro, Fernando José de Franço Dias Van-Dúnem,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MIONE ——
MINISTÉRIOS DAS FINANCAS em Benguela e oportunamente confiscada através do
. . Decreto n.º 107/79, de 11 de Maio.
E DA INDUSTRIA No âmbito da política de privatizações e ao abrizo das
. disposições combinadas do artigo 12.º, da Lei n.º 10/94,
- o
Decreto executivo conjunto n.º 53/98 de 31 de Agosto e do nº 3 do antigo 114º da Lei
de 2 de Gutubro SS. et
. Constitucional, detêrmina-se:
No âmbito do programa de relançamento da indústria Í e
transformadora uma das actividades a priorizar é a pro- Ánigo (.* — É aprovada à privatização total da mpredução de cordoaria, quer de sisal, quer sintética. sa ex-COFIANG — Companhia de Fiação e Cordoarias de
Existindo condições para a revitalização com recurso à Angola, S.A.RL. e
iniciativa privada, da empresa ex-CONFIANG — Com- Art. 2º — O figurino de privatização da referida emprepanhia de Fiação e Cordoarias de Angola, S.A.R.L., situada — Sa Será o seguinte:
