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Decreto n.º 34/98

Decreto n.º 34/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 42 de 2 de Outubro de 1998
Data
02/10/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 42 de 2 de Outubro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºD património e o pessoal afectos ao Instituto
  3. Art. 5.ºSão revogadas todas as disposições que contrariem o prêvisto no presente decreto,
  4. Art. 6.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho
  5. Art. 1.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 5.º
  8. Art. 6.ºÓrgão
  9. Art. 7.ºDlrecter Geret
  10. Art. 8.ºDo Director Geral-Adjunto para o Emprego
  11. Art. 9.º
  12. Art. 10.º
  13. Art. 13.ºCamposição
  14. Art. 14.ºCompetência
  15. Art. 16.ºGabinete Jurídico e Contencloso
  16. Art. 19.º
  17. Art. 20.ºDepartamento de Formação Profissional
  18. Art. 23.º
  19. Art. 23.ºDepartamento de Formação de Formadores
  20. Art. 24.º
  21. Art. 237.ºQuadre de pessaal
  22. Art. 28.ºRegime especial
  23. Art. 36.º

Preâmbulo

Decreto n.º 34/98

de 2 de Outubro

Considerando a necessidade de se assegurar, no plano

institucional, a execução articulada e coordenada das políticas definklas para o emprego e à formação profissional;

Tornando-se imperioso adaptar à orgânica e o funcionamento do Instituto Público, que se ocupa neste momento da

formação profissional, integrando igualmente nas suas

atribuições e competências as matérias relativos ao.

emprego;

Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea à) do anigo 110." e do antigo 113º, ambos da Lei

Constitticional, o Governo decreta o seguinte:

Arligo 1.º — É criado o Instituto Nacional do Emprego

e Formação Profissional (INEFOP) sob tutela do órgão do

Governa que tem 2 seu cargo à administração do trabalho.

An. 2.º — É aprovado o estaturo orgânico do Instituto

Naciunal do Emprego e Formação Profissional anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante.

An. 3º — É extinto o Instituto Nacional de Formação

Profissional, criado ao abrigo do Decreto n.º 39-D/92,

de 28 de Agosto.

Artigo 4.º#

D património e o pessoal afectos ao Instituto

Nacional de Formação Profissional são transferidos para o

instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 5.º#

São revogadas todas as disposições que contrariem o prêvisto no presente decreto,

Artigo 6.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho

da titular do órgão de tutela.

Art, 7T.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Março de 1998.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Vein-Disnen,

Promulgado aos 26 de Junho de 1998.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO INSTITUTO NACIONAL

DO EMPREGO E FORMAÇÃO

PROFISSIONAL (INEFOP)

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

INstureza)

O Insuttuto Nacional do Emprego «é Formação Profissional, abreviadamente designado por (INEFOP), é um

instituto público dotado de personalidade jurídica e de

autonomia adminisirativa, financeira e patrimonial à quem

CoMpete assegurar 2 execução da política de emprego e Je

formuçio profissional definida e aprovadas fielo Governo.

ARTIGO 2,º

1Regime)

O Instituto Nacional do Eniprego e Formação Protissional nege-se pelo presente estituto e demais regulamentos

que o venham à complementar e subsidiariamente pela

legislação em vigor ou que venha à ser aprovada sobre essá

matéria.

Artigo 3.º#

Sede)

O Instituto tem sua à sede em Luanda, podendo por

despacho “do titular do órgão do Governo que tiver à seu

cargo a administração da trabalho mediante proposta do

Instituto. serem eríadas Delegações Provinciais e Centros

de Emprego e de Formação Profissional direclamente

dependentes ou em parceria, em qualquer parte do território

nacional. ARTIGO 4.º

(Tutela!

|. O Tnstitio depende do títwlar do órgão do Governo

que ver a seu cargo à administração de trabalho desisnadamente 0 emprego 2 formação profissional, ao qual

compete oricntar e apoiar o seu funcionamento € controlar

DS resultados da sua aci vidade.

2, Ao títular do órgão de tuela compere:

4.

aprovar € controlar os planos de trabalho € 0 onça

mento do lostiluto;

b)

autorizar a abertura das Delegações Provineinis. Céntrus de Emprego e Centros de Formação Prolissional;

€) uutorizar à abertura de divisões eesionais quando estas

se justifiquem,

CAPÍTULO ti

Das Atribuições

Artigo 5.º#

CAtriltuíções)

|. São aribuições genéricas do [nstítulo Nacional de

Emprego €« Formação Profissional (INEFOP) assegurar a:

execução das políticas de emprego e formação profissional

a nível nacional.

2.

Cabe em especial ao Instituro à realização das seguin-

tes atribuições:

4.

promover o conhecimento tão amplo quanto possível

v a divulgação dos problemas do emprezso em

ardem à contribuir para à definição e adopção de

uma política global de emprego e formação profissional;

b)

assegurar & todos os indivíduos igualdade de acesso à

orientação e formação profissional;

€) assegurar ao individuo igual oportunidade-na escolha

de uma profissão;

dd)

promover a organização do mercado de emprego

como parte essencial dos programas de actividades;

€) promover a informação, orientação profissional, a formação profissional e colocação dos trabalhadores

com especial incidência nos grupos sociais mais

desfavoráveis;

fi apoiar iniciativas nos domínios técnico e fihanceiro

que conduzam à criação de novos postos de trubadho, em unidades existentes ou à criar;

£) formar, aperfeiçoar, reconverter e reciclar a mão-deobra;

h)

assegurar a formação inicial para jovens € adultos,

1.

colaborar na concepção, elaboração, definição e avaliação da política global de emprego e formação

profissional.

CAPÍTULO LI

Da Organização

SECÇÃO CU

se

Artigo 6.º#

Órgão

|. Órgãos de Direcção:

4.

Conselho de Administração;

bb)

Director Geral;

c)

Directores Geraís-Adjuntos;

d)

Conselho Directivo,

e)

Vogais.

2.

Órgão de Fiscalização:

Comissão de Fiscalização.

3.

Órgãos Consuttivos:

4.

Conselho Nacional de Emprego é Formação Profissional;

b)

Conselho Técnico Consultivo.

4.

Órgãos de Apoio:

a)

Secretariado:

bh)

Gabinete Jurídico e Contencioso;

DE 1998 487

c)

Gabinete de Cooperação Internacional e Relações

Públicas.

5.

Órgãos Executivos:

a)

Departamento de Estudos. Planeamento e Assessoria

Técnica;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Gestão é Promoção de Emprego;

) Departamento de Formação Profissional;

e)

Departamento de Formação de Formadores;

A Departemento de Finanças, Adminisiração e Pauiméónio.

6.

Órgãos Locais:

Delegações Provinciais.

SECÇÃO 11

Órgãa de Direcção

Artigo 7.º#

Dlrecter Geret

|. G Director Geral é a entidade que dirige o Instituto

Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP) e

é o responsável perante o tituar do Srgão que turela à sua

actividade.

2.

No exercício das suas funções, cabe especialmente 20

Director Geral;

a)

dirigir o-trabalho ongariizativo, com vista à realização

das políticas de emprego e formação profissional;

b)

controlar a actividade de 10do o Instituto, directa

mente ou através das divisões competentes;

e)

tomar às medidas necessárias para a uniformização da

actividade de emprego e formação profissional em

todos os centros e serviços directamente dependentes do Instituto;

d)

preparar e apresentar ao Cóâselho de Administração

os estudos e propostas relativas aos diplomas

legais, visando a implementação, desenvolvimento

e alargamento da sistema nacional dé emprego e da

formação profissional:

e)

propor a nomeação-e exoneração dos titulares de cargos de chefia do Instituto:

sf)

proceder à gestão financeira e patrimonial do Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional

(INEFOP);

£) representar o Instituro Nacional de Emprego e' Formação Profissional (INEFOP), bem-comoa estabelever ligações entre o Conselho de Administração e à

Dinceção Geral;

hi)

assegurar a coordenação das acções desenvolvidas

pelas Delegações Provinciais e pelas Delegações

Regionais;

1.

velar pela apresentação de relatórios de contas nos

prazos estabélecidos por lei;

)) exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal do

Instítuto é aprovar os regulamentos internos;

*) delegar competências nos termos da lei;

1.

elaborar, tendo em conta as propostas dos órgãos execuotivos centrais e de apoio técnico os planos anuais

de actividade, bem como o sev orçamento e apresentá-los ao Conselho de Administração para

aprovação;

n1) manter o órgão de tuíela informado da actividade do

Instituto;

n)

convocar e presidir às reuniões do Conselho de

Direcção e do Conselho Técnico-Consultivo;

9.

proceder às admissões, exonerações e iransferências

internas de pessoal não pertencente aos cargos de

direcção e chefia do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) de acordo.com à legistação em vigor;

fp)

propor à nomeação e exoneração dos quadros de

direcção c chefia do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP).

Artigo 8.º#

Do Director Geral-Adjunto para o Emprego

Compete ao Director Geral-Adjunto para o Emprego o

exercício da actividade relacionada com o emprego, nomeadamente:

4.

promover medidas e técnicas tendentes à organização

dos meios é recursos afecios à actividade dos servi-

€08 de emprego;

b)

conhecer e manter actuslizado o sistema de informação e respectiva metodologia sobre o mernçado

de emprego com vista à pródução de estatísticas,

documentação e outros instrumentos técnicos para

4 informação profissional;

c)

assegurar à elaboração e implementação de programas

€ projectos de emprego;

d)

desenvolver, apoiar e participar em iniciativas conduentes à criação de postos de trabalho;

€) propor à adopção de medidas destinadas a facilitar à

mobilidade. profissional! e geográfica dos traba

lhadores em função das tendências estrutoradas ouconjunturais do mercado do emprego:

f)

disponibilizar as informações necessárias sobre as

entidades competentes, de forma a permitir o estuda da mercado e dos resultados da inserção laboral

dos candidatos à emprego;

£) propor é promover a aplicação de medidas de apoio

técnico-financeiro à criação de emprego, medidas

de estudos e prospecção de oportunidades de investimentos e providenciar pela respectiva divulgação

e utilização;

h)

promover a regulamentação das actividades de colocação realizadas com outras entidades, contribuindo para a Sua inlesgração nos objectivos da política

nacional de emprego;

é) exerçer às demais funções que lhe sejam acometidas

pela Direcção do Enstítuto;

) articular estreitamente com a Direcção-Adjunta para a

Formação Profissional no sentido de proceder à

informação e orientação profissional dos candidatos à formação e à sua inserção laboral.

Artigo 9.º#

(Do Director Geral-Adjuato para à Formação

Proflssianal)

Compete ao Direçior Geral-Adjunto para a Formação

Profissional o exercício da actividade relacionada à formação profissional, -nonteadamente:

4.

assegurar a formação dos trabalhadores e desempregados e promover à realização de outras iniciativas

de formação. que elévem às oportunidades de

emprego;

&) estudar, definir e avaliar as secções de formação profissional desenvolvidas pelos centros de formação;

c)

elaborar e propor os perfis de formação e as centifi-

CaÇÕes para cada acção de formação profissional;

d)

conceder e implementar acções de formação inicial e

contínua de formadores que contribuam para 2

valorização permanente dos recursos humanos

naciongis;

€) propor medidas para à regulação das actividades de

formação profissional no sentido de incentivar à

oferta de formação realizada por outras entidades

públicas ou privadas, que contribuam para a valocização permanente dos recursos- humanos nacionais;

1 disponibilizar as informações necessárias sobre às

entidades competentes, de forma a permitir o estuda do mercado e dos resultados da inserção laboral

dos candidatos à emprego;

£) articular estreitamente 05 planos dê trabalho com a

Direcção Geral-Adjunta para o Emprego, informando-a, das capacidades e perfis dos formandos,

visando facilitar a sua inserção Inboral;

h)

articular com o Departâmento de Estudos e Planea-

Mento à concessão e promoção das acções formativBRS que Mais sc adequem às possibilidades do mer

cado de emprego;

1.

exercer as demais funções que lhe sejam cometidas

pela Direcção do Instituto.

Artigo 10.º#

(Do Direeior Geral-Adjunteo

para Adminisiraçõo e Finceçor)

Compete ao Director Geral-Adjunto para a Admiínistração e Finanças no exercício da sua actividade:

a)

conceber, propor e implementar o sistema administraivo do Instituto Nacional de Emprego e Formação

Profissional (INEFOP);

b)

conceber, propor e implementar o sistema de gestão

financeira do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP);

c)

elaborar propor, executar € controlar o orçamento

financeiro do Instituto Nacional de Emprego e

Formação Profissional (INEFOP), em colaboração

com as restantes áreas e, em particulur, com o

Departamento de Estudos e Planeamento e

Assessoria Técnica;

d)

implementar em colaboração com o Departamento de

Estudos e Assessoria Técnica, o Fundo de Financiamento da Formação Profissional e do Emprego;

e)

assegurar à coordenação e controlo da vertente financeira dos projectos desenvolvidos no âmbito do

Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEÉFOP), aplicando os mecanismos

necessários para o efeito;

f)

apresentar o relatório de contas do Instituto Nacional

de Emprego e Formação Profissional (INÉFOP)

com a periodicidade requerida pelos órgãos superores;

£) elaborar e manter actualizado o inventário do património dos bens do Instítuto Nacional de Emprego

€ Formação Profissional (INEFOP);

hi)

velar pela conservação dos bens do Instituto Nacional

de Emprego € Formação Profissional (INEFOP);

5.

proceder à aquisição dos bens e equiparnentos de consumo necessários ds diferentes áreas do Insticuto

Nacional de Emprego e Formação Profissional

INEFOP):

fi delinir e manter os registos contabilísticos de acordo

com às normas legais vigentes.

ARTIGO [1.º

tConsclho Directivo)

1.

O Conselho Directivo do Instituto é o órgiio de consulta, apoio e assessoria do Director Geral, que será por este

convocado sempre que julgar necessário.

2.

O Conselho de Direcção do Instituto integra as

seguintes entidades:

4.

director geral que o presidirá

b)

os directores gerais-adjuntos;

€) 08 chefes de departamento.

3.

Poderão aínda participar nos trabalhos do Conselho

Directivo outrasentidades que o director entenda por bem

convidar.

JE 1998 489

ARTIGO |2,º

tCompetências do Conselho Directivo)

[. São competências do Conselha Directivo do Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP)

45 seguintes:

a)

apreciar e dar parever sobre às linhus gersis de actividades do Instituto;

bh)

apreciar e dar parecer sobre os projectos de planos

financeiros, anuais é plurianuais;

+) emilir parecer sobre à organização récnico-administrativa e os resulanentos internos do Fostituto, bem

como apoiar à sua reformulação;

d)

velar pelo cabal cumprimento das normas reguladoras

da actividade do Instituro;

e)

vrganizar e remeter anualmente a conta de gerência às

entidades administrativas competentes;

j)

dar parecer sobre os actos de administração relativos

ao património do Instituto, incluíndo a aquisição,

alienação, troca, cedência, aluguer, arrendamento «

ainda os relacionados com contratos de comodato

de qualquer bens ou direitos a ele inerênte;

£) apreciar e propor medidas tendentes à arrecadação de

receitas nos termos da lei.

2.

O Conselho Directivo Fegser-se-á por regulamento

interno aprovado pelo director geral,

SECÇÃO Il

1Da Comissão de Fiscalização)

Artigo 13.º#

Camposição

A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e vês vogais a nomear pelo titular do organismo de

tutela.

Artigo 14.º#

Competência

1.

A Comissão de Fiscalização é um órgão consultivo e

fiscalizador do Instituto, cabendo-lhe analisar e dar parecer

sobre assuntos importantes para a vida do Lustituto, pronunsciando-se nomeadamente sobre:

a)

o relatório das actividades do Instituto e das contas

respeitantes 40 ano anterior;

b)

as nomoas internas necessárias ao funcionamento dos

serviços,

c)

os projectos de orçamento das despesas e das contas

de gerência,

2.

Cabe também à Comissão de Fiscalização:

a)

velar para o cumprimento das normas reguladores da

actividade do Instítuto;

b)

verificar e controlar a realização das despesas;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes «

fiscalizar a escrituração da contabilidade,

ARTIGO (5º

(Reuniões)

1.

À Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente

de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente.

2.

À convocatória das reuniões é feita com pelo menos

16 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa

dos assuntos à Iratar e ser acompanhada dos documentos

sobre os quais a Comissão de Fiscalização é chamada a pro-

Nunciar-se,

3, As reuniões extraordinárias da Comissão de Fiscalização devem ser convocadas com antecedência mínima

de 3 dias,

4, O presidente pode convidar para participar nas reuniões da Comissão de Fiscalização quaisquer traba-

Inadores do Enstituto.

SECÇÃO [Y

[Órgão de apoio)

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico e Contencloso

1.

O Gabinete Jurídico.e Contencioso é o órgão de assessoria e apoio técnico-jurídico do Instituto.

2.

O Gabinete Jurídico é Contencioso é dirígido por um

chéfe de gabinete com a categoria equiparada de chefe de

departamento. ARTIGO 17º

(Competências)

Ao Gabinete Jurídico é Contencioso compete, nomeadamente:

a)

prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que,

com tal natureza, lhe sejam submetidas pela órgão

de direcção do Instituto;

b)

emitir pareceres e elaborar os estudos jurídicos que

lhe sejam determinados;

c)

representar 6 Instituto nos actos jurídicos para que

seja designado;

4d) colaborar na organização de encontros, seminários e

vutras reuniões sobre a emprego e a formação profissional.

ARTIGO 18,"

(Gablncte de Cooperação Internacionaí

ec Relações Públicas)

1.

Aa Gabinete de Cooperação Internacional e Relições

Públicas compete, nomeadamente:

a)

programar acções de relações públicas e de divul-

gação das actividades do Instituto;

&) promover a difusão das edições do Instituto;

c)

assegurar os contactos com órgãos de comunicação

social;

dd)

propor a realização de acções tendentes a promover o

relacionamento e à cooperação com os organismos

congéneres:

e)

executar as tarefas necessárias conducentes ao estabelecimento dos contactos requeridos;

JL participar na elaboração e assegurar o cumprimento de

acordos e Protocolos com diversos países € organizações internacionais;

&£) recepcionar e apoiar as missões fécnicas que se desloquem em missão de serviço;

h)

promover permanentemente a boa imagem do Ínstituto.

2, O Gabinete de Cooperação Internacional e de

Relações Públicas é dirigido por um chefe de gabinete com

a categoria de chefe de departamento.

SECÇÃO V-

(Órgãos executivos)

Artigo 19.º#

iDepariamento de Gestão é Promoção de Emprego)

1, O Departamento de Gestão e Promoção de Emprego

é dirigida por um chefe de departamento é tem como funções as seguintes;

4.

conceber, elaborar, acompanhar « avaliar a implementação das técnicas, metodologias e instruções

de procedimento para o funcionamento da colocação e à optimização dos recursos disponíveis;

b)

propor os mecanismos para inplementação de medidas julgadas pertinentes no âmbito da mobilidade

geográfica dos trabalhadores em função da situação

€ tendências do mercado do emprego;

c)

proceder à coorderação e dinamização das compensações dos efeitos e pedidos de emprego;

d)

garantir a unidade técnica de actuação dos centros de

emprego e à implementação correcta da política de

emprego superiormente definidas;

e)

regular a áctividade de colocação a levar a efeito por

outras entidades, de modo 2 inseri-la nos objectivos

da política de emprego definida;

DB conceber, elahorar e actualizar o mecanismo de informação e orientação profissional é medicina no trabalho e orientar, inspeccionar € avaliar 1a sua implementação;

2.

perspectivar a evolução das carreiras profissionais e

do mercado de emprego e proceder à divulgação de

informações pertinentes;

hi)

seleccionar, adaptar e normalizar os instrumentos técnicos de análise psicológica e de diagnóstico a utilizar nos centros pu escolas de formação;

7.

conceder e manter actualizado os modelos e práticas

de imervenção nos domínios da informação e

erientação profissional e assegurar o desenvolvimento das respectivas normas e procedimentos

técnicos;

rj)

conceber, elaborar e avaliar à implementação de técniças e normas de actuação na área de promoção de

Emprego;

*) definir normas para estudar as potencialidades para à

criação de . actividades económicas geradoras de

rendimento;

5.

promover acções de apoio técnico, material e financeiro à criação de alternativas de emprego, nomeadamente auto-emprega e criação de micro e peque-

nas empresas;

m)

articular com a& área de formação profissional com

vista a satisfazer necessidades das empresas em

mão-de-obra qualificada;

n)

Orientar, apoiar e avaliar a actividade dos serviços

provinciais de promoção de emprego;

0.

propor e apoiar à execução de programas de inserção

laboral de técnicos nacionais residentes no estrangeiro;

pp)

conhecer e acompanhar em coordenação com os

órgãos competentes a formação dos técnicos

angolanos no exterior com vista à sua inserção no

mercado de trabalho nacional.

2.

O Departamento de Gestão e Promoção de Emprego

é constituído pelas seguintes divisões:

a)

Divisão de Coordenação Técnica dos Centros de Em-

Prego;

b)

Divisão de Informação e Orientação Profissional;

c)

Divisão de Fomento de Emprego.

3.

Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 20.º#

Departamento de Formação Profissional

|. O Departamento de Formação Profissional é dirigido

por um chefe de departamento e tem as funções seguintes:

4.

elaborar os diplomas que estabelecem as modalidades

de formação inicial de jovens e adultos;

b)

propor a lista de profissões consideradas prioritárias

para à formação em função do estudo do mercado

de emprego e da capacidade formativa disponível;

c€) apoiar às empresas e demais instituições promotoras

de formação contínua;

d)

promover a colaboração entre instituições de formação;

€) incentivar e apoiar a realização de acções que contribuam para a identificação das necessidades de

formação dos efectivos das empresas;

ff)

acompanhar € avaliar os programas de formação

profissional;

£) estabelecer normmnás e mecanismos de avaliação € certificação dos participantes em cada tipo de acção

formativa;

hi)

definir critérios e emitir pareceres sobre o processo de

adertura de instituições de formação profissional

não integradas no Instituto Nacional de Emprego e

Formação Profissional (INEFOPF).

2.

O Departamento de Formação Profissional é consti-

tuído pelas seguintes divisões:

a)

Divisão de Formação Inicial;

&) Divisão de Formação Permanente;

c)

Divisão de Avaliação e Certificação,

3.

Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.

ARTIGO-21,*

(Departamento de Recursos Humanos)

O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por

um chefe de departamento e tem as funções seguintes:

a)

definir critérios para o recrutamento, selecção e integração de pessoal;

DE 1998 491

bh)

organizar, controlar e distribuir a força de trabalho

mediante uma planificação correcta e eficiente;

c)

contribuir para à definição da política salariat! do

Instituto, através de estudo & análise de enquadramento;

dd)

analisar, propor e difundir normas de trabalho para as

áreas do Instituto e em particular às suas Delegações Provinciais;

e)

definir políticas é estratégias, visando o desenvolvi

mento integral dos efectivos humanos do Instituto;

Ji estabelecer e propor critérios para avaliação dos recursos humanos dos órgãos de Instituto;

£) proceder à avaliação do desempenho e a identificação

de necessidades de formação em colaboração com

as demais áreas.

2, O Departamento de Recursos Humanos é constituído

pelas sesuintes divisões:

a)

Pivisão-de Gestão de Recursos Humanos;

bd)

Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos,

3.

Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 23.º#

(Departamento de Finanças, Administração

+ Património)

t. O Departamento de Finanças, Administração e Património é dirigido por um chefe de departamento e tem as

funções seguintes:

4.

registar toda a documentação recepcionada e expe-

dida;

b)

executar tedo trabalho de texto com qualidade requeida;

c)

arquivar e manter em bom estado de conservação toda

documentação recepcionada e expedida;

d)

assegurar à eficiente circulação das comunicações

internas;

e)

assegurar às diversas áreas o material de consumo

corrente necessário;

j)

colaborar com o Departamento de Estudos, Planeamento e Assessoria Técnica na elaboração do projecto de orçamento do Instituto Nacional de

Emprego e Formação Profissional (INEFOP);

&) organizar toda a documentação contabilística;

h)

manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais

do Instituto, procedendo ao seu controlo:

i)

acompanhar os planos e programas de trabalho dos

sectores sob sua dependência;

) âpurar, com a periodicidade requerida, os gastos das

Tubricas, elaborando mapas adequados;

k)

controlar através de mapas demonstrativos a execução

do orçamento nos termos da legistação em vigor

das orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

1.

desencadear após proposta os meios necessários au

reforço da orçamento sempre que a situação o

aconselhe;

m)

colaborar com à Divisão de Projectos na troca de

informações contabilísticas e financeiras respeitantes aos projectos;

1.

manter informação actualizada de compromissos vencidos e vencendos, bem como de receitas vencidas

e esperadas;

o)

compilar e fornecer toda a informação relativa à área

que seja superiormente solicitada;

p)

elaborar orçamentos de tesouraria que permitam provisíonar os meios financeiros necessários à instiluição;

4.

efectuar recebimentos e pagamentos, bem como proceder aos respectivos registos;

r)

efectuar depósitos e levantamentos em instiluições

bancárias;

s)

manter os registos actualizados e reconçiliados de

modo a fornecer o saldo das disponibilidades financeiras;

1.

possuir e manter actualizada 2a contabilidade de cada

projecto;

u)

desencadear, sob orientação, 05 mecanismos necessários à cobertura em moeda nacional da responsabilidade assumida pelo Instinto Nacional de

Emprego é Formação Profissional (INEFOP), bem

como dos reforços necessários se ral se verificar;

v)

fomecer autorizadamente aos organismos solicitantes

as informações de carácter financeiro de cada pro

jecto,

x)

acompanhar o nível de aptidão do pessoal e informar

a direcção sobre a evolução da capacitação laboral

do mesmo, em estreita cotabaração com o Departamento de Recursos Humanos;

z)

executar 05 pedidos de compra, confórme os planos

aprovados, nos prazos previstos e aos melhores

preços do mercado.

2, O Departamento de Finanças, Administração e Patri-

mónio é constituído pelas seguintes divisões:

4a) Divisão de Administração e Património:

h)

Divisão de Finanças.

3.

Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 23.º#

Departamento de Formação de Formadores

1.

O Departamento de Formação de Formadores é diri-

Eido por um chefe de depariamento e tem como funções:

a)

definir o perfil ocupacional do instrutor de formação

profissional para as diferentes modalidades e especialidades de formação;

&) elaborar € implementar programas de formação (Eéonica e pedagógica dos instrutores;

c)

colaborar no recrutamento, selecção e formação dos

formadores;

d)

apoiar, orientar metodologicamente e dinamizar a

actividade das estruturas provinciais no domínio da.

formação de formadores;

c)

estudar, conceber e produzir os meios didácticos

necessários ao desenvolvimento das acções de formação de formadores;

f)

colaborar na definição de um quadro de direitos e

deveres, através da elaboração de um estatuto de

carreiras:

£) outras atribuições que lhe forem incombidas supe-

Tiormente.

2.

O Departamento de Formação de Formadores é cons-

utuída pelas seguintes divisões:

a)

Divisão de Currículos;

d)

Divisão de Recursos Audio-Visuais.

3.

Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 24.º#

(Departamento de Estudos, Planeamento

€ Assessorla Técnica)

1.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Ássessoria Técnica é dirigido por um chefe de departamento e

tém como funções as seguintes:

a)

apoiar a preparação dos planos periódicos das dife-

rentes áreas de actuação do Instituto;

bh)

proceder ao acompanhamento da implementação dos

Planos sectoriais do Instituto & propor medidas para

a.correcção de desvios;

€) proceder à análise global dos programas realizados

pelo Instituto e apoiar à elaboração dos respectivos

relatórios;

d)

recolher, tratar é difundir os dados estatísticos referentes so emprego e formação profissional, bem

como estabelecer relações pertinentes com o Instituto Nacional de Estatística;

+) desenvolver a prospecção e análise do mercado de

emprego e da formação profissional;

jt)

acompanhar de forma sistemática e permanente a

inserção da vida activa dos formados;

£ promover. com oportunidade e reguiaridade, a infor

mação interna e externa sobre o mercado de emprego e formação profissional;

hi)

prestar assessoria técnica sobre todas &s questões que.

com tal natureza, lhe seja submetida pela Direcção

do Instituto;

i)

emitir pareceres é elaborar os estudos técnicos que lhe

sejam determinados;

É) colaborar na organização de encontros, seminários e

Outras reuniões sobre emprego e formação profisseonal:

*) apoiar os vários órgãos do Instítuto na preparação de

projectos de criação de Emprego e Formação Profissional;

1.

realizar estudos técnicos sobre os distintos aspectos da

temática emprego e formação profissional;

mn)

apoiar o Director Geral do Instituto na preparação de

documentos para possíveis intervenções nos fóruns

nacionais ou internacionais:

n)

formular e actualizar regularmente projectos e planos

de trabatho;

o)

providenciar e prover apoio técnico necessário ao

bom funcionamento do Gabinete do Director Geral.

2.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Assessoria Técnica é constituída pelas seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudo do Mercado de Emprego e

Mercado da Formação:

bd)

Divisão de Anílise Profissional;

c)

Divisão de Projectos;

q)

Centro de Documentação Técnica.

3.

Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão.

CAPÍTULO IY

Da Gestão Financeira e Patrimonial

ARTIGO 25*

(Receitas)

CTonstituirão receitas do Instituto Nacional de

Emprego e Formação Profissional (INEFOP):

4.

as dorações do Orçamento Gerat do Estado;

bh)

as receitas provenientes dos fundos de financia

mento;

c€) os rendimentos resultantes das acções de formação;

d)

as dotações, donativos e subsídios, bem como quais-

quer outros rendimentos e valores que lhe sejam

auibuídos ou provenham da sua actividade.

ARTIGO 26."

(Despesas)

Constituirão despesas da Instituto Nacional de Emprego

€ Formação Profissional (INEFOP), todas aquelas que' se

refiram a encargos com o exercício das suas actividades

formativas e de emprego, com a manutenção de equipa-

Mentos, assim como as de carácter essencialmente adtministrativo e às referentes ao pessoal.

CAPÍTULO VY

Da Pessoal

Artigo 237.º#

Quadre de pessaal

O quadro de pessoal do Instítuto é o constante do mapa

EM Anexo ao presente estatuto orgânico e do qual é parte

integrante.

Artigo 28.º#

Regime especial

Atendendo a sua natureza formativa e educacional, os

trabalhadores enquadrados nas acções de formação profissional serão enquadrados em carreiras de regime especial

aprovado pelo Governo sob proposta do sector competente.

ARTIGO 29,7

(Reg disciplinar)

Os funcionários do Instituto estão sujeilos ao regime

disciplinar consagrado na legislação da função pública.

DE 1998 493

CAPÍTULO VE

Das Disposições Finais

Artigo 36.º#

Criação de regimes)

Os regimes jurídicos dos órgilos previstos nas alíneas a).

djee)don” l, nas alíneas a) e b) do nº 3 e à alínea 2) do

n.º 4, todas do artigo 6.º serão objecto de diplomas próprios.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dinent,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27º

do estatuto que antecede.

QUADRO ACTUAL

E

Director Geraltée. super. principal ———- !

Direcção | Dicector-Adjuntoftic. super. | "fassessor....1. à

Chefias | Chefe de Departamentaíide, sup.fesp. pane. | 7

Chefe de Divisãotée, supttéc, méd. prine | 46

ASSEISOT PENCIDAL us amcmnmeaneemnccss

Té ASSESSOE + sim cenas e ts

imo Técnico superios princinal < oo

Técnico tuperice de 1.º Classe comi

Técnico superior de 2" Classe cui,

Técnico especialista principal —.crni—

Técmco espocialista de 1.º CÍMSSE io

Técnico especiolista ds 2" clme 1...

Técnico médio principal de 1.º classe ——..-.

Témico | Fécnico netdio principal de 2º classe —.....-.

médio | Técnico médio principal de 3.º classe «uu.

Técnico médio de 1.º Classe micmini meciçação|

Oficial admininraivo principal —..c one]

PRETO OÍIIAl coin o rota scr cercsrriroo

Segundo Gl cumes me cine

Terceim oficial coca surra

Motorista de pesados de E" classe — oo]

Motorista de figeiros Principal «nino

TMotocista de ligeiros de 1º classe uu aa

o

Auxilizr administrativo principal... ..—.——. '

Auxiliar 3 Auxiliar admintanmtivo de 1: classe ——. t

Auxiliar de lmmpezn de classe oo oo

Tal... 6s

O Primeiro Ministro, Fernanda José de França Dias

Van-Dinent,

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

ORGANIGRAMA

E DA FORMAÇÃO PROCISSICNAL

Ee

:

PARA 1) EMPEIDGO PARA FURMAÇÃOO

FARA AONMEINISTRAÇÃO

1 FINANÇAS

A a " INTPARTAMINTO INTARTAMINTO

inicia bas TE oaÇãO INT. PLANEAM. iigetivmeia DE ar

É Ã Y É AÇIESSORIA - MIMININTRAÇÕ

iria ROUISSONAL fi PUMANOS 4 PATRIMÓNIO

Div, Coord. Têca. C. E Div. Form. inicial, Div. En. ME c MF Div. Gestão RH. Divi. Adm. c Pairim.

Div. inf, x Qria. Prof. Div. Farm Poistencete Div. Anil. Profissões. Die. Deser. RH, Dir, de Finanças.

Div. Fosco Emp, Dix, Aval. e Cortificação Dix. de Coord. Projectos.

Cox Doecwa. Técnica

DEPARTAMIINTO

DE RIRMADORIS

Divisão de Currículos

Div. Rec. e Aúdio Visuals

O Primeiro Ministro, Fernando José de Franço Dias Van-Dúnem,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MIONE ——

MINISTÉRIOS DAS FINANCAS em Benguela e oportunamente confiscada através do

. . Decreto n.º 107/79, de 11 de Maio.

E DA INDUSTRIA No âmbito da política de privatizações e ao abrizo das

. disposições combinadas do artigo 12.º, da Lei n.º 10/94,

- o

Decreto executivo conjunto n.º 53/98 de 31 de Agosto e do nº 3 do antigo 114º da Lei

de 2 de Gutubro SS. et

. Constitucional, detêrmina-se:

No âmbito do programa de relançamento da indústria Í e

transformadora uma das actividades a priorizar é a pro- Ánigo (.* — É aprovada à privatização total da mpredução de cordoaria, quer de sisal, quer sintética. sa ex-COFIANG — Companhia de Fiação e Cordoarias de

Existindo condições para a revitalização com recurso à Angola, S.A.RL. e

iniciativa privada, da empresa ex-CONFIANG — Com- Art. 2º — O figurino de privatização da referida emprepanhia de Fiação e Cordoarias de Angola, S.A.R.L., situada — Sa Será o seguinte:

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