Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 14/03

Lei n.º 14/03

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 56 de 18 de Julho de 2003
Data
18/07/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 56 de 18 de Julho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºa livre iniciativa e da concorrência
  6. Art. 5.ºNa livre negociação e concertação contratual
  7. Art. 6.ºDo respeito peto segredo comercial e poblicidade
  8. Art. 11.ºDa consapração de parantias
  9. Art. 12.ºSujeitos promotores
  10. Art. 13.ºEstado
  11. Art. 14.º
  12. Art. 16.ºParceiros prumotores
  13. Art. 18.ºCidadania cconómica
  14. Art. 19.ºEmpresas angolanas
  15. Art. 20.ºInstituições angolanas
  16. Art. 21.ºObrigações dos concessionários
  17. Art. 23.ºEncentivaos Gscais
  18. Art. 25.º
  19. Art. 26.ºFinancinmentos
  20. Art. 27.ºCapital de résco promocional
  21. Art. 28.ºFundos privados sob gestão concertada
  22. Art. 29.ºGarantias de financiamentos
  23. Art. 33.ºAplicação directa e regulamentada
  24. Art. 34.ºSalvaguarda dos situações anteriores
  25. Art. 1.ºFicam os Ministros € os Governadores
  26. Art. 2.ºRecomenda-se, igualmente, às entidades
  27. Art. 3.ºEste despacho entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 18 de Julho de 2003 I Série — N.º 56

DAKC

FE

x)

ie HÁ ,

É

AN)

SN

: ] Def

Preço deste número — Kz: 42,00

Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

mlativa 2 anúncio e assinaturas do «Diário du Ano | du República 1.º e 2.º séries é de Ka: 65.00 e pura à

Repúblicas. deve ser dieigida à imprensa ASITêS sérios 1. 1 11 Ka:i65 750.00 | 3.º série Kr; 75.0). acrescido do tespectivo

a. ; ;

P E P ALTESEIE OSS o e oo Kr: 97 755.00 | imposto do selo. dependendo u publicação da

Nacional — U.E.E.. em Luunds, Caixa Postal | A 2.º série... 1. 1. 1... — Ke: 55 250,00 E 3" sério de dopósito prévio à efectuar na Tesouraria

VM — End. Teleg.: «Imprensa» ABUSOS. 1 e a Kz: 38 250,00 | da (mprensa Nacional — 4. E E.

SUMÁRIO ASSEMBLEIA NACIONAL

Assembleia Nacional Lei n.º 143

de IB de Jaho

Lens 1403 . . . io

Da famento do empresariado privado ungalano. | O desenvolvimento económico e social e à distribuição

Resolução n.º 246): justa do bem-estar e qualidade de vida numa economia de

Autoriza 2 adopção da menor Jenny Pimenta de nacionalidade angolana mercado nunca está completo enquanto esse desenvolvipor Jimmy Kin Mean Jong de nacionalidade timorense. mento não for realizado e protagonizado dominantemente

pelos cidadãos, famílias e instituições angolanas. públicas e

Gabinete do Primeiro Ministro privadas, quer em termos de iniciativas económicas, quer da

titularidade do direito sobre ns

Despuea nn o consequente gozo, justo e Socialmente redistribatda "

Determino que ficam os Ministros c uº Governdores Provincial$ encer- q : 8 Rs ) . IStribaida

vegias de promover e garantir à observância do disposta no nº 2.do — FIQuezas nacionais para o bem-estar social.

So ge eine i , YR .

unigo 17. do Decreto-Lei n.º 502, de à de Fevereiro. Com efeito, um dos pilares do desenvolvimento deve

Despacho n.º 2AJ3: assentar-se na livre iniciativa privada nacional — dos

Determina que os Titulares dos dórgiios du administração centrat do idadãos já. instituicões na

Exudo assegurem u mplaniação elicaz do Sistema de Gestão de e , das famílias e das tAstituições angolanas.

Revursas Humanos (SINGERH), Para o efeito, cumpre ao Estado criar e oferecer. senundo

Despacho n.º 3/03: um princípio do tratamento mais favorável, prioritário ou

Determina que as titulares dos árgãos du administração tocal do Estado — preferencial, as condições jurídicas, materiais e institu-

AA A fivas do Sistema de Gestão de Recursos — cionais que contribuam para atenuar as desigualdades con-

Ú començiais com investidores estrangeiros, ao mesmo tempo

Ministérios da Justica é do Urbanismo e Amblente que contribuam para fomentar sinergias entre investidores

privados nacionais e estrangeiros.

Despacho conJjonto n.º 55003: ' R ' a

Confisca à fracção autónoma designada pela fetra E do 2." andur sito na Nestes termos, 20 abrigo da alínea m) do antigo 89,º da

Rua Gil Vicente, Restinga no Lobito, em nome de Hermenegiido da — Lei Constitucional, « Assembleia Nacional aprova à

Cunha Mesquita. seguinte:

Despacho conjunte n.º 56/03:

Recuúlica + Despacho conjunto n.º 60/95, de 17 de Março, publicado no LEI DO FOMENTO DO EMPRESARIADO

Ava Celeste de Queiroz Mendes. z

pp: APTULO IT

" isposições Gerais

Ministério dos Finanças o

Artigo 1.º#

Despacho n.º 57/03: (Âmbito, obJacto de apilcação, fins e sectoros ecnáraicos)

Designa novos membros para a Comissão Executiva da Comité de : -

Gestão da Dívida Pública. — Revoga 3 Despacho n.º 222/01, de . 1. A presente lei tem por objecto estabetecer as normas,

10 de Agosto. princípios e formas de apoio promocional das empresas

privadas nacionais e das correfativas iniciativas privadas e

investimentos nacionais, de molde à que, em regime de

economia aberta de mercado e de livre concorrência com as

iniciativas e investimentos estrangeiros, possam criar oportunidades preferenciais e beneficiar de melhores condições

para 0 exercício dos seus direitos e liberdades económicas

Tlundamentais.

2.

O presente regime de apoios visa a promoção de

empresas nacionais em todos os seciores de actividade

económica, particufarmente o agro-pecuário, o industrial

extractivo e transformador, o conercial. o financeiro. o das

pescas, o agro-industrial, o das obras públicas e construção

civil, dos transportes € o de serviços,

Artigo 2.º#

tÂmbito subjectivo de aplicação)

À presente lei aplica-se aos suiehos promotores públicos

do fomento empresarial! e «os sujeitos privados, concessionários ou beneficiários dos iicentivos e demais formas

de upoio abrungendo micro, pequenas, médias e grandes

Cmpresas. 1105 termos adiante previstos.

Artigo 3.º#

tPrincipios gerais)

À intervenção do fomento do empresariado privado

nacional deve reger-se pelos princípios gerais seguintes:

a)

da livre iniciativa e da concorrência dos sujeitos

concessionários;

b)

da livre negociação e da concertação entre sujeitos

promotores e concessionários:

c)

da publicidade c o do respeito pelo segredo comercal;

di do tratamento preferencial dos sujeitos concessionários enquanto agentes privados nacionais e

pireeiros para o desenvolvimento nacional;

e)

da vinculação na consecução das metas assumidas;

DÁ da idoncidade e do mérito;

£) reitores da actuação administrativa;

fe)

da consagração de garantias.

Artigo 4.º#

a livre iniciativa e da concorrência

|. Cabe exclusivamente aos potenciais sujeitos concessionários. enquitnto ugentes económicos directos qu indirecios, à livre escolha e decisão das inictativas de constityição de empresas ou de empreendimentos relativos a

empresas já constituídas que acharem viáveis e sustentavelmente capazes de merecerem um ou mais apoios no presente quadro de fomento empresarial. submetendo à

apreciação das competentes autoridades promotoras da

intervenção os apoios de que careçam.

2.

À simples recepção de uma proposte não vincula,

necessariamente, as gutoridades promotoras à concessão de

apoios, mas apenas à apreciação da sua viabifidade e à abertura de um processo de negociação e concertação contratual,

mas que carecem sempre de resposta em tempo razoável.

Artigo 5.º#

Na livre negociação e concertação contratual

1.

Q processo de concessão iniciado pelo pedido ou proposta é regido, prioritariamente, peta tivre negociação

económica entre as partes promotoras e às concessionárias,

em termos de serem avaliados, por um lado, os requisitos de

mérito, idoneidade e viabilidade técnica, económica e

financeira, da iniciativa económica ou projecto e por outro

lado, das condições, tipos e limites das formas de apoios

disponíveis.

2.

O disposto no número anterior é corparizado e titulado por contratos económicos de concertação dos interesses público e privado, aplicáveis a projectos relativos a

empresas de média & grande dimensão e fixa os apoios à

conceder e as obrigações e contrapartidas, prazos de

cumprimento c obtenção de metas, cujo cumprimento os

concessionários se vinculam face ao Estado ou demais

autoridades públicas promotoras conforme for o caso.

3.

Equivale a contrato, previsto no número anterior,

todo e qualquer acordo existente entre as partes que tenha

convencionado à concessão de qualquer apoio público,

ainda que seja omisso quanto às contrapartidas,

4, Os acordos previstos no número anterior podem ser

substituídos ou de qualquer outro modo adaptados ou completados através de acordos adicionais, para o efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo,

5.

Os interessados podem fazer intervir à sua associação

no processo administrativo e ou negociação, sempre que tal

seja do interesse, quer para pareceres ou paru assessoria.

Artigo 6.º#

Do respeito peto segredo comercial e poblicidade

1.

Os procedimentos convencionais de concertação

seguem os princípios da publicidade e administração aberta,

nos termos gerais das Normas do Procedimento Administra

tivo e nos especiais dos concursos públicos limitados ou de

ajuste directo, conforme for e caso, com os limites impostos

pela defesa da concorrência numa economia de mercado,

nos termos dos números seguintes.

2.

Os promotores públicos, por força dos princípios da

defesa da concorrência leal, estão obrigados a guardar

perante terceiros concorrentes efectivos ou potenciais o

segredo comercial sobre as informações ou dados comerciais, industriais, técnicos ou de estratégia negocial que, no

decurso dos procedimentos de negociação, tenham obtido

do projecto empresarial requerente dos benefícios do

fomento.

3.

O direito à informação administraliva, procedimental

e extra-procedimental que os administrados têm sobre os

procedimentos administrativos. em razão do princípio da

transparências, deve ser satisfeito, mediante pagamento das

quanttas devidas às certidões. em relação apenas aos

documentos ou elementos públicos ot cuja natureza e con-

1eúdo não é objecto de segredo comercial. induátrial ou

sobre à vida interna das empresas que caiba, nos timites do

seu direito. à privacidade e uma vez expurgados desses

dados sumlosos ou pessoais abrangidos pela privacidade.

4 À revelação de informações e documentos sobre elementos classificados como abrangidos pelo segredo comercul ou equivalente, só pode ser feita nos casos consentidos

nelos próprios interessados ou em sede de processo-crime

ou de transeressão que coma os termos contra os mesmos

interessados e a requerimento das autoridades judiciais ou

de mnstrutórias das transgressões em causa.

5.

Dos contratos de concessão e dos despachos adminuis-

Irativos que homologam às decisões de sua aprovação,

eseras, podendo ter apenas por anexo v Tesumo dos mesmos

ou à descroção dos aporos concedidos.

ARTIGO 7"

1Do tratamento preferencial)

LO tratamento preferencial dedo nos concessionários

ungolanos tem por função atenuar as condições desfavoráveis e de desigualdade na concorrência entre investidores nacionais « estrangeiros, bem como contribuir para à

constituição, consolhhdação é fortalecimento da participação

dos cidadãos angolanos na titularidade e gestão das riquezas

NACIONAIS AUIMa EconoTIa aberta de livre mercado,

2.

O conteúdo do tratamento preferencial é constituído

pelo conyunto de direitos reais, de concessão. de exploração,

de preferência. de prorídades, de privilégios e demais benc-

Hícios que, em condições de concorrência prevista na presente les, são concedíveis prioritariamente aos sujertos

provados angolanos que preencham os requisitos de

concessão num grau de prioridade, imediatamente posterior

uos direitos de concessão e de preferência, legalmente

atribuídos às empresas. públicas & outras pessoas colectivas

de direto público

3.

O Governo deve regulamentar os critérios de tratamento preferencral em termos de, sem prejuízo do princípio

da igualdade, da idoneidade e mérito, entre outros, que

assistem a todos os cidadãos € empresas nacionais, oferecer

condições particulares de efectivação do tratamento preferencial aos antigos combatentes, deslocados. mutilados,

muluares desmobilizados e famílias gravemente afectadas

pela guerra.

ARTIGO E"

1Da vinculação na consecução de metas assemidas)

Os concesstonários que tenham obtido aporos ficam vinculados. em geral, à consecução das metas empresariais

assumidas nos procedimentos convencionais de concessão

dos apoios, fem como às demais obrigações adiante previstus, sob pena de perdas de benefícios e sem prejuízo da

2003 1479

efectivação das sarantias Jegais que assistem ao Estado e

demuis promotores públicos, previstas na presente lei.

ARTIGO 9"

(Ba idencidade e mérito)

1.

À concessão de incentivos e demais apotos previstos

na presente les, relativamente « profectos de média e grunde

dimensão, depende da idoneidade técnica e da capacidade

de gestão das pessoas envolvidas na empresa ou empreendrmento, bem como do mérito do projecto ou proposta empresurial que serve de fundamento do pedido de apoio.

2.

Os critérios de apuramento da idoneidade técnica e

capacidade de gestão é apurado em função do currícutum ou

experiência das pessoas visadas, entre outros elementos

acrescidos que sustente a credimiidade dos proponentes.

3.

O ménta do projecto é apurado em função dos

gegsummies critérios:

11.

interesse económico de âmbito nacional ou regn>

nal do projecto ou proposta, avaliado em termos

quer da importância e maior ou menor dimensão

do projecio para o sector de actividade económica em causa, quer do contributo para criação

de postos de trabalho e desenvolvimento

económico e social do País ou região, quer ainda

pela valor acrescentado nacional:

h)

solidez ou consistência do projecto avaliadas

em função da estratégia ou plano de negócios

assumido, dos meios humanos, técnicos e financeiros envolvidos ou previstos, bem como da

qualidade e idoneidade das parcerias estrangeiras envolvidas;

cc)

outros elementos relevantes e acrescidos, discrcionariamente uvaliados pelas autoridades públicas promotoras eu particularmente sugeridos

pelos proponentes.

4.

A avaliação da idoneidade e mérito dos pedidos de

apoio pura micro ou pequenas empresas é feita, com as

devidas adaptações à menor dimensão e natureza dos pro-

Jêctos respectivos. nos termos regulamentares, em função da

credibilidade que as pessoas envolvidas olerccem. por via

conjugada ou não, quer do conhecimento directo e pessoal

das autoridades locais promotoras, quer da prestação de

garantias por terceiros, quer dos bens e outros elementos

indiciários afectos ao projecto quando os houver

ARTIGO 1"

(Da actuação administrativa)

1.

À actuação administrativa dos processos de concessão

de apoios ao fomento do empresariado navional rege-se

pelos princípios que regem o procedimento administrativo,

designadamente da legalidade, imparctantidade. proporcionslidade e discricionaridade. sem prejuízo do poncípio

da livre negociação € concertação económica entre às partes

públicas e privadas, aplicável nos termos do ariigo 5.º da

presente let e nos que for especialmente regulamentado.

3.

À discricionandade é aplicável em razão da ponderaçito dos critérios da maior ou menor oportunidade é con-

Vontência para OS interesses económicos nacionál. renional

ou local dos projectos visados, apurados em função da

maior ou menor adequação às políticas e planos económicos

aprovidos pelas entidades competentes.

Artigo 11.º#

Da consapração de parantias

1.

A concessão de apoios deve ser contrawwalmente asse-

Buradas por garantias. quer em geral. da consecução das

metas assumidas, quer em particudars, de recuperação pelo

Estado ou demais promotores públicos, dos capitais mutuados e demais créditos concedidor.

2.

Às gurantias à prestar pelos concessionários consoante

Os casos e conforme for julgado mais conveniente e estabtelecido por via da negociação podem ser às seguintes:

u)

garantias gerais das obrigações de crédito, previstas no Código Civil, segundo às práticas normais

de mercado de capitais ou de financiamentos,

sem prejuízo das bonificações de juros é demais

incentivos eventualinente concedidos;

b)

possibilidade de o promotor público concedente

assumir, numa fase inicial e transitória, a qualidade de sócio de uma determinada parte do

capital social da empresa beneficiária, em

regime de capital de risco inicial ou promocional, até à viamlização económica da empresa

E nos termos à estabelecer em contrato soctal ou

para-social;

e)

faculdade de o promotor público concedente poder

destgnar o seu delegado junto da empresa, para

acompanhar 14 evolução do projecto beneficiário

do apoio promocional ou com assento no órgão

de administração € o poder excepcional de veto

de decisões de administração, danosa ou que

ponha em risco a viabilidade da empresa, nos

termos à estabelecer em contrato social ou parasocial:

3.

À omissão de garantias previstas nos contratos, nos

termos dos números antertores, confere so Estado €& demais

promatores públicos concedentes de apoios às seguintes

garantias ESpecuais:

a)

hipotecas legais sobre bens e móveis da empresa

concessionária, para garantia do pagamento dos

fundos mutuados, nos termos aplicáveis com as

devidas adaptações da alínea 6) do artigo 705º

do Código Cívil;

1.

privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos devidos pelos fundos mutuados ou garantias

& juros respectivos, nos termos aplicáveis. com

as devidas adaptações do disposto no artigo 736º do Código Civil e que funcionam, na

falta ou insuficiência de bens imóveis. para

incidência das hipotecas legais previstas nº

alínea anterior.

CAPÍTULO

Da Intervenção no Fomento de Empresariado Nacional

Ú SECÇÃO |

Dos Sujeitos Promotores e Concesslonários

Artigo 12.º#

Sujeitos promotores

São sujeitos promotores do presente regime de intervenção de fomento empresarial:

a)

o Estado:

b)

os institutos públicos competentes. nos mesmos

termos previstos na alínea anterior, agindo camo

parceiros do Estado na consecução dos objectivos fixados no artigo 1.º da presente lei, nos

termos e justos limites das respectivas autonomias gestionárias e patrimoniais da livre negociação e das tutelas sectoriais;

c)

as empresas públicas agindo como parceiras do

Estado na consecução dos objectivos fixados no

artigo 1,º da presente lei, nos termos & justos

limites das respectivas autonomias sestionárias

e patrimoniais da livre negociação e das tutelas

sectoriais;

d)

as entidades de direito privado, sob forma associativa qu institucionais que, como parceiros sociais ou noutra qualidade, copperum com o Estado

Cc outras pessoas colectivas de direita público

para fins de promoção do desenvolvimento

económico e social,

Artigo 13.º#

Estado

O Estado, como pessoa colectiva pública. exerce a intervenção do fomento do empresariado nacional nos seguintes

termos:

a)

através da definição e aprovação das políticas

económicas e financeiras nacionais regionais e

sectoriais, dos planos de desenvolvimento

económico e territorial, bem como das directivas

gerais da política de fomento do empresariado

nacional;

&b) criando e gerindo fundos públicos, personalizados

ou não, afectos à política de fomento do empresariado nactonal;

c)

incentivando e realizando procedimentos de concertação com fundos privados nacionais ou

estrungeiros, cujos titulares se disponham à

afectá-los aos fins do fomento do empresariado

nacional;

dd)

concedendo incentivos ou aprovando pedidos ou

propostas através dos seus departamentos ministeriais e serviços públicos não personalizados,

centrais e provinciais competentes, em razão do

sector económica da actividade visada e do

âmbito territorial da entidade eu projecto beneficiário. nos termos regulamentares das respec-

Livas competências estatutárias e orgânicas.

Artigo 14.º#

Institutos públicus e fundos públicos)

1.

O Governo designa os institutos públicos e os fundos

públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia

administrativa e financeira que podém aceitar, negociar,

aceitar e conceder propostas de constituição de empresas

nacionyis ou promoção de projectos de empresas nacionais,

com vista à obtenção de apoios previstos na presente lei,

2.

O disposto na presente lei não prejudica o regime de

institutos e fundos públicos cujo estatuto de atribuições e

competências preenche e se conforma já com o perfil dos

fins da intervenção do fomento do empresariado nacional,

regulado pela presente lei.

3.

O Governo pode consignar uma percentagem das

receitas públicas provenientes dos impostos sebre 5 rendimento de concessões mineiras em geral e petrolíferas em

especial. bem como de outras fontes julgadas adequadas

nara à constituição ou reforço de fundos públicos destinados

aos fins do presente regime de fomento empresarial.

ARTIGO [5º

(Empresas públicas)

|. As empresas públicas de média e grande dimensão e

com capacidades financeiras adequadas podem, no exerico da sua autonomia gestionária, financeira e patrimonial,

receber ce negociar propostas de promoção comparticipada

ou simplesmente apoiada. de empresas nacionais que se

apresentem inseridas nos respectivos sectores de actividades

vu aegócios, de interesse comum é cuja linha se conforme

COM às normas e princípios da presente lei e demais dipltomas regulamentares.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, as empresas públicas podem. conforme for achado melhor e mais

uadeguado. nos limites da sua autonomia financeira ou no

tateresse de meihor rentabilização dos seus negócios:

a)

purticipar. à título de capital de risco inicial e promuocional, nó capita! de empresas cujo perfil de

viahilidade e solidez do respectivo plano ou

projecto de negócio proposto se tenha mostrado

digno de mérito;

b)

prestar, no todo ou em parte, financiamentos devidamente garantidos ou simplesmente garantias

2003 1481

de linançiamento à obter pelas empresas

nacionais proponentes junto das demi's instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras,

3.

À participação a título de capital de risco inicial e promocional deve ser alienada, de preferência aos demais

sócios angolanos na empresa ou em segunda ordem de

prioridade à cidadãos, empresas ou instituições nacionais e

na falta destes a investidores estrangeiros, logo que se

tenha verificado à viabilidade económica & financeira da

empresa beneficiária, se outro não for o rezime estipulado

no contrato social ou para-social.

Artigo 16.º#

Parceiros prumotores

São parceiros do Estado e demais pessoas colectivas

públicas na promoção do fomento do empresariado privado

nacional:

a)

às associações económicas nacionais de empresas

ou de interesses económicos e profissionais

especializadas, legal e regularmente constituídas

que aceitem celebrar com os promorores públicos acordos de cooperação na assistência 4os

fins de fomento do empresariado privado

nacional;

b)

as instituições de crédito ou financeiras nacionais,

legal e regularmente constituídas que, sob concertação de benefícios recíprocos, aceitem celebrar com os promotores públicos acordos de

cooperação na criação de fundos mistos ou

afectação e gestão de fundos privados colocados

para o fomento do empresariado privado

nacional;

€) as demais instituições privadas nacionais reconhecidas. por resolução do Conselho de Ministros, como parceiras do fomento do empresariado privado nacional.

ARTIGO (7º

(Concessionários)

São sujeitos concessionários ou beneficiários das diversas formas de apoio à promoção de empresas privadas os

seguintes:

a)

os cidadãos angolanos, agindo nos termos definidos na presente lei:

b)

as empresas angolanas, como Lal definidas na presente lei;

c)

as instituições privadas de utilidade pública, como

tal definidas na presente lei.

Artigo 18.º#

Cidadania cconómica

1.

Os cidadãos angolanos podem ser beneficiários

directos ou indirectos de apoios de fomento empresarial,

hem como titulares dos direitos concedidos, a título individual, conjunto ou societário, nos termos e condições

seguintes:

a)

em nome individual na qualidade de proprietário

único de uma empresa ou estabelecimento

agrário, comercial industrial em nome individual;

5.

em nome ou título familiar, nos termos legais,

regulamentares ou consuetudinários, conforme

for o caso, em função do tipo de regime da

empresa estabelecida ou à estabelecer & dos

direitos fundiários que server de base à actividade econórmica em causa.

2.

Entende-se por propriedade de cidadãos angolanos, a

título individual. a titularidade de um direito real ou social

de concessão de exploração. de exclusivo ou de outra

natureza, nos termos dos Códigos Civil e Comercial, por

uma pessoa singular que tenha cidadania angolana.

3.

Entende-se por propriedade de cidadãos angolanos, a

ltulo familiar &« titularidade de um difeito real ou social de

concessão, de exploração de exclusivo ou de outra

NaTureza:

q)

co-titultada por vários cidadãos angolanos, quer

sob a forma de empresa ou estabelecimento em

nome individual, quer sob a forma de um conjunto ou associação não personalizada de

cidadãos ligados por relações de parentesco,

quer sob a forma de sociedades de interesses

familiares com capital social subscrito e manudo a 100% por cidadãos angolanos que mantenham relações de parentesco entre si e como

tal constituída, designadamente sob os tipos de

sociedade de gestão de património familiares,

nos termos a regulamentar;

b)

co-titulada por cidadãos angolanos no interesse declurado da respectiva família, segundo as regras

do direito consuetudinário aplicável 405 apoios

às actividades agrárias tradicionais e de melho

ria das condições técnicas de exploração, nos

termos à regulamentar.

Artigo 19.º#

Empresas angolanas

1.

Para os fins do estatuto de concessionário de apoio ao

fomento empresarial nacional. previsto na presente lei,

entende-se por empresa angolana toda empresa em nome

individual ou sob forma societária, legal e regularmente

estabelecida ou constituída, com sede em território nacional,

que seja inteiramente propriedade de cidadãos angolanos,

à título individual ou familiar ou que pelo menos 51% do

capital social seja propriedade de cidadãos angolanos ou

empresas angolanas, exclusiva ou conjuntamente.

2.

Para à confirmação da qualidade de empresa

angolana, pode, em caso de dúvida ou de suspeita de fraude.

a todo tempo, ser exigida a prova da cidadania dos alegados

cidadãos angolanos, declarados como sócios, bem como da

estrutura actualizada dos sócios do empresa angolana

declarada como sócia,

Artigo 20.º#

Instituições angolanas

Para os fins do estatuto de concessionário de apoios ao

fomento empresarial nacional, previstos na presente lei,

entende-se por instituições angolanas as instituições legal e

regularmente constituídas e com sede principa! em território

nacional que estatutariamente tenham por objecto à promoção de empresas nacionais, participadas por angolanos e

à realização de actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e sociat nacional. incluindo acrtividades de carácter cultural, científico € de solidariedade

social que careçam de apoios para à criação e consolidação

das bases de auto-sustentação dos seus objectivos estatutários e que como tal tenham obtida nos termos legais

reconhecimento de utilidade pública.

Artigo 21.º#

Obrigações dos concessionários

Os concessionários que beneficiem de apoios concedidos ficam obrigados:

a)

a desenvolverem todos os esforços no sentido de

alcançarem, em geral, us metas de viabilização

económica das suas empresas ou projectos e

empreendimentos como contrapartida dos beneficios concedidos;

b)

a cumprirem as obrigações de amortização dos

fundos mutuados e demais obrigações inerentes

aos encargos da dívida e garantias;

c)

à procederem aos registos das hipotecas legais a

favor do Estado e demais promotores públicos

que houverem Íugar, nos termos da presente lei e

dos contratos económicos de fomento celebrado;

dd)

a fornecerem às autoridades públicas promotoras

todas as informações, elementos e documentos

que permitam exercer o acompanhamento e

fiscalização da empresa ou empreendimento

beneficiário, com vista à garantir a consecução

das metas económicas assumidas;

€) à cooperarern com todas as autoridades públicas de

intervenção na economia, designadamente os

Ministérios das Finanças, do Planeamento e do

Ordenamento do Território em termos de boa

localização dos projectos empresariais e de contributos, para a melhor execução das metas dos

planos de desenvolvimento económico e terfitorial;

fi as demais obrigações específicas nos contratos de

concessão dos apoios.

SECÇÃO 11

Farmas de Fomento de Empresariado Frivado Nacional

ARTIGO 32."

Tipologia)

Puru efeitos da presente Jei são os seguintes os tipos de

incentivos e apoios que o Estudo e demais promotores

públicos podem conceder, conforme os casos e as respectivas competências de concessão, em razão da sua natureza:

a)

incentivos fiscais;

b)

apoios financeiros;

ve)

apoio técnico;

4d) dircitos, privilégios e garantias patrimoniais especiais;

e)

apoiar a criação de centros de formação profissional liderados por associações económicas ou

profissionais, bem como à participação destas

em feiras e seminários nacionais e internacionais.

Artigo 23.º#

Encentivaos Gscais

1.

Os projectos de constituição ou de expansão de

empresas privadas nacionais beneficiam, consoante a necessidade de viabilização financeira ou o mérito de cada um,

nos termos à regulamentar, dos seguintes incentivos fiscais:

a)

isenção ou redução de imposto industrial ou de

outros impostos que incidam sobre o rendimento

vas actividades ou sobre direitos de concessão:

b)

isenção ou redução dos impostos aduaneiros que

incidam sobre a importação de materiais é bens

de equipamento:

c)

isenção ou redução de impostos ou taxas sobre a

concessão ou 0 gozo de direitos mineiros gerais

€ especiais e direitos fundiários:

d)

os demais benefícios fiscais já previstos em leis e

diplomas legais aplicáveis uos sectores mineiro,

petrolífero, industrial, de serviços e de outras

actividades económicas.

2.

O Govemo, anualmente, ao abrigo das propostas de

ieis que aprovam os Orçamentos Gerais do Estado, deve

propor o regulamento de execução do quadro do regime de

incentivos fiscais previstos no número anterior.

ARTIGO 24"

(Incentivos financeiros)

Os projectos de constituição ou de expansão de empresus privadas nacionais, consoante às necessidades e as

disponibilidades dos fundos públicos afectados aos presentes fins de fomento empresaria! ou da natureza e origem

2003 1483

— dos fundos ou linhas de financiamentos privadas, devem

beneficiar da concessão dos seguintes apoios de carácter

finançeiro:

q)

subsídios;

b)

financiamentos;

ec)

capital de risco promocional;

+) acesso à fundos privados de gestão concertada;

+) garantias dos financiamentos.

Artigo 25.º#

tSubsídios)

1.

Consideram-se subsídios todos os apoios de natureza

financeira atribuídos a fundo perdido aos concessionários e

que, como tais, não são reemboisáveis pelos mesmos,

2.

Os subsídios atribuídos ao abrigo dos apoios de

fomento são sempre estritamente condicionados à sta

afectação aos fins da empresa ou estabelecimento beneficiário, como lal identificado no procedimento de negociação

e à consecução das metas empresariais assumidas na convenção de concessão respectiva. sob pena de suspensão ou

perda dos mesmos e sem prejuízo das demais garantias de

confisco de bens adquiridos, por via de desvio dos fundos,

nos termos previstos na presente lei.

3.

À concessão é o gozo do subsídio deve, sempre que

possível! e em razão da maior ou menor grandeza do montante total, ser escalonado e disponibilizado por prestações

periódicas ou faseados e, em função da prestação de provas

da afectação e da progressão, na realização das metas do

projecto beneficiário.

4.

Para à garantia do cumprimento da natureza condicionada dos subsídios de fomento empresarial, o Governo

deve regulamentar e às autoridades públicas promotoras

conceder, preferencialmente e sempre que o caso ou à

situação se adaptar, os seguintes tipos de subsídios:

a)

comparticipações nos custos de aquisição de

matérias-primas ou bens de equipamento técnico

e peças acessórias, alfaias e ferramentas agrícolas e sementes;

b)

compensações às empresas que explorem serviços

públicos de transportes colectivos e de fornecimento de bens ou outros serviços públicos em

condições difíceis:

c)

prémios atribuídos após a prestação comprovada

de resultados empresariais positivos, designadamente os prémios de colheitas.

5.

Aos subsídios do fomento empresarial são aplicáveis

as normas é instruções vigentes dos diplomas constitutivos e

regulamentares dos fundos públicos destinados a tal fim.

Artigo 26.º#

Financinmentos

|. São financiamentos públicos ao fomento empresariu!

prestado pelas autoridades públicas promotoras todos os

apoios que consistam na disponibilização de fundos finanveiros ou capitais aos concessionários e que são reemboisáveis, podenda revestir um dos seguintes tipos contratuais:

1.

empréstimos:

h)

subvenções.

2.

Consideram-se empréstimos todos os apoios financeros que constituam contratos de mútuo entre às partes

públicas e privadas, amda que os juros possam ser bonificados e as condições de reemboiso dos capitais empréstimos

e de pagamento de juros, possam ser estabelecidas em

condições mais favoráveis que às do mercado de capitais.

3.

Consideram-se subvenções os empréstimos conçedidos. sem incidência de juros, cujo reembolso dos capitais

disponibilizados pode ser estabelecido em condições

favoráveis, adaptáveis à natureza € complexidade do pro-

Jecto, à sua localização em regiões deprimidas do território

nacional em termos de infra-estrutura ou outras carências de

meios,

4, Os empréstimos e subvenções podem ser comparticipadumente. concedidos em parte pelo Estado e em parte

pelos mslitutos e/ou empresas públicas e ainda em parte por

instituições de crédito privadas ou pelo acesso a fundos

privados. nacionais ou estrangeiros, nos casos em que à

grandeza do projecto, o volume dos capitais envolvidos e a

necessidade de diluição das responsabilidades e garantias

assim o exija para à viabilização e segurança financeira do

projecta.

S. Na talta de normas regulamentares especiais aplicam-

-Se às normas dos Códigos Civil e Comercial aplicáveis so

contrato de mútuo, conforme Tor o caso.

Artigo 27.º#

Capital de résco promocional

É considerado capital de risco promocional à comparticipação com sócios privados no capital social que o Estado,

um instituto público ou uma empresa pública aceitam

subscrever, singular ou conjuntamente numa empresa

nucional à constituir, cuja viabilização económica e o interesse ecanómico do projecto para o desenvolvimento

económica nacional eu regional assim e imponham como à

resolução mais adequada e sólida.

Artigo 28.º#

Fundos privados sob gestão concertada

1.

O Estado, os institutos públicos. os fundos públicos

personalizados e as empresas públicas, podem proporcionar

uos concessionários que tenhum apresentado pedidos de

apoios financeiros. o acesso a fundos privados de financiamento empresartal, quer sustentado pelo seu parecer quanto

uos requisitos de viabilidade dos projectos empresariais e de

uloneidade dos seus impulsionadores e do interesse econótico nacional, quer de outro modo concertado com os titu-

Lires dos fundos privados e os concessionários, através da

negociação e convenção de garantias ou de jacentivos e

contrapartidas à prestar aos financiadores privados.

2.

Os serviços e os institutos públicos ou às empresas

públicas devem ser designados não só para captarem fundos

privados. disponíveis para os fins do número anterior. como

também para desempenharem em parceria com us instituições de crédito nacionais e estrangeiras o papel de fiéis

depositários e cogestores de fundos privados disponibilizados, com vista à realização eficiente e segura dos presentes fins de fomento empresarial privado e nacional.

3.

Às partes públicas e privadas mencionadas no número

anterior devem celebrar um contrato de gestão dos fundos e

dos incentivos, por concertação de contrapartidas e de

garantias concedidas.

4.

Os fundos privados captados pelos institutos e empresas públicas são depositados em instituições de crédito

hacionais ou suas correspondentes no estrangeiro que, nos

contratos de gestão ou de qualquer outro modo, tenham sido

escolhidas pelas partes como parceiras para exercerem o

serviço bancário.

Artigo 29.º#

Garantias de financiamentos

1.

O Estado, os institutos públicos e as empresas públicas que tenham aprovado projectos empresariais para os

quais não tenham fundos para prestar outros tipos de apoios

financeiros, devem. segundo os seus critérios de oportunidade ou conveniência discricionária de interesses, prestar

garantias de financiamentos concediíveis por outras instituições financeiras e que sejam por elas exigidas aos concessionários, designadamente:

a)

avales ou outras formas de garantia de empréstimos praticáveis nos mercados de capitais,

nacional e internacional:

&) garantia de emissão de obrigações.

2.

O regime de prestação de sarantias de financiamentos

é decorrente da legislação civil e comercial, se outro não for

o convencianado no caso e sem prejuízo da possibilidade da

sua regulamentação específica, em função das especificidades dos apoios ao fomento empresarial e do que 2 experiência da sua aplicação vier à aconselhar.

3.

Os candidatos podem apresentar pareceres das suas

associações quando tegitimadas e activas, quer sobre o interesse econôómico-social da projecto, quer sobre à idoncídade

dos candidatos.

ARTIGO 30."

tApoio técnico)

O Estado, através dos seus serviços técnicos centrais ou

provinciais, os institutos públicos e as empresas públicas,

pode fixar, nos procedimentos convencionais do fomento

ermpresarial, à prestação de apoios de assistência técnica que

esteja 10 alcance das suas capacidades técnicas próprias.

ARTIGO 31*

(Direitos e privilégios especiais)

Os dirertos, privilégios € garantias especiais que podem

ser concedidos pelas autoridades públicas, promotoras do

Tumento. são às seguintes:

a)

direitos de exploração comercial ou industrial,

conjunta ou concorrencial de uma determinada

actividade económica ou de prestação de

serviços territorialmente determinada;

b)

direitos de concessão mineira. de exploração con-

Junta ou concorrencial de uma determinada área

territorial, nos termos é em conformidade com à

legislação mineira aplicável;

t)

direitos de concessão de Outros recursos nturais

ou de exploração conjunta ou concorrencial de

uma determinada área territorial, nos termos e

em conformidade com a legislação aplicável;

1.

diretos de exploração e produção petrolífera conjunta, ou comparticipada de uma determinada

área lerritorial, nos termos e em conformidade

com os contratos petrolíferos e à legislação

petrolífera aplicável,

e)

direitos de preferência, em grau imediatamente

sesuinte às empresas ou pessoas colectivas

públicas, nos casos de venda à terceiros, por

parte dê imvestidores estrangeiros, dos seus

direitos de exploração e produção contratuais

em concessões mineiras, petrolíferas ou de

exploração de serviços públicos, infra-estruiuras

ou estabelecimentos do Estado ou das autarquias

locais:

f)

direitos de preferência, em grau imediatamente

Seguinte às empresas ou pêssoas colectivas

públicas. nos concursos de fornecimento de bens

e serviços é de empreitadas de obras públicas,

olerecidas que sejam as condições de igualdade

de preça e de qualidude,

ARTIGO 32*

(Garantias especiais)

Aos concessionários que tenham beneficiado da concessão de apoio de fomento empresarial e tenham constituído empresa nacional ou iniciado projecto empresanal que

se insira no âmbito da concessão, gozam, conforme for o

vaso, de:

a)

garanha geral de gozo dos benefícios concedidos.

em lunção da sua estrita afectação aos fins

empresariais e demais condições de prazo e possibilidade de prorrogação, fixados no contrato

de concessão;

b)

garantra especial de irreversibibidade dos efeitos

das nacionalizações e conftscos ou de qualquer

outro modo. de protecção contra quaisquer

2003 1485

reivindicações de terceiros ou de ex-Lituluares de

bens ou direitos ex-nacionalizados ou ex-confiscados & adquiridos ao abrigo de regime de privatizações ou do presente regime de fomento

empresarial,

c)

possibilidade de consagrar nos contratos de con-

Cessão outras garantias ou vantagens especiais

que, em razão da especificidade, complexidade

ou particular grandeza do projecto empresarial,

forem negociadas, achadas convenientes e estipulados no contrato de concessão.

CAPÍTULO IU

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º#

Aplicação directa e regulamentada

|. Às disposições constantes da presente lei devem ser

regulamentadas por decreto do Governo sem prejuízo da

aplicação directa das disposições que, pela sua natureza, não

careçam da mediação de disposições regulamentares ou que

incidam sobre matérias de regulamentação própria.

2, As disposições de diplomas regulamentares pré-existentes que incidam sobre matérias de fomento empresarial e

no Exercício pelo cidadão e empresas nacionais dos direitos e

liberdades económicas fundamentais, designadamente sobre

fundos públicos, incentivos [1scais e apoios técnicos e financerros, ora regutadas, devem continuar à ser aplicadas e

interpretadas em conformidade com as normas e princípios

da presente lei, sem prejuízo da sua deirogação na medida

em que contranem às presentes disposições.

3.

Os projectos relativos a micro-empresas ou à pequenas empresas devem reger-se por um regime simplificado,

administrativamente controlado e à regulamentar.

Artigo 34.º#

Salvaguarda dos situações anteriores

1.

À entrada em vigor da presente lei não prejudica à

validade £ eficácia das situações, os direitos & obrigações

constituídos no quadro legal anterior, ao abrigo dos diplomas legais e regulamentares pré-existentes mencionados no

artigo anterior,

2.

O disposto no número anterior não obsta. nem de

qualquer outro modo prejudica à obrigação das partes públi-

Cas, NOS Casos em que discricionariamente se afigurar conveniente, de promoverem à reformulação dos seus

procedimentos administrativos e convencionais já exislentes, no sentido da sua melhor adaptação às normas e

princípios da presente lei.

ARTIGO 15"

(Regulamentação)

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de

45 dias.

ARTIGO 36"

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

ARTIGO 37"

(Entrada em vigor)

À presente let entra em vigor à data da sua publicação.

Vista € aprovada pela Assembleiz Nacional, em Luanda,

aos 2 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembieia Nacional, Roberto António

Vícinr Francisco de Almeida,

Promulgida em 30 de Junho de 20603.

Publique-se.

O Presente da República, José EnuarDO 105 SANTOS

Resolução n.º 24/03

de 18 de Julho

Considerando que o cidadão Jimmy Km Mean Jong, de

nacionalidade timorense, requereu à adopção das menores

Evanine Pimenta e Geny Pimenta. ambas de nacionsiidade

angolana. cujo processo corre os seus trâmites pela

2.

* Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de

Luanda, com o n.º f63/09-AÀ;

Constderundo que nos termos do artigo 204,º da

Lei n.º 1688 — Código da Família =— «À mem: de nacionalidade angolana não pode ser adoptada por cidadão

estrangeiro sem autorização da Assembleia do Povo»,

tora Assembleia Nacional,

Considerando que remitido o processo para análise, às

comissões competentes da Assembleia Nacional, emitircem

parecer favorável apenas em relação à adoptanda Jenny

Pimenta. uma vez que à adoptanda Evanine Pimenta. por ter

atingido à maior idade, já não pode ser adoptada:

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 1) do aruzo 88.º e do n.º 6 do artigo 92º ambos da

Let Constitucional. x Assembleia Nacional emite à seguinte

resolução,

Único: — É autorizada à adopção da menor Jeony

Pimenta, de nacionulidade angolana. por immy Kin Mean

Tung de nteronahdade timorense.

Vista € aprovado pela Assembleia Nacional, em Luanda

aos 2 de Juiho de 2003.

Publique-se.

O Presidente em exercício da Assembleia Nacional.

Julião Mateus Pauto.

CN

GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO

Despacho n.º 1/03

de 18 de Julho

Tendo-se verificado. no exercício financeiro passado e

corrente, à admissão e movimentação de trabalhadores nos

serviços públicos centrais e locais da administração do

Estudo, sem à observância das pertinentes disposições

leguis:

Comprovado que à referida situação provoca, dentre

Gutros efeitos negativos, inúmeros constrangimentos na

gestão dus verbas do Orçamento Geral do Estado destinadas

ão pagamento de salários, bem como na satisfação atempada das expectativas dos cidadãos nessas condições:

Atendendo à necessidade de observância dos diplomas

sobre à gestão de recursos humanos na função pública:

Nos termos do n.º 3 do artigo HA4.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

Ficam os Ministros € os Governadores

Provinciais encarregues de promover e garantir à observância do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, do Decreto-Le:

n.º 5/02, de | de Fevereiro, referente à necessidade de

elaboração de planeamento anual de efectivos. como pressuposto para 4 admissão de novos funcionários públicos,

Artigo 2.º#

Recomenda-se, igualmente, às entidades

referidas no número anterior que para o exercício fiscal

de 2064 apenas deverá processar-se o pagamento de salários

na função pública com base no cumprimento dos diplomas

sobre a gestão de recursos humanos, designadamente da Lei

n.º 17/90 (artigo 20º, n.º 1), de 20 de Outubro, do Decreto

n.º 22/91, de 22 de Maio é do Decreto-Lei n.º 5/02

(cartigo HES. nº 1 e2,amego 17,º, n.º 2).

Artigo 3.º#

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, 1 de Julho de 2063,

O Primeiro Minustro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso