Preâmbulo
LES Sexta-feira, 18 de Julho de 2003 I Série — N.º 56
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Preço deste número — Kz: 42,00
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SUMÁRIO ASSEMBLEIA NACIONAL
Assembleia Nacional Lei n.º 143
de IB de Jaho
Lens 1403 . . . io
Da famento do empresariado privado ungalano. | O desenvolvimento económico e social e à distribuição
Resolução n.º 246): justa do bem-estar e qualidade de vida numa economia de
Autoriza 2 adopção da menor Jenny Pimenta de nacionalidade angolana mercado nunca está completo enquanto esse desenvolvipor Jimmy Kin Mean Jong de nacionalidade timorense. mento não for realizado e protagonizado dominantemente
pelos cidadãos, famílias e instituições angolanas. públicas e
Gabinete do Primeiro Ministro privadas, quer em termos de iniciativas económicas, quer da
titularidade do direito sobre ns
Despuea nn o consequente gozo, justo e Socialmente redistribatda "
Determino que ficam os Ministros c uº Governdores Provincial$ encer- q : 8 Rs ) . IStribaida
vegias de promover e garantir à observância do disposta no nº 2.do — FIQuezas nacionais para o bem-estar social.
So ge eine i , YR .
unigo 17. do Decreto-Lei n.º 502, de à de Fevereiro. Com efeito, um dos pilares do desenvolvimento deve
Despacho n.º 2AJ3: assentar-se na livre iniciativa privada nacional — dos
Determina que os Titulares dos dórgiios du administração centrat do idadãos já. instituicões na
Exudo assegurem u mplaniação elicaz do Sistema de Gestão de e , das famílias e das tAstituições angolanas.
Revursas Humanos (SINGERH), Para o efeito, cumpre ao Estado criar e oferecer. senundo
Despacho n.º 3/03: um princípio do tratamento mais favorável, prioritário ou
Determina que as titulares dos árgãos du administração tocal do Estado — preferencial, as condições jurídicas, materiais e institu-
AA A fivas do Sistema de Gestão de Recursos — cionais que contribuam para atenuar as desigualdades con-
Ú començiais com investidores estrangeiros, ao mesmo tempo
Ministérios da Justica é do Urbanismo e Amblente que contribuam para fomentar sinergias entre investidores
privados nacionais e estrangeiros.
Despacho conJjonto n.º 55003: ' R ' a
Confisca à fracção autónoma designada pela fetra E do 2." andur sito na Nestes termos, 20 abrigo da alínea m) do antigo 89,º da
Rua Gil Vicente, Restinga no Lobito, em nome de Hermenegiido da — Lei Constitucional, « Assembleia Nacional aprova à
Cunha Mesquita. seguinte:
Despacho conjunte n.º 56/03:
Recuúlica + Despacho conjunto n.º 60/95, de 17 de Março, publicado no LEI DO FOMENTO DO EMPRESARIADO
Ava Celeste de Queiroz Mendes. z
pp: APTULO IT
" isposições Gerais
Ministério dos Finanças o
Artigo 1.º#
Despacho n.º 57/03: (Âmbito, obJacto de apilcação, fins e sectoros ecnáraicos)
Designa novos membros para a Comissão Executiva da Comité de : -
Gestão da Dívida Pública. — Revoga 3 Despacho n.º 222/01, de . 1. A presente lei tem por objecto estabetecer as normas,
10 de Agosto. princípios e formas de apoio promocional das empresas
privadas nacionais e das correfativas iniciativas privadas e
investimentos nacionais, de molde à que, em regime de
economia aberta de mercado e de livre concorrência com as
iniciativas e investimentos estrangeiros, possam criar oportunidades preferenciais e beneficiar de melhores condições
para 0 exercício dos seus direitos e liberdades económicas
Tlundamentais.
O presente regime de apoios visa a promoção de
empresas nacionais em todos os seciores de actividade
económica, particufarmente o agro-pecuário, o industrial
extractivo e transformador, o conercial. o financeiro. o das
pescas, o agro-industrial, o das obras públicas e construção
civil, dos transportes € o de serviços,
Artigo 2.º#
tÂmbito subjectivo de aplicação)
À presente lei aplica-se aos suiehos promotores públicos
do fomento empresarial! e «os sujeitos privados, concessionários ou beneficiários dos iicentivos e demais formas
de upoio abrungendo micro, pequenas, médias e grandes
Cmpresas. 1105 termos adiante previstos.
Artigo 3.º#
tPrincipios gerais)
À intervenção do fomento do empresariado privado
nacional deve reger-se pelos princípios gerais seguintes:
da livre iniciativa e da concorrência dos sujeitos
concessionários;
da livre negociação e da concertação entre sujeitos
promotores e concessionários:
da publicidade c o do respeito pelo segredo comercal;
di do tratamento preferencial dos sujeitos concessionários enquanto agentes privados nacionais e
pireeiros para o desenvolvimento nacional;
da vinculação na consecução das metas assumidas;
DÁ da idoncidade e do mérito;
£) reitores da actuação administrativa;
da consagração de garantias.
Artigo 4.º#
a livre iniciativa e da concorrência
|. Cabe exclusivamente aos potenciais sujeitos concessionários. enquitnto ugentes económicos directos qu indirecios, à livre escolha e decisão das inictativas de constityição de empresas ou de empreendimentos relativos a
empresas já constituídas que acharem viáveis e sustentavelmente capazes de merecerem um ou mais apoios no presente quadro de fomento empresarial. submetendo à
apreciação das competentes autoridades promotoras da
intervenção os apoios de que careçam.
À simples recepção de uma proposte não vincula,
necessariamente, as gutoridades promotoras à concessão de
apoios, mas apenas à apreciação da sua viabifidade e à abertura de um processo de negociação e concertação contratual,
mas que carecem sempre de resposta em tempo razoável.
Artigo 5.º#
Na livre negociação e concertação contratual
Q processo de concessão iniciado pelo pedido ou proposta é regido, prioritariamente, peta tivre negociação
económica entre as partes promotoras e às concessionárias,
em termos de serem avaliados, por um lado, os requisitos de
mérito, idoneidade e viabilidade técnica, económica e
financeira, da iniciativa económica ou projecto e por outro
lado, das condições, tipos e limites das formas de apoios
disponíveis.
O disposto no número anterior é corparizado e titulado por contratos económicos de concertação dos interesses público e privado, aplicáveis a projectos relativos a
empresas de média & grande dimensão e fixa os apoios à
conceder e as obrigações e contrapartidas, prazos de
cumprimento c obtenção de metas, cujo cumprimento os
concessionários se vinculam face ao Estado ou demais
autoridades públicas promotoras conforme for o caso.
Equivale a contrato, previsto no número anterior,
todo e qualquer acordo existente entre as partes que tenha
convencionado à concessão de qualquer apoio público,
ainda que seja omisso quanto às contrapartidas,
4, Os acordos previstos no número anterior podem ser
substituídos ou de qualquer outro modo adaptados ou completados através de acordos adicionais, para o efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo,
Os interessados podem fazer intervir à sua associação
no processo administrativo e ou negociação, sempre que tal
seja do interesse, quer para pareceres ou paru assessoria.
Artigo 6.º#
Do respeito peto segredo comercial e poblicidade
Os procedimentos convencionais de concertação
seguem os princípios da publicidade e administração aberta,
nos termos gerais das Normas do Procedimento Administra
tivo e nos especiais dos concursos públicos limitados ou de
ajuste directo, conforme for e caso, com os limites impostos
pela defesa da concorrência numa economia de mercado,
nos termos dos números seguintes.
Os promotores públicos, por força dos princípios da
defesa da concorrência leal, estão obrigados a guardar
perante terceiros concorrentes efectivos ou potenciais o
segredo comercial sobre as informações ou dados comerciais, industriais, técnicos ou de estratégia negocial que, no
decurso dos procedimentos de negociação, tenham obtido
do projecto empresarial requerente dos benefícios do
fomento.
O direito à informação administraliva, procedimental
e extra-procedimental que os administrados têm sobre os
procedimentos administrativos. em razão do princípio da
transparências, deve ser satisfeito, mediante pagamento das
quanttas devidas às certidões. em relação apenas aos
documentos ou elementos públicos ot cuja natureza e con-
1eúdo não é objecto de segredo comercial. induátrial ou
sobre à vida interna das empresas que caiba, nos timites do
seu direito. à privacidade e uma vez expurgados desses
dados sumlosos ou pessoais abrangidos pela privacidade.
4 À revelação de informações e documentos sobre elementos classificados como abrangidos pelo segredo comercul ou equivalente, só pode ser feita nos casos consentidos
nelos próprios interessados ou em sede de processo-crime
ou de transeressão que coma os termos contra os mesmos
interessados e a requerimento das autoridades judiciais ou
de mnstrutórias das transgressões em causa.
Dos contratos de concessão e dos despachos adminuis-
Irativos que homologam às decisões de sua aprovação,
eseras, podendo ter apenas por anexo v Tesumo dos mesmos
ou à descroção dos aporos concedidos.
ARTIGO 7"
1Do tratamento preferencial)
LO tratamento preferencial dedo nos concessionários
ungolanos tem por função atenuar as condições desfavoráveis e de desigualdade na concorrência entre investidores nacionais « estrangeiros, bem como contribuir para à
constituição, consolhhdação é fortalecimento da participação
dos cidadãos angolanos na titularidade e gestão das riquezas
NACIONAIS AUIMa EconoTIa aberta de livre mercado,
O conteúdo do tratamento preferencial é constituído
pelo conyunto de direitos reais, de concessão. de exploração,
de preferência. de prorídades, de privilégios e demais benc-
Hícios que, em condições de concorrência prevista na presente les, são concedíveis prioritariamente aos sujertos
provados angolanos que preencham os requisitos de
concessão num grau de prioridade, imediatamente posterior
uos direitos de concessão e de preferência, legalmente
atribuídos às empresas. públicas & outras pessoas colectivas
de direto público
O Governo deve regulamentar os critérios de tratamento preferencral em termos de, sem prejuízo do princípio
da igualdade, da idoneidade e mérito, entre outros, que
assistem a todos os cidadãos € empresas nacionais, oferecer
condições particulares de efectivação do tratamento preferencial aos antigos combatentes, deslocados. mutilados,
muluares desmobilizados e famílias gravemente afectadas
pela guerra.
ARTIGO E"
1Da vinculação na consecução de metas assemidas)
Os concesstonários que tenham obtido aporos ficam vinculados. em geral, à consecução das metas empresariais
assumidas nos procedimentos convencionais de concessão
dos apoios, fem como às demais obrigações adiante previstus, sob pena de perdas de benefícios e sem prejuízo da
2003 1479
efectivação das sarantias Jegais que assistem ao Estado e
demuis promotores públicos, previstas na presente lei.
ARTIGO 9"
(Ba idencidade e mérito)
À concessão de incentivos e demais apotos previstos
na presente les, relativamente « profectos de média e grunde
dimensão, depende da idoneidade técnica e da capacidade
de gestão das pessoas envolvidas na empresa ou empreendrmento, bem como do mérito do projecto ou proposta empresurial que serve de fundamento do pedido de apoio.
Os critérios de apuramento da idoneidade técnica e
capacidade de gestão é apurado em função do currícutum ou
experiência das pessoas visadas, entre outros elementos
acrescidos que sustente a credimiidade dos proponentes.
O ménta do projecto é apurado em função dos
gegsummies critérios:
interesse económico de âmbito nacional ou regn>
nal do projecto ou proposta, avaliado em termos
quer da importância e maior ou menor dimensão
do projecio para o sector de actividade económica em causa, quer do contributo para criação
de postos de trabalho e desenvolvimento
económico e social do País ou região, quer ainda
pela valor acrescentado nacional:
solidez ou consistência do projecto avaliadas
em função da estratégia ou plano de negócios
assumido, dos meios humanos, técnicos e financeiros envolvidos ou previstos, bem como da
qualidade e idoneidade das parcerias estrangeiras envolvidas;
outros elementos relevantes e acrescidos, discrcionariamente uvaliados pelas autoridades públicas promotoras eu particularmente sugeridos
pelos proponentes.
A avaliação da idoneidade e mérito dos pedidos de
apoio pura micro ou pequenas empresas é feita, com as
devidas adaptações à menor dimensão e natureza dos pro-
Jêctos respectivos. nos termos regulamentares, em função da
credibilidade que as pessoas envolvidas olerccem. por via
conjugada ou não, quer do conhecimento directo e pessoal
das autoridades locais promotoras, quer da prestação de
garantias por terceiros, quer dos bens e outros elementos
indiciários afectos ao projecto quando os houver
ARTIGO 1"
(Da actuação administrativa)
À actuação administrativa dos processos de concessão
de apoios ao fomento do empresariado navional rege-se
pelos princípios que regem o procedimento administrativo,
designadamente da legalidade, imparctantidade. proporcionslidade e discricionaridade. sem prejuízo do poncípio
da livre negociação € concertação económica entre às partes
públicas e privadas, aplicável nos termos do ariigo 5.º da
presente let e nos que for especialmente regulamentado.
À discricionandade é aplicável em razão da ponderaçito dos critérios da maior ou menor oportunidade é con-
Vontência para OS interesses económicos nacionál. renional
ou local dos projectos visados, apurados em função da
maior ou menor adequação às políticas e planos económicos
aprovidos pelas entidades competentes.
Artigo 11.º#
Da consapração de parantias
A concessão de apoios deve ser contrawwalmente asse-
Buradas por garantias. quer em geral. da consecução das
metas assumidas, quer em particudars, de recuperação pelo
Estado ou demais promotores públicos, dos capitais mutuados e demais créditos concedidor.
Às gurantias à prestar pelos concessionários consoante
Os casos e conforme for julgado mais conveniente e estabtelecido por via da negociação podem ser às seguintes:
garantias gerais das obrigações de crédito, previstas no Código Civil, segundo às práticas normais
de mercado de capitais ou de financiamentos,
sem prejuízo das bonificações de juros é demais
incentivos eventualinente concedidos;
possibilidade de o promotor público concedente
assumir, numa fase inicial e transitória, a qualidade de sócio de uma determinada parte do
capital social da empresa beneficiária, em
regime de capital de risco inicial ou promocional, até à viamlização económica da empresa
E nos termos à estabelecer em contrato soctal ou
para-social;
faculdade de o promotor público concedente poder
destgnar o seu delegado junto da empresa, para
acompanhar 14 evolução do projecto beneficiário
do apoio promocional ou com assento no órgão
de administração € o poder excepcional de veto
de decisões de administração, danosa ou que
ponha em risco a viabilidade da empresa, nos
termos à estabelecer em contrato social ou parasocial:
À omissão de garantias previstas nos contratos, nos
termos dos números antertores, confere so Estado €& demais
promatores públicos concedentes de apoios às seguintes
garantias ESpecuais:
hipotecas legais sobre bens e móveis da empresa
concessionária, para garantia do pagamento dos
fundos mutuados, nos termos aplicáveis com as
devidas adaptações da alínea 6) do artigo 705º
do Código Cívil;
privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos devidos pelos fundos mutuados ou garantias
& juros respectivos, nos termos aplicáveis. com
as devidas adaptações do disposto no artigo 736º do Código Civil e que funcionam, na
falta ou insuficiência de bens imóveis. para
incidência das hipotecas legais previstas nº
alínea anterior.
CAPÍTULO
Da Intervenção no Fomento de Empresariado Nacional
Ú SECÇÃO |
Dos Sujeitos Promotores e Concesslonários
Artigo 12.º#
Sujeitos promotores
São sujeitos promotores do presente regime de intervenção de fomento empresarial:
o Estado:
os institutos públicos competentes. nos mesmos
termos previstos na alínea anterior, agindo camo
parceiros do Estado na consecução dos objectivos fixados no artigo 1.º da presente lei, nos
termos e justos limites das respectivas autonomias gestionárias e patrimoniais da livre negociação e das tutelas sectoriais;
as empresas públicas agindo como parceiras do
Estado na consecução dos objectivos fixados no
artigo 1,º da presente lei, nos termos & justos
limites das respectivas autonomias sestionárias
e patrimoniais da livre negociação e das tutelas
sectoriais;
as entidades de direito privado, sob forma associativa qu institucionais que, como parceiros sociais ou noutra qualidade, copperum com o Estado
Cc outras pessoas colectivas de direita público
para fins de promoção do desenvolvimento
económico e social,
Artigo 13.º#
Estado
O Estado, como pessoa colectiva pública. exerce a intervenção do fomento do empresariado nacional nos seguintes
termos:
através da definição e aprovação das políticas
económicas e financeiras nacionais regionais e
sectoriais, dos planos de desenvolvimento
económico e territorial, bem como das directivas
gerais da política de fomento do empresariado
nacional;
&b) criando e gerindo fundos públicos, personalizados
ou não, afectos à política de fomento do empresariado nactonal;
incentivando e realizando procedimentos de concertação com fundos privados nacionais ou
estrungeiros, cujos titulares se disponham à
afectá-los aos fins do fomento do empresariado
nacional;
concedendo incentivos ou aprovando pedidos ou
propostas através dos seus departamentos ministeriais e serviços públicos não personalizados,
centrais e provinciais competentes, em razão do
sector económica da actividade visada e do
âmbito territorial da entidade eu projecto beneficiário. nos termos regulamentares das respec-
Livas competências estatutárias e orgânicas.
Artigo 14.º#
Institutos públicus e fundos públicos)
O Governo designa os institutos públicos e os fundos
públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia
administrativa e financeira que podém aceitar, negociar,
aceitar e conceder propostas de constituição de empresas
nacionyis ou promoção de projectos de empresas nacionais,
com vista à obtenção de apoios previstos na presente lei,
O disposto na presente lei não prejudica o regime de
institutos e fundos públicos cujo estatuto de atribuições e
competências preenche e se conforma já com o perfil dos
fins da intervenção do fomento do empresariado nacional,
regulado pela presente lei.
O Governo pode consignar uma percentagem das
receitas públicas provenientes dos impostos sebre 5 rendimento de concessões mineiras em geral e petrolíferas em
especial. bem como de outras fontes julgadas adequadas
nara à constituição ou reforço de fundos públicos destinados
aos fins do presente regime de fomento empresarial.
ARTIGO [5º
(Empresas públicas)
|. As empresas públicas de média e grande dimensão e
com capacidades financeiras adequadas podem, no exerico da sua autonomia gestionária, financeira e patrimonial,
receber ce negociar propostas de promoção comparticipada
ou simplesmente apoiada. de empresas nacionais que se
apresentem inseridas nos respectivos sectores de actividades
vu aegócios, de interesse comum é cuja linha se conforme
COM às normas e princípios da presente lei e demais dipltomas regulamentares.
Para efeito do disposto no número anterior, as empresas públicas podem. conforme for achado melhor e mais
uadeguado. nos limites da sua autonomia financeira ou no
tateresse de meihor rentabilização dos seus negócios:
purticipar. à título de capital de risco inicial e promuocional, nó capita! de empresas cujo perfil de
viahilidade e solidez do respectivo plano ou
projecto de negócio proposto se tenha mostrado
digno de mérito;
prestar, no todo ou em parte, financiamentos devidamente garantidos ou simplesmente garantias
2003 1481
de linançiamento à obter pelas empresas
nacionais proponentes junto das demi's instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras,
À participação a título de capital de risco inicial e promocional deve ser alienada, de preferência aos demais
sócios angolanos na empresa ou em segunda ordem de
prioridade à cidadãos, empresas ou instituições nacionais e
na falta destes a investidores estrangeiros, logo que se
tenha verificado à viabilidade económica & financeira da
empresa beneficiária, se outro não for o rezime estipulado
no contrato social ou para-social.
Artigo 16.º#
Parceiros prumotores
São parceiros do Estado e demais pessoas colectivas
públicas na promoção do fomento do empresariado privado
nacional:
às associações económicas nacionais de empresas
ou de interesses económicos e profissionais
especializadas, legal e regularmente constituídas
que aceitem celebrar com os promorores públicos acordos de cooperação na assistência 4os
fins de fomento do empresariado privado
nacional;
as instituições de crédito ou financeiras nacionais,
legal e regularmente constituídas que, sob concertação de benefícios recíprocos, aceitem celebrar com os promotores públicos acordos de
cooperação na criação de fundos mistos ou
afectação e gestão de fundos privados colocados
para o fomento do empresariado privado
nacional;
€) as demais instituições privadas nacionais reconhecidas. por resolução do Conselho de Ministros, como parceiras do fomento do empresariado privado nacional.
ARTIGO (7º
(Concessionários)
São sujeitos concessionários ou beneficiários das diversas formas de apoio à promoção de empresas privadas os
seguintes:
os cidadãos angolanos, agindo nos termos definidos na presente lei:
as empresas angolanas, como Lal definidas na presente lei;
as instituições privadas de utilidade pública, como
tal definidas na presente lei.
Artigo 18.º#
Cidadania cconómica
Os cidadãos angolanos podem ser beneficiários
directos ou indirectos de apoios de fomento empresarial,
hem como titulares dos direitos concedidos, a título individual, conjunto ou societário, nos termos e condições
seguintes:
em nome individual na qualidade de proprietário
único de uma empresa ou estabelecimento
agrário, comercial industrial em nome individual;
em nome ou título familiar, nos termos legais,
regulamentares ou consuetudinários, conforme
for o caso, em função do tipo de regime da
empresa estabelecida ou à estabelecer & dos
direitos fundiários que server de base à actividade econórmica em causa.
Entende-se por propriedade de cidadãos angolanos, a
título individual. a titularidade de um direito real ou social
de concessão de exploração. de exclusivo ou de outra
natureza, nos termos dos Códigos Civil e Comercial, por
uma pessoa singular que tenha cidadania angolana.
Entende-se por propriedade de cidadãos angolanos, a
ltulo familiar &« titularidade de um difeito real ou social de
concessão, de exploração de exclusivo ou de outra
NaTureza:
co-titultada por vários cidadãos angolanos, quer
sob a forma de empresa ou estabelecimento em
nome individual, quer sob a forma de um conjunto ou associação não personalizada de
cidadãos ligados por relações de parentesco,
quer sob a forma de sociedades de interesses
familiares com capital social subscrito e manudo a 100% por cidadãos angolanos que mantenham relações de parentesco entre si e como
tal constituída, designadamente sob os tipos de
sociedade de gestão de património familiares,
nos termos a regulamentar;
co-titulada por cidadãos angolanos no interesse declurado da respectiva família, segundo as regras
do direito consuetudinário aplicável 405 apoios
às actividades agrárias tradicionais e de melho
ria das condições técnicas de exploração, nos
termos à regulamentar.
Artigo 19.º#
Empresas angolanas
Para os fins do estatuto de concessionário de apoio ao
fomento empresarial nacional. previsto na presente lei,
entende-se por empresa angolana toda empresa em nome
individual ou sob forma societária, legal e regularmente
estabelecida ou constituída, com sede em território nacional,
que seja inteiramente propriedade de cidadãos angolanos,
à título individual ou familiar ou que pelo menos 51% do
capital social seja propriedade de cidadãos angolanos ou
empresas angolanas, exclusiva ou conjuntamente.
Para à confirmação da qualidade de empresa
angolana, pode, em caso de dúvida ou de suspeita de fraude.
a todo tempo, ser exigida a prova da cidadania dos alegados
cidadãos angolanos, declarados como sócios, bem como da
estrutura actualizada dos sócios do empresa angolana
declarada como sócia,
Artigo 20.º#
Instituições angolanas
Para os fins do estatuto de concessionário de apoios ao
fomento empresarial nacional, previstos na presente lei,
entende-se por instituições angolanas as instituições legal e
regularmente constituídas e com sede principa! em território
nacional que estatutariamente tenham por objecto à promoção de empresas nacionais, participadas por angolanos e
à realização de actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e sociat nacional. incluindo acrtividades de carácter cultural, científico € de solidariedade
social que careçam de apoios para à criação e consolidação
das bases de auto-sustentação dos seus objectivos estatutários e que como tal tenham obtida nos termos legais
reconhecimento de utilidade pública.
Artigo 21.º#
Obrigações dos concessionários
Os concessionários que beneficiem de apoios concedidos ficam obrigados:
a desenvolverem todos os esforços no sentido de
alcançarem, em geral, us metas de viabilização
económica das suas empresas ou projectos e
empreendimentos como contrapartida dos beneficios concedidos;
a cumprirem as obrigações de amortização dos
fundos mutuados e demais obrigações inerentes
aos encargos da dívida e garantias;
à procederem aos registos das hipotecas legais a
favor do Estado e demais promotores públicos
que houverem Íugar, nos termos da presente lei e
dos contratos económicos de fomento celebrado;
a fornecerem às autoridades públicas promotoras
todas as informações, elementos e documentos
que permitam exercer o acompanhamento e
fiscalização da empresa ou empreendimento
beneficiário, com vista à garantir a consecução
das metas económicas assumidas;
€) à cooperarern com todas as autoridades públicas de
intervenção na economia, designadamente os
Ministérios das Finanças, do Planeamento e do
Ordenamento do Território em termos de boa
localização dos projectos empresariais e de contributos, para a melhor execução das metas dos
planos de desenvolvimento económico e terfitorial;
fi as demais obrigações específicas nos contratos de
concessão dos apoios.
SECÇÃO 11
Farmas de Fomento de Empresariado Frivado Nacional
ARTIGO 32."
Tipologia)
Puru efeitos da presente Jei são os seguintes os tipos de
incentivos e apoios que o Estudo e demais promotores
públicos podem conceder, conforme os casos e as respectivas competências de concessão, em razão da sua natureza:
incentivos fiscais;
apoios financeiros;
apoio técnico;
4d) dircitos, privilégios e garantias patrimoniais especiais;
apoiar a criação de centros de formação profissional liderados por associações económicas ou
profissionais, bem como à participação destas
em feiras e seminários nacionais e internacionais.
Artigo 23.º#
Encentivaos Gscais
Os projectos de constituição ou de expansão de
empresas privadas nacionais beneficiam, consoante a necessidade de viabilização financeira ou o mérito de cada um,
nos termos à regulamentar, dos seguintes incentivos fiscais:
isenção ou redução de imposto industrial ou de
outros impostos que incidam sobre o rendimento
vas actividades ou sobre direitos de concessão:
isenção ou redução dos impostos aduaneiros que
incidam sobre a importação de materiais é bens
de equipamento:
isenção ou redução de impostos ou taxas sobre a
concessão ou 0 gozo de direitos mineiros gerais
€ especiais e direitos fundiários:
os demais benefícios fiscais já previstos em leis e
diplomas legais aplicáveis uos sectores mineiro,
petrolífero, industrial, de serviços e de outras
actividades económicas.
O Govemo, anualmente, ao abrigo das propostas de
ieis que aprovam os Orçamentos Gerais do Estado, deve
propor o regulamento de execução do quadro do regime de
incentivos fiscais previstos no número anterior.
ARTIGO 24"
(Incentivos financeiros)
Os projectos de constituição ou de expansão de empresus privadas nacionais, consoante às necessidades e as
disponibilidades dos fundos públicos afectados aos presentes fins de fomento empresaria! ou da natureza e origem
2003 1483
— dos fundos ou linhas de financiamentos privadas, devem
beneficiar da concessão dos seguintes apoios de carácter
finançeiro:
subsídios;
financiamentos;
capital de risco promocional;
+) acesso à fundos privados de gestão concertada;
+) garantias dos financiamentos.
Artigo 25.º#
tSubsídios)
Consideram-se subsídios todos os apoios de natureza
financeira atribuídos a fundo perdido aos concessionários e
que, como tais, não são reemboisáveis pelos mesmos,
Os subsídios atribuídos ao abrigo dos apoios de
fomento são sempre estritamente condicionados à sta
afectação aos fins da empresa ou estabelecimento beneficiário, como lal identificado no procedimento de negociação
e à consecução das metas empresariais assumidas na convenção de concessão respectiva. sob pena de suspensão ou
perda dos mesmos e sem prejuízo das demais garantias de
confisco de bens adquiridos, por via de desvio dos fundos,
nos termos previstos na presente lei.
À concessão é o gozo do subsídio deve, sempre que
possível! e em razão da maior ou menor grandeza do montante total, ser escalonado e disponibilizado por prestações
periódicas ou faseados e, em função da prestação de provas
da afectação e da progressão, na realização das metas do
projecto beneficiário.
Para à garantia do cumprimento da natureza condicionada dos subsídios de fomento empresarial, o Governo
deve regulamentar e às autoridades públicas promotoras
conceder, preferencialmente e sempre que o caso ou à
situação se adaptar, os seguintes tipos de subsídios:
comparticipações nos custos de aquisição de
matérias-primas ou bens de equipamento técnico
e peças acessórias, alfaias e ferramentas agrícolas e sementes;
compensações às empresas que explorem serviços
públicos de transportes colectivos e de fornecimento de bens ou outros serviços públicos em
condições difíceis:
prémios atribuídos após a prestação comprovada
de resultados empresariais positivos, designadamente os prémios de colheitas.
Aos subsídios do fomento empresarial são aplicáveis
as normas é instruções vigentes dos diplomas constitutivos e
regulamentares dos fundos públicos destinados a tal fim.
Artigo 26.º#
Financinmentos
|. São financiamentos públicos ao fomento empresariu!
prestado pelas autoridades públicas promotoras todos os
apoios que consistam na disponibilização de fundos finanveiros ou capitais aos concessionários e que são reemboisáveis, podenda revestir um dos seguintes tipos contratuais:
empréstimos:
subvenções.
Consideram-se empréstimos todos os apoios financeros que constituam contratos de mútuo entre às partes
públicas e privadas, amda que os juros possam ser bonificados e as condições de reemboiso dos capitais empréstimos
e de pagamento de juros, possam ser estabelecidas em
condições mais favoráveis que às do mercado de capitais.
Consideram-se subvenções os empréstimos conçedidos. sem incidência de juros, cujo reembolso dos capitais
disponibilizados pode ser estabelecido em condições
favoráveis, adaptáveis à natureza € complexidade do pro-
Jecto, à sua localização em regiões deprimidas do território
nacional em termos de infra-estrutura ou outras carências de
meios,
4, Os empréstimos e subvenções podem ser comparticipadumente. concedidos em parte pelo Estado e em parte
pelos mslitutos e/ou empresas públicas e ainda em parte por
instituições de crédito privadas ou pelo acesso a fundos
privados. nacionais ou estrangeiros, nos casos em que à
grandeza do projecto, o volume dos capitais envolvidos e a
necessidade de diluição das responsabilidades e garantias
assim o exija para à viabilização e segurança financeira do
projecta.
S. Na talta de normas regulamentares especiais aplicam-
-Se às normas dos Códigos Civil e Comercial aplicáveis so
contrato de mútuo, conforme Tor o caso.
Artigo 27.º#
Capital de résco promocional
É considerado capital de risco promocional à comparticipação com sócios privados no capital social que o Estado,
um instituto público ou uma empresa pública aceitam
subscrever, singular ou conjuntamente numa empresa
nucional à constituir, cuja viabilização económica e o interesse ecanómico do projecto para o desenvolvimento
económica nacional eu regional assim e imponham como à
resolução mais adequada e sólida.
Artigo 28.º#
Fundos privados sob gestão concertada
O Estado, os institutos públicos. os fundos públicos
personalizados e as empresas públicas, podem proporcionar
uos concessionários que tenhum apresentado pedidos de
apoios financeiros. o acesso a fundos privados de financiamento empresartal, quer sustentado pelo seu parecer quanto
uos requisitos de viabilidade dos projectos empresariais e de
uloneidade dos seus impulsionadores e do interesse econótico nacional, quer de outro modo concertado com os titu-
Lires dos fundos privados e os concessionários, através da
negociação e convenção de garantias ou de jacentivos e
contrapartidas à prestar aos financiadores privados.
Os serviços e os institutos públicos ou às empresas
públicas devem ser designados não só para captarem fundos
privados. disponíveis para os fins do número anterior. como
também para desempenharem em parceria com us instituições de crédito nacionais e estrangeiras o papel de fiéis
depositários e cogestores de fundos privados disponibilizados, com vista à realização eficiente e segura dos presentes fins de fomento empresarial privado e nacional.
Às partes públicas e privadas mencionadas no número
anterior devem celebrar um contrato de gestão dos fundos e
dos incentivos, por concertação de contrapartidas e de
garantias concedidas.
Os fundos privados captados pelos institutos e empresas públicas são depositados em instituições de crédito
hacionais ou suas correspondentes no estrangeiro que, nos
contratos de gestão ou de qualquer outro modo, tenham sido
escolhidas pelas partes como parceiras para exercerem o
serviço bancário.
Artigo 29.º#
Garantias de financiamentos
O Estado, os institutos públicos e as empresas públicas que tenham aprovado projectos empresariais para os
quais não tenham fundos para prestar outros tipos de apoios
financeiros, devem. segundo os seus critérios de oportunidade ou conveniência discricionária de interesses, prestar
garantias de financiamentos concediíveis por outras instituições financeiras e que sejam por elas exigidas aos concessionários, designadamente:
avales ou outras formas de garantia de empréstimos praticáveis nos mercados de capitais,
nacional e internacional:
&) garantia de emissão de obrigações.
O regime de prestação de sarantias de financiamentos
é decorrente da legislação civil e comercial, se outro não for
o convencianado no caso e sem prejuízo da possibilidade da
sua regulamentação específica, em função das especificidades dos apoios ao fomento empresarial e do que 2 experiência da sua aplicação vier à aconselhar.
Os candidatos podem apresentar pareceres das suas
associações quando tegitimadas e activas, quer sobre o interesse econôómico-social da projecto, quer sobre à idoncídade
dos candidatos.
ARTIGO 30."
tApoio técnico)
O Estado, através dos seus serviços técnicos centrais ou
provinciais, os institutos públicos e as empresas públicas,
pode fixar, nos procedimentos convencionais do fomento
ermpresarial, à prestação de apoios de assistência técnica que
esteja 10 alcance das suas capacidades técnicas próprias.
ARTIGO 31*
(Direitos e privilégios especiais)
Os dirertos, privilégios € garantias especiais que podem
ser concedidos pelas autoridades públicas, promotoras do
Tumento. são às seguintes:
direitos de exploração comercial ou industrial,
conjunta ou concorrencial de uma determinada
actividade económica ou de prestação de
serviços territorialmente determinada;
direitos de concessão mineira. de exploração con-
Junta ou concorrencial de uma determinada área
territorial, nos termos é em conformidade com à
legislação mineira aplicável;
direitos de concessão de Outros recursos nturais
ou de exploração conjunta ou concorrencial de
uma determinada área territorial, nos termos e
em conformidade com a legislação aplicável;
diretos de exploração e produção petrolífera conjunta, ou comparticipada de uma determinada
área lerritorial, nos termos e em conformidade
com os contratos petrolíferos e à legislação
petrolífera aplicável,
direitos de preferência, em grau imediatamente
sesuinte às empresas ou pessoas colectivas
públicas, nos casos de venda à terceiros, por
parte dê imvestidores estrangeiros, dos seus
direitos de exploração e produção contratuais
em concessões mineiras, petrolíferas ou de
exploração de serviços públicos, infra-estruiuras
ou estabelecimentos do Estado ou das autarquias
locais:
direitos de preferência, em grau imediatamente
Seguinte às empresas ou pêssoas colectivas
públicas. nos concursos de fornecimento de bens
e serviços é de empreitadas de obras públicas,
olerecidas que sejam as condições de igualdade
de preça e de qualidude,
ARTIGO 32*
(Garantias especiais)
Aos concessionários que tenham beneficiado da concessão de apoio de fomento empresarial e tenham constituído empresa nacional ou iniciado projecto empresanal que
se insira no âmbito da concessão, gozam, conforme for o
vaso, de:
garanha geral de gozo dos benefícios concedidos.
em lunção da sua estrita afectação aos fins
empresariais e demais condições de prazo e possibilidade de prorrogação, fixados no contrato
de concessão;
garantra especial de irreversibibidade dos efeitos
das nacionalizações e conftscos ou de qualquer
outro modo. de protecção contra quaisquer
2003 1485
reivindicações de terceiros ou de ex-Lituluares de
bens ou direitos ex-nacionalizados ou ex-confiscados & adquiridos ao abrigo de regime de privatizações ou do presente regime de fomento
empresarial,
possibilidade de consagrar nos contratos de con-
Cessão outras garantias ou vantagens especiais
que, em razão da especificidade, complexidade
ou particular grandeza do projecto empresarial,
forem negociadas, achadas convenientes e estipulados no contrato de concessão.
CAPÍTULO IU
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º#
Aplicação directa e regulamentada
|. Às disposições constantes da presente lei devem ser
regulamentadas por decreto do Governo sem prejuízo da
aplicação directa das disposições que, pela sua natureza, não
careçam da mediação de disposições regulamentares ou que
incidam sobre matérias de regulamentação própria.
2, As disposições de diplomas regulamentares pré-existentes que incidam sobre matérias de fomento empresarial e
no Exercício pelo cidadão e empresas nacionais dos direitos e
liberdades económicas fundamentais, designadamente sobre
fundos públicos, incentivos [1scais e apoios técnicos e financerros, ora regutadas, devem continuar à ser aplicadas e
interpretadas em conformidade com as normas e princípios
da presente lei, sem prejuízo da sua deirogação na medida
em que contranem às presentes disposições.
Os projectos relativos a micro-empresas ou à pequenas empresas devem reger-se por um regime simplificado,
administrativamente controlado e à regulamentar.
Artigo 34.º#
Salvaguarda dos situações anteriores
À entrada em vigor da presente lei não prejudica à
validade £ eficácia das situações, os direitos & obrigações
constituídos no quadro legal anterior, ao abrigo dos diplomas legais e regulamentares pré-existentes mencionados no
artigo anterior,
O disposto no número anterior não obsta. nem de
qualquer outro modo prejudica à obrigação das partes públi-
Cas, NOS Casos em que discricionariamente se afigurar conveniente, de promoverem à reformulação dos seus
procedimentos administrativos e convencionais já exislentes, no sentido da sua melhor adaptação às normas e
princípios da presente lei.
ARTIGO 15"
(Regulamentação)
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de
45 dias.
ARTIGO 36"
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
ARTIGO 37"
(Entrada em vigor)
À presente let entra em vigor à data da sua publicação.
Vista € aprovada pela Assembleiz Nacional, em Luanda,
aos 2 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembieia Nacional, Roberto António
Vícinr Francisco de Almeida,
Promulgida em 30 de Junho de 20603.
Publique-se.
O Presente da República, José EnuarDO 105 SANTOS
Resolução n.º 24/03
de 18 de Julho
Considerando que o cidadão Jimmy Km Mean Jong, de
nacionalidade timorense, requereu à adopção das menores
Evanine Pimenta e Geny Pimenta. ambas de nacionsiidade
angolana. cujo processo corre os seus trâmites pela
* Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de
Luanda, com o n.º f63/09-AÀ;
Constderundo que nos termos do artigo 204,º da
Lei n.º 1688 — Código da Família =— «À mem: de nacionalidade angolana não pode ser adoptada por cidadão
estrangeiro sem autorização da Assembleia do Povo»,
tora Assembleia Nacional,
Considerando que remitido o processo para análise, às
comissões competentes da Assembleia Nacional, emitircem
parecer favorável apenas em relação à adoptanda Jenny
Pimenta. uma vez que à adoptanda Evanine Pimenta. por ter
atingido à maior idade, já não pode ser adoptada:
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 1) do aruzo 88.º e do n.º 6 do artigo 92º ambos da
Let Constitucional. x Assembleia Nacional emite à seguinte
resolução,
Único: — É autorizada à adopção da menor Jeony
Pimenta, de nacionulidade angolana. por immy Kin Mean
Tung de nteronahdade timorense.
Vista € aprovado pela Assembleia Nacional, em Luanda
aos 2 de Juiho de 2003.
Publique-se.
O Presidente em exercício da Assembleia Nacional.
Julião Mateus Pauto.
CN
GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO
Despacho n.º 1/03
de 18 de Julho
Tendo-se verificado. no exercício financeiro passado e
corrente, à admissão e movimentação de trabalhadores nos
serviços públicos centrais e locais da administração do
Estudo, sem à observância das pertinentes disposições
leguis:
Comprovado que à referida situação provoca, dentre
Gutros efeitos negativos, inúmeros constrangimentos na
gestão dus verbas do Orçamento Geral do Estado destinadas
ão pagamento de salários, bem como na satisfação atempada das expectativas dos cidadãos nessas condições:
Atendendo à necessidade de observância dos diplomas
sobre à gestão de recursos humanos na função pública:
Nos termos do n.º 3 do artigo HA4.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
Ficam os Ministros € os Governadores
Provinciais encarregues de promover e garantir à observância do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, do Decreto-Le:
n.º 5/02, de | de Fevereiro, referente à necessidade de
elaboração de planeamento anual de efectivos. como pressuposto para 4 admissão de novos funcionários públicos,
Artigo 2.º#
Recomenda-se, igualmente, às entidades
referidas no número anterior que para o exercício fiscal
de 2064 apenas deverá processar-se o pagamento de salários
na função pública com base no cumprimento dos diplomas
sobre a gestão de recursos humanos, designadamente da Lei
n.º 17/90 (artigo 20º, n.º 1), de 20 de Outubro, do Decreto
n.º 22/91, de 22 de Maio é do Decreto-Lei n.º 5/02
(cartigo HES. nº 1 e2,amego 17,º, n.º 2).
Artigo 3.º#
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, 1 de Julho de 2063,
O Primeiro Minustro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
