Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal não designou em concreto a Autoridade Central em Matéria de Cooperação Judiciária Internacional, delegando ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a competência para designar a referida Autoridade Central: Tendo em conta que os pedidos de cooperação internacional têm aumentado consideravelmente:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, o seguinte:
Artigo 1.º#
Designação
A Procuradoria-Geral da República de Angola é designada Autoridade Central para a Cooperação Judiciaria Internacional em Matéria Penal.
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é designado Autoridade Central para a Cooperação Internacional nas demais matérias jurisdicionais.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
