Preâmbulo
O actual contexto económico voltado para medidas dinamizadoras internas e externas vocacionadas ao desenvolvimento sócio-económico do País, com vista à redução dos investimentos públicos, aumento da iniciativa privada e captação de investimento externo, toma imperioso alinhar à Legislação Tributária. Impondo-se o alargamento da base tributária, com a extensão da lista de profissões liberais, a inclusão à base do imposto a distribuição de lucros a favor dos sócios das sociedades puramente civis, e equiparar os titulares de órgãos sociais das pessoas colectivas aos contribuintes por conta de outrem:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho
São alteados os artigos 1.º, 2o, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º, a lista a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, bem como a tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, todos do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Base do imposto)1. [...].
[...].
[...]:
[...];
[...];
[…];
[...];
[…];
A distribuição de lucros a favor dos sócios das sociedades puramente civis, com ou sem forma comercial.
Artigo 2.º#
(Não Sujeição)
Não constituem matéria colectável:
[…];
[revogado];
[...]d)- [...];
[...];
[…];
[...]h)- [...];
[...];
[…];
Os subsídios diários de alimentação, atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite mensal de Kz: 30 000,00 (trinta mil Kwanzas);
[...];
[...];
Os subsídios diários de transporte, atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite mensal de Kz: 30 000,00 (trinta mil Kwanzas).
[...].
[...].
[...].
Artigo 3.º#
(Grupos de Tributação)
[...].
No Grupo A incluem-se:
Todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força do vínculo laboral como definido nos termos da Lei Geral de Trabalho;
Os rendimentos dos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontram regulados pelo regime jurídico da função pública;
Os rendimentos auferidos por titulares dos órgãos sociais das pessoas colectivas;
Os rendimentos distribuídos a favor dos sócios das sociedades puramente civis, com ou sem forma comercial.
No Grupo B incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões, anexa ao presente Código.
[...].
(Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B)1. [...]:
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[…];
[...];
[…];
[…];
[…].
É considerado como despesa para efeitos do disposto no número anterior, 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do contribuinte, desde que não possua contabilidade organizada.
Os contribuintes do Grupo B que possuam contabilidade organizada sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do Grupo A do Imposto Industrial.
Aplica-se aos rendimentos do Grupo B o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente Código.
[...].
[...].
[...].
[...].
Os contribuintes do Grupo C que possuam contabilidade organizada sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do Grupo A do Imposto Industrial.
[...]:
[...];
[revogado];
[…];
[...]:
[...];
Pela entidade pagadora dos rendimentos, mediante retenção na fonte, nos casos referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 9.º do presente Código.
[...]:
[...];
[...];
[...].
[...]:
Pelo titulai desses rendimentos, até ao final do mês de Março, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;
[...].
[...].
À matéria colectável do Grupo C, referente aos rendimentos apurados, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 9.º aplica-se a taxa de 30% (trinta por cento).
[...]. Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código 1. (...)1. (...);
(...)1. (...);
(…)1. (...);
(…)1. (...);
(…)1. (...);
(…)1. (...);
(…)1. (...);
(…)1. (...);
(…)
(...);
(...)1. (…);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
Cabeleireiros;
Massagistas;
Disco-Jóquei (DJ) ou Disc Jockey.»
Artigo 2.º#
Regime de Neutralidade Fiscal
Está isenta do pagamento do Imposto de Selo e de SISA a transmissão de património imobiliário da esfera do comerciante em nome individual, que esteja directa e exclusivamente afecto ao exercício da sua actividade como comerciante, para a esfera jurídica da sociedade comercial que este venha a constituir, quando verificadas as seguintes condições:
A sociedade por quotas receptora do respectivo património deve ser detida em 90% pelo respectivo comerciante em nome individual;
As restantes quotas devem ser detidas pelo cônjuge ou parente do primeiro grau da linha recta do respectivo comerciante em nome individual.
A isenção a que se refere o número anterior depende de autorização do órgão máximo da Administração Geral Tributária.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogado o Decreto Executivo n.º 15/09, de 3 de Março.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor á data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 11 de Abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Tabela dos Lucros Mínimos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
O Presidente da Republica, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
