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Decreto Executivo n.º 370/25

Politécnico da Caála, e aprova o seu Plano de Estudos

Politécnico da Caála, e aprova o seu Plano de Estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 51 de 19 de Março de 2025
Data
19/03/2025
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 51 de 19 de Março de 2025

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior Politécnico da Caála é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico da Caála, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Enfermagem GinecoObstétrica;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica, no Instituto Superior Politécnico da Caála, não conferente de grau académico.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Enfermagem GinecoObstétrica, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos, referido no número anterior, é realizado num total de 120 Unidades de Crédito, equivalente a 1.800 horas de actividades lectiva, durante um ciclo de formação de 2 anos.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

1.

Os candidatos ao Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica devem possuir uma Licenciatura em Enfermagem.

2.

Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Especialização desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e alinhado com o Plano de Estudos, aprovado pela Comissão Científica do curso.

#### Artigo 5.º (Concessão de Certificado de Especialista)

A concessão do Certificado de Especialista em Enfermagem Gineco-Obstétrica pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Especialização;

b)

A apresentação de um Relatório Final.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

a)

Oferecer atenção especializada à mulher inserida na família e comunidade no âmbito do planeamento familiar e durante o período pré-concepcional;

b)

Oferecer atenção especializada à mulher inserida na família e comunidade durante o período pré-natal;

c)

Oferecer atenção especializada à mulher durante o período do parto;

d)

Oferecer atenção especializada à mulher inserida na família e comunidade durante o período pós-natal;

e)

Oferecer atenção especializada à mulher inserida na família e comunidade durante o período do climatério;

f)

Oferecer atenção especializada à mulher inserida na família e comunidade a vivenciar processos de saúde/doença ginecológica;

g)

Oferecer atenção especializada à mulher em idade fértil inserida na família e na comunidade.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

A Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em Unidades de Saúde, nos níveis primário, secundário e terciário, no cuidado de atenção de enfermagem à mulher, na prevenção e trata mento de doenças.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

1.

O Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

2.

O seu Plano de Estudo é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I Ciclo de formação.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica, criado pelo presente Decreto Executivo, tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propina e Emolumentos)

Gineco-Obstétrica são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica, criado pelo presente Decreto Executivo, é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Nova Edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Enfermagem GinecoObstétrica, no Instituto Superior Politécnico da Caála, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

#### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Enfermagem GinecoObstétrica obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2025.

O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

ANEXO

A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudo do Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica

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