Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 94/10
de 8 de Junho
A aprovação da organização e funcionamento dos Órgãos
Essenciais Auxiliares do Presidente da República, Chefe do
Executivo pelo Decreto Presidencial n.º 1/10,de 5 de Março,
prevê a existência do Ministério do Planeamento como um
Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República.
Havendo necessidade de se compatibilizar as funções do
Ministério do Planeamento à luz dessa nova organização do
Executivo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente decreto presidencial
e que dele faz parte integrante.
de 2010 I Série — N.º 105
Preço deste número — Kz: 160,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz7:400275,00|] 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00| 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.—. Kz: 95700,00| dalImprensa Nacional — E.P.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto-Lei n.º 6/09, de 28 de
Maio e toda a legislação que contrarie o presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho Ministros, em Luanda, aos 28 de
Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DO PLANEAMENTO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Planeamento é o Departamento
Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do
Executivo que tem como missão propor a formulação, acompanhar e avaliar a execução do planeamento do desenvolvimento nacional e da política de investimentos públicos
centrais e locais, promovendo a elaboração das estratégias,
dos planos e dos programas de desenvolvimento económico
e social.
O Ministério do Planeamento, no exercício das suas
funções auxilia, ainda, o Presidente da República e Chefe do
Executivo nas acções relacionadas com a organização do sistema nacional de informação económica e social, com os processos de integração económica regional e assegura a coordenação
e o relacionamento com os organismos internacionais vocacionados para o apoio ao desenvolvimento.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério do Planeamento tem as seguintes atribuições:
formular e propor linhas gerais e estratégicas de
desenvolvimento económico e social, em articulação com os demais órgãos da administração
central do Estado:
elaborar os projectos de estratégias de desenvolvimento económico e social de longo prazo e os
planos e programas de desenvolvimento, em
colaboração com os demais órgãos da administração central e local do Estado;
c€) participar, com os departamentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas
finanças públicas, e o Banco Nacional de Angola,
na elaboração de estudos com vista a avaliar o
impacto das políticas macroeconómicas nas
estratégias e planos de desenvolvimento económico e social;
participar na formulação da estratégia de valorização e desenvolvimento do capital humano;
participar, em colaboração com os departamentos
ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco
Nacional de Angola, na elaboração da proposta
de estratégia nacional de financiamento ao
desenvolvimento;
participar na elaboração da política de rendimentos
e preços e acompanhar o seu desenvolvimento;
£) produzir estudos e informações sobre os efeitos
da realização dos investimentos no desenvolvimento económico e social do País e o seu
impacto na qualidade de vida das populações;
orientar metodologicamente os órgãos sectoriais e
provinciais de planeamento;
preparar e caracterizar os cenários económicos prováveis para o desenvolvimento da economia
nacional, em articulação com os departamentos
ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco
Nacional de Angola;
]) participar na elaboração do quadro macroeconómico
anual de referência em articulação com os departa-
mentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças, e o Banco
Nacional de Angola:
garantir, em coordenação com os departamentos
Ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco
Nacional de Angola, a articulação das políticas
macroeconómicas de curto prazo com as estratégias e planos de desenvolvimento económico e
social de médio e longo prazos;
produzir estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura sócio-económica;
organizar, implementar e gerir o sistema nacional
de informação económica e social;
preparar, em articulação com os demais órgãos da
administração central e local do Estado, o Programa de Investimento Público;
desenvolver as metodologias necessárias à adequada gestão do Programa de Investimento
Público, nomeadamente as relacionadas com o
processo de preparação, elegibilidade, hierarquização e selecção de projectos, e com o acompanhamento e avaliação;
definir os critérios de elegibilidade e hierarquização dos projectos a inserir na carteira nacional;
produzir estudos e informações que permitam a
compatibilização dos investimentos públicos a
incluir no Orçamento Geral do Estado e os
objectivos de política económica de médio e
longo prazos:
propor, em colaboração com os demais órgãos da
administração central do Estado, as orientações
para o desenvolvimento estratégico das províncias;
acompanhar, em colaboração com os demais
órgãos da administração central e local do
Estado, a elaboração dos programas provinciais
de desenvolvimento;
formular, em colaboração com o Departamento
Ministerial responsável pelas relações exteriores
e outros departamentos ministeriais, as estratégias de integração económica regional, e acompanhar os respectivos processos.
Artigo 3.º#
Colaboração
No exercício das suas atribuições, o Ministério do Planeamento colabora com os demais órgãos da administração
do Estado e com outras instituições, nomeadamente as do
ensino superior e de investigação científica.
Os órgãos da administração central e local do Estado
devem fornecer, sempre que para tal sejam solicitados pelo
Ministério do Planeamento, as informações e os documentos
que o mesmo requeira.
CAPÍTULO Il
Organização em Geral
Artigo 4.º#
Direcção e competências
O Ministério do Planeamento é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete orientar, coordenar e controlar as actividades dos órgãos subordinados e vinculados ao Ministério.
No âmbito das suas competências incumbe ao Ministro do Planeamento, em especial, o seguinte:
representar legalmente o Ministério:
assegurar a execução das leis e outros diplomas
legais, ligados às matérias relativas ao Ministério, bem como tomar as decisões necessárias para
o efeito:
definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;
velar pela correcta aplicação da política de formação
profissional e desenvolvimento técnicocientífico
dos recursos humanos afectos ao Ministério:
gerir o orçamento do Ministério:
nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério:
£) revogar e suspender os actos dos funcionários e
agentes integrados na hierarquia do Ministério;
exercer os poderes de tutela sobre os institutos
públicos e outras instituições vinculadas ao
Ministério, no exercício dos poderes delegados
pelo Presidente da República, Chefe do Executivo;
exarar decretos executivos e despachos no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da
República, Chefe do Executivo.
No exercício das suas funções, o Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Vice-Ministro do Planeamento e
pelo Vice-Ministro do Planeamento para o Investimento
Público.
Os Vice-Ministros exercem funções sob a coordenação
do Ministro, aos quais pode subdelegar competências para o
seguinte:
formular medidas e executar acções referentes às
matérias relativas às atribuições genéricas do
Ministério do Planeamento:
substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º#
Órgãos do Ministério
O Ministério do Planeamento integra os seguintes órgãos
€ Serviços:
Órgãos consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo:
Conselho Técnico.
Serviços executivos centrais:
Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
Direcção Nacional de Investimento Público;
Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial;
Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento
do Desenvolvimento.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Centro de Documentação e Informação:
Centro de Organização e Tecnologias de Informação.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinete dos Vice-Ministros.
Órgãos tutelados:
Instituto Nacional de Estatística:
Fundo de Apoio Social.
ARTIGO 6/º
(Órgãos sob dependência metodológica)
Os órgãos sectoriais e provinciais de planeamento
dependem metodologicamente do Ministério do Planeamento, aos quais compete a elaboração de propostas de
programas sectoriais e provinciais e o respectivo acompanhamento na execução.
CAPÍTULO II
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgãos Consultivos
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta em
matéria de programação e coordenação das actividades do
Ministério do Planeamento.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do
Planeamento e integra:
Vice-Ministros:
directores dos serviços executivos centrais;
directores dos serviços de apoio técnico:
directores dos gabinetes de estudos e planeamento,
sectoriais e provinciais;
director geral e adjuntos dos órgãos tutelados;
administradores de projectos sob dependência do
ministério do planeamento;
£) consultores do ministro e dos vice-ministros.
O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar na reunião, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da administração central do
Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como
outros técnicos ou especialistas.
O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
pronunciar-se sobre os cenários de desenvolvimento económico e social e avaliar as suas
implicações na execução dos programas de actividade dos órgaos executivos centrais;
pronunciar-se sobre as grandes linhas económicas
e sociais de orientação estratégica de médio e
longo prazos:
pronunciar-se sobre o sistema nacional de informação económica e social e a política de desenvolvimento económico e social:
pronunciar-se sobre os instrumentos metodológicos
de planeamento e de programação económica;
pronunciar-se sobre outras questões científicas, técnicas e organizativas no âmbito da função planeamento.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Ministro.
As regras de funcionamento do Conselho Consultivo
constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do
Planeamento.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação e organização das actividades do Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra as seguintes entidades:
Vice-Ministros:
directores nacionais e equiparados.
O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
pronunciar-se sobre os modelos de organização
interna do Ministério, visando conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
pronunciar-se sobre os programas de valorização
técnica e profissional dos recursos humanos do
Ministério:
pronunciar-se sobre os planos anuais de actividades
dos diferentes serviços do Ministério, visando
assegurar a maior compatibilização entre si;
aprovar o plano e relatório de balanço das actividades do Ministério:
pronunciar-se sobre os demais assuntos propostos
pelo Ministro.
O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo
Ministro e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
O Conselho Directivo pode ser alargado à participação
de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide
expressamente.
À organização e funcionamento do Conselho Directivo
é estabelecido por regulamento próprio aprovado pelo
Ministro.
ARTIGO 9/º
(Conselho Técnico)
O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Ministro
do Planeamento nas matérias de carácter técnico e integra:
Vice-Ministros:
directores nacionais e equiparados;
administradores de projectos sob dependência do
Ministério do Planeamento:
consultores;
outros técnicos ou especialistas que o Ministro convoque ou convide expressamente.
O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
analisar questões técnicas e metodológicas de planeamento e de programação económica e social;
analisar as grandes linhas gerais e estratégias de
desenvolvimento económico e social;
pronunciar-se sobre as questões científico-técnicas
no âmbito da função planeamento.
O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo
Ministro do Planeamento e reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Ministro.
À organização e funcionamento do Conselho Técnico
constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro do
Planeamento.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
Artigo 10.º#
Direcção Nacional de Estudos e Planeamento
A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o
serviço executivo central ao qual incumbe, em geral, a responsabilidade de coordenar a elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços de
execução e elaborar estudos integrados e pesquisa sobre a
realidade económica e social do País.
À Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, no
exercício das suas atribuições e responsabilidades, deve
relacionar-se com as demais instituições da administração
central e local do Estado que participam nos trabalhos de
elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento e dos
respectivos balanços de execução podendo, igualmente,
estabelecer relações com as universidades e as instituições
de investigação científica nacionais.
A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, para
efeitos do número anterior, de ve relacionar-se com todas as
instituições nacionais relevantes, nomeadamente universidades e instituições de investigação científica.
À Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem as
seguintes atribuições:
elaborar estudos integrados sobre a realidade económica e social do País;
elaborar cenários de desenvolvimento a médio e
longo prazos em articulação com os restantes ser-
viços do Ministério e outros órgãos da administração central do Estado;
coordenar a elaboração das estratégias de desenvolvimento de longo prazo;
participar, com os departamentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas
finanças públicas, e o Banco Nacional de Angola,
na elaboração dos quadros macroeconómicos
anuais de referência e participar na elaboração
das propostas das políticas macroeconómicos de
curto prazo e de reformas económicas de mercado;
participar na elaboração de estudos nas áreas
sociais, com vista à adopção de medidas que contribuam para o combate à pobreza, a preservação
do poder de compra dos rendimentos, o combate
à inflação e o aumento da qualidade de vida e do
bem-estar das populações;
elaborar estudos e análises de conjuntura relevantes
para a projecção da taxa de crescimento do PIB
e avaliar, ao nível global e sectorial, os impactos
das políticas macroeconómicas de curto prazo e
das alterações do contexto externo;
£) criar e manter actualizado, em articulação com
outros serviços do Ministério e demais órgãos da
administração central do Estado, um sistema
integrado de informação derivada para o planeamento;
elaborar os planos nacionais de desenvolvimento
económico e social de médio prazo e os planos
anuais, em colaboração com os demais órgãos da
administração central e local do Estado:
preparar, em colaboração com os outros serviços
do Ministério e outros órgãos da administração
central e local do Estado, o relatório de avaliação da execução dos planos e programas;
acompanhar a execução das políticas macroeconómicas de curto prazo e promover a sua articulação com as estratégias de desenvolvimento económico e social de médio prazo;
promover, em colaboração com os demais serviços
do Ministério, a melhoria da qualidade das bases
metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento dos planos e programas, em especial no que se refere ao método de execução dos
mesmos.
A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é dirigida por um director nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Estudos e Prospectiva;
Departamento de Programação Económica.
9%8
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Investimento Público
A Direcção Nacional de Investimento Público (DNIP)
é um serviço executivo central ao qual incumbe preparar, em
articulação com os demais órgãos da administração central e
local do Estado, o Programa de Investimento Público e acompanhar a sua execução.
A Direcção Nacional de Investimentos tem as seguintes atribuições:
preparar a carteira nacional de projectos a serem
inseridos no Programa de Investimento Público e
proceder a sua hierarquização e selecção;
assegurar o funcionamento eficaz do sistema de
informação para a gestão do investimento
público;
utilizar critérios de elegibilidade, hierarquização e
selecção dos projectos, de acordo com as regras
do processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público:
preparar a proposta de orientações para a elaboração do Programa de Investimento Público, a ser
enviado aos sectores e às províncias;
coordenar, com as Direcções Nacionais de Estudos
e Planeamento e do Desenvolvimento Territorial,
a elaboração dos Programas de Investimento
Público, nas suas vertentes sectorial e territorial;
elaborar a proposta de Programa de Investimento
Público e sua programação anual;
£) definir parâmetros de avaliação e proceder a avaliação dos programas e projectos de investimento
público que pela sua natureza e dimensão tenham
um impacto nacional, com vista a garantir a sua
viabilidade e sustentabilidade económica;
acompanhar e controlar a execução dos programas
e projectos de investimento público e participar
na elaboração da programação financeira trimestral e anual;
elaborar os relatórios de execução do Programa
de Investimento Público e da sua programação
anual;
]) promover, com os demais serviços do Ministério, a
melhoria da qualidade de bases metodológicas
dos trabalhos de elaboração, execução e acompanhamento dos programas, em especial no que
se refere ao método de execução dos mesmos.
A Direcção Nacional de Investimentos é dirigida por
um director nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Programação do Investimento
Público:
Departamento de Gestão e Acompanhamento.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial
é um serviço executivo central do Ministério, ao qual
incumbe propor a política de desenvolvimento territorial,
acompanhar a sua execução e participar no processo de elaboração dos programas de desenvolvimento provincial.
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial
tem as seguintes atribuições:
dinamizar a elaboração de estudos económicos a
nível de cada província ou de conjunto de pro-
VÍncias;
preparar metodologias, normas e instruções para a
elaboração, acompanhamento e avaliação dos
programas provinciais;
promover a efectivação dos fins e objectivos da
política de desenvolvimento territorial, nomeadamente a elevação progressiva do nível de desenvolvimento de todas as províncias do País e a
redução das desigualdades;
acompanhar os trabalhos de elaboração e a execução de programas de desenvolvimento provincial;
velar pela consistência das acções provinciais e
locais, em matéria de políticas de desenvolvimento;
assegurar a compatibilização dos programas provinciais com os programas sectoriais e a sua
integração harmoniosa nos planos de desenvolvimento nacional, em articulação com a Direcção Nacional de Estudos e Planeamento e com a
Direcção Nacional de Investimentos:
velar pela harmonização dos programas aos níveis
provincial e municipal;
avaliar o impacto dos factores espaciais sobre as
economias provinciais;
analisar e avaliar permanentemente as tendências,
as oportunidades e os obstáculos ao desenvolvimento das economias provinciais;
]) promover, em colaboração com os demais serviços
do Ministério, a melhoria da qualidade das bases
metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento dos programas e planos, em especial no que se refere ao método de execução dos
mesmos.
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é
dirigida por um director nacional e integra os seguintes
departamentos:
Departamento de Estudos e Análise Territorial;
Departamento de Metodologias e Programação.
Artigo 13.º#
(Gabinete de Acompanhamento
ao Financiamento ao Desenvolvimento)
O Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao
Desenvolvimento é um serviço executivo central do Ministério ao qual compete promover a política de financiamento
ao desenvolvimento nacional, bem como acompanhar as
acções relacionadas com os processos de integração económica regional.
O Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao
Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
formular, em colaboração com os órgãos competentes da administração central do Estado, a elaboração das estratégias de mobilização e utilização das ajudas externas para o desenvolvimento e assegurar a respectiva gestão, de acordo
com as linhas de desenvolvimento do País;
definir, em articulação com a Direcção Nacional de
Investimentos e com os demais órgãos da administração central e local do Estado, os projectos
de investimento prioritários para o financiamento
externo:
monitorar e dar suporte às visitas técnicas de
representantes de instituições financeiras de apoio
ao desenvolvimento;
garantir e dar suporte ao cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento,
no âmbito das relações de cooperação com o
Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, Fundo Europeu de Desenvolvimento e
outros congéneres, em particular no que se refere
a elaboração e envio dos relatórios dos projectos
financiados;
criar um banco de dados sobre as oportunidades de
financiamento das instituições financeiras multilaterais e suas congéneres, sobre a posição dos
financiamentos e sobre as acções financiadas;
participar, em articulação com a Direcção Nacional
de Estudos e Planeamento e em coordenação
com o Departamento Ministerial responsável
pelas finanças públicas e o Banco Nacional de
Angola, na estratégia e gestão da dívida pública;
£) assegurar o relacionamento institucional com os
demais órgãos intervenientes no processo de
cooperação económica com as instituições multilaterais e bilaterais;
elaborar, em cooperação com os demais órgãos
da administração do Estado, estudos relevantes
sobre a realidade económica e social dos estados
-membros das comunidades de integração económica regional em que o País faz parte;
avaliar sistematicamente o estado da implementação dos processos de integração económica
regional na Comunidade de Desenvolvimento da
África Austral e na Comunidade Económica dos
Países da África Central;
constituir e gerir a base de dados sobre a economia
global e sectorial dos Países da Comunidade de
Desenvolvimento da África Austral e da Comunidade Económica dos Países da África Central;
estudar, em articulação com os departamentos
ministeriais responsáveis pelo comércio e pela
indústria, os processos de liberalização do
comércio inter-regional a que o País tenha de
aderir, avaliar os respectivos impactos sobre a
economia interna e propor as estratégias, políticas e medidas adequadas à salvaguarda dos interesses nacionais;
[) participar, em articulação com os demais órgãos da
administração central do Estado, na aplicação das
convenções de liberalização do comércio a que
o País tenha aderido, acompanhando e apoiando
os diferentes sectores na aplicação das regras e
mecanismos acordados;
velar, em articulação com os órgãos da administração central do Estado, pela harmonização das
políticas e a convergência macroeconómica, no
quadro do processo de integração económica
regional;
elaborar estudos e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais
órgãos da administração central do Estado.
O Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao
Desenvolvimento é dirigido por um director com categoria de
director nacional.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 14.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é um serviço de gestão da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos
do Ministério do Planeamento, designadamente dos recursos
humanos, da administração, das finanças, da contabilidade,
do património e da auditoria.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a
execução de medidas conducentes à inovação e
modernização administrativa, bem como a
melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do
Ministério do Planeamento;
organizar e orientar tecnicamente o sistema de
documentação administrativa comum aos órgãos
e serviços do Ministério do Planeamento;
elaborar o projecto de orçamento do Ministério do
Planeamento e controlar a sua execução, de
acordo com as orientações metodológicas do
Ministério das Finanças:
assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários
ao funcionamento dos órgãos e serviços do
Ministério do Planeamento, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis
e imóveis:
assegurar, em colaboração com os outros serviços
do Ministério do Planeamento, a gestão integrada
do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção,
transferência, exoneração, aposentação e outros;
assegurar o eficiente funcionamento do serviço de
protocolo e relações públicas e organizar os actos
ou cerimónias oficiais.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento do Património;
Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
Repartição de Expediente e Arquivo.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral
com a categoria de director nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
prestar assessoria à direcção do Ministério em
assuntos de natureza jurídica;
elaborar os projectos de diplomas legais e demais
instrumentos jurídicos;
representar o Ministério nos actos jurídicos para que
seja designado;
elaborar estudos e preparar informações e pareceres
de natureza jurídica;
assistir o Ministro do Planeamento no controle da
legalidade administrativa dos actos a serem praticados por ele ou já efectivados;
organizar e manter actualizados os ficheiros de
legislação sobre matéria de interesse para o
Ministério;
£) participar, sempre que designado, nos trabalhos preparatórios sobre acordos, convenções e contratos
de âmbito internacional ou nacional, bem como
outros actos de carácter jurídico, ligados com a
actividade do Ministério.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com categoria de director nacional.
Artigo 16.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é um serviço
de apoio técnico ao qual compete proceder à aquisição, organização, arquivo e difusão de livros, revistas, jornais e
outra documentação, bem como proceder à recolha da informação que lhe for solicitada pelos órgãos centrais do Ministério.
Em particular, incumbe ao Centro de Documentação e
Informação o seguinte:
constituir um acervo de informação técnica e científica adequada às necessidades do sistema nacional de planeamento;
criar um sistema de consulta da informação técnica
e científica moderno e com mecanismos acessíveis aos utilizadores;
estabelecer relações de cooperação técnica e cientifica com outros centros de documentação e
informação, em particular os dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da
Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e da Comunidade Económica dos Países da
África Central;
editar publicações de carácter económico, no
âmbito da actividade do Ministério.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe de departamento.
Artigo 17.º#
Centro de Organização e Tecnologias de Informação
O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual
compete propor e executar a política de organização interna,
dos sistemas e das tecnologias de informação e comunicação
do Ministério do Planeamento.
O Centro de Organização e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
elaborar e implementar o plano director de tecnologia da informação do Ministério;
estudar, em coordenação com os demais serviços
do Ministério, as normas e procedimentos a
estabelecer em cada um desses serviços na execução das suas tarefas, de acordo com as necessidades de recolha dos dados, seu registo e transmissão de informações para gestão;
conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas
informáticos nas suas diferentes modalidades, de
acordo com os padrões de manuais, documentos
e fluxos operacionais estabelecidos para o
Ministério;
promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização e velar pelo bom funcionamento das instalações;
garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
colaborar com o Centro de Documentação e Informação na manutenção de documentação da especialidade;
£) realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas
superiormente.
O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é dirigido por um chefe de departamento.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 18.º#
Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
A composição, competências, forma de provimento e
categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros constam de diploma próprio.
SECÇÃO V
Órgãos Tutelados
ARTIGO 19/º
(Instituto Nacional de Estatística)
O Instituto Nacional de Estatística é um serviço
público tutelado pelo Ministro do Planeamento, que goza de
personalidade e capacidade jurídica, é dotado de autonomia
técnica, administrativa e financeira, cujo objecto é a dinamização, coordenação da recolha, tratamento e difusão da
informação estatística oficial nacional.
À organização e o funcionamento do Instituto Nacional
de Estatística consta de estatuto próprio.
Artigo 20.º#
Fundo de Apoio Social
O Fundo de Apoio Social (FAS) tem como objecto
genérico o de, em coordenação com outros programas de
combate à pobreza, contribuir para a promoção de condições
de desenvolvimento sustentável e alívio à pobreza.
À organização e funcionamento do Fundo de Apoio
Social é a que consta do Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro,
da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 21.º#
Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE
A Unidade Técnica e Administrativa de Cooperação
ACP/UE é um serviço operativo e de apoio ao Ordenador
Nacional, responsável pelas actividades relacionadas com a
cooperação com a União Europeia.
A Unidade Técnica e Administrativa de Cooperação
ACP/UE dependem do Ministro do Planeamento, na qualidade de Ordenador Nacional para o Fundo Europeu para o
Desenvolvimento.
O regulamento interno da Unidade Técnica e Administrativa é aprovado por decreto executivo do Ministro do
Planeamento.
Artigo 22.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento é o
constante do mapa anexo ao presente estatuto, do qual faz
parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do
Planeamento, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
O provimento dos lugares do quadro e a progressão na
respectiva carreira é feita nos termos da lei.
Artigo 23.º#
Pessoal fora do quadro
Para realização de tarefas pontuais e específicas, o Ministro do Planeamento pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro de pessoal do
Ministério, dentro dos limites da legislação em vigor.
Artigo 24.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério do Planeamento é o constante do anexo ao presente estatuto e dele faz parte integrante.
Artigo 25.º#
Regulamentação
Compete ao Ministro do Planeamento a aprovação dos
regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do
Ministério.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º
Grupo " : Número
Cargos MInIStrO ic o cs a e o |
pottcos Vice-MInistro 1.1 cido 2
Direcção Director nacional e equiparado... co 9
e Chefe de departamento e equiparado ... ... 13
chefia Chefe de repartição ... 111 o 2
Chefe de Secção ... 1100 1 e e o 3
Acessor principal ... 11110 1 e eo no 9
Técnico Primeiro assessor ... 1161 110 100 e nene no 9
superior EXSSTSSS 6 SOTO 9
Técnico superior principal ... 1.111.100 00 10
Técnico superior de | “classe... ........) 13
Técnico superior de 2º classe ... ...... 20
Especialista principal .. 11.11.0100 o —
Especialista de 1 º Classe ...... 110 100 —
Técnico Especialista de 2.º classe .. ... 1111101120 1
Técnico de 1º classe ... 111110 100 o 2
Técnico de 2.º classe .. 1.116 e 3
Técnico de 3.º classe .. 1.111 0 e 4
Técnico médio principal de 1º classe . .. 4
. Técnico médio principal de 2º classe .. .. 2
Técnico Técnico médio principal de 3º classe .. .. 3
médio . .
Técnico médio de 1 º classe... ... 11.11. 00 5
Técnico médio de 2. classe .. ... 11.11. 00 6
Técnico médio de 3. classe .. ... 11.11. 00 15
Oficial administrativo principal ... ..... 1
19 Oficial. uu e a a neo co 3
º Oficial... cu o e e en o 7
3 Oficial 11 o e e e e o 4
Administrativo | Aspirante Lc cs cc 4
Escriturário-dactilógrafo 1.11... 2 12
Tesoureiro principal... cce —
Tesoureiro de 1.º classe. 11 |
Tesoureiro de 2.º classe .. 11 —
Motorista de pesados principal... 2.) 3
Motorista de pesados de 1 º classe =... .. 1
Motorista de pesados de 2º classe =... 2
Motorista de ligeiros principal... ...... 2) |
Motorista de ligeiros de 1.º classe...... .. 2
Motorista de ligeiros de 2. classe...... ... 2
Auxiliar .” As .
Auxiliar administrativo principal ...... ..) —
Auxiliar administrativo de 1º classe ... .. 3
Auxiliar administrativo de 2º classe ... .. 3
Auxiliar de limpeza principal ......... 2.) 1
Auxiliar de limpeza de 1.º classe ........| —
Auxiliar de limpeza de 2.º classe ........, —
Encarregado ..... 0110 0110 100 e e e o 2
Operário Operário qualificado de 1.º classe........ —
qualificado
Operário qualificado de 2.º classe... ..... —
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ORGAN
MI
SERVIÇO DE APOIO
CONSULTIVO
CONSELHO CONSELHO CONSELHO
CONSULTIVO DIRECTIVO TÉCNICO
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AO FINANCIAMENTO AO) DE INVESTIMENTO
DESENVOLVIMENTO PÚBLICO
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DO INVESTIMENTO
PÚBLICO
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO
E ACOMPANHAMENTO
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INSTITUTO NACIONAL DE
ESTATÍSTICA FUNDO DE APOIO SOCIAL
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
IGRAMA
NISTRO
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GABINETE
DO MINISTRO
GABINETE GABINETE
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TÉCNICO
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METODOLÓGICA
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DE PLANEAMNETO
O. E.334 — 6/105 — 2000 ex. — 1. N-E. P. — 2010
