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Decreto Presidencial n.º 94/10

Decreto presidencial n.º 94/10

08/06/2010Em vigor26 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 105 de 8 de Junho de 2010
Data
08/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 105 de 8 de Junho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente decreto presidencial
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 6/09, de 28 de
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºColaboração
  9. Art. 4.ºDirecção e competências
  10. Art. 5.ºÓrgãos do Ministério
  11. Art. 7.ºConselho Consultivo
  12. Art. 8.ºConselho Directivo
  13. Art. 10.ºDirecção Nacional de Estudos e Planeamento
  14. Art. 11.ºDirecção Nacional de Investimento Público
  15. Art. 12.ºDirecção Nacional de Desenvolvimento Territorial
  16. Art. 13.º
  17. Art. 14.ºSecretaria Geral
  18. Art. 15.ºGabinete Jurídico
  19. Art. 16.ºCentro de Documentação e Informação
  20. Art. 17.ºCentro de Organização e Tecnologias de Informação
  21. Art. 18.ºGabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
  22. Art. 20.ºFundo de Apoio Social
  23. Art. 21.ºUnidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE
  24. Art. 22.ºQuadro de pessoal
  25. Art. 23.ºPessoal fora do quadro
  26. Art. 24.ºOrganigrama
  27. Art. 25.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 94/10

de 8 de Junho

A aprovação da organização e funcionamento dos Órgãos

Essenciais Auxiliares do Presidente da República, Chefe do

Executivo pelo Decreto Presidencial n.º 1/10,de 5 de Março,

prevê a existência do Ministério do Planeamento como um

Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República.

Havendo necessidade de se compatibilizar as funções do

Ministério do Planeamento à luz dessa nova organização do

Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente decreto presidencial

e que dele faz parte integrante.

de 2010 I Série — N.º 105

Preço deste número — Kz: 160,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz7:400275,00|] 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.—. Kz: 95700,00| dalImprensa Nacional — E.P.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 6/09, de 28 de

Maio e toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho Ministros, em Luanda, aos 28 de

Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DO PLANEAMENTO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Ministério do Planeamento é o Departamento

Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do

Executivo que tem como missão propor a formulação, acompanhar e avaliar a execução do planeamento do desenvolvimento nacional e da política de investimentos públicos

centrais e locais, promovendo a elaboração das estratégias,

dos planos e dos programas de desenvolvimento económico

e social.

2.

O Ministério do Planeamento, no exercício das suas

funções auxilia, ainda, o Presidente da República e Chefe do

Executivo nas acções relacionadas com a organização do sistema nacional de informação económica e social, com os processos de integração económica regional e assegura a coordenação

e o relacionamento com os organismos internacionais vocacionados para o apoio ao desenvolvimento.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério do Planeamento tem as seguintes atribuições:

a)

formular e propor linhas gerais e estratégicas de

desenvolvimento económico e social, em articulação com os demais órgãos da administração

central do Estado:

b)

elaborar os projectos de estratégias de desenvolvimento económico e social de longo prazo e os

planos e programas de desenvolvimento, em

colaboração com os demais órgãos da administração central e local do Estado;

c€) participar, com os departamentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas

finanças públicas, e o Banco Nacional de Angola,

na elaboração de estudos com vista a avaliar o

impacto das políticas macroeconómicas nas

estratégias e planos de desenvolvimento económico e social;

d)

participar na formulação da estratégia de valorização e desenvolvimento do capital humano;

e)

participar, em colaboração com os departamentos

ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco

Nacional de Angola, na elaboração da proposta

de estratégia nacional de financiamento ao

desenvolvimento;

f)

participar na elaboração da política de rendimentos

e preços e acompanhar o seu desenvolvimento;

£) produzir estudos e informações sobre os efeitos

da realização dos investimentos no desenvolvimento económico e social do País e o seu

impacto na qualidade de vida das populações;

h)

orientar metodologicamente os órgãos sectoriais e

provinciais de planeamento;

1.

preparar e caracterizar os cenários económicos prováveis para o desenvolvimento da economia

nacional, em articulação com os departamentos

ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco

Nacional de Angola;

]) participar na elaboração do quadro macroeconómico

anual de referência em articulação com os departa-

mentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças, e o Banco

Nacional de Angola:

k)

garantir, em coordenação com os departamentos

Ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco

Nacional de Angola, a articulação das políticas

macroeconómicas de curto prazo com as estratégias e planos de desenvolvimento económico e

social de médio e longo prazos;

1.

produzir estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura sócio-económica;

m)

organizar, implementar e gerir o sistema nacional

de informação económica e social;

n)

preparar, em articulação com os demais órgãos da

administração central e local do Estado, o Programa de Investimento Público;

o)

desenvolver as metodologias necessárias à adequada gestão do Programa de Investimento

Público, nomeadamente as relacionadas com o

processo de preparação, elegibilidade, hierarquização e selecção de projectos, e com o acompanhamento e avaliação;

p)

definir os critérios de elegibilidade e hierarquização dos projectos a inserir na carteira nacional;

q)

produzir estudos e informações que permitam a

compatibilização dos investimentos públicos a

incluir no Orçamento Geral do Estado e os

objectivos de política económica de médio e

longo prazos:

r)

propor, em colaboração com os demais órgãos da

administração central do Estado, as orientações

para o desenvolvimento estratégico das províncias;

s)

acompanhar, em colaboração com os demais

órgãos da administração central e local do

Estado, a elaboração dos programas provinciais

de desenvolvimento;

t)

formular, em colaboração com o Departamento

Ministerial responsável pelas relações exteriores

e outros departamentos ministeriais, as estratégias de integração económica regional, e acompanhar os respectivos processos.

Artigo 3.º#

Colaboração

1.

No exercício das suas atribuições, o Ministério do Planeamento colabora com os demais órgãos da administração

do Estado e com outras instituições, nomeadamente as do

ensino superior e de investigação científica.

2.

Os órgãos da administração central e local do Estado

devem fornecer, sempre que para tal sejam solicitados pelo

Ministério do Planeamento, as informações e os documentos

que o mesmo requeira.

CAPÍTULO Il

Organização em Geral

Artigo 4.º#

Direcção e competências

1.

O Ministério do Planeamento é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete orientar, coordenar e controlar as actividades dos órgãos subordinados e vinculados ao Ministério.

2.

No âmbito das suas competências incumbe ao Ministro do Planeamento, em especial, o seguinte:

a)

representar legalmente o Ministério:

b)

assegurar a execução das leis e outros diplomas

legais, ligados às matérias relativas ao Ministério, bem como tomar as decisões necessárias para

o efeito:

c)

definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;

d)

velar pela correcta aplicação da política de formação

profissional e desenvolvimento técnicocientífico

dos recursos humanos afectos ao Ministério:

e)

gerir o orçamento do Ministério:

f)

nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério:

£) revogar e suspender os actos dos funcionários e

agentes integrados na hierarquia do Ministério;

h)

exercer os poderes de tutela sobre os institutos

públicos e outras instituições vinculadas ao

Ministério, no exercício dos poderes delegados

pelo Presidente da República, Chefe do Executivo;

1.

exarar decretos executivos e despachos no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da

República, Chefe do Executivo.

3.

No exercício das suas funções, o Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Vice-Ministro do Planeamento e

pelo Vice-Ministro do Planeamento para o Investimento

Público.

4.

Os Vice-Ministros exercem funções sob a coordenação

do Ministro, aos quais pode subdelegar competências para o

seguinte:

a)

formular medidas e executar acções referentes às

matérias relativas às atribuições genéricas do

Ministério do Planeamento:

b)

substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 5.º#

Órgãos do Ministério

O Ministério do Planeamento integra os seguintes órgãos

€ Serviços:

1.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico.

2.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;

b)

Direcção Nacional de Investimento Público;

c)

Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial;

d)

Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento

do Desenvolvimento.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Centro de Documentação e Informação:

d)

Centro de Organização e Tecnologias de Informação.

4.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete dos Vice-Ministros.

5.

Órgãos tutelados:

a)

Instituto Nacional de Estatística:

b)

Fundo de Apoio Social.

ARTIGO 6/º

(Órgãos sob dependência metodológica)

Os órgãos sectoriais e provinciais de planeamento

dependem metodologicamente do Ministério do Planeamento, aos quais compete a elaboração de propostas de

programas sectoriais e provinciais e o respectivo acompanhamento na execução.

CAPÍTULO II

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é um órgão de consulta em

matéria de programação e coordenação das actividades do

Ministério do Planeamento.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do

Planeamento e integra:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores dos serviços executivos centrais;

c)

directores dos serviços de apoio técnico:

d)

directores dos gabinetes de estudos e planeamento,

sectoriais e provinciais;

e)

director geral e adjuntos dos órgãos tutelados;

f)

administradores de projectos sob dependência do

ministério do planeamento;

£) consultores do ministro e dos vice-ministros.

3.

O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar na reunião, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da administração central do

Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como

outros técnicos ou especialistas.

4.

O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

a)

pronunciar-se sobre os cenários de desenvolvimento económico e social e avaliar as suas

implicações na execução dos programas de actividade dos órgaos executivos centrais;

b)

pronunciar-se sobre as grandes linhas económicas

e sociais de orientação estratégica de médio e

longo prazos:

c)

pronunciar-se sobre o sistema nacional de informação económica e social e a política de desenvolvimento económico e social:

d)

pronunciar-se sobre os instrumentos metodológicos

de planeamento e de programação económica;

e)

pronunciar-se sobre outras questões científicas, técnicas e organizativas no âmbito da função planeamento.

5.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma

vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado

pelo Ministro.

6.

As regras de funcionamento do Conselho Consultivo

constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do

Planeamento.

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação e organização das actividades do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra as seguintes entidades:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores nacionais e equiparados.

3.

O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:

a)

pronunciar-se sobre os modelos de organização

interna do Ministério, visando conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;

b)

pronunciar-se sobre os programas de valorização

técnica e profissional dos recursos humanos do

Ministério:

c)

pronunciar-se sobre os planos anuais de actividades

dos diferentes serviços do Ministério, visando

assegurar a maior compatibilização entre si;

d)

aprovar o plano e relatório de balanço das actividades do Ministério:

e)

pronunciar-se sobre os demais assuntos propostos

pelo Ministro.

4.

O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo

Ministro e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e

extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

5.

O Conselho Directivo pode ser alargado à participação

de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide

expressamente.

6.

À organização e funcionamento do Conselho Directivo

é estabelecido por regulamento próprio aprovado pelo

Ministro.

ARTIGO 9/º

(Conselho Técnico)

1.

O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Ministro

do Planeamento nas matérias de carácter técnico e integra:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores nacionais e equiparados;

c)

administradores de projectos sob dependência do

Ministério do Planeamento:

d)

consultores;

e)

outros técnicos ou especialistas que o Ministro convoque ou convide expressamente.

3.

O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:

a)

analisar questões técnicas e metodológicas de planeamento e de programação económica e social;

b)

analisar as grandes linhas gerais e estratégias de

desenvolvimento económico e social;

c)

pronunciar-se sobre as questões científico-técnicas

no âmbito da função planeamento.

4.

O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo

Ministro do Planeamento e reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado

pelo Ministro.

5.

À organização e funcionamento do Conselho Técnico

constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro do

Planeamento.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Estudos e Planeamento

1.

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o

serviço executivo central ao qual incumbe, em geral, a responsabilidade de coordenar a elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços de

execução e elaborar estudos integrados e pesquisa sobre a

realidade económica e social do País.

2.

À Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, no

exercício das suas atribuições e responsabilidades, deve

relacionar-se com as demais instituições da administração

central e local do Estado que participam nos trabalhos de

elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento e dos

respectivos balanços de execução podendo, igualmente,

estabelecer relações com as universidades e as instituições

de investigação científica nacionais.

3.

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, para

efeitos do número anterior, de ve relacionar-se com todas as

instituições nacionais relevantes, nomeadamente universidades e instituições de investigação científica.

4.

À Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem as

seguintes atribuições:

a)

elaborar estudos integrados sobre a realidade económica e social do País;

b)

elaborar cenários de desenvolvimento a médio e

longo prazos em articulação com os restantes ser-

viços do Ministério e outros órgãos da administração central do Estado;

c)

coordenar a elaboração das estratégias de desenvolvimento de longo prazo;

d)

participar, com os departamentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas

finanças públicas, e o Banco Nacional de Angola,

na elaboração dos quadros macroeconómicos

anuais de referência e participar na elaboração

das propostas das políticas macroeconómicos de

curto prazo e de reformas económicas de mercado;

e)

participar na elaboração de estudos nas áreas

sociais, com vista à adopção de medidas que contribuam para o combate à pobreza, a preservação

do poder de compra dos rendimentos, o combate

à inflação e o aumento da qualidade de vida e do

bem-estar das populações;

f)

elaborar estudos e análises de conjuntura relevantes

para a projecção da taxa de crescimento do PIB

e avaliar, ao nível global e sectorial, os impactos

das políticas macroeconómicas de curto prazo e

das alterações do contexto externo;

£) criar e manter actualizado, em articulação com

outros serviços do Ministério e demais órgãos da

administração central do Estado, um sistema

integrado de informação derivada para o planeamento;

h)

elaborar os planos nacionais de desenvolvimento

económico e social de médio prazo e os planos

anuais, em colaboração com os demais órgãos da

administração central e local do Estado:

i)

preparar, em colaboração com os outros serviços

do Ministério e outros órgãos da administração

central e local do Estado, o relatório de avaliação da execução dos planos e programas;

j)

acompanhar a execução das políticas macroeconómicas de curto prazo e promover a sua articulação com as estratégias de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

k)

promover, em colaboração com os demais serviços

do Ministério, a melhoria da qualidade das bases

metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento dos planos e programas, em especial no que se refere ao método de execução dos

mesmos.

5.

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é dirigida por um director nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Estudos e Prospectiva;

b)

Departamento de Programação Económica.

9%8

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Investimento Público

1.

A Direcção Nacional de Investimento Público (DNIP)

é um serviço executivo central ao qual incumbe preparar, em

articulação com os demais órgãos da administração central e

local do Estado, o Programa de Investimento Público e acompanhar a sua execução.

2.

A Direcção Nacional de Investimentos tem as seguintes atribuições:

a)

preparar a carteira nacional de projectos a serem

inseridos no Programa de Investimento Público e

proceder a sua hierarquização e selecção;

b)

assegurar o funcionamento eficaz do sistema de

informação para a gestão do investimento

público;

c)

utilizar critérios de elegibilidade, hierarquização e

selecção dos projectos, de acordo com as regras

do processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público:

d)

preparar a proposta de orientações para a elaboração do Programa de Investimento Público, a ser

enviado aos sectores e às províncias;

e)

coordenar, com as Direcções Nacionais de Estudos

e Planeamento e do Desenvolvimento Territorial,

a elaboração dos Programas de Investimento

Público, nas suas vertentes sectorial e territorial;

f)

elaborar a proposta de Programa de Investimento

Público e sua programação anual;

£) definir parâmetros de avaliação e proceder a avaliação dos programas e projectos de investimento

público que pela sua natureza e dimensão tenham

um impacto nacional, com vista a garantir a sua

viabilidade e sustentabilidade económica;

h)

acompanhar e controlar a execução dos programas

e projectos de investimento público e participar

na elaboração da programação financeira trimestral e anual;

i)

elaborar os relatórios de execução do Programa

de Investimento Público e da sua programação

anual;

]) promover, com os demais serviços do Ministério, a

melhoria da qualidade de bases metodológicas

dos trabalhos de elaboração, execução e acompanhamento dos programas, em especial no que

se refere ao método de execução dos mesmos.

3.

A Direcção Nacional de Investimentos é dirigida por

um director nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Programação do Investimento

Público:

b)

Departamento de Gestão e Acompanhamento.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial

1.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial

é um serviço executivo central do Ministério, ao qual

incumbe propor a política de desenvolvimento territorial,

acompanhar a sua execução e participar no processo de elaboração dos programas de desenvolvimento provincial.

2.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial

tem as seguintes atribuições:

a)

dinamizar a elaboração de estudos económicos a

nível de cada província ou de conjunto de pro-

VÍncias;

b)

preparar metodologias, normas e instruções para a

elaboração, acompanhamento e avaliação dos

programas provinciais;

c)

promover a efectivação dos fins e objectivos da

política de desenvolvimento territorial, nomeadamente a elevação progressiva do nível de desenvolvimento de todas as províncias do País e a

redução das desigualdades;

d)

acompanhar os trabalhos de elaboração e a execução de programas de desenvolvimento provincial;

e)

velar pela consistência das acções provinciais e

locais, em matéria de políticas de desenvolvimento;

f)

assegurar a compatibilização dos programas provinciais com os programas sectoriais e a sua

integração harmoniosa nos planos de desenvolvimento nacional, em articulação com a Direcção Nacional de Estudos e Planeamento e com a

Direcção Nacional de Investimentos:

g)

velar pela harmonização dos programas aos níveis

provincial e municipal;

h)

avaliar o impacto dos factores espaciais sobre as

economias provinciais;

i)

analisar e avaliar permanentemente as tendências,

as oportunidades e os obstáculos ao desenvolvimento das economias provinciais;

]) promover, em colaboração com os demais serviços

do Ministério, a melhoria da qualidade das bases

metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento dos programas e planos, em especial no que se refere ao método de execução dos

mesmos.

3.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é

dirigida por um director nacional e integra os seguintes

departamentos:

a)

Departamento de Estudos e Análise Territorial;

b)

Departamento de Metodologias e Programação.

Artigo 13.º#

(Gabinete de Acompanhamento

ao Financiamento ao Desenvolvimento)

1.

O Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao

Desenvolvimento é um serviço executivo central do Ministério ao qual compete promover a política de financiamento

ao desenvolvimento nacional, bem como acompanhar as

acções relacionadas com os processos de integração económica regional.

2.

O Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao

Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:

a)

formular, em colaboração com os órgãos competentes da administração central do Estado, a elaboração das estratégias de mobilização e utilização das ajudas externas para o desenvolvimento e assegurar a respectiva gestão, de acordo

com as linhas de desenvolvimento do País;

b)

definir, em articulação com a Direcção Nacional de

Investimentos e com os demais órgãos da administração central e local do Estado, os projectos

de investimento prioritários para o financiamento

externo:

c)

monitorar e dar suporte às visitas técnicas de

representantes de instituições financeiras de apoio

ao desenvolvimento;

d)

garantir e dar suporte ao cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento,

no âmbito das relações de cooperação com o

Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, Fundo Europeu de Desenvolvimento e

outros congéneres, em particular no que se refere

a elaboração e envio dos relatórios dos projectos

financiados;

e)

criar um banco de dados sobre as oportunidades de

financiamento das instituições financeiras multilaterais e suas congéneres, sobre a posição dos

financiamentos e sobre as acções financiadas;

f)

participar, em articulação com a Direcção Nacional

de Estudos e Planeamento e em coordenação

com o Departamento Ministerial responsável

pelas finanças públicas e o Banco Nacional de

Angola, na estratégia e gestão da dívida pública;

£) assegurar o relacionamento institucional com os

demais órgãos intervenientes no processo de

cooperação económica com as instituições multilaterais e bilaterais;

h)

elaborar, em cooperação com os demais órgãos

da administração do Estado, estudos relevantes

sobre a realidade económica e social dos estados

-membros das comunidades de integração económica regional em que o País faz parte;

i)

avaliar sistematicamente o estado da implementação dos processos de integração económica

regional na Comunidade de Desenvolvimento da

África Austral e na Comunidade Económica dos

Países da África Central;

j)

constituir e gerir a base de dados sobre a economia

global e sectorial dos Países da Comunidade de

Desenvolvimento da África Austral e da Comunidade Económica dos Países da África Central;

k)

estudar, em articulação com os departamentos

ministeriais responsáveis pelo comércio e pela

indústria, os processos de liberalização do

comércio inter-regional a que o País tenha de

aderir, avaliar os respectivos impactos sobre a

economia interna e propor as estratégias, políticas e medidas adequadas à salvaguarda dos interesses nacionais;

[) participar, em articulação com os demais órgãos da

administração central do Estado, na aplicação das

convenções de liberalização do comércio a que

o País tenha aderido, acompanhando e apoiando

os diferentes sectores na aplicação das regras e

mecanismos acordados;

m)

velar, em articulação com os órgãos da administração central do Estado, pela harmonização das

políticas e a convergência macroeconómica, no

quadro do processo de integração económica

regional;

n)

elaborar estudos e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais

órgãos da administração central do Estado.

3.

O Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao

Desenvolvimento é dirigido por um director com categoria de

director nacional.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 14.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é um serviço de gestão da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos

do Ministério do Planeamento, designadamente dos recursos

humanos, da administração, das finanças, da contabilidade,

do património e da auditoria.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a

execução de medidas conducentes à inovação e

modernização administrativa, bem como a

melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do

Ministério do Planeamento;

b)

organizar e orientar tecnicamente o sistema de

documentação administrativa comum aos órgãos

e serviços do Ministério do Planeamento;

c)

elaborar o projecto de orçamento do Ministério do

Planeamento e controlar a sua execução, de

acordo com as orientações metodológicas do

Ministério das Finanças:

d)

assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários

ao funcionamento dos órgãos e serviços do

Ministério do Planeamento, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis

e imóveis:

e)

assegurar, em colaboração com os outros serviços

do Ministério do Planeamento, a gestão integrada

do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção,

transferência, exoneração, aposentação e outros;

f)

assegurar o eficiente funcionamento do serviço de

protocolo e relações públicas e organizar os actos

ou cerimónias oficiais.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento do Património;

d)

Repartição de Relações Públicas e Protocolo;

e)

Repartição de Expediente e Arquivo.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

com a categoria de director nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

prestar assessoria à direcção do Ministério em

assuntos de natureza jurídica;

b)

elaborar os projectos de diplomas legais e demais

instrumentos jurídicos;

c)

representar o Ministério nos actos jurídicos para que

seja designado;

d)

elaborar estudos e preparar informações e pareceres

de natureza jurídica;

e)

assistir o Ministro do Planeamento no controle da

legalidade administrativa dos actos a serem praticados por ele ou já efectivados;

f)

organizar e manter actualizados os ficheiros de

legislação sobre matéria de interesse para o

Ministério;

£) participar, sempre que designado, nos trabalhos preparatórios sobre acordos, convenções e contratos

de âmbito internacional ou nacional, bem como

outros actos de carácter jurídico, ligados com a

actividade do Ministério.

2.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com categoria de director nacional.

Artigo 16.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é um serviço

de apoio técnico ao qual compete proceder à aquisição, organização, arquivo e difusão de livros, revistas, jornais e

outra documentação, bem como proceder à recolha da informação que lhe for solicitada pelos órgãos centrais do Ministério.

2.

Em particular, incumbe ao Centro de Documentação e

Informação o seguinte:

a)

constituir um acervo de informação técnica e científica adequada às necessidades do sistema nacional de planeamento;

b)

criar um sistema de consulta da informação técnica

e científica moderno e com mecanismos acessíveis aos utilizadores;

c)

estabelecer relações de cooperação técnica e cientifica com outros centros de documentação e

informação, em particular os dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da

Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e da Comunidade Económica dos Países da

África Central;

d)

editar publicações de carácter económico, no

âmbito da actividade do Ministério.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de departamento.

Artigo 17.º#

Centro de Organização e Tecnologias de Informação

1.

O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual

compete propor e executar a política de organização interna,

dos sistemas e das tecnologias de informação e comunicação

do Ministério do Planeamento.

2.

O Centro de Organização e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:

a)

elaborar e implementar o plano director de tecnologia da informação do Ministério;

b)

estudar, em coordenação com os demais serviços

do Ministério, as normas e procedimentos a

estabelecer em cada um desses serviços na execução das suas tarefas, de acordo com as necessidades de recolha dos dados, seu registo e transmissão de informações para gestão;

c)

conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas

informáticos nas suas diferentes modalidades, de

acordo com os padrões de manuais, documentos

e fluxos operacionais estabelecidos para o

Ministério;

d)

promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização e velar pelo bom funcionamento das instalações;

e)

garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;

f)

colaborar com o Centro de Documentação e Informação na manutenção de documentação da especialidade;

£) realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas

superiormente.

3.

O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 18.º#

Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros

A composição, competências, forma de provimento e

categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros constam de diploma próprio.

SECÇÃO V

Órgãos Tutelados

ARTIGO 19/º

(Instituto Nacional de Estatística)

1.

O Instituto Nacional de Estatística é um serviço

público tutelado pelo Ministro do Planeamento, que goza de

personalidade e capacidade jurídica, é dotado de autonomia

técnica, administrativa e financeira, cujo objecto é a dinamização, coordenação da recolha, tratamento e difusão da

informação estatística oficial nacional.

2.

À organização e o funcionamento do Instituto Nacional

de Estatística consta de estatuto próprio.

Artigo 20.º#

Fundo de Apoio Social

1.

O Fundo de Apoio Social (FAS) tem como objecto

genérico o de, em coordenação com outros programas de

combate à pobreza, contribuir para a promoção de condições

de desenvolvimento sustentável e alívio à pobreza.

2.

À organização e funcionamento do Fundo de Apoio

Social é a que consta do Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro,

da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º#

Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE

1.

A Unidade Técnica e Administrativa de Cooperação

ACP/UE é um serviço operativo e de apoio ao Ordenador

Nacional, responsável pelas actividades relacionadas com a

cooperação com a União Europeia.

2.

A Unidade Técnica e Administrativa de Cooperação

ACP/UE dependem do Ministro do Planeamento, na qualidade de Ordenador Nacional para o Fundo Europeu para o

Desenvolvimento.

3.

O regulamento interno da Unidade Técnica e Administrativa é aprovado por decreto executivo do Ministro do

Planeamento.

Artigo 22.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento é o

constante do mapa anexo ao presente estatuto, do qual faz

parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do

Planeamento, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

3.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na

respectiva carreira é feita nos termos da lei.

Artigo 23.º#

Pessoal fora do quadro

Para realização de tarefas pontuais e específicas, o Ministro do Planeamento pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro de pessoal do

Ministério, dentro dos limites da legislação em vigor.

Artigo 24.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério do Planeamento é o constante do anexo ao presente estatuto e dele faz parte integrante.

Artigo 25.º#

Regulamentação

Compete ao Ministro do Planeamento a aprovação dos

regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do

Ministério.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º

Grupo " : Número

Cargos MInIStrO ic o cs a e o |

pottcos Vice-MInistro 1.1 cido 2

Direcção Director nacional e equiparado... co 9

e Chefe de departamento e equiparado ... ... 13

chefia Chefe de repartição ... 111 o 2

Chefe de Secção ... 1100 1 e e o 3

Acessor principal ... 11110 1 e eo no 9

Técnico Primeiro assessor ... 1161 110 100 e nene no 9

superior EXSSTSSS 6 SOTO 9

Técnico superior principal ... 1.111.100 00 10

Técnico superior de | “classe... ........) 13

Técnico superior de 2º classe ... ...... 20

Especialista principal .. 11.11.0100 o —

Especialista de 1 º Classe ...... 110 100 —

Técnico Especialista de 2.º classe .. ... 1111101120 1

Técnico de 1º classe ... 111110 100 o 2

Técnico de 2.º classe .. 1.116 e 3

Técnico de 3.º classe .. 1.111 0 e 4

Técnico médio principal de 1º classe . .. 4

. Técnico médio principal de 2º classe .. .. 2

Técnico Técnico médio principal de 3º classe .. .. 3

médio . .

Técnico médio de 1 º classe... ... 11.11. 00 5

Técnico médio de 2. classe .. ... 11.11. 00 6

Técnico médio de 3. classe .. ... 11.11. 00 15

Oficial administrativo principal ... ..... 1

19 Oficial. uu e a a neo co 3

2.

º Oficial... cu o e e en o 7

3 Oficial 11 o e e e e o 4

Administrativo | Aspirante Lc cs cc 4

Escriturário-dactilógrafo 1.11... 2 12

Tesoureiro principal... cce —

Tesoureiro de 1.º classe. 11 |

Tesoureiro de 2.º classe .. 11 —

Motorista de pesados principal... 2.) 3

Motorista de pesados de 1 º classe =... .. 1

Motorista de pesados de 2º classe =... 2

Motorista de ligeiros principal... ...... 2) |

Motorista de ligeiros de 1.º classe...... .. 2

Motorista de ligeiros de 2. classe...... ... 2

Auxiliar .” As .

Auxiliar administrativo principal ...... ..) —

Auxiliar administrativo de 1º classe ... .. 3

Auxiliar administrativo de 2º classe ... .. 3

Auxiliar de limpeza principal ......... 2.) 1

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ........| —

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ........, —

Encarregado ..... 0110 0110 100 e e e o 2

Operário Operário qualificado de 1.º classe........ —

qualificado

Operário qualificado de 2.º classe... ..... —

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ORGAN

MI

SERVIÇO DE APOIO

CONSULTIVO

CONSELHO CONSELHO CONSELHO

CONSULTIVO DIRECTIVO TÉCNICO

SERVIÇOS EXECUTIVOS

CENTRAIS

DIRECÇÃO DIRECÇÃO NACIONAL

NACIONAL DE ESTUDOS DE DESENVOLVIMENTO

E PLANEAMENTO TERRITORIAL

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO

DE ESTUDO DE ESTUDO E ANÁLISE

E PROSPECTIVA TERRITORIAL

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO

DE PROGRAMAÇÃO DE METODOLOGIAS

ECONÓMICA E PROGRAMAÇÃO

GAB. DE ACOMP. DIRECÇÃO NACIONAL

AO FINANCIAMENTO AO) DE INVESTIMENTO

DESENVOLVIMENTO PÚBLICO

DEP. DE PROG.

DO INVESTIMENTO

PÚBLICO

DEPARTAMENTO

DE GESTÃO

E ACOMPANHAMENTO

ÓRGÃOS TUTELADOS

INSTITUTO NACIONAL DE

ESTATÍSTICA FUNDO DE APOIO SOCIAL

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

IGRAMA

NISTRO

SERVIÇO DE APOIO

INSTRUMENTAL

GABINETE

DO MINISTRO

GABINETE GABINETE

DO VICE-MINISTRO DO VICE-MINISTRO

SERVIÇOS DE APOIO

TÉCNICO

SECRETARIA GERAL GABINETE JURÍDICO

DEP. DE ADMINIS.

E GESTÃO CENTRO

DO ORÇAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

E INFORMAÇÃO

DEPARTAMENTO DE

RECURSOS HUMANOS

CENTRO

DE ORGANIZAÇÃO

DEPARTAMENTO E TECNOLOGIA

DE PATRIMÓNIO DE INFORMAÇÃO

ÓRGAOS SOB DEPENDÊNCIA

METODOLÓGICA

ÓRGÃOS SECT. PROVINCIAIS

DE PLANEAMNETO

O. E.334 — 6/105 — 2000 ex. — 1. N-E. P. — 2010

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