Preâmbulo
Aviso n.º 11/07
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar a reavaliação
dos imóveis de uso próprio das instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banço Nacional de Angola;
Ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 3.º,
16º e 29º, nº 2, alínea b), E parte da Lei n.º 6/97, de 11 de
Julho — Lei do Banco Nacional de Angola e dos artigos 11º,
14º, nº 6,77" 6 80º da Lei nº 13/05, de 30 de Setembro
— Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58 .º
da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Definição de reavaliação
O processo de reavaliação consiste no aumento ou diminuição do valor contabilístico de imóveis de uso próprio em
virtude da alteração no seu valor de mercado.
Artigo 2.º#
Obrigatoriedade
Ag instítuições financeiras que adoptarem o processo de
reavaliação delinido no artigo anterior devem obedecer aos
procedimentos estabelecidos no presente aviso.
ARTIGO 3"
(Procedimentos operacionais)
À reavaliação deve ser efectuada:
abrangendo todas as rubricas correspondentes aos
imóveis de uso próprio;
com base no valor provável de reposição, observando-se as condições de uso em que se encontram os bens na data de referência do laudo de
avaliação, com base nos preços observáveis num
Tnercado activo ou em transacções recentes entre
partes não relacionadas ou ainda, mediante a
aplicação de outra técnica de avaliação;
periodicamente, com regularidade não superior a
quatro anos, podendo ser adoptado um sistema
rotativo, no qual serão realizadas reavaliações
parciais, com cronogramas definidos, desde que
todas as rubricas correspondentes aos imóveis
de uso próprio estejam reavaliados no fim
daquele período;
com base no laudo firmado pelo menos por três
peritos ou empresa especializada na matéria
pertinente ao objecto da avaliação, não vinculados, directa ou indirectamente, à instiluição ou à
qualquer sociedade a ela ligada, nem à seu auditor independente ou à qualquer sociedade à ele
ligada.
Artigo 4.º#
Perícia
O laudo dos peritos ou da empresa especializada deve
conter, no mínimo, os seguintes dados:
&) data da contratação;
nome, endereço e registo profissional:
explicitação da metodologia utilizada para reavaliar os activos;
relação completa dos imóveis avaliados, indicando a respeito de cada um:
(5 endereço;
(in) valor líquido contabitístico na data de refetência da avaliação:
(ii) valor da avaliação atribuído peto laudo;
(iv) período de vida Útil remanescente;
valor da reserva de reavaliação à ser constiluída
antes dos impostos.
ARTIGO 5"
(Comunicação)
O órgão do administração que aprovar a reavaliação
deve comunicar e resultado da mesma ao Banco Nacional
de Angola e manter à sua disposição o laudo de avaliação,
Artigo 6.º#
Auditor externo
O auditor externo deve manifestar-se expressamente sobre
a adequação dos procedimentos utilizados na reavaliação.
Artigo 7.º#
Procedimentos contabilísticos
|. Às instituições financeiras devera constituir uma
reserva de reavaliação, nes fundos próprios, como contrapartida so aumento no valor contabilístico dos imóveis de
uso próprio reavaliados.
À reserva de reavaliação não pode ser utilizada para
aumento de capital ou para compensar prejuízos.
À parcela da reserva de reavaliação correspondente ao
valor realizado do bem reavatiado, em função de sua depreciação ou alienação, deve ser transferida para à conta de
resultados transitados dos fundos próprios:
Quando o valor apurado no laudo de avaliação for
inferior ao valor líquido contabilístico dos bens correspondentes, ou no caso de ocorrer a perda iptegral do imóvel de
uso próprio anteriormente reavaliado, o resultado negativo
da reavaliação deve ser registado como redução do valor
contabilístico do imóvel:
à) por contrapartida à correspondente reserva de
reavaliação e respectiva provisão para impostos
diferidos, até ao limile destas;
por contrapartida de perda (redução no valor
recuperável do activo-tmparidade), no resultado
do período em que à reavaliação ocorrer, nas
situações em que a correspondente reserva de
reavaliação e respectiva provisão para impostos
diferidas não tiverem sido constituídas ou já
tiverem sido absorvidas na forma da alínea
anterior.
O eventual aumento subsequente no valor dos bens,
verificado numa nova reavaliação, deve ser registado na
forma estabelecida nos procedimentos contabitísticos
descritos no presente aviso,
O.E. 36) — S/H6 — 2
O DE 2007 1747
Artigo 8.º#
Reavaliação em coligadas e equiparadas
Os efeitos da reavaliação de activos em coligadas e
equiparadas cujos investimentos sejam avaliados pejo
método da equivalência patrimonial devem ser reconheci
dos:
«) na conta Reserva de Reavaliação por contrapartida de imobilizações financeiras;
à medida em que*a participada realizar à reavaliação, a reserva de reavaliação constituída na instituição financeira participante deve ser transfe-
Tida para a conta de resultados transitados dos
Fandos próprios.
Artigo 9.º#
Disposições gerais
À reserva de reavaliação prevista no presente aviso
deve ser registada na conta específica da reserva de reavaliação do imobilizado, constante do Plano de Contas das
Instituições Financeiras, agregando-se ao saldo já existente
nesta conta.
O Banco Nacional de Angola pode, sempre que necessário, delerminar a reavaliação dos imóveis.
Artigo 10.º#
Norma revogaíória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o
disposto no presente aviso.
ARTIGO 117?
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra em vigor 60 dias após a daia da
sua publicação.
Publique-se,
Luanda, aos 12 de Setembro de 20907.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
500 ex. — |. NE. BP. — 2007
