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Aviso n.º 11/07

Aviso n.º 11/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007
Data
26/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinição de reavaliação
  3. Art. 2.ºObrigatoriedade
  4. Art. 4.ºPerícia
  5. Art. 6.ºAuditor externo
  6. Art. 7.ºProcedimentos contabilísticos
  7. Art. 8.ºReavaliação em coligadas e equiparadas
  8. Art. 9.ºDisposições gerais
  9. Art. 10.ºNorma revogaíória

Preâmbulo

Aviso n.º 11/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar a reavaliação

dos imóveis de uso próprio das instituições financeiras

autorizadas a funcionar pelo Banço Nacional de Angola;

Ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 3.º,

16º e 29º, nº 2, alínea b), E parte da Lei n.º 6/97, de 11 de

Julho — Lei do Banco Nacional de Angola e dos artigos 11º,

14º, nº 6,77" 6 80º da Lei nº 13/05, de 30 de Setembro

— Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58 .º

da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Definição de reavaliação

O processo de reavaliação consiste no aumento ou diminuição do valor contabilístico de imóveis de uso próprio em

virtude da alteração no seu valor de mercado.

Artigo 2.º#

Obrigatoriedade

Ag instítuições financeiras que adoptarem o processo de

reavaliação delinido no artigo anterior devem obedecer aos

procedimentos estabelecidos no presente aviso.

ARTIGO 3"

(Procedimentos operacionais)

À reavaliação deve ser efectuada:

4.

abrangendo todas as rubricas correspondentes aos

imóveis de uso próprio;

b)

com base no valor provável de reposição, observando-se as condições de uso em que se encontram os bens na data de referência do laudo de

avaliação, com base nos preços observáveis num

Tnercado activo ou em transacções recentes entre

partes não relacionadas ou ainda, mediante a

aplicação de outra técnica de avaliação;

c)

periodicamente, com regularidade não superior a

quatro anos, podendo ser adoptado um sistema

rotativo, no qual serão realizadas reavaliações

parciais, com cronogramas definidos, desde que

todas as rubricas correspondentes aos imóveis

de uso próprio estejam reavaliados no fim

daquele período;

d)

com base no laudo firmado pelo menos por três

peritos ou empresa especializada na matéria

pertinente ao objecto da avaliação, não vinculados, directa ou indirectamente, à instiluição ou à

qualquer sociedade a ela ligada, nem à seu auditor independente ou à qualquer sociedade à ele

ligada.

Artigo 4.º#

Perícia

O laudo dos peritos ou da empresa especializada deve

conter, no mínimo, os seguintes dados:

&) data da contratação;

b)

nome, endereço e registo profissional:

c)

explicitação da metodologia utilizada para reavaliar os activos;

d)

relação completa dos imóveis avaliados, indicando a respeito de cada um:

(5 endereço;

(in) valor líquido contabitístico na data de refetência da avaliação:

(ii) valor da avaliação atribuído peto laudo;

(iv) período de vida Útil remanescente;

e)

valor da reserva de reavaliação à ser constiluída

antes dos impostos.

ARTIGO 5"

(Comunicação)

O órgão do administração que aprovar a reavaliação

deve comunicar e resultado da mesma ao Banco Nacional

de Angola e manter à sua disposição o laudo de avaliação,

Artigo 6.º#

Auditor externo

O auditor externo deve manifestar-se expressamente sobre

a adequação dos procedimentos utilizados na reavaliação.

Artigo 7.º#

Procedimentos contabilísticos

|. Às instituições financeiras devera constituir uma

reserva de reavaliação, nes fundos próprios, como contrapartida so aumento no valor contabilístico dos imóveis de

uso próprio reavaliados.

2.

À reserva de reavaliação não pode ser utilizada para

aumento de capital ou para compensar prejuízos.

3.

À parcela da reserva de reavaliação correspondente ao

valor realizado do bem reavatiado, em função de sua depreciação ou alienação, deve ser transferida para à conta de

resultados transitados dos fundos próprios:

4.

Quando o valor apurado no laudo de avaliação for

inferior ao valor líquido contabilístico dos bens correspondentes, ou no caso de ocorrer a perda iptegral do imóvel de

uso próprio anteriormente reavaliado, o resultado negativo

da reavaliação deve ser registado como redução do valor

contabilístico do imóvel:

à) por contrapartida à correspondente reserva de

reavaliação e respectiva provisão para impostos

diferidos, até ao limile destas;

h)

por contrapartida de perda (redução no valor

recuperável do activo-tmparidade), no resultado

do período em que à reavaliação ocorrer, nas

situações em que a correspondente reserva de

reavaliação e respectiva provisão para impostos

diferidas não tiverem sido constituídas ou já

tiverem sido absorvidas na forma da alínea

anterior.

5.

O eventual aumento subsequente no valor dos bens,

verificado numa nova reavaliação, deve ser registado na

forma estabelecida nos procedimentos contabitísticos

descritos no presente aviso,

O.E. 36) — S/H6 — 2

O DE 2007 1747

Artigo 8.º#

Reavaliação em coligadas e equiparadas

Os efeitos da reavaliação de activos em coligadas e

equiparadas cujos investimentos sejam avaliados pejo

método da equivalência patrimonial devem ser reconheci

dos:

«) na conta Reserva de Reavaliação por contrapartida de imobilizações financeiras;

h)

à medida em que*a participada realizar à reavaliação, a reserva de reavaliação constituída na instituição financeira participante deve ser transfe-

Tida para a conta de resultados transitados dos

Fandos próprios.

Artigo 9.º#

Disposições gerais

1.

À reserva de reavaliação prevista no presente aviso

deve ser registada na conta específica da reserva de reavaliação do imobilizado, constante do Plano de Contas das

Instituições Financeiras, agregando-se ao saldo já existente

nesta conta.

2.

O Banco Nacional de Angola pode, sempre que necessário, delerminar a reavaliação dos imóveis.

Artigo 10.º#

Norma revogaíória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

disposto no presente aviso.

ARTIGO 117?

(Entrada em vigor)

O presente aviso entra em vigor 60 dias após a daia da

sua publicação.

Publique-se,

Luanda, aos 12 de Setembro de 20907.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

500 ex. — |. NE. BP. — 2007

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