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Decreto Executivo n.º 56/16

Privado do Estado

Privado do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 19 de 3 de Fevereiro de 2016
Data
03/02/2016
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 19 de 3 de Fevereiro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que é necessário proceder à regulamentação da Lei do Património Público, aprovada pela Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto;

Considerando a necessidade de se regulamentar a afectação de bens imóveis do domínio privado do Estado, em situação de disponibilidade, a um fim de interesse público;

Havendo também necessidade de se proceder à regulamentação da devolução de bens imóveis do domínio privado do Estado, por cessação do fim de interesse público justificativo ou por ser dado destino diverso ao da afectação;

Considerando que a materialização da afectação e devolução deve ser realizada de modo formal;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.ºs 2 dos artigos 43.º e 47.º, ambos da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovados os Modelos de Autos de Afectação e de Devolução dos Bens Imóveis do Domínio Privado do Estado, anexos ao presente Diploma e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2016.

O Ministro, Armando Manuel.

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º

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