Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, que estabelece a organização e o funcionamento da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, enquanto Órgãos Auxiliares: Havendo necessidade de se proceder um ajustamento na Estrutura Orgânica da Casa Civil, de forma a melhorar os mecanismos de direcção, coordenação, articulação, formulação e funcionamento do Executivo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Decreto Presidencial de Alteração do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 1 do artigo 23.º, e, sucessivamente do organigrama da Casa Civil, que compreende os Anexos I e II do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º
A alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Estrutura orgânica) […]
[…]a)- Ministro e Chefe da Casa Civil.
[...]a)- [...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[…];
[…].
[…]a)- [...];
[...];
[…];
[...].
[…]a)- Gabinete do Ministro e Chefe da Casa Civil;
[…];
[...].»
Artigo 3.º#
Alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Ministro e Chefe da Casa Civil) 1. A Casa Civil do Presidente da República é dirigida pelo Ministro e Chefe da Casa Civil que tem as seguintes atribuições:
[...];
[…];
[…];
[...];
[...];
[…];
[…];
[...];
[…];
[…];
[...].
No desempenho das suas funções o Ministro e Chefe da Casa Civil é apoiado por quatro (4) Técnicos com a categoria de Assistentes da Presidência.
[...].»
Artigo 4.º#
Alteração do Artigo 4.º
O artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 5.º#
Alteração dos n.os 2 e 3 do Artigo 5.º
Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
[…].«ARTIGO 5.º (Conselho Técnico) 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e Chefe da Casa Civil e pode ser alargado ou restrito.
A organização e funcionamento do Conselho Técnico Alargado ou Restrito constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»
Artigo 6.º#
Alteração do n.º 3 do Artigo 6.º
O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º (Conselho Técnico Alargado) 1. […]a)- [...];
[...];
[…];
[...];
[…];
[...];
[…];
[…]i)- […];
[…];
[...];
[...].
[…]a)- [...];
[...];
[…];
[…];
[…];
[…].
O Conselho Técnico Alargado reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»
Artigo 7.º#
Alteração do n.º 3 do Artigo 7.º
O n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 7.º (Conselho Técnico Restrito) 1. […]a)- [...];
[...];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…]a)- [...];
[…];
[…];
[...].
O Conselho Técnico Restrito reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»
Artigo 8.º#
Alteração do n.º 1 do Artigo 23.º
O n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 23.º (Gabinete do Ministro e Chefe da Casa Civil) 1. O Ministro e Chefe da Casa Civil do Presidente da República dispõe de um Gabinete de Apoio Administrativo que o assiste no desempenho das suas funções.
[...]a)- [...];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…]a)- [...];
[...];
[…];
[...].
[…].
[….]»
Artigo 9.º#
Alteração dos Mapas I e II Anexos ao Estatuto Orgânico da Casa Civil
Nos Anexos I e II do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, onde consta Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil deve ler-se «Ministro e Chefe da Casa Civil».
Artigo 10.º#
Dúvidas e Omissões
São revogados a alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º e o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.
Artigo 11.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 5 de Setembro de 2016.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
