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Decreto Presidencial n.º 168/16

Aprova a alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 1 do artigo 23.º, e, sucessivamente do organigrama da Casa Civil, que compreende os anexos I e II do Estatuto Orgânico da Casa Civil, do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro

Aprova a alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 1 do artigo 23.º, e, sucessivamente do organigrama da Casa Civil, que compreende os anexos I e II do Estatuto Orgânico da Casa Civil, do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro. - Revoga a alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º do artigo 23.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 151 de 6 de Setembro de 2016
Data
06/09/2016
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 193/13 — Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 193/13 — Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República (artigo 10.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 151 de 6 de Setembro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º
  4. Art. 3.ºAlteração dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
  5. Art. 4.ºAlteração do Artigo 4.º
  6. Art. 5.ºAlteração dos n.os 2 e 3 do Artigo 5.º
  7. Art. 6.ºAlteração do n.º 3 do Artigo 6.º
  8. Art. 7.ºAlteração do n.º 3 do Artigo 7.º
  9. Art. 8.ºAlteração do n.º 1 do Artigo 23.º
  10. Art. 9.ºAlteração dos Mapas I e II Anexos ao Estatuto Orgânico da Casa Civil
  11. Art. 10.ºDúvidas e Omissões
  12. Art. 11.ºDúvidas e Omissões
  13. Art. 12.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, que estabelece a organização e o funcionamento da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, enquanto Órgãos Auxiliares: Havendo necessidade de se proceder um ajustamento na Estrutura Orgânica da Casa Civil, de forma a melhorar os mecanismos de direcção, coordenação, articulação, formulação e funcionamento do Executivo:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Decreto Presidencial de Alteração do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 1 do artigo 23.º, e, sucessivamente do organigrama da Casa Civil, que compreende os Anexos I e II do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º

A alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Estrutura orgânica) […]

[…]a)- Ministro e Chefe da Casa Civil.

[...]a)- [...];

b)

[...];

[...];

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[…];

g)

[…].

[…]a)- [...];

b)

[...];

c)

[…];

d)

[...].

[…]a)- Gabinete do Ministro e Chefe da Casa Civil;

b)

[…];

c)

[...].»

Artigo 3.º#

Alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Ministro e Chefe da Casa Civil) 1. A Casa Civil do Presidente da República é dirigida pelo Ministro e Chefe da Casa Civil que tem as seguintes atribuições:

a)

[...];

b)

[…];

c)

[…];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[…];

g)

[…];

h)

[...];

i)

[…];

j)

[…];

k)

[...].

No desempenho das suas funções o Ministro e Chefe da Casa Civil é apoiado por quatro (4) Técnicos com a categoria de Assistentes da Presidência.

3.

[...].»

Artigo 4.º#

Alteração do Artigo 4.º

O artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º#

Alteração dos n.os 2 e 3 do Artigo 5.º

Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

[…].«ARTIGO 5.º (Conselho Técnico) 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e Chefe da Casa Civil e pode ser alargado ou restrito.

A organização e funcionamento do Conselho Técnico Alargado ou Restrito constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»

Artigo 6.º#

Alteração do n.º 3 do Artigo 6.º

O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º (Conselho Técnico Alargado) 1. […]a)- [...];

b)

[...];

c)

[…];

d)

[...];

e)

[…];

f)

[...];

g)

[…];

h)

[…]i)- […];

j)

[…];

k)

[...];

l)

[...].

2.

[…]a)- [...];

b)

[...];

c)

[…];

d)

[…];

e)

[…];

f)

[…].

O Conselho Técnico Alargado reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»

Artigo 7.º#

Alteração do n.º 3 do Artigo 7.º

O n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 7.º (Conselho Técnico Restrito) 1. […]a)- [...];

b)

[...];

c)

[…];

d)

[…];

e)

[…];

f)

[…].

[…]a)- [...];

b)

[…];

c)

[…];

d)

[...].

O Conselho Técnico Restrito reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»

Artigo 8.º#

Alteração do n.º 1 do Artigo 23.º

O n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 23.º (Gabinete do Ministro e Chefe da Casa Civil) 1. O Ministro e Chefe da Casa Civil do Presidente da República dispõe de um Gabinete de Apoio Administrativo que o assiste no desempenho das suas funções.

2.

[...]a)- [...];

b)

[…];

c)

[…];

d)

[…];

e)

[…];

f)

[…].

[…]a)- [...];

b)

[...];

c)

[…];

d)

[...].

[…].

[….]»

Artigo 9.º#

Alteração dos Mapas I e II Anexos ao Estatuto Orgânico da Casa Civil

Nos Anexos I e II do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, onde consta Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil deve ler-se «Ministro e Chefe da Casa Civil».

Artigo 10.º#

Dúvidas e Omissões

São revogados a alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º e o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.

Artigo 11.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 5 de Setembro de 2016.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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