Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 7/82

Lei n.º 7/82

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 16 de Fevereiro de 1982
Data
16/02/1982
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 16 de Fevereiro de 1982

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 11.º

Preâmbulo

Lei nº 7/82

de 16 de Ferereiro

Ao abrigo do artigo 39.º da Lei Constitucional e

no uso da faculdade conferida pela alínea 7) do arti-

ereiro de 1982 I Série — N.º 38

Y

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freco deste número — Kr 4.90

Tuas — || ope dc mES= a am

e. +. Kx 185000 to do selo. dependendo à sue publica

e à. Krz T0OCOD ão do depómio prévio E efectuar ne

e a... Kz F0000 'camurario da (mprensa Necional

me 1. Kz 650005 | UEE

go 53.º da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova

€ eu assino e faço publicar o seguinte:

Âxtigo único. — tetiricado 0 Tratado de Amizade

€ Cooperação entre a República Popular de Angola e

a República Socialista da Checoslováquia,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Gabinete do Presidente, em Luanda, 29 de Janeiro

de 1982,— O Presidente da República, José Eduardo

dos Santos,

Tratado de Amizade e Cooperação entre « República

Fopular de Angola « a« República Socialista da Checolo váquia.

A República Popular de Angola e a República Socialista da Checoslováquia, partindo das estreitas relações de amizade e cooperação entre os povos angolauo é checoslovaco, forjadas ne luta comum contra

o imperiahsmo e o colon.alismo;

Considerando que as relações entre o MPLA-Partido

do Trabalho e o Partido Comunista da Checoslováquia, com base nos princípios do Marxismo-Leninistmo

e do Enternacionalismo Proletário, constituem o fundamento das relações de amizede e cooperação entre

os dois povos e países;

Reconhecendo que essas relações correspondem sos

interesses dos dois povos e países, contribuindo para

& consolidação e desenvolvimento das conquistes revoiucionáxias dos dois povos € para a cause da preservação da paz e de segurança internacional;

todas nº forças progressistas na | ia. pela az bem

as forças na Paz,

dade, independência e progresso social;

Inspiradas pelos ideais comuns de luta contra o

imperialismo, o colonialismo e o racismo, em todas

a: suas formas ec manifestações;

Persuadidas da necessidade de intensificação de esforças para a liquidação do sub-desenvolvimento e

pare à instauração de ums ordem económ'ca internacional, baseada nos princípios da justiça e equidade;

Guiadas pelos princípios e objectivos da Carta das

Nações Unidas;

Decidiram assinar o presente Tratado de Amizade

e Cooperação, tendo acordado o seguinte:

ARTIGO

As Partes Contratentes declaram solenemente a sua

decisão em desenvolvez e aprofundar as relações de

amizade e do cooperação, com base nos princípios do

respeito pela soberania, independência, integridade

territorial, igualdade de direitos e não ingerência nos

assuntos internos.

Artigo 11.º#

Às Partes Contratantes envidarão esforços para o

alargamento da cooperação política, economica, culturat, técnico-cientítica e das relações comerciais na

base dos princípios da igualdade e benetício mútuo.

ARTIGO III

As Partes Contratantes ampliarão os contactos directos entre as organizações sociais e mnstituições culturais e científicas, com vista a um melhor conheci

mento mútiio Ja vida, do trabalho, das experiências e

r1eal.vações dos povos de ambos os países,

ARTIGO IV

À República Popular de Angola respeita a política

exterior socialista da República Socialista da Checosjováquia como uma contribuição importante à causa

da preservação da paz na Europa e no mundo, pela

consolidação da segurança internac.onal e fortaiecimento do processo de desenvolvimento,

A República Sociehsta da Checoslováquia respeita

a política de Não Alinhamento da República Popular

de Angola como um factor importante na Íuta contra

o imperialismo, pela Lbertação dos povos e pela paz

€ cooperação entre todos os países do mundo.

ARTIGO VY

As Fartes Contratantes continuarão 2 dar à sua contribuição à luta pela paz e segurança internacional e

envidarão esforços para o aprofundamento do processo

de desenvolvimento internacional e a sua extensão no

campo militar, com o objectivo de se alcançar o desarmamento geral e completo, incluíndo o nuclear,

sob controlo internacional eficaz, bem como a eliminação do uso da força nas relações internacionais e

a resolução dos diferendos entre Estados por meios

pacíficos.

ARTIGO VE

As Partes Contratantes continuarão a der a sua

activa uta pela eliminação definitiva

fg ini ii iai: e racismo, em todas

às suas formas e manifestações e pela concretização

integral da Declaração des Nações Unidas sobre a

concessão da independência aos países e povos sob

dominação

O. E. 2/38 — 5600 ex. ——

ARTIGO VI

às Partes Contratantes envidarão esforços para a

reestruturação democrática das relações econonmucas

internacionais e declaram-se solidárias na luta pelo

estabelecimento de uma ordem económica internacional, baseada nos princípios da justiça e equidade,

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes, para a concretização das

disposições do presente Tratado, efectuarão consultas

periódicas à diferentes níveis, para troca de opiniões,

tendo no concernente ao desenvolvimento das relações

mútuas como sobre questões internacionais.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes comprometem-se a não par

ticipar em qualquer aliança, acção ou actividade diri

gidas contra à outra Parte,

ARTIGO X

As Partea Contratantes declaram que as suas obrigações resultantes de outros acordos internacionais

por Elas concluídos não contrariam às disposições do

presente Tratado, obrigandose a não concluir qual

quer acordo internacional que seja incompatível com

O presente.

ARTIGO XI

Todas às questões que possam surgir entre as Partes Contratantes, relativamente à inte. pretação ou aplicação de qualquer di ção do presents Tratado,

serão resolvidas através de negociações directas, no

espírito de amizade, compreensão e respeito mútuo,

ARTIGO XII

O presente Tratado será submetido à rat ficação

e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos

de ratificação que se realizará em Luanda, capital da

República Popular de Angola.

ARTIGO XIH

O presente Tratado é válido por um período de

20 anos, sendo automaticamente prorrogado por pe

tíodos de cinco anos, caso nenhuma das Partes Contretantes declare, por escrito, o seu desejo de o denunciar, um ano antes do prazo da sua expiração.

Feito em Praga, aos — de Outubro de 1981, em

dois exemplares, nos idiomas português e checo, sendy ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Popular de Angola, Presidente do

MPLA-Partido do Trabalho e Presidente da República

Popular de Angola.

Pela República Socialista da Checoslováquia, Secretário Geral do Comité Central do Partido Comunista da Checoslováquia e Presidente da República

Socialista da Checoslováquia.

L NAL. E. E. —- 1982

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso