Preâmbulo
Decreto n.º 94/06
de 15 de Navembro
Considerando que é orientação do Governo promover e
incentivar a participação de investidores estrangeiros no
desenvolvimento da indústria extractiva, sobretudo de
jazigos primários que tragam tecnologias modernas para o
subsector diamantífero;
Considerando que à ENDIAMA-E. P. tem interesse em
participar com parceiros de reconhecida idoneidade e capacidade financeira comprovada, que proporcionem vantagens
acrescidas à produção do diamante e à sua valorização,
visando o desenvolvimento económico-socia! do País;
Nos termos das disposições combinadas da alínca A do |
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1º — São concedidos à ENDIAMA-E. P. direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na área
do Contrato referido no artigo seguinte, representada no
mapa constante no Anexo À do presente decreto, que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento entre à ENDIAMA-E. P., a De Beers
Angola Prospecting, Limited e CAFETA — Exploração
Mineira, Limitada, referente à área do Sombuege.
An. 3º — É autorizada a constituição da Associação
em Participação entre a ENDIAMA-E. P., a De Beers Angola
Prospecting, Limited e a CAFETA — Exploração Mineira,
Limitada, nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de
Janeiro e 7 de Qutubro, respectivamente.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vígor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 18 de Outubro de 20606,
Publique-se.
D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 7 de Novembro de 2006.
OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. MD
O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS. :
Decreto n.º 95/06
de 15 de Novembro
Considerando que é orientação do Governo promover e
incentivar à participação de investidores estrangeiros no
desenvolvimento da indústria extractiva. sobretudo de
Jazigos primários que tragam tecnologias modernas para o
subsector diamantífero;
Considerando que a ENDIAMÁA-E. P. lem interesse em
participar com parceiros de reconhecida idoneidade e
capacidade financeira comprovada, que proporcionem
vantagens acrescidas à produção do diamante e à sua
valorização, visando o desenvolvimento económico-social
do País;
Considerando que a De Beers Angola Prospectina,
Limited, empresa de reconhecida idoneidade internacional,
está interessada em conjugar esforços com as demais
em-presas angolanas para desenvolver projectos de grande
dimensão, por sua conta e risco;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo EI2." e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São concedidos a ENDIAMA-E.P. direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na área
do Contrato referido no artigo seguinte, representada no
mapa constante no Ánexo À do presente decreto, que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento entre a ENDIAMA-E. P., a De
Beers Angola Prospecting, Limited é a MIRACEL —
Comércia e Prestação de Serviços, Limitada, referente à
área de Capenda.
Ant. 3.º —É aviorizada a constituição da Associação em
Participação entre à ENDIAMA-E. P., a De Beers Angola
Prospecting, Limited e a MIRACEL — Comércio e Préstação de Serviços, Limitada, nos termos das Leis nº 1/92 e
16/94, de 17 de Janeiro e 7 de Qutubro, respectivamente.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visio E aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 18 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 7 de Novembro de 2006.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
