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Lei n.º 6/93

Lei n.º 6/93

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 4 de Junho de 1993
Data
04/06/1993
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 4 de Junho de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.º
  3. Art. 5.ºProcedimento para puspensão provisória
  4. Art. 6.ºSubstituição ternporária do depotado
  5. Art. 7.ºCessação da easpensão
  6. Art. 8.ºRemindia do mundato
  7. Art. 9.ºPerda do mandato
  8. Art. 10.º
  9. Art. 11.ºnviobkilitade
  10. Art. 12.ºGarantias do exercício de mandato
  11. Art. 13.ºDireitos dos Deputados
  12. Art. 14.ºOutros diveltos « regalias
  13. Art. 16.ºDereres dos Depuiados
  14. Art. 17.ºCanções
  15. Art. 0.º
  16. Art. 21.ºDerer de declaração
  17. Art. 12.ºAusêneias
  18. Art. 23.ºFaltas
  19. Art. 24.ºRemunerações + sobeidios
  20. Art. 25.ºAposentação e subvenções
  21. Art. 26.ºRemunerações € subsídios
  22. Art. 27.ºEncargos
  23. Art. 28.ºDúvidas e omissões
  24. Art. 29.ºEntrada em vigor
  25. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração
  26. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Comissão
  27. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões surgidas na inter
  28. Art. 3.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

Lei nº 6/93 (Verilieação de poderes)

de 1de Junho 1. Os poderes dos Deputados são verificados pela Co-

Com a entrada em Funci anto da Assembleia Nacio- missão de Assuntos Constitucionais, Jurídicos, Regimento

nal, DOS termos istos no Capítulo 11 do título HI da Lei e Mdandato da Assensbicia Nacional, Dos termos fados pelo

Constitucional impõe-se a necessidade de regular o âmbito e *ESÍmento,

>artureza do mandato dos seus Deputados. 2, À partir da verificação dos poderes, deve constituir-se

O processo individual do Depotado onde constem todos os

Nestes termos, ao abrigo da alínea s) do atigo 646.º da — elementos que permitam avaliar a sua situação relativamen-

Lei Constitucional e da alínea c) do artigo 89," e don" 3do teàsleiseregulamentos a que está sufeito como Deputado.

Artigo 4.º#

[Suspensão provisória do mandato)

1, À Suspensão provisória do mandato & determinada por:

a)

deferimento do pedido do Deputado de suspensão temporária do mandato, por motivos justificados;

b)

procedimento criminal, prisão preventiva ou sentença

condenatória transitada em julgado;

c)

provimento em cargo ou em função incompatível

com a de Deputado.

2.

Constitui justificação aceitável qualquer circunstância

que torne impossível ou que impossiíbilite o Deputado de

participar nas actividades da Assembieia Nacional, nomeadamente;

&) doença comprovada;

b)

actividade profissional inadiável;

c)

exercício de tarefa imprescindível e inadiável ao respectivo partido;

4d) frequência de curso de pós-graduação ou seminário de

superação profissional, fora do País, por um perflodo não superior à um ano, devidamente autorizada

pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Procedimento para puspensão provisória

1.

A suspensão provisória do Mandato de Deputado dêve ser requerida ao Presidente da Assembleia Nacional:

&) pela Procuradoria Geral da República, Tribunais ou

Comissão de Trabalho competente no caso da

alínea D) donº 1 do antigo 4.º;

&) pelo Deputado, seu Partido ou seu Grupo Parlamentar no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

c)

pelo Deputado ou por quem o represente no caso de

doença comprovada referida na alípea o) do n.º 2 do

antigo 4.º do Estatuto,

2.

À suspensão provisória é decidida pela Mesa da

Assembleia ou pelo Plenário, mediante processo disciplinar

na qual o Deputado terá direito de defesa, cabendo ao

Plenário adecisão sobre a perda de Mandato.

Artigo 6.º#

Substituição ternporária do depotado

1.

Os Deputados podem pedir .ao Presidente da Asgsembleia Nacional, nos termos das alíneas 5) e e) do nº 2 do arligo 4º, a sua substituição por uma ou mais vezes, em cada

Sessão legislativa, por um período total não superior a 90

dias.

2, No caso de doença com duração superior à 45 dias

comprovada por documento médico bastante, a substituição

far-se-á pelo perfodo necessário ao tratamento e recuperação

do Deputado.

3.

Às vagas definitivas ou temporárias que ocorrerem

Assembleia Nacional são preenchidas dé acordo com o artigo B7.º da Lei Constitucional é o artigo 168º da Lei Eleitoral,

4.

'Os Deputados sebstítutos que se encontrem vinóula-

dos à função pública, qu à empresa pública nacionalizada

ou com à maioria de cavitais núblicos assim como os

vinculados a empresas privadas, podem não voltar à assumir

as suas funções habiluais, sem perda de direitos e regalias,

salvo e direito à retribuição,

Artigo 7.º#

Cessação da easpensão

1.

À suspensão provisória do mandato cessa nos seguintes casos:

4.

por decurso do período determinado para 2 suspensão,

nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea

4.

do n.º 2 do mesmo artigo;

b)

por decistto absolutória ou equivalente no caso da aff

nea b) do nº 1 do artigo 4.º;

c)

por insubsistência das circunstâncias que originaram

a suspensão;

dd)

por cessação da função incompatível com a de Deputado.

2.

Nadata em que o Deputado sobstítuído retomar o

seu mandato, cessam 08 poderes do seu substítuto.

3.

O período mínimo de substituição é del15 dias,

4.

Os Deputados substitutos que tenham exercido essas

funções por período superior à um (1) ano mantêm os

direitos gerais e imunidades dos Deputados, excepto aqueles

que resultarem do exercício efectivo do cargo.

Artigo 8.º#

Remindia do mundato

1.

Os Deputados podem renunciar 40 seu mandato mediante declaração escrita, com assinatura reconhecida e entregue pessoalmente ao Presidente da Assembicia Nacional

2.

Enquanto a renúncia não for aceite pelo Presidente da

Assembleia Nacional e anunciada pela Mesa ao Plenário o

Deputado deve continuar à exercer o seu cargo, com todos

Os direitos, deveres e regalias.

' 3. A renúncia torna-se efectiva com o anúncio da Mesa

ao Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no

Diário da Assembleia.

Artigo 9.º#

Perda do mandato

1.

Os Deputados perdem o seu mandato sempre que:

a)

fiquem abrangidos por algumas das incapacidades oo

incompatibilidades previstas na lei;

5.

não tornem assento na Assembleia Nacional 00 excedam o número de faltas não justificadas previstas

no artigo 138.º do Regimento Interno;

c)

se filiem em partido diferente daquele por cuja lista

2.

Constituem ainda causas de perda de mandato do

Deputado:

a)

morte;

bh)

incapacidade legal física ou psíquica permanente nos

termos da lei;

c)

revogação do mandato,

3.

Conslituem causas de revogação do mandato do De-

qputado:

a)

o não cumprimento repetido e sistemático dos seus

deveres;

b)

condenação por crime doloso, a que caiba pena de

Prisão maior;

€) interdição ou inabilitação por sentença com trânsito

em julgado, em virtude de anomalia psíquica, por

cegueira, por surdez ou mudez;

dd)

perda de cidadania Angolana;

e)

anstncia injustificada do País por tempo superior: a

quarenta e cinco dias,

4.

À violação do disposto no artigo 20,º determina à

perda de mandato.

5.

À revogação do mandato é da competência do Pienádo, após parecer fundamentado da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Jurídicos, Regimento e Mandatos,

CAPÍTULO T

Imunidades dos Deputados

Artigo 10.º#

ClrresponsabiHdade)

Os Depntados não podem ser responsabilizados civil,

criminal ou disciplinarmente pelas opiniões que emitam no

exercício das suas funções nem mesmo após a cessação do

seu mandato.

Artigo 11.º#

nviobkilitade

1.

Nenhum Deputado à Assembleia Nacional pode ser

detido ou presa sem autorização da Assembleia Nacional ou

ta Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por

áime doloso punível com pena de prisão maior,

2, Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado definitivamente por despacho de pronúncia

ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena

de prisão maior, o Plenário da Assembleia Nacional deliberará se o Deputado deve ou não ser suspénso, para efeito

de prosseguimento do respectivo processo.

3.

À deliberação prevista no número anterior é tomada

por maioria simples dos Deputados presentes, ouvido o

parecer da Comissão de Ássimtos Constitucionais, Jurídicos, Regimento e Mandatos,

CAPÍTULO TI

Garantias do exercício do mandato de Deputado

Artigo 12.º#

Garantias do exercício de mandato

1.

São garantidas aos Deputados condições adequadas

ao eficaz exercício das suas funções, designadamente “ao

contacte cam os cidadãos eleitores.

993 171

2 , Os organismos de Administração Central e Local do

Estado da sua área de jurisdição devem facultar ans Deputados condições para o exercício do mandato, fomecendo os

elementos, nomeadamente informações e publicações oficiais solicitadas e as necessárias instalações nara reuniões

de trabalho.

Artigo 13.º#

Direitos dos Deputados

Nos termos do Regimento Interno aos Deputados é

garantido o direito de:

4.

participar activamente nos trabalhos da Assembleia

Nacional tomando assento nas salas do Plenário

e das Comissões, Intervindo nos debates e votando;

b)

integrar até três Comissões de Trabalho podendo requerer esclarecimentos às otras Comissões;

c)

solicitar através dos Presidentes das Comissões de

Trabalho ou do Secretário Geral da Assembleia

Nacional informações c pareceres aos organismos

da Administração e Empresas, sobre qualquer às-

Sunto que interesse a vida do País;

d)

apresentar à Assembleia Nacional propostas de Revisão Constitucional, propostas de lei, de moções de

oensura, de resolução e de inconstitucionalidade de

Quaisquer nonnas ou propostas alteração a docu-

Inentos em discussão;

e)

interpelar o Governo ou qualquer dos seus membros,

soltre actos do Governo ou da Administração públiça, através do Presidente do Grupo Parlamentar;

jj)

requerer a apreciação de decretos-lei, para efeitos de

ratificação ou de alteração; .:

£) considerar e obter, do Governo ou de órgãos públicos, elementos e informações assim como publicações oficiais que considere necessárias ao exercício

do seu mandato;

h)

requerer a constituição das Comissões Parlámentates de Inquérito ou de Comissões eventuais;

5 impugnar fundamentadamente o mandato de um Deputado o quai tem ao direito de defesa perante a Comissão e o Plenário;

j)

ser ouvido sobre todas as questões que lhe digam

TESpelto € interpor recurso,

Artigo 14.º#

Outros diveltos « regalias

1.

Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e

IEgalias:

&) Cartão de Identificação de Deputado;

b)

Passaporte Diplomático extensivo 20 cônjuge é filhos

IRFTIOES;

€) adiamento do serviço militar;

d)

livre Wânsito, entendido como livre circulação em

locais públicos de acesso condicionado, mediante

exibição do Cartão de Identificação de Deputado;

e)

remunerações, abonos, ajudas de custo, subsídios,

Quiras regalias € aposentação de acordo com a le-

Eislação em vigor e outros diplomas especiais, nos

tenmos do artigo 24.º do presente Estatuto;

fi vsoe porte de armas de fogo de defesa pessoal, regis-

tada junto da autoridade competente;

£) solicitar protecção física e segurança desde que às

cireunstâncias o justifiquem, em locais onde se

Encontre;

h)

prioridade na reserva ou aquisição de passagens em

qualquer dos modos de transporte em viagem no

País qu no estrangeiro?

i)

utilização gratwita, Ro exercício do seu mandato, dos

serviços postais, telegráficos, telefónicos e de fax

da Assembleia Nacional e de representações diplomáticas e consulares no exterior do País;

5 assistência médica e medicamentosa gratuíta;

krdespesas funerárias em caso de morte durante o marndato,

2.

O Cartão de Identificação de Deputado deve conter 5

nome é a fotografia do Deputado, as imunidades e as principais regalias, O número, data e local de emissão do bi-

7ete de identidade nacional, às assinaturas do próprio

e do Presidente da Assembleia Nacional e deve ter um prazo

de validade fixado em razão do período de mandato do Deputado, conforme à modelo I anexo.

3.

Com a cessação do mandato de Deputado o Cartão de.

Tdentilficação deve ser devolvido aos serviços da Secretaria da

Asserabieia Nacional seis meses após o término do mandato.

ARTIGO (5º

(Restrição dos Direitos dous Deputados)

1.

Os Deputados não podem ser assessoves populares,

peritos qu testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes

sem autorização do Presidente da Assembleia Nacional ou da

sua Comissão Permanente salvo no caso de arguidos,

quando presos em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão maior,

2.

A antorização referida no número anterior ou à sua

Tecusa, serão precedidas de anscultação do Deputado.

Artigo 16.º#

Dereres dos Depuiados

Os Deputados devem;

4.

receber as informações e queixas dos cidadãos sobre o

funcionamento de quaisquer órgãos do Aparelho

centra! e local do Estado, devendo analisá-las e

canalizá-las para a Assembleia Nacional quando

necessário, através do seu Presidente ou da comissão de trabalho especializada;

e)

elaborar relatórios sobre as diligências efectuadas em

consequência do contacto com o6 eleitores;

€) comunicar, com a devida antecedência e por escrito

20 Presidente da Assembleia Nacional a impossilidade do participação em determinadas reimiões;

d)

justificar, por escrito à falta a uma reunião, num

período máximo de quinze dias;

e)

solicitar ao Presidente da Assembieia Nacional auto-

Tização para se ausentar para fora do País durante o

período de funcionamento efectivo da Assembleia ;

f)

manter sigilo sobre às informações de carácter confidencial que chegarem ao seu conhecimento em virtude das funções que exercer;

£) serem assíduos e pontuais às reuniões plenárias e das

comissões e cumprir as tarefas que lhe sejam confiadas;

h)

cumprir o Regimento Interno e adequar a sua conduta ao respeito, à ordera, à cortesia e à disciplina

Parlamentar;

1.

efectuar uma declaração com assinatura reconhecida

os seus bens patrimoniais & daquetas actividades

que proporcionem ou possam proporcionar benefl-

Cios económicos, segundo modelo 1 anexo que faz

parte. integrante do presente Estatuto, Tal declaração cujo acesso público é regulamentado, deve ser

entregue ao Secretário Geral até sessenta dias após

à publicação do presente Estatuto ou sessenta dias

após o infcio da Legislatura;

f)

actualizar espontaneâmente as situações pessoais,

referidas na alínea anterior declarando-as 20 Secretário Geral ;

À) não utilizar a qualidade de Deputado para patrocinar

interesses particulares, próprios po de terceiros de

qualquer natureza;

5.

realizar encontros periódicos com a eleitorado,

Artigo 17.º#

Canções

1.

Por infracção à disciplina parlamentar os Deputados

ficam sujeitos às seguintes sanções:

a)

aimoestação verbal;

db)

censura registada;

€) multa, correspondente ao desconto do vencimento, pe-

1o período mínimo de três dias e máximo de quinze dias conforme a gravidade da iníracção, nos

termos do artigo 23.º do presente Estatuto;

+) suspensão da sua presença no plenário ou na comissão;

e)

revogação do mandato.

2.

Às sanções previstas no n.º À são da competência do

Presidente da Assembleia Nacional, para as questões do

Plenário ou dos Presidentes das Comissões de Trabalho

especializadas para as questões das respectivas Comissties.

À revogação do mandato é da competência do Plenário e as

multas são da:competência da Comissão respectiva,

3.

Os Deputados têm o direito de ser ouvidos e de interpor recurso ao Presidente da Assembleia Nacional ou ao

Plenário sobre as sanções que 1he forem anticadas, quando

oonsiderar serem falsas ou injustas.

ARTIGO 18"

(Garamiiss de trabalho « lrêncfícios sociais)

1.

Os Deputados não podem ser prejodicados na sua

colocação, nos seus benefícios sociais nem no seu emprego

permanente, por virtude do mandato,

2.

Os Deputados têm direito a dispensa de todas as

actividades profissionais públicas oo privadas, durante a legislatura.

3.

O desempenho do mandato conta como tempo de

serviço para todos os efeitos.

ARTIGO 19*

(Incompatibilidades)

1.

0 mandato do Deputado é incompatível com;

a)

à função de Membro do Governo;

+) empregos remunerados por empresas estrangeiras ou

por organizações intermacionais;

cj o exercicio do cargo de Presidente é Membro do Conselho de Administração de sociedades anónimas,

Sócio gerente de sociedades por quotas, Director

Geral e Director Geral Adjunto de empresas públicas.

2.

O mandato do Deputado é ainda incompatível com:

a)

a função de Provedor de Justiça e de Membro do Tribumal Constitucional;

b)

a função de Govemador ou Vice-Governador de Província;

€) os cargos de Administrador é Administrador Adjunto

Municipais, Comunais e Membros de autanquias

locais;

dd)

o exercício de funções diplomáticas no exterior,

e)

o exercício de funções que impeçam ums participação

Permanente nas actividades da Assembleia Nacional, excepto funções docentes no ensino superior,

actividades de investigação ou outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia

Nacional ;

Lo exercicio de famções que a legislação em vigor constdere incompatível com à função de Deputado.

Artigo 0.º#

G(Ampedimentos)

'O Deputado da Assemleia Nacional não pode:

4.

ser antor em anção judicial contra o Estado;

b)

servir de árbitro ou perito remunerado em processo

entre o Estado e outras entidades colectivas de direito público, excepto se for autorizado pela Assembleia Nacional;

€) participar em concurso público de fomecimento de

bens e serviços ou em contratos com o Estado €

Outras entidades colectivas de direito público, salvo

os direitos definidos pela Lei dos Direitos de

Ántor;

d)

fazer parte da Administração de sociedades concessionárias de serviços míblicos;

e)

participar em actos de publicidade comercial.

Artigo 21.º#

Derer de declaração

1.

Os Deputados devem formular e depositar junto do

residente da Assembicia Nacional sessenta dias após à

Tublicação deste Estatuto ou sessenta dias após & investidu-

Ta, uma declaração de inexistência de incompatibilidades.

993 173

2.

Os Deputados devem entregar ao Secretário Geral da

Assembleia Nacional à declaração sobre os seus interesses e

benefícios materiais susceptíveis de influenciar as suas

opções no exercício dos seus mandatos. À consulta dessa

declaração pode scr requerida pelo público e facultada nas

horas de expediente, ao próprio Deputado que a actualizará,

Ta! registo não abrange os Deputados substitutos cujo

período de substituição não ultrapasse quarenta e cinco dias

por sessão legislativa,

Artigo 12.º#

Ausêneias

Se se verificar falta de quorum para o funcionamento do

Plenário ou das Comissões, a Presidente respectivo convoca

os Deputados e faz registar as ausências para aplicação de

Tegime geral de faltas,

Artigo 23.º#

Faltas

1.

Ao Deputado que faltar infustificadamente a qualquer

Reunião Plenária ou da Comissão será descontado 1/30 on

1/60 do vencimento mensal, respectivamente por cada dia

ca meio dia de falta.

2.

. Consideram-se justificadas mediante comprovativo

bastante as faltas resultantes de:

a)

doença;

b)

casamento;

e)

maternidade, paternidade ou nojo;

dd missão de serviço do Estado ou do respectivo Partido

no País ou no exterior,

e)

falta comprovada de transporte para os Deputados re-

sidentes fora de Luanda,

3.

A apreciação da justificação das faltas dadas às

Teuniões do Plenário compete ao Presidente da Assembleia

Nacional e as das Comissões de Trabalho aos respectivos

Presidentes,

4.

O método do registo das faltas será estabelecido por

senhas ou folhas de presença, de acordo com a decisão do

Presidente da Assembleia Nacional devendo estabelecer-se

um livro de presenças e ausências a cada remmião,

Artigo 24.º#

Remunerações + sobeidios

1.

As remunerações, abonos, ajudas de costo, direitos

patrimoniais, subsídios e as subvenções mensais dos Depatados, incluíndo 08 que assumem cargos de Presidente, Vice-

-Presidente e Secretário da Assembleia Nacional, Membros

da Comissão Permanente, do Conselho de Administração,

Presidentes é Secretários das Comissões de Trabalho

especializadas permanentes, Presidêntes, Vice-Presidentes e

Secretários dos Grupos Parlamentares, serão regulados por

um estatuto próprio.

2.

Os Deputados qoe sejam funcionários do Estado ou

de Outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos

Seus vencimentos e subsídios de origem .

3.

Até a fixação de regime fiscal próprio as remunerações e subsídios recebidos pelos Deputados, excepto as

ajudas de custo e abonos, estão sujeitos ao regime fiscal

aplicável zos funcionários públicos.

Artigo 25.º#

Aposentação e subvenções

71.

Os Deputados têm direito à aposentação nos termos

da legislação em vigor e a uma subvenção mensal vitalícia

desde que desempenhem essas funções por um período igual

Ou superior à oito anos,

2.

Essa subvenção mensal vitalícia aumentará se o

Deputada perfizer sessenta anos qu se se encontrar incapacitado.

3.

Os Deputados que completem sessenta anos de idade

no exercício do seu primeiro mandato, beneficiarão da

subvenção mensal vitalícia prevista no n.º 1.

4.

É encargo do Orçamento da Assembleia Nacional o

pagamento da contribuição correspondente ao empregador

Tesultante da aplicação do disposto no artigo 13º da Lei

nº 18/96 —o Sistema de Segurança"Social, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º#

Remunerações € subsídios

1.

Enquanto não for aplicável o disposto no n.º 1 do

artigo 24º aplica-se à Assembleia Nacional a lista de

enquadramento salarial dos dirigentes e responsáveis do

aparelho do Estado,

2.

O Presidente da Assembleia Nacional é enquadrado

na escala salarial, no grupo imediatamente anterior ao do

Presidente da República,

3.

Os Deputados são enquadrados na escala salarial, ao

árupo imediatamente anteríor ao do Presidente da Assem-

4.

Aos Deputados que assumam funções diferenciadas

na estrutura orgânica da Assembleia Nacional são-lhes

concedidos subsídios de função, em percentagem do

vencimento base que reflectem essa diferenciação. Estas

percentagens são definidas por meio de resolução da

Assembleia Nacional,

5.

É concedida aos Deputados um subsídio único de

instalação que € definido por resolução da Assembleia

Nacional.

6.

São aplicáveis aos Deputados os direitos patrimo-

Dinis devidos aos dirigentes da Administração do Estado nos

termos da legislação vigente.

Artigo 27.º#

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente Estatututo são satisfeitos pelo Orçamento da Assembleia Nacio-

nal.

Artigo 28.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação desta lei

são resolvidas por resolução da Assembleia Nacional.

Artigo 29.º#

Entrada em vigor

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista & aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se,

Luanda, sos 4 de Junho de 1993,

O Presidente da Assembleia Nacional, Femando José de

França Dias Van-Diúnem,

O Presiderte da República, JOSE EDUARDO Dos SANTOS.

ANEXO 1 — À que se refere 9 Art.º 14.º da Lei Orgânica

do Estatuto do Deputado Erena)

7 REPÚBLICA m& DE ANGOLA

ASSEMBLEIA NACIONAL

CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO

DE

DEPUTADO

VALIDADE

| ATÉ Í / | NOMES eis encon

O Deputado. O Presidente da Asserobleia

Nacional,

(Yerso)

Número Emigdo cm Pela Sccios de

| do BJ, | | | | Identificação de

IMUNIDADES E DIREITOS DOS DEPUTADOS

Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem

autorização da Assembleia Nacional G.)

(Art 84º nº 1 da Lei Constitucional).

Os Deputados gozam do direito de livre trânsito,

entendido como livre circulação em locais públicos de

acesso condicionado. (Art. 14.º da Lei Orgânica do

estatuto do Deputado),

As autoridades a quêm este cartão for apresentado

devem prestar todo o auxitio solicitado pelo portador.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José

de França Dias Van-Iunem.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

ANEXOII

GUIÃO SOBRE O REGISTO DE INTERESSES

DOS DEPUTADOS

O registo de interesses dos Deputados, com o objectivo

de proporcionar ao público informação sobre os interesses e

benefícios materiais dos Deputados que possam ser conside»

rados susceptíveis de influenciar as suas opções no exerclcio do mandato, é mantido sob a responsabilidade do Secretário Geral.

1,A informação a registar abrangerá as seguintes nubri-

Tas € reporia-se ao período de seis meses antes datomada de

posse do Deputado:

a)

Cargos sociais em empresas públicas e privadas, fondações e associações de direito páblico e privado;

bd)

funções públicas ou privadas remuneradas;

€) actividades comerciais ou empresariais, exercício de

profissão liberal e outras actividades remuneradas;

d)

entidades a quem sejam prestados serviços que incluam adividades de representação inclusive junto

do Governo ou da Administração Pública;

€) apoios materiais, financeiros ou doutra natureza;

deslocações ao estrangeiró que não sejam custe

por fumdos públicos ou próprios;

&) pagamentos ou benefícios materiais recebidos 2 Go-

VEIDOS 1 entidades estrangeiras;

kh)

sociedades em que o Deputado, por si, cônjuge ou

filhos menores, disponha de percentazem superior

à 1% do respectivo capital, no caso de se tratar de

sociedades anónimas e superior a 25% no caso de

se tratar de sociedades por quotas.

2.

À informação à registar é livremente facultada e actualizada pelo Deputado se houver alterações relevantes,

sendo de sua exclusiva responsabilidade.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 17/93

de? de Junho

Tendo em conta que o Conselho de Administração da

TAAG é presidio pelo Governador do BNA, e íntegra 5

administradores;

Considerando que o n.º 3 do artigo 54º da Lei nº 4/91

Lei Orgânica do Barco Nacional de Angola determina que os

Tiembros da Conselho de Administração devem ser nomeados pelo Conselho de Ministros;

993 175

Nestes termas, ao abrigo da alínea à) do actigo 110º e

do artigo 113.º, ambos da Lci Constitucional, o governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

do BNÁ com à seguinte composição:

— Dr, António Graça.

— Dr. Amadeu de Jesus Castelhano Maurício.

— Dr. João Baptista Madeira Torres.

— Dr. Pedro da Cunha Neto,

— Engº. Pedro de Casiro Van-Dúncn.

Arm, 2.º*— Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros,

Publique-se,

Luanda, aos 1 de Junho de 1993,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

+) Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 18/93

de 4 de Junho

Em conformidade com o nº 4 do artigo 108º da Lei

Constitncional, foi criada a Comissão para os Assuntos

Regionais e Locais;

Tomando-se necessário regulamentar à sua organização e

funcionamento,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decréta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da Comissão

para os Ássuntos Regionais e Locais anexo ao presente

decreio e que dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões surgidas na inter

pretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

decreto executivo do Primeiro Ministro.

Artigo 3.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Luanda, aos 1 de Junho de 1993.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

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