Preâmbulo
Lei nº 6/93 (Verilieação de poderes)
de 1de Junho 1. Os poderes dos Deputados são verificados pela Co-
Com a entrada em Funci anto da Assembleia Nacio- missão de Assuntos Constitucionais, Jurídicos, Regimento
nal, DOS termos istos no Capítulo 11 do título HI da Lei e Mdandato da Assensbicia Nacional, Dos termos fados pelo
Constitucional impõe-se a necessidade de regular o âmbito e *ESÍmento,
>artureza do mandato dos seus Deputados. 2, À partir da verificação dos poderes, deve constituir-se
O processo individual do Depotado onde constem todos os
Nestes termos, ao abrigo da alínea s) do atigo 646.º da — elementos que permitam avaliar a sua situação relativamen-
Lei Constitucional e da alínea c) do artigo 89," e don" 3do teàsleiseregulamentos a que está sufeito como Deputado.
Artigo 4.º#
[Suspensão provisória do mandato)
1, À Suspensão provisória do mandato & determinada por:
deferimento do pedido do Deputado de suspensão temporária do mandato, por motivos justificados;
procedimento criminal, prisão preventiva ou sentença
condenatória transitada em julgado;
provimento em cargo ou em função incompatível
com a de Deputado.
Constitui justificação aceitável qualquer circunstância
que torne impossível ou que impossiíbilite o Deputado de
participar nas actividades da Assembieia Nacional, nomeadamente;
&) doença comprovada;
actividade profissional inadiável;
exercício de tarefa imprescindível e inadiável ao respectivo partido;
4d) frequência de curso de pós-graduação ou seminário de
superação profissional, fora do País, por um perflodo não superior à um ano, devidamente autorizada
pelo Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Procedimento para puspensão provisória
A suspensão provisória do Mandato de Deputado dêve ser requerida ao Presidente da Assembleia Nacional:
&) pela Procuradoria Geral da República, Tribunais ou
Comissão de Trabalho competente no caso da
alínea D) donº 1 do antigo 4.º;
&) pelo Deputado, seu Partido ou seu Grupo Parlamentar no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
pelo Deputado ou por quem o represente no caso de
doença comprovada referida na alípea o) do n.º 2 do
antigo 4.º do Estatuto,
À suspensão provisória é decidida pela Mesa da
Assembleia ou pelo Plenário, mediante processo disciplinar
na qual o Deputado terá direito de defesa, cabendo ao
Plenário adecisão sobre a perda de Mandato.
Artigo 6.º#
Substituição ternporária do depotado
Os Deputados podem pedir .ao Presidente da Asgsembleia Nacional, nos termos das alíneas 5) e e) do nº 2 do arligo 4º, a sua substituição por uma ou mais vezes, em cada
Sessão legislativa, por um período total não superior a 90
dias.
2, No caso de doença com duração superior à 45 dias
comprovada por documento médico bastante, a substituição
far-se-á pelo perfodo necessário ao tratamento e recuperação
do Deputado.
Às vagas definitivas ou temporárias que ocorrerem
Assembleia Nacional são preenchidas dé acordo com o artigo B7.º da Lei Constitucional é o artigo 168º da Lei Eleitoral,
'Os Deputados sebstítutos que se encontrem vinóula-
dos à função pública, qu à empresa pública nacionalizada
ou com à maioria de cavitais núblicos assim como os
vinculados a empresas privadas, podem não voltar à assumir
as suas funções habiluais, sem perda de direitos e regalias,
salvo e direito à retribuição,
Artigo 7.º#
Cessação da easpensão
À suspensão provisória do mandato cessa nos seguintes casos:
por decurso do período determinado para 2 suspensão,
nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea
do n.º 2 do mesmo artigo;
por decistto absolutória ou equivalente no caso da aff
nea b) do nº 1 do artigo 4.º;
por insubsistência das circunstâncias que originaram
a suspensão;
por cessação da função incompatível com a de Deputado.
Nadata em que o Deputado sobstítuído retomar o
seu mandato, cessam 08 poderes do seu substítuto.
O período mínimo de substituição é del15 dias,
Os Deputados substitutos que tenham exercido essas
funções por período superior à um (1) ano mantêm os
direitos gerais e imunidades dos Deputados, excepto aqueles
que resultarem do exercício efectivo do cargo.
Artigo 8.º#
Remindia do mundato
Os Deputados podem renunciar 40 seu mandato mediante declaração escrita, com assinatura reconhecida e entregue pessoalmente ao Presidente da Assembicia Nacional
Enquanto a renúncia não for aceite pelo Presidente da
Assembleia Nacional e anunciada pela Mesa ao Plenário o
Deputado deve continuar à exercer o seu cargo, com todos
Os direitos, deveres e regalias.
' 3. A renúncia torna-se efectiva com o anúncio da Mesa
ao Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no
Diário da Assembleia.
Artigo 9.º#
Perda do mandato
Os Deputados perdem o seu mandato sempre que:
fiquem abrangidos por algumas das incapacidades oo
incompatibilidades previstas na lei;
não tornem assento na Assembleia Nacional 00 excedam o número de faltas não justificadas previstas
no artigo 138.º do Regimento Interno;
se filiem em partido diferente daquele por cuja lista
Constituem ainda causas de perda de mandato do
Deputado:
morte;
incapacidade legal física ou psíquica permanente nos
termos da lei;
revogação do mandato,
Conslituem causas de revogação do mandato do De-
qputado:
o não cumprimento repetido e sistemático dos seus
deveres;
condenação por crime doloso, a que caiba pena de
Prisão maior;
€) interdição ou inabilitação por sentença com trânsito
em julgado, em virtude de anomalia psíquica, por
cegueira, por surdez ou mudez;
perda de cidadania Angolana;
anstncia injustificada do País por tempo superior: a
quarenta e cinco dias,
À violação do disposto no artigo 20,º determina à
perda de mandato.
À revogação do mandato é da competência do Pienádo, após parecer fundamentado da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Jurídicos, Regimento e Mandatos,
CAPÍTULO T
Imunidades dos Deputados
Artigo 10.º#
ClrresponsabiHdade)
Os Depntados não podem ser responsabilizados civil,
criminal ou disciplinarmente pelas opiniões que emitam no
exercício das suas funções nem mesmo após a cessação do
seu mandato.
Artigo 11.º#
nviobkilitade
Nenhum Deputado à Assembleia Nacional pode ser
detido ou presa sem autorização da Assembleia Nacional ou
ta Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por
áime doloso punível com pena de prisão maior,
2, Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado definitivamente por despacho de pronúncia
ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena
de prisão maior, o Plenário da Assembleia Nacional deliberará se o Deputado deve ou não ser suspénso, para efeito
de prosseguimento do respectivo processo.
À deliberação prevista no número anterior é tomada
por maioria simples dos Deputados presentes, ouvido o
parecer da Comissão de Ássimtos Constitucionais, Jurídicos, Regimento e Mandatos,
CAPÍTULO TI
Garantias do exercício do mandato de Deputado
Artigo 12.º#
Garantias do exercício de mandato
São garantidas aos Deputados condições adequadas
ao eficaz exercício das suas funções, designadamente “ao
contacte cam os cidadãos eleitores.
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2 , Os organismos de Administração Central e Local do
Estado da sua área de jurisdição devem facultar ans Deputados condições para o exercício do mandato, fomecendo os
elementos, nomeadamente informações e publicações oficiais solicitadas e as necessárias instalações nara reuniões
de trabalho.
Artigo 13.º#
Direitos dos Deputados
Nos termos do Regimento Interno aos Deputados é
garantido o direito de:
participar activamente nos trabalhos da Assembleia
Nacional tomando assento nas salas do Plenário
e das Comissões, Intervindo nos debates e votando;
integrar até três Comissões de Trabalho podendo requerer esclarecimentos às otras Comissões;
solicitar através dos Presidentes das Comissões de
Trabalho ou do Secretário Geral da Assembleia
Nacional informações c pareceres aos organismos
da Administração e Empresas, sobre qualquer às-
Sunto que interesse a vida do País;
apresentar à Assembleia Nacional propostas de Revisão Constitucional, propostas de lei, de moções de
oensura, de resolução e de inconstitucionalidade de
Quaisquer nonnas ou propostas alteração a docu-
Inentos em discussão;
interpelar o Governo ou qualquer dos seus membros,
soltre actos do Governo ou da Administração públiça, através do Presidente do Grupo Parlamentar;
requerer a apreciação de decretos-lei, para efeitos de
ratificação ou de alteração; .:
£) considerar e obter, do Governo ou de órgãos públicos, elementos e informações assim como publicações oficiais que considere necessárias ao exercício
do seu mandato;
requerer a constituição das Comissões Parlámentates de Inquérito ou de Comissões eventuais;
5 impugnar fundamentadamente o mandato de um Deputado o quai tem ao direito de defesa perante a Comissão e o Plenário;
ser ouvido sobre todas as questões que lhe digam
TESpelto € interpor recurso,
Artigo 14.º#
Outros diveltos « regalias
Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e
IEgalias:
&) Cartão de Identificação de Deputado;
Passaporte Diplomático extensivo 20 cônjuge é filhos
IRFTIOES;
€) adiamento do serviço militar;
livre Wânsito, entendido como livre circulação em
locais públicos de acesso condicionado, mediante
exibição do Cartão de Identificação de Deputado;
remunerações, abonos, ajudas de custo, subsídios,
Quiras regalias € aposentação de acordo com a le-
Eislação em vigor e outros diplomas especiais, nos
tenmos do artigo 24.º do presente Estatuto;
fi vsoe porte de armas de fogo de defesa pessoal, regis-
tada junto da autoridade competente;
£) solicitar protecção física e segurança desde que às
cireunstâncias o justifiquem, em locais onde se
Encontre;
prioridade na reserva ou aquisição de passagens em
qualquer dos modos de transporte em viagem no
País qu no estrangeiro?
utilização gratwita, Ro exercício do seu mandato, dos
serviços postais, telegráficos, telefónicos e de fax
da Assembleia Nacional e de representações diplomáticas e consulares no exterior do País;
5 assistência médica e medicamentosa gratuíta;
krdespesas funerárias em caso de morte durante o marndato,
O Cartão de Identificação de Deputado deve conter 5
nome é a fotografia do Deputado, as imunidades e as principais regalias, O número, data e local de emissão do bi-
7ete de identidade nacional, às assinaturas do próprio
e do Presidente da Assembleia Nacional e deve ter um prazo
de validade fixado em razão do período de mandato do Deputado, conforme à modelo I anexo.
Com a cessação do mandato de Deputado o Cartão de.
Tdentilficação deve ser devolvido aos serviços da Secretaria da
Asserabieia Nacional seis meses após o término do mandato.
ARTIGO (5º
(Restrição dos Direitos dous Deputados)
Os Deputados não podem ser assessoves populares,
peritos qu testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes
sem autorização do Presidente da Assembleia Nacional ou da
sua Comissão Permanente salvo no caso de arguidos,
quando presos em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão maior,
A antorização referida no número anterior ou à sua
Tecusa, serão precedidas de anscultação do Deputado.
Artigo 16.º#
Dereres dos Depuiados
Os Deputados devem;
receber as informações e queixas dos cidadãos sobre o
funcionamento de quaisquer órgãos do Aparelho
centra! e local do Estado, devendo analisá-las e
canalizá-las para a Assembleia Nacional quando
necessário, através do seu Presidente ou da comissão de trabalho especializada;
elaborar relatórios sobre as diligências efectuadas em
consequência do contacto com o6 eleitores;
€) comunicar, com a devida antecedência e por escrito
20 Presidente da Assembleia Nacional a impossilidade do participação em determinadas reimiões;
justificar, por escrito à falta a uma reunião, num
período máximo de quinze dias;
solicitar ao Presidente da Assembieia Nacional auto-
Tização para se ausentar para fora do País durante o
período de funcionamento efectivo da Assembleia ;
manter sigilo sobre às informações de carácter confidencial que chegarem ao seu conhecimento em virtude das funções que exercer;
£) serem assíduos e pontuais às reuniões plenárias e das
comissões e cumprir as tarefas que lhe sejam confiadas;
cumprir o Regimento Interno e adequar a sua conduta ao respeito, à ordera, à cortesia e à disciplina
Parlamentar;
efectuar uma declaração com assinatura reconhecida
os seus bens patrimoniais & daquetas actividades
que proporcionem ou possam proporcionar benefl-
Cios económicos, segundo modelo 1 anexo que faz
parte. integrante do presente Estatuto, Tal declaração cujo acesso público é regulamentado, deve ser
entregue ao Secretário Geral até sessenta dias após
à publicação do presente Estatuto ou sessenta dias
após o infcio da Legislatura;
actualizar espontaneâmente as situações pessoais,
referidas na alínea anterior declarando-as 20 Secretário Geral ;
À) não utilizar a qualidade de Deputado para patrocinar
interesses particulares, próprios po de terceiros de
qualquer natureza;
realizar encontros periódicos com a eleitorado,
Artigo 17.º#
Canções
Por infracção à disciplina parlamentar os Deputados
ficam sujeitos às seguintes sanções:
aimoestação verbal;
censura registada;
€) multa, correspondente ao desconto do vencimento, pe-
1o período mínimo de três dias e máximo de quinze dias conforme a gravidade da iníracção, nos
termos do artigo 23.º do presente Estatuto;
+) suspensão da sua presença no plenário ou na comissão;
revogação do mandato.
Às sanções previstas no n.º À são da competência do
Presidente da Assembleia Nacional, para as questões do
Plenário ou dos Presidentes das Comissões de Trabalho
especializadas para as questões das respectivas Comissties.
À revogação do mandato é da competência do Plenário e as
multas são da:competência da Comissão respectiva,
Os Deputados têm o direito de ser ouvidos e de interpor recurso ao Presidente da Assembleia Nacional ou ao
Plenário sobre as sanções que 1he forem anticadas, quando
oonsiderar serem falsas ou injustas.
ARTIGO 18"
(Garamiiss de trabalho « lrêncfícios sociais)
Os Deputados não podem ser prejodicados na sua
colocação, nos seus benefícios sociais nem no seu emprego
permanente, por virtude do mandato,
Os Deputados têm direito a dispensa de todas as
actividades profissionais públicas oo privadas, durante a legislatura.
O desempenho do mandato conta como tempo de
serviço para todos os efeitos.
ARTIGO 19*
(Incompatibilidades)
0 mandato do Deputado é incompatível com;
à função de Membro do Governo;
+) empregos remunerados por empresas estrangeiras ou
por organizações intermacionais;
cj o exercicio do cargo de Presidente é Membro do Conselho de Administração de sociedades anónimas,
Sócio gerente de sociedades por quotas, Director
Geral e Director Geral Adjunto de empresas públicas.
O mandato do Deputado é ainda incompatível com:
a função de Provedor de Justiça e de Membro do Tribumal Constitucional;
a função de Govemador ou Vice-Governador de Província;
€) os cargos de Administrador é Administrador Adjunto
Municipais, Comunais e Membros de autanquias
locais;
o exercício de funções diplomáticas no exterior,
o exercício de funções que impeçam ums participação
Permanente nas actividades da Assembleia Nacional, excepto funções docentes no ensino superior,
actividades de investigação ou outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia
Nacional ;
Lo exercicio de famções que a legislação em vigor constdere incompatível com à função de Deputado.
Artigo 0.º#
G(Ampedimentos)
'O Deputado da Assemleia Nacional não pode:
ser antor em anção judicial contra o Estado;
servir de árbitro ou perito remunerado em processo
entre o Estado e outras entidades colectivas de direito público, excepto se for autorizado pela Assembleia Nacional;
€) participar em concurso público de fomecimento de
bens e serviços ou em contratos com o Estado €
Outras entidades colectivas de direito público, salvo
os direitos definidos pela Lei dos Direitos de
Ántor;
fazer parte da Administração de sociedades concessionárias de serviços míblicos;
participar em actos de publicidade comercial.
Artigo 21.º#
Derer de declaração
Os Deputados devem formular e depositar junto do
residente da Assembicia Nacional sessenta dias após à
Tublicação deste Estatuto ou sessenta dias após & investidu-
Ta, uma declaração de inexistência de incompatibilidades.
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Os Deputados devem entregar ao Secretário Geral da
Assembleia Nacional à declaração sobre os seus interesses e
benefícios materiais susceptíveis de influenciar as suas
opções no exercício dos seus mandatos. À consulta dessa
declaração pode scr requerida pelo público e facultada nas
horas de expediente, ao próprio Deputado que a actualizará,
Ta! registo não abrange os Deputados substitutos cujo
período de substituição não ultrapasse quarenta e cinco dias
por sessão legislativa,
Artigo 12.º#
Ausêneias
Se se verificar falta de quorum para o funcionamento do
Plenário ou das Comissões, a Presidente respectivo convoca
os Deputados e faz registar as ausências para aplicação de
Tegime geral de faltas,
Artigo 23.º#
Faltas
Ao Deputado que faltar infustificadamente a qualquer
Reunião Plenária ou da Comissão será descontado 1/30 on
1/60 do vencimento mensal, respectivamente por cada dia
ca meio dia de falta.
. Consideram-se justificadas mediante comprovativo
bastante as faltas resultantes de:
doença;
casamento;
maternidade, paternidade ou nojo;
dd missão de serviço do Estado ou do respectivo Partido
no País ou no exterior,
falta comprovada de transporte para os Deputados re-
sidentes fora de Luanda,
A apreciação da justificação das faltas dadas às
Teuniões do Plenário compete ao Presidente da Assembleia
Nacional e as das Comissões de Trabalho aos respectivos
Presidentes,
O método do registo das faltas será estabelecido por
senhas ou folhas de presença, de acordo com a decisão do
Presidente da Assembleia Nacional devendo estabelecer-se
um livro de presenças e ausências a cada remmião,
Artigo 24.º#
Remunerações + sobeidios
As remunerações, abonos, ajudas de costo, direitos
patrimoniais, subsídios e as subvenções mensais dos Depatados, incluíndo 08 que assumem cargos de Presidente, Vice-
-Presidente e Secretário da Assembleia Nacional, Membros
da Comissão Permanente, do Conselho de Administração,
Presidentes é Secretários das Comissões de Trabalho
especializadas permanentes, Presidêntes, Vice-Presidentes e
Secretários dos Grupos Parlamentares, serão regulados por
um estatuto próprio.
Os Deputados qoe sejam funcionários do Estado ou
de Outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos
Seus vencimentos e subsídios de origem .
Até a fixação de regime fiscal próprio as remunerações e subsídios recebidos pelos Deputados, excepto as
ajudas de custo e abonos, estão sujeitos ao regime fiscal
aplicável zos funcionários públicos.
Artigo 25.º#
Aposentação e subvenções
Os Deputados têm direito à aposentação nos termos
da legislação em vigor e a uma subvenção mensal vitalícia
desde que desempenhem essas funções por um período igual
Ou superior à oito anos,
Essa subvenção mensal vitalícia aumentará se o
Deputada perfizer sessenta anos qu se se encontrar incapacitado.
Os Deputados que completem sessenta anos de idade
no exercício do seu primeiro mandato, beneficiarão da
subvenção mensal vitalícia prevista no n.º 1.
É encargo do Orçamento da Assembleia Nacional o
pagamento da contribuição correspondente ao empregador
Tesultante da aplicação do disposto no artigo 13º da Lei
nº 18/96 —o Sistema de Segurança"Social, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º#
Remunerações € subsídios
Enquanto não for aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 24º aplica-se à Assembleia Nacional a lista de
enquadramento salarial dos dirigentes e responsáveis do
aparelho do Estado,
O Presidente da Assembleia Nacional é enquadrado
na escala salarial, no grupo imediatamente anterior ao do
Presidente da República,
Os Deputados são enquadrados na escala salarial, ao
árupo imediatamente anteríor ao do Presidente da Assem-
Aos Deputados que assumam funções diferenciadas
na estrutura orgânica da Assembleia Nacional são-lhes
concedidos subsídios de função, em percentagem do
vencimento base que reflectem essa diferenciação. Estas
percentagens são definidas por meio de resolução da
Assembleia Nacional,
É concedida aos Deputados um subsídio único de
instalação que € definido por resolução da Assembleia
Nacional.
São aplicáveis aos Deputados os direitos patrimo-
Dinis devidos aos dirigentes da Administração do Estado nos
termos da legislação vigente.
Artigo 27.º#
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente Estatututo são satisfeitos pelo Orçamento da Assembleia Nacio-
nal.
Artigo 28.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação desta lei
são resolvidas por resolução da Assembleia Nacional.
Artigo 29.º#
Entrada em vigor
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista & aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se,
Luanda, sos 4 de Junho de 1993,
O Presidente da Assembleia Nacional, Femando José de
França Dias Van-Diúnem,
O Presiderte da República, JOSE EDUARDO Dos SANTOS.
ANEXO 1 — À que se refere 9 Art.º 14.º da Lei Orgânica
do Estatuto do Deputado Erena)
7 REPÚBLICA m& DE ANGOLA
ASSEMBLEIA NACIONAL
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
DE
DEPUTADO
VALIDADE
| ATÉ Í / | NOMES eis encon
O Deputado. O Presidente da Asserobleia
Nacional,
(Yerso)
Número Emigdo cm Pela Sccios de
| do BJ, | | | | Identificação de
IMUNIDADES E DIREITOS DOS DEPUTADOS
Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem
autorização da Assembleia Nacional G.)
(Art 84º nº 1 da Lei Constitucional).
Os Deputados gozam do direito de livre trânsito,
entendido como livre circulação em locais públicos de
acesso condicionado. (Art. 14.º da Lei Orgânica do
estatuto do Deputado),
As autoridades a quêm este cartão for apresentado
devem prestar todo o auxitio solicitado pelo portador.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José
de França Dias Van-Iunem.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
ANEXOII
GUIÃO SOBRE O REGISTO DE INTERESSES
DOS DEPUTADOS
O registo de interesses dos Deputados, com o objectivo
de proporcionar ao público informação sobre os interesses e
benefícios materiais dos Deputados que possam ser conside»
rados susceptíveis de influenciar as suas opções no exerclcio do mandato, é mantido sob a responsabilidade do Secretário Geral.
1,A informação a registar abrangerá as seguintes nubri-
Tas € reporia-se ao período de seis meses antes datomada de
posse do Deputado:
Cargos sociais em empresas públicas e privadas, fondações e associações de direito páblico e privado;
funções públicas ou privadas remuneradas;
€) actividades comerciais ou empresariais, exercício de
profissão liberal e outras actividades remuneradas;
entidades a quem sejam prestados serviços que incluam adividades de representação inclusive junto
do Governo ou da Administração Pública;
€) apoios materiais, financeiros ou doutra natureza;
deslocações ao estrangeiró que não sejam custe
por fumdos públicos ou próprios;
&) pagamentos ou benefícios materiais recebidos 2 Go-
VEIDOS 1 entidades estrangeiras;
sociedades em que o Deputado, por si, cônjuge ou
filhos menores, disponha de percentazem superior
à 1% do respectivo capital, no caso de se tratar de
sociedades anónimas e superior a 25% no caso de
se tratar de sociedades por quotas.
À informação à registar é livremente facultada e actualizada pelo Deputado se houver alterações relevantes,
sendo de sua exclusiva responsabilidade.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 17/93
de? de Junho
Tendo em conta que o Conselho de Administração da
TAAG é presidio pelo Governador do BNA, e íntegra 5
administradores;
Considerando que o n.º 3 do artigo 54º da Lei nº 4/91
Lei Orgânica do Barco Nacional de Angola determina que os
Tiembros da Conselho de Administração devem ser nomeados pelo Conselho de Ministros;
993 175
Nestes termas, ao abrigo da alínea à) do actigo 110º e
do artigo 113.º, ambos da Lci Constitucional, o governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É nomeado o Conselho de Administração
do BNÁ com à seguinte composição:
— Dr, António Graça.
— Dr. Amadeu de Jesus Castelhano Maurício.
— Dr. João Baptista Madeira Torres.
— Dr. Pedro da Cunha Neto,
— Engº. Pedro de Casiro Van-Dúncn.
Arm, 2.º*— Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros,
Publique-se,
Luanda, aos 1 de Junho de 1993,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
+) Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 18/93
de 4 de Junho
Em conformidade com o nº 4 do artigo 108º da Lei
Constitncional, foi criada a Comissão para os Assuntos
Regionais e Locais;
Tomando-se necessário regulamentar à sua organização e
funcionamento,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decréta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Comissão
para os Ássuntos Regionais e Locais anexo ao presente
decreio e que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões surgidas na inter
pretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
decreto executivo do Primeiro Ministro.
Artigo 3.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Luanda, aos 1 de Junho de 1993.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
