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Decreto n.º 5/90

Decreto n.º 5/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 5 de 20 de Janeiro de 1990
Data
20/01/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 5 de 20 de Janeiro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado na República Popular de
  3. Art. 2.ºO Instituto Superior de Enfermagem é
  4. Art. 3.ºO Instituto Superior de Enfermagem
  5. Art. 4.ºO Instituto Superior de Enfermagem Art. 9.º — Compete ao Ministério da Saúde garantir
  6. Art. 6.ºÉ aprovado o Plano de Estudo do Curso
  7. Art. 7.ºOs Planos de Estudos e Programas Curriculares do Curso de Licenciatura, do Curso de Art, 12,.º — Este decreto entra imediatamente em

Preâmbulo

Decreto n.º 5/90

de 20 de Janeiro

Considerando que a promoção, protecção e à recuperação da saúde da pôpulação é uma das condições

fundamentais para o contínuo desenvolvimento económico e social do País;

Considerando a prioridade que é dada ào desenvolvimento de recursos humanos em saúde, para capacitá-los

à responder as necessidades da população, de acordo

com a realidade sócio-económico-sanitária do País;

Considerando a necessidade de elevar à competência

técnico-científica do enfermeiro para integrá-lo na equipa

de saúde de forma que a sua participação e a sua contribuição seja equiparada à dos demais elementos da

quipa;

Considerando o alto grau de complexidade requerido

em determinadas acções de enfermagem, nomeadamente

à nível de coordenação de assistência de enfermagem

) de 1990 I Série — N.º 5

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número — Kz 44.09

TURAS a O preço dos anúncios é de Kz 22.00 a linha,

Ke 1 250.00 acrescido do respectivo imposto do selo, depenarticto K “300.00 dendo a sua publicação do depósito prévio

meo Ks . efectuar nº Tesouraria da Imprensa Nacional

1.

Kz 70000 [| E E

11.

11.22 Kr 650,00

hospitalar e nas unidades de saúde, a nível de gestão de

serviços e programas de saúde, a nível de ensino e gestão de escolas de enfermagem e a nível de investigação

em enfermager;

Considerando que a elevação progressiva da qualidade

da assistência de enfermagem prestada nas instituições

hospitalares e nas unidades de saúde depende em paralelo, da melhoria da qualidade da gestão desses serviços

e da qualidade de ensino de enfermagem;

Considerando que há necessidade de se elevar a formação do enfermeiro a nível superior de ensino, para

que ele possa assumir a responsabilidade das acções mais

complexas de enfermagem em termos de assistência, gestão, ensino e investigação em enfermagem;

Considerando o número elevado de enfermeiros já for-

Tuados, que evidencia a existência de uma base real de

recursos humanos em enfermagem e à necessidade da

sua fixação e progressão na carreira de enfermagem;

Nos termos da alínea bj) de artigo 58.º da Lei Constituclonal e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea à) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado na República Popular de

Angola o Instituto Superior de Enfermagem.

Artigo 2.º#

O Instituto Superior de Enfermagem é

parte integrante do Subsistema de Ensino Superior do

Sistema de Educação e Ensino da República Popular de

Angola.

Artigo 3.º#

O Instituto Superior de Enfermagem

ministrará, de acordo com as normas vigentes no Subsistema de Ensino Superior do Sistema de Educação e

Ensino da República Popular de Angola, Cursos de Graduação e Post-Graduação em Enfermagem e

desenvolverá acções de formação permanente em

Enfermagem.

Artigo 4.º#

O Instituto Superior de Enfermagem Art. 9.º — Compete ao Ministério da Saúde garantir

outorgará Diplomas, Certificados e outros títulos na área — os recursos humanos, materiais e financeiros para o Tnstide Enfermagem, com plena validade académica para — tuto Superior de Enfermagem implementar o Curso, de

todos os efeitos legais, que terão equivalência aos outor- — acordo com as normas do Subsistema de Ensino Supegados pelas Instituições de Ensino Superior do Sistema — rior do Sistema de Educação e Ensino da República

de Educação e Ensino da República Popular de Ángola. — Popular de Angola.

Art, 5.º — O Curso de Graduação em Enfermagem o. a .

a nível de Bacharelato terá, como requisitos prévios, à expressamente de presen, e Abcreio verão aplicadas es

décima segunda classe ae escolaridade e uma formação disposições legais em vigor no Subsistema de Ensino

ermagem. Superior do Sistema de Educação e Ensino.

Artigo 6.º#

É aprovado o Plano de Estudo do Curso

de Graduação em Enfermagem à nível de Bacharelato, Art. 11,º — É revogado o Decreto executivo conjunto

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante. — n.º 28/82, de 23 de Março, inserido no Diário da República n.º 68, 1.* série.

Artigo 7.º#

Os Planos de Estudos e Programas Curriculares do Curso de Licenciatura, do Curso de Art, 12,.º — Este decreto entra imediatamente em

Post-Graduação e dos Cursos de Formação permanente vigor.

a serem ministrados pelo Instituto Superior de Enfermagem, deverão ser aprovados pelo Subsisterma de R ie

Ensino Superior do Sistema de Educação e Ensino da — — Y*Sf € aprovado pelo Conselho de Ministros.

República Popular de Angola. Publique-se.

. Art. B.º — Compete ao Subsistema de Ensino Superior do Sistema de Educação e Ensino fazer o controlo Luanda, aos 28 de Outubro de 1989,

e avaliação do cumprimento das directrizes gerais metodológicas do Ensino, Docência e Investigação Científica, O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

de acordo com as normas vigentes. SANTOS,

PLANO DE ESTUDOS PARA O CURSO SUPERIOR DE ENFERMAGEM

DURAÇÃO DO CURSO: TRÊS (03) ANOS LECTIVOS

CARGA HORÁRIA MÍNIMA: TRÊS MIL (3000) HORAS

N.º DE ANO, CICLO, ÁREAS DE ENSINO

ORDEM E DISCIPLINAS meet] emo | mom |

PRIMEIRO ANO: CICLO BÁSICO

t Biologia Celular e Molecular 45 — 45

2 Morfofisiologia 75 — 75

3 Microbiologia e Parasitologia 75 — 75

4 Fisiopatologia 45 — 45

5 Bioquímica 45 — 45

6 Farmacologia 45 — 45

7 Nutrição 30 . 30

8 Introdução a Estatística 30 — 30

9 Estatística Vital e Demografia 45 — 45

10 Epidemiologia 40 = 60

11 Metodologia da Investigação Cientifica 45 — 4s

12 Saneamento do Meio 30 — 30

13 Ética de Enfermagem 30 — 30

114 Sociologia e Psicologia Social 45 — 45

15 Enfermagem em Saúde Colectiva 75 180 180

16 Enfermagem Fundamental 75 105 180

Relação Ensino Teórico/Prático e Estágio .uvuccccscescenmeneán£— | SOM 20% 100%

PLANO DE ESTUDOS PARA O CURSO SUPERIOR DE ENFERMAGEM

DURAÇÃO DO CURSO: TRÊS (03) ANOS LECTIVOS

CARGA HORÁRIA MÍNIMA: TRÊS MIL (3000) HORAS

N.º DE ANO, CICLO, ÁREAS DE ENSINO

ORDEM E DISCIPLINAS montes | emo. | rom

SEGUNDO ANO: CICLO PROFISSIONAL

1 Metodologia da Investização Cientifica 45 — 45

* ÁREA DE SAÚDE DA MULHER:

2 Psicologia da Mulher 15 — 15

3 Patologia Obstétrica e Ginecológica 45 — 45

4 Enfermagem em Saúde da Mulher 45 195 240

* ÁREA DE SAÚDE DA CRIANÇA

5 Psicologia do Desenvolvimento 30 — 30

6 Patologia Pediáirica 45 — 45

? Enfermagem em Saúde da Criança 5) 210 270

* ÁREA DE SAÚDE DO TRABALHADOR:

8 Psicologia do Trabalhador 15 — t5

9 Patologia do Trabalhador e Médico-Cirúrgica 45 — 45

10 Enfermagem em Saúde do Trabalhador 45 210 255

Relação Ensino Teórico/Prático e Estágio... comes | 40% 60% 100%

N.º DE ANO, CICLO, ÁREAS DE ENSINO

ORDEM E DISCIPLINAS EXTITCA ESCORE RITOS

TERCEIRO ANO: CICLO PROFISSIONAL

1 Metodologia da Investigação Científica 90 — 9%

* ÁREA DE PEDAGOGIA EM SAÚDE E ENFERMAGEM:

2 Psicologia Pedagógica 60 — 60

3 Pedagogia em Saúde e Enfermagem 90 150 240

* ÁREA DE GESTÃO EM SAÚDE, ENFERMAGEM

E ENSINO DE ENFERMAGEM:

4 Gestão de Serviços e Programas de Saúde 9% 300 405

5 Gestão de Escolas e Programas de Ensino 60 150 180

COVA ESSO AA | 390 600 990

Relação Ensino Teórico/Prático e Estágio cs ven ue E 39% 61% 100%

TOTAL GERAL DO CURSO: .. cuide e eee 1590 1410 3000

Relação Geral Ensino Teórico/Prático e Estágio... uu. u..| 53% 47% 100%

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO DA

HABITAÇÃO

Despacho conjunto n,º 2/90

de 20 de Janeiro

Tendo-se verificado à ausência injustificada dos

proprietários por um período superior a 45 dias;

Existindo assim fundamento para aplicação da Lei n.º

43/76;

O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da

Habitação determinam:

1,º — São confiscados, nos termos do n.º 1 do artigo

1.

º da Lei n.º 43/76, os seguintes prédios:

1 — Prédio de Amador dos Santos:

Um Prédio Urbano situado na Ilka do Cabo, 1-IL-144

nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz Predial da

Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Luanda,

sob o n.º 3638.

2 — Prédio de Amalia Fernandes Correia de Paiva,

Carlos José Rodrigues de Paiva, Fernando Rodrigues de Paiva, Jorge Américo Rodrigues de Paiva,

Manuel Rodrigues de Paiva, Marcelino Rodrigues

de Paiva, Maria Amélia C, P., G. Teixeira, Maria

do Carmo Correia de Paiva e Maria Etelvina O.

P. C. Teixeira:

Um Prédio Urbano situado na Rua António Barroso,

n.º 234, nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz

Predial da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal

de Luanda, sob o n.º 1729,

3 — Prédio de Amândio Augusto dos Santos:

Um Prédio Urbano situado na Samba, 26-À nesta

cidade de Luanda, inscrito na Matriz Predial da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Luanda, sob

o n.º 2527.

4 -— Apartamento de Amândio Gregório Mestre:

Apartamento “A” do 2.º andar do Prédio n.º 67

implantado na Rua Fernão de Magalhães,

nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz

Predial da Repartição de Finanças do 1.º

Bairro Fiscal de Luanda, sob o n.º 3415,

5 — Apartamento de Amândio José Pereira:

Apartamento *““B” do 11,º andar do Prédio n.º 19

implantado na Avenida Álvaro Ferreira,

nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz

Predial da Repartição de Finanças do 1.º

Bairro Fiscal de Luanda, sob o n.º 3826.

€ — Prédio de Amândio Júlio Correia:

Um Prédio Urbano situado na Praia do Bispo, casa

n.º 23/Dt.º, nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz

Predial] da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal

de Luanda, sob o n.º 1249,

7 — Prédio de Amândio do Nascimento Canha:

Um Prédio Urbano situado na Rua Duque Saldanha,

19 nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz Predial

da Repartição de Finanças do 1,º Bairro Fiscal de

Luanda, sob o n.º 3310.

8 — Prédio de Amândio Sanches:

Um Prédio Urbano situado na Rua da Cerâmica,

n.º 55 nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz Predial

da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de

Luanda, sob o n.º 2615,

9 — Prédio de Amândio Simões de Almeida:

Um Prédio Urbano situado na Praia do Bispo, casa

n.º 51 Esq.º nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz

Predial da Repartição de Finanças do 1,º Bairro Fiscal

de Luanda, sob o n.º 1306.

10 — Prédio de Amândio Teixeira de Carvalho;

Um Prédio Utbano situado na Rua Dr. Pereira Gil,

n.º 13 nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz Predial

da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de

Luanda, sob o n.º 537,

11 — Prédio de Amândio Teixeira de Carvalho:

Um Prédio Urbano situado na Rua Dr. Alves da

Cunha, 22 nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz

Predial da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal

de Luanda, sob o n.º 968.

12 -— Prédio de Amândio Teixeira de Carvalho:

Um Prédio Urbano situado na Rua Dr. Pereira Gil,

n.º 9 nesta cidade de Luanda, inscrito na Matriz Predial

da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de

Luanda, sob o n.º 345.

13 — Prédio de Amaro de Almeida:

Um Prédio Urbano situado no Prenda s/n.º nesta

cidade de Luanda, inscrito na Matriz Predial! da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Luanda, sob

o n.º 2108,

14 — Prédio de Amaro Reis Nunes:

Um Prédio Urbano situado na Rua Gago Coutinho,

n,º 73 Samba Grande, nesta cidade de Luanda, inscrito

na Matriz Predial da Repartição de Finanças do 1.º

Bairro Fiscal de Luanda, sob o n.º 4064.

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