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Decreto Presidencial n.º 306/11

Decreto Presidencial n.º 306/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011
Data
15/12/2011
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea da concessão
  4. Art. 3.ºDuração de concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  10. Art. 2.ºÁrea de concessão
  11. Art. 3.ºDuração de concessão
  12. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  13. Art. 5.ºOperador
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 306/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado;

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P);

Considerando que, ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos

públicos limitados para determinados blocos petrolíferos

onde existe potencial no horizonte geológico do pré-salífero;

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 25/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área da concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

des envolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,

que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco

25/11, o qual é constituído pelas empresas Total E&P

Angola Block 25 SAS, Sonangol Pesquisa e Produção,

S.A., BP Exploration Angola (Kwanza Benguela) Limited

e Statoil Angola Block 25 AS, sendo tal contrato para a

área da concessão aprovado nos termos negociados entre a

Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os

trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Total E&P

Angola Block 25 SAS.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO A nadas: Latitude 12º 30º 00.00” S e Longitude 13º 10º 00.00”

Descrição da Área de Concessão E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste ao longo do

A Área de Concessão apresentada no Anexo é limitada Paralelo 12º 30º 00.00” S até interceptar o MESauO 13º

pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 10 e, está incluída no 05' 00.00” E, temos o venho 6 com as coordenadas: Latiloda

seguinte perímetro: 12º 30º 00.00 > e Tonglnde 13º OS ico = FANÍDOS

1.

No Ponto de intercepção do Paralelo 12º 15º 00.00” ns Ponto : m DORES o. º ” eridiano 13º 05

S e o Meridiano 12º 10º 00.00” E, temos o Ponto 1 com as > fia nterceplar AAA e d6o Ros

coordenadas: Latitude 12º 15º 00.00” S e Longitude 12º 10º : " o " fuiião —.—.— - Sl do de ee Í

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00.

00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Este ao longo ss on! uoe - + artmeo Ss e onto em

dofaralelo 136 15º QU OW Sul intercentar cMeriã: -” direcção Oeste, ao longo do Paralelo 12º 35º 00.00” S até

5 0000" E " . ; Perco " " : Lat d interceptar o Meridiano 13º 00º 00.00” E, temos o Ponto 8

o ; 3 PTOS o onto " om * com ema a atitude — om as coordenadas: Latitude 12º 35º 00.00” S e Longitude

12º 15º 00.00 SS 15" 00.00 E.Patndo deste 13º 00º 00.00” E. Partindo deste Ponto em direcção Sul

Ponto para « direnção Sul ao longo do Meridiano 13º 15 ao longo do Meridiano 13º 00º 00.00” E até interceptar o

00.

00” E até interceptar o Paralelo 12º 20º 00.00” S, temos Paralelo 12º 40º 00.00” S, temos o Ponto 9 com as coordeo Ponto 3 com as coordenadas: Latitude 12º 20º 00.00" S — nadas: Latitude 12º 40º 00.00” $ e Longitude 13º 00º 00.00”

: 2 : Fi :

e Longitude 13º 15º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a — E Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do

direcção Oeste ao longo do Paralelo 12º 20º 00.00” S até — paralelo 12º 40º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 10

interceptar o Meridiano 13º 10º 00.00” E, temos o Ponto 4 00 E”, temos o Ponto 10 com as coordenadas: Latitude 12º

com as coordenadas: Latitude 12º 20º 00.00” S e Longitude — 40º 00.00” S e Longitude 12º 10º 00.00” E. Finalmente deste

13º 10º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul — Ponto para a direcção Norte até interceptar o Ponto 1.

ao longo do Meridiano 13º 10º 00.00” E até interceptar o 2. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de

Paralelo 12º 30º 00.00” S, temos o Ponto 5 com as coorde- = Camacupa no elipsóide de Clark 1880.

BLOCO 258/11

| PANENO | MAPA DA ÁREA DE CONCESSÃO

E É É SÊ

É ) ã& = Es À cs

sos EM ” 7 BACIA DO:

À : E an í S NE ONGSO saire

| Ao AAA, E a EA GG, A ssa

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| é |12º30' 0000"7| 13º 05! 00.00" | E : nes =

em | se

| 8 |12º 35] 00.007] 13º 00 00.00" | | á Pa rr

= TA—

ELIPSOIDE DE CLARKE 1880 - DATUM CAMACUFPA 1252 - Fev - 09 - US - GAD

Decreto Presidencial n.º 307/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado;

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P);

Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero;

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 35/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

des envolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,

que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco

35/11, o qual é constituído pelas empresas Eni Angola West

Africa SpA, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e a Repsol

Exploracion S.A., sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária

Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os

trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área da concessão é a Eni Angola West

Africa SpA.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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