Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 306/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que, ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos
públicos limitados para determinados blocos petrolíferos
onde existe potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 25/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área da concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco
25/11, o qual é constituído pelas empresas Total E&P
Angola Block 25 SAS, Sonangol Pesquisa e Produção,
S.A., BP Exploration Angola (Kwanza Benguela) Limited
e Statoil Angola Block 25 AS, sendo tal contrato para a
área da concessão aprovado nos termos negociados entre a
Concessionária Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Total E&P
Angola Block 25 SAS.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO A nadas: Latitude 12º 30º 00.00” S e Longitude 13º 10º 00.00”
Descrição da Área de Concessão E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste ao longo do
A Área de Concessão apresentada no Anexo é limitada Paralelo 12º 30º 00.00” S até interceptar o MESauO 13º
pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 10 e, está incluída no 05' 00.00” E, temos o venho 6 com as coordenadas: Latiloda
seguinte perímetro: 12º 30º 00.00 > e Tonglnde 13º OS ico = FANÍDOS
No Ponto de intercepção do Paralelo 12º 15º 00.00” ns Ponto : m DORES o. º ” eridiano 13º 05
S e o Meridiano 12º 10º 00.00” E, temos o Ponto 1 com as > fia nterceplar AAA e d6o Ros
coordenadas: Latitude 12º 15º 00.00” S e Longitude 12º 10º : " o " fuiião —.—.— - Sl do de ee Í
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00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Este ao longo ss on! uoe - + artmeo Ss e onto em
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5 0000" E " . ; Perco " " : Lat d interceptar o Meridiano 13º 00º 00.00” E, temos o Ponto 8
o ; 3 PTOS o onto " om * com ema a atitude — om as coordenadas: Latitude 12º 35º 00.00” S e Longitude
12º 15º 00.00 SS 15" 00.00 E.Patndo deste 13º 00º 00.00” E. Partindo deste Ponto em direcção Sul
Ponto para « direnção Sul ao longo do Meridiano 13º 15 ao longo do Meridiano 13º 00º 00.00” E até interceptar o
00” E até interceptar o Paralelo 12º 20º 00.00” S, temos Paralelo 12º 40º 00.00” S, temos o Ponto 9 com as coordeo Ponto 3 com as coordenadas: Latitude 12º 20º 00.00" S — nadas: Latitude 12º 40º 00.00” $ e Longitude 13º 00º 00.00”
: 2 : Fi :
e Longitude 13º 15º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a — E Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do
direcção Oeste ao longo do Paralelo 12º 20º 00.00” S até — paralelo 12º 40º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 10
interceptar o Meridiano 13º 10º 00.00” E, temos o Ponto 4 00 E”, temos o Ponto 10 com as coordenadas: Latitude 12º
com as coordenadas: Latitude 12º 20º 00.00” S e Longitude — 40º 00.00” S e Longitude 12º 10º 00.00” E. Finalmente deste
13º 10º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul — Ponto para a direcção Norte até interceptar o Ponto 1.
ao longo do Meridiano 13º 10º 00.00” E até interceptar o 2. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de
Paralelo 12º 30º 00.00” S, temos o Ponto 5 com as coorde- = Camacupa no elipsóide de Clark 1880.
BLOCO 258/11
| PANENO | MAPA DA ÁREA DE CONCESSÃO
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| 8 |12º 35] 00.007] 13º 00 00.00" | | á Pa rr
= TA—
ELIPSOIDE DE CLARKE 1880 - DATUM CAMACUFPA 1252 - Fev - 09 - US - GAD
Decreto Presidencial n.º 307/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe
potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 35/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco
35/11, o qual é constituído pelas empresas Eni Angola West
Africa SpA, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e a Repsol
Exploracion S.A., sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária
Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área da concessão é a Eni Angola West
Africa SpA.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
