Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 4/97

Decreto n.º 4/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 6 de 7 de Fevereiro de 1997
Data
07/02/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 6 de 7 de Fevereiro de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Polícia
  3. Art. 1.ºObjecto
  4. Art. 2.ºAmbita de aplicação
  5. Art. 3.ºEstrutura orgtnka
  6. Art. 4.ºQurisdição e cede
  7. Art. 5.ºSuberdiaação
  8. Art. 7.ºCompetências
  9. Art. 8.ºNormas aplicúvein
  10. Art. 9.ºRelatório das actrvidades
  11. Art. 10.ºApolo dos órgãos de legislação e disciplina
  12. Art. 11.ºApoio técnico, material e financeiro
  13. Art. 1.ºObjectivos
  14. Art. 2.ºInscrição dos impartadores é exportadores
  15. Art. 3.ºCanção
  16. Art. 4.ºEscalões
  17. Art. 5.º
  18. Art. 6.ºSapnração

Preâmbulo

Decreto n.º 4/97

de 7 de Fevereiro

Com à aprovação da Le: sobre a Justiça Penal Mittar foi

criada a Polícia Judiciária Mibtar instituição nova entre os

tradicionais órgãos de Justiça Militar

À sua implementação prática exige a sua inserção nas

principais unidades militares como são os casos dos Regrmentos, por serem esses os núcleos da nova organização do

sistema de forças das Forças Armadas Angolanas e por serem

aqueles os maiores centros de concentração militar e por

natureza as principais bases da criminalidade no seio das

tropas

Convindo definir à organização e o funcionamento da

Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos, bem como

à natureza das suas relações com os Comandos Militares e

órgãos superiores da sua própria hierarquia,

Nos termos das disposições conjugadas da atínea 6) do

artigo 110º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da Polícia

Judiciária Mihtar junto dos Regimentos que faz parte

mmiegrante do presente decreto

Art 2º -— É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 3º— Às dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do Regulamento anexo ao presente decreto,

serão resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se

Luanda, aos 29 de Novembro de 1996

O Primeito Ministro, Fernando José de França Dras Van-

-Dúnem

O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

MILITAR JUNTO DOS REGIMENTOS

CAPÍTULO!

Das Disposições Gernsis

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto defimr a organuização, à competência & o funcionamento da Polícia Judi-

DE 1997 43

ciária Militar junto dos Regimentos das Forças Armadas

Angolanas

Artigo 2.º#

Ambita de aplicação

O disposto no presente Regulamento é aplicável aos

Regimentos e todas unidades com nível equiparado dos

Ramos das Forças Armadas Anpolanas

CAPÍTULO A

Da Estrutura, Subordinação

e Competência

Artigo 3.º#

Estrutura orgtnka

1 À Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos é

um órgão que integra à estruturas unificada da Polícia

Judiciária Militar das Forças Armadas

2 À orgánica da Polícia Judiciária Militar junto dos Regumentos integra o quadro orgânico do Regimento de que faz

parie

Artigo 4.º#

Qurisdição e cede

1 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos,

Bxerçe as suas funções em relação aos mibtares do Regmento em que se 1ntegra é tem à sua sede no local onde

funciona o respectivo Regimento

2.

Nos casos em que o Regimento se encontra localizado

em área territorial afastada da sede do órgão da Polícia

Judiciária Militar com competência na referida área, a Polícia

Tudigiária Mibtar junto do Regimento cumpnrá provisóna e

subsidianmamente as atribuições conferidas ao referido órgão.

3, Tal competência cessa logo que o órgão da Polícia

Iudiciária Militar competente se encontre em condições de

assumir as suas funções, transferindo-se os processos em

curso

Artigo 5.º#

Suberdiaação

O chefe da Potícia Judiciária Militar Junto dos Regimentas subordina-se funcionalmente ao chefe da Polícia Judrciária Militar da Região, Zona ou Guarnição Militar

respectiva e militarmente ao Comandante do Regimento.

ARTIGO S?

(Nomrenção)

O chefe e o restante pessoal da Polícia Judiciária Militar

Junto dos Regimentos são nomeados e exonerados nos termos da legislação em vigor

Artigo 7.º#

Competências

1 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos

compete 2 investigação e instrução dos processos-crime

cujos agentes sejam mubitares com à patente até capitão

inclusivé, bem como os civis e outros agentes Sujeitos ao

foro militar localizados na área da sua jurisdição.

2, A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos tomará à iniciativa processual quanto aos restantes processos,

remetendo-os eportunamente aos órgãos da Polícia Judiciária Militar competentes

3 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos

apoiará o Comando do Regimento na organização e funcronamento dos calabouços da Unidade

4 À Poiícia Judiciária Militar junto dos Regimentos,

compete-lhe anda colaborar nas tarefas de prevenção da crimmnalidade no seio das tropas

CAPÍTULO TI

Do Funclonamento

Artigo 8.º#

Normas aplicúvein

À actividade da Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos, rege-se pela Ler sobre a Justiça Penal Melilar em

vigor nas Forças Armadas e subsidianamente pela Lei Processual Penal Comum

Artigo 9.º#

Relatório das actrvidades

1 O chefe da Polícia Judiciária Militar junto dos Reg'-

mentos apresentará até ao dia 30 de cada mês, o relatório de

actividades acompanhado dos mapas estatísticos e analíticos

da enminalidade

2.

O relatóno será remetido à Polícia Judiciária Mubitar

da Região, Zona ou Guarnição Militar respectiva, com

conhecimento ao Comandante do Regimento.

Artigo 10.º#

Apolo dos órgãos de legislação e disciplina

À Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos apoia

o seu trabalho nos órgãos de legislação e disciplina do

Tegimento, aos quais deve prestar a sua colaboração

Artigo 11.º#

Apoio técnico, material e financeiro

O Comando do Regimento prestará à Polícia Judiciária

Militar junto dos Regimentos, todo 0 apoio técnico, mate-

Tial e financeiro, nomeadamente em meios de transporte e

material de escntónrio, necessários 8o seu funcionamento

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem,

O Presidente da República, Jos& EnuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 8/97

de 7 de Fevereiro

Convindo complementar e actualizar a legislação vigente

aplicável ao processo de importação e exportação de mercadorias por forma à adequá-la ao processo de desenvolvimento

económico e social do País,

2 Nostermos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º é do arhigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segutnte

CAPÍTULO]

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objectivos

1 O presente decreto estabelece as regras fundamentais de

autorização, funcionamento é postcionamento no território

DTacional de importadores e exportadores de mercadorias que

Oriêntarão à sua actividade pelo disposto no presente decreto

e supletivamente pela legislação vigente na República de

Angula

2.

O licenciamento para exercício da actividade comercial

Interna ou de qualquer outra actividade efectuada pelos organismos competentes, bem como à inscrição nas Delegações

ou Subdelegações Regionais do Comércio, são condições

para o exercício da actividade de importação € exportação de

qualquer mercadoria

Artigo 2.º#

Inscrição dos impartadores é exportadores

31 À inscrição como importador ou exportador nas delegações Du subdelegações regionais do Ministério do Comércio é obrigatória para todas às pessoas singulares ou

colectivas, privadas, mistas, estatais é as cooperativas que

pretendam realizar operações de wnportação, exportação ou

reexportação de mercadonas

2 Exceptuam-se do disposto no número anterior às pessoas singulares ou colectivas que o Ministério do Comércio

determinar expressamente

Artigo 3.º#

Canção

A inscrição como importador ou exportador é feita mediante a confirmação da caução

Artigo 4.º#

Escalões

À caução referenciada no artigo anterior obedecerá aos

seguintes escalões

a)

o equivalente em Kwanzas Re a justados a

USD 300 DO para à classe C,

b)

o equivalente em Kwanzes Re a justados a

USD 70 00 para a classe bebidas,

c)

o equivalente em Kwanzas Reajustados

USD 100 000 para à classe viaturas

Artigo 5.º#

Na importação de bens de consumo é obrigatória à

obtenção do certificado fitossanitário passado pelo Laboratório Nacional do Comércio e autenticado pelo Delegado de

Saúde

Artigo 6.º#

Sapnração

1 À inscrição referida no artigo 2º far-se-á separadamente em relação aos importadores e aos exportadores

2 A mscnção numa das categorias-umportação ou exportação-não é válida para a reabização de operações da outra

crtegoria, excepto quando se trate de reexportação, de

importações temporárias ou atnda de devolução de mercadorias tmportadas

ARTIGO 7 *

(Permissão)

1 É permitida a mscrição como importador ou exportador em qualquer classe a todas as pessoas singulares,

colectivas e cooperativas nacionais residentes no território

nacional

2 À mscrição na classe única será concedida entre outras

à favor de pessoas singulares, colectivas e cooperativas que

se dediquem a Agricultura, Pecuária, Indústria, Hoteleria,

Indústria Extractiva ou Indústria Transformadora, Caminhos

de Ferro, Portos, às entidades concessionárias & as empre1-

teirag de obras públicas e construção cav1] válida apenas para

importação de equipamentos, materiais de manutenção,

matérias-primas & subsidiárias, indispensáveis 40 exercício

das respectivas actividades

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso