Preâmbulo
Decreto n.º 4/97
de 7 de Fevereiro
Com à aprovação da Le: sobre a Justiça Penal Mittar foi
criada a Polícia Judiciária Mibtar instituição nova entre os
tradicionais órgãos de Justiça Militar
À sua implementação prática exige a sua inserção nas
principais unidades militares como são os casos dos Regrmentos, por serem esses os núcleos da nova organização do
sistema de forças das Forças Armadas Angolanas e por serem
aqueles os maiores centros de concentração militar e por
natureza as principais bases da criminalidade no seio das
tropas
Convindo definir à organização e o funcionamento da
Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos, bem como
à natureza das suas relações com os Comandos Militares e
órgãos superiores da sua própria hierarquia,
Nos termos das disposições conjugadas da atínea 6) do
artigo 110º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Polícia
Judiciária Mihtar junto dos Regimentos que faz parte
mmiegrante do presente decreto
Art 2º -— É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
Art 3º— Às dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do Regulamento anexo ao presente decreto,
serão resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se
Luanda, aos 29 de Novembro de 1996
O Primeito Ministro, Fernando José de França Dras Van-
-Dúnem
O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
MILITAR JUNTO DOS REGIMENTOS
CAPÍTULO!
Das Disposições Gernsis
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto defimr a organuização, à competência & o funcionamento da Polícia Judi-
DE 1997 43
ciária Militar junto dos Regimentos das Forças Armadas
Angolanas
Artigo 2.º#
Ambita de aplicação
O disposto no presente Regulamento é aplicável aos
Regimentos e todas unidades com nível equiparado dos
Ramos das Forças Armadas Anpolanas
CAPÍTULO A
Da Estrutura, Subordinação
e Competência
Artigo 3.º#
Estrutura orgtnka
1 À Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos é
um órgão que integra à estruturas unificada da Polícia
Judiciária Militar das Forças Armadas
2 À orgánica da Polícia Judiciária Militar junto dos Regumentos integra o quadro orgânico do Regimento de que faz
parie
Artigo 4.º#
Qurisdição e cede
1 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos,
Bxerçe as suas funções em relação aos mibtares do Regmento em que se 1ntegra é tem à sua sede no local onde
funciona o respectivo Regimento
Nos casos em que o Regimento se encontra localizado
em área territorial afastada da sede do órgão da Polícia
Judiciária Militar com competência na referida área, a Polícia
Tudigiária Mibtar junto do Regimento cumpnrá provisóna e
subsidianmamente as atribuições conferidas ao referido órgão.
3, Tal competência cessa logo que o órgão da Polícia
Iudiciária Militar competente se encontre em condições de
assumir as suas funções, transferindo-se os processos em
curso
Artigo 5.º#
Suberdiaação
O chefe da Potícia Judiciária Militar Junto dos Regimentas subordina-se funcionalmente ao chefe da Polícia Judrciária Militar da Região, Zona ou Guarnição Militar
respectiva e militarmente ao Comandante do Regimento.
ARTIGO S?
(Nomrenção)
O chefe e o restante pessoal da Polícia Judiciária Militar
Junto dos Regimentos são nomeados e exonerados nos termos da legislação em vigor
Artigo 7.º#
Competências
1 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos
compete 2 investigação e instrução dos processos-crime
cujos agentes sejam mubitares com à patente até capitão
inclusivé, bem como os civis e outros agentes Sujeitos ao
foro militar localizados na área da sua jurisdição.
2, A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos tomará à iniciativa processual quanto aos restantes processos,
remetendo-os eportunamente aos órgãos da Polícia Judiciária Militar competentes
3 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos
apoiará o Comando do Regimento na organização e funcronamento dos calabouços da Unidade
4 À Poiícia Judiciária Militar junto dos Regimentos,
compete-lhe anda colaborar nas tarefas de prevenção da crimmnalidade no seio das tropas
CAPÍTULO TI
Do Funclonamento
Artigo 8.º#
Normas aplicúvein
À actividade da Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos, rege-se pela Ler sobre a Justiça Penal Melilar em
vigor nas Forças Armadas e subsidianamente pela Lei Processual Penal Comum
Artigo 9.º#
Relatório das actrvidades
1 O chefe da Polícia Judiciária Militar junto dos Reg'-
mentos apresentará até ao dia 30 de cada mês, o relatório de
actividades acompanhado dos mapas estatísticos e analíticos
da enminalidade
O relatóno será remetido à Polícia Judiciária Mubitar
da Região, Zona ou Guarnição Militar respectiva, com
conhecimento ao Comandante do Regimento.
Artigo 10.º#
Apolo dos órgãos de legislação e disciplina
À Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos apoia
o seu trabalho nos órgãos de legislação e disciplina do
Tegimento, aos quais deve prestar a sua colaboração
Artigo 11.º#
Apoio técnico, material e financeiro
O Comando do Regimento prestará à Polícia Judiciária
Militar junto dos Regimentos, todo 0 apoio técnico, mate-
Tial e financeiro, nomeadamente em meios de transporte e
material de escntónrio, necessários 8o seu funcionamento
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem,
O Presidente da República, Jos& EnuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 8/97
de 7 de Fevereiro
Convindo complementar e actualizar a legislação vigente
aplicável ao processo de importação e exportação de mercadorias por forma à adequá-la ao processo de desenvolvimento
económico e social do País,
2 Nostermos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º é do arhigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segutnte
CAPÍTULO]
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objectivos
1 O presente decreto estabelece as regras fundamentais de
autorização, funcionamento é postcionamento no território
DTacional de importadores e exportadores de mercadorias que
Oriêntarão à sua actividade pelo disposto no presente decreto
e supletivamente pela legislação vigente na República de
Angula
O licenciamento para exercício da actividade comercial
Interna ou de qualquer outra actividade efectuada pelos organismos competentes, bem como à inscrição nas Delegações
ou Subdelegações Regionais do Comércio, são condições
para o exercício da actividade de importação € exportação de
qualquer mercadoria
Artigo 2.º#
Inscrição dos impartadores é exportadores
31 À inscrição como importador ou exportador nas delegações Du subdelegações regionais do Ministério do Comércio é obrigatória para todas às pessoas singulares ou
colectivas, privadas, mistas, estatais é as cooperativas que
pretendam realizar operações de wnportação, exportação ou
reexportação de mercadonas
2 Exceptuam-se do disposto no número anterior às pessoas singulares ou colectivas que o Ministério do Comércio
determinar expressamente
Artigo 3.º#
Canção
A inscrição como importador ou exportador é feita mediante a confirmação da caução
Artigo 4.º#
Escalões
À caução referenciada no artigo anterior obedecerá aos
seguintes escalões
o equivalente em Kwanzas Re a justados a
USD 300 DO para à classe C,
o equivalente em Kwanzes Re a justados a
USD 70 00 para a classe bebidas,
o equivalente em Kwanzas Reajustados
USD 100 000 para à classe viaturas
Artigo 5.º#
Na importação de bens de consumo é obrigatória à
obtenção do certificado fitossanitário passado pelo Laboratório Nacional do Comércio e autenticado pelo Delegado de
Saúde
Artigo 6.º#
Sapnração
1 À inscrição referida no artigo 2º far-se-á separadamente em relação aos importadores e aos exportadores
2 A mscnção numa das categorias-umportação ou exportação-não é válida para a reabização de operações da outra
crtegoria, excepto quando se trate de reexportação, de
importações temporárias ou atnda de devolução de mercadorias tmportadas
ARTIGO 7 *
(Permissão)
1 É permitida a mscrição como importador ou exportador em qualquer classe a todas as pessoas singulares,
colectivas e cooperativas nacionais residentes no território
nacional
2 À mscrição na classe única será concedida entre outras
à favor de pessoas singulares, colectivas e cooperativas que
se dediquem a Agricultura, Pecuária, Indústria, Hoteleria,
Indústria Extractiva ou Indústria Transformadora, Caminhos
de Ferro, Portos, às entidades concessionárias & as empre1-
teirag de obras públicas e construção cav1] válida apenas para
importação de equipamentos, materiais de manutenção,
matérias-primas & subsidiárias, indispensáveis 40 exercício
das respectivas actividades
