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Decreto Presidencial n.º 172/14

Cria a Região Académica VIII, que integra as Províncias do Cuando Cubango e do Cunene

Cria a Região Académica VIII, que integra as Províncias do Cuando Cubango e do Cunene. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a alínea f) do artigo 3.º do Decreto n.º 5/09, de 7 de Abril.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 135 de 23 de Julho de 2014
Data
23/07/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 285/20 — Reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior, artigo 25.º«São revogados os diplomas legais seguintes: a) O Decreto n.° 5/09, de 7 de Abril; b) O Despacho Presidencial n.° 38/16, de 24 de Março; c) O Decreto Presidencial n.° 172/14, de 23 de Julho; d) O Despacho Presidencial n.º 63/16, de 18 de Maio. 2.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 135 de 23 de Julho de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºRedimensionamento da Região Académica VI
  4. Art. 3.ºReorganização das Instituições de Ensino Superior
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que nos termos do Decreto n.º 5/09, de 7 de Abril, foram criadas as Regiões Académicas, com o objectivo de promover o desenvolvimento planificado e harmonioso do Subsistema de Ensino Superior nas diferentes províncias do País: Tendo em conta que a vasta dimensão territorial da Região Académica VI, que integra as Províncias da Huíla, Namibe, Cuando Cubango e Cunene, tem dificultado o acompanhamento directo das diferentes unidades orgânicas nelas instaladas, bem como o equilíbrio no seu crescimento: Assim, convindo assegurar um melhor acompanhamento do desenvolvimento da Região Académica VI, urge proceder ao seu redimensionamento, consubstanciado na divisão desta em duas, através da criação de uma nova região académica onde as Instituições de Ensino Superior devem promover a sua actividade com base nas prioridades de desenvolvimento económico e social desta Região e do País. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Região Académica VIII, que integra as Províncias do Cuando Cubango e do Cunene.

Artigo 2.º#

Redimensionamento da Região Académica VI

A Região Académica VI passa a integrar as Províncias da Huíla e do Namibe.

Artigo 3.º#

Reorganização das Instituições de Ensino Superior

As Instituições de Ensino Superior que estão sedeadas e instaladas nas Províncias da Huíla e do Namibe devem integrar a Região Académica VI.

A reorganização das Instituições de Ensino Superior Públicas a afectar as Regiões Académicas VI e VII são definidas em diploma próprio.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a alínea f) do artigo 3.º do Decreto n.º 5/09, de 7 de Abril.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Julho de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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