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Lei n.º 8/18

Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico e Fiscal a Atribuir à Exploração de Gás Natural

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 66, I Série
Data
10/05/2018
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 66, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºSentido e extensão
  3. Art. 3.ºDuração
  4. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei tem como objecto conceder Autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a criação de um quadro de incentivos fiscais para a exploração de gás natural no âmbito da definição do regime jurídico aplicável a essa exploração.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a aprovar um conjunto de incentivos para a exploração de gás natural, designadamente:

a)

Não sujeição ao imposto de transacção do petróleo;

b)

Redução da taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo para 25%;

c)

Redução da taxa do imposto sobre a produção do petróleo para 5%;

d)

Sujeição dos líquidos produzidos a partir do gás não-associado ao mesmo regime de tributação do gás natural;

e)

Permissão para que todos os custos incorridos com a produção de gás associado sejam dedutíveis para efeitos do imposto devido pelo rendimento gerado pelo petróleo bruto;

f)

Permissão para que os custos de pesquisa incorridos no âmbito da exploração de petróleo, de que resulte a descoberta de um jazigo comercial de gás não-associado, sejam, igualmente, dedutíveis para efeitos do imposto devido pelo petróleo bruto;

g)

Permissão para que possam ser concedidos, nos termos definidos na Constituição e na Lei, às sociedades investidoras petrolíferas, outros benefícios fiscais, quando as condições económicas o justifiquem;

h)

Concessão de direitos de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda;

i)

Permissão para que os Diplomas de concessão e os respectivos contratos possam estabelecer períodos e prazos mais alargados do que os habitualmente fixados para a exploração de petróleo bruto;

j)

Permissão para que as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás sejam efectuadas nos termos e condições que forem acordados pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras petrolíferas.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Abril de 2018.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada, aos 30 de Abril de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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