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Decreto Presidencial n.º 28/11

Decreto Presidencial n.º 28/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011
Data
02/02/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento das Sociedades
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºÂmbito de actividade
  7. Art. 3.ºRecepção de depósitos
  8. Art. 4.ºLicenciamento
  9. Art. 5.ºInformações que devem ser prestadas ao Banco Nacional de Angola
  10. Art. 6.ºFundos e limites de créditos
  11. Art. 7.ºTaxas de juro
  12. Art. 8.ºContabilidade
  13. Art. 9.ºSupervisão
  14. Art. 10.ºInfracções
  15. Art. 11.ºSanções
  16. Art. 12.ºRegime Fiscal
  17. Art. 13.ºRegime jurídico
  18. Art. 14.ºRegulação
  19. Art. 15.ºDisposição Transitória
  20. Art. 1.º
  21. Art. 2.º
  22. Art. 3.º
  23. Art. 4.º
  24. Art. 1.º
  25. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 28/11

de 2 de Fevereiro

Considerando que o Executivo tem vindo a atribuir maior

importância à renovação do sistema financeiro nacional;

Considerando que o micro-crédito, actividade que consiste,

na concessão de créditos de pequenos montantes pecuniários,

exercida com caracter de solidariedade social a grupos-alvo

(devedores) que, de uma forma geral, não preenchem os

requisitos exigidos pelas instituições de crédito reguladas

pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro:

Considerando que esta actividade tem vindo a revelar um

desenvolvimento institucional no nosso País, reconhecendo-

reiro de 2011 I Série — N.º 22

Preço deste número — Kz: 280,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

-se a conveniência de dar um primeiro passo na sistematização genérica das suas bases económico-jurídicas;

Considerando que o exercício do micro-crédito ou micro-

-finanças, na tríplice ordem de funções que assegura (alívio

à pobreza, através da concessão de empréstimos de pequeno

valor, ausência de garantias reais, método rápido e simples

de solicitação e aprovação de empréstimos e custo reduzido),

pode tornar-se num eficaz instrumento de atendimento às

famílias de baixa renda;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125., ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento das Sociedades

de Micro-Crédito, anexo ao presente Decreto Presidencial e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Janeiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DAS SOCIEDADES

DE MICRO-CRÉDITO

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o processo de estabelecimento,

o exercício de actividade e a supervisão das instituições que

tenham como objecto o exercício do micro-crédito.

Artigo 2.º#

Âmbito de actividade

1.

As funções do micro-crédito, a que se refere o artigo

anterior, apenas abrangem a concessão de créditos exercidos

com um caracter solidário, através de empréstimos a grupos

alvo ou a pessoas singulares.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, considera-

-se concessão de micro-crédito, o acto pelo qual uma instituição devidamente licenciada, agindo a título oneroso,

coloca ou promete colocar fundos à disposição das entidades

referidas no número anterior, contra a promessa de estas lhe

restituírem, nos prazos estabelecidos, as prestações de capital e juros, numa base de responsabilidade solidária ou individual, nos termos e condições acordados.

3.

É expressamente proibido às entidades previstas no

presente Diploma realizar actividades estritamente reservadas

às instituições financeiras bancárias, reguladas pela Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro, nomeadamente:

a)

Comércio de câmbios;

b)

Transmissões de instrumentos financeiros.

Artigo 3.º#

Recepção de depósitos

1.

É expressamente vedada às instituições de micro-crédito a recepção de depósitos, exceptuando-se:

a)

Os adiantamentos efectuados pelo mutuário, como

forma de comparticipação no futuro crédito;

b)

Os pagamentos de crédito pelo mutuário, antes da

data de vencimento, a título de amortização;

c)

À eventual entrega de valores monetários pelo

mutuário, em garantia do crédito a conceder.

Artigo 4.º#

Licenciamento

1.

As pessoas singulares ou colectivas que queiram

exercer funções de micro-crédito devem solicitar o seu

licenciamento junto do Banco Nacional de Angola, através

do preenchimento do formulário anexo ao presente diploma

e que dele é parte integrante.

2.

O Banco Nacional de Angola deve comunicar a decisão

no prazo de sessenta (60) dias, após a recepção do pedido

devidamente instruído.

3.

O pedido pode ser recusado com os seguintes fundamentos:

a)

Se tiver sido deficientemente instruído, estando em

falta documentos ou informações necessárias;

b)

Se contiver elementos falsos:

c)

Se o requerente não dispuser dos fundos mínimos

fixados nos termos do artigo 6.º do presente

diploma;

d)

Se não respeitar o princípio da auto-sustentabilidade e o objectivo de redução da pobreza.

4.

Em caso de aceitação do pedido, o Banco Nacional de

Angola emite uma licença que deve ser exibida no local onde

é exercida a actividade.

Artigo 5.º#

Informações que devem ser prestadas ao Banco Nacional de Angola

1.

Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer,

por Aviso, os termos e condições das informações a serem

prestadas, nomeadamente às referentes ao volume de crédito.

2.

As pessoas singulares ou colectivas licenciadas devem

informar ao Banco Nacional de Angola, no prazo de 30 dias,

as eventuais alterações em relação aos seguintes dados:

a)

Nome ou denominação;

b)

Identificação dos responsáveis pela gestão e administração da actividade de crédito;

c)

Localização geográfica;

d)

Recursos financeiros a afectar à actividade.

Artigo 6.º#

Fundos e limites de créditos

Os fundos e os limites de créditos que as entidades licenciadas devem afectar à actividade são da responsabilidade

das mesmas, podendo o Banco Nacional de Angola vir a

fixar, por Aviso, os fundos mínimos e consequentes limites de

créditos.

Artigo 7.º#

Taxas de juro

1.

O regime de taxas de juro a praticar pelas entidades

licenciadas deve ser definido pelas mesmas, de forma a

garantir a sustentabilidade do fundo, o aumento do capital e

das parcelas por grupos-alvo, não sendo permitida a usura.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior,

entende-se por usura a prática de taxas de juro que ultrapassem a necessidade da sustentabilidade dos fundos.

Artigo 8.º#

Contabilidade

1.

À contabilidade das sociedades de micro-crédito é

organizada de harmonia com as normas e instruções do

Banco Nacional de Angola.

2.

As contas anuais das sociedades de micro-crédito são

obrigatoriamente sujeitas à revisão legal.

Artigo 9.º#

Supervisão

1.

À supervisão ou fiscalização da actividade das entidades licenciadas compete ao Banco Nacional de Angola.

2.

O Banco Nacional de Angola pode, sempre que julgar

necessário, inspeccionar o local onde a actividade das mesmas entidades é desenvolvida.

Artigo 10.º#

Infracções

Constituem infracções à violação das normas do presente

diploma e de outra regulamentação que rege o exercício de

funções de micro-crédito, nomeadamente:

a)

O exercício, pelas entidades licenciadas, das actividades referidas no n.º 3 do artigo 2.º;

b)

À omissão de informações devidas ao Banco

Nacional de Angola, nos prazos estabelecidos,

bem como a prestação de informações incompletas.

Artigo 11.º#

Sanções

As infracções referidas no artigo anterior são sancionadas, de acordo com a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro —

Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 12.º#

Regime Fiscal

As entidades licenciadas nos termos do presente diploma

podem obter benefícios do regime fiscal, nos termos da

legislação aplicável.

Artigo 13.º#

Regime jurídico

As sociedades de micro-crédito regem-se, em especial,

pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções

estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições

financeiras e subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 14.º#

Regulação

Compete ao Banco Nacional de Angola elaborar e emitir

Instruções e todas as normas complementares que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da

actividade das sociedades de micro-crédito.

Artigo 15.º#

Disposição Transitória

As pessoas colectivas ou singulares, autorizadas a exercerem a actividade, objecto do presente diploma, devem no

prazo de cento e oitenta dias, conformar-se com as disposições nele contidas.

Anexo a que se refere o.

Pedido de licenciamento para o exercício de funções de micro-cr

I - Identificação dos requerentes.

A - Tratando-se de pessoas singulares.

TS NODDO Ss v5564 GASES

2 Dáta dê DASCIMONTO, au css dE ranaaanassssessees 06 ansssssesa

SME SST) 15 5a E (8 AAA

4.

RESIdÊNCIA...... icms ns

B. Tratando-se de pessoas colectivas

1: Defi0MINAÇÕES! encima ARNS

2.

Data de consttulção/autoLZaÇãO,... muscaria saaansínat

3.

País de OFIgEemM.....icocss ns ms e sc sm

4: ENDETECO AB SOO ssa ASS EANES ASSES

5.

Identificação pessoal de (s) responsável (is) pelo exercício das

II - Descrição do projecto

a)

Indicação do grupo-alvo e do local onde a actividade é exercid

b)

Programa de actividades com especificação dos recursos finan

III - Nome e localização da (s) instituição (ões) de micro-crédito

IV - Documentos a juntar ao presente formulário

a)

Declaração, com assinatura reconhecida em notário, de que

micro-créditos não são de proveniência ilícita;

b)

Prova documental da titularidade dos fundos mínimos exig

c)

Estatutos, quando se trate de pessoas colectivas;

d)

Certificado de registo criminal dos próprios, quando se trate «

cício das funções do micro-crédito, no caso de pessoas co

de registo criminal.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

artigo 4.º-1

Édito:

TUnições de MIGLO-C TOA: ssvvcucananeaTANEAIRE

NES AA SANS AOS A SEA A ANA SETAS AE AA ANNA

ceiros e dos meios técnicos a utilizar na actividade

onde tem a sede.

: os fundos a aplicar na actividade de concessão de

idos para o exercício da actividade;

le pessoas singulares, ou dos responsáveis pelo exerlectivas, devendo ser Igualmente junto o certificado

Decreto Presidencial n.º 29/11

de 2 de Fevereiro

Considerando a necessidade de criação, no sector público,

de uma empresa especializada na constituição de empreendimentos hidroeléctricos, no quadro da reestruturação do

Gabinete do Médio Kwanza, conforme Resolução da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros, de 10 de

Outubro de 2003;

Tendo em conta que, o GAMEK adquiriu ao longo dos

anos know how e comparada experiência com a construção

do aproveitamento hidroeléctrico de Capanda, constituindo

tal uma base indispensável para a sua conversão numa

empresa para a construção de empreendimentos hidroeléctricos;

Considerando que a criação de tal ente jurídico constitui

um instrumento importante para a realização do planeamento

energético nacional, em ordem à satisfação das necessidades

energéticas actuais e futuras.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

1.

É criado o GAMEK — Centrais Eléctricas, E.P., abreviadamente, GAMEK — Empresa Pública e aprovado o seu

Estatuto Orgânico, anexo ao presente diploma e que dele é

parte integrante.

2.

É extinto o Gabinete de Aproveitamento do Médio

Kwanza, abreviadamente, GAMEK.

Artigo 2.º#

Incorporação de bens

1.

São incorporados no património do GAMEK - E.P.,

livres de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes:

a)

Área Operacional;

b)

Escritórios do GAMEK:

c)

Central de Postes:

d)

Central de Concreto;

e)

Perfuratrizes para Rochas:

) Todos os demais bens, a que se reportam o balanço

e balancete a serem encerrados na data da afectação, que pela sua natureza, tenham sido adquiridos ou executados para fins da actividade de

engenharia e construção civil, no quadro da

implementação do Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda.

2.

Para efeitos do número anterior, os Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e o Ministro da Economia

devem conjuntamente, desenvolver os mecanismos de incorporação dos bens ora referidos.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Janeiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GAMEK — CENTRAIS

ELÉCTRICAS — E. P.

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e dimensão

O GAMEK -— Centrais Eléctricas — Empresa Pública,

abreviadamente designada por GAMEK - E.P., é uma

empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de

património próprio.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

O GAMEK - E.P. rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de

Setembro, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja

especialmente aplicável e supletivamente, pela legislação

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