Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 28/11
de 2 de Fevereiro
Considerando que o Executivo tem vindo a atribuir maior
importância à renovação do sistema financeiro nacional;
Considerando que o micro-crédito, actividade que consiste,
na concessão de créditos de pequenos montantes pecuniários,
exercida com caracter de solidariedade social a grupos-alvo
(devedores) que, de uma forma geral, não preenchem os
requisitos exigidos pelas instituições de crédito reguladas
pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro:
Considerando que esta actividade tem vindo a revelar um
desenvolvimento institucional no nosso País, reconhecendo-
reiro de 2011 I Série — N.º 22
Preço deste número — Kz: 280,00
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Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
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-se a conveniência de dar um primeiro passo na sistematização genérica das suas bases económico-jurídicas;
Considerando que o exercício do micro-crédito ou micro-
-finanças, na tríplice ordem de funções que assegura (alívio
à pobreza, através da concessão de empréstimos de pequeno
valor, ausência de garantias reais, método rápido e simples
de solicitação e aprovação de empréstimos e custo reduzido),
pode tornar-se num eficaz instrumento de atendimento às
famílias de baixa renda;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125., ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento das Sociedades
de Micro-Crédito, anexo ao presente Decreto Presidencial e
que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
22 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Janeiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DAS SOCIEDADES
DE MICRO-CRÉDITO
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o processo de estabelecimento,
o exercício de actividade e a supervisão das instituições que
tenham como objecto o exercício do micro-crédito.
Artigo 2.º#
Âmbito de actividade
As funções do micro-crédito, a que se refere o artigo
anterior, apenas abrangem a concessão de créditos exercidos
com um caracter solidário, através de empréstimos a grupos
alvo ou a pessoas singulares.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-
-se concessão de micro-crédito, o acto pelo qual uma instituição devidamente licenciada, agindo a título oneroso,
coloca ou promete colocar fundos à disposição das entidades
referidas no número anterior, contra a promessa de estas lhe
restituírem, nos prazos estabelecidos, as prestações de capital e juros, numa base de responsabilidade solidária ou individual, nos termos e condições acordados.
É expressamente proibido às entidades previstas no
presente Diploma realizar actividades estritamente reservadas
às instituições financeiras bancárias, reguladas pela Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro, nomeadamente:
Comércio de câmbios;
Transmissões de instrumentos financeiros.
Artigo 3.º#
Recepção de depósitos
É expressamente vedada às instituições de micro-crédito a recepção de depósitos, exceptuando-se:
Os adiantamentos efectuados pelo mutuário, como
forma de comparticipação no futuro crédito;
Os pagamentos de crédito pelo mutuário, antes da
data de vencimento, a título de amortização;
À eventual entrega de valores monetários pelo
mutuário, em garantia do crédito a conceder.
Artigo 4.º#
Licenciamento
As pessoas singulares ou colectivas que queiram
exercer funções de micro-crédito devem solicitar o seu
licenciamento junto do Banco Nacional de Angola, através
do preenchimento do formulário anexo ao presente diploma
e que dele é parte integrante.
O Banco Nacional de Angola deve comunicar a decisão
no prazo de sessenta (60) dias, após a recepção do pedido
devidamente instruído.
O pedido pode ser recusado com os seguintes fundamentos:
Se tiver sido deficientemente instruído, estando em
falta documentos ou informações necessárias;
Se contiver elementos falsos:
Se o requerente não dispuser dos fundos mínimos
fixados nos termos do artigo 6.º do presente
diploma;
Se não respeitar o princípio da auto-sustentabilidade e o objectivo de redução da pobreza.
Em caso de aceitação do pedido, o Banco Nacional de
Angola emite uma licença que deve ser exibida no local onde
é exercida a actividade.
Artigo 5.º#
Informações que devem ser prestadas ao Banco Nacional de Angola
Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer,
por Aviso, os termos e condições das informações a serem
prestadas, nomeadamente às referentes ao volume de crédito.
As pessoas singulares ou colectivas licenciadas devem
informar ao Banco Nacional de Angola, no prazo de 30 dias,
as eventuais alterações em relação aos seguintes dados:
Nome ou denominação;
Identificação dos responsáveis pela gestão e administração da actividade de crédito;
Localização geográfica;
Recursos financeiros a afectar à actividade.
Artigo 6.º#
Fundos e limites de créditos
Os fundos e os limites de créditos que as entidades licenciadas devem afectar à actividade são da responsabilidade
das mesmas, podendo o Banco Nacional de Angola vir a
fixar, por Aviso, os fundos mínimos e consequentes limites de
créditos.
Artigo 7.º#
Taxas de juro
O regime de taxas de juro a praticar pelas entidades
licenciadas deve ser definido pelas mesmas, de forma a
garantir a sustentabilidade do fundo, o aumento do capital e
das parcelas por grupos-alvo, não sendo permitida a usura.
Para efeitos do disposto no número anterior,
entende-se por usura a prática de taxas de juro que ultrapassem a necessidade da sustentabilidade dos fundos.
Artigo 8.º#
Contabilidade
À contabilidade das sociedades de micro-crédito é
organizada de harmonia com as normas e instruções do
Banco Nacional de Angola.
As contas anuais das sociedades de micro-crédito são
obrigatoriamente sujeitas à revisão legal.
Artigo 9.º#
Supervisão
À supervisão ou fiscalização da actividade das entidades licenciadas compete ao Banco Nacional de Angola.
O Banco Nacional de Angola pode, sempre que julgar
necessário, inspeccionar o local onde a actividade das mesmas entidades é desenvolvida.
Artigo 10.º#
Infracções
Constituem infracções à violação das normas do presente
diploma e de outra regulamentação que rege o exercício de
funções de micro-crédito, nomeadamente:
O exercício, pelas entidades licenciadas, das actividades referidas no n.º 3 do artigo 2.º;
À omissão de informações devidas ao Banco
Nacional de Angola, nos prazos estabelecidos,
bem como a prestação de informações incompletas.
Artigo 11.º#
Sanções
As infracções referidas no artigo anterior são sancionadas, de acordo com a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro —
Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 12.º#
Regime Fiscal
As entidades licenciadas nos termos do presente diploma
podem obter benefícios do regime fiscal, nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 13.º#
Regime jurídico
As sociedades de micro-crédito regem-se, em especial,
pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções
estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições
financeiras e subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 14.º#
Regulação
Compete ao Banco Nacional de Angola elaborar e emitir
Instruções e todas as normas complementares que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da
actividade das sociedades de micro-crédito.
Artigo 15.º#
Disposição Transitória
As pessoas colectivas ou singulares, autorizadas a exercerem a actividade, objecto do presente diploma, devem no
prazo de cento e oitenta dias, conformar-se com as disposições nele contidas.
Anexo a que se refere o.
Pedido de licenciamento para o exercício de funções de micro-cr
I - Identificação dos requerentes.
A - Tratando-se de pessoas singulares.
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B. Tratando-se de pessoas colectivas
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Data de consttulção/autoLZaÇãO,... muscaria saaansínat
País de OFIgEemM.....icocss ns ms e sc sm
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Identificação pessoal de (s) responsável (is) pelo exercício das
II - Descrição do projecto
Indicação do grupo-alvo e do local onde a actividade é exercid
Programa de actividades com especificação dos recursos finan
III - Nome e localização da (s) instituição (ões) de micro-crédito
IV - Documentos a juntar ao presente formulário
Declaração, com assinatura reconhecida em notário, de que
micro-créditos não são de proveniência ilícita;
Prova documental da titularidade dos fundos mínimos exig
Estatutos, quando se trate de pessoas colectivas;
Certificado de registo criminal dos próprios, quando se trate «
cício das funções do micro-crédito, no caso de pessoas co
de registo criminal.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
artigo 4.º-1
Édito:
TUnições de MIGLO-C TOA: ssvvcucananeaTANEAIRE
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ceiros e dos meios técnicos a utilizar na actividade
onde tem a sede.
: os fundos a aplicar na actividade de concessão de
idos para o exercício da actividade;
le pessoas singulares, ou dos responsáveis pelo exerlectivas, devendo ser Igualmente junto o certificado
Decreto Presidencial n.º 29/11
de 2 de Fevereiro
Considerando a necessidade de criação, no sector público,
de uma empresa especializada na constituição de empreendimentos hidroeléctricos, no quadro da reestruturação do
Gabinete do Médio Kwanza, conforme Resolução da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros, de 10 de
Outubro de 2003;
Tendo em conta que, o GAMEK adquiriu ao longo dos
anos know how e comparada experiência com a construção
do aproveitamento hidroeléctrico de Capanda, constituindo
tal uma base indispensável para a sua conversão numa
empresa para a construção de empreendimentos hidroeléctricos;
Considerando que a criação de tal ente jurídico constitui
um instrumento importante para a realização do planeamento
energético nacional, em ordem à satisfação das necessidades
energéticas actuais e futuras.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o GAMEK — Centrais Eléctricas, E.P., abreviadamente, GAMEK — Empresa Pública e aprovado o seu
Estatuto Orgânico, anexo ao presente diploma e que dele é
parte integrante.
É extinto o Gabinete de Aproveitamento do Médio
Kwanza, abreviadamente, GAMEK.
Artigo 2.º#
Incorporação de bens
São incorporados no património do GAMEK - E.P.,
livres de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes:
Área Operacional;
Escritórios do GAMEK:
Central de Postes:
Central de Concreto;
Perfuratrizes para Rochas:
) Todos os demais bens, a que se reportam o balanço
e balancete a serem encerrados na data da afectação, que pela sua natureza, tenham sido adquiridos ou executados para fins da actividade de
engenharia e construção civil, no quadro da
implementação do Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda.
Para efeitos do número anterior, os Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e o Ministro da Economia
devem conjuntamente, desenvolver os mecanismos de incorporação dos bens ora referidos.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Janeiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GAMEK — CENTRAIS
ELÉCTRICAS — E. P.
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e dimensão
O GAMEK -— Centrais Eléctricas — Empresa Pública,
abreviadamente designada por GAMEK - E.P., é uma
empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de
património próprio.
Artigo 2.º#
Regime jurídico
O GAMEK - E.P. rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de
Setembro, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja
especialmente aplicável e supletivamente, pela legislação
