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Nos termos das atribuições legalmente cometidas à Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT), pelo Decreto Presidencial n.º 309/21, de 21 de dezembro, enquanto entidade administrativa competente para regular, licenciar, fiscalizar e supervisionar a actividade dos transportes terrestres no território nacional, e no quadro da defesa do interesse público, da segurança rodoviária e da protecção dos utentes;
Considerando a necessidade de reforçar o cumprimento das condições legais, técnicas, operacionais e de segurança aplicáveis à prestação do serviço público de transporte rodoviário regular interprovincial de passageiros;
Tendo em conta que na reunião realizada no dia 2 de Setembro de 2026, entre a ANTT, a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária (DTSER) e as operadoras de transporte rodoviário regular interprovincial de passageiros, na qual foram apreciadas medidas de prevenção, fiscalização, controlo operacional e redução da sinistralidade rodoviária;
Atendendo que a continuidade, regularidade, segurança, eficiência e qualidade do serviço prestado aos utentes constituem deveres essenciais das operadoras licenciadas e tituladas para o exercício da actividade;
A ANTT, no exercício das suas atribuições legais e administrativas, emite a presente Circular, dirigida às operadoras licenciadas para o transporte rodoviário regular interprovincial de passageiros, determinando a observância obrigatória das medidas abaixo indicadas, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicável.
DESTINATÁRIOS, ÂMBITO E MEDIDAS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO
As operadoras devem assegurar que todos os veículos afectos ao transporte rodoviário regular interprovincial de passageiros circulem munidos de licença de veículo, título de concessão de carreira e demais documentos legalmente exigíveis, todos válidos e actualizados, bem como de sistema de geolocalização por GPS instalado, activo e em pleno funcionamento;
As operadoras devem garantir a monitorização permanente dos veículos através de GPS e assegurar a respectiva integração técnica com o Centro de Controlo Operacional (CCO) da ANTT, nos termos e prazos que vierem a ser definidos pela Agência;
As acções de fiscalização dos veículos nos terminais de passageiros serão realizadas de forma contínua pela ANTT, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas legalmente habilitadas;
A ANTT irá reforçar os mecanismos de articulação e comunicação com a DTSER, nos termos do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, com vista à troca célere de informações entre as operadoras, os passageiros e as autoridades competentes, garantindo resposta coordenada a ocorrências, incidentes ou situações de risco;
As operadoras devem apresentar à ANTT, até 21 de Setembro de 2026, o plano operacional e o cronograma de implementação do Manual de Procedimentos para Operadores de Transporte Interprovincial de Passageiros, contendo medidas concretas de gestão, prevenção e mitigação de riscos, devendo observar, sempre que aplicável, boas práticas de gestão da segurança rodoviária, incluindo os princípios da norma ISO 39001;
As operadoras devem intensificar, de forma contínua, documentada e verificável, a formação, o treinamento e a qualificação dos motoristas afectos ao transporte rodoviário regular interprovincial de passageiros, com especial incidência em segurança rodoviária, condução defensiva, gestão da fadiga, atendimento ao passageiro e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
DEVER DE COLABORAÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
As operadoras abrangidas pela presente Circular devem prestar à ANTT todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, nos prazos legalmente estabelecidos, bem como facultar o acesso aos elementos documentais, técnicos e operacionais necessários ao exercício das competências de fiscalização e supervisão.
INCUMPRIMENTO
O incumprimento das determinações constantes da presente Circular, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou fora do prazo, sujeita as operadoras às medidas administrativas, fiscalizatórias e sancionatórias legalmente aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade civil, contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, nos termos da legislação em vigor.
ENTRADA EM VIGOR E DIVULGAÇÃO
A presente Circular entra em vigor na data da sua divulgação e deve ser divulgada às operadoras abrangidas, nos termos do Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, às entidades públicas competentes e aos demais interessados, para conhecimento e rigoroso cumprimento.
Agência Nacional dos Transportes Terrestres, em Luanda, aos 07 de Setembro de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ÉNIO RENATO DE MAGALHÃES COSTA
