Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 59/05

Decreto n.º 59/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 102 de 26 de Agosto de 2005
Data
26/08/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
61
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 102 de 26 de Agosto de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefimçãões
  3. Art. 2.ºObjecta da Contrato
  4. Art. 3.ºNatureza jurídica
  5. Art. 4.ºQuotas de partempação
  6. Art. 5.ºPropriedade dos beos
  7. Art. 7.ºArea do Contrato
  8. Art. 8.ºMincrais abrangidos
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.ºDuração do Contrato
  11. Art. 11.ºObrigações gerais das associadas
  12. Art. 12.ºObrigações especdicas da ENDIAMA
  13. Art. 13.ºObrigações espenficas da SUNLAND
  14. Art. 14.ºObrigações esporíficas da ANGONÍQUEIL
  15. Art. 15.ºObrigações específicas do IGEO
  16. Art. 16.ºObrigações específicas da ÁFRICA MULTI
  17. Art. 17.ºOpurações
  18. Art. 18.º
  19. Art. 19.ºLibertação de Áreas
  20. Art. 26.ºPrograma de trabilbos
  21. Art. 21.º
  22. Art. 22.ºCustos de Investumento
  23. Art. 23.ºAmostras
  24. Art. 24.º
  25. Art. 27.ºReembolso do Investonento
  26. Art. 28.ºDutribuição de dividendos
  27. Art. 29.ºGarantia dos duvnitos de Exploração
  28. Art. 309.º
  29. Art. 31.ºEstudo de Vihihdade Tecmeo-Econononca
  30. Art. 32.ºDuração da Exploração
  31. Art. 34.ºCaousclho de Associados
  32. Art. 35.ºCompctênmna do Conselho de Ássocrados
  33. Art. 36.ºDeliberações du Conselho de Associados
  34. Art. 39.ºEstruturas e infra-cstraturas
  35. Art. 40.ºRecursos hunos
  36. Art. 41.ºSaúde e segurança no trabalho
  37. Art. 42.ºSubcuntratação
  38. Art. 43.ºAquisição de bens e serviços
  39. Art. 46.ºTelecomunicações
  40. Art. 47.º
  41. Art. 46.ºCirculação de Informações e dados
  42. Art. 49.ºInspecção pela Organismo Competente
  43. Art. 51.ºResponsabilidade civil
  44. Art. 52.ºSeguros
  45. Art. 53.º
  46. Art. 54.º
  47. Art. 55.ºRegime cambial
  48. Art. 56.ºRegime contabilístico
  49. Art. 37.ºLei aplicável
  50. Art. 58.ºLíngun do Contrato
  51. Art. 59.ºInterpretação e aplicação
  52. Art. 61.ºBoa-fté
  53. Art. 62.ºCessação da Licença de Prospecção
  54. Art. 63.ºAlteração de circonstâncias
  55. Art. 64.ºForça malor
  56. Art. 65.ºRescisão do Contrato
  57. Art. 66.ºResolução de diferendos
  58. Art. 67.ºEntrada cm vigor
  59. Art. 68.ºRevisão
  60. Art. 69.ºOutras disposições
  61. Art. 70.º
  62. Art. 71.ºAnexos

Preâmbulo

Decreto nº 59/05

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação tie 26 de Ágosta

das taxas a praticar peta Empresa Naciónal de Comeios de . . . . .

Angola, E.P. no ano de 2006. Os clientes que optarem pela Considerando à orientação do Governo em incentivar a

recepção das suas assinaturas através do correio deverão in- — participação de investidores estrangeiros no desenvalvidicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a mento da indústria extractiva, sobretudo de diamantes

fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou ex- — primários, que tragam tecnologias modernas para o sector

travio. diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA-E P tem interesse em

participar em projectos que tragam mais-valias para a produção e valorização da indústria extractiva de diamantes,

visando o desenvolvimento económico-socral do País,

Considerando que à Sunland Mining Company,

Limitada, empresa de reconhecida idoneidade técnica €

financeira, manifestou mteresse em conjugar esforços com

empresas angolanas para o desenvolvimento de projectos

nesse domínio, por sua conta e n1sco,

Nos termos das disposições combinadas da alínea À do

artigo 112º e do arhigo 113º, ambos da Let Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo À º — É autorizada a constituição da Associação

em Participação entre a ENDIAMA-EP e a Sunland,

Limitada, nos termos das Leis nº 1/92 e 16/94, de 27 de

Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente

Art 2º — É aprovado o Contrato de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento entre à ENDIAMA-EP ea

Suniand, Limitada

Art 3º — São conc 2didos à ENDIAMA-E P os dirertos

mineiros de Prospeci ão, Pesquisa e Reconhecimento na

área do Contrato refendo no nº 1 do artigo 2º do Contrato,

representado no mapa coustante do Anexo À do presente

decreto

Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Março de 2005

Publique-se

O Primeno Ministro, Femando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado aos 14 de Julho de 2005

O Piesidente da República, Jose EDuaRDO DOS SANTOS

PARTES CONTRATANTES

O presente Contrato é celebrado entre a Empresa

Nacional de Diamantes de Ángola — ENDIAMA, E P, com

sede na Rua Major Kanhangulo, 100, em Luanda, neste acto

representada por Manuel Ámaldo de Sousa Calado, na

qualidade de Presidente do Conselho de Administração,

doravante designada, abreviadamente, «ENDIAMÁA»,

à Sunland Mining Company, Limitada , com sede na Rua 11,

Complexo Augusta Nganguta, Futungo 2, em Luanda, neste

acto representada por Zeev Zacharin, na qualidade de

director geral, com poderes suficientes para 0 acto,

conforme documento anexo, doravante destenada, abrevia-

damente, «SUNLAND», 1 Angoníquel, Limitada, com

sede em Luanda, neste acto representada por,

na qualidade de

com poderes sufictentes para o acto conforme documento

anexo, doravante designada, abreviadamente, «cANGONÍ-

QUEL», o Instiuto Geológico de Angola, com sede na Rua

, em Luanda neste acto

representada por na qualidade

de « com poderes suficientes

para Oo acto, conforme documento anexo, doravante

designada, abreviadamente, «IGEO» e a África Multi, com

sede na Rua ,em Luanda, neste acto

representada por na

qualidade de , com

poderes suficientes para o acto, conforme documento

anexo, doravante designada, abreviadamente, «ÁFRICA

MULTID>

Considerando que

1 À ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pela Decreto nº 6/81, de 15 de Junho,

cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto nº 30-A/97,

de 25 de Abml, tendo como principal actividade a

Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração,

Comercialização e laprdação de diamantes e de minerais

acessórios, actividade esta que é exercida em todo o terrtóno de Angola em regime de exclusividade ou através de

Parcerias com empresas estrangeiras

2 De acordo com o disposto na Lei nº 1/92, de 17 de

Janeiro e na Les nº 16/94, de 7 de Outubro, os direitos

mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Expioração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos

directamente pela ENDIAMA ou pot empresas mistas em

que a ENDIAMA participe

3 De acordo com a estratégia delineada peto Governo

para o sector mineiro em geral e para a indústria diamantífera em particular, no desenvolvimento das respectivas

actividades deve ser promovida a participação de investdores nactonais e estrangeiros

É assinado o presente Contrato que se regerá pelas

seguintes cláusulas e condições

CAPÍTULO [|

Definições e Objecto

Artigo 1.º#

Defimçãões

Para efeitos deste Contrato e salvo se do seu contexto

claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo md1-

cados terão, sempre que imictados por letra marúscula, o

significado que a seguir thes é atribuído

a)

«Amostra-Padrão»» — significa à amostra representativa da produção de diamantes da sociedade mista que vier a ser constituída, excluindo

as Pedras Especiais, classificada de acordo

com as categorias integradas na Classificação-

Padrão para Yenda por forma à que à Amostra

Padrão possa ser considerada como um padrão

da forma como a produção da sociedade mista

que vier a ser constituída poderá ser classificada;

b)

«Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em)

parte integrante; :

ec)

«Angola: — significa a República de Angola;

d)

«Árem» — significa a Área definida no n.º 1 do

artigo 7.º e nos Anexos À e B;

e)

«Área da Ming» — significa a Área delimitada

para a Exploração de Jazigos economicamente

viáveis, tal como definida no artigo 31º;

f «Área do Contrato» — significa as Áreas definidas

no nº | do artigo 7.º enos Anexos A e B;

£) «Associação em Participação ou Associação» —

constituída nos termos do artigo 3.º do presente

Contrato;

h)

«Comercialização»» — significa o conjunto de

actos e Operações realizados com e objectivo de

preparar os diamantes para venda, incluindo a

sua classificação, avaliação, negociação e celebração dos respectivos contratos, expedição,

exportação e todas as outras actividades acessórias ou complementares;

d)

«Contrato» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer

aditamento e alteração que O mesmo vier a

sofrer;

1.

«Divisar» — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;

k)

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola;

D «Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»> ou

«E. V.T.E» — significa o estudo ou estudos a

realizar após à Pesquisa dos Jazigos descobertos, nos termos do artigo 31.9, os quais se

destinam a demonstrar a viabilidade técnica e

económica da Exploração dos Jazigos;

m)

«Exploração» — significa o conjunto de Operações e actividades realizadas tendo por fim a

extracção, carregamento, transporte é tratamento de minério diamantífero;

a)

«Governo» — sienitica o Governo da República

de Angola;

) DE 2005 1935

o)

«lnvestimento» — significa qualquer custo incorrido com a Prospecção, os trabalhos geológicos,

à estudo de viabilidade, a construção e de

desenvolvimento da Mina, juros, equipamentos,

taxas & Outros que venham a ser requeridos para

à produção da Mina;

p)

«Jazigos» — significa as acumulações naturais

de jazigos/depósitos de diamantes ocorridas na

Área do Contrato que justifiquem ou não a

Pesquisa a fim de determinar se a sua Exploração é técnica e economicamente viável;

q)

«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo

de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de extracção de diamantes

e/ou outros minerais a partir desse Jazigo;

r)

«Mine Capex» - significa o financiamento requerido para a construção e desenvolvimento da

Mina após a aprovação do EVTE. O referido

financiamento poderá ser efectuado através de

empréstimos bancários, créditos dos sócios ou

associados, suprimentos de um ou mais parceiros vu de outras modalidades de financia»

mento aceite pelas Partes;

s)

«Minerais Acessórios» — significam os minerais

genética e intimamente ligados aos diamantes

num Jazigo e que não possam ser economicamente extraídos de forma selectiva, antes do

tratamento;

1.

««Operações» — significam todas às actividades de

qualaner tipo relacionadas com a Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos primários;

u)

«Organisino Competente»» — significa o Ministério da Geologia e Minas ou outra entidade

competente que venha assumir à tutela sobre o

sector mineiro;

v)

«Parte — significa a ENDIAMÁA, a SUNLAND

a ANGONÍQUEL, o IGEO ou a ÁFRICA

MULTI, quando referidas individualmente;

w)

«Parten> — significam a ENDIAMA, a SUN-

LAND, a ANGONÍGQUEL, o IGEO e à

ÁFRICA MULTI, quando referidos em

conjunto;

x)

«Pedra Especial» — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabhelecido na Classificação-Padrão para Venda

(actualmente, 10.80 quilates);

>) «Pedras Classificadas» -— significa qualquer

gema de diamante cujo peso não exceda c

limite estabelecido na Classificação-Padrãe

para Venda (actualmente, 16,80 quilates), assim

como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho;

2.

«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finalldade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo

das características de mineralização e a avaltação das respectivas reservas,

aa)

«Prospecção» — significa o conjunto de Operações a executar mediante métodos geológicos,

geoquímicos ou geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos diamantíferos,

(pnmános) na solo, subsolo, no leito dos nos e

no fundo do mar territorial e da plataforma

continental,

bh)

«Reconhecimentos» — significa o conjunto de

Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira como sanjas, trincherras,

poços e perfurações que, complementados com

trabalhos geológicos, geoquímicos, geonfísicos e

laboratoriais, têm como objechvo 2 determi

nação das características das jazidas minerais

Artigo 2.º#

Objecta da Contrato

i O objecto do oresente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Partes, para O

exercício dos direitos mireiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos permários de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de localização que consta

do Anexo À, parte integrante do presente Contrato

2 Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as Partes

acordam desde já à constituição entre s1 de uma sociedade

comercial para Exploração e Comercialização de diamantes

de Jazigos descobertos na Área refenda no nº 1 do presente artigo, catiendo a cada uma das Partes a participação

no capital social prevista nos artigos 4º e 26º do presente

Contrato

Artigo 3.º#

Natureza jurídica

1 À Associação em Participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

Jurídica não constitomdo um Contrato de sociedade comerc1al ou civil nem uma conta em participação

2 Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

a Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

deverão ser assinados por todas as Partes

3 As obrigações decorrentes desses actos assumem a

natureza de obtigações conjuntas, excepto quando de outro

mado for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Partes

Artigo 4.º#

Quotas de partempação

1 As quotas de participação das associadas para 2 fase

de Exploração, caso venha a ter lugar, serão fixadas no respectiva Contrato, sendo garantido que deverão ser iguais a

à) ENDIAMA, 51%,

e)

SUNLAND, — 35%,

c)

ANGONÍQUEL, 5%,

d)

IGEO, 5%,

&) ÁFRICA MULTI, 4%

23 Para efeitos de deliberações do Conselho de Assocriados da Associação previstas no artigo 32º as quotas de

Participação são as previstas no nº 1 do presente artigo

Artigo 5.º#

Propriedade dos beos

1 Os bens adquiridos por uma das associadas e afectos

à Associação permanecerão na propriedade exclusiva da

associada que os adquiriu, com todos as efeitos legais daí

advindos, até à sua completa amortização, o que será

objecto de definição & regulamentação pelo Conselho de

Associados

2 Os bens adquiridos conjuntamente pelas associadas

ficarão na co-propriedade destas, na proporção dos seus

direitos na Associação, enquanto durar esta, sendo em tudo

O TAIS Sujeito às regras da compropriedade previstas na lei

ARTIGO 6"

(Licença de prospecção)

1 Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6º da Let nº 1/92, de 17 de Janeiro,

e na Ler nº 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se exerc1-

dos pela Associação em Participação após aprovação do

presente Contrato pelo Governo

2 À Licença de Prospecção não é abhenável, transmissível ou negociável, salvo prévia autorização do Conselho

de Ministros

3 Orecurso a terceiros pelo detentor da Licença de

Prospecção para obtenção de fundos para 0 investimento,

carece de prévia aprovação do Organismo Competente do

Estado Angolano

Artigo 7.º#

Area do Contrato

| A Associação exercerá os seus dirertos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada a demarcar, nos termos do nº 5 artigo 5º da Lei

n.º 1/92, de 17 de Faneiro, pelo polígono regular formado

por vértices cujas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas no ÁTIeXO A.

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apojo logístico

e administrativo que sejam necessários montar €m centros

urbanos para a Associação, todas as Operações Geológico-

-Mineiras que constituem objecto do presente Contrato, as

instalações de Pesquisa e Reconhecimento, bem como respecrivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida no número anterior, sem prejuíze das Áreas a libertar

nos termos da lei.

Artigo 8.º#

Mincrais abrangidos

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes à prospectar a partir dos Jazigos primários, descobertos na área objecto do Contrato durante o período de

vigência do Contrato.

2, Os diamantes que forem recuperados durante a execução das Operações Genlógicas são propriedade do Estado

Angolano, serão registados em boletins apropriados e, após

avaliação, deverão ser armazenados nas condições que

forem definidas pelo Organismo Competente do Estado.

3, Poderá ser autorizada, pelo Organismo Competente, à

Comercialização dos diamantes recuperados durante a execução das Operações Geológicas, quando isso for técnica e

economicamente justificável.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e

Reconhecimento « não caibam na definição dos minerais

acessórios, são excluídos do objecto do presente Contrato,

mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem definidas pelo Grganismo Competente do Estado.

Artigo 9.º#

fExclusividade)

À Associação exercerá em regime de exclusividade os

direitos de Prospecção e Pesquisa sobre à Área do presente

Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos,

semelhantes ou concorrentes sobre a Área do Contrato à

qualquer pessoa singular, Associação, sociedade ou qualquer outra forma de cooperação empresarial,

Artigo 10.º#

Duração do Contrato

Os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

são concedidos pelo prazo de três anos. Se, no final desse

período, a Associação concluir pela existência significativa

DE 2005 1937

de Jazigos primários. que justifique a continuação das

Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

esta terá direito à que lhe sejam concedidas prorrogações

anuais daquele prazo até ao limite máximo de cinco anos,

nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

CAPÍTULO 11

Obrigações Gersis

Artigo 11.º#

Obrigações gerais das associadas

As associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e previstas

no programa de trabalhos à que se refere o artigo 15º e

Outras que concorram para os mesmos fins, em conformidade com as Leis n.ºs 1/92, 16/94 e 17/94, e a atingir os

respectivos objeçtos identificados neste Contrato, nomeada

mente:

a)

mobilizar todos recursos humanos necessários

para a; Operações, recrutando e empregando

trabalhadores, consultores e outro pessoa!;

5.

construir, equipas e assegurar a manutenção de

todas as instalações e de todo equipamento

necessários às Operações mantendo-os em condições próprias de funcionamento; exccutar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

c)

organizar e montar tódos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infra-

-estruturas, incluíndo os manuais de procedimentos e os regutamentos necessários;

d)

manter a contabilidade, registos das Operações de

Todo correcto, sistemático e permanentemente.

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilistas internacionalmente aceiles;

£) manter uma contabilidade permanentemente

aclualizada € correcta da sua conta de custos e

despesas de acordo com o Plano Nacional de

Contas em vigor na República de Angola;

S manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os eiementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA e das auloridades competentes, para além dos relatórios periódicos;

3.

montar em Angola as instalações adequadas à preparação de amostras para análises, atendendo à

duração do presente Contrato;

rh)

actuar, operacional mente, apenas dentro das Áreas

demarcadas para o cumprimento dos prosramas aprovados, não interferindo nem prejudicando Operações de outrem, legalmente em

curso nas mesmas Áreas;

5 garantir, com eficácia e eficiência, à segurança

industual e dos diamantes,

1.

utiliza; à tecnologia e os métodos mais modernos e

adequados na execução de todas as Operações,

estudos, análises e ensatos, bem como nos

serviços administrativos e de abastecimento

téLnico-material, procurando atingir a maio

eficácia, cumprindo 6s disposições das Leis

nº 1/02, de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7

de Outubro e as demais disposições da lei em

VIBOT,

k)

cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio de prestação de serviços e fornecimentos,

5.

inteiar à execução das Operações Geológicas e de

Prospecção no prazo de 90 dias, a contar da data

efechva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquei pioirogação devida à força

maior, compi ovada pelas Partes,

tn)

assegurar a operacionalidade do projecto,

n)

ger as Operações, bem como 08 serviços auxIhiares e de suporte a tais Opetações,

o)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvolvimento das Operações,

2») cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável,

q)

qualificar e praticar em igualdade de circustâncias uma escala salarial justa e equilibrada, sem

diferenciação entre os trabalhadores angolanos

e estrangeiros, baseada na experiência, qualificação e competência

Artigo 12.º#

Obrigações especdicas da ENDIAMA

Para alem das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

usar os seus melhores esforços no sentido de

obter para a Associação as facilidades neces

sárias para agilizar a importação de bens de

consumo necessários, as formalidades para a

entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas estrangeiros, o licenciamento da utilização de explosivos e rádios de comunicação,

bem como outras formalidades necessárias às

actividades abrangidas pelo presente Contrato,

b)

contribuir para que seja assegurado, dentro das

limitações da lei o livre trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação, assegurando a

ligação com as autoridades competentes nas

diversas maténas de Interesse para à AÁssociação, designadamente, as ligadas ao processo de

desminagem,

c)

assistir a Associação nos procedimentos legais

para a obtenção de tsenções fiscais para todas as

Operações relacionadas com o trânsito de bens

E serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor,

dd)

gatantir todo 0 licenciamento necessário, bem

coma as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades

indicadas neste Contrato,

e)

proceder, de acordo com à lei, à demaiação das

Áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações Geológico-Minenas,

f)

manter as autoridades angolanas mformadas sobre

a implementação e o desenvolvimento do pro-

Jecto,

&) assumir à responsabilidade que lhe cabe no

âmbito do exeicício conjunto da gestão e adm

nisttação da Associação e condução das

Operações e utilizar, no cumprimento das suas

funções, toda a capacidade técnica, o conhecrmento € a experiência que possui, conforme

artigo 36º do presente Contrato, referentes à

administração e gestão do projecto

Artigo 13.º#

Obrigações espenficas da SUNLAND

Paia além das decortentes da lei e das previstas no ptesente Contrato, à SUNLAND fica sujeita às seguintes obrgações

a)

cumprir a lei angolana e em particular as leis

aplicáveis no domínio dos diamantes, a Lei

Laboral e a Lei do Investimento Privado,

b)

assegurar a programação, identificação e a

aquisição dos equipamentos, peças de reserva e

materiais de consumo necessários a boa execução do projecto,

c)

transferir para a Associação, gratuitamente, toda a

informação geológica e relativa à Prospecção e

Pesquisa obtida e que, no entender da Associação, possa ter interesse para a execução das

Operações,

d)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração da

Associação, pela condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a

capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui conforme artigo 35.º do pre

sente Contrato, referentes à administração e

gestão,

€) dar cumprimento aos pregramas de trabalho aprovados, nos prazos e condições estabelecidos,

atingindo os objectivos fixados e mantendo as

Operações permanentemente activas, salvo em

caso de força maior ou qutras vicissitudes pre-

vistas no Contrato;

SD iransferir o «krtow-how» e contribuir activamente

para à actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirígindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas, prevendo a

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

£) dar sempre que possível preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis as dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista à substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender o treina

mento «ox job;»» do pessoal angolano inclusive para os cargos de direcção.

h)

realizar o pagamento do bónus devido a ENDIA-

MA, nos termos do artigo 28.º do presente

Contrato.

Artigo 14.º#

Obrigações esporíficas da ANGONÍQUEIL

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ANGONÍQUEL fica sujeita às seguintes

obrigações:

n)

dar o seu contributo válido e activo no desenvoivimento das actividades mineiras;

&) cooperar e agir de boa-fé com a direcção do pro-

Jjecto com vista a garantir o cumprimento das

disposições contratuais e o funcionamento

regular e eficaz do projecto;

c)

participar nas deliberações do Conselho de

Gerência de forma & que, em conformidade com

as regras do Contrato, se tornem finais e vinculativas para os associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos pro-

Eramas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as autoridades competentes e a estabilidade e segurança na Área do

Contrato;

1.

promover a criação de condições que propíciem o

bom relacionamento com as comunidades

DE 2005 1939

locais, identificando e garantindo a realização

pelas associadas de acções de impacto económico-social na vida das populações da zona do

Contrato.

&) assumir a responsabilidade que lhe cabe no

Conselho de Gestão.

Artigo 15.º#

Obrigações específicas do IGEO

Para além das decorrentes da tei e das previstas no presente Contrato, o IGEO fica sujeito às seguintes obrigações:

a)

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das actividades mineiras;

b)

cooperar e agir de boa-fé com a direcção do projecto com vista à garantir o cumprimento das

disposições contratuais e o funcionamento

regular e eficaz do projecto;

€) participar nas deliberações do Conselho de

Gerência de forma a que, em conformidade com

as regras do Contrato, se tornem finais e vinculativas para os associados;

4.

participar na discussão para à elaboração des programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

€) promover à criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as autoridades competentes e a estabilidade e segurança na Área do

Contrato;

f)

promover a criação de condições que propiciem o

bom retaçcionamento com às comunidades

iocais, identificando e garamindo a realização

pelas associadas de acções de impacto económico-social na vida das populações da zona do

Contrato.

5.

assumir a responsabilidade que lhe cabe no

Conselho de Gestão.

Artigo 16.º#

Obrigações específicas da ÁFRICA MULTI

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ÁFRICA MULTI fica sujeita às seguintes

obrigações;

a)

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das actividades mineiras;

h)

cooperar e agir de boa-fé com a direcção do projecto com vista a garantir o cumprimento das

disposições contratuais e o funcionamento

regular e eficaz do projecto;

c)

participar nas deliberações do Conselho de

Gerência de forma a que, em conformidade com

as regras do Contrato, se tornem finais e vinculativas para os associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos pro

gramas trimestrais anuais e respectivos orçamentos,

e)

promover à cenação de condições que propreiem o

bom relacionamento com às autoridades competentes e a estabilidade e segurança na Área do

Contrato,

À piomover a criação de condições que propréiem o

bom 1€elacionamento com as comunidades

locais identificando e garantindo à reabhzação

pelas associadas de acções de impacto económico-social na vida das poputações da zona do

Contato,

2.

assumir à responsabilidade que lhe cabe no

Conselho de Gestão

CAPITULO HI

Prospecção e Pesquisa

SECÇÃO |

Operações e Libertação de Areas

Artigo 17.º#

Opurações

1 As Operações Geológico-Mineiras compreendem as

empis de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Jagigos primários de diam ntes

2 À Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas as Operações Geológicas necessárias, na medida do

possivel em conformidade com & programa de tabalhos

constante do Anexo C

SECÇÃO 11

Libertação de Áreas

Artigo 18.º#

Prazo)

Os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

são concedidos pelo prazo de três anos Porém nas condições expressas no artigo 10º, a Associação poderá ter o

direito a prorrogações anuais deste prazo até ao limite

máximo de cinco anos, nos termos da Lei n.º 1/92

Artigo 19.º#

Libertação de Áreas

1 No final do período inicial, e caso esse prazo seja

pronogado à Associação deverá libertat 50% da área do

Contrato conforme o estipulado no alínea c) nº 2 do anti-

£o 6º da Lei nº 1/92, de 17 de Janeiro

2 Alibertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deverá obrigar a retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas

néla instalados Excluem-se dessa obrigação as estruturas

ou infra-estruturas que possim servir de suporte às

Operações que prossigam nas Arcas não iibertadas, e bem

assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização

comum pela população residente nas Áreas lbertadas ou

cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou

tecmcamente complexo

3 Caso, posteriormente à libertação de quaisquer Áreas

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem a Exploração dessas Áreas

rentáveis, a Associação terá, em igualdade de condições

oferecidas, direito de preferência na atribuição de novos

direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas em

questão

4 Não obstante o disposto nos númeios anteriores, à

Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer Áreas

que considete destituídas de interesse geológico, entiegando-as ao Organismo Competente do Estado, ltvie de quaisquer ónus, sem prejuízo da obuigação de realização do investmentos mínimo fixado no artigo 25º

SECÇÃO MM

Programa de Trabalhos e Investimentos

Artigo 26.º#

Programa de trabilbos

A Associação obriga-se a realizar O programa de irabalhos de Prospecção, Pesqinsa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo C O programa devetá ser cumprido de modo intemal e atempado, salvo eventuais

alterações que vierem à ser acoidadas pelo Orgamsmo

Competente é a Associação em função da evolução das

Operações & dos resultados obtidos

Artigo 21.º#

tImplontação)

As Operações iniciar-se-ão por uma fase de mobilização

e implantação dos meios necessários à actividade, nomeadamente a aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de apoio

físico e logístico, assim como a realização de levantamentos aéreos, planificação das Operações, recrutamento de

pessoal e outras actividades organizativas

Artigo 22.º#

Custos de Investumento

1 Com sujeição ao disposto no artigo 25º, 2 SUN-

LAND suportará por sua conta e risco à totalidade dos

Custos e encargos com as Operações de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento

2 Todos os custos adequadamente incorridos na ren

lização das referidas Operações, tal como descritos no

numero seguinte, serão considerados custos de Investimento desde que aprovados pelas Partes

3 Serão considerados custos de Investimento, nomeadamente, os seguintes

a)

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angotanos ou estrangeitos, incluindo

salários, subsídios, avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e dtárias,

seguros, pensões e outros planos de reforma,

assistência médica € outras regalias sociais,

Encargos legais e outros pagamentos que sejam

devidos nos termos da lei ou da prática da

mdustria mineira internacional,

h)

aquisição de matertais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações,

contabilizando-se o seu custo total e real para a

Associação, incluindo despesas de todo o tipo

de seguros fietes, manuseamento entre o ponto

de fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, diretos, taxas

€ outras imposições, e deduzindo-se quaisquer

abatimentos que sejam efectuados,

€) aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas &

quarsquer outros objectos ou utensílios utelizados nas Operações, contabilizando-se o seu

custo total e real para a concessionána, 1incluindo despesas de seguro, fretes, manuseamento entre o ponto de fomecimento e o

ponto de destino, desalfandegamento quaisquer

Impostos, diretos, taxas e outras mpostções, e

descontando quaisquer abatimentos que sejam

efectuados,

4.

formação e treimo dos trabalhadores afectos as

Operações, nos termos do artigo 39º ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa

ser pertodicamente solicitado pelo Organismo

Competente e aceite pela Associação,

€) encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios em Angola ou noutro

local,

À aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento, mcluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as Operações,

£) aquisição, constituição de direrto de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer quéros espaços ou estru-

lucas necessárias às Operações,

DE 2005 1941

11.

quassquer serviços prestados por terceiros retaçionados com as Operações, nomeadamente por

subcontratados, consultores, pentos, especiahstas ou outros técnicos ou agentes, quer na

Área Operacional, técnica, económica de audrtora, jurídica, quer em qualquer outia,

1.

seguros exigidos por le: ou que à Associação considere adequados em função do risco das

Dperações e de outras tipos de risco comercral,

e da prática da indústria mineira internacional,

j)

Juros & outros encargos financeiros resultantes da

contracção de empréstimos ou financiamentos,

ou da emissão de garanhas para as Operações,

aprovados pelas associadas,

k)

donativos, ofertas, prendas qu despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoáve!

€ estejgam conformes aos usos e costumes

aplicáve s,

f)

despesas « à promoção, Comercialização, muik.-

ning é publicidade que sejam adequadas às

Operações,

mt)

quaisquer outros custos que se mostrem neces

sários à adequada e eficaz condução das

Operações

Artigo 23.º#

Amostras

1 Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola que sejam internacionalmente reconhecidas para a

realização da análise ou avaliação de amostras geológicas

obtidas durante à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

à Associação poderá remeter essas amostras, devidamente

seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde

que seja observada a fei Caso haja mais do que uma opção

em ternos de instalações de análise ou avaliação de amostras geológicas, as Partes elegerão a melhor, levando em

conta a tecnologia usada, os custos envolvidos e o tempo

requerido

2 A Associação informará o Organismo Competente

dos resultados e das avaliações de acordo com o disposto no

artigo 48 *

3 Sempre que as circunstâncias o permitam, à

Associação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de

Angola amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato

Artigo 24.º#

tInvestenento da Prospecção e Pesquisa)

A SUNLAND compromete-se à dispombilizar por sua

conta e risco à Associação os recursos financeiros devidos

para a realização dos Investimentos necessários

ARTIGO 25º*

(Investimento moumo em Prospecção e Pesquisa)

1 A SUNLAND obriga-se a realizar nos três anos de

Prospecção, Pesquiga e Reconhecimento um Investimento

mínimo de USD 5 000 000,00, de acordo com o programa

de trabalhos (Anexo O) Caso os resultados da Prospecção se mostrarem negativos, mediante comprovação do

Conselho de Associados, a SUNLAND poderá suspender

ou cancelar à realização dos Investimentos

2 Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento se prolongue para além do prazo de três anos, o

montante mínimo do Investimento a efectuar em cada perífndo de prorrogação, deverá ser definido anualmente pela

Assoctação e submetido ao Orgarusmo Competente

ARTHIO 26º

(Risco)

A SUNLAND assume inteiramente o Investimento par

sua conta e risco Se não for descoberto qualquer Jazigo

economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não

forem suficientes para permitir a recuperação dos

Investimentos realizados, a SUNLAND assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembolso

pa parte da ENCIMA ou do Governo

CAPÍTULO IV

Exploração

Artigo 27.º#

Reembolso do Investonento

| Todos os custos de Investimento mceorridos no âmbito do presente Contrato, serio zeembolsáveis a partir das

1eceitas provementes da Exploração dos Jaztgos que forem

economicamente explotados, nos termos que vierem a ser

definidos pelas Partes

2 Nos teimos do artigo 14º” da Lei nº 1/92, de 17 de

Taneuo, é assegurado à SUNLAND o reembolso integral

dos Investimentos reatizados no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

apenas a partir dos luçios provenientes da fase de

Exploração dos Jazigos

3 As condições, formas e prazos de reembolso serão

fixados no respectivo título de Exploração com base na rentabilidade esperada em função do Estudo de Viabilidade.

Técnico-Económica

Artigo 28.º#

Dutribuição de dividendos

1 Das receitas brutas obtidas na fase de Exploração e

após a dedução dos impostos € custos operacionais, serão

deduzidos os seguintes valores

a)

10% para a reserva legal,

b)

7,5% para as contingências,

c)

um montante definido de acordo com o EVTE e 6

Plano aprovado paira a amortização do fimanciamento,

d)

o remanescente será distribuído pelas associadas

em função da respectiva participação social na

sociedade mista a ser constituída, conforme

estipula o nº 1 do artigo 4º

Artigo 29.º#

Garantia dos duvnitos de Exploração

Fica entretanto, desde 3á, garantida à sotiedade mista

que vier a ser constituída para a fase de Exploração, caso

tenham sudo concretizadas à descoberta « a avaliação, mediante estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos

Minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante à

respectiva outorga do título de Exploração

Artigo 309.º#

Boms)

A SUNLAND pagará um bónus a favor da ENDIAMA

no valor de 1% dos resultados líquidos durante cinco anos,

destinados à realização de acções de caracter social, preferencialmente, na zona em que se situa o projecto

Artigo 31.º#

Estudo de Vihihdade Tecmeo-Econononca

1 Concluída a Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento

de qualquer Jazigo, a Associação procedeiá à elaboração e

apresentação de um Estudo ou Estudos de Viabilidade

Técmeo-Económica para à Exploração até ao fina! do prazo

do Contrato

2 Caso, por razões técnicas pu outras l:gados à sua complexidade devidamente justificadas, os EVTE ou alguns

deles não estiverem concluídos no prazo acima fixado, as

Partes definirão um prazo razoável! para a sua conclusão

4 O Estudo de Viabilidade Técnico Económica incluirá

um relatório geológico que será elaborado com base em

práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens, amostragens €

geoquímica detalhadas, que confirmem à dimensão do

Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao início da fase de desenvolvimento e, finaliinente, da fase

de Exploração.

5.

Do relatório geológico deverão constar:

a)

mapa geológico da Área pretendida, à escala

adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa Árca;

h)

planta topográfica identificando os locais em

que todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostrugem foram realizados;

6.

mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e

perfis de sondagem que salientem o Tazigo;

) mapas dos resultados de geoquímica e de mínera-

logia das análises laboratoriais;

e)

relatório detalhado descrevendo os Joazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes, e

as reservas determinadas.

6.

O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Tazigos, e deverá ser

submetido à aprovação nos termos do n.º 6. Na elaboração

do estudo, e para além do relatório geplógico previsto nos

números anteriores, a Associação terá ainda em consideração os seguintes elementos:

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

b)

processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

c)

estudo de impacto ambiental;

11.

plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatória geológico, e respectiva previsão orçamenta! para conduzir o projecto à fase

de desenvolvimento;

e)

estruturas operacionais necessárias à execução das

fases de desenvolvimento e de Exploração;

A infra-estruturas necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto;

£) estimativa dos custos de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos:

5.

estimativa dos valores indicativos dos diamantes à

serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

DE 2005 1943

3.

forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

7.

À análise económico-financeira deverá ser efectuada

de acordo com o método real de actualização do fluxo de

caixa («discounted cash flow), e terá por objecstivo

calcular a taxa de retorno do Investimento após impostos «

ser atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s)

relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta, de

acordo com a fórmula mundialmente utilizada ta indústria

mineira, entre outros, os seguintes factores:

4.

o número de anos estimado desde à data de

aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico

-Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da

Área, nos termos do referido Estudo, tiverem

sido cumpridas pela Associação (o «Período

Aplicáveb»);

4 estimativá dos fluxos de caixa reais após impostos

durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração 2 estimativa de todas as entradas é saídas de fluxos de caixa depois de

impostos para a Associação;

c)

indices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços no Consumidor («Consumer

Price Index) dos Estados Unidos da América;

7.

todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

8, O estudo, conjuntamente com os documentos referidos no nº 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por

lei, serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação,

3.

O Organismo Competente deverá aprovar o estudo e

demais documentos referidos no número anterior No exercício dos poderes e competências atribuídos por fei, o

Organismo Competente poderá solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos, ou, de um

modo geral, promover a realização de consultas com vista

ao esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas

surgidas.

10.

O estudo deverá ser apresentado ao Orgánismo

Competente até ao termo do prazo do Contrato.

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser

elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica para Jazigos

que sejam posteriormente descobertos ou avaliados.

Artigo 32.º#

Duração da Exploração

À duração do direito de Exploração será fixada após

apresentação do respectivo E VT E

ARTIGO 31"

Area da Mana)

1 À Área da Mina será demarcada pela enudade competente, tendo em conta à Área julgada necessária para levar

a efeno o plano de Exploração aprovado para instalações

mineiras de tratamento indusinais e auxiliares

2 A área da Mina terá por base um ou mais Jazigos economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de

uma mesma estrutura física de Exploração, sera à superfície

ou subterrânea, desde que devidamente autorizada pelo

Organismo Competente

3 Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as associadas terão o direito de meluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor

CAPÍTULO V

Adminstração e Gestão

Artigo 34.º#

Caousclho de Associados

1 A Associação em Participação será administrada e

genda por um Conselho de Associados composto por cinco

membros, sendo um representante de cada associada, sob

proposta das mesmas, através da qual coordenarão e onentarão a acbvidade da Associação, devendo o respechvo

escritório ser situado em Luanda, Angola

2 O Conselho de Associados será dirigido por um presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem competirá

a)

convocar às reuniões e submeter aos membros a

proposta da ordem de trabalhos,

b)

presidir às reumões & dingir os respectivos trabalhos,

c)

coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista à garantir o seu bom funclonamento

3 Ao Conselho de Associados são conferidos os mais

amplos poderes de gestão e representação da Associação,

hmitada pela competência exciueiva atribuída por lei ou

pelos estatutos

4 Cada uma das Partes suportará os respectivos custos

relativos à participação dos seus membros ou representantes nas reuniões do Conselho de Associados.

Artigo 35.º#

Compctênmna do Conselho de Ássocrados

Para além de outras atribuições previstas no Contrato

ou em legislação em vigor, compete ao Conselho de

Associados

a)

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para a ratificação,

bh)

aprovar o seu regulamento interno,

c)

elaborar e subrneter à aprovação das associadas os

pnncípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação,

d)

acompanhar e controlar à execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal,

e)

adquirir, onerar é alienar quaisquer bens da Ássocação, mediante prévia autorização escrita das

associadas,

f)

discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da direcção da Associação e submetê-los

à aprovação da Associação e às autoridades

competentes,

£) exercer o poder disciplinar, em nome das associadas nos termos em que forem definidos

Artigo 36.º#

Deliberações du Conselho de Associados

I As reuniões do Conselho de Associados só poderão

realizar-se com a presença de todos os seus membros

2 Qualquer membro do Conselho de Assocrados deverá,

nas suas ausências ou unpedimentos, delegar os seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde que

esta integre o quadro de pessoal da associada que representa Caso não seja indicada uma pessoa outra pessoa para

participar na reunião, sem qualquer razão justificável, a reumão terá lugar com os membros presentes, endependentemente do seu número

3 Cada membro do Conselho de Associados tera dererto a um voto e as deliberações serão tomadas, sempre que

possível, por consenso dos membros

4, Carevem de consulta prévia favorável das associadas

as seguintes questões:

a)

aprovação do orçamento anual da Ássociação,

bem com o respectivo relatório e contas;

5.

à realização de investimentos da Associação;

cc)

a aquisição, oneração e alienação dos bens da

Associação.

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados terá sete dias úteis, para deliberar de acordo às

Seguintes regras:

q)

cada membro deverá consultar à associada que

represente, sobre à questão com vista à busca de

CONsenso;

h)

não tendo sido possível à obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na alínea a), as

associadas reunirão com vista «& pôr-se termo ao

impasse;

€) às associadas deverão, na impossibilidade de

obtenção de consenso com base na alínea 43,

decidir com base nas respectivas quotas de

participação definidas no artigo 4.º do presente

Contrato.

ARTIGO 37"

(Direcção executiva)

1.

O Conselho de Associados delegará no director geral

a nomear péla SUNLAND os poderes de administração e

gestão da Associação e, designadamente a execução de contratos de concessão de direitos mineiros, bem como tados os

assuntos com eésta directa au indirectamente relacionados,

2.

Para execução do presente Contrato, as associadas

acordam que a SUNLAND indicará o director para as operações geológicas e mineiras e o director para as finanças,

a ENDIAMA o director para a segurança industrial, à

ANGONÍQUEL o director para o aprovisionamento e

logística, o TGEO 5 directer-adjunto para as operações

mineiras e à ÁFRICA MULTI o director para à administração e recursos humanos.

3, O director geral deverá agir de acordo às deliberações

do Conselho de Associados e controlar a gestão dos directores para os pelouros indicados no ponto n.º 2.

4.

Gs directores indicados tos termos do n.º 2 do presente artigo terão sob a sua responsabilidade a gestão

dos respectivos pelouros e orçamentos aprovados pela

Associação.

5.

À Direcção da Associação terá atribuições essencial

Inente executivas, designadamente:

DE 2005 1945

a)

conduzir é executar as Operações Geolósico-

-Mineiras, com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo

com a lei angolana e as regras e poderes seralmente aceites na indústria mineiras de diamantes;

b)

executar em nome da Associação todas as

Operações previstas nos programas de investigação genlágico-mineiras, assumindo todos os

comproreissos necessários ao efeito;

c)

manter o Conselho de Associados informado sobre

arealização das Operações Geológico-Mineiras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato é os

procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

dy efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo

de todas as Operações técnicas realizadas ao

abrigo do Contrato, bem como o registo de

todos os custos e despesas em que incorrer.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

ARTIGO 38,"

(Licenças e autorizações)

O Organismo Competente poderá ermitir, ou solicitar

que outras entidades públicas emitam todas as licenças,

autorizações ou permissões necessárias ou convenientes

para à execução atérmpada € completa das Operações,

nomeadamente para os seguintes fins, nos termos da lei:

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, à qualquer hora

do dia ou noite conforme seja necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, inclumdo

empregados de empresas subcontratadas, supervisorêes, médicos, enfermeiros, transporiadores,

vigilantes e todo G restante pessoal;

b)

construção é montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estrutu-

Tas, infra-estruturas e equipamentos necessários

às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao focal das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais €

Outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cursos dos rios, incluindo os materiais

provenientes de terrenos do domínio do Estado

e de outras entidades públicas;

e)

montagem e funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares

= bens industriais destinados exclusivamente

aos trabalhadores e colaboradores afectos às

Operações;

1.

obtenção de vistos de trabalho e outras eutorizações para à entrada, saída e permanência no

território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consuitores estrangeiros afectos às

Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação &

exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do país em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais

e internacionais, cujos licenciamentos deverão

estar sujeitos à legislação em vigor;

é) transporte de correspondência € documentos entre

Angola e€ o estrangeiro;

j)

importação € exportação de todos o8 produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluíndo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;

É) importação de capitais à partir do exterior, e

obtenção das respectivas licenças por parte

do Instituto do Investimento Estrangeiro e das

instituições bancárias autorizadas,

Artigo 39.º#

Estruturas e infra-cstraturas

1.

As estruturas e infra-estruturas poderão ser localiza

das fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em que tal se revele adequado às Operações, por razões

operacionais, logísticas, económicas, de segurança ou

outras. Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio logístico e administrativo.

2, A Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

entidades públicas ou pela ENDIAMA para 2 construção de

estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos custos sejam considerados custos de investimento

nos termos do artigo 24.º

3.

Aquando do termo voluntário das Operações de

prospecção nos termos deste Contrato, da libertação de uma

Área nos termos do artigo 24.º, as estruturas e infra-estrutu-

ras instaladas revertem para o Estado, ou para quem o

Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito. Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações mineiras realizadas noutra

parte de Angola.

Artigo 40.º#

Recursos hunos

1, À Associação deverá recruíur os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

e experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes,

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores, e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na

alínea a) do artigo 1i.º

3.

À Associação deverá ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com as directrizes constantes do Anexo D, de modo a permitir à sua progressão profissional e o desempenho de cargos e funções

progressivamente mais exigentes e de maior reseonsabilidade.

4.

Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos

determinados benefícios laborais, tais como alojamento,

alimentação, assistência médica, transporte, programas de

lazer e outras regalias sociais de acordo com o regulamento

referido no número seguinte.

5.

Ag condições da prestação de trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.

Artigo 41.º#

Saúde e segurança no trabalho

1.

Na organização do trabalho e apetrechamento das

instalações, a direcção da Associação deverá assegurar

níveis máximos em matéria de saúde e segurança, minimizamdo o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais e propiciando um ambiente de trabalho saudável.

2, À direcção da Associação deverá promover acções de

formação e sensibilização em matéria de higiene & segurança no trabalho, assim como educar os trabalhadores e

autos colaboradores na correcta utilização das máquinas,

materiais e utensífios de trabalho.

3.

A direcção da Associação deverá apetrechar-se com

equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com

vista à permitir uma resposta pronta em caso de acidente e

evacuação dos sinistrados,

Artigo 42.º#

Subcuntratação

1.

A Associação poderá recorrer a empresas contratadas

e consultores para à realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei,

7.

À subcontratação nos termos do número anterior não

importa qualquer exoneração eu diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação nos termos do

presente Contrato.

Artigo 43.º#

Aquisição de bens e serviços

1.

A Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro os bens e serviços que, no seu

livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens €

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência aos bens e serviços de origem nacional.

3.

É proibido a prestação de serviços e fornecimentos

de bens pelas associadas ou contratadas da ENDIAMA à

Associação, mas se vígorar o regime concorrencial esta

proibição não abrange as empresas das associadas ou contratadas pela ENDIAMA,

ARTIGD 44º

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna, compete à Associação

tomar medidas para garantir, dentro da Área do Contrato ou

da Área da Mina, a segurança das pessoas, equipamentos e

instalações afectos às Operações, e ainda dos minerais que

venham a ser extrafdos, ou daqueles que sefani extrafãos no

decurso das actividades,

2.

Para efeitos do número anterior, a Associação poderá

Tecrutar, formar e equipar o pessoal que considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança

devidamente licenciadas.

3, À Associação será responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir

da Área do Contrato no decurso das Operações.

DE 2005 1947

ARTIGO 45"

(Transportes aéreos, rmdoriários e ferroviários)

A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviátios e ferroviários conforme considere mais adequado para

à execução das Operações, ficando no entanto sujeita às

regras de ficenciamento em vigor para a construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

Artigo 46.º#

Telecomunicações

Poderão ser adquiridos € utilizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

Artigo 47.º#

Unmportação e reexpartaçãõo de equipamentos e outros hens)

1.

À Associação tem o direito de importar e, quando adequado, reexporter quaisquer equipamentos ou outros bens

necessários à correcta execução das Operações.

2.

À importação e reexportação estarão sujeitas a&o

regime aduaneiro previsto na lei.

Artigo 46.º#

Circulação de Informações e dados

1.

A Associação e as Partes têm o direito de remeter para

fora de Angala, e de aí utilizar cópias de todas as informações e dados relativas às Operações, salvaguardadas às

disposições legais e as obrigações de confidenciatidade

constantes do artigo 59º

2.

No caso de a análise das informações e dados só

poder ser adequadamente efectuados através da inspecção

dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de

Tegistos em fila magnética de levantamentos aeromagnésicos, à Associação poderá, caso seja necessário, enviar esses

ofiginais para o exterior do País, após apresentação de

prévia justificação ao Organismo Competente. Ressalvada

esta excepção, os originais de todas as informações e dados

deverão ser mantidos em Angola pela Associação.

CÁPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

Artigo 49.º#

Inspecção pela Organismo Competente

1.

A Associação deverá permitir e facilitar à inspecção,

por parte do Organismo Competente, das suas actividades e

dos dados e elementos que possuir de natureza técnica,

económica, financeira ou outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados do

Organismo Competente terão o direito-de visitar o local ou

locais das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou

locais. Sem que tal represente qualquer diminuição dos

poderes é competências do Organismo Competente, esta

entidade e associada deverá colaborar no sentido de as referidas vísitas e inspecções serem organizadas de modo a cau-

Sar o menor transtorno possível ao curso das Operações.

ARTIGO 50,"

(Relatórios periódicos)

1.

A Associação elaborará e submeterá ao Organismo

Competente relatórios semestrais contendo uma descrição

circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos

e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo a permitir ao Organismo Competente

avaliar a eficácia e resultados das Operações realizadas,

bem como dos respectivos dados financeiros, nomeadamente através da apresentação de dados estatísticos e outros

elementos de síntese.

3.

Os relatórios devem ser apresentados ao Organismo

Competente no prazo de 90 dias após o termo do período a

que disserem respeito,

Artigo 51.º#

Responsabilidade civil

As associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

Artigo 52.º#

Seguros

1: As associadas deverão celebrar os contratos de seguro

exigidos por iei, ou quaisquer outros que ela própria considere necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos

emergentes das Operações.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associadas poderão recorrer a apólices de âmbito mundial que

existam, na medida em que as mesmas sejam extensíveis às

Operações em Angala, bem como promover o auto-seguro

quundo não seja possível, ou seja demasiado oneroso, obter

cobertura externa.

3.

As apólices deverão estar permanentemente em vigor

3 os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

Artigo 53.º#

fProiceção do ambiente)

1.

Na execução das Operações, as associadas deverão

actuar em conformidade com os padrões e práticas interna

cionalmente aceites em matéria de protecção do ambiente.

2.

Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas

de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços €

trincheiras após à conclusão dos trabalhos, manter o ruído e

vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos

à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos visando a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização

dos danos causados pelas Operações.

3.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, à Associação deverá, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover à recons -

tituíção física dos jocais afectados.

4.

As medidas de protecção do ambiente nos termos

acima descritos deverão fazer parte dos planos de trabalho

e deverão respeitar os princípios gerais sobre a reposição do

meio ambiente.

CAPÍTULO VIT

Regime Fiscal, Cambia! e Contabilístico

Artigo 54.º#

tRegime Gscal)

1.

À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria

Mineira («RRFIM>»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º4-B/96

de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números

seguintes.

2.

Todos os custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serfio contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em

Kwanzas, coma imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º,

do RRFIM.

3.

À amortização dos custos referidos no anterior n.º 2,

só se iniciará no ano em que começar a produção Estes

custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando

para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de pre

juízos previstos no artigo 6.º do RRFIM.

Artigo 55.º#

Regime cambial

1.

À Associação estará sujeita ao regime cambial

aplicível! às actividades mineiras e tegislação complementar

(Aviso n.º 2/03, de 7 de Fevereiro).

2.

À Associação poderá abrir-e manter como garantia,

«Escrow Accounh> em Bancos domiciliados no exterior

para síeitos de reembolso do serviço da dívida de contratos

de financiamento.

Artigo 56.º#

Regime contabilístico

1.

À Associação registará as transacções em conformidade com os princípios de contabilidade vigentes na ordem

jurídica angolana.

2.

À apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/01 de 15 de Novembro).

3, As transacções serão registadas em moeda funcional

USD e convertida automaticamente para a moeda local

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banço Nacional

de Angola.

4.

Para efeito de controlo das condições internas de

Expioração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, à Associação procederá à contabilização

de todos os custos da operação, imputando-os aos Jazigos

objectos de intervenção, quer estes se revelem ou não

economicamente exploráveis.

CAPÍTULO IX

Cláusulas Jurídicas

Artigo 37.º#

Lei aplicável

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

Artigo 58.º#

Língun do Contrato

1.

A língua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa a lingua a utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficiais relativos

às Operações Geológico-Mineiras.

DE 2005 1949

2.

Nas comunicações verbais, tanto poderá ser utilizada

o português como o inglês, devendo no entanto viilizar-se

um intérprete neste último caso, cujos encargos serão suportados pela Parte que dele necessitar.

Artigo 59.º#

Interpretação e aplicação

1.

A interpretação e aplicação do presente Contrato

deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo em conta

à unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas

da forma que melhor permitir a Associação executar as

Operações de modo eficaz, célere e com menores custos,

tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista

técnico e económico,

ARTIGO 60"

(Confidencialidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, serão mantidas na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento

manifestado por escrito das Partes.

2.

À Associação deverá informar os seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de

confidenciatidade prevista neste artigo, e exigir o seu

estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos às dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, à

instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento de

qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela

Carece, e à seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.

4.

As Partes poderão utilizar informações relativas a

Outros minerais descobertos na Área da Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos

de licença de Prospecção ou Exploração desses minerais.

5.

A obrigação de confidencialidade prevista nos númeos anteriores não será aplicáve! às publicações que, nos termos da fei ou dos respectivos estatutos, as Partes estejam

obrigadas a efectuar.

Artigo 61.º#

Boa-fté

As Partes e 2 Associação nbrigam-se a actuar no âmbito

do presente Contrato de acordo com os ditames da boa-fé, e

à não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para à outra Parte.

Artigo 62.º#

Cessação da Licença de Prospecção

À Licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos

termos da jei,

Artigo 63.º#

Alteração de circonstâncias

1.

Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem

circunstâncias ou factores de natureza política, económica,

financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força maior alteram, contudo, o equilíbrio

económico e financeiro que vigorava no momento da celebração do contrato e provocam consequências danosas ou

injustas para uma das Fartes, às cláusulas do presente

Contrato afectadas por esta alteração serão renegociadas

com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com base no

equilíbrio económico e financeiro inicial,

2.

Não havendo acordo entre as Partes durante a rene-

anciação do Contrato, as Partes recorrerão à arbitragem, nos

termos do artigo 65.º do Contrato.

Artigo 64.º#

Força malor

1.

Nenhuma das associadas será responsável pelo

incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso

das suas obrigações se tal se ficar a dever a uma situação de

força maior, nela incluído, a título meramente exemplificativo, todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável, tais como catástrofes naturais, guer-

Tas, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis,

greves, lock out, medidas políticas legais ou administrativas

das autoridades públicas.

2.

. A associada que pretender invocar o presente artigo

deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcan-

ce & no espaço de tempo mais curto possível, devendo as

associadas efectuar todás as diligências ao seu alcance com

vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.

3.

Se a situação de força maior durar mais do que

três meses uu for previsível, que ela durará por um período

superior a este, as associadas analisarão às condições do

Contrato e às possibilidades da sua continuídade ou a conveniência da sua caducidade, tendo em conta à nova realidade existente.

4, Se as Partes optarem pela continuidade do Contrato,

o mesmo ficará apenas suspenso durante o período em que

se mantiver 2 ocorrência de força maior suspendendo-se

igualmente, durante esse período, o decurso do seu prazo de

duração, podendo ser executado parciaimente à medida do

que for possível se aponas ocorrer uma afectação parcial.

5.

Não havendo acordo quanto à sua continuídade, o

Contrato considera-se caducado, produzindo os seus efeitos

no prazo de 60 dias contados do aviso de recepção pelas

outras Partes.

Artigo 65.º#

Rescisão do Contrato

1.

Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

o relatório final de Operações Geotógico-Mineiras

conclua que não ocorrem na Área comespondente ao objecto deste Contrato, quaisquer

Tazigos dos tipos incluídos no objecto deste

Contrato susceptíveis de exploração económica;

b)

a SUNLAND tenha, sem suficiente causa ou justificação não cumprido com as obrigações que

lhe cabem nos termos deste Contrato por um

período superior a 60 dias consecutivos ou

90 dias interpolados no decurso de um ano;

c)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pelas Partes que torne impossível a continuação da relação contratual entre

as associadas;

d)

se a SUNLAND, por razões a si imputáveis e sem

suficiente causa ou justificação, não criar as

condições técnicas e financeiras para o infcio

das opérações de acordo com o programa de

trabalho constante do Anexo C, no prazo de

90 dias, a contar da data de aprovação do presente Contrato.

2.

O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa de

qualquer uma das demais Partes, para atém dos casos previstos na lei, quando:

4.

as Operações tenham revelado que não ocorrem na

área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no

objecto deste Contrato, susceptíveis de exploração económica;

&) por força mator se torne economicamente inviável

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um período superior a

três meses devido à força maior;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que torna

impossível z continuação da relação contratual

entre as associadas,

3.

Sem prejuízo do previsto no artigo 67º, a iniciativa da

rescisão por qualquer dês associadas deve ser comunicada

T escrito à qutra associada até 30 dias após a causa invocada como fundamento da rescisão, produzmdo estes efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção da

referida comunicação.

Artigo 66.º#

Resolução de diferendos

|. Os eventuais diferendos que possam surgir entre as

Partes signatárias do presente Contrato em matéria de aplicação, interpretação ou integração das disposições do

mesmo, ou de qualquer disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmente de comum acordo.

2.

Não sendo possível alcançar acordo no prazo de

60 dias após uma Parte ter enviado à outra comunicação

crita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando a

«tolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o

diferendo à arbitragem,

3.

A arbitragem será conduzida de acordo com as Regras

de Arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebração do presente Contrato, sem prejuízo das modificações

introduzidas pelas Partes.

4.

O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros,

sendo o primeiro nomesdo pela Parte demandante, o

segundo pelas Partes Demandadas e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitro-presidente, escolhido de

comum acordo pelos árbitros antes nomeados. O tribunal

considera-se constituído va data em que o terceiro árbitro

comunicar às Partes por escrito à sua aceitação.

5.

Caso o5 dois árbitros nomeados não chegarem à

acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro no prazo de

DE 2005 1951

30 dias, após à nomeação do segundo árbitro, o terceiro

árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribuna! Provincial

de Luanda, a reguerimento de qualquer uma das Partes.

6.

O Tribunal Arbitral terá a sua sede jurídica em Luanda

— Angola.

7.

O Tribunal Arbitral julgará o mérito da causa de

acordo com o direito angolano.

8.

A decisão final do Tribunal Arbitral é definitiva e

vinculativa e dela não cabe recurso.

9.

A decisão final arbitra! estabelecerá ainda a forma

como cada uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem & em que proporção.

Artigo 67.º#

Entrada cm vigor

O presente Contrato entra em vigor na data em que se

verifique cumulativamente os seguintes factos:

1.

publicação do decreto do Conselho de Ministros

que aprove o presente Contrato;

b)

assinatura do presente Contrato pelas Partes.

Artigo 68.º#

Revisão

Para além do disposto no artigo 63.º, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo

escrito entre as Partes.

Artigo 69.º#

Outras disposições

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou similar e, por casa razão, o presente

Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,

anulável ou inválido, o mesmo Contrato considerar-se-á

reduzido ao conjunto dos artigos válidos, permanecendo em

vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for ainda

possível a execução do objecto do presente Contrato e à

execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 70.º#

1Comunicações)

1.

As notificações ou comunicações entre as Partes, a

Associação no âmbito do presente Contrato só se consi-

deram validamente realizadas se forem efectuadas por

escrito, e entregues pessoalmente ou enviadas por correio,

correio electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os

seguintes endereços:

ENDIAMA:

Rua: Major Kanhangulo, n.º 106, Edifício Endiama

Telex: 3068/3046

Telefax: 337276/336983

e-mail-endiama &Pendiama-angola.coméwww.endiamaangola.com Luanda -- Ángola

SUNLAND:

Rua 11, Complexo Augusto Ngangula, Futungo 2

Luanda — Angola

Telef:

Telefax:

email

ANGONÍQUEL

Rva

Luanda — Angola

Telef:

Telefax:

e-mail

IGEO

Rua

Luanda — Angola

Telef:

Telefax:

e-mail

ÁFRICA MULTI

Rua

Luanda — Angola

Telef:

Telefax:

e-mail

O.E EIDO — 2500 ex.

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrito às demais

entidades,

Artigo 71.º#

Anexos

Fazem parte integrante do presente Contrato 05 seguintês Ánexos:

a)

Anexo À — Mapa da Área do Contrato;

&) Anexo B — Programa de Trabalhos;

c)

Anexo C — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

4d) Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Protecção do

Ambiente;

e)

Anexo E — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social.

Luanda, acs 22 de Agosto de 2005.

Pela ENDIAMA, Manue! Amaldo de Sousa Calado.

Pela SUNLAND, Zeev Zacharin.

Pela ANGONÍQUEL, sem assinatura.

Pela 1GEO, sem assinatura.

Pela ÁFRICA MULTI, sem assinatura.

OD Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

—. N-E.P. — 2005

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso