Preâmbulo
Decreto nº 59/05
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação tie 26 de Ágosta
das taxas a praticar peta Empresa Naciónal de Comeios de . . . . .
Angola, E.P. no ano de 2006. Os clientes que optarem pela Considerando à orientação do Governo em incentivar a
recepção das suas assinaturas através do correio deverão in- — participação de investidores estrangeiros no desenvalvidicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a mento da indústria extractiva, sobretudo de diamantes
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou ex- — primários, que tragam tecnologias modernas para o sector
travio. diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA-E P tem interesse em
participar em projectos que tragam mais-valias para a produção e valorização da indústria extractiva de diamantes,
visando o desenvolvimento económico-socral do País,
Considerando que à Sunland Mining Company,
Limitada, empresa de reconhecida idoneidade técnica €
financeira, manifestou mteresse em conjugar esforços com
empresas angolanas para o desenvolvimento de projectos
nesse domínio, por sua conta e n1sco,
Nos termos das disposições combinadas da alínea À do
artigo 112º e do arhigo 113º, ambos da Let Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo À º — É autorizada a constituição da Associação
em Participação entre a ENDIAMA-EP e a Sunland,
Limitada, nos termos das Leis nº 1/92 e 16/94, de 27 de
Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente
Art 2º — É aprovado o Contrato de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento entre à ENDIAMA-EP ea
Suniand, Limitada
Art 3º — São conc 2didos à ENDIAMA-E P os dirertos
mineiros de Prospeci ão, Pesquisa e Reconhecimento na
área do Contrato refendo no nº 1 do artigo 2º do Contrato,
representado no mapa coustante do Anexo À do presente
decreto
Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Março de 2005
Publique-se
O Primeno Ministro, Femando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado aos 14 de Julho de 2005
O Piesidente da República, Jose EDuaRDO DOS SANTOS
PARTES CONTRATANTES
O presente Contrato é celebrado entre a Empresa
Nacional de Diamantes de Ángola — ENDIAMA, E P, com
sede na Rua Major Kanhangulo, 100, em Luanda, neste acto
representada por Manuel Ámaldo de Sousa Calado, na
qualidade de Presidente do Conselho de Administração,
doravante designada, abreviadamente, «ENDIAMÁA»,
à Sunland Mining Company, Limitada , com sede na Rua 11,
Complexo Augusta Nganguta, Futungo 2, em Luanda, neste
acto representada por Zeev Zacharin, na qualidade de
director geral, com poderes suficientes para 0 acto,
conforme documento anexo, doravante destenada, abrevia-
damente, «SUNLAND», 1 Angoníquel, Limitada, com
sede em Luanda, neste acto representada por,
na qualidade de
com poderes sufictentes para o acto conforme documento
anexo, doravante designada, abreviadamente, «cANGONÍ-
QUEL», o Instiuto Geológico de Angola, com sede na Rua
, em Luanda neste acto
representada por na qualidade
de « com poderes suficientes
para Oo acto, conforme documento anexo, doravante
designada, abreviadamente, «IGEO» e a África Multi, com
sede na Rua ,em Luanda, neste acto
representada por na
qualidade de , com
poderes suficientes para o acto, conforme documento
anexo, doravante designada, abreviadamente, «ÁFRICA
MULTID>
Considerando que
1 À ENDIAMA é uma empresa pública de grande
dimensão, criada pela Decreto nº 6/81, de 15 de Junho,
cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto nº 30-A/97,
de 25 de Abml, tendo como principal actividade a
Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração,
Comercialização e laprdação de diamantes e de minerais
acessórios, actividade esta que é exercida em todo o terrtóno de Angola em regime de exclusividade ou através de
Parcerias com empresas estrangeiras
2 De acordo com o disposto na Lei nº 1/92, de 17 de
Janeiro e na Les nº 16/94, de 7 de Outubro, os direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Expioração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos
directamente pela ENDIAMA ou pot empresas mistas em
que a ENDIAMA participe
3 De acordo com a estratégia delineada peto Governo
para o sector mineiro em geral e para a indústria diamantífera em particular, no desenvolvimento das respectivas
actividades deve ser promovida a participação de investdores nactonais e estrangeiros
É assinado o presente Contrato que se regerá pelas
seguintes cláusulas e condições
CAPÍTULO [|
Definições e Objecto
Artigo 1.º#
Defimçãões
Para efeitos deste Contrato e salvo se do seu contexto
claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo md1-
cados terão, sempre que imictados por letra marúscula, o
significado que a seguir thes é atribuído
«Amostra-Padrão»» — significa à amostra representativa da produção de diamantes da sociedade mista que vier a ser constituída, excluindo
as Pedras Especiais, classificada de acordo
com as categorias integradas na Classificação-
Padrão para Yenda por forma à que à Amostra
Padrão possa ser considerada como um padrão
da forma como a produção da sociedade mista
que vier a ser constituída poderá ser classificada;
«Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em)
parte integrante; :
«Angola: — significa a República de Angola;
«Árem» — significa a Área definida no n.º 1 do
artigo 7.º e nos Anexos À e B;
«Área da Ming» — significa a Área delimitada
para a Exploração de Jazigos economicamente
viáveis, tal como definida no artigo 31º;
f «Área do Contrato» — significa as Áreas definidas
no nº | do artigo 7.º enos Anexos A e B;
£) «Associação em Participação ou Associação» —
constituída nos termos do artigo 3.º do presente
Contrato;
«Comercialização»» — significa o conjunto de
actos e Operações realizados com e objectivo de
preparar os diamantes para venda, incluindo a
sua classificação, avaliação, negociação e celebração dos respectivos contratos, expedição,
exportação e todas as outras actividades acessórias ou complementares;
«Contrato» — significa este Contrato, incluindo
todos os seus Anexos, assim como qualquer
aditamento e alteração que O mesmo vier a
sofrer;
«Divisar» — significa qualquer moeda estrangeira
livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;
«Estado» — significa o Estado da República de
Angola;
D «Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»> ou
«E. V.T.E» — significa o estudo ou estudos a
realizar após à Pesquisa dos Jazigos descobertos, nos termos do artigo 31.9, os quais se
destinam a demonstrar a viabilidade técnica e
económica da Exploração dos Jazigos;
«Exploração» — significa o conjunto de Operações e actividades realizadas tendo por fim a
extracção, carregamento, transporte é tratamento de minério diamantífero;
«Governo» — sienitica o Governo da República
de Angola;
) DE 2005 1935
«lnvestimento» — significa qualquer custo incorrido com a Prospecção, os trabalhos geológicos,
à estudo de viabilidade, a construção e de
desenvolvimento da Mina, juros, equipamentos,
taxas & Outros que venham a ser requeridos para
à produção da Mina;
«Jazigos» — significa as acumulações naturais
de jazigos/depósitos de diamantes ocorridas na
Área do Contrato que justifiquem ou não a
Pesquisa a fim de determinar se a sua Exploração é técnica e economicamente viável;
«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo
de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de extracção de diamantes
e/ou outros minerais a partir desse Jazigo;
«Mine Capex» - significa o financiamento requerido para a construção e desenvolvimento da
Mina após a aprovação do EVTE. O referido
financiamento poderá ser efectuado através de
empréstimos bancários, créditos dos sócios ou
associados, suprimentos de um ou mais parceiros vu de outras modalidades de financia»
mento aceite pelas Partes;
«Minerais Acessórios» — significam os minerais
genética e intimamente ligados aos diamantes
num Jazigo e que não possam ser economicamente extraídos de forma selectiva, antes do
tratamento;
««Operações» — significam todas às actividades de
qualaner tipo relacionadas com a Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos primários;
«Organisino Competente»» — significa o Ministério da Geologia e Minas ou outra entidade
competente que venha assumir à tutela sobre o
sector mineiro;
«Parte — significa a ENDIAMÁA, a SUNLAND
a ANGONÍQUEL, o IGEO ou a ÁFRICA
MULTI, quando referidas individualmente;
«Parten> — significam a ENDIAMA, a SUN-
LAND, a ANGONÍGQUEL, o IGEO e à
ÁFRICA MULTI, quando referidos em
conjunto;
«Pedra Especial» — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabhelecido na Classificação-Padrão para Venda
(actualmente, 10.80 quilates);
>) «Pedras Classificadas» -— significa qualquer
gema de diamante cujo peso não exceda c
limite estabelecido na Classificação-Padrãe
para Venda (actualmente, 16,80 quilates), assim
como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho;
«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e
trabalhos que têm por finalldade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo
das características de mineralização e a avaltação das respectivas reservas,
«Prospecção» — significa o conjunto de Operações a executar mediante métodos geológicos,
geoquímicos ou geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos diamantíferos,
(pnmános) na solo, subsolo, no leito dos nos e
no fundo do mar territorial e da plataforma
continental,
«Reconhecimentos» — significa o conjunto de
Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira como sanjas, trincherras,
poços e perfurações que, complementados com
trabalhos geológicos, geoquímicos, geonfísicos e
laboratoriais, têm como objechvo 2 determi
nação das características das jazidas minerais
Artigo 2.º#
Objecta da Contrato
i O objecto do oresente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre as Partes, para O
exercício dos direitos mireiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos permários de diamantes, na
Área localizada conforme croquis de localização que consta
do Anexo À, parte integrante do presente Contrato
2 Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as Partes
acordam desde já à constituição entre s1 de uma sociedade
comercial para Exploração e Comercialização de diamantes
de Jazigos descobertos na Área refenda no nº 1 do presente artigo, catiendo a cada uma das Partes a participação
no capital social prevista nos artigos 4º e 26º do presente
Contrato
Artigo 3.º#
Natureza jurídica
1 À Associação em Participação existirá sob a forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade
Jurídica não constitomdo um Contrato de sociedade comerc1al ou civil nem uma conta em participação
2 Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para
a Associação em Participação, nomeadamente, contratos,
deverão ser assinados por todas as Partes
3 As obrigações decorrentes desses actos assumem a
natureza de obtigações conjuntas, excepto quando de outro
mado for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Partes
Artigo 4.º#
Quotas de partempação
1 As quotas de participação das associadas para 2 fase
de Exploração, caso venha a ter lugar, serão fixadas no respectiva Contrato, sendo garantido que deverão ser iguais a
à) ENDIAMA, 51%,
SUNLAND, — 35%,
ANGONÍQUEL, 5%,
IGEO, 5%,
&) ÁFRICA MULTI, 4%
23 Para efeitos de deliberações do Conselho de Assocriados da Associação previstas no artigo 32º as quotas de
Participação são as previstas no nº 1 do presente artigo
Artigo 5.º#
Propriedade dos beos
1 Os bens adquiridos por uma das associadas e afectos
à Associação permanecerão na propriedade exclusiva da
associada que os adquiriu, com todos as efeitos legais daí
advindos, até à sua completa amortização, o que será
objecto de definição & regulamentação pelo Conselho de
Associados
2 Os bens adquiridos conjuntamente pelas associadas
ficarão na co-propriedade destas, na proporção dos seus
direitos na Associação, enquanto durar esta, sendo em tudo
O TAIS Sujeito às regras da compropriedade previstas na lei
ARTIGO 6"
(Licença de prospecção)
1 Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6º da Let nº 1/92, de 17 de Janeiro,
e na Ler nº 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se exerc1-
dos pela Associação em Participação após aprovação do
presente Contrato pelo Governo
2 À Licença de Prospecção não é abhenável, transmissível ou negociável, salvo prévia autorização do Conselho
de Ministros
3 Orecurso a terceiros pelo detentor da Licença de
Prospecção para obtenção de fundos para 0 investimento,
carece de prévia aprovação do Organismo Competente do
Estado Angolano
Artigo 7.º#
Area do Contrato
| A Associação exercerá os seus dirertos decorrentes do
presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada a demarcar, nos termos do nº 5 artigo 5º da Lei
n.º 1/92, de 17 de Faneiro, pelo polígono regular formado
por vértices cujas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas no ÁTIeXO A.
Salvo no que respeita aos serviços de apojo logístico
e administrativo que sejam necessários montar €m centros
urbanos para a Associação, todas as Operações Geológico-
-Mineiras que constituem objecto do presente Contrato, as
instalações de Pesquisa e Reconhecimento, bem como respecrivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida no número anterior, sem prejuíze das Áreas a libertar
nos termos da lei.
Artigo 8.º#
Mincrais abrangidos
Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os
diamantes à prospectar a partir dos Jazigos primários, descobertos na área objecto do Contrato durante o período de
vigência do Contrato.
2, Os diamantes que forem recuperados durante a execução das Operações Genlógicas são propriedade do Estado
Angolano, serão registados em boletins apropriados e, após
avaliação, deverão ser armazenados nas condições que
forem definidas pelo Organismo Competente do Estado.
3, Poderá ser autorizada, pelo Organismo Competente, à
Comercialização dos diamantes recuperados durante a execução das Operações Geológicas, quando isso for técnica e
economicamente justificável.
Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e
Reconhecimento « não caibam na definição dos minerais
acessórios, são excluídos do objecto do presente Contrato,
mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades
competentes e armazenados nas condições que forem definidas pelo Grganismo Competente do Estado.
Artigo 9.º#
fExclusividade)
À Associação exercerá em regime de exclusividade os
direitos de Prospecção e Pesquisa sobre à Área do presente
Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos,
semelhantes ou concorrentes sobre a Área do Contrato à
qualquer pessoa singular, Associação, sociedade ou qualquer outra forma de cooperação empresarial,
Artigo 10.º#
Duração do Contrato
Os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
são concedidos pelo prazo de três anos. Se, no final desse
período, a Associação concluir pela existência significativa
DE 2005 1937
de Jazigos primários. que justifique a continuação das
Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
esta terá direito à que lhe sejam concedidas prorrogações
anuais daquele prazo até ao limite máximo de cinco anos,
nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
CAPÍTULO 11
Obrigações Gersis
Artigo 11.º#
Obrigações gerais das associadas
As associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do presente Contrato e previstas
no programa de trabalhos à que se refere o artigo 15º e
Outras que concorram para os mesmos fins, em conformidade com as Leis n.ºs 1/92, 16/94 e 17/94, e a atingir os
respectivos objeçtos identificados neste Contrato, nomeada
mente:
mobilizar todos recursos humanos necessários
para a; Operações, recrutando e empregando
trabalhadores, consultores e outro pessoa!;
construir, equipas e assegurar a manutenção de
todas as instalações e de todo equipamento
necessários às Operações mantendo-os em condições próprias de funcionamento; exccutar
todos os trabalhos de montagem e manutenção
dos equipamentos e das instalações;
organizar e montar tódos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e infra-
-estruturas, incluíndo os manuais de procedimentos e os regutamentos necessários;
manter a contabilidade, registos das Operações de
Todo correcto, sistemático e permanentemente.
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilistas internacionalmente aceiles;
£) manter uma contabilidade permanentemente
aclualizada € correcta da sua conta de custos e
despesas de acordo com o Plano Nacional de
Contas em vigor na República de Angola;
S manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as Operações e
fornecer todos os eiementos de informação
necessários ao exercício da fiscalização por
parte da ENDIAMA e das auloridades competentes, para além dos relatórios periódicos;
montar em Angola as instalações adequadas à preparação de amostras para análises, atendendo à
duração do presente Contrato;
actuar, operacional mente, apenas dentro das Áreas
demarcadas para o cumprimento dos prosramas aprovados, não interferindo nem prejudicando Operações de outrem, legalmente em
curso nas mesmas Áreas;
5 garantir, com eficácia e eficiência, à segurança
industual e dos diamantes,
utiliza; à tecnologia e os métodos mais modernos e
adequados na execução de todas as Operações,
estudos, análises e ensatos, bem como nos
serviços administrativos e de abastecimento
téLnico-material, procurando atingir a maio
eficácia, cumprindo 6s disposições das Leis
nº 1/02, de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7
de Outubro e as demais disposições da lei em
VIBOT,
cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do
artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no
domínio de prestação de serviços e fornecimentos,
inteiar à execução das Operações Geológicas e de
Prospecção no prazo de 90 dias, a contar da data
efechva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquei pioirogação devida à força
maior, compi ovada pelas Partes,
assegurar a operacionalidade do projecto,
ger as Operações, bem como 08 serviços auxIhiares e de suporte a tais Opetações,
manter o Organismo Competente informado sobre
o desenvolvimento das Operações,
2») cumprir com as demais obrigações previstas neste
Contrato e na lei aplicável,
qualificar e praticar em igualdade de circustâncias uma escala salarial justa e equilibrada, sem
diferenciação entre os trabalhadores angolanos
e estrangeiros, baseada na experiência, qualificação e competência
Artigo 12.º#
Obrigações especdicas da ENDIAMA
Para alem das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:
usar os seus melhores esforços no sentido de
obter para a Associação as facilidades neces
sárias para agilizar a importação de bens de
consumo necessários, as formalidades para a
entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas estrangeiros, o licenciamento da utilização de explosivos e rádios de comunicação,
bem como outras formalidades necessárias às
actividades abrangidas pelo presente Contrato,
contribuir para que seja assegurado, dentro das
limitações da lei o livre trânsito em Angola do
pessoal ao serviço da Associação, assegurando a
ligação com as autoridades competentes nas
diversas maténas de Interesse para à AÁssociação, designadamente, as ligadas ao processo de
desminagem,
assistir a Associação nos procedimentos legais
para a obtenção de tsenções fiscais para todas as
Operações relacionadas com o trânsito de bens
E serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor,
gatantir todo 0 licenciamento necessário, bem
coma as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades
indicadas neste Contrato,
proceder, de acordo com à lei, à demaiação das
Áreas necessárias para as instalações destinadas
à execução das Operações Geológico-Minenas,
manter as autoridades angolanas mformadas sobre
a implementação e o desenvolvimento do pro-
Jecto,
&) assumir à responsabilidade que lhe cabe no
âmbito do exeicício conjunto da gestão e adm
nisttação da Associação e condução das
Operações e utilizar, no cumprimento das suas
funções, toda a capacidade técnica, o conhecrmento € a experiência que possui, conforme
artigo 36º do presente Contrato, referentes à
administração e gestão do projecto
Artigo 13.º#
Obrigações espenficas da SUNLAND
Paia além das decortentes da lei e das previstas no ptesente Contrato, à SUNLAND fica sujeita às seguintes obrgações
cumprir a lei angolana e em particular as leis
aplicáveis no domínio dos diamantes, a Lei
Laboral e a Lei do Investimento Privado,
assegurar a programação, identificação e a
aquisição dos equipamentos, peças de reserva e
materiais de consumo necessários a boa execução do projecto,
transferir para a Associação, gratuitamente, toda a
informação geológica e relativa à Prospecção e
Pesquisa obtida e que, no entender da Associação, possa ter interesse para a execução das
Operações,
assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração da
Associação, pela condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a
capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui conforme artigo 35.º do pre
sente Contrato, referentes à administração e
gestão,
€) dar cumprimento aos pregramas de trabalho aprovados, nos prazos e condições estabelecidos,
atingindo os objectivos fixados e mantendo as
Operações permanentemente activas, salvo em
caso de força maior ou qutras vicissitudes pre-
vistas no Contrato;
SD iransferir o «krtow-how» e contribuir activamente
para à actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias e dirígindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronogramadas e orçamentadas, prevendo a
substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional;
£) dar sempre que possível preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações e experiência comparáveis as dos
expatriados ou revelem aptidão para serem
treinados com vista à substituírem os quadros
expatriados, bem como empreender o treina
mento «ox job;»» do pessoal angolano inclusive para os cargos de direcção.
realizar o pagamento do bónus devido a ENDIA-
MA, nos termos do artigo 28.º do presente
Contrato.
Artigo 14.º#
Obrigações esporíficas da ANGONÍQUEIL
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ANGONÍQUEL fica sujeita às seguintes
obrigações:
dar o seu contributo válido e activo no desenvoivimento das actividades mineiras;
&) cooperar e agir de boa-fé com a direcção do pro-
Jjecto com vista a garantir o cumprimento das
disposições contratuais e o funcionamento
regular e eficaz do projecto;
participar nas deliberações do Conselho de
Gerência de forma & que, em conformidade com
as regras do Contrato, se tornem finais e vinculativas para os associados;
participar na discussão para a elaboração dos pro-
Eramas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;
promover a criação de condições que propiciem o
bom relacionamento com as autoridades competentes e a estabilidade e segurança na Área do
Contrato;
promover a criação de condições que propíciem o
bom relacionamento com as comunidades
DE 2005 1939
locais, identificando e garantindo a realização
pelas associadas de acções de impacto económico-social na vida das populações da zona do
Contrato.
&) assumir a responsabilidade que lhe cabe no
Conselho de Gestão.
Artigo 15.º#
Obrigações específicas do IGEO
Para além das decorrentes da tei e das previstas no presente Contrato, o IGEO fica sujeito às seguintes obrigações:
dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das actividades mineiras;
cooperar e agir de boa-fé com a direcção do projecto com vista à garantir o cumprimento das
disposições contratuais e o funcionamento
regular e eficaz do projecto;
€) participar nas deliberações do Conselho de
Gerência de forma a que, em conformidade com
as regras do Contrato, se tornem finais e vinculativas para os associados;
participar na discussão para à elaboração des programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;
€) promover à criação de condições que propiciem o
bom relacionamento com as autoridades competentes e a estabilidade e segurança na Área do
Contrato;
promover a criação de condições que propiciem o
bom retaçcionamento com às comunidades
iocais, identificando e garamindo a realização
pelas associadas de acções de impacto económico-social na vida das populações da zona do
Contrato.
assumir a responsabilidade que lhe cabe no
Conselho de Gestão.
Artigo 16.º#
Obrigações específicas da ÁFRICA MULTI
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ÁFRICA MULTI fica sujeita às seguintes
obrigações;
dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das actividades mineiras;
cooperar e agir de boa-fé com a direcção do projecto com vista a garantir o cumprimento das
disposições contratuais e o funcionamento
regular e eficaz do projecto;
participar nas deliberações do Conselho de
Gerência de forma a que, em conformidade com
as regras do Contrato, se tornem finais e vinculativas para os associados;
participar na discussão para a elaboração dos pro
gramas trimestrais anuais e respectivos orçamentos,
promover à cenação de condições que propreiem o
bom relacionamento com às autoridades competentes e a estabilidade e segurança na Área do
Contrato,
À piomover a criação de condições que propréiem o
bom 1€elacionamento com as comunidades
locais identificando e garantindo à reabhzação
pelas associadas de acções de impacto económico-social na vida das poputações da zona do
Contato,
assumir à responsabilidade que lhe cabe no
Conselho de Gestão
CAPITULO HI
Prospecção e Pesquisa
SECÇÃO |
Operações e Libertação de Areas
Artigo 17.º#
Opurações
1 As Operações Geológico-Mineiras compreendem as
empis de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de
Jagigos primários de diam ntes
2 À Associação tem o direito e a obrigação de realizar
todas as Operações Geológicas necessárias, na medida do
possivel em conformidade com & programa de tabalhos
constante do Anexo C
SECÇÃO 11
Libertação de Áreas
Artigo 18.º#
Prazo)
Os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
são concedidos pelo prazo de três anos Porém nas condições expressas no artigo 10º, a Associação poderá ter o
direito a prorrogações anuais deste prazo até ao limite
máximo de cinco anos, nos termos da Lei n.º 1/92
Artigo 19.º#
Libertação de Áreas
1 No final do período inicial, e caso esse prazo seja
pronogado à Associação deverá libertat 50% da área do
Contrato conforme o estipulado no alínea c) nº 2 do anti-
£o 6º da Lei nº 1/92, de 17 de Janeiro
2 Alibertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deverá obrigar a retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas
néla instalados Excluem-se dessa obrigação as estruturas
ou infra-estruturas que possim servir de suporte às
Operações que prossigam nas Arcas não iibertadas, e bem
assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização
comum pela população residente nas Áreas lbertadas ou
cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou
tecmcamente complexo
3 Caso, posteriormente à libertação de quaisquer Áreas
ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem a Exploração dessas Áreas
rentáveis, a Associação terá, em igualdade de condições
oferecidas, direito de preferência na atribuição de novos
direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas em
questão
4 Não obstante o disposto nos númeios anteriores, à
Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer Áreas
que considete destituídas de interesse geológico, entiegando-as ao Organismo Competente do Estado, ltvie de quaisquer ónus, sem prejuízo da obuigação de realização do investmentos mínimo fixado no artigo 25º
SECÇÃO MM
Programa de Trabalhos e Investimentos
Artigo 26.º#
Programa de trabilbos
A Associação obriga-se a realizar O programa de irabalhos de Prospecção, Pesqinsa e Reconhecimento que se
encontra descrito no Anexo C O programa devetá ser cumprido de modo intemal e atempado, salvo eventuais
alterações que vierem à ser acoidadas pelo Orgamsmo
Competente é a Associação em função da evolução das
Operações & dos resultados obtidos
Artigo 21.º#
tImplontação)
As Operações iniciar-se-ão por uma fase de mobilização
e implantação dos meios necessários à actividade, nomeadamente a aquisição, importação, montagem e instalação de
equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de apoio
físico e logístico, assim como a realização de levantamentos aéreos, planificação das Operações, recrutamento de
pessoal e outras actividades organizativas
Artigo 22.º#
Custos de Investumento
1 Com sujeição ao disposto no artigo 25º, 2 SUN-
LAND suportará por sua conta e risco à totalidade dos
Custos e encargos com as Operações de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento
2 Todos os custos adequadamente incorridos na ren
lização das referidas Operações, tal como descritos no
numero seguinte, serão considerados custos de Investimento desde que aprovados pelas Partes
3 Serão considerados custos de Investimento, nomeadamente, os seguintes
encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angotanos ou estrangeitos, incluindo
salários, subsídios, avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e dtárias,
seguros, pensões e outros planos de reforma,
assistência médica € outras regalias sociais,
Encargos legais e outros pagamentos que sejam
devidos nos termos da lei ou da prática da
mdustria mineira internacional,
aquisição de matertais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações,
contabilizando-se o seu custo total e real para a
Associação, incluindo despesas de todo o tipo
de seguros fietes, manuseamento entre o ponto
de fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, diretos, taxas
€ outras imposições, e deduzindo-se quaisquer
abatimentos que sejam efectuados,
€) aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas &
quarsquer outros objectos ou utensílios utelizados nas Operações, contabilizando-se o seu
custo total e real para a concessionána, 1incluindo despesas de seguro, fretes, manuseamento entre o ponto de fomecimento e o
ponto de destino, desalfandegamento quaisquer
Impostos, diretos, taxas e outras mpostções, e
descontando quaisquer abatimentos que sejam
efectuados,
formação e treimo dos trabalhadores afectos as
Operações, nos termos do artigo 39º ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possa
ser pertodicamente solicitado pelo Organismo
Competente e aceite pela Associação,
€) encargos gerais e administrativos relativos à
manutenção de escritórios em Angola ou noutro
local,
À aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento, mcluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as Operações,
£) aquisição, constituição de direrto de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
terrenos ou quaisquer quéros espaços ou estru-
lucas necessárias às Operações,
DE 2005 1941
quassquer serviços prestados por terceiros retaçionados com as Operações, nomeadamente por
subcontratados, consultores, pentos, especiahstas ou outros técnicos ou agentes, quer na
Área Operacional, técnica, económica de audrtora, jurídica, quer em qualquer outia,
seguros exigidos por le: ou que à Associação considere adequados em função do risco das
Dperações e de outras tipos de risco comercral,
e da prática da indústria mineira internacional,
Juros & outros encargos financeiros resultantes da
contracção de empréstimos ou financiamentos,
ou da emissão de garanhas para as Operações,
aprovados pelas associadas,
donativos, ofertas, prendas qu despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoáve!
€ estejgam conformes aos usos e costumes
aplicáve s,
despesas « à promoção, Comercialização, muik.-
ning é publicidade que sejam adequadas às
Operações,
quaisquer outros custos que se mostrem neces
sários à adequada e eficaz condução das
Operações
Artigo 23.º#
Amostras
1 Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola que sejam internacionalmente reconhecidas para a
realização da análise ou avaliação de amostras geológicas
obtidas durante à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
à Associação poderá remeter essas amostras, devidamente
seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde
que seja observada a fei Caso haja mais do que uma opção
em ternos de instalações de análise ou avaliação de amostras geológicas, as Partes elegerão a melhor, levando em
conta a tecnologia usada, os custos envolvidos e o tempo
requerido
2 A Associação informará o Organismo Competente
dos resultados e das avaliações de acordo com o disposto no
artigo 48 *
3 Sempre que as circunstâncias o permitam, à
Associação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de
Angola amostras de rochas com interesse científico que
sejam encontradas na Área do Contrato
Artigo 24.º#
tInvestenento da Prospecção e Pesquisa)
A SUNLAND compromete-se à dispombilizar por sua
conta e risco à Associação os recursos financeiros devidos
para a realização dos Investimentos necessários
ARTIGO 25º*
(Investimento moumo em Prospecção e Pesquisa)
1 A SUNLAND obriga-se a realizar nos três anos de
Prospecção, Pesquiga e Reconhecimento um Investimento
mínimo de USD 5 000 000,00, de acordo com o programa
de trabalhos (Anexo O) Caso os resultados da Prospecção se mostrarem negativos, mediante comprovação do
Conselho de Associados, a SUNLAND poderá suspender
ou cancelar à realização dos Investimentos
2 Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento se prolongue para além do prazo de três anos, o
montante mínimo do Investimento a efectuar em cada perífndo de prorrogação, deverá ser definido anualmente pela
Assoctação e submetido ao Orgarusmo Competente
ARTHIO 26º
(Risco)
A SUNLAND assume inteiramente o Investimento par
sua conta e risco Se não for descoberto qualquer Jazigo
economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não
forem suficientes para permitir a recuperação dos
Investimentos realizados, a SUNLAND assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembolso
pa parte da ENCIMA ou do Governo
CAPÍTULO IV
Exploração
Artigo 27.º#
Reembolso do Investonento
| Todos os custos de Investimento mceorridos no âmbito do presente Contrato, serio zeembolsáveis a partir das
1eceitas provementes da Exploração dos Jaztgos que forem
economicamente explotados, nos termos que vierem a ser
definidos pelas Partes
2 Nos teimos do artigo 14º” da Lei nº 1/92, de 17 de
Taneuo, é assegurado à SUNLAND o reembolso integral
dos Investimentos reatizados no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
apenas a partir dos luçios provenientes da fase de
Exploração dos Jazigos
3 As condições, formas e prazos de reembolso serão
fixados no respectivo título de Exploração com base na rentabilidade esperada em função do Estudo de Viabilidade.
Técnico-Económica
Artigo 28.º#
Dutribuição de dividendos
1 Das receitas brutas obtidas na fase de Exploração e
após a dedução dos impostos € custos operacionais, serão
deduzidos os seguintes valores
10% para a reserva legal,
7,5% para as contingências,
um montante definido de acordo com o EVTE e 6
Plano aprovado paira a amortização do fimanciamento,
o remanescente será distribuído pelas associadas
em função da respectiva participação social na
sociedade mista a ser constituída, conforme
estipula o nº 1 do artigo 4º
Artigo 29.º#
Garantia dos duvnitos de Exploração
Fica entretanto, desde 3á, garantida à sotiedade mista
que vier a ser constituída para a fase de Exploração, caso
tenham sudo concretizadas à descoberta « a avaliação, mediante estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos
Minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante à
respectiva outorga do título de Exploração
Artigo 309.º#
Boms)
A SUNLAND pagará um bónus a favor da ENDIAMA
no valor de 1% dos resultados líquidos durante cinco anos,
destinados à realização de acções de caracter social, preferencialmente, na zona em que se situa o projecto
Artigo 31.º#
Estudo de Vihihdade Tecmeo-Econononca
1 Concluída a Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento
de qualquer Jazigo, a Associação procedeiá à elaboração e
apresentação de um Estudo ou Estudos de Viabilidade
Técmeo-Económica para à Exploração até ao fina! do prazo
do Contrato
2 Caso, por razões técnicas pu outras l:gados à sua complexidade devidamente justificadas, os EVTE ou alguns
deles não estiverem concluídos no prazo acima fixado, as
Partes definirão um prazo razoável! para a sua conclusão
4 O Estudo de Viabilidade Técnico Económica incluirá
um relatório geológico que será elaborado com base em
práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens, amostragens €
geoquímica detalhadas, que confirmem à dimensão do
Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado
programa geotécnico para prosseguir com as Operações até
ao início da fase de desenvolvimento e, finaliinente, da fase
de Exploração.
Do relatório geológico deverão constar:
mapa geológico da Área pretendida, à escala
adequada, com a descrição das características
geológicas salientes dessa Árca;
planta topográfica identificando os locais em
que todos os trabalhos de geofísica, sondagem e
amostrugem foram realizados;
mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e
perfis de sondagem que salientem o Tazigo;
) mapas dos resultados de geoquímica e de mínera-
logia das análises laboratoriais;
relatório detalhado descrevendo os Joazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes, e
as reservas determinadas.
O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Tazigos, e deverá ser
submetido à aprovação nos termos do n.º 6. Na elaboração
do estudo, e para além do relatório geplógico previsto nos
números anteriores, a Associação terá ainda em consideração os seguintes elementos:
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de
trabalho;
processos de produção e de metalurgia a adoptar
na extracção de diamantes;
estudo de impacto ambiental;
plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatória geológico, e respectiva previsão orçamenta! para conduzir o projecto à fase
de desenvolvimento;
estruturas operacionais necessárias à execução das
fases de desenvolvimento e de Exploração;
A infra-estruturas necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto;
£) estimativa dos custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos:
estimativa dos valores indicativos dos diamantes à
serem extraídos, bem como o estudo de mercado;
DE 2005 1943
forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
À análise económico-financeira deverá ser efectuada
de acordo com o método real de actualização do fluxo de
caixa («discounted cash flow), e terá por objecstivo
calcular a taxa de retorno do Investimento após impostos «
ser atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s)
relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta, de
acordo com a fórmula mundialmente utilizada ta indústria
mineira, entre outros, os seguintes factores:
o número de anos estimado desde à data de
aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico
-Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da
Área, nos termos do referido Estudo, tiverem
sido cumpridas pela Associação (o «Período
Aplicáveb»);
4 estimativá dos fluxos de caixa reais após impostos
durante cada ano do Período Aplicável, tendo
em consideração 2 estimativa de todas as entradas é saídas de fluxos de caixa depois de
impostos para a Associação;
indices de preços actualizados de acordo com a
taxa de inflação anual, sendo a inflação futura
estimada, com base no acréscimo médio do
Índice de Preços no Consumidor («Consumer
Price Index) dos Estados Unidos da América;
todos os cálculos devem ser expressos em dólares
dos Estados Unidos da América.
8, O estudo, conjuntamente com os documentos referidos no nº 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por
lei, serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação,
O Organismo Competente deverá aprovar o estudo e
demais documentos referidos no número anterior No exercício dos poderes e competências atribuídos por fei, o
Organismo Competente poderá solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos, ou, de um
modo geral, promover a realização de consultas com vista
ao esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas
surgidas.
O estudo deverá ser apresentado ao Orgánismo
Competente até ao termo do prazo do Contrato.
Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser
elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos
Estudos de Viabilidade Técnico-Económica para Jazigos
que sejam posteriormente descobertos ou avaliados.
Artigo 32.º#
Duração da Exploração
À duração do direito de Exploração será fixada após
apresentação do respectivo E VT E
ARTIGO 31"
Area da Mana)
1 À Área da Mina será demarcada pela enudade competente, tendo em conta à Área julgada necessária para levar
a efeno o plano de Exploração aprovado para instalações
mineiras de tratamento indusinais e auxiliares
2 A área da Mina terá por base um ou mais Jazigos economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de
uma mesma estrutura física de Exploração, sera à superfície
ou subterrânea, desde que devidamente autorizada pelo
Organismo Competente
3 Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além
da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção
ou Exploração, as associadas terão o direito de meluir essa
zona adjacente na Área da Mina, desde que solicitem ao
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor
CAPÍTULO V
Adminstração e Gestão
Artigo 34.º#
Caousclho de Associados
1 A Associação em Participação será administrada e
genda por um Conselho de Associados composto por cinco
membros, sendo um representante de cada associada, sob
proposta das mesmas, através da qual coordenarão e onentarão a acbvidade da Associação, devendo o respechvo
escritório ser situado em Luanda, Angola
2 O Conselho de Associados será dirigido por um presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem competirá
convocar às reuniões e submeter aos membros a
proposta da ordem de trabalhos,
presidir às reumões & dingir os respectivos trabalhos,
coordenar e orientar as actividades do Conselho de
Associados, com vista à garantir o seu bom funclonamento
3 Ao Conselho de Associados são conferidos os mais
amplos poderes de gestão e representação da Associação,
hmitada pela competência exciueiva atribuída por lei ou
pelos estatutos
4 Cada uma das Partes suportará os respectivos custos
relativos à participação dos seus membros ou representantes nas reuniões do Conselho de Associados.
Artigo 35.º#
Compctênmna do Conselho de Ássocrados
Para além de outras atribuições previstas no Contrato
ou em legislação em vigor, compete ao Conselho de
Associados
aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para a ratificação,
aprovar o seu regulamento interno,
elaborar e subrneter à aprovação das associadas os
pnncípios da política de administração, gestão e
recursos humanos da Associação,
acompanhar e controlar à execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal,
adquirir, onerar é alienar quaisquer bens da Ássocação, mediante prévia autorização escrita das
associadas,
discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da direcção da Associação e submetê-los
à aprovação da Associação e às autoridades
competentes,
£) exercer o poder disciplinar, em nome das associadas nos termos em que forem definidos
Artigo 36.º#
Deliberações du Conselho de Associados
I As reuniões do Conselho de Associados só poderão
realizar-se com a presença de todos os seus membros
2 Qualquer membro do Conselho de Assocrados deverá,
nas suas ausências ou unpedimentos, delegar os seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde que
esta integre o quadro de pessoal da associada que representa Caso não seja indicada uma pessoa outra pessoa para
participar na reunião, sem qualquer razão justificável, a reumão terá lugar com os membros presentes, endependentemente do seu número
3 Cada membro do Conselho de Associados tera dererto a um voto e as deliberações serão tomadas, sempre que
possível, por consenso dos membros
4, Carevem de consulta prévia favorável das associadas
as seguintes questões:
aprovação do orçamento anual da Ássociação,
bem com o respectivo relatório e contas;
à realização de investimentos da Associação;
a aquisição, oneração e alienação dos bens da
Associação.
No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados terá sete dias úteis, para deliberar de acordo às
Seguintes regras:
cada membro deverá consultar à associada que
represente, sobre à questão com vista à busca de
CONsenso;
não tendo sido possível à obtenção de consenso
com base nas consultas previstas na alínea a), as
associadas reunirão com vista «& pôr-se termo ao
impasse;
€) às associadas deverão, na impossibilidade de
obtenção de consenso com base na alínea 43,
decidir com base nas respectivas quotas de
participação definidas no artigo 4.º do presente
Contrato.
ARTIGO 37"
(Direcção executiva)
O Conselho de Associados delegará no director geral
a nomear péla SUNLAND os poderes de administração e
gestão da Associação e, designadamente a execução de contratos de concessão de direitos mineiros, bem como tados os
assuntos com eésta directa au indirectamente relacionados,
Para execução do presente Contrato, as associadas
acordam que a SUNLAND indicará o director para as operações geológicas e mineiras e o director para as finanças,
a ENDIAMA o director para a segurança industrial, à
ANGONÍQUEL o director para o aprovisionamento e
logística, o TGEO 5 directer-adjunto para as operações
mineiras e à ÁFRICA MULTI o director para à administração e recursos humanos.
3, O director geral deverá agir de acordo às deliberações
do Conselho de Associados e controlar a gestão dos directores para os pelouros indicados no ponto n.º 2.
Gs directores indicados tos termos do n.º 2 do presente artigo terão sob a sua responsabilidade a gestão
dos respectivos pelouros e orçamentos aprovados pela
Associação.
À Direcção da Associação terá atribuições essencial
Inente executivas, designadamente:
DE 2005 1945
conduzir é executar as Operações Geolósico-
-Mineiras, com zelo, dedicação, competência,
eficiência e eficácia, nas melhores condições
técnicas, económicas e ecológicas de acordo
com a lei angolana e as regras e poderes seralmente aceites na indústria mineiras de diamantes;
executar em nome da Associação todas as
Operações previstas nos programas de investigação genlágico-mineiras, assumindo todos os
comproreissos necessários ao efeito;
manter o Conselho de Associados informado sobre
arealização das Operações Geológico-Mineiras,
mediante relatórios e reuniões periódicas, de
acordo com o estabelecido neste Contrato é os
procedimentos a definir pelo Conselho de
Associados;
dy efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação o registo completo
de todas as Operações técnicas realizadas ao
abrigo do Contrato, bem como o registo de
todos os custos e despesas em que incorrer.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
ARTIGO 38,"
(Licenças e autorizações)
O Organismo Competente poderá ermitir, ou solicitar
que outras entidades públicas emitam todas as licenças,
autorizações ou permissões necessárias ou convenientes
para à execução atérmpada € completa das Operações,
nomeadamente para os seguintes fins, nos termos da lei:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, à qualquer hora
do dia ou noite conforme seja necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, inclumdo
empregados de empresas subcontratadas, supervisorêes, médicos, enfermeiros, transporiadores,
vigilantes e todo G restante pessoal;
construção é montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estrutu-
Tas, infra-estruturas e equipamentos necessários
às Operações;
utilização de meios de acesso ao focal das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais €
Outros;
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cursos dos rios, incluindo os materiais
provenientes de terrenos do domínio do Estado
e de outras entidades públicas;
montagem e funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares
= bens industriais destinados exclusivamente
aos trabalhadores e colaboradores afectos às
Operações;
obtenção de vistos de trabalho e outras eutorizações para à entrada, saída e permanência no
território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consuitores estrangeiros afectos às
Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação &
exportação dos seus bens pessoais;
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do país em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais
e internacionais, cujos licenciamentos deverão
estar sujeitos à legislação em vigor;
é) transporte de correspondência € documentos entre
Angola e€ o estrangeiro;
importação € exportação de todos o8 produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluíndo o
desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;
É) importação de capitais à partir do exterior, e
obtenção das respectivas licenças por parte
do Instituto do Investimento Estrangeiro e das
instituições bancárias autorizadas,
Artigo 39.º#
Estruturas e infra-cstraturas
As estruturas e infra-estruturas poderão ser localiza
das fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em que tal se revele adequado às Operações, por razões
operacionais, logísticas, económicas, de segurança ou
outras. Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do
Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de
apoio logístico e administrativo.
2, A Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras
entidades públicas ou pela ENDIAMA para 2 construção de
estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos custos sejam considerados custos de investimento
nos termos do artigo 24.º
Aquando do termo voluntário das Operações de
prospecção nos termos deste Contrato, da libertação de uma
Área nos termos do artigo 24.º, as estruturas e infra-estrutu-
ras instaladas revertem para o Estado, ou para quem o
Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito. Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações mineiras realizadas noutra
parte de Angola.
Artigo 40.º#
Recursos hunos
1, À Associação deverá recruíur os trabalhadores mais
adequados às Operações, em função das suas qualificações
e experiência para as exigências dos planos aprovados,
independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes,
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores, e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na
alínea a) do artigo 1i.º
À Associação deverá ministrar formação e treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com as directrizes constantes do Anexo D, de modo a permitir à sua progressão profissional e o desempenho de cargos e funções
progressivamente mais exigentes e de maior reseonsabilidade.
Na medida do legalmente exigido ou necessário para
as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos
determinados benefícios laborais, tais como alojamento,
alimentação, assistência médica, transporte, programas de
lazer e outras regalias sociais de acordo com o regulamento
referido no número seguinte.
Ag condições da prestação de trabalho, incluindo as
matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.
Artigo 41.º#
Saúde e segurança no trabalho
Na organização do trabalho e apetrechamento das
instalações, a direcção da Associação deverá assegurar
níveis máximos em matéria de saúde e segurança, minimizamdo o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais e propiciando um ambiente de trabalho saudável.
2, À direcção da Associação deverá promover acções de
formação e sensibilização em matéria de higiene & segurança no trabalho, assim como educar os trabalhadores e
autos colaboradores na correcta utilização das máquinas,
materiais e utensífios de trabalho.
A direcção da Associação deverá apetrechar-se com
equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com
vista à permitir uma resposta pronta em caso de acidente e
evacuação dos sinistrados,
Artigo 42.º#
Subcuntratação
A Associação poderá recorrer a empresas contratadas
e consultores para à realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei,
À subcontratação nos termos do número anterior não
importa qualquer exoneração eu diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação nos termos do
presente Contrato.
Artigo 43.º#
Aquisição de bens e serviços
A Associação é livre de adquirir e contratar, em
Angola ou no estrangeiro os bens e serviços que, no seu
livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.
Em caso de igualdade de condições entre os bens €
serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manutenção e outros factores
considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência aos bens e serviços de origem nacional.
É proibido a prestação de serviços e fornecimentos
de bens pelas associadas ou contratadas da ENDIAMA à
Associação, mas se vígorar o regime concorrencial esta
proibição não abrange as empresas das associadas ou contratadas pela ENDIAMA,
ARTIGD 44º
(Segurança)
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem e segurança interna, compete à Associação
tomar medidas para garantir, dentro da Área do Contrato ou
da Área da Mina, a segurança das pessoas, equipamentos e
instalações afectos às Operações, e ainda dos minerais que
venham a ser extrafdos, ou daqueles que sefani extrafãos no
decurso das actividades,
Para efeitos do número anterior, a Associação poderá
Tecrutar, formar e equipar o pessoal que considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança
devidamente licenciadas.
3, À Associação será responsável pelo armazenamento e
transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir
da Área do Contrato no decurso das Operações.
DE 2005 1947
ARTIGO 45"
(Transportes aéreos, rmdoriários e ferroviários)
A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviátios e ferroviários conforme considere mais adequado para
à execução das Operações, ficando no entanto sujeita às
regras de ficenciamento em vigor para a construção de
estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.
Artigo 46.º#
Telecomunicações
Poderão ser adquiridos € utilizados pela Associação
meios de comunicação com frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em vigor.
Artigo 47.º#
Unmportação e reexpartaçãõo de equipamentos e outros hens)
À Associação tem o direito de importar e, quando adequado, reexporter quaisquer equipamentos ou outros bens
necessários à correcta execução das Operações.
À importação e reexportação estarão sujeitas a&o
regime aduaneiro previsto na lei.
Artigo 46.º#
Circulação de Informações e dados
A Associação e as Partes têm o direito de remeter para
fora de Angala, e de aí utilizar cópias de todas as informações e dados relativas às Operações, salvaguardadas às
disposições legais e as obrigações de confidenciatidade
constantes do artigo 59º
No caso de a análise das informações e dados só
poder ser adequadamente efectuados através da inspecção
dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de
Tegistos em fila magnética de levantamentos aeromagnésicos, à Associação poderá, caso seja necessário, enviar esses
ofiginais para o exterior do País, após apresentação de
prévia justificação ao Organismo Competente. Ressalvada
esta excepção, os originais de todas as informações e dados
deverão ser mantidos em Angola pela Associação.
CÁPÍTULO VII
Inspecção e Responsabilidade
Artigo 49.º#
Inspecção pela Organismo Competente
A Associação deverá permitir e facilitar à inspecção,
por parte do Organismo Competente, das suas actividades e
dos dados e elementos que possuir de natureza técnica,
económica, financeira ou outra.
Os representantes devidamente credenciados do
Organismo Competente terão o direito-de visitar o local ou
locais das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou
locais. Sem que tal represente qualquer diminuição dos
poderes é competências do Organismo Competente, esta
entidade e associada deverá colaborar no sentido de as referidas vísitas e inspecções serem organizadas de modo a cau-
Sar o menor transtorno possível ao curso das Operações.
ARTIGO 50,"
(Relatórios periódicos)
A Associação elaborará e submeterá ao Organismo
Competente relatórios semestrais contendo uma descrição
circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos
e económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos dados
relevantes de modo a permitir ao Organismo Competente
avaliar a eficácia e resultados das Operações realizadas,
bem como dos respectivos dados financeiros, nomeadamente através da apresentação de dados estatísticos e outros
elementos de síntese.
Os relatórios devem ser apresentados ao Organismo
Competente no prazo de 90 dias após o termo do período a
que disserem respeito,
Artigo 51.º#
Responsabilidade civil
As associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado a terceiros.
Artigo 52.º#
Seguros
1: As associadas deverão celebrar os contratos de seguro
exigidos por iei, ou quaisquer outros que ela própria considere necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos
emergentes das Operações.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associadas poderão recorrer a apólices de âmbito mundial que
existam, na medida em que as mesmas sejam extensíveis às
Operações em Angala, bem como promover o auto-seguro
quundo não seja possível, ou seja demasiado oneroso, obter
cobertura externa.
As apólices deverão estar permanentemente em vigor
3 os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer
variações no risco das Operações.
Artigo 53.º#
fProiceção do ambiente)
Na execução das Operações, as associadas deverão
actuar em conformidade com os padrões e práticas interna
cionalmente aceites em matéria de protecção do ambiente.
Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas
de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,
tratar ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços €
trincheiras após à conclusão dos trabalhos, manter o ruído e
vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos
à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos visando a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização
dos danos causados pelas Operações.
Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de
lesões ao ambiente, à Associação deverá, na medida do que
for razoável e tecnicamente executável, promover à recons -
tituíção física dos jocais afectados.
As medidas de protecção do ambiente nos termos
acima descritos deverão fazer parte dos planos de trabalho
e deverão respeitar os princípios gerais sobre a reposição do
meio ambiente.
CAPÍTULO VIT
Regime Fiscal, Cambia! e Contabilístico
Artigo 54.º#
tRegime Gscal)
À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria
Mineira («RRFIM>»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º4-B/96
de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números
seguintes.
Todos os custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serfio contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em
Kwanzas, coma imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º,
do RRFIM.
À amortização dos custos referidos no anterior n.º 2,
só se iniciará no ano em que começar a produção Estes
custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando
para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de pre
juízos previstos no artigo 6.º do RRFIM.
Artigo 55.º#
Regime cambial
À Associação estará sujeita ao regime cambial
aplicível! às actividades mineiras e tegislação complementar
(Aviso n.º 2/03, de 7 de Fevereiro).
À Associação poderá abrir-e manter como garantia,
«Escrow Accounh> em Bancos domiciliados no exterior
para síeitos de reembolso do serviço da dívida de contratos
de financiamento.
Artigo 56.º#
Regime contabilístico
À Associação registará as transacções em conformidade com os princípios de contabilidade vigentes na ordem
jurídica angolana.
À apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto
n.º 82/01 de 15 de Novembro).
3, As transacções serão registadas em moeda funcional
USD e convertida automaticamente para a moeda local
Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banço Nacional
de Angola.
Para efeito de controlo das condições internas de
Expioração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, à Associação procederá à contabilização
de todos os custos da operação, imputando-os aos Jazigos
objectos de intervenção, quer estes se revelem ou não
economicamente exploráveis.
CAPÍTULO IX
Cláusulas Jurídicas
Artigo 37.º#
Lei aplicável
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.
Artigo 58.º#
Língun do Contrato
A língua do Contrato é o português, devendo ser
igualmente essa a lingua a utilizar em todos os documentos,
registos de informação e correspondência oficiais relativos
às Operações Geológico-Mineiras.
DE 2005 1949
Nas comunicações verbais, tanto poderá ser utilizada
o português como o inglês, devendo no entanto viilizar-se
um intérprete neste último caso, cujos encargos serão suportados pela Parte que dele necessitar.
Artigo 59.º#
Interpretação e aplicação
A interpretação e aplicação do presente Contrato
deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo em conta
à unidade do sistema jurídico angolano.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas
da forma que melhor permitir a Associação executar as
Operações de modo eficaz, célere e com menores custos,
tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista
técnico e económico,
ARTIGO 60"
(Confidencialidade)
Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros
elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
Operações, serão mantidas na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento
manifestado por escrito das Partes.
À Associação deverá informar os seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de
confidenciatidade prevista neste artigo, e exigir o seu
estrito cumprimento.
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos às dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, à
instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de
valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento de
qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela
Carece, e à seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.
As Partes poderão utilizar informações relativas a
Outros minerais descobertos na Área da Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos
de licença de Prospecção ou Exploração desses minerais.
A obrigação de confidencialidade prevista nos númeos anteriores não será aplicáve! às publicações que, nos termos da fei ou dos respectivos estatutos, as Partes estejam
obrigadas a efectuar.
Artigo 61.º#
Boa-fté
As Partes e 2 Associação nbrigam-se a actuar no âmbito
do presente Contrato de acordo com os ditames da boa-fé, e
à não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para à outra Parte.
Artigo 62.º#
Cessação da Licença de Prospecção
À Licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos
termos da jei,
Artigo 63.º#
Alteração de circonstâncias
Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem
circunstâncias ou factores de natureza política, económica,
financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força maior alteram, contudo, o equilíbrio
económico e financeiro que vigorava no momento da celebração do contrato e provocam consequências danosas ou
injustas para uma das Fartes, às cláusulas do presente
Contrato afectadas por esta alteração serão renegociadas
com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com base no
equilíbrio económico e financeiro inicial,
Não havendo acordo entre as Partes durante a rene-
anciação do Contrato, as Partes recorrerão à arbitragem, nos
termos do artigo 65.º do Contrato.
Artigo 64.º#
Força malor
Nenhuma das associadas será responsável pelo
incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso
das suas obrigações se tal se ficar a dever a uma situação de
força maior, nela incluído, a título meramente exemplificativo, todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável, tais como catástrofes naturais, guer-
Tas, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis,
greves, lock out, medidas políticas legais ou administrativas
das autoridades públicas.
. A associada que pretender invocar o presente artigo
deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcan-
ce & no espaço de tempo mais curto possível, devendo as
associadas efectuar todás as diligências ao seu alcance com
vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.
Se a situação de força maior durar mais do que
três meses uu for previsível, que ela durará por um período
superior a este, as associadas analisarão às condições do
Contrato e às possibilidades da sua continuídade ou a conveniência da sua caducidade, tendo em conta à nova realidade existente.
4, Se as Partes optarem pela continuidade do Contrato,
o mesmo ficará apenas suspenso durante o período em que
se mantiver 2 ocorrência de força maior suspendendo-se
igualmente, durante esse período, o decurso do seu prazo de
duração, podendo ser executado parciaimente à medida do
que for possível se aponas ocorrer uma afectação parcial.
Não havendo acordo quanto à sua continuídade, o
Contrato considera-se caducado, produzindo os seus efeitos
no prazo de 60 dias contados do aviso de recepção pelas
outras Partes.
Artigo 65.º#
Rescisão do Contrato
Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:
o relatório final de Operações Geotógico-Mineiras
conclua que não ocorrem na Área comespondente ao objecto deste Contrato, quaisquer
Tazigos dos tipos incluídos no objecto deste
Contrato susceptíveis de exploração económica;
a SUNLAND tenha, sem suficiente causa ou justificação não cumprido com as obrigações que
lhe cabem nos termos deste Contrato por um
período superior a 60 dias consecutivos ou
90 dias interpolados no decurso de um ano;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pelas Partes que torne impossível a continuação da relação contratual entre
as associadas;
se a SUNLAND, por razões a si imputáveis e sem
suficiente causa ou justificação, não criar as
condições técnicas e financeiras para o infcio
das opérações de acordo com o programa de
trabalho constante do Anexo C, no prazo de
90 dias, a contar da data de aprovação do presente Contrato.
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa de
qualquer uma das demais Partes, para atém dos casos previstos na lei, quando:
as Operações tenham revelado que não ocorrem na
área correspondente ao objecto deste Contrato
quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no
objecto deste Contrato, susceptíveis de exploração económica;
&) por força mator se torne economicamente inviável
prosseguir as Operações;
as Operações tenham sido totalmente paralisadas
ou interrompidas por um período superior a
três meses devido à força maior;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que torna
impossível z continuação da relação contratual
entre as associadas,
Sem prejuízo do previsto no artigo 67º, a iniciativa da
rescisão por qualquer dês associadas deve ser comunicada
T escrito à qutra associada até 30 dias após a causa invocada como fundamento da rescisão, produzmdo estes efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção da
referida comunicação.
Artigo 66.º#
Resolução de diferendos
|. Os eventuais diferendos que possam surgir entre as
Partes signatárias do presente Contrato em matéria de aplicação, interpretação ou integração das disposições do
mesmo, ou de qualquer disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmente de comum acordo.
Não sendo possível alcançar acordo no prazo de
60 dias após uma Parte ter enviado à outra comunicação
crita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando a
«tolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o
diferendo à arbitragem,
A arbitragem será conduzida de acordo com as Regras
de Arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebração do presente Contrato, sem prejuízo das modificações
introduzidas pelas Partes.
O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros,
sendo o primeiro nomesdo pela Parte demandante, o
segundo pelas Partes Demandadas e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitro-presidente, escolhido de
comum acordo pelos árbitros antes nomeados. O tribunal
considera-se constituído va data em que o terceiro árbitro
comunicar às Partes por escrito à sua aceitação.
Caso o5 dois árbitros nomeados não chegarem à
acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro no prazo de
DE 2005 1951
30 dias, após à nomeação do segundo árbitro, o terceiro
árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribuna! Provincial
de Luanda, a reguerimento de qualquer uma das Partes.
O Tribunal Arbitral terá a sua sede jurídica em Luanda
— Angola.
O Tribunal Arbitral julgará o mérito da causa de
acordo com o direito angolano.
A decisão final do Tribunal Arbitral é definitiva e
vinculativa e dela não cabe recurso.
A decisão final arbitra! estabelecerá ainda a forma
como cada uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem & em que proporção.
Artigo 67.º#
Entrada cm vigor
O presente Contrato entra em vigor na data em que se
verifique cumulativamente os seguintes factos:
publicação do decreto do Conselho de Ministros
que aprove o presente Contrato;
assinatura do presente Contrato pelas Partes.
Artigo 68.º#
Revisão
Para além do disposto no artigo 63.º, este Contrato
poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo
escrito entre as Partes.
Artigo 69.º#
Outras disposições
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou similar e, por casa razão, o presente
Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,
anulável ou inválido, o mesmo Contrato considerar-se-á
reduzido ao conjunto dos artigos válidos, permanecendo em
vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for ainda
possível a execução do objecto do presente Contrato e à
execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 70.º#
1Comunicações)
As notificações ou comunicações entre as Partes, a
Associação no âmbito do presente Contrato só se consi-
deram validamente realizadas se forem efectuadas por
escrito, e entregues pessoalmente ou enviadas por correio,
correio electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os
seguintes endereços:
ENDIAMA:
Rua: Major Kanhangulo, n.º 106, Edifício Endiama
Telex: 3068/3046
Telefax: 337276/336983
e-mail-endiama &Pendiama-angola.coméwww.endiamaangola.com Luanda -- Ángola
SUNLAND:
Rua 11, Complexo Augusto Ngangula, Futungo 2
Luanda — Angola
Telef:
Telefax:
ANGONÍQUEL
Rva
Luanda — Angola
Telef:
Telefax:
IGEO
Rua
Luanda — Angola
Telef:
Telefax:
ÁFRICA MULTI
Rua
Luanda — Angola
Telef:
Telefax:
O.E EIDO — 2500 ex.
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada por escrito às demais
entidades,
Artigo 71.º#
Anexos
Fazem parte integrante do presente Contrato 05 seguintês Ánexos:
Anexo À — Mapa da Área do Contrato;
&) Anexo B — Programa de Trabalhos;
Anexo C — Princípios Gerais Sobre a Política de
Recursos Humanos;
4d) Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Protecção do
Ambiente;
Anexo E — Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social.
Luanda, acs 22 de Agosto de 2005.
Pela ENDIAMA, Manue! Amaldo de Sousa Calado.
Pela SUNLAND, Zeev Zacharin.
Pela ANGONÍQUEL, sem assinatura.
Pela 1GEO, sem assinatura.
Pela ÁFRICA MULTI, sem assinatura.
OD Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
—. N-E.P. — 2005
