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Decreto n.º 50/04

Decreto n.º 50/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 58 de 20 de Julho de 2004
Data
20/07/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 225/13 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Cereais - Incer, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 50/04, de 20 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Cereais.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 58 de 20 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO presente decreto entra em vígor na data da
  3. Art. 1.ºÉ aprovado 0 estatuto orgânico do Instíturo
  4. Art. 3.ºOQ presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 50/04: O Presidente da República, Jost EBuáRDO DOS SANTOS

Apróva 6 estatuto orgânico do Instítuto Nacional de Cereais, abreviadamente INÇER. ES!

Resolução nº 16/04:

Aprova sob regime contratual, o projecto de investimento externo CONSELHO DE MINISTROS

denominado «SGO — Transportes, $.A.». =

Resolução nº 19/04: Decreto n.º 48/04

; ; es de 20 de Julho

Aprova sob regime contratual, o projecto de investimento externo

denominado «SGO — Ambiental, S.A», O recrudescimento da tripanossomíase humana africana

Ministérios da Justiça e do Urbanismo ou doença do sono, que atingiu proporções preocupantes na

e Ambiente parte Norte e Centra! do nosso País, leva-nos a tomar medip h 152/04: das que possam reforçar a acção de luta e a investigação

espacho conjunto n. : contra essa grande endemia;

Confíaca à Tracção autónoma deaiguade pela jetee D, do 2.º andar do

prédio situada nesta Cidade de; Luanda, Murácipio da Ingombota, id:

Travessa de Moçambique, n.º 10, cm nome de Abflia Carlos Havendo necessidade de reestruturar " adequar o estado

Campos Tavares. organizativo dos actuais serviços da tripanossom/[(ase humatn ta em dA A e —— Ma africana:

ES——————ssso-sm—aumn——o

= Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

PRESIDENCIA DA REPUBLICA artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

Decreto Presidencial n.º 16/04 o Governo decreta o seguinte:

de 20 de Julho ARTIGO L.º

A:

Tendo em conta que o Decreto n.º 9/04, de 27 de Feve- (Criação)

Teito, criou três lugares de Inspector Geral do Estado- É criado o Instituto de Combate e Controlo das Tripanos-

-Adjunto; somiases, abreviadamente designado por ICCT.

Quadro da Fessoal do ICCT

para Direcção e Chefia

Cemral,

Direcum gera! de inst. pública... HH [A

2 |Local

É Chefe de deparl. provincial ... 1... 6 2

a Cemral*

Chefe de departamento 1. 0... 3 3

Chefe de divisão ... ESSA 21 —

Chefe de secção cl 11 0.00 8 6

8 toe

X Chefe de secção provincial ......d 23 3 20

>? Chele de secção municipal 2... 42 nn 29

O pessoal do KECCT contempla:

Direcção central;

Centro de relerência/Viana;

Seis províncias endémicas com 42 unidades fixas de diagnóústice e tratamento e 23 equipas móveis de diagnóstico.

O Primeiro Ministro, Fenando da Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 49/04

de 20 de Julha

Tendo em conta a transformação dos Correios de Angola

— U.E,E. em empresa pública, de acordo com o disposto na

Lei das Empresas Públicas;

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração da Empresa Nacional de Correios e

Telégrafos de Angola, Comeios de Angola-E.P, ao abrigo

do nº | do artigo 7.º do seu estatuto orgânico;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

do n.º 2 do artigo 45.º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,

da alínea P) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Anigo 1º — É nomeado o Consetho de Administração

dos Correios de Angola-E.P. cuja composição é à seguinte:

1.

Francisco Domingos Esperança — Presidente;

5.

Faustino Mperba Madia — Administrador;

c)

Luzia Rosária de Fátima Oliveira — Administradora;

2004 1267

4.

josé Manuel de Aimeida — Administrador,

e)

Femando José da Silva — Administrador,

Artigo 2.º#

O presente decreto entra em vígor na data da

sus publicação.

Vista & aprovado em Conselho de Ministros. em

Luanda, aos 28 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República. Just Hovareo nov SasTO0S.

Decreto n.º S0/4

de 20 de Julho

Considerando 65 papel que o Instituto Nacional de Cereais,

criado pelo antiga 26,º do Decreto-Lei n.º 8/03, de 17 de Julho,

deve desempenhar no domínio da produção agrária, superintendendo a coordenação técnica-económica e o estabelecimento das normas reguladoras, industrialização, açandicionumento e comercialização de cereais, leguminosas,

semenies aleaginosas e seus respectivos derivados.

Havendo necessidade de se proceder à organtzação do

Instituto Nacional de Cereais para o melhor desempenho

das suas actividades;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2d) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

bem como a ponto 2 do artigo 32." do Decreto-Lei n.º 8/03,

de 17 de Julho, o Govêrno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado 0 estatuto orgânico do Instíturo

Nacional de Cereais, abreviadamente INÇER, anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

An. 2º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

pelo Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

OQ presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Março de 2004.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado, aos 2 de Junho de 2004,

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS,

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