Preâmbulo
Decreto n.º 50/04: O Presidente da República, Jost EBuáRDO DOS SANTOS
Apróva 6 estatuto orgânico do Instítuto Nacional de Cereais, abreviadamente INÇER. ES!
Resolução nº 16/04:
Aprova sob regime contratual, o projecto de investimento externo CONSELHO DE MINISTROS
denominado «SGO — Transportes, $.A.». =
Resolução nº 19/04: Decreto n.º 48/04
; ; es de 20 de Julho
Aprova sob regime contratual, o projecto de investimento externo
denominado «SGO — Ambiental, S.A», O recrudescimento da tripanossomíase humana africana
Ministérios da Justiça e do Urbanismo ou doença do sono, que atingiu proporções preocupantes na
e Ambiente parte Norte e Centra! do nosso País, leva-nos a tomar medip h 152/04: das que possam reforçar a acção de luta e a investigação
espacho conjunto n. : contra essa grande endemia;
Confíaca à Tracção autónoma deaiguade pela jetee D, do 2.º andar do
prédio situada nesta Cidade de; Luanda, Murácipio da Ingombota, id:
Travessa de Moçambique, n.º 10, cm nome de Abflia Carlos Havendo necessidade de reestruturar " adequar o estado
Campos Tavares. organizativo dos actuais serviços da tripanossom/[(ase humatn ta em dA A e —— Ma africana:
ES——————ssso-sm—aumn——o
= Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
PRESIDENCIA DA REPUBLICA artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
Decreto Presidencial n.º 16/04 o Governo decreta o seguinte:
de 20 de Julho ARTIGO L.º
A:
Tendo em conta que o Decreto n.º 9/04, de 27 de Feve- (Criação)
Teito, criou três lugares de Inspector Geral do Estado- É criado o Instituto de Combate e Controlo das Tripanos-
-Adjunto; somiases, abreviadamente designado por ICCT.
Quadro da Fessoal do ICCT
para Direcção e Chefia
Cemral,
Direcum gera! de inst. pública... HH [A
2 |Local
É Chefe de deparl. provincial ... 1... 6 2
a Cemral*
Chefe de departamento 1. 0... 3 3
Chefe de divisão ... ESSA 21 —
Chefe de secção cl 11 0.00 8 6
8 toe
X Chefe de secção provincial ......d 23 3 20
>? Chele de secção municipal 2... 42 nn 29
O pessoal do KECCT contempla:
Direcção central;
Centro de relerência/Viana;
Seis províncias endémicas com 42 unidades fixas de diagnóústice e tratamento e 23 equipas móveis de diagnóstico.
O Primeiro Ministro, Fenando da Predade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 49/04
de 20 de Julha
Tendo em conta a transformação dos Correios de Angola
— U.E,E. em empresa pública, de acordo com o disposto na
Lei das Empresas Públicas;
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de
Administração da Empresa Nacional de Correios e
Telégrafos de Angola, Comeios de Angola-E.P, ao abrigo
do nº | do artigo 7.º do seu estatuto orgânico;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
do n.º 2 do artigo 45.º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,
da alínea P) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Anigo 1º — É nomeado o Consetho de Administração
dos Correios de Angola-E.P. cuja composição é à seguinte:
Francisco Domingos Esperança — Presidente;
Faustino Mperba Madia — Administrador;
Luzia Rosária de Fátima Oliveira — Administradora;
2004 1267
josé Manuel de Aimeida — Administrador,
Femando José da Silva — Administrador,
Artigo 2.º#
O presente decreto entra em vígor na data da
sus publicação.
Vista & aprovado em Conselho de Ministros. em
Luanda, aos 28 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República. Just Hovareo nov SasTO0S.
Decreto n.º S0/4
de 20 de Julho
Considerando 65 papel que o Instituto Nacional de Cereais,
criado pelo antiga 26,º do Decreto-Lei n.º 8/03, de 17 de Julho,
deve desempenhar no domínio da produção agrária, superintendendo a coordenação técnica-económica e o estabelecimento das normas reguladoras, industrialização, açandicionumento e comercialização de cereais, leguminosas,
semenies aleaginosas e seus respectivos derivados.
Havendo necessidade de se proceder à organtzação do
Instituto Nacional de Cereais para o melhor desempenho
das suas actividades;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2d) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
bem como a ponto 2 do artigo 32." do Decreto-Lei n.º 8/03,
de 17 de Julho, o Govêrno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado 0 estatuto orgânico do Instíturo
Nacional de Cereais, abreviadamente INÇER, anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
An. 2º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
pelo Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
OQ presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Março de 2004.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado, aos 2 de Junho de 2004,
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS,
