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Decreto Executivo n.º 134/26

Estabelece os Termos da Consulta aos Órgãos da Administração Local do Estado no Âmbito do Procedimento de Outorga de Direitos Mineiros

Instituição
Governo Provincial
Publicação
Diário da República n.º 100, I Série
Data
01/06/2026
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 100, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºProcedimento
  4. Art. 3.ºProjectos de responsabilidade social
  5. Art. 4.ºDever de informação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o processo de outorga de direitos mineiros encerra um conjunto de actos e formalidades cuja documentação e prova exigem a garantia da segurança e certeza jurídica dos direitos mineiros atribuídos, bem como a efectiva garantia dos interesses públicos visados com a actividade mineira ao nível das respectivas áreas geográficas em que sejam desenvolvidas;

Havendo a necessidade de se estabelecer os meios que asseguram a participação dos Órgãos da Administração Local no processo de outorga de direitos mineiros, no âmbito dos direitos das comunidades, conforme previsto nos artigos 16.º e 17.º do Código Mineiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece os termos da consulta aos Órgãos da Administração Local do Estado no âmbito do procedimento de outorga de direitos mineiros.

Artigo 2.º#

Procedimento

1.

Na análise preliminar do pedido, a Agência Nacional de Recursos Minerais (ANRM) pode, no prazo de 10 dias úteis, solicitar ao respectivo Governo da Província um Parecer sobre a área requerida, de acordo com o estipulado no Código Mineiro sobre esta matéria.

2.

O parecer solicitado, nos termos do número anterior, será vinculativo quanto aos aspectos relativos à destruição ou danificação de bens materiais, culturais ou históricos pertencentes às comunidades locais.

Artigo 3.º#

Projectos de responsabilidade social

1.

A ANRM deve assegurar que os projectos de responsabilidade social seleccionados obedeçam aos padrões de execução definidos no anexo ao Contrato de Investimento Mineiro.

2.

Os titulares de direitos mineiros, com o apoio dos Órgãos da Administração Local e das Autoridades Tradicionais, devem proceder à auscultação das comunidades locais afectadas pelo projecto mineiro, na selecção dos projectos sociais a desenvolver.

Artigo 4.º#

Dever de informação

No exercício das suas atribuições, a ANRM deve remeter ao respectivo Governo Provincial toda a documentação relativa à concessão que tenham tramitado até ao final, com a indicação, quando existam, dos projectos sociais a desenvolver.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Maio de 2026.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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