Preâmbulo
Considerando que o processo de outorga de direitos mineiros encerra um conjunto de actos e formalidades cuja documentação e prova exigem a garantia da segurança e certeza jurídica dos direitos mineiros atribuídos, bem como a efectiva garantia dos interesses públicos visados com a actividade mineira ao nível das respectivas áreas geográficas em que sejam desenvolvidas;
Havendo a necessidade de se estabelecer os meios que asseguram a participação dos Órgãos da Administração Local no processo de outorga de direitos mineiros, no âmbito dos direitos das comunidades, conforme previsto nos artigos 16.º e 17.º do Código Mineiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece os termos da consulta aos Órgãos da Administração Local do Estado no âmbito do procedimento de outorga de direitos mineiros.
Artigo 2.º#
Procedimento
Na análise preliminar do pedido, a Agência Nacional de Recursos Minerais (ANRM) pode, no prazo de 10 dias úteis, solicitar ao respectivo Governo da Província um Parecer sobre a área requerida, de acordo com o estipulado no Código Mineiro sobre esta matéria.
O parecer solicitado, nos termos do número anterior, será vinculativo quanto aos aspectos relativos à destruição ou danificação de bens materiais, culturais ou históricos pertencentes às comunidades locais.
Artigo 3.º#
Projectos de responsabilidade social
A ANRM deve assegurar que os projectos de responsabilidade social seleccionados obedeçam aos padrões de execução definidos no anexo ao Contrato de Investimento Mineiro.
Os titulares de direitos mineiros, com o apoio dos Órgãos da Administração Local e das Autoridades Tradicionais, devem proceder à auscultação das comunidades locais afectadas pelo projecto mineiro, na selecção dos projectos sociais a desenvolver.
Artigo 4.º#
Dever de informação
No exercício das suas atribuições, a ANRM deve remeter ao respectivo Governo Provincial toda a documentação relativa à concessão que tenham tramitado até ao final, com a indicação, quando existam, dos projectos sociais a desenvolver.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Maio de 2026.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
