Preâmbulo
Decreto n.º 4/06
de 27 de Fevereiro
A Lei nº 16/03, de 25 de Julho, sobre a Arbitrasem
Voluntária, dentre as suas principais inovações, confere a
possibilidade de realização de arbitragem institucionalizada
e permanente por pessoas jurídicas;
Os Centros de Arbitragem, devidamente organizados,
podem constítuir importantes meios alternativos de resojução de conflitos, com seriedade e dignidade, contribuindo
para à certeza, previsibilidade e segurança nas relações jurídicas disponíveis, internas é intemacionais;
Cumprindo o disposto no ártigco 45.º da referida jei,
importa definir o regime de outorga das autorizações administrativas para a criação de instituições arbitrais, assegurando as condições necessárias para o seu funcionamento.
num sistema flexível, mas controlado;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112.º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do
artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta
o seguinte:
ARTIGO |*
Competência)
A autorização para a criação de Centros de Arbitrasem para a promoção, com carfcter instimucionalizado de
arbitragens voluntárias, é da competência do Ministro da
Justiça.
À autorização a que se refere o número anterior é dada
Artigo 2.º#
Pedido de autorização
O pedido de autorização deve constar de requerimento subscrito pelos representantes da pessoa jurídica que,
nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho,
pretende criar Centros de Arbitragem.
O requerimento referido no número anterior deve
conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a exposição cincunstanciada das razões em que se
dascia à presensão;
2 delimitação do objecto das arbirregens que se
pretende realizar.
O requerimento deve ser instruído com os seguintes
documentos:
documentos comprovativos da personalidade jurídica da entidade requerente;
registo criminal dos representantes da entidade
Tequerente;
€) outros documentos que se mostem necessários à
avaliação da pretensão.
Antes de decidir sobre a pretensão, o Minisiro da
Justiça pode solicitar 9 aperfeiçoamento do requerimento &
determinar a junção dos documentos referidos na alínea c)
do número amterior.
ARTIGO 3*
Decisão)
|. O despacho que recair sobre o requerimento deve ser
devidamente fundamentado e especificar 0 carácter geral ou
especializado das arbitragens a realizar no Centro.
A gutorização deve depender da representatividade da
entidade requerente e da idoneidade necessária ao adequado
cumprimento do objecto social do Centro.
Artigo 4.º#
Revogação das autorizações
Por despacho devidamente fundamentado e publicado
à autorização concedida nos termos do presente diploma
legal, perante a superveniência de algum facto demonstrativo da falta de condições técnicas ou de idoneidade para a
execução da actividade, objecto da autorização.
Artigo 5.º#
Reapreciação de decisões
As decisões do Ministro da Justiça podem ser objecto de
reapreciação nos termos geraís do direito aplicável à impuzgnação dos acios administrativos.
Artigo 6.º#
Registos
O Ministério da Justiça deve organizar um registo das
entidades auvtorizades à reatizar arbitragens voluntárias
institucionalizadas com a menção dentre outros elementos,
da entidade promotora e do objecto geral ou especializado
do Centro.
Artigo 7.º#
Contravenções
Quem realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas sem a devida autorização é punido com uma multa
que vai de Kz: 800 000,00 a Kz: & 000 000,00.
À aplicáção da multa é da competência do Minisiro da
Justiça.
Artigo 8.º#
Entra em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
105 30 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Pómeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos é de Fevereiro de 2005.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTERIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
Despacho n.º 172/66
de 27 de Fevereiro
Tomando-se imperioso estabelecer, à luz da nova realidade económica e social do País. uma nova política despor-
Liva nacional na qual se definem os princípios, objectivos e
metas a alcançar nos próximos 10 anos;
Sendo necessária a constituição de um grupo de
trabalho encarregue da elaboração do referido instrumento;
Nos tennos do disposto no nº 3 do amigo 114.º da Lei
Constitucional, determino:
O. E. 226 — 2500
O DE 2006 591
É, pelo presente despacho, criado 6 Grupo de Trabalho
para à elaboração da Política Desportiva Nacional para o
período de 2006 — 2016, coordenado por Vícror Giovetti
TC. de Barros e coadjuvado por Leão Chimin.
2, Inmegram ainda o Grupo os seguintes elementos:
Fernanda Maria CT. S. F. Menezes;
Suamani Fuambata;
+) Inocêncio Constantina Augusto.
No prazo de 90 dias. o Grupo deverá apresentar o
projecto da política em referência, para os devidos efeitos.
No exercício das suas actividades, o Grupo pode
Tequerer o apoio dos órgãos internos do Ministério e de
qutras instituições, cujas contribuíções forem julgadas
Tecessárias.
O presente despacho entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Janeiro de 2006.
O Ministro, José Marcos Barrica.
à —LN-E P— 2006
