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Decreto n.º 4/06

Decreto n.º 4/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 27 de Fevereiro de 2006
Data
27/02/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 27 de Fevereiro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPedido de autorização
  3. Art. 4.ºRevogação das autorizações
  4. Art. 5.ºReapreciação de decisões
  5. Art. 6.ºRegistos
  6. Art. 7.ºContravenções
  7. Art. 8.ºEntra em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 4/06

de 27 de Fevereiro

A Lei nº 16/03, de 25 de Julho, sobre a Arbitrasem

Voluntária, dentre as suas principais inovações, confere a

possibilidade de realização de arbitragem institucionalizada

e permanente por pessoas jurídicas;

Os Centros de Arbitragem, devidamente organizados,

podem constítuir importantes meios alternativos de resojução de conflitos, com seriedade e dignidade, contribuindo

para à certeza, previsibilidade e segurança nas relações jurídicas disponíveis, internas é intemacionais;

Cumprindo o disposto no ártigco 45.º da referida jei,

importa definir o regime de outorga das autorizações administrativas para a criação de instituições arbitrais, assegurando as condições necessárias para o seu funcionamento.

num sistema flexível, mas controlado;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112.º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do

artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta

o seguinte:

ARTIGO |*

Competência)

1.

A autorização para a criação de Centros de Arbitrasem para a promoção, com carfcter instimucionalizado de

arbitragens voluntárias, é da competência do Ministro da

Justiça.

2.

À autorização a que se refere o número anterior é dada

Artigo 2.º#

Pedido de autorização

1.

O pedido de autorização deve constar de requerimento subscrito pelos representantes da pessoa jurídica que,

nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho,

pretende criar Centros de Arbitragem.

2.

O requerimento referido no número anterior deve

conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

a exposição cincunstanciada das razões em que se

dascia à presensão;

bh)

2 delimitação do objecto das arbirregens que se

pretende realizar.

3.

O requerimento deve ser instruído com os seguintes

documentos:

a)

documentos comprovativos da personalidade jurídica da entidade requerente;

b)

registo criminal dos representantes da entidade

Tequerente;

€) outros documentos que se mostem necessários à

avaliação da pretensão.

4.

Antes de decidir sobre a pretensão, o Minisiro da

Justiça pode solicitar 9 aperfeiçoamento do requerimento &

determinar a junção dos documentos referidos na alínea c)

do número amterior.

ARTIGO 3*

Decisão)

|. O despacho que recair sobre o requerimento deve ser

devidamente fundamentado e especificar 0 carácter geral ou

especializado das arbitragens a realizar no Centro.

2.

A gutorização deve depender da representatividade da

entidade requerente e da idoneidade necessária ao adequado

cumprimento do objecto social do Centro.

Artigo 4.º#

Revogação das autorizações

Por despacho devidamente fundamentado e publicado

à autorização concedida nos termos do presente diploma

legal, perante a superveniência de algum facto demonstrativo da falta de condições técnicas ou de idoneidade para a

execução da actividade, objecto da autorização.

Artigo 5.º#

Reapreciação de decisões

As decisões do Ministro da Justiça podem ser objecto de

reapreciação nos termos geraís do direito aplicável à impuzgnação dos acios administrativos.

Artigo 6.º#

Registos

O Ministério da Justiça deve organizar um registo das

entidades auvtorizades à reatizar arbitragens voluntárias

institucionalizadas com a menção dentre outros elementos,

da entidade promotora e do objecto geral ou especializado

do Centro.

Artigo 7.º#

Contravenções

1.

Quem realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas sem a devida autorização é punido com uma multa

que vai de Kz: 800 000,00 a Kz: & 000 000,00.

2.

À aplicáção da multa é da competência do Minisiro da

Justiça.

Artigo 8.º#

Entra em vigor

O presente diploma entra em vigor à data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

105 30 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Pómeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos é de Fevereiro de 2005.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

— —————

MINISTERIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS

Despacho n.º 172/66

de 27 de Fevereiro

Tomando-se imperioso estabelecer, à luz da nova realidade económica e social do País. uma nova política despor-

Liva nacional na qual se definem os princípios, objectivos e

metas a alcançar nos próximos 10 anos;

Sendo necessária a constituição de um grupo de

trabalho encarregue da elaboração do referido instrumento;

Nos tennos do disposto no nº 3 do amigo 114.º da Lei

Constitucional, determino:

O. E. 226 — 2500

O DE 2006 591

1.

É, pelo presente despacho, criado 6 Grupo de Trabalho

para à elaboração da Política Desportiva Nacional para o

período de 2006 — 2016, coordenado por Vícror Giovetti

TC. de Barros e coadjuvado por Leão Chimin.

2, Inmegram ainda o Grupo os seguintes elementos:

a)

Fernanda Maria CT. S. F. Menezes;

b)

Suamani Fuambata;

+) Inocêncio Constantina Augusto.

3.

No prazo de 90 dias. o Grupo deverá apresentar o

projecto da política em referência, para os devidos efeitos.

4.

No exercício das suas actividades, o Grupo pode

Tequerer o apoio dos órgãos internos do Ministério e de

qutras instituições, cujas contribuíções forem julgadas

Tecessárias.

3.

O presente despacho entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Janeiro de 2006.

O Ministro, José Marcos Barrica.

à —LN-E P— 2006

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