Preâmbulo
Decreto nº 27/98 nara a Juventude e Desportos Dionísio Saudifonyo
Aprova o estatimo orgânico da Empresa Nacional de Exploração de PEER ã
“Agraporios « Navegação Aérea, Empresa Público, abrevindamente Ministério da Energia é Águas
designada por ENANA-E P — Revoga soda a Ieguslaçõo que con- Despacho n.º 48/98:
tranie o disposto no presente diploma Integra no potnmenio da Empresa Nactona! de Construções Elecincas,
ENCEL-U E E , os bens valores c diretos da Electro Industoal,
Decreto n.º 28/98; SARL
Aprova o estatuto orgânico da Empresa Portuária do Lobito. Empresa pespacho n.º 49/08
Publica abceviodamente designada por Porto do Lobato-E P — Intégra no patrimonto da Empresa Nacional de Construções Electra
Revoga toda a legislação que contrane o disposto no presente diplo- ENCEL-U EE, os bens, valores e diretlos da Sociedade Lusomo -Alemã Limtiada
ne AAA edad ee |
Ministérios das Finanças e da Indústria CONSELHO DE MINISTROS
Decreto execuava conjunto n.º 42/98 Decreto n.º 27/98
Destntegra da Empresa Construções FEngoríficas Cofnang. UE E às de 21 de Agosto
unidades Marecos e Gilberto Tinta ova à privatização total dos.
bens activos múáveis e imoveis das respectivas Dadas Considerando que a Empresa Nacional de Exploração
de Aeroportos e Navegação Aérea, ENANA-E P é uma
NA empresa do Estado criada por força do Decreto nº H4/80, de
Ministérios du Administração Pública, [3 de Fevereiro,
Emprego e Segurança Social e das Finanças Considerando que a Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,
estabelece um novo regime jurídico para as empresas do
Decreto executivo conjunto n.º 43/98, Estado que passam a designar-se por empresas públicas,
Cha a Delegação Provincial de Malanje do Instituto Nacional de Havendo necessidade de aprovar o estatuto dessa
Seguiança Social
empresa,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
Ministério dos Petróleos artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seeuinte
pespacho paia 5º 690 7º do Despacho nº 16697, de 16 Artigo 1.º — É aprovado o estaturo orgânico da
nova redacção aos arhgos 5" 6ºc 7º spacho nº | , de -
de Mino, que estabelece 05 enténos de divisão e q forma de apitenção Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Nave
dos montântes dos premios atnbuidos ao sector petrobfeto gação Aérea, Empresa Pública, abreviadamente designada
por ENANA-E P, anexo ao presente decreto e dele sendo
gra e. PESCOTE parte mitegrante
Ministério da Administração Público, An 2º — As dúvidas e omissões que suscitarem na
Emprego e Segurança Social tnterpretação e aplicação do presente decreto serão resoi-
. ' vidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes
O exinb: Tatodos os n í Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
ui 4 todos 06 Inspeciores de Ermbaiho um subsídio diário, numa pro- =
porção de 10% sobre o satano dianog disposto no presente decreto
Art 4º — OQ presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Maio de 1998
O Primeiro Minmstro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Fromulgado aos 3 de Agosto de 1998
Publique-se
O Presidente da República, fos£ EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DA ENANA-E,.P.
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza jurídica
À Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e
Navegação Aérea, abreviadamente designada por
ENANA-E P é uma empresa pública de grande dimensão,
dotada de personalidade jurídica, de autonomia
admimstrativa, financeira e patrimonial, com poderes de
administração sobre os bens do domímo público que Ihe
sejam afectos por lei
Artigo 2.º#
Direito aplicável
A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos
e Navegação Aérea, ENANA-E P rege-se pela Lei
nº 8/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto,
supletivamente pelo código comercial e no que não estiver
especialmente regulado pela legislação em vigor
Artigo 3.º#
Sede
À Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e
Navegação Aérea, ENANA-E P tem 8 sua sede na Cidade
de Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de
Administração, estabelecê-la em novo tocal, bem como
criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro
Artigo 4.º#
Obgecto soclal
1 Constitui objecto principal da Empresa Nacional
de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea, ENANA-
-E P o exercício em exclusivo de poderes de administração
de aeroportos e aeródromos públicos, bem coma o estudo,
planeamento, exploração e desenvolvimento, em moldes
empresariais das mfraestruturas aeroportuárias com tráfego
aéreo comerctal e público e ainda o controlo do tráfego no
espaço aéreo sob jurisdição da República de Angola
2 Pode amda a empresa exercer, quer directamente,
quer em associação com terceiros outras actividades
complementares ou em que se vernfique abinidade tecnológica com o seu objecto social
3 Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de
Investimentos, o exercício de actividade à que se refere o
nº 2 carece de autorização do órgão de tutela
Artigo 5.º#
Atribuições
Constuuem atribuwições para prossecução do seu
objecto
administrar os bens do demínio público seb sua
urisdição,
promover o ordenamento do aeroporto em confornmudade com as regras gerais de ordenamento de
lerrilório nacional e do domínio público aero-
-portuário,
coordenar e fiscalizar as actividades exercidas nà sua
área de jurisdição, bem como licenciar o respectivp exercício sem prejuízo das competências doutras entidades,
planear é promover a execução das obras é o equipamento do aeroporto,
propor às entidades competentes as tarifas relativas a
usos, actividades e serviços ou submetê-las à
aprovação da tutela, quando tor caso disso,
proceder à arrecadação de recenas a que tenha dueto
de harmonia com a le: e regulamentos aplicáveis,
£) promover a formação dos recursos humanos que lhe
estão afectos de modo a optimizar à eficiência e
modernidade dos serviços,
realizar estudos em matérias relacionadas com as
, aclvidades e trátego aeroportuário, à segurança
das operações é o melo ambiente, tomando as
medidas adequadas à sua melhoria e protecção,
assegurar à exploração económica e o desenvolvimento do aeroporto, organizando, conçessionando e fiscalizando ns operações e serviços
aeroportuários em ordem e melhorar a sua eficácia
e produtividade,
realizar as acções de promoção e divulgação do aeroporto, fomentando tráfego e serviços
Artigo 6.º#
Fariicipação e associação
1 A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos
e Navegação Aérea, ENANA-E P, pode, na prossecução
dos seus fins, constituir empresas e adquirir à totalidade ou
parte do capital de empresas 1á constituídas ou à constituir,
devendo sempre que possível deter capital maioritário
2 À empresa pode, nos termos da legislação em vigor,
estabelecer com entidades nacionais Ou estrangeiras as
formas de associação e cooperação que melhor possibilitem
a realização do seu objecto soçial
3 Os aclos referidos no nº 1 do presente artigo carecem
de autorização do Governo
Artigo 7.º#
Capital estatutário
| O capital estatutário é em Kwanzas Reajustados o
equivalente a USD 100 000 000 00, realizado nos termos da
lei
2 O aumento do capita! estatutário poderá ter lugar,
quando necessário e devidamente justificado em proposta
do Conselho de Administração acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro
das Finanças ,
CAPÍTULO II
Órgãos da Empresa
SECÇÃO |
Disposições prebhinuares
Artigo 8.º#
1 Órgãos)
| São órgãos da empresa
Conselho de Administração, como órgiio de gestão,
Conselho Consultivo, como órgão de consulta e
informação,
Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador
2 Os membros do órgão de gestão respondem perante o
Governo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam
perante a Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e
Navegação Aérea, ENANA-E P ou perante terceiros e da
responsabilidade criminal em que incorram
SECÇÃO 1
Conselho de Administração
Artigo 9.º#
Composição e nomeação
1 O Conselho de Administração é composto por cinco
membros
2 O Presidente do Conselho de Admunistração e os
administradores são nomeados pela forma e nos termos
estabelecidos pelo regime lega! das empresas públicas
Artigo 19.º#
Competência do Conselho de Administração
] Ao Conselho de Administração, como órgão que tem
à seu cargo a gestão e direcção da Empresa Nacional de
Exploração de Aeroportos e Navegação Áérea,
ENANA-E P, compete
aprovar os planos de acbvidade e financeiros anuais
e plunanuais e Os orçamentos anyais,
elaborar o relatório de gerência e demais documentos
de prestação de contas,
promover o ordenamento da frea de Jurisdição da
Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e
Navegação Aérea, ENANA-E P, elaborando e
submetendo à aprovação o respectivo plano,
E 1998 467
aprovar a realização de obras e investimentos
incluídos nos planos aprovados,
€) propor a desafectação do domínio público, a
alienação e aquisição do painmónio móvel ou
imóvel, da Empresa Nacional de Exploração de
Aeroportos é Navegação Aérea, ENANA-EP,
hem como à expropriação de imóveis de particulares, dentro dos limites definidos na leu,
autorizar, titular e regutamentar a ocupação do domfnio, 6 exercício de actividades ou a prestação de
serviços na área de jurisdição da Empresa
Nacional de Exploração de Aeroportos é Navegação Aérea, ENANÁA-E P,
propor à aprovação do Governo as bases gerais das
concessões de operações e serviços aeroportuários
& QUtorgar os respectivos contratos,
À) elaborar e submeter à aprovação do Governo o
regulamento de exploração aeroportuánio,
submeter à aprovação da tutela o regulamento de
tarifas do aeroporto,
definir o regime de cobrança das taxas e tarifas do
aeroporto,
aprovar os regulamentos de segurança e polrciamento do aeroporto, definindo o respectivo
tegime e a afectação de meios à essas funções,
5 aprovar os regulamentos tnternos,
Aprovar a estrutura orgânica dos aeroportos e aeródromos e à organização dos respectivos serviços,
nomear, reconduzir ou exonerar os directores de
SETVIÇOS & Outros responsáveis e exercer o poder
disciplinar sobre os trabalhadores do aeroporto,
aprovar o relatório de execução do plano de vulrzação do fundo social da empresa ou doutros
fundos constituídos nos termos da les,
aprovar à consbluição de seguros palrimoentais é
pessoais,
contrair créditos e realizar outras operações financeras dentro dos limites definidos na lei,
aprovar ou submeter à aprovação da tutela, quando
tal for exigido por lei, os contratos que sejam
necessários para o cumprimento dos objectivos da
empresa,
promover a Fiscalização dos usos e actividades do
aeroporto, ordenar embargos, demolições e aplicar
as multas e sanções previstas nã ler ou nos
regulamentos,
autorizar e praticar todos DS demais actos
indispensáveis à execução do estatuto da Empresa
Nacional de Exploração de Aeroportos é Navegação Aérea, ENANA-E P, que não careçam de
aprovação superior ou submetê-los à aprovação
quando exigido,
delegar, nos respectivos membros, as competências
que julguern necessárias e estabelecer o regime de
delegação de poderes em outros responsáveis
quando tai se mostre conveniente para o bom
funcionamento do aeroporto
ARTGO 11º
(Reuniões e votações)
1 O Conselho de Administração reúne ordinariamente
de um em um mês e extraordmariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do
Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus
membros
2 As deliberações do Conselho de Administração só
poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício
3 Às reuniões do Conselho de Administração poderão
estar presentes outras pessoas especialmente convocadas
para o efeito, mas sem direito a voto
ARTIGO (2º
(Competências do Presidente do Conselho de Admunistração)
São competências do Presidente do Conselho de Admimstração
convocar e coordenar às reuniões do Conselho de
Administração,
exercer à coordenação gioba! dos serviços da
Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos
e Navegação Aérea, ENANA-E P, bem como
dos usos é actividades na área de jurisdição
acroportuária,
decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração que se revestem de
carácter urgente, para postenor ratificação pelo
Conselho,
exercer os poderes que lhe sejam cometidos ou
delegados pelo Conselho de Administração,
representar a Empresa Nacional de Exploração de
Aeroportos e Navegação Aérea, ENANA-E P
Artigo 13.º#
Comprtfnmas dos admuustradores
São competências dos administradores
acompanhar à actividade da empresa e propor às
medidas que entenderem convenientes,
requerer A convocação extraordinária do Conselho
nos termos previstos pelo estatuto,
Exercer às funções e assegurar à orientação dos
serviças que lhe forem cometidos pelo
Conselho de Administração
Artigo 14.º#
Pelouros
1 Os membros do Conselho de Administração exercem
o seu mandaio, sendo-lhes atribuídos a direcção de
pelouros, correspondentes à uma ou mais áreas de activi-
dade da empresa, por forma a permitir à necessária descen-
Iralização
2 À direcção executiva de pelouros mencionada no
número anterior será efectuada mediante a delegação pelo
Conselho de Administração de poderes que entenda
necessários para assegurar àa gestão corrente da empresa,
sem prejuízo do direito de avocação de compelências delegadas
SECÇÃO il
Canselho Consuttiva
Artigo 19.º#
Composição do Conselho Consult o
Integram o Conselho Consultivo
directores dos duilerentes asródromos e aeroportos
representantes dos transitários, importadores ce
exportadores,
representantes dos concessionários de terminais
aeroportuários,
representantes dos vários concessionários de operações do aeroporto
ARTIGO (6º
(Competência do Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo é um órgão de minfoimação e
consulta da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea, ENANA-E P, devendo
ser tintormado sobre o funcionamento do a&eroporto é dos seus serviços, bem como sobre o
plano de ordenamento do aeroporto,
enviar ao Conselho de Administração da Empresa
Nacional de Exploração de Aeroportos e
Navegação Aérea, ENANA-E P as imformações
é sugestões que julgue necessárias para uma
melhor exploração e desenvolvimento do aeroporto,
emutir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração
Artigo 17.º#
Funcionamentu de Comelho Consultivo
O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente
do Conselho de Administração da Empresa Nacional de
Exploração de Aeroportos é Navegação Áérea,
ENANA-E P e reunirá pelo menos uma vez por'ano e O Seu
funcionamento reger-se-á por regulamento próprio
SECÇÃO IV
Canselho Fiscal
Artigo 18.º#
Composição e nomeação
1 À fiscalização e acompanhamento da actividade
normal e do tegal funcionamento da Empresa Nacional
de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea,
ENANA-E P cabe ao Conselho Fiscal, nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças
2 O Conselho Fiscal é consutuído por três membros,
sendo um deles o presidente e os restantes vogais
Artigo 19.º#
Competências do Crniselho Fieçal
1 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento da Empresa Nacional de
Exploração de Acroportos e Navegação Aérea,
ENANA-E P, ao qual compete, nomeadamente
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea,
ENANA-EFP,
ceruficar os valores patrimoniais pertencentes à
Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos
e Navegação Ágrea, ENANÁA-E P, detidos em
regime de garantia, depósito ou à qualquer outro
título,
verificar se os critérios valorimétricos utilizados
pela Empresa Nacional de Exploração de
Aeroportos é Navegação Aérea, ENANA-E P,
conduzem à uma correcta avaliação do patnmónio e dos resultados,
emitir parecer sobre o relatório & contas,
elaborar relatórios anuais à sua acção frscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro das
Finànças, enviando cópia ao Ministro da tutela
sobre o sector aeroportuário,
fi solicitar à convocação extraordinária do Conselho
de Admimsiração sempre que o entenda convemente,
£) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe
sejam submetidos pelo Conselho de Administração
2 Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos
no prazo máximo de 15 dias
3 Sempre que necessário, para o correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo
do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo os correspondentes encargos da
responsabilidade da Empresa Nacional de Exploração de
Aeroportos e Navegação Aérea, ENANA-E P
4 A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e
Navegação Agrea, ENANA-E P porá à disposição do
Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente Instalações e material de expediente adequados ao desempenho
das suas funções
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Artigo 20.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo
Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada
de qualquer dos vogais
ARTIGO 21"
(Poderes)
Para e no desempenho das suas funções. podem os
membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente
obter do Conselho de Administração a apresentação, para exame e verificação os livros, registos & Outros documentos que entendam necessários, “bem coma verificar as existências de
quaisquer valores, nomeadamente dinheiro,
títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais,
obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a
actividade e o funcionamento da empresa,
solicitar à terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da Empresa Nacional de
Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea,
ENANA-E P as intormações de que necessitam
para esclarecimento dessas operações,
assistir, sempre que o julguem conveniente, às reutmãões dos órgãos da empresa
Artigo 22.º#
Deveres
| Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal
exeicer uma fiscalização conscienciosa e imparcial,
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obrigação em que se
encontrem constituídos de participar às autor
dades os factos criminosos de que tenham
conhecimento,
<) informar o Conselho de Administração sobre todas
as verificações, liscalizações e diligências que
tenham leito e sobre os seus resultados,
informar os órgãos competentes sobre todas às
Irregularidades e mexacuidões verificadas,
participar nas reuniões do Conselho Fiscal e
assistir às reuniões conjuntas para que sejam
convocadas ou em que se apreciem as contas
do exercício
2 É proibido aos membros do Conselho Fiscal salvo
autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos
comercuus ou industriais da Empresa Nacional de
Exploração de Aeroportos ce Navegação Aérea,
ENANA-E P de que tenham tomado conhecimento no
desempenho das suas funções
SECÇÃO V
Ditposições Comuns
Artigo 23.º#
Mandatos
1 O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem
a duração de três anos, nos termos da lei
2 Exprrando o prazo do mandato, os membros dos
órgãos da empresa mantêm-se em exercicio até à sua etectiva substuluição ou declaração de cessação de funções
3 No caso de impossibilidade prolongada, física ou
legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos
da empresa, poderão ser nomeados substitutos pelo tempo
que durar o tmpedimento
Artigo 24.º#
Canvocatória
1 Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão obr)-
Batorramente ser convocados todos os seus membros em
pleno exercício de funções
2 Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que
tenham recebido ou assinado à convocatória,
tenham assistido à qualquer reunião anterior em
que na sua presença tenham sido fixados o dia e
a hora da reunião,
tenham sido avisados por qualquer outra forma
acordada,
compareçam à reunião
3 Consideram-se regulannente convocados todos os
membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em
dias e horas pré-estabelecidas, de harmonma com o regulamento de funcionamento dos órgãos
4 À convocatória deve ser acompanhada pela ordem de
trabalhos e à cópia da acta da sessão anterior
À ordem de trabalhos deve ter em conta as petições que
os demais membros tenham formulado antes da convocatória
5 De todas às reuniões serão lavradas actas das quais
constarão
os assuntos discutidos,
à súmula das discussões,
as deliberações tomadas,
os votos de vencidos, quando existam
ARTIGO 25"
(Deliberações)
1 Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presênça da maioria dos seus merbros em exerçécio
2 Às deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o
substituir, voto de qualidade em caso de empate na volação
3 Não poderão tomar-se decisões sobre assuntos que
não esteram incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem
presentes todos os membros em exercício e o assunto seja
considerado. de urgência pela maioria
4 Os membros que votem contra uma deliberação e
taçam constar em acta o motivo da sua oposição, ficarão
Isentos de responsabilidades que, no caso, possa derivar da
deliberação
5 Os membros dos órgãos da empresa não poder votar
em assuntos em que tenham por conta própria ou de
terceiros imleresses em conflito com a empresa
Artigo 26.º#
Ajudas de custo e despesas de transpurte
Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas
suas deslocações em serviço da empresa, à recepção de ajudas de custo e ao pagamento de transporte, nos termos
regulamentados pela empresa
CAPÍTULO 11
Intervenção do Governo
Artigo 27.º#
Intervenção
A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos
órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32º da Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 28.º#
Receitas
]1 Constituem receitas da empresa
o produto da cobrança das tarifas previstas nos
regulamentos do aeroporto e as taxas relativas a
seviços prestados,
as rendas e taxas inerentes às concessões de
serviço público, bém como à atribuição de usos
dominiais,
as taxas de uulização do aeroporto pelos passageiros ,
os rendimentos provenientes de bens próprios,
€) o produto da alienação de bens próprios ou da
constituição de direitos sobre eles, bem como de
transferência de bens do domínia público,
o produto da emissão de obrigações, empréstimos
e outras operações financeiras,
o produto de multas ou outras sanções pecuniárias
previstas na lei ou regulamentos do aeroporto,
as dotações ou subvenções que lhe sejam atribufídas,
quarsquer outros rendimentos ou valores provenienteg da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam
2 Não constituem receitas da empresa os impostos, que
nos termos da les, sejam retidos na fonte pela empresa
3 À cobrança das receitas, bem como a realização das
despesas inerentes à sua actividade, que por le: não devam
ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos
e Navegação Aérea, ENANA-E P
Artigo 29.º#
Instrumento de gestã£o preyisional e de controlo de gestão
À gestão económica e financeira da empresa é disci-
PFlinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional
planos e orçamentos plurianuais,
planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de
exploração, de tnvestimento financeiro e camtal,
relatórios de controlo orçamental
contrato-programa
Artigo 30.º#
Planos de actividade e financeiro plurianuass
| Os planos plunanuais estabelecerão à estratégia a
seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias 6 justifiquem
2 Os planos financéiros plurianvais meluirão
o programa de investimento e respectivas fontes
de financiamento,
a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro é 5 balanço cambial previsional
Artigo 31.º#
Piano de actividade e orçamento anuais
1] Para cada àâno económico a Empresa Nacional
de Exploração de Acroportos e Navegação Áérea,
ENANA-E P preparará, nos lermos da lei, o seu plano de
actividade e orçamento, os quais serão completados com os
desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adquado controlo de gestão
2 Os projectos de plano e orçamento anuais à Que se
refere o número anterior serio elaborados com respeito
pelos pressupostos macro-eçonómicos e demais directrizes
Elobais ou sectorrais formuladas pelo Governo, devendo
ser, antes da aprovação, submetidos ao parecer do Conselho
Fiscal
E 1998 471
Artigo 12.º#
Execução do orçamento
À execução do orçamento deverá respestar à natureza e
o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvIOS ser cabalmente explicados aquando da apresentação
das contas do exercfíeia
Artigo 33.º#
Prestação de contas
| Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de
prestação de contas
relatório do Conselho de Administração,
balanço analívco e demonstração de resultados,
demonstração de ongem e apbçação de fundos,
proposta de aplicação de resultados do exercício,
€) parecer do Conselho Fiscal
2 Os documentos à que se refere o número anterior
serão completados com outros elementos de enteresse para
a apreciação da s:tuação da Empresa Nacional
de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea,
ENANÁA-E P, noneadamente
anexos ao balanço e à demonstração de resultados,
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividades e do orçamento anual,
outros indicadores significativos das acuvidades e
situação da empresa
3 Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo Conselho de Admunstração até 31 de Março do ano
seguinte ao que dtzem respeito
4 O relatório é contas serão apresentados para homologação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados
se, até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em
contrário
Artigo 14.º#
Afectação de lucros
| Dos lucros da Empresa Nacional de Expioração de
Aeroportos e Navegação Aérea, ENANÁA-E P, será consttuída uma provisão para o pagamento dos impostos que
Incidam sobre eles
2 O remanescente de eventuais lucros que hajam trans
tado de exercícios antenores terá o seguinte destino
consutuição da reserva legal, que será no mínimo
de 10%,
fundo de investimento,
c€) funda social,
qutros fundos constituídos por deliberação do
Conselho de Administração, em conformidade
com ale.
distribuição de estímulos individuas aos trabolhadores, inclwndo os membros dos órgãos de
Lestão, a título de comparticipação nos lucros,
nos termos que vierem a ser regulamentados,
É) entrega ao Estado como proprietário da empresa
3 Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados, o Conselho de Adminustração deverá rer em conta as
necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso de financiamentos contraídos ou à contrair e ao auto-
-financiamento dos investimentos programados
CAPÍTULO V
Regimes Especrais
Artigo 35.º#
Aprovação e alteração
| À Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e
Navegação Aérea, ENANA-E P, na sua qualidade de empresa estratégica, poderá ter regimes especiais de âmbito camnal, aduaneiro e fiscal desde que aprovados pelas entidades
competentes
2 Tais regimes especiais sofrerão as modificações que
forem Julgadas convenientes no decurso da sua vigência,
tendo em conta o interesse nacional e à crescente eficiência
Operacional da actividade aeroporivária
Artigo 36.º#
Créditos
1 A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos
e Navegação Aérea, ENANA-E P. poderá, para financiamento das suas actividades, contrair empréstimos à curto,
médio e longo prazos, recorrendo ao crédito nacional e
Internacional
2 O recurso ão crédio deverá ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos anuais e plurtanuais,
devendo as operações financeiras ser homologadas pelas
autoridades competentes do Estado
CAPÍTULO VI
Trabalhadores
Artigo 37.º#
Regume Juridico
1 A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e
Navegação Aérea, ENANA-E P, estabelecerá com os seus
trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos coleçuvos de trabalho tendo em
conta as capacidades e as necessidades da empresa, de
molde a promover à captação e 6 constante desenvolvi
mento dos trabalhadores nacionais
2 O quadro de pessoal da Empresa Nacional de
Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea,
ENANÁA-E P, seus direitos e obrigações, regalias & perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, desig-
nadamente as condições que orientem à admissão, suspensão e exoneração. salários, bonus e vutras remunerações, as
qualificações exigidas, entre outras questões de política de
recursos humanos, constarão de regulamentos práprios à
aprovar pelo Conselho de Administração
Artigo 18.º#
Formação profissional
A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e
Navegação Aérea, ENANA-EP, organiza e desenvolve
acções de formação profissional com o objectivo de elevar
e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores,
novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a
promoção interna e a mobilidade funcional dos traba
hadores
2 A empresa promove também acções de formação para
os trabalhadores estagiários em processo de integração na
empresa
3 A empresa poderá promover a formação mediante a
concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do
País, de acordo can o regulamento próprio aprovado pelo
Conselho de Administração
4 Para assegurar as acções de formação a empresa uti
liza os seus próprios meios e recorre, ou associa-se, caso
seja necessario, a entidades externas qualificadas.
Artigo 39.º#
Farticipação na gestão
| A participação dos trabalhadores na gestão da empresa será assegurada por uma Comissão Consultiva com
poderes delegados pela Assembleia dos Trabalhadores
2 Os trabalhadores da Empresa Nacional de Exploração
de Acroportos é Navegação Aérea, ENANA-E P, serão
representados na Comissão Consultiva de Trabalhadores na
proporção de um representante para cada vinte trabalhadores
3 À Comissão Consuluiva de Trabalhadores caberá, em
especial, pronunciar-se sobre
os projectos de plano e orçamento da empresa,
o grau de realização do respectivo plano,
€) o grau de produtividade, disciplina e assiduidade
dos trabalhadores,
as condições sociais e de trabalho da empresa,
o cumprimento da legislação laboral e dos acordos
colectivos de trabalho,
df os conflitos laborais,
£) outras questões que o Conselho de Administração
ou à estrutura sindical decidam submeter à Sua
apreciação
4 À delegação de padetes previstos no nº | do presente
ariigo não prejudica o direito de avocação pela Assembleia
de Trabalhadores de parte ou tolaltidade dos poderes delegados
5 O Consclho de Administração em colaboração com à
estrutura sindical competente estabelecerão o regulamento
Interno da Comtssão Consultiva dos Trabalhadores
Artigo 40.º#
Comissão de serviço
1 Podem exercer funções no Empresa Nacional de
Exploiação de Aeroportos é Navegação Áérea,
ENANA-E P, em comissão de serviço, tuncionários do
Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os
quais Manterão os direitos inerentes do seu quadio de
origem, considerando-se todo o período de comissão como
serviço prestado nesse quadro
2 Ostrabalhadores da Empresa Nacional de Exploração
de Acroportos e Navegação Aérea, ENANA-E P, poderão
igualmente exercer fonções no Estado ou noutras empresas
públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os
direitos inerentes ao seu quadro de origem
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 41.º#
Responsabintode oval e criminal
1 A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e
Navegação Aérea, ENANA-E P, responde civil e criminal-
Mente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus
órgãos, nos termos da lei
2 à Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos &
Navegação Aérea, ENANA-E P, é representada em juízo e
fora dele pelo Presidente do Conselho de Administração
O Primeiro Mimstro, Fernando José de França Dias
Van-Dúrem
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 28/98
de 21 de Agosto
Considerando que h Empresa Portuária do Lobito é
uma Empresa do Estado criada por força do despacho
conjunto sín dos Ministros do Plano, dos Transportes e
Comunicações e das Finanças, publicado no Diário da
República, 1 * série nº 76, de 31 de Março de 1980,
Considerando que a Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,
estabelece um novo regime Jurídico para às empresas do
Estado que passam a designar-se por empresas públicas,
Havendo necessidade de aprovar o estatuto dessa
empresa,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Le: Constitucional,
on Governo decreta 9 seguinte
E 1998 473
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico da
Empresa Portuária do Lobito, Empresa Pública, abreviadamente designada por Porto do Lobito-E P, anexo ac
presente decreto e dele sendo parte integrante
Amt 2º — As dúvidas e omissões que suscitarem na
1nterpietação e aplicação do presente decreto serão tesolvidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes
Art 1º É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto
AN 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Maio de 1998
O Primeiro Ministio, Fernando José de França Dias
Van-Diúnem
Promulgado aos 3 de Agosto de 1998
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO
DO PORTO DO LOBITO-E. FP.
CAPÍTULO
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denormunação e natureza jurídica
À Empresa Portuária do Lobito-É P, abreviadamente
designada por Porto do Lobito é uma empresa pública de
grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de
autonomia administrava, financeira e patrimonial, com
poderes de adminisiração sobre os bens do domínio público
que lhe sejam atectos por lei
Artigo 2.º#
Direito aplicavel
O Porto do Lobito-E P rege-se pela Le: nº 9/95,
de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente
pelo código comercial e no que não estiver especialmente
regulado pela legislação em vigor
Artigo 3.º#
Sede
O Porto do Lobio-E P tem a sua sede na Cidade do
Lobito, podendo, por del:beração do Conselho de
Adminisiração, estabelecê-la em novo local, bem como
criar representações ou delegações em Angola ou no
estrangeiro
