Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 27/98

Decreto n.º 27/98

21/08/1998Revogado40 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 36 de 21 de Agosto de 1998
Data
21/08/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
40
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 207/19 — Estatuto da Sociedade Gestora de Aeroportos, S.a., artigo 10.º«É revogado o Decreto n.º 27/98, de 21 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da ENANA-E.P. e toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 36 de 21 de Agosto de 1998

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  3. Art. 2.ºDireito aplicável
  4. Art. 3.ºSede
  5. Art. 4.ºObgecto soclal
  6. Art. 5.ºAtribuições
  7. Art. 6.ºFariicipação e associação
  8. Art. 7.ºCapital estatutário
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.ºComposição e nomeação
  11. Art. 19.ºCompetência do Conselho de Administração
  12. Art. 13.ºComprtfnmas dos admuustradores
  13. Art. 14.ºPelouros
  14. Art. 19.ºComposição do Conselho Consult o
  15. Art. 17.ºFuncionamentu de Comelho Consultivo
  16. Art. 18.ºComposição e nomeação
  17. Art. 19.ºCompetências do Crniselho Fieçal
  18. Art. 20.ºReuniões
  19. Art. 22.ºDeveres
  20. Art. 23.ºMandatos
  21. Art. 24.ºCanvocatória
  22. Art. 26.ºAjudas de custo e despesas de transpurte
  23. Art. 27.ºIntervenção
  24. Art. 28.ºReceitas
  25. Art. 29.ºInstrumento de gestã£o preyisional e de controlo de gestão
  26. Art. 30.ºPlanos de actividade e financeiro plurianuass
  27. Art. 31.ºPiano de actividade e orçamento anuais
  28. Art. 12.ºExecução do orçamento
  29. Art. 33.ºPrestação de contas
  30. Art. 14.ºAfectação de lucros
  31. Art. 35.ºAprovação e alteração
  32. Art. 36.ºCréditos
  33. Art. 37.ºRegume Juridico
  34. Art. 18.ºFormação profissional
  35. Art. 39.ºFarticipação na gestão
  36. Art. 40.ºComissão de serviço
  37. Art. 41.ºResponsabintode oval e criminal
  38. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da
  39. Art. 1.ºDenormunação e natureza jurídica
  40. Art. 2.ºDireito aplicavel
  41. Art. 3.ºSede

Preâmbulo

Decreto nº 27/98 nara a Juventude e Desportos Dionísio Saudifonyo

Aprova o estatimo orgânico da Empresa Nacional de Exploração de PEER ã

“Agraporios « Navegação Aérea, Empresa Público, abrevindamente Ministério da Energia é Águas

designada por ENANA-E P — Revoga soda a Ieguslaçõo que con- Despacho n.º 48/98:

tranie o disposto no presente diploma Integra no potnmenio da Empresa Nactona! de Construções Elecincas,

ENCEL-U E E , os bens valores c diretos da Electro Industoal,

Decreto n.º 28/98; SARL

Aprova o estatuto orgânico da Empresa Portuária do Lobito. Empresa pespacho n.º 49/08

Publica abceviodamente designada por Porto do Lobato-E P — Intégra no patrimonto da Empresa Nacional de Construções Electra

Revoga toda a legislação que contrane o disposto no presente diplo- ENCEL-U EE, os bens, valores e diretlos da Sociedade Lusomo -Alemã Limtiada

ne AAA edad ee |

Ministérios das Finanças e da Indústria CONSELHO DE MINISTROS

Decreto execuava conjunto n.º 42/98 Decreto n.º 27/98

Destntegra da Empresa Construções FEngoríficas Cofnang. UE E às de 21 de Agosto

unidades Marecos e Gilberto Tinta ova à privatização total dos.

bens activos múáveis e imoveis das respectivas Dadas Considerando que a Empresa Nacional de Exploração

de Aeroportos e Navegação Aérea, ENANA-E P é uma

NA empresa do Estado criada por força do Decreto nº H4/80, de

Ministérios du Administração Pública, [3 de Fevereiro,

Emprego e Segurança Social e das Finanças Considerando que a Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,

estabelece um novo regime jurídico para as empresas do

Decreto executivo conjunto n.º 43/98, Estado que passam a designar-se por empresas públicas,

Cha a Delegação Provincial de Malanje do Instituto Nacional de Havendo necessidade de aprovar o estatuto dessa

Seguiança Social

empresa,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

Ministério dos Petróleos artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seeuinte

pespacho paia 5º 690 7º do Despacho nº 16697, de 16 Artigo 1.º — É aprovado o estaturo orgânico da

nova redacção aos arhgos 5" 6ºc 7º spacho nº | , de -

de Mino, que estabelece 05 enténos de divisão e q forma de apitenção Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Nave

dos montântes dos premios atnbuidos ao sector petrobfeto gação Aérea, Empresa Pública, abreviadamente designada

por ENANA-E P, anexo ao presente decreto e dele sendo

gra e. PESCOTE parte mitegrante

Ministério da Administração Público, An 2º — As dúvidas e omissões que suscitarem na

Emprego e Segurança Social tnterpretação e aplicação do presente decreto serão resoi-

. ' vidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes

O exinb: Tatodos os n í Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

ui 4 todos 06 Inspeciores de Ermbaiho um subsídio diário, numa pro- =

porção de 10% sobre o satano dianog disposto no presente decreto

Art 4º — OQ presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Maio de 1998

O Primeiro Minmstro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Fromulgado aos 3 de Agosto de 1998

Publique-se

O Presidente da República, fos£ EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DA ENANA-E,.P.

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

À Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e

Navegação Aérea, abreviadamente designada por

ENANA-E P é uma empresa pública de grande dimensão,

dotada de personalidade jurídica, de autonomia

admimstrativa, financeira e patrimonial, com poderes de

administração sobre os bens do domímo público que Ihe

sejam afectos por lei

Artigo 2.º#

Direito aplicável

A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos

e Navegação Aérea, ENANA-E P rege-se pela Lei

nº 8/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto,

supletivamente pelo código comercial e no que não estiver

especialmente regulado pela legislação em vigor

Artigo 3.º#

Sede

À Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e

Navegação Aérea, ENANA-E P tem 8 sua sede na Cidade

de Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de

Administração, estabelecê-la em novo tocal, bem como

criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro

Artigo 4.º#

Obgecto soclal

1 Constitui objecto principal da Empresa Nacional

de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea, ENANA-

-E P o exercício em exclusivo de poderes de administração

de aeroportos e aeródromos públicos, bem coma o estudo,

planeamento, exploração e desenvolvimento, em moldes

empresariais das mfraestruturas aeroportuárias com tráfego

aéreo comerctal e público e ainda o controlo do tráfego no

espaço aéreo sob jurisdição da República de Angola

2 Pode amda a empresa exercer, quer directamente,

quer em associação com terceiros outras actividades

complementares ou em que se vernfique abinidade tecnológica com o seu objecto social

3 Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de

Investimentos, o exercício de actividade à que se refere o

nº 2 carece de autorização do órgão de tutela

Artigo 5.º#

Atribuições

Constuuem atribuwições para prossecução do seu

objecto

a)

administrar os bens do demínio público seb sua

urisdição,

b)

promover o ordenamento do aeroporto em confornmudade com as regras gerais de ordenamento de

lerrilório nacional e do domínio público aero-

-portuário,

c)

coordenar e fiscalizar as actividades exercidas nà sua

área de jurisdição, bem como licenciar o respectivp exercício sem prejuízo das competências doutras entidades,

d)

planear é promover a execução das obras é o equipamento do aeroporto,

e)

propor às entidades competentes as tarifas relativas a

usos, actividades e serviços ou submetê-las à

aprovação da tutela, quando tor caso disso,

f)

proceder à arrecadação de recenas a que tenha dueto

de harmonia com a le: e regulamentos aplicáveis,

£) promover a formação dos recursos humanos que lhe

estão afectos de modo a optimizar à eficiência e

modernidade dos serviços,

h)

realizar estudos em matérias relacionadas com as

, aclvidades e trátego aeroportuário, à segurança

das operações é o melo ambiente, tomando as

medidas adequadas à sua melhoria e protecção,

1.

assegurar à exploração económica e o desenvolvimento do aeroporto, organizando, conçessionando e fiscalizando ns operações e serviços

aeroportuários em ordem e melhorar a sua eficácia

e produtividade,

3.

realizar as acções de promoção e divulgação do aeroporto, fomentando tráfego e serviços

Artigo 6.º#

Fariicipação e associação

1 A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos

e Navegação Aérea, ENANA-E P, pode, na prossecução

dos seus fins, constituir empresas e adquirir à totalidade ou

parte do capital de empresas 1á constituídas ou à constituir,

devendo sempre que possível deter capital maioritário

2 À empresa pode, nos termos da legislação em vigor,

estabelecer com entidades nacionais Ou estrangeiras as

formas de associação e cooperação que melhor possibilitem

a realização do seu objecto soçial

3 Os aclos referidos no nº 1 do presente artigo carecem

de autorização do Governo

Artigo 7.º#

Capital estatutário

| O capital estatutário é em Kwanzas Reajustados o

equivalente a USD 100 000 000 00, realizado nos termos da

lei

2 O aumento do capita! estatutário poderá ter lugar,

quando necessário e devidamente justificado em proposta

do Conselho de Administração acompanhada de parecer do

Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro

das Finanças ,

CAPÍTULO II

Órgãos da Empresa

SECÇÃO |

Disposições prebhinuares

Artigo 8.º#

1 Órgãos)

| São órgãos da empresa

a)

Conselho de Administração, como órgiio de gestão,

b)

Conselho Consultivo, como órgão de consulta e

informação,

c)

Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador

2 Os membros do órgão de gestão respondem perante o

Governo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam

perante a Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e

Navegação Aérea, ENANA-E P ou perante terceiros e da

responsabilidade criminal em que incorram

SECÇÃO 1

Conselho de Administração

Artigo 9.º#

Composição e nomeação

1 O Conselho de Administração é composto por cinco

membros

2 O Presidente do Conselho de Admunistração e os

administradores são nomeados pela forma e nos termos

estabelecidos pelo regime lega! das empresas públicas

Artigo 19.º#

Competência do Conselho de Administração

] Ao Conselho de Administração, como órgão que tem

à seu cargo a gestão e direcção da Empresa Nacional de

Exploração de Aeroportos e Navegação Áérea,

ENANA-E P, compete

a)

aprovar os planos de acbvidade e financeiros anuais

e plunanuais e Os orçamentos anyais,

h)

elaborar o relatório de gerência e demais documentos

de prestação de contas,

c)

promover o ordenamento da frea de Jurisdição da

Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e

Navegação Aérea, ENANA-E P, elaborando e

submetendo à aprovação o respectivo plano,

E 1998 467

d)

aprovar a realização de obras e investimentos

incluídos nos planos aprovados,

€) propor a desafectação do domínio público, a

alienação e aquisição do painmónio móvel ou

imóvel, da Empresa Nacional de Exploração de

Aeroportos é Navegação Aérea, ENANA-EP,

hem como à expropriação de imóveis de particulares, dentro dos limites definidos na leu,

1.

autorizar, titular e regutamentar a ocupação do domfnio, 6 exercício de actividades ou a prestação de

serviços na área de jurisdição da Empresa

Nacional de Exploração de Aeroportos é Navegação Aérea, ENANÁA-E P,

2.

propor à aprovação do Governo as bases gerais das

concessões de operações e serviços aeroportuários

& QUtorgar os respectivos contratos,

À) elaborar e submeter à aprovação do Governo o

regulamento de exploração aeroportuánio,

1.

submeter à aprovação da tutela o regulamento de

tarifas do aeroporto,

1.

definir o regime de cobrança das taxas e tarifas do

aeroporto,

k)

aprovar os regulamentos de segurança e polrciamento do aeroporto, definindo o respectivo

tegime e a afectação de meios à essas funções,

5 aprovar os regulamentos tnternos,

mn)

Aprovar a estrutura orgânica dos aeroportos e aeródromos e à organização dos respectivos serviços,

n)

nomear, reconduzir ou exonerar os directores de

SETVIÇOS & Outros responsáveis e exercer o poder

disciplinar sobre os trabalhadores do aeroporto,

o)

aprovar o relatório de execução do plano de vulrzação do fundo social da empresa ou doutros

fundos constituídos nos termos da les,

p)

aprovar à consbluição de seguros palrimoentais é

pessoais,

q)

contrair créditos e realizar outras operações financeras dentro dos limites definidos na lei,

r)

aprovar ou submeter à aprovação da tutela, quando

tal for exigido por lei, os contratos que sejam

necessários para o cumprimento dos objectivos da

empresa,

5.

promover a Fiscalização dos usos e actividades do

aeroporto, ordenar embargos, demolições e aplicar

as multas e sanções previstas nã ler ou nos

regulamentos,

t)

autorizar e praticar todos DS demais actos

indispensáveis à execução do estatuto da Empresa

Nacional de Exploração de Aeroportos é Navegação Aérea, ENANA-E P, que não careçam de

aprovação superior ou submetê-los à aprovação

quando exigido,

nu)

delegar, nos respectivos membros, as competências

que julguern necessárias e estabelecer o regime de

delegação de poderes em outros responsáveis

quando tai se mostre conveniente para o bom

funcionamento do aeroporto

ARTGO 11º

(Reuniões e votações)

1 O Conselho de Administração reúne ordinariamente

de um em um mês e extraordmariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do

Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus

membros

2 As deliberações do Conselho de Administração só

poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício

3 Às reuniões do Conselho de Administração poderão

estar presentes outras pessoas especialmente convocadas

para o efeito, mas sem direito a voto

ARTIGO (2º

(Competências do Presidente do Conselho de Admunistração)

São competências do Presidente do Conselho de Admimstração

4.

convocar e coordenar às reuniões do Conselho de

Administração,

b)

exercer à coordenação gioba! dos serviços da

Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos

e Navegação Aérea, ENANA-E P, bem como

dos usos é actividades na área de jurisdição

acroportuária,

c)

decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração que se revestem de

carácter urgente, para postenor ratificação pelo

Conselho,

d)

exercer os poderes que lhe sejam cometidos ou

delegados pelo Conselho de Administração,

e)

representar a Empresa Nacional de Exploração de

Aeroportos e Navegação Aérea, ENANA-E P

Artigo 13.º#

Comprtfnmas dos admuustradores

São competências dos administradores

a)

acompanhar à actividade da empresa e propor às

medidas que entenderem convenientes,

b)

requerer A convocação extraordinária do Conselho

nos termos previstos pelo estatuto,

c)

Exercer às funções e assegurar à orientação dos

serviças que lhe forem cometidos pelo

Conselho de Administração

Artigo 14.º#

Pelouros

1 Os membros do Conselho de Administração exercem

o seu mandaio, sendo-lhes atribuídos a direcção de

pelouros, correspondentes à uma ou mais áreas de activi-

dade da empresa, por forma a permitir à necessária descen-

Iralização

2 À direcção executiva de pelouros mencionada no

número anterior será efectuada mediante a delegação pelo

Conselho de Administração de poderes que entenda

necessários para assegurar àa gestão corrente da empresa,

sem prejuízo do direito de avocação de compelências delegadas

SECÇÃO il

Canselho Consuttiva

Artigo 19.º#

Composição do Conselho Consult o

Integram o Conselho Consultivo

4.

directores dos duilerentes asródromos e aeroportos

bh)

representantes dos transitários, importadores ce

exportadores,

c)

representantes dos concessionários de terminais

aeroportuários,

d)

representantes dos vários concessionários de operações do aeroporto

ARTIGO (6º

(Competência do Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é um órgão de minfoimação e

consulta da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea, ENANA-E P, devendo

a)

ser tintormado sobre o funcionamento do a&eroporto é dos seus serviços, bem como sobre o

plano de ordenamento do aeroporto,

bb)

enviar ao Conselho de Administração da Empresa

Nacional de Exploração de Aeroportos e

Navegação Aérea, ENANA-E P as imformações

é sugestões que julgue necessárias para uma

melhor exploração e desenvolvimento do aeroporto,

c)

emutir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração

Artigo 17.º#

Funcionamentu de Comelho Consultivo

O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente

do Conselho de Administração da Empresa Nacional de

Exploração de Aeroportos é Navegação Áérea,

ENANA-E P e reunirá pelo menos uma vez por'ano e O Seu

funcionamento reger-se-á por regulamento próprio

SECÇÃO IV

Canselho Fiscal

Artigo 18.º#

Composição e nomeação

1 À fiscalização e acompanhamento da actividade

normal e do tegal funcionamento da Empresa Nacional

de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea,

ENANA-E P cabe ao Conselho Fiscal, nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças

2 O Conselho Fiscal é consutuído por três membros,

sendo um deles o presidente e os restantes vogais

Artigo 19.º#

Competências do Crniselho Fieçal

1 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento da Empresa Nacional de

Exploração de Acroportos e Navegação Aérea,

ENANA-E P, ao qual compete, nomeadamente

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea,

ENANA-EFP,

b)

ceruficar os valores patrimoniais pertencentes à

Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos

e Navegação Ágrea, ENANÁA-E P, detidos em

regime de garantia, depósito ou à qualquer outro

título,

c)

verificar se os critérios valorimétricos utilizados

pela Empresa Nacional de Exploração de

Aeroportos é Navegação Aérea, ENANA-E P,

conduzem à uma correcta avaliação do patnmónio e dos resultados,

d)

emitir parecer sobre o relatório & contas,

e)

elaborar relatórios anuais à sua acção frscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro das

Finànças, enviando cópia ao Ministro da tutela

sobre o sector aeroportuário,

fi solicitar à convocação extraordinária do Conselho

de Admimsiração sempre que o entenda convemente,

£) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelo Conselho de Administração

2 Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos

no prazo máximo de 15 dias

3 Sempre que necessário, para o correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo

do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo os correspondentes encargos da

responsabilidade da Empresa Nacional de Exploração de

Aeroportos e Navegação Aérea, ENANA-E P

4 A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e

Navegação Agrea, ENANA-E P porá à disposição do

Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente Instalações e material de expediente adequados ao desempenho

das suas funções

E 1998 469

Artigo 20.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo

Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada

de qualquer dos vogais

ARTIGO 21"

(Poderes)

Para e no desempenho das suas funções. podem os

membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente

4.

obter do Conselho de Administração a apresentação, para exame e verificação os livros, registos & Outros documentos que entendam necessários, “bem coma verificar as existências de

quaisquer valores, nomeadamente dinheiro,

títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais,

h)

obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a

actividade e o funcionamento da empresa,

c)

solicitar à terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da Empresa Nacional de

Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea,

ENANA-E P as intormações de que necessitam

para esclarecimento dessas operações,

d)

assistir, sempre que o julguem conveniente, às reutmãões dos órgãos da empresa

Artigo 22.º#

Deveres

| Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal

aq)

exeicer uma fiscalização conscienciosa e imparcial,

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obrigação em que se

encontrem constituídos de participar às autor

dades os factos criminosos de que tenham

conhecimento,

<) informar o Conselho de Administração sobre todas

as verificações, liscalizações e diligências que

tenham leito e sobre os seus resultados,

d)

informar os órgãos competentes sobre todas às

Irregularidades e mexacuidões verificadas,

e)

participar nas reuniões do Conselho Fiscal e

assistir às reuniões conjuntas para que sejam

convocadas ou em que se apreciem as contas

do exercício

2 É proibido aos membros do Conselho Fiscal salvo

autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos

comercuus ou industriais da Empresa Nacional de

Exploração de Aeroportos ce Navegação Aérea,

ENANA-E P de que tenham tomado conhecimento no

desempenho das suas funções

SECÇÃO V

Ditposições Comuns

Artigo 23.º#

Mandatos

1 O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem

a duração de três anos, nos termos da lei

2 Exprrando o prazo do mandato, os membros dos

órgãos da empresa mantêm-se em exercicio até à sua etectiva substuluição ou declaração de cessação de funções

3 No caso de impossibilidade prolongada, física ou

legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos

da empresa, poderão ser nomeados substitutos pelo tempo

que durar o tmpedimento

Artigo 24.º#

Canvocatória

1 Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão obr)-

Batorramente ser convocados todos os seus membros em

pleno exercício de funções

2 Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que

a)

tenham recebido ou assinado à convocatória,

bh)

tenham assistido à qualquer reunião anterior em

que na sua presença tenham sido fixados o dia e

a hora da reunião,

c)

tenham sido avisados por qualquer outra forma

acordada,

q)

compareçam à reunião

3 Consideram-se regulannente convocados todos os

membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em

dias e horas pré-estabelecidas, de harmonma com o regulamento de funcionamento dos órgãos

4 À convocatória deve ser acompanhada pela ordem de

trabalhos e à cópia da acta da sessão anterior

À ordem de trabalhos deve ter em conta as petições que

os demais membros tenham formulado antes da convocatória

5 De todas às reuniões serão lavradas actas das quais

constarão

a)

os assuntos discutidos,

bh)

à súmula das discussões,

c)

as deliberações tomadas,

d)

os votos de vencidos, quando existam

ARTIGO 25"

(Deliberações)

1 Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presênça da maioria dos seus merbros em exerçécio

2 Às deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o

substituir, voto de qualidade em caso de empate na volação

3 Não poderão tomar-se decisões sobre assuntos que

não esteram incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem

presentes todos os membros em exercício e o assunto seja

considerado. de urgência pela maioria

4 Os membros que votem contra uma deliberação e

taçam constar em acta o motivo da sua oposição, ficarão

Isentos de responsabilidades que, no caso, possa derivar da

deliberação

5 Os membros dos órgãos da empresa não poder votar

em assuntos em que tenham por conta própria ou de

terceiros imleresses em conflito com a empresa

Artigo 26.º#

Ajudas de custo e despesas de transpurte

Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas

suas deslocações em serviço da empresa, à recepção de ajudas de custo e ao pagamento de transporte, nos termos

regulamentados pela empresa

CAPÍTULO 11

Intervenção do Governo

Artigo 27.º#

Intervenção

A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos

órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32º da Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 28.º#

Receitas

]1 Constituem receitas da empresa

a)

o produto da cobrança das tarifas previstas nos

regulamentos do aeroporto e as taxas relativas a

seviços prestados,

bh)

as rendas e taxas inerentes às concessões de

serviço público, bém como à atribuição de usos

dominiais,

c)

as taxas de uulização do aeroporto pelos passageiros ,

d)

os rendimentos provenientes de bens próprios,

€) o produto da alienação de bens próprios ou da

constituição de direitos sobre eles, bem como de

transferência de bens do domínia público,

f)

o produto da emissão de obrigações, empréstimos

e outras operações financeiras,

4.

o produto de multas ou outras sanções pecuniárias

previstas na lei ou regulamentos do aeroporto,

a)

as dotações ou subvenções que lhe sejam atribufídas,

1.

quarsquer outros rendimentos ou valores provenienteg da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam

2 Não constituem receitas da empresa os impostos, que

nos termos da les, sejam retidos na fonte pela empresa

3 À cobrança das receitas, bem como a realização das

despesas inerentes à sua actividade, que por le: não devam

ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos

e Navegação Aérea, ENANA-E P

Artigo 29.º#

Instrumento de gestã£o preyisional e de controlo de gestão

À gestão económica e financeira da empresa é disci-

PFlinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional

a)

planos e orçamentos plurianuais,

b)

planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de

exploração, de tnvestimento financeiro e camtal,

c)

relatórios de controlo orçamental

d)

contrato-programa

Artigo 30.º#

Planos de actividade e financeiro plurianuass

| Os planos plunanuais estabelecerão à estratégia a

seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias 6 justifiquem

2 Os planos financéiros plurianvais meluirão

a)

o programa de investimento e respectivas fontes

de financiamento,

db)

a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro é 5 balanço cambial previsional

Artigo 31.º#

Piano de actividade e orçamento anuais

1] Para cada àâno económico a Empresa Nacional

de Exploração de Acroportos e Navegação Áérea,

ENANA-E P preparará, nos lermos da lei, o seu plano de

actividade e orçamento, os quais serão completados com os

desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adquado controlo de gestão

2 Os projectos de plano e orçamento anuais à Que se

refere o número anterior serio elaborados com respeito

pelos pressupostos macro-eçonómicos e demais directrizes

Elobais ou sectorrais formuladas pelo Governo, devendo

ser, antes da aprovação, submetidos ao parecer do Conselho

Fiscal

E 1998 471

Artigo 12.º#

Execução do orçamento

À execução do orçamento deverá respestar à natureza e

o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvIOS ser cabalmente explicados aquando da apresentação

das contas do exercfíeia

Artigo 33.º#

Prestação de contas

| Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de

prestação de contas

a)

relatório do Conselho de Administração,

b)

balanço analívco e demonstração de resultados,

c)

demonstração de ongem e apbçação de fundos,

td)

proposta de aplicação de resultados do exercício,

€) parecer do Conselho Fiscal

2 Os documentos à que se refere o número anterior

serão completados com outros elementos de enteresse para

a apreciação da s:tuação da Empresa Nacional

de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea,

ENANÁA-E P, noneadamente

a)

anexos ao balanço e à demonstração de resultados,

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividades e do orçamento anual,

e)

outros indicadores significativos das acuvidades e

situação da empresa

3 Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo Conselho de Admunstração até 31 de Março do ano

seguinte ao que dtzem respeito

4 O relatório é contas serão apresentados para homologação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados

se, até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em

contrário

Artigo 14.º#

Afectação de lucros

| Dos lucros da Empresa Nacional de Expioração de

Aeroportos e Navegação Aérea, ENANÁA-E P, será consttuída uma provisão para o pagamento dos impostos que

Incidam sobre eles

2 O remanescente de eventuais lucros que hajam trans

tado de exercícios antenores terá o seguinte destino

a)

consutuição da reserva legal, que será no mínimo

de 10%,

h)

fundo de investimento,

c€) funda social,

d)

qutros fundos constituídos por deliberação do

Conselho de Administração, em conformidade

com ale.

e)

distribuição de estímulos individuas aos trabolhadores, inclwndo os membros dos órgãos de

Lestão, a título de comparticipação nos lucros,

nos termos que vierem a ser regulamentados,

É) entrega ao Estado como proprietário da empresa

3 Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados, o Conselho de Adminustração deverá rer em conta as

necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso de financiamentos contraídos ou à contrair e ao auto-

-financiamento dos investimentos programados

CAPÍTULO V

Regimes Especrais

Artigo 35.º#

Aprovação e alteração

| À Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e

Navegação Aérea, ENANA-E P, na sua qualidade de empresa estratégica, poderá ter regimes especiais de âmbito camnal, aduaneiro e fiscal desde que aprovados pelas entidades

competentes

2 Tais regimes especiais sofrerão as modificações que

forem Julgadas convenientes no decurso da sua vigência,

tendo em conta o interesse nacional e à crescente eficiência

Operacional da actividade aeroporivária

Artigo 36.º#

Créditos

1 A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos

e Navegação Aérea, ENANA-E P. poderá, para financiamento das suas actividades, contrair empréstimos à curto,

médio e longo prazos, recorrendo ao crédito nacional e

Internacional

2 O recurso ão crédio deverá ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos anuais e plurtanuais,

devendo as operações financeiras ser homologadas pelas

autoridades competentes do Estado

CAPÍTULO VI

Trabalhadores

Artigo 37.º#

Regume Juridico

1 A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e

Navegação Aérea, ENANA-E P, estabelecerá com os seus

trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos coleçuvos de trabalho tendo em

conta as capacidades e as necessidades da empresa, de

molde a promover à captação e 6 constante desenvolvi

mento dos trabalhadores nacionais

2 O quadro de pessoal da Empresa Nacional de

Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea,

ENANÁA-E P, seus direitos e obrigações, regalias & perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, desig-

nadamente as condições que orientem à admissão, suspensão e exoneração. salários, bonus e vutras remunerações, as

qualificações exigidas, entre outras questões de política de

recursos humanos, constarão de regulamentos práprios à

aprovar pelo Conselho de Administração

Artigo 18.º#

Formação profissional

1.

A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e

Navegação Aérea, ENANA-EP, organiza e desenvolve

acções de formação profissional com o objectivo de elevar

e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores,

novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a

promoção interna e a mobilidade funcional dos traba

hadores

2 A empresa promove também acções de formação para

os trabalhadores estagiários em processo de integração na

empresa

3 A empresa poderá promover a formação mediante a

concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do

País, de acordo can o regulamento próprio aprovado pelo

Conselho de Administração

4 Para assegurar as acções de formação a empresa uti

liza os seus próprios meios e recorre, ou associa-se, caso

seja necessario, a entidades externas qualificadas.

Artigo 39.º#

Farticipação na gestão

| A participação dos trabalhadores na gestão da empresa será assegurada por uma Comissão Consultiva com

poderes delegados pela Assembleia dos Trabalhadores

2 Os trabalhadores da Empresa Nacional de Exploração

de Acroportos é Navegação Aérea, ENANA-E P, serão

representados na Comissão Consultiva de Trabalhadores na

proporção de um representante para cada vinte trabalhadores

3 À Comissão Consuluiva de Trabalhadores caberá, em

especial, pronunciar-se sobre

a)

os projectos de plano e orçamento da empresa,

b)

o grau de realização do respectivo plano,

€) o grau de produtividade, disciplina e assiduidade

dos trabalhadores,

d)

as condições sociais e de trabalho da empresa,

e)

o cumprimento da legislação laboral e dos acordos

colectivos de trabalho,

df os conflitos laborais,

£) outras questões que o Conselho de Administração

ou à estrutura sindical decidam submeter à Sua

apreciação

4 À delegação de padetes previstos no nº | do presente

ariigo não prejudica o direito de avocação pela Assembleia

de Trabalhadores de parte ou tolaltidade dos poderes delegados

5 O Consclho de Administração em colaboração com à

estrutura sindical competente estabelecerão o regulamento

Interno da Comtssão Consultiva dos Trabalhadores

Artigo 40.º#

Comissão de serviço

1 Podem exercer funções no Empresa Nacional de

Exploiação de Aeroportos é Navegação Áérea,

ENANA-E P, em comissão de serviço, tuncionários do

Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os

quais Manterão os direitos inerentes do seu quadio de

origem, considerando-se todo o período de comissão como

serviço prestado nesse quadro

2 Ostrabalhadores da Empresa Nacional de Exploração

de Acroportos e Navegação Aérea, ENANA-E P, poderão

igualmente exercer fonções no Estado ou noutras empresas

públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os

direitos inerentes ao seu quadro de origem

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 41.º#

Responsabintode oval e criminal

1 A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e

Navegação Aérea, ENANA-E P, responde civil e criminal-

Mente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus

órgãos, nos termos da lei

2 à Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos &

Navegação Aérea, ENANA-E P, é representada em juízo e

fora dele pelo Presidente do Conselho de Administração

O Primeiro Mimstro, Fernando José de França Dias

Van-Dúrem

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 28/98

de 21 de Agosto

Considerando que h Empresa Portuária do Lobito é

uma Empresa do Estado criada por força do despacho

conjunto sín dos Ministros do Plano, dos Transportes e

Comunicações e das Finanças, publicado no Diário da

República, 1 * série nº 76, de 31 de Março de 1980,

Considerando que a Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,

estabelece um novo regime Jurídico para às empresas do

Estado que passam a designar-se por empresas públicas,

Havendo necessidade de aprovar o estatuto dessa

empresa,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Le: Constitucional,

on Governo decreta 9 seguinte

E 1998 473

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da

Empresa Portuária do Lobito, Empresa Pública, abreviadamente designada por Porto do Lobito-E P, anexo ac

presente decreto e dele sendo parte integrante

Amt 2º — As dúvidas e omissões que suscitarem na

1nterpietação e aplicação do presente decreto serão tesolvidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes

Art 1º É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto

AN 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Maio de 1998

O Primeiro Ministio, Fernando José de França Dias

Van-Diúnem

Promulgado aos 3 de Agosto de 1998

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO

DO PORTO DO LOBITO-E. FP.

CAPÍTULO

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denormunação e natureza jurídica

À Empresa Portuária do Lobito-É P, abreviadamente

designada por Porto do Lobito é uma empresa pública de

grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de

autonomia administrava, financeira e patrimonial, com

poderes de adminisiração sobre os bens do domínio público

que lhe sejam atectos por lei

Artigo 2.º#

Direito aplicavel

O Porto do Lobito-E P rege-se pela Le: nº 9/95,

de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente

pelo código comercial e no que não estiver especialmente

regulado pela legislação em vigor

Artigo 3.º#

Sede

O Porto do Lobio-E P tem a sua sede na Cidade do

Lobito, podendo, por del:beração do Conselho de

Adminisiração, estabelecê-la em novo local, bem como

criar representações ou delegações em Angola ou no

estrangeiro

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar