Preâmbulo
Decreto n.º 78/03 É revogado o Decreto n.º 24/03, de 2 de Maio.
de 30 de Setembro
Artigo 5.º#
Convíndo reajustar o vencimento do Presidente da (Entrada em vigor)
República, de acordo com o estabelecido no Programa do O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Governo. Outubro de 2003.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do o
artigo 112.º e do artigo E13.º ambos da Lei Constitucional, o Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Governo decreta o seguinte: aos 12 de Setembro de 2003.
ARTIGO 1º Publique-se.
(Do vencimento) . .
O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias
É aprovado o reajustamento do vencimento de base — dos Santos.
mensal do Presidente da República, de acorde com a tabela
ânexa. O Presidente da República, Tosê EDUARDO DOS SANTOS,
Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos
Vencimento Des de
e eee ja |
Presidente da República. ..l1.vi rice vara errar 122 451,00 61 225,50 183 676,50
Primeiro MÍnistro . o cricas raira crer coatora raca arara 91 838,25 41 3297,2t 133 165,46
Ministro e Governador Provincial 1.1.1.0... reiterar 85 715,70 34 286,28 120 001,98
Secretário de Estado Vice-Ministro & Secretário do Conselho de Ministros 11.10.1111 79 599,15 27 857,60 107 450,75
Seerelário- Adjunto do Conselho de Ministros e Vice-Governador Provincial, 1..1.11111000200 73 470,60 22 041,18 95 51178
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 79/03 Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da
de 306 de Setembro alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei
, . . Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
A Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro -— Lei do Sistema de
Segurança Social, estabelece no seu artigo 79º à revisão ARTIGO 1º
periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto (Ambito)
Nacional de Segurança Social. O presente decreto tem cemo objectivo a definição dos
Assim, umgê a necessidade de se proceder à referida mecanismos de actualização das prestações diferidas da
revisão em cumprimento daquela disposição; segurança social.
