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Decreto n.º 78/03

Decreto n.º 78/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.º

Preâmbulo

Decreto n.º 78/03 É revogado o Decreto n.º 24/03, de 2 de Maio.

de 30 de Setembro

Artigo 5.º#

Convíndo reajustar o vencimento do Presidente da (Entrada em vigor)

República, de acordo com o estabelecido no Programa do O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Governo. Outubro de 2003.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do o

artigo 112.º e do artigo E13.º ambos da Lei Constitucional, o Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Governo decreta o seguinte: aos 12 de Setembro de 2003.

ARTIGO 1º Publique-se.

(Do vencimento) . .

O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias

É aprovado o reajustamento do vencimento de base — dos Santos.

mensal do Presidente da República, de acorde com a tabela

ânexa. O Presidente da República, Tosê EDUARDO DOS SANTOS,

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos

Vencimento Des de

e eee ja |

Presidente da República. ..l1.vi rice vara errar 122 451,00 61 225,50 183 676,50

Primeiro MÍnistro . o cricas raira crer coatora raca arara 91 838,25 41 3297,2t 133 165,46

Ministro e Governador Provincial 1.1.1.0... reiterar 85 715,70 34 286,28 120 001,98

Secretário de Estado Vice-Ministro & Secretário do Conselho de Ministros 11.10.1111 79 599,15 27 857,60 107 450,75

Seerelário- Adjunto do Conselho de Ministros e Vice-Governador Provincial, 1..1.11111000200 73 470,60 22 041,18 95 51178

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 79/03 Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da

de 306 de Setembro alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei

, . . Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

A Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro -— Lei do Sistema de

Segurança Social, estabelece no seu artigo 79º à revisão ARTIGO 1º

periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto (Ambito)

Nacional de Segurança Social. O presente decreto tem cemo objectivo a definição dos

Assim, umgê a necessidade de se proceder à referida mecanismos de actualização das prestações diferidas da

revisão em cumprimento daquela disposição; segurança social.

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