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Decreto Presidencial n.º 89/20

Estabelece o quadro legal sobre o uso de meios electrónicos no acto de elaboração de Títulos de Transporte de submissão de Manifesto de Carga e dos respectivos papéis de bordo, bem como a realização dos controlos atinentes à apresentação de meios de transporte

Estabelece o quadro legal sobre o uso de meios electrónicos no acto de elaboração de Títulos de Transporte de submissão de Manifesto de Carga e dos respectivos papéis de bordo, bem como a realização dos controlos atinentes à apresentação de meios de transporte. - Revoga a Portaria n.º 17 164, de 29 de Setembro de 1970, do Governo Geral de Angola, o Decreto Executivo Conjunto n.º 176/10, de 16 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e dos Transportes, e demais disposições que contrariam o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 43 de 6 de Abril de 2020
Data
06/04/2020
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 43 de 6 de Abril de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºSubmissão do Manifesto de Carga
  5. Art. 4.ºAcessibilidade ao Título de Transporte
  6. Art. 5.ºNotificação da Chegada ou da Partida dos Meios de Transporte
  7. Art. 6.ºPrazos para Submissão do Manifesto de Carga e Demais Documentos
  8. Art. 7.ºCoexistência de Modelos de Manifesto de Carga e Títulos de Transporte
  9. Art. 8.ºRevogação
  10. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a importância do uso das tecnologias de informação no processo de reforma e modernização dos serviços tributários, aliado aos princípios da facilitação do comércio, da simplificação de procedimentos e da celeridade e desburocratização dos processos tributários: Havendo necessidade de substituir o uso de documentos em formato de papel, e de outros sinais para aferição da autenticidade ou para validação de documentos de processos tributários, por meios electrónicos e desmaterializados: Convindo dotar a Administração Geral Tributária de uma legislação moderna, que lhe confira legitimidade para implementar procedimentos que substituam a submissão física do Manifesto de Carga, do Título de Transporte, do averbamento do carimbo “Bom para Despacho” e dos procedimentos e controlos levados a cabo manualmente, por soluções informáticas desmaterializadas, em harmonia com as recomendações da Organização Mundial das Alfândegas, da Organização Marítima Internacional, da Associação Internacional de Transporte Aéreo e do Banco Mundial sobre a simplificação de processos e procedimentos e a redução de custos nos processos aduaneiros:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Diploma estabelece o quadro legal sobre o uso de meios electrónicos no acto de elaboração de Títulos de Transporte, de submissão de Manifesto de Carga e dos respectivos papéis de bordo, bem como a realização dos controlos atinentes à apresentação de meios de transporte.

2.

Para efeito do número anterior, são aprovados os modelos de formulários do Manifesto de Carga, do Título de Transporte e as respectivas Notas Explicativas do preenchimento, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito

O estabelecido no presente Diploma aplica-se, com as devidas adaptações, às Agências de Navegação, companhias aéreas, empresas transportadoras e seus representantes, no acto de elaboração e submissão do Manifesto de Carga e respectivos Títulos de Transporte de mercadorias importadas por via marítima, aérea, rodoviária e ferroviária.

Artigo 3.º#

Submissão do Manifesto de Carga

1.

O Manifesto de Carga e respectivos Títulos de Transporte devem ser elaborados e submetidos electronicamente pelas Agências de Navegação, companhias aéreas, empresas transportadoras ou seus representantes, através do sistema informático disponibilizado pela Administração Geral Tributária.

2.

O Manifesto de Carga e respectivos títulos de transporte devem conter informações respeitantes à mercadoria, aos destinatários, bem como tratando-se de mercadoria contentorizada, à quantidade de contentores, peso e sigla.

3.

A importação temporária e subsequente reexportação de contentores de linha efectua-se mediante submissão do Manifesto de Carga correspondente.

4.

O Título de Transporte criado e registado no sistema informático da Administração Geral Tributária com base em um determinado Manifesto de Carga electrónico, dispensa o averbamento do “Bom para Despacho” ou outro expediente manual utilizado para aferição da sua autenticidade ou validade.

5.

Nos casos em que o registo do Manifesto de Carga se torne impossível por falha de comunicações ou inexistência de infra-estruturas tecnológicas, deve ser permitida a sua submissão em formato digitalizado, bem como dos Títulos de transporte, anexando-os ao Documento Único correspondente.

Artigo 4.º#

Acessibilidade ao Título de Transporte

1.

A Administração Geral Tributária deve atribuir o acesso ao sistema informático às Agências de Navegação, às companhias aéreas, às empresas transportadoras ou seus representantes e aos demais intervenientes na cadeia do comércio internacional, devidamente autorizados a operar em Angola.

2.

As entidades referidas no número anterior dispõem de uma ferramenta electrónica que permite efectuar a gestão e controlo automatizado do Manifesto de Carga e respectivos Títulos de Transporte para serem submetidos à Administração Geral Tributária.

3.

O uso indevido do mecanismo electrónico indicado no número anterior é passível de sanções previstas na legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Notificação da Chegada ou da Partida dos Meios de Transporte

1.

A pessoa responsável pelo meio de transporte que entre ou saia do território aduaneiro deve, antes da chegada ou partida desse meio, notificar electronicamente o facto à Estância Aduaneira de desalfandegamento, através da submissão do manifesto de carga correspondente.

2.

A entrada ou saída de um meio de transporte do território aduaneiro deve ser registada mediante a atribuição de um número sequencial anual.

3.

A notificação da chegada ou partida de um meio de transporte deve ser feita à Estância Aduaneira de desalfandegamento e conter os pormenores de identificação do meio de transporte.

4.

Salvo nos casos devidamente fundamentados, a notificação da chegada ou partida de um meio de transporte deve ser efectuada electronicamente nos prazos estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 6.º#

Prazos para Submissão do Manifesto de Carga e Demais Documentos

1.

O Manifesto de Carga deve ser submetido antecipadamente às Alfândegas até:

a)

48 horas antes da data prevista para a chegada de navios, embarcações de carga, navios cruzeiros de passageiros e embarcações pesqueiras;

b)

72 horas antes da data prevista para a chegada de navios que transportem mercadorias perigosas;

c)

4 horas antes da hora prevista para a chegada de aeronaves;

d)

4 horas antes da hora prevista para a chegada de comboios ou mercadorias movimentadas através de dutoviários;

e)

1 hora antes da chegada ao País, quando se trate de carga rodoviária.

2.

A notificação de saída dos meios de transporte corresponde ao pedido de reexportação de contentores importados temporariamente, que deve ocorrer no prazo de 180 dias a contar do fim da descarga do meio de transporte.

3.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos meios de transporte utilizados na exportação de mercadorias e contentores.

Artigo 7.º#

Coexistência de Modelos de Manifesto de Carga e Títulos de Transporte

1.

As disposições do presente Decreto Presidencial são aplicadas nas Estâncias Aduaneiras que já implementaram o novo modelo de gestão automatizada de dados aduaneiros.

2.

Enquanto não for implementado em todas as Estâncias Aduaneiras o novo modelo de Manifesto de Carga electrónico, é admitida a coexistência dos procedimentos de gestão e modelos de Manifesto de Carga e Título de Transporte físico e electrónico, até a implementação efectiva a nível nacional.

Artigo 8.º#

Revogação

São revogados a Portaria n.º 17 164, de 29 de Setembro de 1970, do Governo-Geral de Angola, o Decreto Executivo Conjunto n.º 176/10, de 16 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e dos Transportes, e demais disposições que contrariam o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-89-20-de-06-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-89-20-de-06-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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