Preâmbulo
Considerando a importância do uso das tecnologias de informação no processo de reforma e modernização dos serviços tributários, aliado aos princípios da facilitação do comércio, da simplificação de procedimentos e da celeridade e desburocratização dos processos tributários: Havendo necessidade de substituir o uso de documentos em formato de papel, e de outros sinais para aferição da autenticidade ou para validação de documentos de processos tributários, por meios electrónicos e desmaterializados: Convindo dotar a Administração Geral Tributária de uma legislação moderna, que lhe confira legitimidade para implementar procedimentos que substituam a submissão física do Manifesto de Carga, do Título de Transporte, do averbamento do carimbo “Bom para Despacho” e dos procedimentos e controlos levados a cabo manualmente, por soluções informáticas desmaterializadas, em harmonia com as recomendações da Organização Mundial das Alfândegas, da Organização Marítima Internacional, da Associação Internacional de Transporte Aéreo e do Banco Mundial sobre a simplificação de processos e procedimentos e a redução de custos nos processos aduaneiros:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o quadro legal sobre o uso de meios electrónicos no acto de elaboração de Títulos de Transporte, de submissão de Manifesto de Carga e dos respectivos papéis de bordo, bem como a realização dos controlos atinentes à apresentação de meios de transporte.
Para efeito do número anterior, são aprovados os modelos de formulários do Manifesto de Carga, do Título de Transporte e as respectivas Notas Explicativas do preenchimento, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º#
Âmbito
O estabelecido no presente Diploma aplica-se, com as devidas adaptações, às Agências de Navegação, companhias aéreas, empresas transportadoras e seus representantes, no acto de elaboração e submissão do Manifesto de Carga e respectivos Títulos de Transporte de mercadorias importadas por via marítima, aérea, rodoviária e ferroviária.
Artigo 3.º#
Submissão do Manifesto de Carga
O Manifesto de Carga e respectivos Títulos de Transporte devem ser elaborados e submetidos electronicamente pelas Agências de Navegação, companhias aéreas, empresas transportadoras ou seus representantes, através do sistema informático disponibilizado pela Administração Geral Tributária.
O Manifesto de Carga e respectivos títulos de transporte devem conter informações respeitantes à mercadoria, aos destinatários, bem como tratando-se de mercadoria contentorizada, à quantidade de contentores, peso e sigla.
A importação temporária e subsequente reexportação de contentores de linha efectua-se mediante submissão do Manifesto de Carga correspondente.
O Título de Transporte criado e registado no sistema informático da Administração Geral Tributária com base em um determinado Manifesto de Carga electrónico, dispensa o averbamento do “Bom para Despacho” ou outro expediente manual utilizado para aferição da sua autenticidade ou validade.
Nos casos em que o registo do Manifesto de Carga se torne impossível por falha de comunicações ou inexistência de infra-estruturas tecnológicas, deve ser permitida a sua submissão em formato digitalizado, bem como dos Títulos de transporte, anexando-os ao Documento Único correspondente.
Artigo 4.º#
Acessibilidade ao Título de Transporte
A Administração Geral Tributária deve atribuir o acesso ao sistema informático às Agências de Navegação, às companhias aéreas, às empresas transportadoras ou seus representantes e aos demais intervenientes na cadeia do comércio internacional, devidamente autorizados a operar em Angola.
As entidades referidas no número anterior dispõem de uma ferramenta electrónica que permite efectuar a gestão e controlo automatizado do Manifesto de Carga e respectivos Títulos de Transporte para serem submetidos à Administração Geral Tributária.
O uso indevido do mecanismo electrónico indicado no número anterior é passível de sanções previstas na legislação em vigor.
Artigo 5.º#
Notificação da Chegada ou da Partida dos Meios de Transporte
A pessoa responsável pelo meio de transporte que entre ou saia do território aduaneiro deve, antes da chegada ou partida desse meio, notificar electronicamente o facto à Estância Aduaneira de desalfandegamento, através da submissão do manifesto de carga correspondente.
A entrada ou saída de um meio de transporte do território aduaneiro deve ser registada mediante a atribuição de um número sequencial anual.
A notificação da chegada ou partida de um meio de transporte deve ser feita à Estância Aduaneira de desalfandegamento e conter os pormenores de identificação do meio de transporte.
Salvo nos casos devidamente fundamentados, a notificação da chegada ou partida de um meio de transporte deve ser efectuada electronicamente nos prazos estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 6.º#
Prazos para Submissão do Manifesto de Carga e Demais Documentos
O Manifesto de Carga deve ser submetido antecipadamente às Alfândegas até:
48 horas antes da data prevista para a chegada de navios, embarcações de carga, navios cruzeiros de passageiros e embarcações pesqueiras;
72 horas antes da data prevista para a chegada de navios que transportem mercadorias perigosas;
4 horas antes da hora prevista para a chegada de aeronaves;
4 horas antes da hora prevista para a chegada de comboios ou mercadorias movimentadas através de dutoviários;
1 hora antes da chegada ao País, quando se trate de carga rodoviária.
A notificação de saída dos meios de transporte corresponde ao pedido de reexportação de contentores importados temporariamente, que deve ocorrer no prazo de 180 dias a contar do fim da descarga do meio de transporte.
O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos meios de transporte utilizados na exportação de mercadorias e contentores.
Artigo 7.º#
Coexistência de Modelos de Manifesto de Carga e Títulos de Transporte
As disposições do presente Decreto Presidencial são aplicadas nas Estâncias Aduaneiras que já implementaram o novo modelo de gestão automatizada de dados aduaneiros.
Enquanto não for implementado em todas as Estâncias Aduaneiras o novo modelo de Manifesto de Carga electrónico, é admitida a coexistência dos procedimentos de gestão e modelos de Manifesto de Carga e Título de Transporte físico e electrónico, até a implementação efectiva a nível nacional.
Artigo 8.º#
Revogação
São revogados a Portaria n.º 17 164, de 29 de Setembro de 1970, do Governo-Geral de Angola, o Decreto Executivo Conjunto n.º 176/10, de 16 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e dos Transportes, e demais disposições que contrariam o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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