Preâmbulo
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 53/26, de 1 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações - AIPEX, alterou a denominação e a composição do então Conselho de Supervisão para o Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico da AIPEX, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 53/26, de 1 de Abril;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado que é o órgão de consulta, facilitação e monitoramento, ao qual compete pronunciar-se e deliberar sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais.
Artigo 2.º#
Composição
O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra os membros seguintes:
Ministro do Interior;
Ministro das Relações Exteriores;
Ministro das Finanças;
Ministro do Planeamento;
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
Ministro da Agricultura e Florestas;
Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
Ministro da Indústria e Comércio;
Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
Ministro da Energia e Águas;
Ministro dos Transportes;
Ministro do Ambiente;
Ministro do Turismo;
Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
Conselho de Administração da AIPEX.
O Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode convidar outras entidades a participar das sessões.
Artigo 3.º#
Competências
Ao Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado compete o seguinte:
Pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica da AIPEX, na actividade de promoção, captação de investimento privado e promoção das exportações;
Pronunciar-se sobre o Orçamento da Agência;
Pronunciar-se sobre o Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades da AIPEX;
Avaliar o impacto sectorial das actividades e medidas definidas pela AIPEX, identificando os constrangimentos a fim de recomendar a adopção de soluções;
Acompanhar e proceder à avaliação periódica do Plano de Acção da Agência;
Pronunciar-se sobre outras matérias que venham a ser consultadas pelo Conselho de Administração da AIPEX ou que o Titular do Poder Executivo venha a recomendar.
Artigo 4.º#
Funcionamento
O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e funciona em plenário para apreciar os assuntos no âmbito das suas competências.
Em caso de ausência do Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, este pode delegar poderes a um dos membros do Comité para presidir as sessões de trabalho.
O Membro do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode fazer-se representar pelo Secretário de Estado, devendo, porém, comunicar por escrito ao Presidente do Comité ou seu substituto.
O Secretariado do Comité é assegurado pelos órgãos internos da AIPEX.
A informação aos Membros do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é facultada, preferencialmente, por via electrónica.
Artigo 5.º#
Reuniões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado
O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
As convocatórias são emitidas pelo Presidente, com antecedência de 15 dias úteis para as reuniões ordinárias e até 48 horas para as reuniões extraordinárias, acompanhadas dos documentos respeitantes à ordem de trabalhos.
As reuniões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado podem ser realizadas nas instalações da AIPEX ou em outro local a indicar.
Artigo 6.º#
Deliberação
O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado apenas pode funcionar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
Só podem ser objecto de análise os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de decisão imediata sobre os outros assuntos.
As deliberações são de carácter vinculativo a todos os membros do Comité.
Das reuniões realizadas são lavradas actas, remetidas aos membros do Comité até 5 (cinco) dias úteis após a reunião a que diz respeito para o devido pronunciamento.
Não se verificando o quórum na primeira convocação, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas.
Artigo 7.º#
Competências do Presidente
Compete ao Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado da AIPEX:
Convocar e presidir às reuniões;
Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encerramento;
Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates;
Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
Solicitar e obter junto do Presidente da AIPEX as informações e documentos necessários para serem distribuídos aos membros do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
Comunicar as decisões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado às entidades competentes;
Assegurar o cumprimento das deliberações e orientações do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo próprio Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado.
Artigo 8.º#
Justificação de faltas
A justificação da falta à reunião do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado deve ser comunicada ao Presidente do Órgão.
Artigo 9.º#
Legislação subsidiária
No funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, aplicam-se, com as necessárias adaptações, em matéria omissa neste Regulamento, as normas da actividade administrativa dos órgãos colegiais constante do Código do Procedimento Administrativo.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
