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Decreto Executivo n.º 178/17

Executivo n.º 70/11, de 3 de Maio

Executivo n.º 70/11, de 3 de Maio.

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República I Série n.º 41 de 14 de Março de 2017
Data
14/03/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 41 de 14 de Março de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se regulamentar o Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, enquanto órgão encarregue de analisar, entre outras, a estratégia de desenvolvimento do Sector;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do

#### Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, anexo ao presente Diploma, do qual constitui parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 70/11, de 13 de Maio.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

## Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016.

A Ministra, Carolina Cerqueira.

## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO

## DA CULTURA

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas relativas a organização e funcionamento do Conselho

Consultivo do Ministério da Cultura.

#### Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Titular do Departamento Ministerial, encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura e das artes.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho Consultivo tem a seguinte atribuições:

a)

Analisar e emitir propostas sobre a estratégia da Política Cultural;

b)

Propor estratégia de formação de quadros do Sector;

c)

Formular propostas para a melhoria da actividade dos sectores áreas e serviços do Ministério;

d)

Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Ministro da Cultura.

#### Artigo 4.º (Forma)

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Cultura, e pode reunir-se sob a forma restrita ou alargada, nos termos do presente Diploma.

#### Artigo 5.º (Conselho Restrito)

O Conselho Consultivo sob a forma restrita tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Directores Provinciais da Cultura;

f)

Outras individualidades expressamente convidadas pelo Ministro.

#### Artigo 6.º (Conselho Alargado)

O Conselho Consultivo, sob a forma alargada, os seguintes órgãos:

a)

Secretário de Estado;

b)

Secretário-Geral;

c)

Director do Gabinete Jurídico;

d)

Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

e)

Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;

f)

Director do Gabinete do Ministro;

g)

Director do Gabinete do Secretário de Estado;

h)

Directores dos Serviços Executivos Directos;

i)

Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos dos Órgãos Superintendidos;

j)

Directores dos Museus Públicos e Especiais;

k)

Directores das Escolas de Artes;

l)

Directores-Gerais das Empresas Públicas do Sector;

m)

Consultores do Ministério da Cultura;

n)

Directores Provinciais da Cultura;

o)

Adidos Culturais das Missões Diplomáticas de Angola;

p)

Presidentes e Secretários Gerais das Associações Culturais de Utilidade Pública;

q)

Representantes das Associações Culturais;

r)

Investigadores e académicos;

s)

Outras individualidades expressamente convidadas pelo Ministro.

Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, outros responsáveis e funcionários de órgãos do Sector da Cultura que, para o efeito, tenham sido expressamente convocados ou convidados.

Na sua forma restrita o Conselho Consultivo conta com a participação das entidades descritas nas alíneas a) a i) do n.º 1, tendo o Ministro a faculdade de convocar ou convidar, sempre que achar conveniente, as restantes entidades descritas nas alíneas j) a r) do n.º 1, de acordo com o n.º 2, todos do presente artigo.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

#### Artigo 7.º (Reuniões)

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sob convocação do Ministro da Cultura, e extraordinariamente sempre que necessário.

A primeira reunião tem lugar no I Trimestre de cada ano civil para tratar dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas.

A segunda reunião ocorre no último trimestre de cada ano civil para, dentre outras matérias, apreciar e monitorizar o cumprimento do plano anual de actividades do Sector da Cultura.

dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.

Para todas reuniões do Conselho Consultivo é constituído um dossier de arquivo, com os seguintes documentos:

a)

Despacho do Ministro da Cultura a convocar a reunião;

b)

Convocatória e agenda;

c)

Acta da reunião e Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.

Podem ser constituídos Grupos de Trabalho para a elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos.

#### Artigo 8.º (Secretariado)

O Secretariado do Conselho Consultivo é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro da Cultura, composto pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa e o

Chefe de Departamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o qual compete:

a)

Assegurar a distribuição antecipada da documentação com a respectiva convocatória;

b)

Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros;

c)

Assegurar a elaboração e a distribuição, no fim de cada sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;

d)

Assegurar a elaboração e distribuição atempada da acta;

e)

Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;

f)

Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Cultura.

O Ministro da Cultura pode, sempre que necessário, designar Consultores do Gabinete dos Secretários de Estado da Cultura ou outros funcionários para apoiar o Secretariado, ou constituir por Despacho, um Grupo de Trabalho encarregue da preparação do Conselho Consultivo, especificando as suas finalidades e poderes funcionais.

#### Artigo 9.º (Quórum)

A reunião do Conselho Consultivo tem início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros.

Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho Consultivo pode decidir a realização da mesma com os membros presentes.

O Conselho Consultivo aprova as suas recomendações e conclusões por maioria simples dos membros participantes da reunião.

#### Artigo 10.º (Presidência das Sessões)

O Ministro ou, em sua substituição, um dos Secretários de Estado preside às sessões do Conselho Consultivo e coordena as questões em análise, ao qual compete, em geral:

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;

b)

Orientar o controlo das presenças e faltas;

c)

Dirigir as sessões;

d)

Orientar a apresentação e submeter à aprovação as conclusões das sessões do Conselho

Consultivo.

#### Artigo 11.º (Uso da Palavra) ordem e o tempo pré-determinados.

#### Artigo 12.º (Intervenções)

Após a apresentação do documento de base ou assunto constante da agenda, a discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho Consultivo de acordo com a ordem de inscrição.

Cada intervenção não deve exceder cinco (5) minutos.

Os documentos de trabalho são apresentados para a discussão pelo membro ou membros designados pelo Ministro da Cultura, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente, por tempo nunca superior a 15 minutos.

Os limites de tempo estipulados nos números anteriores podem ser excedidos, excepcionalmente, em função da pertinência da abordagem e da agenda de trabalhos.

#### Artigo 13.º (Faltas)

As faltas às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas através de documento escrito até ao prazo e limite de 48 horas após o último dia da reunião a que se referem.

#### Artigo 14.º (Poder Disciplinar)

O poder disciplinar é exercido pelo Ministro da Cultura, nos termos do previsto pelo Decreto n.º

33/91, de 26 de Julho, sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes Administrativos.

#### Artigo 15.º (Recomendações e Conclusões)

As recomendações e conclusões o Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação social.

#### Artigo 16.º (Actas)

A preparação e elaboração das actas das reuniões do Conselho Consultivo são da responsabilidade do Secretariado.

Após a realização da reunião do Conselho Consultivo é exarada em acta o resumo das propostas e declarações apresentadas das deliberações aprovadas, que é distribuída a todos os membros no prazo de 15 dias após a sua realização para contribuições, que é aprovada e assinada na reunião seguinte.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 17.º (Ausências e Impedimentos)

As ausências às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas por escrito ao

Ministro da Cultura, antes ou depois da realização da sessão.

O prazo para interposição do requerimento de justificação de faltas é de 72 horas, contadas da data da realização da sessão, se outro prazo não for determinado.

A Ministra,

Carolina Cerqueira

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