Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 507/18

Decreto Executivo n.º 507/18

dívida interna atrasada durante os exercícios económicos de 2013 a 2017.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 175 de 20 de Novembro de 2018
Data
20/11/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 175 de 20 de Novembro de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºPrazo
  5. Art. 4.ºProcedimentos
  6. Art. 5.ºAuditoria
  7. Art. 6.ºResponsabilização
  8. Art. 7.ºFalta de Apresentação
  9. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Convindo assegurar a sustentabilidade da dívida pública, através da implementação de uma estratégia para a melhoria da sua gestão, conforme o objectivo fixado no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 158/18, de 29 de Junho;

Tendo em conta a necessidade de se imprimir maior controlo no tratamento das várias reclamações a nível das Unidades Orçamentais e do Ministério das Finanças, no sentido de se aumentar a eficiência e a eficácia no processo de regularização de atrasados;

Considerando que de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, é atribuição deste Ministério proceder à gestão da dívida pública do Estado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o procedimento e fixa o prazo-limite para apresentação de reclamações sobre dívida interna atrasada, constituída nos termos da Lei, durante os Exercícios Económicos de 2013 a 2017.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos credores do Estado, residentes e não residentes cambiais.

Artigo 3.º#

Prazo

As reclamações das dívidas referidas no artigo 1.º do presente Diploma devem ser apresentadas até ao dia 31 de Janeiro de 2019.

Artigo 4.º#

Procedimentos

Além da conta corrente, em modelo a fornecer pela Unidade Orçamental competente, as reclamações sobre dívidas, objecto do presente Diploma, devem ser acompanhadas pelos seguintes documentos certificativos:

c)

Termos de entrega de bens e serviços;

d)

Autos de medição, quando necessário;

e)

Notas de Cabimentação:

e

f)

Outros documentos relevantes.

Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados junto das Unidades Orçamentais que tenham contraídos as dívidas, para o devido tratamento de acordo com a metodologia definida pelo Ministério das Finanças.

Artigo 5.º#

Auditoria

Todas as reclamações a serem submetidas estão sujeitas a auditoria independente e ao procedimento de Certificação de Dívida em vigor.

Artigo 6.º#

Responsabilização

A apresentação de documentos ou informações falsas é passível de responsabilização civil, financeira e criminal, em conformidade com a legislação vigente na República de Angola.

Artigo 7.º#

Falta de Apresentação

A falta de apresentação da reclamação nos termos e dentro do período estabelecido no presente Diploma desonera o Estado de qualquer obrigação para com os credores, cuja execução da despesa não tenha sido realizada nos termos da legislação orçamental em vigor.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Novembro de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso