Preâmbulo
Convindo assegurar a sustentabilidade da dívida pública, através da implementação de uma estratégia para a melhoria da sua gestão, conforme o objectivo fixado no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 158/18, de 29 de Junho;
Tendo em conta a necessidade de se imprimir maior controlo no tratamento das várias reclamações a nível das Unidades Orçamentais e do Ministério das Finanças, no sentido de se aumentar a eficiência e a eficácia no processo de regularização de atrasados;
Considerando que de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, é atribuição deste Ministério proceder à gestão da dívida pública do Estado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o procedimento e fixa o prazo-limite para apresentação de reclamações sobre dívida interna atrasada, constituída nos termos da Lei, durante os Exercícios Económicos de 2013 a 2017.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos credores do Estado, residentes e não residentes cambiais.
Artigo 3.º#
Prazo
As reclamações das dívidas referidas no artigo 1.º do presente Diploma devem ser apresentadas até ao dia 31 de Janeiro de 2019.
Artigo 4.º#
Procedimentos
Além da conta corrente, em modelo a fornecer pela Unidade Orçamental competente, as reclamações sobre dívidas, objecto do presente Diploma, devem ser acompanhadas pelos seguintes documentos certificativos:
Termos de entrega de bens e serviços;
Autos de medição, quando necessário;
Notas de Cabimentação:
e
Outros documentos relevantes.
Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados junto das Unidades Orçamentais que tenham contraídos as dívidas, para o devido tratamento de acordo com a metodologia definida pelo Ministério das Finanças.
Artigo 5.º#
Auditoria
Todas as reclamações a serem submetidas estão sujeitas a auditoria independente e ao procedimento de Certificação de Dívida em vigor.
Artigo 6.º#
Responsabilização
A apresentação de documentos ou informações falsas é passível de responsabilização civil, financeira e criminal, em conformidade com a legislação vigente na República de Angola.
Artigo 7.º#
Falta de Apresentação
A falta de apresentação da reclamação nos termos e dentro do período estabelecido no presente Diploma desonera o Estado de qualquer obrigação para com os credores, cuja execução da despesa não tenha sido realizada nos termos da legislação orçamental em vigor.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Novembro de 2018.
O Ministro, Archer Mangueira.
