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Decreto Executivo n.º 137/24

Decreto Executivo n.º 137/24 Angola - Condições específicas Obrigações do Tesouro indexadas Taxa Luibor

abrigo do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, indexadas à Taxa Luibor acrescidas de um spread.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 119 de 25 de Junho de 2024
Data
25/06/2024
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 119 de 25 de Junho de 2024

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCaracterísticas das Obrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºCondições Adicionais
  5. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2024;

Havendo a necessidade de se estabelecer as condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras de gestão da Dívida Pública Directa;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, que autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, conjugado com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, decreto:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as condições específicas para emissão de Obrigações do Tesouro autorizadas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, indexadas à Taxa Luibor acrescidas de um spread.

Artigo 2.º#

Características das Obrigações do Tesouro

1.

Para efeitos do artigo 1.º do presente Decreto Executivo, é autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro, nas maturidades de 2, 3, 4 e 5 anos indexadas à Taxa Luibor 6 meses adicionado de um spread, com as seguintes condições técnicas:

a)

«Finalidade» - captação de recursos ordinário para fazer face às necessidades de tesouraria do Estado;

b)

«Designação» - emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional Indexadas à Taxa Luibor 6 meses acrescido de um spread;

c)

«Moeda» - Kwanza;

d)

«Valor Unitário» - valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas);

e)

«Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas de título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizados;

f)

«Tipo de Taxa de Juro» - Taxa Luibor 6 meses, acrescido de um spread;

g)

«Condições de Reembolso» - prazo de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal;

h)

«Periodicidade de Pagamento de Juros» - semestralmente, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.

desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente:

a)

Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma, e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b)

Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;

c)

Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º#

Condições Adicionais

Para efeitos das transacções referidas no artigo anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:

a)

Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

```

is = [(i/100) x (6/12)]

```

Sendo:

is - taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i - Luibor 6 meses computada no quarto dia imediatamente anterior àquele no qual é devido o pagamento do cupão, acrescido do spread a definir, sendo que, quando a conjugação do spread e Luibor atingir um máximo de 25%, a taxa a vigorar deverá ser igual à taxa máxima;

b)

A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

```

Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]

```

Sendo:

Indias - taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i - Luibor 6 meses computada no quarto dia imediatamente anterior àquele no qual é devido o pagamento do cupão, acrescido do spread a definir, sendo que, quando a conjugação do spread e Luibor atingir um máximo de 25%, a taxa a vigorar deverá ser igual a taxa máxima; dc - número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc - número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Junho de 2024.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-137-24-de-25-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-137-24-de-25-de-junho_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

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