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Decreto Presidencial n.º 29/17

Lista de Trabalhos Proibidos e condicionados às mulheres

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 31, I Série
Data
22/02/2017
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 31, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAutorização para realização de trabalhos em formação profissional
  3. Art. 3.ºVistoria técnica
  4. Art. 4.ºRevogação
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. ANEXO

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a lista de trabalhos proibidos e condicionados às mulheres, anexa ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Autorização para realização de trabalhos em formação profissional

As mulheres que frequentem cursos de formação profissional podem ter acesso às respectivas ocupações num período não superior a 3 (três) meses, desde que a entidade empregadora solicite autorização à Inspecção Geral do Trabalho.

Artigo 3.º#

Vistoria técnica

A Inspecção Geral do Trabalho, para efeito da autorização prevista no artigo anterior, deve constatar no respectivo centro de trabalho a existência de condições técnicas de prevenção contra potenciais riscos que possam afectar a função genética da mulher, bem como solicitar sempre que necessário o parecer das entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 172/10, de 14 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO

A que se refere o artigo 1.º Lista de Trabalhos Proibidos e Condicionados às Mulheres

1.

Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o sulfureto de carbono, designadamente:

a)

Fabrico de películas celulósicas;

b)

Dissolução de borrachas e resinas.

2.

Trabalhos que exponham a emanações de óxido de carbono procedente das seguintes origens:

a)

Produção de gás de iluminação;

b)

Fornalhas, forjas e fornos industriais;

c)

Aparelhos de aquecimento com ignição.

3.

Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o ácido cianídrico, designadamente:

a)

Fabrico de insecticidas;

b)

Fabrico de acrilomitrito e derivados acrílicos;

c)

Fabrico de cloreto de cianogénio.

4.

Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o benzeno e seus derivados, designadamente:

a)

Emprego de benzeno e seus homólogos para a preparação dos seus derivados, utilizados nas indústrias de materiais explosivos;

b)

Preparação e manipulação de explosivos e artigos pirotécnicos;

c)

Fabrico e utilização de fertilizantes e insecticidas de resinas sintéticas.

5.

Trabalhos em que se obtém ou se utilizam os fosfatos, perofosfatos alquílicos, arílicos ou alquilarílicos e fosfoamidas.

6.

Todos os trabalhos que se obtém ou se utilizam os glicois, tais como:

a)

Fabrico de glicois, dos seus derivados e dos seus acetatos;

b)

Fabrico de sistemas hidráulicos e líquidos de travões;

c)

Fabrico de celulóide.

7.

Todos os trabalhos que exponham à acção das radiações ionizantes, nomeadamente:

a)

Extracção e tratamento de minerais radioactivos;

b)

Produção e emprego de substâncias radioactivas;

c)

Preparação e emprego de produtos químicos e farmacêuticos radioactivos;

d)

Fabrico de aparelhos produtores de radiações ionizantes;

e)

Fabrico e aplicação de produtos luminescentes por meio de substâncias radioactivas;

f)

Investigação científica com isótopos radioactivos, aparelhos geradores de radiações ou outras fontes radioactivas;

g)

Trabalhos de soldadura, utilização de lâmpadas de radiações ultravioletas.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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