Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a lista de trabalhos proibidos e condicionados às mulheres, anexa ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Autorização para realização de trabalhos em formação profissional
As mulheres que frequentem cursos de formação profissional podem ter acesso às respectivas ocupações num período não superior a 3 (três) meses, desde que a entidade empregadora solicite autorização à Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 3.º#
Vistoria técnica
A Inspecção Geral do Trabalho, para efeito da autorização prevista no artigo anterior, deve constatar no respectivo centro de trabalho a existência de condições técnicas de prevenção contra potenciais riscos que possam afectar a função genética da mulher, bem como solicitar sempre que necessário o parecer das entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 172/10, de 14 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO
A que se refere o artigo 1.º Lista de Trabalhos Proibidos e Condicionados às Mulheres
Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o sulfureto de carbono, designadamente:
Fabrico de películas celulósicas;
Dissolução de borrachas e resinas.
Trabalhos que exponham a emanações de óxido de carbono procedente das seguintes origens:
Produção de gás de iluminação;
Fornalhas, forjas e fornos industriais;
Aparelhos de aquecimento com ignição.
Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o ácido cianídrico, designadamente:
Fabrico de insecticidas;
Fabrico de acrilomitrito e derivados acrílicos;
Fabrico de cloreto de cianogénio.
Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o benzeno e seus derivados, designadamente:
Emprego de benzeno e seus homólogos para a preparação dos seus derivados, utilizados nas indústrias de materiais explosivos;
Preparação e manipulação de explosivos e artigos pirotécnicos;
Fabrico e utilização de fertilizantes e insecticidas de resinas sintéticas.
Trabalhos em que se obtém ou se utilizam os fosfatos, perofosfatos alquílicos, arílicos ou alquilarílicos e fosfoamidas.
Todos os trabalhos que se obtém ou se utilizam os glicois, tais como:
Fabrico de glicois, dos seus derivados e dos seus acetatos;
Fabrico de sistemas hidráulicos e líquidos de travões;
Fabrico de celulóide.
Todos os trabalhos que exponham à acção das radiações ionizantes, nomeadamente:
Extracção e tratamento de minerais radioactivos;
Produção e emprego de substâncias radioactivas;
Preparação e emprego de produtos químicos e farmacêuticos radioactivos;
Fabrico de aparelhos produtores de radiações ionizantes;
Fabrico e aplicação de produtos luminescentes por meio de substâncias radioactivas;
Investigação científica com isótopos radioactivos, aparelhos geradores de radiações ou outras fontes radioactivas;
Trabalhos de soldadura, utilização de lâmpadas de radiações ultravioletas.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
