Preâmbulo
LES Quarta-feira, 26 de S
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| À SSIS
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa à anúncio é assinaturas do «Diário de
cn dirieida à L — | Astrês sérios. 1. 1.
Repúllica», deve ser dirígida mprensa Altsórie.. 2 o.
Naclonal — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 29 série... 1. 1.
— End. Teleg.: «Imprensa» AIPSÉIIOL o o
IMPRENSA. NACIONAL-E.P,
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal nº 1306
CIRCULAR
Excetentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas do Diárie da República não serem feitas
com a devida oportunidade.
Para que não haja interrupção na remessa do Diúrio da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informiá-los que estão abertas « partic desta data até 15 de
para o aro de 2008 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.
território nacional passam a ser os seguintes:
AS 3 SÉCIES uia Ka: 400 275,00
1º SÉTIO one EKz: 236 250,00
FP SÉFIO cn Kzr: 123 500,00
39 SETE cosa Ka: 95 700,00
As assingturas serão feitas apenas ne regime anual.
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á pm
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séricos, para todo o ano, no valor de Kz: 400 275,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da ftutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano do 2008. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal,
u fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução eu
extravio.
etembro de 2007 I Série — N.º 116
Preço deste número — Kz: 120,00
TURAS O preço de cada linha pablicada nos Diárias
Ano | da Republica 1º e 2.º séries édo Ky: 75) é para
-— —— Kz: 40027500] a 3º série Kz: 9543, acrescido do respectivo
e. Kz: 236 250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
e. Ke: 123 5000] 3" série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria
— e. Kz:o 9570000] da Imprensa Nacional — E. P.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu
cáteuto;
as assinaturas que furem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a E5%;
aos organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito ax
de 2008.
A ASAS
SUMÁRIO
...
Ministérios da Justica e do Urbanismo
*
e Ambiente
Despacho conjunto n.º 601/07:
Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão
e 4.º andar, sito em Luanda, Rua Eugénio de Castro, Fairro Vila
Alice, nº 7, inscrito na Matriz Predial da Área Fiscal do 2.º Buirro,
sob o n.º 2818, descrito na Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda, em nome de José Gonçalves,
Trespacho conjunto n.º 602/07:
Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão
e 4.º andar, sito em Luanda, na Avenida, ex .-Paulo Pinus de Novais,
nº l6, inscrito na Muiriz Predial da Área Fiscal do 3º Bairro, sob é
11º 1335, descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarço
de Luanda, em nome da Câmara dos Despachantes Oficiais de
Angola.
+
Banco Nacional de Angola
Avleo n.º 4467:
Determina, que as instituições financeiras autorizadas » funcionar pele
Banco Nacional de Angola devem ter o seu capital social integral.
mente realizado em mocda nacional
Nos termos das disposições combinadas das alíneas d)
e e) do artigo 22." da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola e do antigo 77.º da Lei n.º 13/05,
Je 30 de Selembro — Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58º
da Lei do Banco Nacionat de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Imotilizações
O total! de recursos aplicados em imobilizações, Víquida de depreciações € amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 50% do valor
dos Fundos Próprios Regutamentares (FPR),
O limite estabelecido pelo presente artizo deve ser
observado pelas instituições, com basc nas demonstrações
financeiras individuais e consolidadas.
ARTIGO: 2.º
(Restrições por incumprimento)
A instituição finançeira ou grupo que exceder o respeçlivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:
impedimento à abertura de novas dependências;
outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º#
Plano de regularização
Caso se verifique à situação de incumprimento na
manutenção de Fundos Próprios Regulamentares (FPR)
para cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou
pelo grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os
representantes legais da entidade para esclarecimento
acerca das medidas que serão adoptadas com vista à regula-
Tização da situação.
No prazo máximo de 30 dias, a entidade deverá apresentar ao Banco Nacional! de Angola o plano de regulariza
ção, bem come o respectivo cronograma de execução, o
qual não poderá ser superior à seis meses.
Artigo 4.º#
tAlicrnativa para enquadramento)
Para cíeitos de enquadramento do limite de imobilização, é admitida a manutenção, pelo prazo máximo de
90 dias, de um depósito dos accionistas no Banco Nacional
de Angola, em montante suficiente para suprir à deficiência
verificada.
O depósito dos accionistas para suprir a deficiência
verificada:
é considerado como parte integrante dos fundos
próprios da instituição;
pode ser realizado em espécie ou em títulos de
emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Nacional de Angola;
€) deve ser mantido em custódia no Banco Nacional
de Angola e somente será liberado mediante
autorização deste.
ARTIGO 5"
(Inclusão ou exclusão de investimentos permanentes)
O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite
de imobilização outras aplicações caracterizadas como de
carácter permanente.
O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite
de imobilização aplicações caracterizadas como de natureza excepcional.
Artigo 6.º#
Sanções
À instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções
previstas na tei em caso de não enquadramento no limite de
imobilização exigido e incumprimento ds exigências estabelecidas no presente aviso.
Artigo 7.º#
Regime transitório
O timite fixado no n.º | do artigo 1.º será exigido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:
90% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR),
120 dias após a publicação do presente aviso;
70% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR),
a partir de | de Julho de 2008;
50% dos Fundos Próprios Regutamentares (FPR),
a partir de | de Julho de 2009,
ARTIGO &”
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra de imediato em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amaden de J. Castelhuno Maurício,
Áviso n.º 8/07
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar as condições
essenciais para a realização de operações de crédito c de
prestação de garantias, com as respectivas restrições, bem
como os limites máximos de exposição ao risco por cliente
no mercado financeiro;
Ao ubrigo das disposições combinadas do artigo 22.º da
Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de
Angola e dao artigo 77. da Lei n.º 13/05, de 30 de Seternbro
— Lei das Instituições: Financeiras;
Na uso da competência que me é conferida pelo artigo 58º
da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
ARTIGO |"
(Concessão de créditos)
As instituições financeiras não podem conceder créditos:
que não cumpram com os princípios de selectividade, diversificação, garantia e liquidez;
sem a prévia avaliação dos riscos envolvidos;
acima dos limites de crédito estabelecidos para o
cliente ou operação:
com clientes sem e cadastro actualizado & a capacidade de pagamento comprovada;
&) sem a constituição de contrato ou título executivo
adequado que represente a dívida.
Artigo 2.º#
Limites de exposição uo risco por cliente
|. É fixado cm 25% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR) o limite máximo de exposição por cliente a ser
observado pelas instituições financeiras na concessão de
crédito e prestação de garantias, bem como em relação aos
créditos decorrentes das operações com instrumentos financeiros e derivados, inclusive ag operações comprometidas.
O limite a que se refere o n.º | deste artigo não se
aplica:
aos títulos públicos;
aos instrumentos financeiros e derivados € que
tenham como contraparte instituições financeiras coligadas.
Em caso de participação da instituição financeira na
colocação primária de valores mobiliários, a eliminação do
cventual excesso deve ser efectuada da seguinte forma:
50%, no prazo máximo de 90 dias contados da
dala da aquisição pela instituição financeira;
ONO, no prazo máximo de 180 dias contados da
data da aquisição pela instituição financeira.
Artigo 3.º#
Ctlente
Para efeito do presente aviso é considerado cliente:
qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública
ou privada, agindo isoladamente por interesse
próprio;
O DE 2007 1741
bio grupo de pessoas, singulares ou colectivos,
públicas ou privadas, coligadas ou não, agindo
em conjunto, que representem um interesse
económico comum;
no sector público administrativo, todo o conjunto
de entidades direciamente vinculadas ao Estado
(governo central! e local, e as unidades orçamen-
Lais),
Artigo 4.º#
Limite de exposição ao risco dos maiores devedores
|. É fixado em 300% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR) o limite máximo de exposição ao risco para
as 20 maiores devedores da instituição financeira.
O cálcuto do limite de exposição ao risco dos maiores
devedores inclui os créditos concedidos, as garantias prestadas, assim como os créditos decorrentes das operações
com instrumentos financeiros c derivados, inclusive por
meio das operações comprometidas.
Artigo 5.º#
Dedução dos Fundos Próprivs Regulamentares
Para efeitos de cálcuto do Rácio de Solvatbitidade Regulamentar, o excesso verificado no limite de exposição ao
Tisco por cliente deve ser deduzido dos Fundos Próprios
Regulamentares (FPR).
ARTIGO &º
(Dispusições gerais)
|. Para o enquadramento destas operações, devem ser
consideradas, além das formalidades requeridas para a con-
Iratação, o objectivo da operação ou do conjunto de operações praticadas, o5 procedimentos e as situações que, pela
frequência, valor e forma, configurem artifício utilizado
para exceder os limites, restrições ou condições legais ou
regulamentares.
2, As instituições financeiras que estejam desenquadradas, em face dos limites estabelecidos, ficam proibidas de
efectuar negócios jurídicos ou operações que onerem os
excessos na data de entrada em vígor do presente aviso.
Os excessos verificados em relação aos limites ora
fixados devem ser eliminados no prazo de 18 mescs à contar da data da publicação do presente aviso.
Artigo 7.º#
Norma vevogatória
Fica revogada toda à regulamentação que contritie o
disposto no presente diploma, designadamente o Aviso
nº 5/96, de 17 de Abril e 0 Áviso n.º 5/99, de 21 de Maio.
ARTIGO R*
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra em vigor 60 dias após a data da
sua publicação,
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amadeu de 3, Castelhano Maurício.
Aviso nº 907
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar a classificação
dos créditos concedidos pelas instituições financeiras autorizadas a funcienar pelo Banço Nacional de Angola.
Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas 2), e)
e f) do artigo 22º da Lei n.º 6/97, de 1 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola e dos artigos 74º e 84º da Let
n.º 13/05, de 30 de Selembro — Lei das Instituições Finan-
Ceiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º
da Lei do Banco Nacional de Angola, delermino:
Artigo 1.º#
Classificação dos créditos
As instituições financeiras devem ctassíficar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:
Nulo A
Muito reduzido B
Reduzido Cc
Moderado D
Elevado E
Muito elevado F
Perda G
Na classificação individual do crédilo deve-se ter em
tonta as características e os riscos da operação e do tomador do crédito, observando no mínimo:
a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;
a actividade predominante do devedor;
a vinculação ou não a operações passivas;
di o risco de crédito;
as garantias recebidas do devedor;
À a moeda, o indexador e o prazo da operação;
a identificação completa e precisa do tomador do
crédito e do grupo económico à que pertence.
A classificação individual do crédito no nível de risco
correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efectuada com base numa estimativa de perda provável, calculada mediante a utilização de
critérios consistentes e verificáveis, bem como sustentada
por informações internas e externas, contemplando, pelo
menos, os seguintes aspectos:
em relação ao devedor e seus garantes:
1 — situação económico-financeira;
11 — capacidade de gestão ce qualidade dos controlos
intemos;
IN — histórico de pontualidade e atrasos nos pagamentos;
IV — contingências;
V — sector de actividade económica;
VI — área geográfica de actuação;
VIL — timite do crédito.
em relação à operação € suas garantias:
I — natureza e finalidade da transacção;
Tl — características das garantias, particularmente
quanto à suficiência e liquidez;
EI — valor.
Artigo 2.º#
Valores inferíores
Os créditos contratados com um cliente, cuja responsabilidade total seja de valor inferior a Kz: | 000 000,00,
podem ser classificados, quando da concessão do crédito,
mediante adopção de critérios próprios de avaliação, que
tevem em conta a probabitidade de perda, observado que a
melhor classificação à ser atribuída deve corresponder ao
risco nível B.
Artigo 3.º#
Classificação por arrastamento
Os créditos concedidos a um mesmo cliente ou grupo
económico, às pessoas singulares ou colectivas que detenham o controlo efectivo da instituição, sos seus administradores e respectivos cônjuges, parentes até ao segundo
grau ou afim em primeiro grau devem ser classificados
1endo como referência aqueles que representem maior risco.
Artigo 4.º#
Perlodicidade de revisão
Aclassificação do crédito nos níveis de risco deve ser
revista a cada 12 meses, utilizando-se o mesmo procedimento que determinou 2 sua classificação inicial.
