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Aviso n.º 8/07

Aviso n.º 8/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007
Data
26/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 9/16 — Estabelece limites aos grandes riscos e à detenção de participações em empresas não financeiras, artigo 18.º«São revogados todos os normativos que contrariem o presente Aviso, nomeadamente, o Aviso n.º 8/07, de 26 de Setembro, sobre vedações e limites das operações de crédito, assim como o Aviso n.º 2/15, de 29 de Janeiro, sobre limites de exposição ao risco cambial.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºImotilizações
  3. Art. 3.ºPlano de regularização
  4. Art. 4.º
  5. Art. 6.ºSanções
  6. Art. 7.ºRegime transitório
  7. Art. 2.ºLimites de exposição uo risco por cliente
  8. Art. 3.ºCtlente
  9. Art. 4.ºLimite de exposição ao risco dos maiores devedores
  10. Art. 5.ºDedução dos Fundos Próprivs Regulamentares
  11. Art. 7.ºNorma vevogatória
  12. Art. 1.ºClassificação dos créditos
  13. Art. 2.ºValores inferíores
  14. Art. 3.ºClassificação por arrastamento
  15. Art. 4.ºPerlodicidade de revisão

Preâmbulo

LES Quarta-feira, 26 de S

DAKC

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t. À nz AS

| À SSIS

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa à anúncio é assinaturas do «Diário de

cn dirieida à L — | Astrês sérios. 1. 1.

Repúllica», deve ser dirígida mprensa Altsórie.. 2 o.

Naclonal — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 29 série... 1. 1.

— End. Teleg.: «Imprensa» AIPSÉIIOL o o

IMPRENSA. NACIONAL-E.P,

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excetentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas do Diárie da República não serem feitas

com a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção na remessa do Diúrio da

República aos estimados clientes, temos a honra de

informiá-los que estão abertas « partic desta data até 15 de

para o aro de 2008 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.

território nacional passam a ser os seguintes:

AS 3 SÉCIES uia Ka: 400 275,00

1º SÉTIO one EKz: 236 250,00

FP SÉFIO cn Kzr: 123 500,00

39 SETE cosa Ka: 95 700,00

2.

As assingturas serão feitas apenas ne regime anual.

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á pm

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séricos, para todo o ano, no valor de Kz: 400 275,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da ftutuação

das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano do 2008. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal,

u fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução eu

extravio.

etembro de 2007 I Série — N.º 116

Preço deste número — Kz: 120,00

TURAS O preço de cada linha pablicada nos Diárias

Ano | da Republica 1º e 2.º séries édo Ky: 75) é para

-— —— Kz: 40027500] a 3º série Kz: 9543, acrescido do respectivo

e. Kz: 236 250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Ke: 123 5000] 3" série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria

— e. Kz:o 9570000] da Imprensa Nacional — E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu

cáteuto;

b)

as assinaturas que furem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a E5%;

c)

aos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito ax

de 2008.

A ASAS

SUMÁRIO

...

Ministérios da Justica e do Urbanismo

*

e Ambiente

Despacho conjunto n.º 601/07:

Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão

e 4.º andar, sito em Luanda, Rua Eugénio de Castro, Fairro Vila

Alice, nº 7, inscrito na Matriz Predial da Área Fiscal do 2.º Buirro,

sob o n.º 2818, descrito na Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda, em nome de José Gonçalves,

Trespacho conjunto n.º 602/07:

Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão

e 4.º andar, sito em Luanda, na Avenida, ex .-Paulo Pinus de Novais,

nº l6, inscrito na Muiriz Predial da Área Fiscal do 3º Bairro, sob é

11º 1335, descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarço

de Luanda, em nome da Câmara dos Despachantes Oficiais de

Angola.

+

Banco Nacional de Angola

Avleo n.º 4467:

Determina, que as instituições financeiras autorizadas » funcionar pele

Banco Nacional de Angola devem ter o seu capital social integral.

mente realizado em mocda nacional

Nos termos das disposições combinadas das alíneas d)

e e) do artigo 22." da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola e do antigo 77.º da Lei n.º 13/05,

Je 30 de Selembro — Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58º

da Lei do Banco Nacionat de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Imotilizações

1.

O total! de recursos aplicados em imobilizações, Víquida de depreciações € amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 50% do valor

dos Fundos Próprios Regutamentares (FPR),

2.

O limite estabelecido pelo presente artizo deve ser

observado pelas instituições, com basc nas demonstrações

financeiras individuais e consolidadas.

ARTIGO: 2.º

(Restrições por incumprimento)

A instituição finançeira ou grupo que exceder o respeçlivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:

u)

impedimento à abertura de novas dependências;

h)

outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º#

Plano de regularização

1.

Caso se verifique à situação de incumprimento na

manutenção de Fundos Próprios Regulamentares (FPR)

para cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou

pelo grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os

representantes legais da entidade para esclarecimento

acerca das medidas que serão adoptadas com vista à regula-

Tização da situação.

2.

No prazo máximo de 30 dias, a entidade deverá apresentar ao Banco Nacional! de Angola o plano de regulariza

ção, bem come o respectivo cronograma de execução, o

qual não poderá ser superior à seis meses.

Artigo 4.º#

tAlicrnativa para enquadramento)

1.

Para cíeitos de enquadramento do limite de imobilização, é admitida a manutenção, pelo prazo máximo de

90 dias, de um depósito dos accionistas no Banco Nacional

de Angola, em montante suficiente para suprir à deficiência

verificada.

2.

O depósito dos accionistas para suprir a deficiência

verificada:

t)

é considerado como parte integrante dos fundos

próprios da instituição;

b)

pode ser realizado em espécie ou em títulos de

emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco

Nacional de Angola;

€) deve ser mantido em custódia no Banco Nacional

de Angola e somente será liberado mediante

autorização deste.

ARTIGO 5"

(Inclusão ou exclusão de investimentos permanentes)

1.

O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite

de imobilização outras aplicações caracterizadas como de

carácter permanente.

2.

O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite

de imobilização aplicações caracterizadas como de natureza excepcional.

Artigo 6.º#

Sanções

À instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções

previstas na tei em caso de não enquadramento no limite de

imobilização exigido e incumprimento ds exigências estabelecidas no presente aviso.

Artigo 7.º#

Regime transitório

O timite fixado no n.º | do artigo 1.º será exigido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:

a)

90% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR),

120 dias após a publicação do presente aviso;

b)

70% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR),

a partir de | de Julho de 2008;

c)

50% dos Fundos Próprios Regutamentares (FPR),

a partir de | de Julho de 2009,

ARTIGO &”

(Entrada em vigor)

O presente aviso entra de imediato em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amaden de J. Castelhuno Maurício,

Áviso n.º 8/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar as condições

essenciais para a realização de operações de crédito c de

prestação de garantias, com as respectivas restrições, bem

como os limites máximos de exposição ao risco por cliente

no mercado financeiro;

Ao ubrigo das disposições combinadas do artigo 22.º da

Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de

Angola e dao artigo 77. da Lei n.º 13/05, de 30 de Seternbro

— Lei das Instituições: Financeiras;

Na uso da competência que me é conferida pelo artigo 58º

da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

ARTIGO |"

(Concessão de créditos)

As instituições financeiras não podem conceder créditos:

ua)

que não cumpram com os princípios de selectividade, diversificação, garantia e liquidez;

b)

sem a prévia avaliação dos riscos envolvidos;

c)

acima dos limites de crédito estabelecidos para o

cliente ou operação:

d)

com clientes sem e cadastro actualizado & a capacidade de pagamento comprovada;

&) sem a constituição de contrato ou título executivo

adequado que represente a dívida.

Artigo 2.º#

Limites de exposição uo risco por cliente

|. É fixado cm 25% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR) o limite máximo de exposição por cliente a ser

observado pelas instituições financeiras na concessão de

crédito e prestação de garantias, bem como em relação aos

créditos decorrentes das operações com instrumentos financeiros e derivados, inclusive ag operações comprometidas.

2.

O limite a que se refere o n.º | deste artigo não se

aplica:

11.

aos títulos públicos;

b)

aos instrumentos financeiros e derivados € que

tenham como contraparte instituições financeiras coligadas.

3.

Em caso de participação da instituição financeira na

colocação primária de valores mobiliários, a eliminação do

cventual excesso deve ser efectuada da seguinte forma:

a)

50%, no prazo máximo de 90 dias contados da

dala da aquisição pela instituição financeira;

h)

ONO, no prazo máximo de 180 dias contados da

data da aquisição pela instituição financeira.

Artigo 3.º#

Ctlente

Para efeito do presente aviso é considerado cliente:

ag)

qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública

ou privada, agindo isoladamente por interesse

próprio;

O DE 2007 1741

bio grupo de pessoas, singulares ou colectivos,

públicas ou privadas, coligadas ou não, agindo

em conjunto, que representem um interesse

económico comum;

ce)

no sector público administrativo, todo o conjunto

de entidades direciamente vinculadas ao Estado

(governo central! e local, e as unidades orçamen-

Lais),

Artigo 4.º#

Limite de exposição ao risco dos maiores devedores

|. É fixado em 300% dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR) o limite máximo de exposição ao risco para

as 20 maiores devedores da instituição financeira.

2.

O cálcuto do limite de exposição ao risco dos maiores

devedores inclui os créditos concedidos, as garantias prestadas, assim como os créditos decorrentes das operações

com instrumentos financeiros c derivados, inclusive por

meio das operações comprometidas.

Artigo 5.º#

Dedução dos Fundos Próprivs Regulamentares

Para efeitos de cálcuto do Rácio de Solvatbitidade Regulamentar, o excesso verificado no limite de exposição ao

Tisco por cliente deve ser deduzido dos Fundos Próprios

Regulamentares (FPR).

ARTIGO &º

(Dispusições gerais)

|. Para o enquadramento destas operações, devem ser

consideradas, além das formalidades requeridas para a con-

Iratação, o objectivo da operação ou do conjunto de operações praticadas, o5 procedimentos e as situações que, pela

frequência, valor e forma, configurem artifício utilizado

para exceder os limites, restrições ou condições legais ou

regulamentares.

2, As instituições financeiras que estejam desenquadradas, em face dos limites estabelecidos, ficam proibidas de

efectuar negócios jurídicos ou operações que onerem os

excessos na data de entrada em vígor do presente aviso.

3.

Os excessos verificados em relação aos limites ora

fixados devem ser eliminados no prazo de 18 mescs à contar da data da publicação do presente aviso.

Artigo 7.º#

Norma vevogatória

Fica revogada toda à regulamentação que contritie o

disposto no presente diploma, designadamente o Aviso

nº 5/96, de 17 de Abril e 0 Áviso n.º 5/99, de 21 de Maio.

ARTIGO R*

(Entrada em vigor)

O presente aviso entra em vigor 60 dias após a data da

sua publicação,

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amadeu de 3, Castelhano Maurício.

Aviso nº 907

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar a classificação

dos créditos concedidos pelas instituições financeiras autorizadas a funcienar pelo Banço Nacional de Angola.

Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas 2), e)

e f) do artigo 22º da Lei n.º 6/97, de 1 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola e dos artigos 74º e 84º da Let

n.º 13/05, de 30 de Selembro — Lei das Instituições Finan-

Ceiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º

da Lei do Banco Nacional de Angola, delermino:

Artigo 1.º#

Classificação dos créditos

1.

As instituições financeiras devem ctassíficar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:

Nulo A

Muito reduzido B

Reduzido Cc

Moderado D

Elevado E

Muito elevado F

Perda G

2.

Na classificação individual do crédilo deve-se ter em

tonta as características e os riscos da operação e do tomador do crédito, observando no mínimo:

a)

a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;

h)

a actividade predominante do devedor;

c)

a vinculação ou não a operações passivas;

di o risco de crédito;

e)

as garantias recebidas do devedor;

À a moeda, o indexador e o prazo da operação;

2.

a identificação completa e precisa do tomador do

crédito e do grupo económico à que pertence.

3.

A classificação individual do crédito no nível de risco

correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efectuada com base numa estimativa de perda provável, calculada mediante a utilização de

critérios consistentes e verificáveis, bem como sustentada

por informações internas e externas, contemplando, pelo

menos, os seguintes aspectos:

a)

em relação ao devedor e seus garantes:

1 — situação económico-financeira;

11 — capacidade de gestão ce qualidade dos controlos

intemos;

IN — histórico de pontualidade e atrasos nos pagamentos;

IV — contingências;

V — sector de actividade económica;

VI — área geográfica de actuação;

VIL — timite do crédito.

bh)

em relação à operação € suas garantias:

I — natureza e finalidade da transacção;

Tl — características das garantias, particularmente

quanto à suficiência e liquidez;

EI — valor.

Artigo 2.º#

Valores inferíores

Os créditos contratados com um cliente, cuja responsabilidade total seja de valor inferior a Kz: | 000 000,00,

podem ser classificados, quando da concessão do crédito,

mediante adopção de critérios próprios de avaliação, que

tevem em conta a probabitidade de perda, observado que a

melhor classificação à ser atribuída deve corresponder ao

risco nível B.

Artigo 3.º#

Classificação por arrastamento

Os créditos concedidos a um mesmo cliente ou grupo

económico, às pessoas singulares ou colectivas que detenham o controlo efectivo da instituição, sos seus administradores e respectivos cônjuges, parentes até ao segundo

grau ou afim em primeiro grau devem ser classificados

1endo como referência aqueles que representem maior risco.

Artigo 4.º#

Perlodicidade de revisão

1.

Aclassificação do crédito nos níveis de risco deve ser

revista a cada 12 meses, utilizando-se o mesmo procedimento que determinou 2 sua classificação inicial.

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