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Decreto n.º 32/94

Atribui o subsídio por acumulação ou substituição

Atribui o subsídio por acumulação ou substituição.

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994
Data
17/08/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinição
  3. Art. 2.ºObjecto e Âmbito
  4. Art. 3.ºAutorização
  5. Art. 4.ºDuração da Substituição ou Acumulação
  6. Art. 5.ºMontante do Subsídio
  7. Art. 6.ºVigência
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões

Preâmbulo

Considerando que no seio da Administração Pública se tem verificado frequentemente a necessidade de os funcionários exercerem funções em regime de substituição ou acumulação sem no entanto usufruírem da remuneração adicional que lhes é devida: Considerando que a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, determina a aplicação de suplementos sobre o vencimento base, sempre que por razões objectivas a natureza do trabalho assim o exigir: Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Definição

Considera-se trabalho pelo Estado em regime de substituição ou acumulação quando se verifica a ausência ou o impedimento do titular do cargo a substituir ou a acumular.

Artigo 2.º#

Objecto e Âmbito

O presente diploma tem por objecto o estabelecimento do subsídio de substituição ou acumulação, a ser aplicado aos funcionários públicos que se encontrem a prestar serviço nessas condições.

Artigo 3.º#

Autorização

A substituição ou acumulação só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos que a originam se mantenham por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções exercidas pelos titulares ausentes ou impedidos.

Artigo 4.º#

Duração da Substituição ou Acumulação

No caso de vacatura do lugar, a substituição ou acumulação terá a duração máxima de 6 meses.

Artigo 5.º#

Montante do Subsídio

Aos funcionários que prestem serviço nos termos do artigo 2.º do presente diploma, será atribuído um subsídio de 20% a incidir sobre o salário-base do cargo a substituir ou acumular.

Artigo 6.º#

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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