Preâmbulo
Considerando que no seio da Administração Pública se tem verificado frequentemente a necessidade de os funcionários exercerem funções em regime de substituição ou acumulação sem no entanto usufruírem da remuneração adicional que lhes é devida: Considerando que a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, determina a aplicação de suplementos sobre o vencimento base, sempre que por razões objectivas a natureza do trabalho assim o exigir: Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Definição
Considera-se trabalho pelo Estado em regime de substituição ou acumulação quando se verifica a ausência ou o impedimento do titular do cargo a substituir ou a acumular.
Artigo 2.º#
Objecto e Âmbito
O presente diploma tem por objecto o estabelecimento do subsídio de substituição ou acumulação, a ser aplicado aos funcionários públicos que se encontrem a prestar serviço nessas condições.
Artigo 3.º#
Autorização
A substituição ou acumulação só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos que a originam se mantenham por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções exercidas pelos titulares ausentes ou impedidos.
Artigo 4.º#
Duração da Substituição ou Acumulação
No caso de vacatura do lugar, a substituição ou acumulação terá a duração máxima de 6 meses.
Artigo 5.º#
Montante do Subsídio
Aos funcionários que prestem serviço nos termos do artigo 2.º do presente diploma, será atribuído um subsídio de 20% a incidir sobre o salário-base do cargo a substituir ou acumular.
Artigo 6.º#
Vigência
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
