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Decreto n.º 44/05

Decreto n.º 44/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 6 de Julho de 2005
Data
06/07/2005
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 6 de Julho de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento de Licenciamento Industrial anexo ao presente decreto, do qua! é parte
  3. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por decreto executivo do Ministro da Indústria.
  4. Art. 1.ºObjecto
  5. Art. 2.ºDefinições
  6. Art. 3.ºAutorização prévia
  7. Art. 4.ºFins
  8. Art. 5.ºNatureza do Alvará de Licença Industrial
  9. Art. 6.ºHigiene, salubridade, segurança e protecção ambiental
  10. Art. 8.ºLocalização dos estabelecimentos Industriais
  11. Art. 9.ºEstudo de impacte ambiental
  12. Art. 10.ºTransmissão dos estabelecimentos Industrinis
  13. Art. 11.ºEstabelecimentos industrials sujeitos a Ucenciamento prévio
  14. Art. 12.º
  15. Art. 13.ºProcesso de Heenclamento
  16. Art. 15.ºEstabelecimentos das Classes 2 e 3
  17. Art. 167.ºEstabelecimentos da Classe 4
  18. Art. 17.ºReclamação
  19. Art. 18.º
  20. Art. 19.ºConsultas e pareceres
  21. Art. 20.ºAceitação tácita
  22. Art. 21.ºApreciação do pedido
  23. Art. 22.ºCompletamento do processo
  24. Art. 26.ºNora vistoria
  25. Art. 27.ºFiscalização
  26. Art. 29.ºinfracções
  27. Art. 30.ºMultas
  28. Art. 31.ºGraduação das multas
  29. Art. 32.ºTaxas
  30. Art. 33.ºArrecadinçõão de receitas
  31. Art. 35.ºValidade do Alvará de Licença Industrial
  32. Art. 36.º
  33. Art. 37.º
  34. Art. 38.ºDever de informação
  35. Art. 39.ºReclossificação dos estabelecimentos hdustriais
  36. Art. 40.ºTaurus em rigor

Preâmbulo

LES Quarta-feira, 6 de Jul

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Tada & comrespondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa à anúncio & assinaturas do «Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa AlESEL O

Nacional — E.P., cm Luanda, Caixa Postal 1305 | À 2ºsóric.. 1.1 10.2

— End. Teleg: «Imprensa» A 3º série. ' ear ue nao

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto 1.º 44/05:

Aprova o Regulamento de Licenciamento Industrial. — Revoga todas

as disposições legais que contraricm o disposto no prescote

decreto, designadamente o Diploma Legistativo n.º 3906, de 1 de

Maio dê 1955,

u«««—“2C«S ONA ºÓÇNvIea e a Mo]

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto'n:º-44/05

de 6 de Julho

Com a aprovação da Lei das Actividades Industriais,

n.º &04, de 7 de Setembro, o licenciamento das actividades

industriais, que deve obedecer aos princípios nela enunciados, passou a ser um dos instrumetitos ao dispor dos órgãos

do Governo que possibilita não só o controle dessas actividades como também permite um ordenamento de localização das indústrias, visando a preservação do ambiente e

a melhoria da segurança;

Tendo em conta que o processo de licenciâmento, face

às necessidades de recuperação do parque industrial do

País e do fomento da instalação de novas indústrias, deve

ser constituída par um conjunto de procedimentos céleres,

visando sempre à promoção da iniciativa empresarial, em

especial de pequenos + médios industriais a nível locel, o

desenvolvimento harmonioso do parque industrial do País,

bem como a promoção do investimento externo;

Reconhecendo a necessidade de actualização dos

procedimentos e simplificação do processo de licenciamento industrial, de modo a torná-lo num dos instrumentos

lho de 2005 I Série — N.º 80

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 90,00

URAS O preço. de cada linha publicada nos Diários

ADO | da Repóblica 1.º é 2º séries Ede Kx: 75.00 c para a

.. Kz 365750,00 | 3.º séric Kz; 95,00. acrescido «o respectiva

— Kx214TÍCD0 | imposto. do selo, dependendo à p .blicação da

.. Kz:112250,00 | 3º série de depósita prévio a cfec ua ma Tesouraria

—. Kz: 8700000 | da Imprensa Nacional -— E. P.

que facilite a implementação das políticas de promoção do

desenvolvimento industrial, sem prejuízo da segurança de

pessoas e bens, bem como a protecção do ambiente;

Tendo em conta à necessidade de emissão e renovação

dos Alvarás de Licenca Industrial, em função de novos

critérios e métodos que regulam o exercício da actividade

industrial, tem como à necessidade de se criarem mecanismos de contróio e fiscalização dos estabelecimentos

industriais;

Nos trrmas das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112º e do artigo 113.º,-ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento de Licenciamento Industrial anexo ao presente decreto, do qua! é parte

integrante.

Art, 2º — São revogadas todas as disposições legais que

contrariem o disposto no presente decreto, designadamente o

Diploma Legislativo n.º 3906, de 1 de Maio de 1969.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por decreto executivo do Ministro da Indústria.

Ar. 4.º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 4 de Março de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos E7 de Maio de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO

INDUSTRIAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras a que deve

obedecer o processo de apreciação e aprovação dos

projectos de actividades industriais, visando o licenciamento das instalações e respectivas actividades, bem como

a atribuição doe competente Alvará de Licença Industrial.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos de interpretação do presente regulamento,

são criadas as definições e conceitos constantes do Anexo L

e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º#

Autorização prévia

A instalação e alteração do estabelecimento ou da actividade industrial, salvo nos casos previstos no presente

diploma, só devem ser feitas mediante autorização prévia.

Artigo 4.º#

Fins

O licenciamento visa a salvaguarda da saúde pública e

dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene

e segurança dos locais de trabalho, o ordenamento industrial e a qualidade do ambiente, no contexto do desenvolvimento harmonioso da economia nacional, do bem estar

dos cidadãos e'das comunidades.

Artigo 5.º#

Natureza do Alvará de Licença Industrial

1.

Os Alvarás de Licença Industrial têm natureza de

mera condição administrativa da prática dos actos à que se

referem e são inerentes aos estabelecimentos à que respeitem.

2.

Os Alvarás de Licença Industrial acima referidos não

são objecto autónomo de negócios jurídicos e são concedidos independentemente de outros actos administrativos.

3.

A posse do Alvará de Licença Industrial não isenta o

titular da responsabilidade civil ou criminal por actos lesivos da segurança, higiene e saúde no trabalho, segurança

de pessoas e bens, ou protecção ambiental.

Artigo 6.º#

Higiene, salubridade, segurança e protecção ambiental

1.

Em todos os estabelecimentos industriais, sempre

antes do início da sua actividade, são exigidas condições

por forma a garantir a higiene & segurança dos trabalhadores, à comodidade e a protecção ambiental,

2.

À existência dessas condições é declarada no processo de licenciamento pelos órgãos competentes, nos

termos da legistação aplicável.

ARTIGO 7"

(Classificação dos estabelecimentos industriais)

1.

A classificação dos estabelecimentos industriais e a

competência para o respectivo licenciamento constam da

tabela de classificação anexa ao presente regulamento &

que dele é parte integrante.

2.

Compete ao Ministro da Indústria a alteração da

tabela acima referida, como resultado do surgimento de

novas actividades industriais, inovações tecnológicas ou

descobertas científicas.

3.

Sendo desenvolvidas actividades industriais diversas

no mesmo estabelecimento industrial, este deve ser classificado de acordo com à actividade principal,

4.

Não € permitido o exercício de actividades indusiais no mesmo estabelecimento ou nos arredores, desde

que sejam incompatíveis pela sua natureza.

Artigo 8.º#

Localização dos estabelecimentos Industriais

Sem prejuízo-do que for estabelecido nos planos directores urbanos, em especial no que concerne às zonas

industriais, a localização dos estabelecimentos industriais

deve obedecer ao seguinte:

a)

as indústrias da Classe 1 devem estar localizadas

pólos, parques ou zonas industriais previamente definidas, com uma área de protecção

de um raio nunca inferior a 150 metros;

e)

atendendo ao grau de menor risco da actividade,

pode a entidade licenciadora, avaliados os

meios de segurança, autorizar à redução da área

de protecção para limites menores nunca inferiores a SO metros;

€) as indústrias da Classe 2 devem estar localizadas

em parques ou zonas industriais;

d)

as indústrias da Classe 3 podem estar localizadas

Em zonas residenciais, mas em edifícios exclusivamente destinados às actividades industriais;

e)

as indústrias da Classe 4 podem estar localizadas

em edifícios residenciais, ou onde se exerçam

outras actividades, desde que estejam garantidas as medidas de segurança de pessoas e bens.

Artigo 9.º#

Estudo de impacte ambiental

1.

Para a instalação, ampliação ou transferência de estabelecimentos industriais da Classe 1 são exigidos os adequados estudos de impacte ambiental.

2.

Devem, nos termos da lei, serem exigidos estudos de

impacte ambiental para a instalação, ampliação ou transferência de actividades industriais, atendendo a sua natureza

e localização,

Artigo 10.º#

Transmissão dos estabelecimentos Industrinis

l.

À transmissão de estabelecimento industrial deve

ser averbada no Alvará de Licença Industrial do estabelecimento transmitido.

2.

O averbamento é feito a requerimento do adquirente

do estabelecimento ou, transmitindo-se este para diversas

pessoas, a requerintento de qualquer uma delas, num prazo

nunca superior a 60 dias, à contar do registo do acto de

transmissão,

3.

Ao requerimento deve ser junto o documento iegal

comprovativo da transmissão,

Artigo 11.º#

Estabelecimentos industrials sujeitos a Ucenciamento prévio

1.

Os estabelecimentos industriais das Classes 1,2 e 3,

nos termos da classificação estabelecida no presente regulamento, estão sujeitos a licenciamento prévio, quer para a

Eua instalação, quer para à sua ampliação, alteração substancial de equipamentos, ou para a sua transferência.

2.

Os estabelecimentos industriais da Classe 4 não

carecem de licenciamento prévio, devendo comunicar-se a

sua instalação às entidades competentes, com antecedência

mínima de 30 dias, contados a partir do início da actividade, mediante a entrega do modelo em anexo, que faz

parte integrante do presente regulamento.

3.

Os estabelecimentos da Classe 4 estão sujeitos à

vistoria pará verificação da conformidade do estabelecimento com o que foi declarado e com as normas de

segurança e higiene, bem como para efeitos de cadastro.

2005 1503

CAPÍTULO TI

Processo de Licenciamento e Atribuição dos Alvarás

de Licença Industrial

Artigo 12.º#

(Competêncela para o licenciamento e atribuição de Alvará

de Licença Sndustrial)

A competência para o licenciamento e a atribuição do

respectivo Alvará de Licença Industrial consta da Tabela

de Classificação anexa ao presente regulamento e que dele

faz parte integrante.

Artigo 13.º#

Processo de Heenclamento

1.

O pedido de licença industrial parz indústrias das

Classes 1 e 2 é formulado em requerimento dirigido ao

órgão competente, acompanhado de cinco exempleres da

ficha anexa ao presente regulamento e que dele é parte

integrante, dos elementos referidos nos artigos 14º e 15º

do presente diploma, bem como demais documentos rejacionadas com imposições legais solr= o ambiente.

2.

Para os estabelecimentos da Clae se 3, o requerimento

deve ser endereçado ao órgão competente acompanhado

de cinco exemplares da ficha referida no n.º 1 deste artigo,

bem como dos elementos referidos no artigo 15.º do

presente decreto.

3.

O pedido de licenciamento e de Alvará de Licença

Industrial deve conter:

a)

nome ou denominação social, domicílio ou sede

do requerente;

h)

indústria a que se refere o pedido e natureza do

produtos ou produtos fabricados ou a fabricar;

€) local onde está instalado ou se pretende instalar o

estabelecimento;

4.

valor do investimento inicial.

4.

Os pedidos mencionados nos n.º 1 e 2 deste artigo

são apresentados em cinco vias, servindo como recibo um

exemplar das fichas referidas nos números anteriores,

sendo apenas selado o original,

S. O exemplar do pedido averbado pelo órgão competente serve de recibo e constitui documento de prova da

intenção de implementação do projecto industrial ou de nova

actividade industrial.

ARTIGO 14"

(Estabelecimentos da Classe 1)

O projecto de instalação dos estabelecimentos da

Classe À deve conter os seguintes elementos:

4.

planta da instalação fabril abrangendo toda a área

afecta à unidade, em escala não inferior &

1:500, indicando à localização das áreas de

produção, armazéns, oficinas, escritórios, lavabos, balneários, instalações de carácter social,

bem como os sistemas el£etricos, abastecimento de água, incluíndo bocas de incêndio,

sisternas- de tratamento de efluentes; líquidos e

de armazenagem ou tratamento dos resíduos:

b)

planta em escala não inferior a 1:2500 abrangendo um raio de lkm a partir da instalação,

com a indicação da zona de protecção e da

localização dos edifícios principais, tais como

hospitais, escolas € indústrias;

c)

planta de localização (croqui) do estabelecimento

na escala de 1:5000;

d)

documento comprovativo da posse do terreno ou

do arrendamento das instalações.

Artigo 15.º#

Estabelecimentos das Classes 2 e 3

O pedido do interessado deve ser acompanhado de:

a)

formulário de solicitação em cinco vias;

b)

planta de localização-dos equipamentos fabris

conforme definido no artigo 14º alínea a);

c)

planta de localização do estabelecimento na

escala de 1:5000.

d)

documento comprovativo da posse do terreno ou

do arrendamento das instalações,

Artigo 167.º#

Estabelecimentos da Classe 4

|. Para os estabelecimentos da Classe 4; após a recepção da comunicação da sua instalação deve o órgão competente pronunciar-se definitivamente sobre o processo,

depois da vistoria realizada por uma equipa composta por

responsáveis municipais da saúde pública, representante do

Ministério da Administração Pública, Emprego e Segu-

Tança Social e do corpo de bombeiros,

2.

À comissão é coordenada pelo representante do

órgão provincial que coordena a indústria; podendo integrar outras entidades por decisão do coordenador.

Artigo 17.º#

Reclamação

Do indeferimento da continuidade da instalação do

estabelecimenta da Classe 4 cabe reclamação ao Director

Nacional da Indústria que decide em definítivo, considerando os fundamentos da reclamação,

Artigo 18.º#

(Prazos para o licenciamento e atribuição de Alvará de Licença

Industrial)

1.

Às entidades competentes para o licenciamento

devem, após a recepção dos pedidos e dos documentos

exigidos, logo que pagas as taxas legais, decidir sobre o

progçessp, dentro dos seguintes prazos:

a)

45 dias para os estabelecimentos da Classe 1;

b)

20 dias para os estabelecimentos da Classe 2;

c)

15 dias para os estabelecimentos da Classe 3;

d)

10 dias para os estabelecimentos da Classe 4.

2.

Os prazos acima referidos são destinados à realização de todos os procedimentos conducentes à atribuíção

do Alvará de Licença Industrial, o que incluí a apreciação

do projecto de instalação, a obtenção dos pareceres,

consultas e vistorias obrigatórias.

3.

Decorridos: os prazos acima referidos, sem que tenha

havido pronutciamento-das entidades competentes para o

licenciamento, por razões a si imputadas, os interessados

poderão iniciar a implementação do projecto ou exercício

da actividade industrial. cumprindo com o estabelecido nos

regulamentos de segurança, higiene e salubridade no

trabalho, salvo no caso de indústrias da Classe 1.

Artigo 19.º#

Consultas e pareceres

1.

Para o licenciamento de éstabelecimentos industriais

da Classe 1 deve a entidade licenciadora consultar, ao seu

nível, as seguintes instituições:

a)

Governo da Província ou entidades competentes em

razão do território onde se focaliza o estabelecimento, em especial no que"se refere à localização

do estabelecimento, ou à. entidade competente

para atribuição do espaço-físico;

5.

órgão de tutela da actividade de extracção das

principais matérias primas à serem uiilizadas

na indústria a licenciar;

c)

Inspecção Geral do Trabatho;

4.

Inspecção do Ministério da Saúde;

e)

Ministério do Urbanismo e Ambiente;

j)

Serviço Nacional dos Bombeiros.

2.

As entidades acima referidas devem remeter o seu

parecer à entidade licenciadora no prazo máximo de

30 dias, após recepção da solicitação.

3.

À solicitação de consulta deve ser acompanhada de

cópia dos elementos fundamentais para apreciação do

projecto.

4, Para o licenciamento de indústrias da Classe 2, a

entidade licenciadora deve consultar as seguintes entidades:

a)

entidade competente em razão do território para a

tomada de decisão sobre a localização do

estabelecimento;

&) Inspecção Provincial da Saúde;

c)

Inspecção Geral do Trabalho;

d)

Serviço Nacional de Bombeiros;

e)

Direcção Nacional do Ambiente.

5.

As entidades acima referidas devem remeter o seu

parecer à entidade licenciadora no prázo máximo de

10 dias, após recepção da solicitação.

6.

Para o licenciamento de indústrias da Classe 3 a

entidade licenciadora deve consultar, ao seu nível, as

seguintes entidades:

à) Serviços de Saúde para o caso de indústrias alimentares € outras com influência na saúde

pública;

bj Inspecção da Administração do. Trabalho;

<c) Serviço Nacional de Bombeiros,

7.

As entidades acima referidas devem remeter o seu

parecer à entidade licenciadora, no prazo máximo de

sete dias após a recepção da solicitação.

Artigo 20.º#

Aceitação tácita

Decorridos os prazos acima referidos, sem que tenha

havido pronunciamento das instituições consultadas, à

oposição destas para além daquele prazo não vincula o

órgão competente para o licenciamento.

CAPÍTULO OI

Apreciação do Pedido e da Vistoria

Artigo 21.º#

Apreciação do pedido

Estando o pedido conforme os regulamentos e demais

legislação aplicável, à entidade competente para o licenciamenta deve notificar o requerente do deferimento do

pedido, constituindo esta notificação documento bastante

para a instalação do estabelecimento, ou sua ampliação.

Artigo 22.º#

Completamento do processo

1.

Havendo incorrecção, deficiência ou dúvida a respeito dos elementos fornecidos no pedido, a entidade

licenciadora deve notificar desse facto o requerente para:

005 1505

a)

até 15 dias, sendo estabelecimentos da Classe 1,

efectuar as correcções indicadas ou prestar os

esclarecimentos solicitados;

b)

até sete dias, sendo estabelecimentos das Classes 2 e 3, efectuar as correções indicadas ou

prestar os esclarecimentos solicitados.

2.

Decorridos os prazos acima referidos, sem que o

requerente preste os esclarecimenitos solicitados ou cfectue

as correcções indicadas, o decurso dos prazos previstos no

artizo 18,º fica suspenso, reiniciando-se após cumprimento

do estipulado nas alíneas a) e b) do número anterior.

ARTIGO 23*

(Vistoria para efestos de funcionamento)

1.

Concluídas as obras de instalação 51: ampliação do

estabelecimento industrial, 9 requerente devs solicitar à

entidade licenciadora a vistoria às instalações.

2.

À vistoria deve realizar se nos 15 dias úteis subsequentes à data da recepção da solicitação acima referida.

3, À vistoria consiste na confirmaç o in fóco dos dados

constantes no processo e à sua efectiva implantação ou

instalação dos equipamentos, cumprimento das normas de

sepurança industrial c demais normas em vigor sobre a

higiene, a salubridade e o ambiente,

ARTIGO 24"

tConissão de vistoria)

À vistoria deve ser realizada por uma comissão constimída por:

a)

um representante da entidade licenciadora que a

preside, a quem compete convocar os peritos

que achar necessários;

&) um representante da Inspecção da Saúde;

c)

um representante do sector dá Administração

Pública Emprego e Segurança Social;

d)

um segundo representante da entidade licenciadora que serve de escrivão;

e)

um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

f)

um representante dos serviços do ambiente tratando-se de estabelecimento industrial das Classesle2.

ARTHO 25º

(Auto de vistaria)

Concluída à vistoria, deve o presidente da comissão

mandar passar o Auto de Vistoria, conforme modelo anexo

que faz parte integrante deste diploma, no qual é descrita a

recomendação da comissão.

Artigo 26.º#

Nora vistoria

1.

Não sendo o parecer da comissão favorável, deve

fixar-se novo prazo para as modificações que os peritos

tenham julgado. necessário efectuar; findo o qual deve ser

realizada nova vistoria. Neste caso os encargos decorrentes

da mesma correm pelo requerente, reduzindo-se em metade

a valor das taxas devidas pela primeira vistoria.

2, À comissão pode sugerir à entidade licenciadora o

início condicional da actividade industrial, desde que o

interessado, por escrito, declare que procederá à supressão

das falhas detectadas no acto de vistoria

CAPÍTULO IV

Fiscalização das Infrações, Multas e Taxas

Artigo 27.º#

Fiscalização

Compete especificamente à Inspecção Geral da Indóstria, em colaboração com as inspecções'específicas de cada

ramo industrial, zelar pelo cumprimento do disposto no

presente regulamento, no que se refere às indústrias das

Classes 1 e 2.

ARTIGO- 28º

(áuto de notícia)

1.

Incumbe à Inspecção Geral da Indústria a instauração

e instrução dos respectivos processos administrativos contra os infractores, por violação das normas legais relativas

às actividades industriais.

2.

Incumbe aos agentes da antoridade com competência

para inspeccionar as actividades industriais, verificada a

existência de indícios de uma infracção sugcepiível de multa,

à elaboração do competente auto de notícia nos termos da lei

é à sua remessa à Inspecção Geral da Indústria ou órgão com

competência delegada.

3.

Havendo indícios de infracção criminal, devem os

referidos agentes remeter o auto de notícias ao órgão

competente, nos prazos legais.

Artigo 29.º#

infracções

Constitui infracção punível com multa:

a)

a instalação, o início ou a ampliação de actividade industrial sem antorização ou sem o Alvará de Licença Indústrial, salvo tratando-se de

indústria da Classe 4;

+) o não cumprimento doloso das instruções e decisões legais das entidades licenciadoras;

c)

a falta de pedido de averbamento para nova actividade industriál;

d)

a violação dolosa das disposições legais relativas

aoexercício da respectiva actividade industrial.

Artigo 30.º#

Multas

Compete à Inspecção Geral da Indústria a aplicação das

multas por infracções previstas no artigo anterior.

Artigo 31.º#

Graduação das multas

As infracções previstas no artigo 29.º do presente regulamento são punidas com multa graduada da seguinte

forma:

4.

no caso da alínea a), multa no valor de 200UCF a

30 OCOUCF;

b)

no caso da alínea 6), multa no valor de 300UCF a

20 ODDUCF;

ec)

no caso da alínea c), multa nó valor de 200UCF a

15 00QUCF;

d)

no caso da alínea 4), multa no valor de 4000UCF

a 40 COGUCF;

£) a reincidência é punível pelo dobro da muita

respectiva;

3.

a negligência é punivel com multa de 200UCF a

20 0DOUCF.

Artigo 32.º#

Taxas

Os pedidos de Alvará de Licença Industrial estão sujeitos do pagamento de taxas de acordo com o que for fixado

em diploma legal aprovado pelos Ministros das Finanças e

da Indústria.

Artigo 33.º#

Arrecadinçõão de receitas

Compete às entidades licenciadoras a cobrança c o

depósito obrigatório das taxas.

ARTIGO 34"

(Aplicaração das tatas e multas)

1.

As receitas provenientes da aplicação de multas e

cobrança das taxas ao abrigo do presente regulamento têm

o seguinte destino:

a)

no que se refere às taxas:

40% para o Orçamento Geral do Estado;

40% para a entidade licenciadora;

20% para o Fundo de Apoio Social sos trabalha-

dores do Ministério da Indústria (FASTMEIND).

b)

no que se refere às muitas:

50% para 0 Orçamento Geral do Estado;

40% para,.o FASTMIND;

10% para o órgão que aplicar a multa.

2.

Os Ministros das Finanças e da Indústria por despacho executivo conjunto estabelecem os procedimentos e

rotinas de arrecadação e distribuição das verbas referidas

no artigo anterior. '

CAPÍTULO V

Disposições Finais e. Transitórias

Artigo 35.º#

Validade do Alvará de Licença Industrial

Os Alvarás de Licença Industrial têm validade de

cinco anos, devendo os estabelecimentos serem submetidos

à nova vistoria findo aquele prazo ou, sempre que haja

alteração significativa do projecto inicial ou paralisação da

actividade por período superior a 18 meses.

Artigo 36.º#

1.

Os estabelecimentos industriais em funcionamento,

sujeitos ao processo de licenciamento nos termos do

presente regulamento e que, à data de entrada em vigor do

presente diploma não tenham os respectívos:; Alvarás de

Licença Industrial, devem, no prazo de 180 dias, requerer à

respectiva vistoria.

2.

Os estabelecimentos industriais já licenciados

devem, no prazo de 12 meses a contar da data-da publicação do presente regulamento, renovar o Alvará de Licença

Industrial.

Artigo 37.º#

Andústrias'de reco grave)

Atendendo à sua natureza, as indústrias de alto risco, tal

como definido na alínea g) do anexo a que se refere o

artigo 2.º, para além do cumprimento do disposto no

presente regulamento, são objecto de regulamentação

específica aprovada pelos Ministros da Indústria e do

Urbanismo c Ambiente.

2005 1507

Artigo 38.º#

Dever de informação

As entidades competentes para o licenciamento industrial ao abrigo do presente regulamento devem, no prazo de

30 dias, enviar à Direcção Nacional da Indústria, para o

Cadastro Industrial. os dados relativos aos licenciamentos

efectuados e Alvarás de Licença Industrial emitidos no mês

anterior, conforme ficha em anexo e que dele faz parte integrante.

Artigo 39.º#

Reclossificação dos estabelecimentos hdustriais

No caso de licenciamentos feitos pelas Direcções

Frovinciats da Indústria, em que se constatem erros na

classificação do estabelecimento industrial, compete à

Direcção Nacional da Indústria proceder à sua reclassi-

Ticação, sem encargos para o requerente, nomeadamente no

que se refere «0 pagamento de taxas de início da actividade.

Artigo 40.º#

Taurus em rigor

Enquanto. não forem fixadas novas taxas relativas ao

licenciamento, serão, devidas, as taxas previstas no Decreto

executivo-conjunto n.º 27/01, de 11 de Maio, dos Ministros

das Finanças e da Indústria.

ANEXO

A que se refere o artigo 2.º

a)

actividade industrial — actividade produtiva

classificada como indústria transformadora,

conforme Classificação das Actividades

Económicas (CAE) em vigor na República de

Angola;

bh)

actividade industrial sem instalação fixa —

actividade transformadora ou de prestação de

serviços realizada em locais ou instalações não

definitivas, com recurso a força de trabalho do

proprietário, auxiliado ou não por familiares ou

ajudantes;

c)

Alvará de Licença Industrial — documento pelo

qual se dá forma externa e publicidade a

decisão da entidade licenciadora em conferir

direito inerentes ao funcionamento de um

estabelecimento industrial;

d)

estabélecimento industrial — local físico onde é

exercida, principal ou acessoriamente, actividade industrial, independentemente da sua

dimensão, do número de trabalhadores, equipanentos ou qutros factores de produção;

e)

estudo de impacte ambiental — estudo sob a responsabitidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e

conjunto de alterações significativas, provocadas por este projecto a curto, médio ou à longo

prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes;

humana, econórmica, sócio-cultural, biofiísica e

Suas inter-relações;

f)

industrial — pessoa singular ou colectiva que seja

proprietária ou requeira a instalação de um

estabelecimento industrial ou que nele exerça

em seu próprio note actividade industrial;

2.

indústrias de risco grave — indústrias cuja

actividade seja susceptível. de originar perigo

grave, imediato ou diferido, para o homem ou

Pára o ambiente e que envolva ou possa envolver uma ou mais substâncias ou preparações

perigosas:

h)

licenciamento industrial — conjunto de procedimentos técnico-administrativos que visam a

análise dos projectos & do exercício de actividades industriais, à vistoria das instalações e a

atribuição de Alvará de Licença Iridustrial;

i)

segurança industrial — conjunto de procedimentos, meios é horas que visam” prevenir a

ccorrência de acidentes que provoquem danos

a pessoas é bens 6 ao ambiente em geral;

]) pólo industrial — extensão de terreno previamente delimitado é adequadamente equipado

com as infra-estruturas básicas, Como; energia,

água €« saneamento, telecomunicações, tratamento de efluentes industriais, acessos ferroviários e/ou rodoviários, onde as empresas que

projectem instalar-se possam beneficiar de

facilidades como preços bonificados do solo

industrial, benefícios fiscais, incentivos, subvenções à fundo perdido.e outras;

k)

parques ou zonas industriais — extensões de

terreno destinadas exclusivamente ao exercício

de actividades industriais;

1.

projecto da instalução — conjunto de peças

desenhadas e escritas referentes so equipamento e sua instalação, matérias-primas, arma-

Zenagens, instalações administrativas, sociais e

de serviços, bem como outros meios apropriados para o exercício da actividade industrial

requerida;

m)

infracção indusírial — 0 exercício de actividades industriais com inobservância das disposições previstas no presente regulamento.

Tabela de classificação das actividades

e estabelecimentos industriais para efeitos

de licenciamento a que se refore o artigo 7,º

EL Ee=" TE

dora

INDÚSTRIAS ALIMENTARES

E DE BEBIDAS

Abate de animais, preparação e conscrvação de produtos de came:

151] Abate de gado (produção de carne) em

unidades com potência instalada > 150KVYA 2 DNI

15111 Abate de gado (produção de came)

unidades com potência instilade S/50KYA 3 [33]

t5112 Abate de avrs c de coelhos (produção de

came) em unidades com potência instalada

DISOKVA inc memeno É 2 DPI

15112 | Abatedeaves e de coelhos (produção de

came) em unidades com potência insmlada

SISOKVYA lu ce mese a 3 DPI

158113 Fabricação de. prodirtos a base de came em

unidade com potência instalada >150KV à 2 Da!

tS3 Falnicação de produtos a basc dr came em

unidade com potência instalada S150KYA 3 DPI

Indústria Transformadora da Pesca e da

Aquicultura;

tst21 Preparação de produtos da pesca e da aqui-

1512 Congeélação do produtos dá pesca e da

AQUECOLOIR (o in sa css = —

15123 Conservação de produtos da pesca e da

aquiculha em azeite e outros óleos vegétais-

15124 Secagem, salga e outras actividades de

transformação de produtos da pesca e da

Amquiculbharã | 1111100 6 ce me as near — —

INDÚSTRIAS DE CONSERVACÃO

DE FRUTOS E DE PRODUTOS

AGRÍCOLAS

tsial Fabricação de. sumos de frutos & de produtos hontícolas em unidade com potência insralada > ISOKVA cce aiço. | 2 | DN

4stat Fabricação de sumos de fritos e de produ

tos hortícolas em unidade com potência insalada < ESDKVA quase eo 3 DA

15132 Congelação de frutos e produtos hortícolas em uuidades com potência instalada

PRSESORKVA ui cc rece 2 DNI

15132 | Congelaçãode Erutos.e produtos. horifeo- |

las em unidades com potência instalada

SUIOKVA Llosa cs 3 DPI

15133 Secagem e desidratação de frutos e de |

produtos hortícolas em unidades com potêncininsmbda> 1SOKVA 1.111 2 DNI

15133 Secagem e desidratação de fritos e de pro- '

dutos hortícolas em enidades com potência

instalada < 1S0KVA cnc | 3 DPI |

1513 Fabricação de doces, compotas geleias e !

Tramelada em unidade com potência insta- |

lada > 1SOKVA- Lc. oa | 2 E DNI

151H Fabricação de doces, compotas, geleias e I

Trammelada em unidade com potência instalada < 150 KVA 111 110 2010 106 16 24s nes ros 3 DFi

EL == EE

CAE igaação. dade essa

15135 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas, por processos 1.e. em unjdade com potência instalada > 156 KVA 2 | ON

15135 PFreparação € conservação de frotos e produtos hortícolas, por processos n.e. em unidade com potência instalada < 150 KVA 3 DPI

Produção de óleos e gorduras animais

e vegetais:

15141 Produção e refinação de óleos e gorduras 2 DNI

15142 Fabricação de margarinas e de gorduras

alimentares similares 1.1, oo 2 DNI

Indústria de lacticínios:

15210 Indástria de leite e derivados 1... 2 2 DN!

15220 Fabricação de gelados e sorvetes com a

potência instalada > ISO KVA 1.2. 3 DA

15220 Fabricação de gelados e sosveles cat à

potência instalada < 15DKVA 1... 4 DFI

TRANSFORMAÇÃO DE CEREAIS

E LEGUMINOSAS, FABRICAÇÃO

DE AMIDOS, FÉCULAS' E PRODU-

TOS AFINS, FABRICAÇÃO DE ALF

MENTOS COMPOSTOS PARA ANE.

MAIS

1531 Transformação de cereais e egumimosas 2 DNI

1531) Moagem de cereais em unidades com

potência instalada > SSOKVA 1.110. 3 DPI

153t2 Moagem de cereais em unidades com

potência instalada < 1S0KYA |... 2 DN

15313 Descasque, branqueamento e Eliciagéci

deEMDOE alien es mese eos 2 DN

15313 | Transformação de cereais e leguminhsas,

ne. em unidade instalada > YSOKVA 3 DF

15320 Transformação de cereais e-leguotinogas,

n.e. em unidade instalada < 150 KVA ... 2 DNI

15320 Fabricação de amido, fécula + produtos

15411 Fabricação de alimentos compostos para

Fabricação de outros produtos

Alimentares

15411 Panificação e pastelaria 1101.22.21] 2 1 DNE

15412 Panificação com área de lares de foro

PALMA oo oo ra nn nes res eee rea eee 3 DPI

15412 Panificação com área de lares de fomo

Pastelaria com área de lares de forno

PIOMA Lu le ces eee ae erre [| —

Pastelaria com área de laros de forno

CIO uu an neo nn nam nn ne ne a — =

15420 Fabricação de bolachas, biscoitos e pastelíria do CONServação 1.10 2 DNI

13430 Indústria de açúcar 11.111 114 00 ec 1 DNI

15446 Indústria de cacau, de chocolate e dos

produtos de confeitaria = co ce eo ooo 2 BENI

15450 Fabricação de massas alimentares, cus-

CUZESIMIRITTS 1 u ce ec me 2 PWI

15460 Indústria do café e do chá em uaidaádes

com potência instalada > ISQKVA ... ... [| 2 | DN

15460 Indústria do café e do chá em unidades

com potência instalada < 159 KVA ... ... k DA

18470 Fabricação de outros produtos alimen-

ÁAIER, TO 1 no res ne nn ne err nm re 2 DN

005 1509

EINE

TDedgusção da ectividade Vreuriadara

Indústria de bebidas

15510 Fabricação de bebidas alcoólicas desti-

MBGAS 1 nn rrenan con ooo 2 DNI

15520 Fabricação de álcool) etílico de fermen-

ÇÃO one a | 2 DN]

15530 Indústria do vínho e de bebidas fenneotadas de fTUbOS 11111000 ue eo oo 2 DNIT

15540 Fabricação de cervejas e malte... 1... 2 DNI

Produção de Águas Minerais e de Bebidas Refrescantes não Alcoólicas:

15551 Engarrafamento de águas mintrais e de

MASCEMÊE | Lu o coco cc ce cos as rr 2 DN

15552 Fabricação de tefrigerantes e de tutras

bebidas não alcoólicas, R.& 11.11.10 Fi DNI

16000 Indústria de Tabaco 11 0000. 2 DNE

SUBSECÇÃO DB. INDÚSTRIA

TÊXTIL

Fabricação de têxteis:

Preparação, fiação, tectlagem e acabamento de têxteis de fibras Bxteis: 2... | — —

17171 Preparação, fiação e tecelagem de algo

dão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas 2 DN!

17112 Fabricação de linhas de costara — ...... 2 DN]

17113 Preparação, fração e tecelagem de oueras

fibras PEXEMIS cal aa nro ins neo ra ii eo 2 DN

1712 Acabamento de têxteis coil cceceo 2 ON

Fabricação de artigos têxteis:

17210 Fabricação de artigos têxteis confeccio-

Tados, excepto vestuário em umidades com

potênciniostálada > OGKVA ul... 4 DRI

17210 | Fabricação de artigos têxteis confeccio-

TIados, excepto vestiário em unidades com

potência instalada <99KVA |... 3 DPI

17220 Fabricação de tepeirs e cerpeles em unidades com potência instalada > 50 KV A 4 DAI

17220 Fabricação de Iapetes e carpetes em unidades com potência instalada < 30 KVA 3 DPI

17230 Fabricação de cordoasia e redes em unidades com potência instalada > 50 KVA 4 PF

17230 Fabricação de cordoasia e cedes em uxidades com potência instalada <S6 KVA 3 DPI

17241 Fabricação de bondados erendas ..... | 3 DA

17521 Fabricação do outros artigos têxteis, n.e.. | 3 br

17300 Fabricação de tecidos e artigos de calha — —

SUBSECÇÃO DB. INDÚSTRIA TÉXTIL,

Indústria do vestuário; preparação, |

tingimento e fabricação de artigos de pele

tom pão:

18110 Confecção de vesmário de trabalho e de

18121 Conferção de outro vestiário exterior 3 DMA.

18122 Confecção de outro vestuário exterior em

ÉGE on se e eee | 3 | DA

1122 Confecção de qutro vestmário exterior por

UECiOA 110 on e ne me e neces 3 DF]

Entidade

ED E

der

18130 Confecção de outros artigos e acessórios

de VESTIDO, DAL Lu ua aa es sos ro 3 DAI

180 Preparação, tingimento e fabricação deastigos de peles com pêlo... E 2 dd DN)

SUBSECÇÃO DC - INDÚSTRIA DO

COURO E DE PRODUTOS DO COURO

Curtimenta e acabamento de peles sem

pêlo; fabricação de artigos de viagem,

mmarroquinaria, artigos de correeiro,

seleiro e calçado:

191168 Curtimento e acabamento de peles sem

19170 Fabricação de àrtigos de viagem € de uso

Ú Pessoal, marroquinária, de comceio e de seleiro, em utidades com potência instalada

ZIIKVA lulu car ras cane re o 3 DFI

19120 Fabricação de artigos de viagem e de

150 pessoal, marroquínaria, de cotejo « de )

Seleiro, em unidades com potência instalada <9IKVA Jul ce a a aro 4 DFI

Indústria do calçado :

19201 Fabricação de calçado: Jc] 3 DPI

19202 Fabricação de componentes para calçado 3 DF

INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DA

CORTIÇA E SUAS OBRAS, EXCEPTO

MOBILIÁRIO, FABRICAÇÃO DE

OBRAS DE CESTARIA E DE ESPAS-

TARIA

Serração, aplainamento e impreguação

da madeira

Fabricação de obras de madeira, de cortiça, de cestaria « de espastaria:

20100 | Fabricação de folheados, contraplacados,

painéis laminados, de partículas, de fibras €

de cutros painéis J.J. 11 1a sua cas cmncoos 3 DF

20210 Fabricação de obras de carpintaria para

CONSUTUÇÃO 210 10 ol co co co ce eee mo 2 DNI

20220 Fabricação de embalagens de madeira 3 DA

Fabricação de outras obras de madeira

& fabricação de obras cm cortiça, em ces-

Tia cemespastaia 1111. erro 3 DPt

22230 Fabricação de obras de madeira; fabricação de obras em cortiça, em cestaria é cm

2024) Fabricação de caixões mortuários em

Madeira ca ca ans cms er coo 3 DA

20520 Fabricação de artigos de cortiça e de outras obras de madelsa Lu e soos 3 DAI

SUBSECÇÃO DE - INDÚSTRIA DE

FASTA, DE PAPEL E CARTÃO E SEUS

ARTIGOS, EDIÇÃO E IMPRESSÃO

21010 Fabricação de pasta de papel e cartão

E SCOs GETIVADOS Loud ce cn 2 DNI

21020 Fabricação de paste de papel € cartão €

Ses artigos excepto canelados 1... 1... 2 DN

Entidade

ELO TE

dora

21030 Fabricação de papel e cartão canelados

tembahgens de papel ecarião JL... 2 DN

21040 Fabricação de artigos de papel para uso

AomEstica € Sanitário 1 cl 1 cornos 2 DNI

Fabricação de artigos de pasta de papel

CAE CAMãO, MO ui al eee

EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRO-

DUÇÃO DE SUPORTES DE INFOR-

MAÇÃO GRAVADOS

Edição

2110 Edição de livros, brochuras, partituras é

SÍMHLAMOS la nu rr ne ns e res 2 DN

21X Edição de jornais, revistas e putras publi-

Cações periódicas 111 2 DNI

22130 | Ediçãode gravações desam co... | 3 DPI

22140 | Bdigção ne cics eee | 2 |'DN

Impressão e actividades dos serviços relacienados com a impressão: -

22216 EMPressao cu cs no e sec es 2 DN

2920 Actividades relacionadas cons à impres-

22300 Reprodução de suportes gravados ... ... 2 DN

SUBSECÇÃO DF »- FABRICAÇÃO

DE COQUE, PRODUTOS PETROLI-

FEROS REFINADOS E COMBUSTÍ-

VEL NUCLFAR

23100 | Fabricaçãode coque 11.110... É 1 | DN

23200 Fatricação de produtos petrofíferos refi-

23300 | “Tratamento de combustíveis nucleares 1 |DN

SUBSECÇÃO DG - FABRICAÇÃO DE

PRODUTOS QUÍMICOS E DE FIBRAS

SINTÉCTICAS OU ARTIFICIAIS

Fabricação de produtos químicos

Falvicação de Produtos Quintícos de Base:

241 Fabricação de produtos químicos de base,

exprepto De adubos e de CormDSto azotados 2 DNI

24112 Fabricação de gases industriais... z DNF

Fabricação de Dutros produtos químicos

de base;

24120 Fabricação de produtos € de compostos

24130 Fabricação de matérias plásticas e bormrachas sintéticas sob formas primárias =... 1 DN)

Fabricação de. autros produtos químicos:

74210 Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-quimicos — 10 1a eme 1 PNI

24226 Fabricação de tintas, vernizes e de pro-

MOS SImMIlares 1111 e sa e ara 2 DNI

EMENDA

Dresiguação da srdyidade Hreenria

dora

24230 Fabricação de produtos farmacêuticos &

de preparação para uso medicinal | ......] 2 DN!

Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes

e de produtos de higiene:

24741 Patricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza c de polinicato — 2 DNI

24242 Fabricação de perfumes, cosméticos e de

produtos de higiênê ... 11 110 11. e ee ee 2 DN

Fabricação de explosivos e de outros

produtos químicos

24251 Fabricação de produtos e &rtigos de piro-

24252 Fabricação de ontros produtos quími-

COLDHEO coco 0 ora arco ones 2 DN

2430 Fabricação de Fibras sintéticas eu artifi-

ÍRIS 100 10 e e er pra sea an na es nn vo E DN

SUBSECÇÃO DH - FABRICAÇÃO

DE ARTIGOS DE BORRACHA E DE

MATÉRIAS PLÁSTICAS

Fabricação de artigos de borracha e

de matérias plásticas

Fabricação de artigos de botrachae:

25110 Fabricação de poeus e câmarasde-ar..., | 2 DNI

25120 Reconstrução de pneus Joice | 3 DA

25130 Fatwicação de produtos de bonracha, n.e. z DN

Fabricação de Artigos de Matérias Ptás-

Ucas;

25210 Fatmicação de chapas, Folhas, tubos e per-

Gs de plásticos 111 eo rua e nao 2 DNI

25220 Fabricação de artigos de plásticos, n.c. 2 DNI

—SUBSECÇÃO DI - FABRICAÇÃO

DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS

NÃO METÁLICOS

26100 Fabricação de Vidro € Artigos de Vidro 2. DNT

26910 Fabricação de produtos cerâmicos não

refratários (excepto us destinados à cons-

26920 Fabricação de produtos cerâmicos refrac-

Urjos e produtos de barro e cerâmicos para

A CONSIUÇÃO Lulu un aro sra 2 DNI

2693) Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica cos 2 DNI

76932 Fabricação de tijolos, telhas « de outros

Produtos de barro para a constração ...... 2 DNI

26%] Fabricação de Cimento. 10200 1 DN

2692 Fabricação de cal e gesso 0 2 DNI

Frtricação de produtos de belão, gesso,

cimento e mannorite;

2695) Fabricação de betão pronto e produtos

- de betão para a CONSUUÇÃO 26 061) 11 cia 2 DNI

26952 Fabricação de produtos de fibrocimento 2 DN!

26953 Fabricação de outros produtos de betão,

gesso, cimeoto e Marmore... 0000 2 DNI

005 1511

EL === E

dora

26960 Serragem, corte e acabamento de pedra 2 DNI

26970 Fabricação de outros produtos minerais

TÃO INSTÁlICOS, NEL 10010 au a caos 2 DNIT

SUBSECÇÃO DJ - INDÚSTRIAS

METALÚRGICAS DE BASE E DE

PRODUTOS METÁLICOS

Indústrias metalúrgicas de base

27100 Siderusgia e actividades de ferro e de aço

de primeira Iansformação ...... 1.10 1 DNI

27201 Obtenção e ptimeira transformação de

Metais preciosos vue ces ns ane neces 1 DNI

27202 Obieação e primeira transformação de

ez)

Te: BR RSS AAA 1 DN]

21203 Obtenção e primeira transformação de

metais não ferrasos, DA 1110 cmo 1 DNI

Fundição de metais

2310 | Fandição de metais ferrosos... | 2 | DN

PAxvo) Fundição de metais não ferrosos... 2. 2 DNI

Fabricação de produtos metálicos,

Excepto Múgoinas e Equipamentos

Fabricação de Elementos de construção

em metal, reservatórios, rêcipientes e de

geradores de vapor:

28110 Fabricação de estruturas, portas, janelas

e elementos similares metálicos... 12... 2 DN]

28120 Fabricação de reservatórios, recipientes,

caldeiras e radiadores metálicos para eque-

Cimento central 111 ce ces neo 2 DN

28130 Fatricação de geradores de vapor (exçe-

Pio caldeiras para aquecimento central) 2 GN)

Fabricação de outros produtos metálitos e actiridades de merênica geral

28910 Fabricação de produtos forjadna, estamapados e laminados, metalurgia des pós ... | 2 | DN

28920 Tratamento e revestimento de metais,

aclividades de mecânica geral cc... 2 DN!

28931 Fatricação de cutelaria e de ferramentas 2 DN!

28932 | Pabricaçãode fechaduras, dobradiças e

de oras femmagens Loo ooo x) DPI

Fabricação de outras produtos meiá-

THeos

28941 Fabricação de embalagens... 2... 2 DNI

28942 Falricação de produtos de arame, de rebi- :

tes, parafusos, molas + comentes metáficas 2 DNI

78943 Fabricação de outros produtos metáli- ;

QDO ua ns cer re es e ne ee 2 DNI

Fabricação de máquinas e de Equipo-

Tentos, Le.

Fabricação de máquinas de uso geral: |

29110 | Fabricação de mentores e turbinas... | 2 | DN

29120 Fabgicação de borntas compressores, tor

TCiras E VÁlVOlaS LJ. sea oo z DN)

29136 Fabricação de rolámentos, de engrenagens e de Guiros órgãos de transimâssão ... | 2 DNI

29140 Fatwicação de fornos é queimadores ... 2 DN

Entidade

EEE

dera

29150 Fabricação de equipamento de elevação

Edrmovimentação 1. 100 ee io 2 DNI

29160 Fabricação de outras máquinas de usa

ROral, DL cu ce can aro e e are ee 2 DNI

Fabricação de máquinas de nso especi

fico

29210 Fabricação de máquiõas e de-tractores,

para a agricultura, pecnária e silvicultora 2 DNI

257220 Fabricação de máquiiras-ferramentas ... 2 DN

259230 Fatricação de máquinas para a metalurgia 2 DNI

29260 Fabricação de máquinas para as mdústrias

têxteis, do vestuário e db couro 1... 2 DNI

29270 Fabricação de armas e munições ...... 1 DN]

29080 Fabricação de máquinas de uso especf-

FOOHL oo ce re rear na ra me ao 2 DNI

Fabricação de aparelhos domésticos,

ne:

29310 Fabricação de electrodomésticos ...... 2 bDNI

Fabricação de máquinas de escritório e

de equipamento para D tratamento avioinático da informação cuco ca eae 2 PNI

SUBSECÇÃO DL - FABRICAÇÃO” |

DE EQUIPAMENTO ELÉCTRO E DE

ÓPTICA

30060 Fabricação de máquinas e aparelhos elécricos, ne.

31100 Fabricação de motores, geradores e trans.

formadores eléctricos 1111110 eins 2 DN)

31200 Fabricação de material de distribuição e

de controto para instalações eléctricas... 2 TDNI

31300 Fabricação de fios e cabos isolados -.. 2 DNI

31400 Fabricação de acomuladores é de pilhas

31500 Fabricação de lâmpadas eléctricas e de

ouUo material de iluminação... 1... | 2 | DN

31900 Fabricação de outro equipamento eléç-

MICO, DE cuca ads ne nua ne e ane mas 2 DNI

Fabricação de equipamento e de aparelhos de rádio, televisão e comunicação:

32100 Falricação de componentes electrónicos 2 DNIT

233200 Fabricação de aparelhos receptores de

televisão e aparelhos de ielefoia e tetegrafia Dor FIOS ou 10 non a mine me nn ee 2 DKI

32300 Fabricação de aparelhos receptores e mate-

Tiat de rádio e de televisão, aparelhos de

gravação ou de reprodução de som € imaktens e de material associado 11.11.00 000 2 DNI

Fabricação de aparelhos e imtrumen--

tos médico-rirórgicos, ortopédicos, de

precisão, de óptica e de relojoaria:

Fabricação' de aparelhos médicos ;de

medida, verificação, controlo, navegação

€ outros fins, excepto instrimentos ópticos:

ano Fabricação de ia] módica-cirúrgico

312 Fabricação de instrumentos de medida,

verificação, controlo, navegação € outros

fins (excepto controlo de processos indos-

Entidade

EL oe [=E

dora

33130 Fabricação de equiparnentos de controlo

de processos industriais Jus 2 PODON

33200 Falxicação de material óptico, fotográfica

tonmatográfico Lc see 2 DN]

33300 Fabricação de relógios € material de relo-

JOR uu ar ae sas ar rena 2 DN]

Fabricação de veícutos amomóveis,

reboques c gemi-seboques;

34300 Fabricação de veículos antormóveis ... 1 DNi

34200 Fabricação de carroçarias, reboques e

SEMI-MEDOQUES | Lc voo 2 DNi

34300 Fabricação de componentes e acessórios

pára veiculos automóveis e seus motores 2 DN]

Fabricoção de ontro material de

transporte:

Constroção e reparação naval:

35110 Construção e reparação de embarcações,

excepto de recreio e desporto ... 11.200. 2 DNI

35120 Construção c rmparação de embarcações

de recreio Cde desporto. ie co 2 DNI

35200 Falricação e reparação de materia! círcu-

Jaânte para caminhos de ferro 1.101 2 DNI

35300 Fabricação de aeronaves e de veículos

ESPACIAIS 1101 ca cs nn ras scr orecro 1 DnNt

Fabricação de outro material de trans-

Porte:

35910 Fabricação de motociclos LL. 1. 2 DN]

35520 Fabricação de bicicletas e de veículos

35930 Fabricação de outro matérial de trans-

POTE, ME. 1 a ara arcar aros 2 DN)

Fabricação de mobiliário e de colchões

36170 | Fabricaçãode mobiliário demadeira .. | 3 | DEI:

36120 Fabricação de mobiliário metálico — ... 3 DFI

36130 Fabricação de colchões e de mobiliário, ne, 2 DN

36910 Fabricação de joalhéira, ourivesaria e

26920 Fatricação de instrumentos “.. z DN:

930 Fabricação de artigos de desporta =... 2 DN

36940 Fabricação de jogos e bringuedos ... ... 2 DNt

36950 Fabricação de fósforos e de outros produtos de IgDIÇÃO 110 ca canas 2 DN

36960 Fabricação de canetas, lópis e similares 3 DP!

365970 Falricação de vassouras. escovas e pin-

ÉS ua ao ar ra nas na das una era sas mes nes 3 DFi

369080 Fabricação de guarda-sóis e guarda-chu-

369H) Qutras indústrias tramsformadoras, n. e. 2 DN]

Recictagem-

37100 Reciclagem de sucata € de desperdícios

37200 | Reciclagem de desperdícios não metáli-.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.

(+ E. 7/80 — 2500 ex. — 1. N.-E.P. — 2005

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