Preâmbulo
LES Quarta-feira, 6 de Jul
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relativa à anúncio & assinaturas do «Diário da
República», deve ser dirigida à Imprensa AlESEL O
Nacional — E.P., cm Luanda, Caixa Postal 1305 | À 2ºsóric.. 1.1 10.2
— End. Teleg: «Imprensa» A 3º série. ' ear ue nao
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto 1.º 44/05:
Aprova o Regulamento de Licenciamento Industrial. — Revoga todas
as disposições legais que contraricm o disposto no prescote
decreto, designadamente o Diploma Legistativo n.º 3906, de 1 de
Maio dê 1955,
u«««—“2C«S ONA ºÓÇNvIea e a Mo]
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto'n:º-44/05
de 6 de Julho
Com a aprovação da Lei das Actividades Industriais,
n.º &04, de 7 de Setembro, o licenciamento das actividades
industriais, que deve obedecer aos princípios nela enunciados, passou a ser um dos instrumetitos ao dispor dos órgãos
do Governo que possibilita não só o controle dessas actividades como também permite um ordenamento de localização das indústrias, visando a preservação do ambiente e
a melhoria da segurança;
Tendo em conta que o processo de licenciâmento, face
às necessidades de recuperação do parque industrial do
País e do fomento da instalação de novas indústrias, deve
ser constituída par um conjunto de procedimentos céleres,
visando sempre à promoção da iniciativa empresarial, em
especial de pequenos + médios industriais a nível locel, o
desenvolvimento harmonioso do parque industrial do País,
bem como a promoção do investimento externo;
Reconhecendo a necessidade de actualização dos
procedimentos e simplificação do processo de licenciamento industrial, de modo a torná-lo num dos instrumentos
lho de 2005 I Série — N.º 80
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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URAS O preço. de cada linha publicada nos Diários
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que facilite a implementação das políticas de promoção do
desenvolvimento industrial, sem prejuízo da segurança de
pessoas e bens, bem como a protecção do ambiente;
Tendo em conta à necessidade de emissão e renovação
dos Alvarás de Licenca Industrial, em função de novos
critérios e métodos que regulam o exercício da actividade
industrial, tem como à necessidade de se criarem mecanismos de contróio e fiscalização dos estabelecimentos
industriais;
Nos trrmas das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112º e do artigo 113.º,-ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento de Licenciamento Industrial anexo ao presente decreto, do qua! é parte
integrante.
Art, 2º — São revogadas todas as disposições legais que
contrariem o disposto no presente decreto, designadamente o
Diploma Legislativo n.º 3906, de 1 de Maio de 1969.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por decreto executivo do Ministro da Indústria.
Ar. 4.º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 4 de Março de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos E7 de Maio de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO
INDUSTRIAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento estabelece as regras a que deve
obedecer o processo de apreciação e aprovação dos
projectos de actividades industriais, visando o licenciamento das instalações e respectivas actividades, bem como
a atribuição doe competente Alvará de Licença Industrial.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos de interpretação do presente regulamento,
são criadas as definições e conceitos constantes do Anexo L
e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º#
Autorização prévia
A instalação e alteração do estabelecimento ou da actividade industrial, salvo nos casos previstos no presente
diploma, só devem ser feitas mediante autorização prévia.
Artigo 4.º#
Fins
O licenciamento visa a salvaguarda da saúde pública e
dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene
e segurança dos locais de trabalho, o ordenamento industrial e a qualidade do ambiente, no contexto do desenvolvimento harmonioso da economia nacional, do bem estar
dos cidadãos e'das comunidades.
Artigo 5.º#
Natureza do Alvará de Licença Industrial
Os Alvarás de Licença Industrial têm natureza de
mera condição administrativa da prática dos actos à que se
referem e são inerentes aos estabelecimentos à que respeitem.
Os Alvarás de Licença Industrial acima referidos não
são objecto autónomo de negócios jurídicos e são concedidos independentemente de outros actos administrativos.
A posse do Alvará de Licença Industrial não isenta o
titular da responsabilidade civil ou criminal por actos lesivos da segurança, higiene e saúde no trabalho, segurança
de pessoas e bens, ou protecção ambiental.
Artigo 6.º#
Higiene, salubridade, segurança e protecção ambiental
Em todos os estabelecimentos industriais, sempre
antes do início da sua actividade, são exigidas condições
por forma a garantir a higiene & segurança dos trabalhadores, à comodidade e a protecção ambiental,
À existência dessas condições é declarada no processo de licenciamento pelos órgãos competentes, nos
termos da legistação aplicável.
ARTIGO 7"
(Classificação dos estabelecimentos industriais)
A classificação dos estabelecimentos industriais e a
competência para o respectivo licenciamento constam da
tabela de classificação anexa ao presente regulamento &
que dele é parte integrante.
Compete ao Ministro da Indústria a alteração da
tabela acima referida, como resultado do surgimento de
novas actividades industriais, inovações tecnológicas ou
descobertas científicas.
Sendo desenvolvidas actividades industriais diversas
no mesmo estabelecimento industrial, este deve ser classificado de acordo com à actividade principal,
Não € permitido o exercício de actividades indusiais no mesmo estabelecimento ou nos arredores, desde
que sejam incompatíveis pela sua natureza.
Artigo 8.º#
Localização dos estabelecimentos Industriais
Sem prejuízo-do que for estabelecido nos planos directores urbanos, em especial no que concerne às zonas
industriais, a localização dos estabelecimentos industriais
deve obedecer ao seguinte:
as indústrias da Classe 1 devem estar localizadas
pólos, parques ou zonas industriais previamente definidas, com uma área de protecção
de um raio nunca inferior a 150 metros;
atendendo ao grau de menor risco da actividade,
pode a entidade licenciadora, avaliados os
meios de segurança, autorizar à redução da área
de protecção para limites menores nunca inferiores a SO metros;
€) as indústrias da Classe 2 devem estar localizadas
em parques ou zonas industriais;
as indústrias da Classe 3 podem estar localizadas
Em zonas residenciais, mas em edifícios exclusivamente destinados às actividades industriais;
as indústrias da Classe 4 podem estar localizadas
em edifícios residenciais, ou onde se exerçam
outras actividades, desde que estejam garantidas as medidas de segurança de pessoas e bens.
Artigo 9.º#
Estudo de impacte ambiental
Para a instalação, ampliação ou transferência de estabelecimentos industriais da Classe 1 são exigidos os adequados estudos de impacte ambiental.
Devem, nos termos da lei, serem exigidos estudos de
impacte ambiental para a instalação, ampliação ou transferência de actividades industriais, atendendo a sua natureza
e localização,
Artigo 10.º#
Transmissão dos estabelecimentos Industrinis
À transmissão de estabelecimento industrial deve
ser averbada no Alvará de Licença Industrial do estabelecimento transmitido.
O averbamento é feito a requerimento do adquirente
do estabelecimento ou, transmitindo-se este para diversas
pessoas, a requerintento de qualquer uma delas, num prazo
nunca superior a 60 dias, à contar do registo do acto de
transmissão,
Ao requerimento deve ser junto o documento iegal
comprovativo da transmissão,
Artigo 11.º#
Estabelecimentos industrials sujeitos a Ucenciamento prévio
Os estabelecimentos industriais das Classes 1,2 e 3,
nos termos da classificação estabelecida no presente regulamento, estão sujeitos a licenciamento prévio, quer para a
Eua instalação, quer para à sua ampliação, alteração substancial de equipamentos, ou para a sua transferência.
Os estabelecimentos industriais da Classe 4 não
carecem de licenciamento prévio, devendo comunicar-se a
sua instalação às entidades competentes, com antecedência
mínima de 30 dias, contados a partir do início da actividade, mediante a entrega do modelo em anexo, que faz
parte integrante do presente regulamento.
Os estabelecimentos da Classe 4 estão sujeitos à
vistoria pará verificação da conformidade do estabelecimento com o que foi declarado e com as normas de
segurança e higiene, bem como para efeitos de cadastro.
2005 1503
CAPÍTULO TI
Processo de Licenciamento e Atribuição dos Alvarás
de Licença Industrial
Artigo 12.º#
(Competêncela para o licenciamento e atribuição de Alvará
de Licença Sndustrial)
A competência para o licenciamento e a atribuição do
respectivo Alvará de Licença Industrial consta da Tabela
de Classificação anexa ao presente regulamento e que dele
faz parte integrante.
Artigo 13.º#
Processo de Heenclamento
O pedido de licença industrial parz indústrias das
Classes 1 e 2 é formulado em requerimento dirigido ao
órgão competente, acompanhado de cinco exempleres da
ficha anexa ao presente regulamento e que dele é parte
integrante, dos elementos referidos nos artigos 14º e 15º
do presente diploma, bem como demais documentos rejacionadas com imposições legais solr= o ambiente.
Para os estabelecimentos da Clae se 3, o requerimento
deve ser endereçado ao órgão competente acompanhado
de cinco exemplares da ficha referida no n.º 1 deste artigo,
bem como dos elementos referidos no artigo 15.º do
presente decreto.
O pedido de licenciamento e de Alvará de Licença
Industrial deve conter:
nome ou denominação social, domicílio ou sede
do requerente;
indústria a que se refere o pedido e natureza do
produtos ou produtos fabricados ou a fabricar;
€) local onde está instalado ou se pretende instalar o
estabelecimento;
valor do investimento inicial.
Os pedidos mencionados nos n.º 1 e 2 deste artigo
são apresentados em cinco vias, servindo como recibo um
exemplar das fichas referidas nos números anteriores,
sendo apenas selado o original,
S. O exemplar do pedido averbado pelo órgão competente serve de recibo e constitui documento de prova da
intenção de implementação do projecto industrial ou de nova
actividade industrial.
ARTIGO 14"
(Estabelecimentos da Classe 1)
O projecto de instalação dos estabelecimentos da
Classe À deve conter os seguintes elementos:
planta da instalação fabril abrangendo toda a área
afecta à unidade, em escala não inferior &
1:500, indicando à localização das áreas de
produção, armazéns, oficinas, escritórios, lavabos, balneários, instalações de carácter social,
bem como os sistemas el£etricos, abastecimento de água, incluíndo bocas de incêndio,
sisternas- de tratamento de efluentes; líquidos e
de armazenagem ou tratamento dos resíduos:
planta em escala não inferior a 1:2500 abrangendo um raio de lkm a partir da instalação,
com a indicação da zona de protecção e da
localização dos edifícios principais, tais como
hospitais, escolas € indústrias;
planta de localização (croqui) do estabelecimento
na escala de 1:5000;
documento comprovativo da posse do terreno ou
do arrendamento das instalações.
Artigo 15.º#
Estabelecimentos das Classes 2 e 3
O pedido do interessado deve ser acompanhado de:
formulário de solicitação em cinco vias;
planta de localização-dos equipamentos fabris
conforme definido no artigo 14º alínea a);
planta de localização do estabelecimento na
escala de 1:5000.
documento comprovativo da posse do terreno ou
do arrendamento das instalações,
Artigo 167.º#
Estabelecimentos da Classe 4
|. Para os estabelecimentos da Classe 4; após a recepção da comunicação da sua instalação deve o órgão competente pronunciar-se definitivamente sobre o processo,
depois da vistoria realizada por uma equipa composta por
responsáveis municipais da saúde pública, representante do
Ministério da Administração Pública, Emprego e Segu-
Tança Social e do corpo de bombeiros,
À comissão é coordenada pelo representante do
órgão provincial que coordena a indústria; podendo integrar outras entidades por decisão do coordenador.
Artigo 17.º#
Reclamação
Do indeferimento da continuidade da instalação do
estabelecimenta da Classe 4 cabe reclamação ao Director
Nacional da Indústria que decide em definítivo, considerando os fundamentos da reclamação,
Artigo 18.º#
(Prazos para o licenciamento e atribuição de Alvará de Licença
Industrial)
Às entidades competentes para o licenciamento
devem, após a recepção dos pedidos e dos documentos
exigidos, logo que pagas as taxas legais, decidir sobre o
progçessp, dentro dos seguintes prazos:
45 dias para os estabelecimentos da Classe 1;
20 dias para os estabelecimentos da Classe 2;
15 dias para os estabelecimentos da Classe 3;
10 dias para os estabelecimentos da Classe 4.
Os prazos acima referidos são destinados à realização de todos os procedimentos conducentes à atribuíção
do Alvará de Licença Industrial, o que incluí a apreciação
do projecto de instalação, a obtenção dos pareceres,
consultas e vistorias obrigatórias.
Decorridos: os prazos acima referidos, sem que tenha
havido pronutciamento-das entidades competentes para o
licenciamento, por razões a si imputadas, os interessados
poderão iniciar a implementação do projecto ou exercício
da actividade industrial. cumprindo com o estabelecido nos
regulamentos de segurança, higiene e salubridade no
trabalho, salvo no caso de indústrias da Classe 1.
Artigo 19.º#
Consultas e pareceres
Para o licenciamento de éstabelecimentos industriais
da Classe 1 deve a entidade licenciadora consultar, ao seu
nível, as seguintes instituições:
Governo da Província ou entidades competentes em
razão do território onde se focaliza o estabelecimento, em especial no que"se refere à localização
do estabelecimento, ou à. entidade competente
para atribuição do espaço-físico;
órgão de tutela da actividade de extracção das
principais matérias primas à serem uiilizadas
na indústria a licenciar;
Inspecção Geral do Trabatho;
Inspecção do Ministério da Saúde;
Ministério do Urbanismo e Ambiente;
Serviço Nacional dos Bombeiros.
As entidades acima referidas devem remeter o seu
parecer à entidade licenciadora no prazo máximo de
30 dias, após recepção da solicitação.
À solicitação de consulta deve ser acompanhada de
cópia dos elementos fundamentais para apreciação do
projecto.
4, Para o licenciamento de indústrias da Classe 2, a
entidade licenciadora deve consultar as seguintes entidades:
entidade competente em razão do território para a
tomada de decisão sobre a localização do
estabelecimento;
&) Inspecção Provincial da Saúde;
Inspecção Geral do Trabalho;
Serviço Nacional de Bombeiros;
Direcção Nacional do Ambiente.
As entidades acima referidas devem remeter o seu
parecer à entidade licenciadora no prázo máximo de
10 dias, após recepção da solicitação.
Para o licenciamento de indústrias da Classe 3 a
entidade licenciadora deve consultar, ao seu nível, as
seguintes entidades:
à) Serviços de Saúde para o caso de indústrias alimentares € outras com influência na saúde
pública;
bj Inspecção da Administração do. Trabalho;
<c) Serviço Nacional de Bombeiros,
As entidades acima referidas devem remeter o seu
parecer à entidade licenciadora, no prazo máximo de
sete dias após a recepção da solicitação.
Artigo 20.º#
Aceitação tácita
Decorridos os prazos acima referidos, sem que tenha
havido pronunciamento das instituições consultadas, à
oposição destas para além daquele prazo não vincula o
órgão competente para o licenciamento.
CAPÍTULO OI
Apreciação do Pedido e da Vistoria
Artigo 21.º#
Apreciação do pedido
Estando o pedido conforme os regulamentos e demais
legislação aplicável, à entidade competente para o licenciamenta deve notificar o requerente do deferimento do
pedido, constituindo esta notificação documento bastante
para a instalação do estabelecimento, ou sua ampliação.
Artigo 22.º#
Completamento do processo
Havendo incorrecção, deficiência ou dúvida a respeito dos elementos fornecidos no pedido, a entidade
licenciadora deve notificar desse facto o requerente para:
005 1505
até 15 dias, sendo estabelecimentos da Classe 1,
efectuar as correcções indicadas ou prestar os
esclarecimentos solicitados;
até sete dias, sendo estabelecimentos das Classes 2 e 3, efectuar as correções indicadas ou
prestar os esclarecimentos solicitados.
Decorridos os prazos acima referidos, sem que o
requerente preste os esclarecimenitos solicitados ou cfectue
as correcções indicadas, o decurso dos prazos previstos no
artizo 18,º fica suspenso, reiniciando-se após cumprimento
do estipulado nas alíneas a) e b) do número anterior.
ARTIGO 23*
(Vistoria para efestos de funcionamento)
Concluídas as obras de instalação 51: ampliação do
estabelecimento industrial, 9 requerente devs solicitar à
entidade licenciadora a vistoria às instalações.
À vistoria deve realizar se nos 15 dias úteis subsequentes à data da recepção da solicitação acima referida.
3, À vistoria consiste na confirmaç o in fóco dos dados
constantes no processo e à sua efectiva implantação ou
instalação dos equipamentos, cumprimento das normas de
sepurança industrial c demais normas em vigor sobre a
higiene, a salubridade e o ambiente,
ARTIGO 24"
tConissão de vistoria)
À vistoria deve ser realizada por uma comissão constimída por:
um representante da entidade licenciadora que a
preside, a quem compete convocar os peritos
que achar necessários;
&) um representante da Inspecção da Saúde;
um representante do sector dá Administração
Pública Emprego e Segurança Social;
um segundo representante da entidade licenciadora que serve de escrivão;
um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
um representante dos serviços do ambiente tratando-se de estabelecimento industrial das Classesle2.
ARTHO 25º
(Auto de vistaria)
Concluída à vistoria, deve o presidente da comissão
mandar passar o Auto de Vistoria, conforme modelo anexo
que faz parte integrante deste diploma, no qual é descrita a
recomendação da comissão.
Artigo 26.º#
Nora vistoria
Não sendo o parecer da comissão favorável, deve
fixar-se novo prazo para as modificações que os peritos
tenham julgado. necessário efectuar; findo o qual deve ser
realizada nova vistoria. Neste caso os encargos decorrentes
da mesma correm pelo requerente, reduzindo-se em metade
a valor das taxas devidas pela primeira vistoria.
2, À comissão pode sugerir à entidade licenciadora o
início condicional da actividade industrial, desde que o
interessado, por escrito, declare que procederá à supressão
das falhas detectadas no acto de vistoria
CAPÍTULO IV
Fiscalização das Infrações, Multas e Taxas
Artigo 27.º#
Fiscalização
Compete especificamente à Inspecção Geral da Indóstria, em colaboração com as inspecções'específicas de cada
ramo industrial, zelar pelo cumprimento do disposto no
presente regulamento, no que se refere às indústrias das
Classes 1 e 2.
ARTIGO- 28º
(áuto de notícia)
Incumbe à Inspecção Geral da Indústria a instauração
e instrução dos respectivos processos administrativos contra os infractores, por violação das normas legais relativas
às actividades industriais.
Incumbe aos agentes da antoridade com competência
para inspeccionar as actividades industriais, verificada a
existência de indícios de uma infracção sugcepiível de multa,
à elaboração do competente auto de notícia nos termos da lei
é à sua remessa à Inspecção Geral da Indústria ou órgão com
competência delegada.
Havendo indícios de infracção criminal, devem os
referidos agentes remeter o auto de notícias ao órgão
competente, nos prazos legais.
Artigo 29.º#
infracções
Constitui infracção punível com multa:
a instalação, o início ou a ampliação de actividade industrial sem antorização ou sem o Alvará de Licença Indústrial, salvo tratando-se de
indústria da Classe 4;
+) o não cumprimento doloso das instruções e decisões legais das entidades licenciadoras;
a falta de pedido de averbamento para nova actividade industriál;
a violação dolosa das disposições legais relativas
aoexercício da respectiva actividade industrial.
Artigo 30.º#
Multas
Compete à Inspecção Geral da Indústria a aplicação das
multas por infracções previstas no artigo anterior.
Artigo 31.º#
Graduação das multas
As infracções previstas no artigo 29.º do presente regulamento são punidas com multa graduada da seguinte
forma:
no caso da alínea a), multa no valor de 200UCF a
30 OCOUCF;
no caso da alínea 6), multa no valor de 300UCF a
20 ODDUCF;
no caso da alínea c), multa nó valor de 200UCF a
15 00QUCF;
no caso da alínea 4), multa no valor de 4000UCF
a 40 COGUCF;
£) a reincidência é punível pelo dobro da muita
respectiva;
a negligência é punivel com multa de 200UCF a
20 0DOUCF.
Artigo 32.º#
Taxas
Os pedidos de Alvará de Licença Industrial estão sujeitos do pagamento de taxas de acordo com o que for fixado
em diploma legal aprovado pelos Ministros das Finanças e
da Indústria.
Artigo 33.º#
Arrecadinçõão de receitas
Compete às entidades licenciadoras a cobrança c o
depósito obrigatório das taxas.
ARTIGO 34"
(Aplicaração das tatas e multas)
As receitas provenientes da aplicação de multas e
cobrança das taxas ao abrigo do presente regulamento têm
o seguinte destino:
no que se refere às taxas:
40% para o Orçamento Geral do Estado;
40% para a entidade licenciadora;
20% para o Fundo de Apoio Social sos trabalha-
dores do Ministério da Indústria (FASTMEIND).
no que se refere às muitas:
50% para 0 Orçamento Geral do Estado;
40% para,.o FASTMIND;
10% para o órgão que aplicar a multa.
Os Ministros das Finanças e da Indústria por despacho executivo conjunto estabelecem os procedimentos e
rotinas de arrecadação e distribuição das verbas referidas
no artigo anterior. '
CAPÍTULO V
Disposições Finais e. Transitórias
Artigo 35.º#
Validade do Alvará de Licença Industrial
Os Alvarás de Licença Industrial têm validade de
cinco anos, devendo os estabelecimentos serem submetidos
à nova vistoria findo aquele prazo ou, sempre que haja
alteração significativa do projecto inicial ou paralisação da
actividade por período superior a 18 meses.
Artigo 36.º#
Os estabelecimentos industriais em funcionamento,
sujeitos ao processo de licenciamento nos termos do
presente regulamento e que, à data de entrada em vigor do
presente diploma não tenham os respectívos:; Alvarás de
Licença Industrial, devem, no prazo de 180 dias, requerer à
respectiva vistoria.
Os estabelecimentos industriais já licenciados
devem, no prazo de 12 meses a contar da data-da publicação do presente regulamento, renovar o Alvará de Licença
Industrial.
Artigo 37.º#
Andústrias'de reco grave)
Atendendo à sua natureza, as indústrias de alto risco, tal
como definido na alínea g) do anexo a que se refere o
artigo 2.º, para além do cumprimento do disposto no
presente regulamento, são objecto de regulamentação
específica aprovada pelos Ministros da Indústria e do
Urbanismo c Ambiente.
2005 1507
Artigo 38.º#
Dever de informação
As entidades competentes para o licenciamento industrial ao abrigo do presente regulamento devem, no prazo de
30 dias, enviar à Direcção Nacional da Indústria, para o
Cadastro Industrial. os dados relativos aos licenciamentos
efectuados e Alvarás de Licença Industrial emitidos no mês
anterior, conforme ficha em anexo e que dele faz parte integrante.
Artigo 39.º#
Reclossificação dos estabelecimentos hdustriais
No caso de licenciamentos feitos pelas Direcções
Frovinciats da Indústria, em que se constatem erros na
classificação do estabelecimento industrial, compete à
Direcção Nacional da Indústria proceder à sua reclassi-
Ticação, sem encargos para o requerente, nomeadamente no
que se refere «0 pagamento de taxas de início da actividade.
Artigo 40.º#
Taurus em rigor
Enquanto. não forem fixadas novas taxas relativas ao
licenciamento, serão, devidas, as taxas previstas no Decreto
executivo-conjunto n.º 27/01, de 11 de Maio, dos Ministros
das Finanças e da Indústria.
ANEXO
A que se refere o artigo 2.º
actividade industrial — actividade produtiva
classificada como indústria transformadora,
conforme Classificação das Actividades
Económicas (CAE) em vigor na República de
Angola;
actividade industrial sem instalação fixa —
actividade transformadora ou de prestação de
serviços realizada em locais ou instalações não
definitivas, com recurso a força de trabalho do
proprietário, auxiliado ou não por familiares ou
ajudantes;
Alvará de Licença Industrial — documento pelo
qual se dá forma externa e publicidade a
decisão da entidade licenciadora em conferir
direito inerentes ao funcionamento de um
estabelecimento industrial;
estabélecimento industrial — local físico onde é
exercida, principal ou acessoriamente, actividade industrial, independentemente da sua
dimensão, do número de trabalhadores, equipanentos ou qutros factores de produção;
estudo de impacte ambiental — estudo sob a responsabitidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e
conjunto de alterações significativas, provocadas por este projecto a curto, médio ou à longo
prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes;
humana, econórmica, sócio-cultural, biofiísica e
Suas inter-relações;
industrial — pessoa singular ou colectiva que seja
proprietária ou requeira a instalação de um
estabelecimento industrial ou que nele exerça
em seu próprio note actividade industrial;
indústrias de risco grave — indústrias cuja
actividade seja susceptível. de originar perigo
grave, imediato ou diferido, para o homem ou
Pára o ambiente e que envolva ou possa envolver uma ou mais substâncias ou preparações
perigosas:
licenciamento industrial — conjunto de procedimentos técnico-administrativos que visam a
análise dos projectos & do exercício de actividades industriais, à vistoria das instalações e a
atribuição de Alvará de Licença Iridustrial;
segurança industrial — conjunto de procedimentos, meios é horas que visam” prevenir a
ccorrência de acidentes que provoquem danos
a pessoas é bens 6 ao ambiente em geral;
]) pólo industrial — extensão de terreno previamente delimitado é adequadamente equipado
com as infra-estruturas básicas, Como; energia,
água €« saneamento, telecomunicações, tratamento de efluentes industriais, acessos ferroviários e/ou rodoviários, onde as empresas que
projectem instalar-se possam beneficiar de
facilidades como preços bonificados do solo
industrial, benefícios fiscais, incentivos, subvenções à fundo perdido.e outras;
parques ou zonas industriais — extensões de
terreno destinadas exclusivamente ao exercício
de actividades industriais;
projecto da instalução — conjunto de peças
desenhadas e escritas referentes so equipamento e sua instalação, matérias-primas, arma-
Zenagens, instalações administrativas, sociais e
de serviços, bem como outros meios apropriados para o exercício da actividade industrial
requerida;
infracção indusírial — 0 exercício de actividades industriais com inobservância das disposições previstas no presente regulamento.
Tabela de classificação das actividades
e estabelecimentos industriais para efeitos
de licenciamento a que se refore o artigo 7,º
EL Ee=" TE
dora
INDÚSTRIAS ALIMENTARES
E DE BEBIDAS
Abate de animais, preparação e conscrvação de produtos de came:
151] Abate de gado (produção de carne) em
unidades com potência instalada > 150KVYA 2 DNI
15111 Abate de gado (produção de came)
unidades com potência instilade S/50KYA 3 [33]
t5112 Abate de avrs c de coelhos (produção de
came) em unidades com potência instalada
DISOKVA inc memeno É 2 DPI
15112 | Abatedeaves e de coelhos (produção de
came) em unidades com potência insmlada
SISOKVYA lu ce mese a 3 DPI
158113 Fabricação de. prodirtos a base de came em
unidade com potência instalada >150KV à 2 Da!
tS3 Falnicação de produtos a basc dr came em
unidade com potência instalada S150KYA 3 DPI
Indústria Transformadora da Pesca e da
Aquicultura;
tst21 Preparação de produtos da pesca e da aqui-
1512 Congeélação do produtos dá pesca e da
AQUECOLOIR (o in sa css = —
15123 Conservação de produtos da pesca e da
aquiculha em azeite e outros óleos vegétais-
15124 Secagem, salga e outras actividades de
transformação de produtos da pesca e da
Amquiculbharã | 1111100 6 ce me as near — —
INDÚSTRIAS DE CONSERVACÃO
DE FRUTOS E DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS
tsial Fabricação de. sumos de frutos & de produtos hontícolas em unidade com potência insralada > ISOKVA cce aiço. | 2 | DN
4stat Fabricação de sumos de fritos e de produ
tos hortícolas em unidade com potência insalada < ESDKVA quase eo 3 DA
15132 Congelação de frutos e produtos hortícolas em uuidades com potência instalada
PRSESORKVA ui cc rece 2 DNI
15132 | Congelaçãode Erutos.e produtos. horifeo- |
las em unidades com potência instalada
SUIOKVA Llosa cs 3 DPI
15133 Secagem e desidratação de frutos e de |
produtos hortícolas em unidades com potêncininsmbda> 1SOKVA 1.111 2 DNI
15133 Secagem e desidratação de fritos e de pro- '
dutos hortícolas em enidades com potência
instalada < 1S0KVA cnc | 3 DPI |
1513 Fabricação de doces, compotas geleias e !
Tramelada em unidade com potência insta- |
lada > 1SOKVA- Lc. oa | 2 E DNI
151H Fabricação de doces, compotas, geleias e I
Trammelada em unidade com potência instalada < 150 KVA 111 110 2010 106 16 24s nes ros 3 DFi
EL == EE
CAE igaação. dade essa
15135 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas, por processos 1.e. em unjdade com potência instalada > 156 KVA 2 | ON
15135 PFreparação € conservação de frotos e produtos hortícolas, por processos n.e. em unidade com potência instalada < 150 KVA 3 DPI
Produção de óleos e gorduras animais
e vegetais:
15141 Produção e refinação de óleos e gorduras 2 DNI
15142 Fabricação de margarinas e de gorduras
alimentares similares 1.1, oo 2 DNI
Indústria de lacticínios:
15210 Indástria de leite e derivados 1... 2 2 DN!
15220 Fabricação de gelados e sorvetes com a
potência instalada > ISO KVA 1.2. 3 DA
15220 Fabricação de gelados e sosveles cat à
potência instalada < 15DKVA 1... 4 DFI
TRANSFORMAÇÃO DE CEREAIS
E LEGUMINOSAS, FABRICAÇÃO
DE AMIDOS, FÉCULAS' E PRODU-
TOS AFINS, FABRICAÇÃO DE ALF
MENTOS COMPOSTOS PARA ANE.
MAIS
1531 Transformação de cereais e egumimosas 2 DNI
1531) Moagem de cereais em unidades com
potência instalada > SSOKVA 1.110. 3 DPI
153t2 Moagem de cereais em unidades com
potência instalada < 1S0KYA |... 2 DN
15313 Descasque, branqueamento e Eliciagéci
deEMDOE alien es mese eos 2 DN
15313 | Transformação de cereais e leguminhsas,
ne. em unidade instalada > YSOKVA 3 DF
15320 Transformação de cereais e-leguotinogas,
n.e. em unidade instalada < 150 KVA ... 2 DNI
15320 Fabricação de amido, fécula + produtos
15411 Fabricação de alimentos compostos para
Fabricação de outros produtos
Alimentares
15411 Panificação e pastelaria 1101.22.21] 2 1 DNE
15412 Panificação com área de lares de foro
PALMA oo oo ra nn nes res eee rea eee 3 DPI
15412 Panificação com área de lares de fomo
Pastelaria com área de lares de forno
PIOMA Lu le ces eee ae erre [| —
Pastelaria com área de laros de forno
CIO uu an neo nn nam nn ne ne a — =
15420 Fabricação de bolachas, biscoitos e pastelíria do CONServação 1.10 2 DNI
13430 Indústria de açúcar 11.111 114 00 ec 1 DNI
15446 Indústria de cacau, de chocolate e dos
produtos de confeitaria = co ce eo ooo 2 BENI
15450 Fabricação de massas alimentares, cus-
CUZESIMIRITTS 1 u ce ec me 2 PWI
15460 Indústria do café e do chá em uaidaádes
com potência instalada > ISQKVA ... ... [| 2 | DN
15460 Indústria do café e do chá em unidades
com potência instalada < 159 KVA ... ... k DA
18470 Fabricação de outros produtos alimen-
ÁAIER, TO 1 no res ne nn ne err nm re 2 DN
005 1509
EINE
TDedgusção da ectividade Vreuriadara
Indústria de bebidas
15510 Fabricação de bebidas alcoólicas desti-
MBGAS 1 nn rrenan con ooo 2 DNI
15520 Fabricação de álcool) etílico de fermen-
ÇÃO one a | 2 DN]
15530 Indústria do vínho e de bebidas fenneotadas de fTUbOS 11111000 ue eo oo 2 DNIT
15540 Fabricação de cervejas e malte... 1... 2 DNI
Produção de Águas Minerais e de Bebidas Refrescantes não Alcoólicas:
15551 Engarrafamento de águas mintrais e de
MASCEMÊE | Lu o coco cc ce cos as rr 2 DN
15552 Fabricação de tefrigerantes e de tutras
bebidas não alcoólicas, R.& 11.11.10 Fi DNI
16000 Indústria de Tabaco 11 0000. 2 DNE
SUBSECÇÃO DB. INDÚSTRIA
TÊXTIL
Fabricação de têxteis:
Preparação, fiação, tectlagem e acabamento de têxteis de fibras Bxteis: 2... | — —
17171 Preparação, fiação e tecelagem de algo
dão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas 2 DN!
17112 Fabricação de linhas de costara — ...... 2 DN]
17113 Preparação, fração e tecelagem de oueras
fibras PEXEMIS cal aa nro ins neo ra ii eo 2 DN
1712 Acabamento de têxteis coil cceceo 2 ON
Fabricação de artigos têxteis:
17210 Fabricação de artigos têxteis confeccio-
Tados, excepto vestuário em umidades com
potênciniostálada > OGKVA ul... 4 DRI
17210 | Fabricação de artigos têxteis confeccio-
TIados, excepto vestiário em unidades com
potência instalada <99KVA |... 3 DPI
17220 Fabricação de tepeirs e cerpeles em unidades com potência instalada > 50 KV A 4 DAI
17220 Fabricação de Iapetes e carpetes em unidades com potência instalada < 30 KVA 3 DPI
17230 Fabricação de cordoasia e redes em unidades com potência instalada > 50 KVA 4 PF
17230 Fabricação de cordoasia e cedes em uxidades com potência instalada <S6 KVA 3 DPI
17241 Fabricação de bondados erendas ..... | 3 DA
17521 Fabricação do outros artigos têxteis, n.e.. | 3 br
17300 Fabricação de tecidos e artigos de calha — —
SUBSECÇÃO DB. INDÚSTRIA TÉXTIL,
Indústria do vestuário; preparação, |
tingimento e fabricação de artigos de pele
tom pão:
18110 Confecção de vesmário de trabalho e de
18121 Conferção de outro vestiário exterior 3 DMA.
18122 Confecção de outro vestuário exterior em
ÉGE on se e eee | 3 | DA
1122 Confecção de qutro vestmário exterior por
UECiOA 110 on e ne me e neces 3 DF]
Entidade
ED E
der
18130 Confecção de outros artigos e acessórios
de VESTIDO, DAL Lu ua aa es sos ro 3 DAI
180 Preparação, tingimento e fabricação deastigos de peles com pêlo... E 2 dd DN)
SUBSECÇÃO DC - INDÚSTRIA DO
COURO E DE PRODUTOS DO COURO
Curtimenta e acabamento de peles sem
pêlo; fabricação de artigos de viagem,
mmarroquinaria, artigos de correeiro,
seleiro e calçado:
191168 Curtimento e acabamento de peles sem
19170 Fabricação de àrtigos de viagem € de uso
Ú Pessoal, marroquinária, de comceio e de seleiro, em utidades com potência instalada
ZIIKVA lulu car ras cane re o 3 DFI
19120 Fabricação de artigos de viagem e de
150 pessoal, marroquínaria, de cotejo « de )
Seleiro, em unidades com potência instalada <9IKVA Jul ce a a aro 4 DFI
Indústria do calçado :
19201 Fabricação de calçado: Jc] 3 DPI
19202 Fabricação de componentes para calçado 3 DF
INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DA
CORTIÇA E SUAS OBRAS, EXCEPTO
MOBILIÁRIO, FABRICAÇÃO DE
OBRAS DE CESTARIA E DE ESPAS-
TARIA
Serração, aplainamento e impreguação
da madeira
Fabricação de obras de madeira, de cortiça, de cestaria « de espastaria:
20100 | Fabricação de folheados, contraplacados,
painéis laminados, de partículas, de fibras €
de cutros painéis J.J. 11 1a sua cas cmncoos 3 DF
20210 Fabricação de obras de carpintaria para
CONSUTUÇÃO 210 10 ol co co co ce eee mo 2 DNI
20220 Fabricação de embalagens de madeira 3 DA
Fabricação de outras obras de madeira
& fabricação de obras cm cortiça, em ces-
Tia cemespastaia 1111. erro 3 DPt
22230 Fabricação de obras de madeira; fabricação de obras em cortiça, em cestaria é cm
2024) Fabricação de caixões mortuários em
Madeira ca ca ans cms er coo 3 DA
20520 Fabricação de artigos de cortiça e de outras obras de madelsa Lu e soos 3 DAI
SUBSECÇÃO DE - INDÚSTRIA DE
FASTA, DE PAPEL E CARTÃO E SEUS
ARTIGOS, EDIÇÃO E IMPRESSÃO
21010 Fabricação de pasta de papel e cartão
E SCOs GETIVADOS Loud ce cn 2 DNI
21020 Fabricação de paste de papel € cartão €
Ses artigos excepto canelados 1... 1... 2 DN
Entidade
ELO TE
dora
21030 Fabricação de papel e cartão canelados
tembahgens de papel ecarião JL... 2 DN
21040 Fabricação de artigos de papel para uso
AomEstica € Sanitário 1 cl 1 cornos 2 DNI
Fabricação de artigos de pasta de papel
CAE CAMãO, MO ui al eee
EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRO-
DUÇÃO DE SUPORTES DE INFOR-
MAÇÃO GRAVADOS
Edição
2110 Edição de livros, brochuras, partituras é
SÍMHLAMOS la nu rr ne ns e res 2 DN
21X Edição de jornais, revistas e putras publi-
Cações periódicas 111 2 DNI
22130 | Ediçãode gravações desam co... | 3 DPI
22140 | Bdigção ne cics eee | 2 |'DN
Impressão e actividades dos serviços relacienados com a impressão: -
22216 EMPressao cu cs no e sec es 2 DN
2920 Actividades relacionadas cons à impres-
22300 Reprodução de suportes gravados ... ... 2 DN
SUBSECÇÃO DF »- FABRICAÇÃO
DE COQUE, PRODUTOS PETROLI-
FEROS REFINADOS E COMBUSTÍ-
VEL NUCLFAR
23100 | Fabricaçãode coque 11.110... É 1 | DN
23200 Fatricação de produtos petrofíferos refi-
23300 | “Tratamento de combustíveis nucleares 1 |DN
SUBSECÇÃO DG - FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS QUÍMICOS E DE FIBRAS
SINTÉCTICAS OU ARTIFICIAIS
Fabricação de produtos químicos
Falvicação de Produtos Quintícos de Base:
241 Fabricação de produtos químicos de base,
exprepto De adubos e de CormDSto azotados 2 DNI
24112 Fabricação de gases industriais... z DNF
Fabricação de Dutros produtos químicos
de base;
24120 Fabricação de produtos € de compostos
24130 Fabricação de matérias plásticas e bormrachas sintéticas sob formas primárias =... 1 DN)
Fabricação de. autros produtos químicos:
74210 Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-quimicos — 10 1a eme 1 PNI
24226 Fabricação de tintas, vernizes e de pro-
MOS SImMIlares 1111 e sa e ara 2 DNI
EMENDA
Dresiguação da srdyidade Hreenria
dora
24230 Fabricação de produtos farmacêuticos &
de preparação para uso medicinal | ......] 2 DN!
Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes
e de produtos de higiene:
24741 Patricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza c de polinicato — 2 DNI
24242 Fabricação de perfumes, cosméticos e de
produtos de higiênê ... 11 110 11. e ee ee 2 DN
Fabricação de explosivos e de outros
produtos químicos
24251 Fabricação de produtos e &rtigos de piro-
24252 Fabricação de ontros produtos quími-
COLDHEO coco 0 ora arco ones 2 DN
2430 Fabricação de Fibras sintéticas eu artifi-
ÍRIS 100 10 e e er pra sea an na es nn vo E DN
SUBSECÇÃO DH - FABRICAÇÃO
DE ARTIGOS DE BORRACHA E DE
MATÉRIAS PLÁSTICAS
Fabricação de artigos de borracha e
de matérias plásticas
Fabricação de artigos de botrachae:
25110 Fabricação de poeus e câmarasde-ar..., | 2 DNI
25120 Reconstrução de pneus Joice | 3 DA
25130 Fatwicação de produtos de bonracha, n.e. z DN
Fabricação de Artigos de Matérias Ptás-
Ucas;
25210 Fatmicação de chapas, Folhas, tubos e per-
Gs de plásticos 111 eo rua e nao 2 DNI
25220 Fabricação de artigos de plásticos, n.c. 2 DNI
—SUBSECÇÃO DI - FABRICAÇÃO
DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS
NÃO METÁLICOS
26100 Fabricação de Vidro € Artigos de Vidro 2. DNT
26910 Fabricação de produtos cerâmicos não
refratários (excepto us destinados à cons-
26920 Fabricação de produtos cerâmicos refrac-
Urjos e produtos de barro e cerâmicos para
A CONSIUÇÃO Lulu un aro sra 2 DNI
2693) Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica cos 2 DNI
76932 Fabricação de tijolos, telhas « de outros
Produtos de barro para a constração ...... 2 DNI
26%] Fabricação de Cimento. 10200 1 DN
2692 Fabricação de cal e gesso 0 2 DNI
Frtricação de produtos de belão, gesso,
cimento e mannorite;
2695) Fabricação de betão pronto e produtos
- de betão para a CONSUUÇÃO 26 061) 11 cia 2 DNI
26952 Fabricação de produtos de fibrocimento 2 DN!
26953 Fabricação de outros produtos de betão,
gesso, cimeoto e Marmore... 0000 2 DNI
005 1511
EL === E
dora
26960 Serragem, corte e acabamento de pedra 2 DNI
26970 Fabricação de outros produtos minerais
TÃO INSTÁlICOS, NEL 10010 au a caos 2 DNIT
SUBSECÇÃO DJ - INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS DE BASE E DE
PRODUTOS METÁLICOS
Indústrias metalúrgicas de base
27100 Siderusgia e actividades de ferro e de aço
de primeira Iansformação ...... 1.10 1 DNI
27201 Obtenção e ptimeira transformação de
Metais preciosos vue ces ns ane neces 1 DNI
27202 Obieação e primeira transformação de
Te: BR RSS AAA 1 DN]
21203 Obtenção e primeira transformação de
metais não ferrasos, DA 1110 cmo 1 DNI
Fundição de metais
2310 | Fandição de metais ferrosos... | 2 | DN
PAxvo) Fundição de metais não ferrosos... 2. 2 DNI
Fabricação de produtos metálicos,
Excepto Múgoinas e Equipamentos
Fabricação de Elementos de construção
em metal, reservatórios, rêcipientes e de
geradores de vapor:
28110 Fabricação de estruturas, portas, janelas
e elementos similares metálicos... 12... 2 DN]
28120 Fabricação de reservatórios, recipientes,
caldeiras e radiadores metálicos para eque-
Cimento central 111 ce ces neo 2 DN
28130 Fatricação de geradores de vapor (exçe-
Pio caldeiras para aquecimento central) 2 GN)
Fabricação de outros produtos metálitos e actiridades de merênica geral
28910 Fabricação de produtos forjadna, estamapados e laminados, metalurgia des pós ... | 2 | DN
28920 Tratamento e revestimento de metais,
aclividades de mecânica geral cc... 2 DN!
28931 Fatricação de cutelaria e de ferramentas 2 DN!
28932 | Pabricaçãode fechaduras, dobradiças e
de oras femmagens Loo ooo x) DPI
Fabricação de outras produtos meiá-
THeos
28941 Fabricação de embalagens... 2... 2 DNI
28942 Falricação de produtos de arame, de rebi- :
tes, parafusos, molas + comentes metáficas 2 DNI
78943 Fabricação de outros produtos metáli- ;
QDO ua ns cer re es e ne ee 2 DNI
Fabricação de máquinas e de Equipo-
Tentos, Le.
Fabricação de máquinas de uso geral: |
29110 | Fabricação de mentores e turbinas... | 2 | DN
29120 Fabgicação de borntas compressores, tor
TCiras E VÁlVOlaS LJ. sea oo z DN)
29136 Fabricação de rolámentos, de engrenagens e de Guiros órgãos de transimâssão ... | 2 DNI
29140 Fatwicação de fornos é queimadores ... 2 DN
Entidade
EEE
dera
29150 Fabricação de equipamento de elevação
Edrmovimentação 1. 100 ee io 2 DNI
29160 Fabricação de outras máquinas de usa
ROral, DL cu ce can aro e e are ee 2 DNI
Fabricação de máquinas de nso especi
fico
29210 Fabricação de máquiõas e de-tractores,
para a agricultura, pecnária e silvicultora 2 DNI
257220 Fabricação de máquiiras-ferramentas ... 2 DN
259230 Fatricação de máquinas para a metalurgia 2 DNI
29260 Fabricação de máquinas para as mdústrias
têxteis, do vestuário e db couro 1... 2 DNI
29270 Fabricação de armas e munições ...... 1 DN]
29080 Fabricação de máquinas de uso especf-
FOOHL oo ce re rear na ra me ao 2 DNI
Fabricação de aparelhos domésticos,
ne:
29310 Fabricação de electrodomésticos ...... 2 bDNI
Fabricação de máquinas de escritório e
de equipamento para D tratamento avioinático da informação cuco ca eae 2 PNI
SUBSECÇÃO DL - FABRICAÇÃO” |
DE EQUIPAMENTO ELÉCTRO E DE
ÓPTICA
30060 Fabricação de máquinas e aparelhos elécricos, ne.
31100 Fabricação de motores, geradores e trans.
formadores eléctricos 1111110 eins 2 DN)
31200 Fabricação de material de distribuição e
de controto para instalações eléctricas... 2 TDNI
31300 Fabricação de fios e cabos isolados -.. 2 DNI
31400 Fabricação de acomuladores é de pilhas
31500 Fabricação de lâmpadas eléctricas e de
ouUo material de iluminação... 1... | 2 | DN
31900 Fabricação de outro equipamento eléç-
MICO, DE cuca ads ne nua ne e ane mas 2 DNI
Fabricação de equipamento e de aparelhos de rádio, televisão e comunicação:
32100 Falricação de componentes electrónicos 2 DNIT
233200 Fabricação de aparelhos receptores de
televisão e aparelhos de ielefoia e tetegrafia Dor FIOS ou 10 non a mine me nn ee 2 DKI
32300 Fabricação de aparelhos receptores e mate-
Tiat de rádio e de televisão, aparelhos de
gravação ou de reprodução de som € imaktens e de material associado 11.11.00 000 2 DNI
Fabricação de aparelhos e imtrumen--
tos médico-rirórgicos, ortopédicos, de
precisão, de óptica e de relojoaria:
Fabricação' de aparelhos médicos ;de
medida, verificação, controlo, navegação
€ outros fins, excepto instrimentos ópticos:
ano Fabricação de ia] módica-cirúrgico
312 Fabricação de instrumentos de medida,
verificação, controlo, navegação € outros
fins (excepto controlo de processos indos-
Entidade
EL oe [=E
dora
33130 Fabricação de equiparnentos de controlo
de processos industriais Jus 2 PODON
33200 Falxicação de material óptico, fotográfica
tonmatográfico Lc see 2 DN]
33300 Fabricação de relógios € material de relo-
JOR uu ar ae sas ar rena 2 DN]
Fabricação de veícutos amomóveis,
reboques c gemi-seboques;
34300 Fabricação de veículos antormóveis ... 1 DNi
34200 Fabricação de carroçarias, reboques e
SEMI-MEDOQUES | Lc voo 2 DNi
34300 Fabricação de componentes e acessórios
pára veiculos automóveis e seus motores 2 DN]
Fabricoção de ontro material de
transporte:
Constroção e reparação naval:
35110 Construção e reparação de embarcações,
excepto de recreio e desporto ... 11.200. 2 DNI
35120 Construção c rmparação de embarcações
de recreio Cde desporto. ie co 2 DNI
35200 Falricação e reparação de materia! círcu-
Jaânte para caminhos de ferro 1.101 2 DNI
35300 Fabricação de aeronaves e de veículos
ESPACIAIS 1101 ca cs nn ras scr orecro 1 DnNt
Fabricação de outro material de trans-
Porte:
35910 Fabricação de motociclos LL. 1. 2 DN]
35520 Fabricação de bicicletas e de veículos
35930 Fabricação de outro matérial de trans-
POTE, ME. 1 a ara arcar aros 2 DN)
Fabricação de mobiliário e de colchões
36170 | Fabricaçãode mobiliário demadeira .. | 3 | DEI:
36120 Fabricação de mobiliário metálico — ... 3 DFI
36130 Fabricação de colchões e de mobiliário, ne, 2 DN
36910 Fabricação de joalhéira, ourivesaria e
26920 Fatricação de instrumentos “.. z DN:
930 Fabricação de artigos de desporta =... 2 DN
36940 Fabricação de jogos e bringuedos ... ... 2 DNt
36950 Fabricação de fósforos e de outros produtos de IgDIÇÃO 110 ca canas 2 DN
36960 Fabricação de canetas, lópis e similares 3 DP!
365970 Falricação de vassouras. escovas e pin-
ÉS ua ao ar ra nas na das una era sas mes nes 3 DFi
369080 Fabricação de guarda-sóis e guarda-chu-
369H) Qutras indústrias tramsformadoras, n. e. 2 DN]
Recictagem-
37100 Reciclagem de sucata € de desperdícios
37200 | Reciclagem de desperdícios não metáli-.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.
(+ E. 7/80 — 2500 ex. — 1. N.-E.P. — 2005
