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Decreto Presidencial n.º 174/23

Aprova a Cativação das Despesas do Orçamento Geral do Estado de 2023, com vista a adequar a trajectória de realização de despesas públicas ao actual contexto de arrecadação de receitas

Aprova a Cativação das Despesas do Orçamento Geral do Estado de 2023, com vista a adequar a trajectória de realização de despesas públicas ao actual contexto de arrecadação de receitas.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 160 de 25 de Agosto de 2023
Data
25/08/2023
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 160 de 25 de Agosto de 2023

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºCativação de Despesas
  4. Art. 3.ºMedidas Complementares
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se ajustar a trajectória de realização de despesas do Orçamento Geral do Estado de 2023, face ao actual quadro macroeconómico, visando o equilíbrio e a sustentabilidade das finanças públicas, enquanto factores determinantes para a estabilidade macroeconómica: Havendo a necessidade de se adoptar medidas de contingências para salvaguardar os esforços da consolidação fiscal: Tendo em conta que o artigo 10.º da Lei n.º 2/23, de 13 de Março, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023, determina que o Titular do Poder Executivo é autorizado a cativar em até 100% das dotações orçamentais de determinados projectos do orçamento, com a excepção de projectos do sector social e de combate à pobreza:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a Cativação das Despesas do Orçamento Geral do Estado de 2023, com vista a adequar a trajectória de realização de despesas públicas ao actual contexto de arrecadação de receitas.

Artigo 2.º#

Cativação de Despesas

1.

É autorizada a Ministra das Finanças a cativar as despesas do OGE 2023.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, são implementadas as seguintes medidas imediatas:

a)

Cativação das despesas de Actividade Básica - ACT, e Apoio ao Desenvolvimento - DAD, em até 50%, e em função do grau de execução orçamental registado no I Semestre, desde que não sejam despesas consideradas prioritárias;

b)

Cativação das despesas do Programa de Investimento Público - PIP, financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro e com um nível de execução física inferior a 80%, e cativação das despesas do Programa de Investimento Público - PIP, cobertas por fontes de financiamento externo ou interno que exijam um down payment a ser financiado via Recursos Ordinários do Tesouro, desde que não sejam despesas consideradas prioritárias.

3.

São consideradas despesas prioritárias, as seguintes:

a)

Despesas com pessoal;

b)

Despesas com pensão de reforma e subsídios aos antigos combatentes;

c)

Serviço da Dívida;

d)

Projectos afectos ao Programa de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;

e)

Despesas referentes aos Projectos de Assistência Médica e Medicamentosa, Combate às Grandes Endemias e Manutenção dos Equipamentos e Meios Médicos, em todos os níveis de intervenção, Central e Local;

f)

Projectos de Protecção Social;

g)

Limpeza e saneamento;

h)

Projectos do Plano Integrado de Intervenção nos Municípios - PIIM;

i)

Construção e reabilitação de estradas de terra e pontes de pequena dimensão;

j)

Acções de preparação para o arranque do Ano Lectivo e do Ano Académico;

k)

Projectos de Contenção e Estabilização de Ravinas que coloquem em risco vidas humanas e destruição de infra-estruturas públicas e Projectos de Construção de Habitação Social para Realojamentos dos Edifícios em Risco de Desabamento, mediante mobilização de financiamento interno;

l)

Despesas cuja fonte de financiamento sejam recursos próprios arrecadados pelas Unidades Orçamentais, dentro dos critérios de prioridades nas alíneas anteriores.

4.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode autorizar, excepcionalmente, a continuidade e execução de determinados projectos e actividades do orçamento que entenda terem critérios de prioridade não explicitados no presente Diploma e em função da disponibilidade orçamental e financeira.

Artigo 3.º#

Medidas Complementares

1.

É limitada a execução das despesas ao tecto orçamental disponível para cada Unidade Orçamental, bem como o recurso à Reserva Orçamental por qualquer Unidade Orçamental.

2.

A Reserva Orçamental disponível à data de publicação do presente Diploma deve servir, fundamentalmente, para cobrir custos adicionais com o serviço da dívida para fazer face à variação cambial.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 9 de Agosto de 2023.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-174-23-de-25-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-174-23-de-25-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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