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Decreto n.º 32/07

Decreto n.º 32/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 61 de 21 de Maio de 2007
Data
21/05/2007
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 61 de 21 de Maio de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ aprovado o regulamento do Prémio
  3. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  4. Art. 1.ºOhJectivo
  5. Art. 2.ºâmbito
  6. Art. 3.ºTemas
  7. Art. 4.ºPeriodicidade
  8. Art. 5.ºPublicidade
  9. Art. 6.ºLaureados
  10. Art. 7.ºAtribuição a títolo póstumo
  11. Art. 8.ºComposição do júri
  12. Art. 9.ºCalendarização
  13. Art. 10.ºDetiberação
  14. Art. 11.ºRecorsa
  15. Art. 12.ºImpedimento
  16. Art. 13.ºAnúscio
  17. Art. 14.ºEntrega do prémio
  18. Art. 15.ºValor
  19. Art. 16.ºOrçamento
  20. Art. 17.ºRecusa ou falta de qualidade

Preâmbulo

LEE Segunda-feira, 21 de

DAKC

dos

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erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda a correspondêocia, quer oficial, quer ASSINAT

relativa a anúncio e assinatmras do «Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa A 1º série

Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 3º série... 1. 1...

— End. Teleg.: «Imprensa> AZ S 1. 10 e.

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Rectificação:

À Lei n.º 5/06, de 28 de Abril. — [Lei Orgânica da Provedoria de Justiça.

Presidência da República

Despacho n.º 9/07:

Cria uma Comissão Ad-Hoc para o tratamento célere dos vistos de

trabalho dos expatriados contratados ap abrigo dos acordos

bilaterais e projectos de Reconstrução Nacionel.

Despacho n.º 10407:

Cria o Gabinete Técnico de Implementação do Pólo Industrial de

Fútila.

Conselho de Ministros

Decreio n.º 3207:

Institui o Prémio Nacional de Jomalismo e aprova o seu regulamento.

Ministérios da Justiça e de Urbanismo e Ambiente

Despacho conjunto 11º 34107:

Regista « favor do Estado o prádio urbano. de uni só piso, situado no

Lobito, Rua de S. Tom, Bairro da Luz, inscrito na Repartição de

Finanças do Lobito, sob 0 n.º 4307, descrito 6a Conservatória dos

Registos da Comarca do Lolito, a folhas 26 do livro 8-7, sob o

D.º 2004, em nome de António Dias.

Despacho cenjunto n.º 342/87;

Regista a favor do Estado o prádio urbano de rés-do-chão, situado na

Cldesde do Lubango Bairro Comercial, Rua Pinheim Chagas,

inscrito na Repartição Fiscal do Lubango, sob o n.º 903, descrito e

inscrito na Conservatória dos Registos da Comarca da Hufia a

folhas 164, verso, do Hvyro B-8.*, sob o nº 24957 e a folhas 45 do

livro G-3.", soh o 6.º 1749, em nome de José Pereira.

Despachae conjunte nº 43/87:

Reregista à favor do Estulo o prédio urbano de rés-do-chão, sito na

Província da Huíla, inscrito na Repartição Fiscal do Lubango, sob o

n.º 9 em nome de Agostinho Pinto de Abreu-herdeicos, descrito e

inscrito na Conservatória dos Registos da Comara da Hulla à

folhas 62 do livro B-10.º, sob 0 1.º 3042 e a folhas 172 do ivro G-3.º,

sob o nº 3303, em nome de Agostinho Pinto de Abreu.

Despacho conjunto nº 344/97:

Registe a favor do Estado o prédio urbano de carácier definitivo con

Posto dê quatro pisos situado na Cidade do Lubango, Bairro Comercial, Rua Deolinda Rodrigoes, inscrito na Repartição Fiscal da,

Huíla sob o nº 3047, em nome de Augusto Víctor Francisco,

omisso na Conservatória dos Registos da Conuarca da Huíla.

Maio de 2007 LSérie — N.º 61

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ane | de República 1.º é 2.º sérica 6 de Kz: 75,00 e para

-.. Ez: 400275,00] a 3º sério Kz: 95,00, acrescido do respectivo

2.

.. Ez: 236 250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

... Ez: 123 500,00] 3º série de depósito prévio a efectuar nº Tesourara

.—. Ez: 95700,00] da frmgmeosa Nacional — E. P.

Despacho conjunto n.º 345/07:

Regista a favor do Estado o prédio urbano de três pisos desunado a

comércio e habitação situado na cidade do Lubango, Baireo Dack

Doy; Rua 4 de Fevereiro, inscrito na Repartição Fiscal do Lubango

sob a n.º 2683 descrito e inscrito na Conservatória dos Registos

da Comarca da Huíla, folhas 72 do livro B-7, soba nº 1978 ea

folhas 120, verso, do livro G-25, 50b o nº 1253, em nome de

Josquim André.

Milulstótio das financas

Despacho n.º 346/07:

Fixa o montante do fundo permanente para o Ministério da Ciência +

Tecnologia, para o ano económico de 2007,

Despacho 1.º 347/07;

Autoriza 5 constituição do Fuxko de Pensões Fechado, designado

«Fundo de Pecsões Futuro Seguro».

ea]

ASSEMBLEIA NACIONAL

Rectificação

de 21 de Maio

Considerando que o quadro do pessoal anexo à Lei

n.º 8/06, de 28 de Abril — Lei Orgânica da Provedoria da

não corresponde ao que foi aprovado pela Assembleia

Nacional;

Havendo necessidade de proceder à correcção e rectificação das omissões e inexactidões contidas no text3 do

referido anexo;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 3/93,

de 30 de Julho — Lei sobre o Formulário de Diplomas

Legais, procede-se à seguinte rectificação:

O Anexo [ à Lei n.º 5/06, de 28 de Abril — Lei Orgânica

da Provedoria de Justiça, passa a ser o seguinte;

Havendo necessidade de garantir a coordenação e

implementação de todas as acções tendentes à sua materialização;

Convindo definir a coordenação e composição do órgão

de gestão de implementação do Pólo de Desenvolvimento

Industrial do Fútila, nº Província de Cabinda.

Nos termos do artigo 74,º da Lei Constitucional, determino:

1.

º — É criado o Gabinete Técnico de Implementação

do Pólo Industrial do Fútila coordenado por Abrahão Pio

dos Santos do Amaral Gourgel, Vice-Ministro da Indústria,

que deve ser apotado por um corpo técnico administrativo

restrito, com um número mínimo de seis elementos capacitados para viabilizar a implantação física do Pólo

Industrial do Fútila, assim como a estratégia e o plano de

desenvolvimento.

2.

º — O Gabinete Técnico de Implementação do Pólo

de Desenvolvimento Industrial tem por objectivo proceder

à implementação dos projectos, promovendo o seu desenvolvimento e articulação com os órgãos intervenientes do

Governo Local e Central.

3,º — O coordenador do referido gabinete pode recorrer

à assistência técnica e consultoria especializada sempre que

tiver necessidade para dar cabal cumprimento às actividades que lhe forem acometidas.

4:º — O Ministério das Finanças deve viabilizar a criação de condições físicas e financeiras para a instalação e

funcionamento do referido gabinete,

5.

º — O coordenador do Gabinete Técnico de Tmplementação do Pólo de Desenvolvimento Industrial do Fátila

deve apresentar relatórios mensais de prestação de contas,

so Chefe do Governo e poderá ser convocado para prestar

informações nos Órgãos Colegiais do Governo, sobre o

andamento dos trabalhos, sempre que for necessário.

6.

º — O presente despacho entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, 205 14 de Maio de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

007 959

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 3247

de 21 de Maio

Considerando que o jornalismo é uma profissão de

grande intervenção social e de interesse público;

Tendo em conta que a Estratégia da Comunicação Social

para 2005/2007, privilegia a valorização dos recursos

humanos tendo por base a competência, mérito e o profissionalismo;

Considerando que a institucionalização do Frémio

Nacional de Jornalismo é uma das formas de incentivar a

criatividade, mediante à valorização da competência, mérito

e profissionalismo;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea À) do artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É instituído o Prémio Nacional de

Jornalismo.

Artigo 2.º#

É aprovado o regulamento do Prémio

Nacional de Jornalismo, anexo ao presente decreto, do qual

é parte integrante.

An. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma, são resolvidas

em Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Março de 2007,

Publique-se,

O Primeiro Ministto, Fernando da Piedade Dias d

Santos,

Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

O Presidente da República, Josê EDUARDO Dos Se.f 138.

REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL

DE JORNALISMO

Artigo 1.º#

OhJectivo

O Prémio Nacional de Jornalismo tem per objectivo

incentivar e distinguir a criatividade e a investigação jornalísticas, tem como promover à qualidade e o mérito no

exercício da profissão.

Artigo 2.º#

âmbito

Têm direito ao prémio, os jornalistas angolanos quer trabalhem no interior ou no exterior do País e que o seu trabalho seja divulgado internamente.

Artigo 3.º#

Temas

O prémio abrange as seguintes modalidades e géneros

jornalísticos:

1.

Imprensa:

4.

reportagem;

H crónica;

e)

textos de análise (comentários, artigos e editoriais);

di «dossier;

&) entrevista;

f)

cartoon.

2, Rádio:

a)

reportagem;

b)

crónica;

c)

programa (cultural, económico, social, político,

desportivo, musical ou internacional);

dd)

«dossier»;

e)

entrevista.

3, Televisão:

a)

reportagem;

b)

crónica;

c)

imagem;

4d) programa (cultural, económico, social, político,

desportivo, musical oá internacional);

€) «dossiers;

3.

entrevista.

4.

Foto-jornalismo:;

4.

reportagem;

bb)

foto singular;

o)

álbum.

Artigo 4.º#

Periodicidade

O prémio tem periodicidade anual e é outorgado pelo

Chefe do Governo, por ocasião das comemorações do

dia 3 de Maio, dia da Liberdade de Imprensa.

Artigo 5.º#

Publicidade

1.

As matérias submetidas ao júri por cada um dos concorrentes devem chegar à conhecimento do público pelos

Órgãos de comunicação social e outros, no período compreendido entre 1 de Junho do ano da edição a 1 de Março

do ano da premiação,

2.

Os úrgãos locais, associações e personalidades,

podem propor ao júri matérias de jornalistas que, no seu

entender, mereçam concorrer ao prémio.

Artigo 6.º#

Laureados

lt. O prémio é outorgado exclusivamente a cidadãos

angolanos, a título individual ou colectivo.

2.

Nas modalidades em que intervenham mais do que

um elemento, o júri deve atribuir o prémio no grupo, sendo

o montante a atribuir, cepartido por igual, a todos os partícipantes do trabalho objecto de premiação.

3.

Ão vencedor em mais do que uma ínodalidade é-lhe

atribuído um troféu.

4.

Excepcionalmente, o prémio pode ser outorgado a um

jorfalista, pelo conjunto de matérias divulgadas ao longo da

carreira.

Artigo 7.º#

Atribuição a títolo póstumo

O prémio pode ser atribuído a título póstumo.

Artigo 8.º#

Composição do júri

1.

O júri do prémio é constituído por cinco personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, convidadas pelo

Ministério da Comunicação Social, sendo o presidente do

júri escolhido eritre si, numa primeira e única reunião.

2.

Todo o membro do júri tem o dever de se pronunciar

e votar sobre a atribuição do prémio em todas as modafidades que o integram.

3.

Sempre que à complexidade ou à natureza das matérias assim o exija o júri pode recorrer a especialistas.

4, Os membros do júri exercem o seu mandato por um

período de um ano, renovável uma única vez, ou em mais

de uma vez quando interpoiados.

Artigo 9.º#

Calendarização

Os membros do júri devem trabalhar ao longo do ano, de

acordo com vm calendário por eles estabelecido,

Artigo 10.º#

Detiberação

1.

À deliberação do júri é efectuada impreterivelmente

até ao dia 15 de Abril de cada ano, sendo apresentado um

relatório para anúncio dos resultados.

2.

À deliberação do júri é o resultado de um acto discricionário, que atende as características técnicas da avalia

ção,

Artigo 11.º#

Recorsa

Das decisões do júri não cabe recurso,

Artigo 12.º#

Impedimento

Durante o exercício do seu mandato, os membros do júri

não podem ser laureados com o prémio,

Artigo 13.º#

Anúscio

Os vencedores do prémio são anunciados em conferência de imprensa, que tem lugar até ao dia 24 de Abril, sendo

esta presidida pelo Ministro da Comunicação Social.

Em caso de impedimento do Ministro da Comunicação

Social, a cerimónia é presidida por quem este detegar.

Artigo 14.º#

Entrega do prémio

1.

O prêmio é entregue pelo Chefe do Governo ou seu

representante e a cerimónia de outorga é enquadrada no

programa das festividades do dia da liberdade de imprensa.

2.

O prémio é pessoal e intransmissível.

3.

O prémio só pode ser entregue a terceiros mediante

Procuração.

Artigo 15.º#

Valor

1.

Em cada modalidade referida no artigo 3.º do presente regulamento, o vencedor recebe a importância de

Kz: 2 559 000,00,

2.

O valor referido no número anterior é passível de

actualização.

Artigo 16.º#

Orçamento

O Prémio Nacional de Jornalismo é financiado pelo

Orçamento Geral do Estado e compreende as despesas discriminadas no quadro do anexo 1, que faz parte integrante

do presente regulamento.

007 961

Artigo 17.º#

Recusa ou falta de qualidade

Os valores dos prémios não atribuídos, por recusa do

laureado ou eventual falta de qualidade das matérias, são

utilizados pelo Ministério da Comunicação Social no

fornento de cursos de formação profissional em jornalismo.

ANEXO |

Anexo & que se refere o artigo 16.*º do regulamento

sobre Prémio Nacional do Jornalismo

LE ee]

A. Prémio 4 x Kz: 2 550 000,00 Luculo 106 200 (0,00

B. Livros, computadores e outro matenal 1 062 500,00

CoDiplomas cui een e e 76 500,00

D. Jóri 4 x Kz: 85 OD0,DOAmês ... 11000 e 4 080 000,00

E. Presidente do júrizKz: 110 SOD,00/mês 1 326 000,00

OG. Cerimónia de entrega Joc | 478 500,00

HI IMprevistos 11 e ico e cn e e a cos 1478 500,00

TOM cu eo 28 475 040,00

1.

O Prémio Nacional de Jornalismo é financiado com

verbas do Orçamento Geral do Estado, constituindo uma

mubrica especial no orçamento do Ministério da Comunicação Social.

2, O orçamento do Prémio Nacional de Jornalismo contempla as despesas descriminadas no quadro abaixo:

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Tosé EDUARDO DOS SANTOS

———————————p——nn—npnh

MINISTÉRIO DA JUSTICA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 341/07

de 21 de Mala

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário do imóvel, por período de tempo superior a 45 dias,

durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76,

de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

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