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Decreto Presidencial n.º 289/11

Decreto Presidencial n.º 289/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011
Data
01/11/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeados para integrarem o Conselho
  3. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora nomeado
  4. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 289/11

de 1 de Novembro

Havendo necessidade de se dinamizar as actividades do

Conselho de Administração da ANGOLA TELECOM - EP. ,

de forma a alcançar os objectivos socioeconómicos superiormente determinados pelo Titular do Poder Executivo;

Considerando a necessidade de se reforçar o Conselho de

Administração da Empresa, tendo em conta as metas que se

pretendem alcançar pelo Executivo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeados para integrarem o Conselho

de Administração da ANGOLA TELECOM- EP, os

seguintes:

Manuel António — Administrador Executivo:

Naiole Cristina Cohen dos Santos Guedes — Administradora Executiva;

Miguel Gaspar Cardoso — Administrador não Executivo;

Pedro Domingos Miguel — Administrador não

Executivo.

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora nomeado

deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis

às empresas públicas.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28

de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 83/11

de 1 de Novembro

Com a entrada em vigor da actual Constituição da

República houve necessidade de se efectuar um conjunto de

alterações relevantes, quanto à organização e ao funcionamento da Administração Pública em geral;

Com a aprovação da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho da

Organização e do Funcionamento dos Órgãos de Administração Local do Estado foram estabelecidos os princípios e as

normas de organização e de funcionamento dos órgãos da

Administração Local do Estado;

Considerando que a Província de Luanda apresenta um

novo figurino no âmbito da nova divisão política

administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, sobre a alteração

da Divisão Político Administrativa das Províncias de Luanda

e Bengo, de 1 de Setembro;

Considerando que com a publicação dos Decretos

Presidenciais que aprovam os Estatutos Orgânicos da

Província de Luanda e dos Municípios de Luanda, Cacuaco,

O.E.655 — 11/211 — 55

Icolo e Bengo, Belas, Viana, Cazenga e Quissama, os

Titulares dos Órgãos Singulares da Administração Local do

Estado, bem como Vice-Governadores e Administradores

Adjuntos, cessaram as suas funções;

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea k) do artigo 119º e do nº 1 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1

do artigo 17.º da Lei n.º 17/10, de 19 de Julho, o seguinte:

1.

Os Titulares dos Órgãos Singulares da Administração

Local do Estado da Província de Luanda, assim como os

Vice-Governadores e Administradores Adjuntos, continuam

a exercer as funções interinamente, enquanto não forem

nomeadas outras entidades.

2.

O presente despacho entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Oex.— IN.-E.P. — 2011

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