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Decreto Presidencial n.º 363/19

Aprova a alteração do n.º 6 do artigo 11.º do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17, aprovado pelo Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro

Aprova a alteração do n.º 6 do artigo 11.º do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17, aprovado pelo Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 165 de 30 de Dezembro de 2019
Data
30/12/2019
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 165 de 30 de Dezembro de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração do Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 17, tendo a Concessionária Nacional celebrado com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção, através do qual, o mesmo assumiu a obrigação de executar as actividades supracitadas. Considerando que o Grupo Empreiteiro do Bloco 17 demonstrou não ser possível recuperar a totalidade dos custos de desenvolvimento referentes às Áreas de Desenvolvimento que compõem o Polo CLOV (Cravo, Lírio, Orquídea/Violeta), nas condições vigentes:

O Grupo Empreiteiro solicitou, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Contrato de Partilha de Produção, o aumento do limite do petróleo bruto para recuperação de custos para 65% nas referidas Áreas de Desenvolvimento. Tendo em conta que a Concessionária Nacional (ANPG) concorda com a razão invocada pelo Grupo Empreiteiro e havendo necessidade de proceder à alteração do n.º 6 do artigo 11.º do Contrato de Partilha de Produção, nomeadamente o estabelecimento do limite do petróleo bruto para a recuperação de custos, bem como a retirada do limite temporal durante o qual os custos deveriam ser recuperados em 3 (três) anos: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17, aprovado pelo Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º#

Alteração do Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro

É alterado o n.º 6 do artigo 11.º do Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 11.º [...]1. [...].

2.

[...].

3.

[...].

4.

[...].

5.

[...].

6.

Na hipótese dos custos, despesas ou gastos recuperáveis excederem num dado ano, o valor do petróleo bruto para a recuperação de custos da respectiva Área de Desenvolvimento relativo a este ano, o excesso é transferido para ser recuperado no ano ou anos seguintes, até completa recuperação, mas nunca depois do Contrato. No caso das despesas de desenvolvimento relativas a uma Área de Desenvolvimento não estarem totalmente recuperadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do início da produção comercial, ou no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do ano em que essas despesas de desenvolvimento forem efectuadas, conforme o que ocorrer mais tarde, a parte do petróleo bruto para recuperação de custos pertencente ao Grupo Empreiteiro será aumentada, a partir do sexto ano, até 65% por ano, de modo a permitir a recuperação dessas despesas ainda não recuperadas, contanto que o Grupo Empreiteiro tenha cumprido, até à data, todas as suas obrigações contratuais.»

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação, e produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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