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Decreto Presidencial n.º 51/20

Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto

28/02/2020Em vigor25 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 22, I Série
Data
28/02/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 22, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºParceria entre o Estado e as Confissões Religiosas
  3. Art. 3.ºProcedimentos para instalação de lugares de culto e eventos religiosos
  4. Art. 4.ºAcompanhamento dos eventos religiosos
  5. Art. 5.ºManutenção da ordem e tranquilidade pública
  6. Art. 6.ºRegularização dos lugares de culto
  7. Art. 7.ºDeclaração de bens recebidos pelas Confissões Religiosas
CAPÍTULO IITramitação Administrativa
SECÇÃO IDisposições Gerais
  1. Art. 8.ºConstituição da Comissão Instaladora
  2. Art. 9.ºApreciação da conformidade da doutrina
  3. Art. 10.ºCertificado de Admissibilidade
  4. Art. 11.ºApreciação dos estatutos
  5. Art. 12.ºInformação complementar
  6. Art. 13.ºNotificação sobre a apreciação do processo
  7. Art. 14.ºInstrução de assinaturas e elementos cadastrais
  8. Art. 15.ºActos administrativos complementares
  9. Art. 16.ºCaducidade ou extinção da tramitação de reconhecimento
  10. Art. 17.ºNotificação do despacho de deferimento e indeferimento do pedido
  11. Art. 18.ºRecusa do pedido de reconhecimento
SECÇÃO IIReconhecimento de Confissões Religiosas
  1. Art. 19.ºÓrgão competente
  2. Art. 20.ºForma do acto
  3. Art. 21.ºRegisto do reconhecimento da Confissão Religiosa
  4. Art. 22.ºRegisto dos Ministros de Culto da Confissão Religiosa
  5. Art. 23.ºRevogação do reconhecimento
  6. Art. 24.ºImpugnação
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 25.ºComunidades religiosas

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar os procedimentos relativos ao exercício, constituição, reconhecimento e revogação das Confissões Religiosas, nos termos da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece os procedimentos relativos ao exercício, constituição, reconhecimento e revogação das Confissões Religiosas, nos termos da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 2.º#

Parceria entre o Estado e as Confissões Religiosas

1.

Os órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado podem convidar líderes, Ministros de Culto e Grupos Corais de Confissões Religiosas reconhecidas para as cerimónias oficiais, no quadro do princípio da parceria entre o Estado e as Confissões Religiosas.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser convidadas as diferentes comunidades religiosas a integrar os cultos ecuménicos e demais realizações sociais, filantrópicas e cívicas.

Artigo 3.º#

Procedimentos para instalação de lugares de culto e eventos religiosos

1.

Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem prever, urbanizar e facilitar a obtenção ou atribuição de lotes de terreno destinados à construção de lugares de culto das Confissões Religiosas, de acordo com os instrumentos de gestão de ordenamento do território aprovados.

2.

Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem notificar as Confissões Religiosas instaladas em lugares inadequados para o culto e práticas religiosas, entre os quais, terraços de moradias, armazéns, apartamentos, estabelecimentos comerciais, quintais de residências e similares, indicando espaços alternativos, sempre que ofereçam risco para a ordem pública e a paz social.

Artigo 4.º#

Acompanhamento dos eventos religiosos

Para efeitos do n.° 2 do Artigo 24.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, a autorização das entidades públicas competentes para a realização de eventos religiosos, consiste na verificação da necessidade de envolvimento de outros órgãos e serviços da Administração Local do Estado, visando garantir a segurança, a protecção dos espaços e dos fiéis.

Artigo 5.º#

Manutenção da ordem e tranquilidade pública

1.

No exercício das suas competências, os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem notificar os responsáveis das Confissões Religiosas reconhecidas e as Comissões Instaladoras cujos cultos, rituais e outras práticas perturbem a ordem e tranquilidade pública, por inobservância das regras sobre edificações urbanas ou demais legislação em vigor.

2.

Para efeitos do previsto no número anterior, compete aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado a aplicação de regras sobre as Transgressões Administrativas, sempre que não exista acto administrativo ou normativo de âmbito local sobre a poluição sonora.

Artigo 6.º#

Regularização dos lugares de culto

Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem regularizar a situação e garantir que as Confissões Religiosas reconhecidas possuam lugares de culto implantados em recintos adequados, em observância aos respectivos planos urbanísticos e do território, bem como as regras relativas ao licenciamento da operação urbanística, nos termos dos Artigos 27.° a 29.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 7.º#

Declaração de bens recebidos pelas Confissões Religiosas

Para efeitos do disposto no n.° 4 do Artigo 20.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, a declaração anual dos bens recebidos a título de doação é feita em modelo fornecido pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, abreviadamente designado por «INAR».

CAPÍTULO IITramitação Administrativa
SECÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 8.º#

Constituição da Comissão Instaladora

1.

A Comissão Instaladora é constituída por 7 (sete) a 21 membros eleitos em Assembleia Constituinte da Confissão Religiosa, com a indicação do seu Coordenador, mediante Acta que formule a vontade e objectivos da constituição da Confissão Religiosa.

2.

A Comissão Instaladora deve remeter, mediante requerimento dirigido ao INAR, a documentação resultante da Assembleia Constituinte, nos termos da lei.

3.

A Comissão Instaladora pode requerer o seu registo como comunidade religiosa, para efeitos meramente estatísticos ao INAR, não devendo tal registo constituir a base para a emissão de qualquer autorização ou título.

Artigo 9.º#

Apreciação da conformidade da doutrina

O INAR emite parecer sobre a conformidade dos princípios filosóficos e doutrinários que regem a Confissão Religiosa com a Constituição da República de Angola, nos termos do Artigo 41.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, podendo requerer o aperfeiçoamento do documento.

Artigo 10.º#

Certificado de Admissibilidade

1.

O INAR emite oficiosamente um Certificado de Admissibilidade, o qual é instruído com o processo de reconhecimento da Confissão Religiosa com os seguintes dados:

a)

Órgão emissor;

b)

Fundamento legal;

c)

Número a constar no Ficheiro Central de Denominações Sociais;

d)

Denominação da Confissão Religiosa;

e)

Finalidade e validade do certificado;

f)

Assinatura e carimbo pelo órgão competente.

2.

Sempre que se justifique, o INAR pode solicitar a alteração da designação da Confissão, em conformidade com o Artigo 39.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 11.º#

Apreciação dos estatutos

Os estatutos da Confissão Religiosa devem integrar os elementos previstos pelo Artigo 38.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, cuja análise de mera conformidade com a Constituição e a lei é da competência do INAR que, após parecer favorável, o instrui com o processo de reconhecimento e remete para aprovação do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 12.º#

Informação complementar

A Comissão Instaladora instrui com os demais elementos, a informação geral sobre a Confissão Religiosa prevista no n.º 2 do Artigo 42.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 13.º#

Notificação sobre a apreciação do processo

O INAR deve notificar a Comissão Instaladora sobre a conformidade com a lei dos elementos instrutórios definindo o prazo de 180 dias para a entrega dos elementos cadastrais, nomeadamente as assinaturas e atestados.

Artigo 14.º#

Instrução de assinaturas e elementos cadastrais

1.

A Comissão Instaladora da Confissão Religiosa procede à entrega das assinaturas e atestados previstos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do Artigo 43.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, com as competentes certidões das respectivas Conservatórias e Cartórios Notariais.

2.

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos é a entidade competente para certificar a autenticidade das assinaturas e dos elementos cadastrais, devendo produzir as certidões necessárias que atestem a sua recepção e avaliação.

3.

As entidades públicas competentes devem adoptar, sempre que possível, medidas de simplificação administrativa e de desconcentração do processo de recepção e avaliação de assinaturas e elementos cadastrais.

Artigo 15.º#

Actos administrativos complementares

1.

Após verificação do previsto no Artigo anterior, o INAR notifica a Comissão Instaladora sobre a conformidade da documentação ou a necessidade de elementos complementares, nomeadamente:

a)

Rectificação dos requerimentos;

b)

Junção de documentos ou informações;

c)

Junção de assinaturas ou atestados suplementares.

2.

O previsto no número anterior, suspende a contagem dos prazos da instrução do processo até a entrega da documentação.

3.

A validade das declarações, atestados e demais documentos legais é aferida com base na data de recepção pelo INAR.

Artigo 16.º#

Caducidade ou extinção da tramitação de reconhecimento

O INAR pode declarar extinto o processo de reconhecimento da Confissão Religiosa nos seguintes casos:

a)

Com o despacho de deferimento ou indeferimento do pedido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura;

b)

Pelo decurso do prazo de entrega de elementos complementares e instrutórios;

c)

Por inércia do requerente e a ausência de actos em período superior a 12 meses.

Artigo 17.º#

Notificação do despacho de deferimento e indeferimento do pedido

O INAR deve notificar a Comissão Instaladora do acto de deferimento ou indeferimento do pedido de constituição da Confissão Religiosa.

Artigo 18.º#

Recusa do pedido de reconhecimento

O pedido de reconhecimento de uma Confissão Religiosa pode ser recusado pelo INAR, com fundamento no previsto no Artigo 47.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

SECÇÃO IIReconhecimento de Confissões Religiosas

Artigo 19.º#

Órgão competente

Para efeitos do previsto no Artigo 44.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, o titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura é o órgão competente para a prática do acto de reconhecimento de Confissões Religiosas.

Artigo 20.º#

Forma do acto

O reconhecimento de Confissões Religiosas ocorre sob a forma de Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 21.º#

Registo do reconhecimento da Confissão Religiosa

1.

O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, por acto próprio, ordena o registo da Confissão Religiosa em livro específico do Cartório Notarial, com o decreto executivo de reconhecimento da Confissão Religiosa.

2.

Na sequência do registo da Confissão Religiosa no Cartório Notarial, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos deve promover a publicação dos respectivos estatutos em Diário da República.

Artigo 22.º#

Registo dos Ministros de Culto da Confissão Religiosa

O órgão responsável pela Confissão Religiosa reconhecida promove o registo dos Ministros de Culto junto do INAR, devendo integrar os seguintes documentos:

a)

Acta da Assembleia Geral ou Acto de Eleição ou Designação do Ministro de Culto;

b)

Cópia autenticada do documento de identidade;

c)

Número de contribuinte;

d)

Cópia autenticada das habilitações literárias;

e)

Atestado de residência ou cópia do cartão do munícipe;

f)

Registo Criminal.

Artigo 23.º#

Revogação do reconhecimento

O reconhecimento de uma Confissão Religiosa pode ser revogado, nos termos do Artigo 48.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 24.º#

Impugnação

O indeferimento do pedido, a recusa ou a revogação do reconhecimento é passível de impugnação, nos termos da lei.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º#

Comunidades religiosas

1.

O INAR pode propor medidas que garantam a protecção de outras comunidades religiosas em Angola em situação de discriminação em razão da religião, crença ou de violação do exercício e gozo dos direitos e das liberdades fundamentais.

2.

As comunidades religiosas referidas no número anterior podem requerer o seu registo junto do INAR, estando sujeitos a fiscalização e a verificação do seu estatuto tendo por base a sua vulnerabilidade e prática.

3.

As Comissões Instaladoras que possuem processos de reconhecimento de Confissões Religiosas no Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, e que estejam em conformidade com o presente Regulamento, devem juntar e remeter os demais elementos inerentes ao reconhecimento.

4.

As Comissões Instaladoras e líderes de Confissões Religiosas não reconhecidas cujos processos encontram-se em posse do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, devem requerer a sua remessa para o INAR, juntando os elementos em falta, em conformidade com a Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto e o presente Regulamento.

5.

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher deve garantir a adopção de estratégias que permitam a protecção integral das crianças, das pessoas com deficiência e dos idosos contra violações à Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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