Preâmbulo
O quadro de revisão do Orçamento Geral do Estado para o ano de 2019, bem como a avaliação das medidas de políticas públicas, no âmbito do Programa decorrente do Acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), recomendam a identificação de oportunidades adicionais de obtenção de receitas tributárias, com impacto para o Exercício de 2019. Considerando que, nos termos da Constituição e da lei, os impostos devem sempre atender ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva, o que pressupõe a cobrança dos impostos a todos os cidadãos em igualdade de condições e circunstâncias:
Tornando-se, por isso, necessário, em sede do regime do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, promover a tributação dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos, em efectividade de funções e, igualmente, tributar as gratificações de férias e os subsídios de Natal:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho
Os artigos 2.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º [...]1. [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogado)
[...].
[...].
[...].
Artigo 5.º#
[...] [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogado)
[...]»
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2019.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 6 de Setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
