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Lei n.º 28/19

Lei que Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho

Lei que altera os artigos 2.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 125 de 25 de Setembro de 2019
Data
25/09/2019
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 28/20 — Lei que Altera o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho, artigo 4.º«São revogadas a Lei n.º 9/19, de 24 de Abril, e a Lei n.º 28/19, de 25 de Setembro, Leis que alteram o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 125 de 25 de Setembro de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho
  3. Art. 5.º
  4. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O quadro de revisão do Orçamento Geral do Estado para o ano de 2019, bem como a avaliação das medidas de políticas públicas, no âmbito do Programa decorrente do Acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), recomendam a identificação de oportunidades adicionais de obtenção de receitas tributárias, com impacto para o Exercício de 2019. Considerando que, nos termos da Constituição e da lei, os impostos devem sempre atender ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva, o que pressupõe a cobrança dos impostos a todos os cidadãos em igualdade de condições e circunstâncias:

Tornando-se, por isso, necessário, em sede do regime do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, promover a tributação dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos, em efectividade de funções e, igualmente, tributar as gratificações de férias e os subsídios de Natal:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho

Os artigos 2.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º [...]1. [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

(Revogado)

[...].

[...].

[...].

Artigo 5.º#

[...] [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogado)

f)

[...]»

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2019.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 6 de Setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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