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Aviso n.º 3/06

Aviso n.º 3/06

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 20 de Março de 2006
Data
20/03/2006
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 4/13 — Regula a actividade de auditoria externa nas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, e as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 15.º«Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 3/06, de 20 de Março, sobre auditoria externa.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 20 de Março de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDeveres das instituições
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 9.ºNormas e procedimentos
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.ºAcesso a documentos
  11. Art. 12.ºEntidade de classe
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.ºDisposições gernis
  14. Art. 13.ºNorma revogatória
  15. Art. 16.ºEntrada em vigor
  16. Art. 1.ºSlstecna de controle
  17. Art. 2.ºDefiição
  18. Art. 3.ºRespouesbilidade
  19. Art. 4.ºPeriodicidade da avaliação
  20. Art. 6.ºAbrangência

Preâmbulo

Aviso n.º 3/06

de 20 de Março

Havendo necessidade de se disciplinar a prestação de

serviços de auditoria externa para as instituições financeiras

autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola;

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 22.º

da Le: n.º 6/97, de 11 de Julho e 84.º da Lei n.º 13/05, de 30

de Setembro, Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo arivo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

tAMNIRtoria externa)

À acrividade das instituições financeiras e as suas conzas

devem estar sujeitas à auditoria externa, anualmente, à ser

Tealizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade

e estabelecida em Angola, de acordo com o previsto no

presente aviso.

Artigo 2.º#

Deveres das instituições

1.

As instituições financeiras devem comunicar, no

prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da contratação, ao Banco Nacional de Angola — Departamento de

Supervisão de Instituições Financeiras, o nome e o endeteço do seu auditor exiemo, assim como o nome do seu

Tepresentante.

2.

Sempre que houves mudança de auditor extemo, à

instituição deve comunicar esti alteração ao Banco

Nacional de Angola, no prazo de cinco dias úteis contados

4 partir da data da contratação.

3.

As instituições financeiras devem ainda:

4.

fornecer ao auditor externo todos os dados. informações é condições necessárias para o efectivo

desempenho na prestação dos seus serviços:

bb)

designar um membro da administração, para

responder, junto do Banco Nacional de Angola,

pelo acompanhamento, supervisão e cumpri-

E 2006 679

mento das normas é procedimentos de contabilidade & de auditoria previstos na legislação em

vigor,

c)

remeter ao Banco Nacional de Angola até ao dia

30 de Abril de cada ano, os relatórios e o parecer do auditor externo sobre a auditoria às contas do exercício anterior, incluindo as recomendações sobre a avaliação do sistema contabilístico e das medidas do controlo interno elaborados pelo auditor externo.

4.

As instituições financeiras dever submeter, de três

em três anos, os seus sistemus informáticos à auditoria

externa especializada.

Artigo 3.º#

CPrazo de coatratação)

1.

As instituições financeiras não podem manter o

mesmo auditor externo por um período superior a

quatro anos.

2.

A recontratação do mesmo atditor extemo só pode

ser efectuada depois de decorridos quatro anos, contados à

partir da data da sua substituição.

Artigo 4.º#

Substituição)

O Banco Nacional de Angola pode determinar a uma

instituição à substituição do auditor externo contratado

quando;

a)

não forem apresentados os relatórios especificados

no artigo 9.º;

bj existir comprovada falta de experiência em auditoria de instituições financeiras;

+) não existir independência do auditor em relação à

instituição.

ARTIGO $º

(Responsabalidades)

1, O órgão de administração das instituições financeiras

é solidariamente responsável. perante o Banco Nacional de

Angola e terceiros, pelas informações prestadas no âmbito

da auditoria exterma.

2.

À responsabilidade de órgão de administração pelas

informações contidas nas demonstrações financeiras ou

outras fomecidas não exime o auditor externo da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios e do parecer

requeridos nesta norma, nem o impede da adopção de procedimentos adequados de auditoria.

Artigo 6.º#

UIncompatihilidades)

à. As instituições financeiras não podem contratar ou

Manter auditores externos quando ocorrerem as seguintes

situações:

4.

incompretibilidades para a prestação do serviço de

auditoria externa previstas nas normas e regulamemos da entidade de classe;

b)

participação accionista qualificada, directa ou

indirecta, do auditor externo, responsável técnico, director, gerente, supervisor ou qualquer

Outro integrante, com função de gestão, da equipa envolvida nos trabalhos de auditoria, na

instituição auditada e nas suas coligadas;

c)

existência de operações activas junto à entidade

auditada e outras sociedades que se encontrem

em relação de grupo. inclusive por meio de fundos de investimento por elas administradus, de

responsabilidade ou com garantia do auditor

externo, responsável técnico, director, gerente,

supervisor ou qualquer Outro integrante com

função de gestão da equipa envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;

4.

quadros do auditor externo substituído, que

tenham desempenhada funções de responsável

técnico, director, gerente, supervisor nu qualquer outra função de gestão nos trabalhos de

auditoria externa realizados pelo seu sucessor

Para a mesma entidade, num prazo inferior a um

ano contado à partir da data de substituição;

e)

pagamento de honorários e reembolso de despesas

ao auditor extemo pela instituição auditada e

pelas coligadas, com representatividade igual

ou superior a 25% da facturação total do auditor

externo naquele ano;

) contratação de pessoas, para prestação de serviços

de auditoria externa, que tenham exercido nos

últimos 12 meses funções de administração na

instituição financeira;

&£) contraração de responsável técnico, director.

gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gestão. da equipa envolvida

nos trabalhos de auditoria nos últimos 12 meses.

para cargos que impliquem entraves ao trabalho

da auditoria externa, ou que possibilitem influ-

Ência nas decisões da administração da instituição;

hi)

designação da empresa de auditoria contratada,

bem como do seu responsável técnico. director,

gerente. supervisor ou qualquer outro integrante

com função de gestão, para cargo nos órgãos

sociais da instituição auditada.

2.

Às situações descritas nas alíneas é), cre e) do n.º |

do presente artigo, também são aplicáveis às empresas coli-

Eadas ao auditor extemo,

3.

À incompatibilidade prevista na alínea c) do nº 1 do

presente artigo não se aplica às operações de crédito e de

locação financeira com prazo à vencer até 12 meses, realizadas anteriormente à contratação dos serviços de auditoria

EXtema,

4, O disposto no presente artigo não dispensa a verificação, pela instituição financeira e do auditor externo, de

Outras situações que possam afectar & sua independência.

5.

Verificando-se qualquer das situações referidas no

presente artigo, à dara da entrada em vigor desta norma, à

instituição financeira deve proceder a sua regularização no

prazo de 12 meses,

Artigo 7.º#

1Proibição)

1.

É proibido às instituições financeiras contratar os

terviços de consultoria do auditor externo e de pessoas

singulares e colectivas a ele ligadas, que possam caracterizar a perda da sua objectividade e independência.

2, São exemplos de serviços de consultoria para efeitos

do presente artigo:

à) assessoria à reestruturação organizacional;

b)

avaliação de empresas;

c)

reavaliação de activos:

d)

detêsminação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;

e)

planeamento tributário;

Piremodelação dos sistemas contabilísticos, de informações e de cantrolo interno:

&) qualquer outro produto ou serviço que influencie

Eu que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.

ARTIGO E"

Independência do auditor)

A instituição auditada deve solicitar ao auditor externo a

documentação relativo à sua política de actuação, à qual

deve evidenciar, além das situações previstas nesta norma,

Outras que, a seu critério. possam afectar a sua independência, bem como os procedimentos de controlos internos

adoptados.

Artigo 9.º#

Normas e procedimentos

1.

O auditor externo deve nbservar, na prestação dos

seus serviços às instituições financeiras, as normas e os procedimentos de zuditoria estabelecidos pelo Banco Naciona]

de Angola e. as determinadas pela entidade de classe profissíonal, desde que estas não contrariem aquelas,

2.

O nuditor externo deve elaborar, como resultado do

trabalho de auditoria, os seguintes relatórios, considerando

1 mesmo período e data-base das demonstrações financeiras

a que se referem:

a)

de auditoria, que expresse a sua npinião sobre às

demonstrações financeiras e as respectivas

notas explicativas, incluindo a adequação às

nurmas contabilísticas emanadas pelo Banco

Nacional de Angola e subsidiariamente às nor-

TRus internacionais de contabilidade;

à) de avaliação da qualidade e adequação do sistema

de controlos internos, dos sistemas de processamento electrónico de dados, bem como de gestão de riscos, demonstrando as deficiências

identificadas;

c)

de cumprimento das disposições legais e regulamentares, que tenham ou possam vir a ter reflexns relevantes nas demonstrações financeiras

Ou nas operações da instituição auditada;

di outros que venham a ser solicitados pelo Banco

Nacional de Angola.

3.

O parecer dos auditores que acompanha as demonstrações financeiras publicadas deve especificar o total do

balanço e dos fundos próprios da instituição incluindo o

resultado tiquido referido àquela data.

4, As instituições auditadas e os auditores externos

devem manter à disposição do Banco Nacional de Angola

os relatórios referidos no presente artigo é outros documentos relacionados com as actividades de auditoria. inclusive

as recomendações apresentadas à administração da instituição auditada, os papéis de trabalho do auditor. correspondências e contratos de prestação de serviços.

Artigo 10.º#

tDerer de dilieência)

1.

G auditor externo deve comunicar por escrito ao

Banco Nacional) de Angola, no dia útil seguinte, os factos de

que tenha conhecimento que evidenciem a existência de

erros ou fraudes decorrentes da:

: 2006 681

a)

inobservância de normas tegais e regulamentares.

que possam afectar a realização do objecto

social ou à situação económico-financeira da

instituição auditada;

b)

fraudes de qualquer valor praticadas pela administração da instituição;

€) fraudes relevantes praticadas por funcionários da

instituição auditada ou terceiros;

dd)

erros que resuitem em incurreções relevantes nas

demonstrações financeiras da instituição,

2, O auditor externo € a auditoria interna devem manter,

entre si, uma comunicação imediata da identificação dos

eventos previstos no presente artigo,

Artigo 11.º#

Acesso a documentos

Mediante solicitação formal, o Banco Nacional de

Angola deve, sempre que necessário, ter acesso aos papéis

de trabalho do auditor externo, bem como à quaisquer

outros documentos que tenham servido de base ou evidênvia para » elaboração dos relatórios enumerados no artigo 9º

Artigo 12.º#

Entidade de classe

O auditor externo, além do disposto nesta norma, deve

observar as normas, regutamentos e procedimentos emanados pela entidade de classe profissional, no que diz respeito

a deveres e responsabilidades dos auditores externos.

Artigo 13.º#

iResponsabitidade pela contratação)

1.

Os administradores dás instituições financeiras são

responsáveis pela contratação do auditor externo.

2.

Constatada a inobservância aos requisitos estabelecidos na presente norma, os serviços de auditoria são nulos

para efeitos das disposições emanadas pelo Banco Nacional

de Angola.

Artigo 14.º#

Disposições gernis

As disposições do presente aviso são aplicáveis, com as

necessárias adaptações às instituições financeiras não bancárias.

Artigo 13.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto

ho presente aviso designadamente o Instrutivo n.º 1/98,

de 9 de Janeiro.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra de imediato em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Março de 2006,

O Governador, Anmuadeu de Jesus Castelhano Maurício.

Aviso n.º 4/06

de 20 de Março

Havendo necessidade de se estabelecerem controlos

específicos para medic é acompanhar o risco de liquidez:

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 74.º

e 83º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das

Instituições Financeiras e do artizo 22,º da Lei n.º 6/97, de

1 de Julho;

No uso da competência que me é conferida pelo artizo 58º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Slstecna de controle

As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo

Banco Nacional de Angola devem manter sistemas de controlos estruturados em conformidade com os seus perfis

operacionais, periodicamente reavaliados. que permitam o

acompanhamento permanente das posições assumidas em

todas as operações praticadas nos mercados financeiros e de

capitais, de forma à evidenciar o risco de liquidez decorrente das actividades por elas desenvolvidas.

Artigo 2.º#

Defiição

1.

Para cfeitos do presente aviso, define-se como risco

de liquidez a falta de correspondência entre os prazos de

realização dos activos e de exigibilidade dos passivos, que

afecta a capacidade de pagamento da instituição.

Z. No apuramento das discrepâncias referidas no núme-

To anterior deve-se levar em consideração as diferentes

moedas e prazos de liquidação dos activos e passivos.

Artigo 3.º#

Respouesbilidade

A implementação do sistema de controlos de liquidez é

da responsabilidade do órgão de administração da institui-

ção é deve prever todos os procedimentos adequados à

alcançar os objectivos,

Artigo 4.º#

Periodicidade da avaliação

O controlo do risco de liquidez deve permitir, no miínimo, à avaliação diária das operações com prazos de liquidação até 90 dias.

ARTIGO 38"

(Procedineentos)

Para. efeitos do disposto no artigo 2.º do presente aviso,

as instituições devem adoptar, no mínimo. os seguipres procedimentos:

a)

manter de forma documentada o5 critérios e a

estrutura estabelecidos para o controlo do risco

de liquidez:

b)

elaborar análises económico-financeiras que permitam avaliar o impacto dos diferentes cenários

de liquidez nos fluxos de caixa, levando em

consideração. inclusive, factores internos e

externos à instituição;

c)

elaborar relatórios que permitam o acompanhamenta dos riscos de liquidez assumidos;

d)

realizar avaliações para à identificação dos mecanismos e instrumentos que permitam a obtenção

dos recursos necessários à reversão de posições

que caloquem em risco à situação económicofinanceira da instituição, incluindo 25 alternativas de liquidez disponíveis nos mercados financeiros e de capitais;

€) realizar periodicamente testes de avaliação do

sistema de controlo implantado. incluindo simulações, testes de aderência e quaisquer outros

que permitam a identificação de problemas que

possam comprometer o equilíbrio económico-

«financeiro da instituição;

j)

proceder à disseminação das informações e análiseg efectuadas sobre o risco de liquidez detectado aos diversos órgãos de gestão, bem como das

conclusões e providências adoptadas;

g)

estabelecer planos de contingência contendo as

estratégias da administração para situações de

crise de liquidez;

kh)

definir políticas de diversificação de aplicações e

de captações,

Artigo 6.º#

Abrangência

O sistema de controlo previsto no presente aviso deve

identificar os riscos de cada instituição individualmente e

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