Preâmbulo
Aviso n.º 3/06
de 20 de Março
Havendo necessidade de se disciplinar a prestação de
serviços de auditoria externa para as instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola;
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 22.º
da Le: n.º 6/97, de 11 de Julho e 84.º da Lei n.º 13/05, de 30
de Setembro, Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo arivo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
tAMNIRtoria externa)
À acrividade das instituições financeiras e as suas conzas
devem estar sujeitas à auditoria externa, anualmente, à ser
Tealizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade
e estabelecida em Angola, de acordo com o previsto no
presente aviso.
Artigo 2.º#
Deveres das instituições
As instituições financeiras devem comunicar, no
prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da contratação, ao Banco Nacional de Angola — Departamento de
Supervisão de Instituições Financeiras, o nome e o endeteço do seu auditor exiemo, assim como o nome do seu
Tepresentante.
Sempre que houves mudança de auditor extemo, à
instituição deve comunicar esti alteração ao Banco
Nacional de Angola, no prazo de cinco dias úteis contados
4 partir da data da contratação.
As instituições financeiras devem ainda:
fornecer ao auditor externo todos os dados. informações é condições necessárias para o efectivo
desempenho na prestação dos seus serviços:
designar um membro da administração, para
responder, junto do Banco Nacional de Angola,
pelo acompanhamento, supervisão e cumpri-
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mento das normas é procedimentos de contabilidade & de auditoria previstos na legislação em
vigor,
remeter ao Banco Nacional de Angola até ao dia
30 de Abril de cada ano, os relatórios e o parecer do auditor externo sobre a auditoria às contas do exercício anterior, incluindo as recomendações sobre a avaliação do sistema contabilístico e das medidas do controlo interno elaborados pelo auditor externo.
As instituições financeiras dever submeter, de três
em três anos, os seus sistemus informáticos à auditoria
externa especializada.
Artigo 3.º#
CPrazo de coatratação)
As instituições financeiras não podem manter o
mesmo auditor externo por um período superior a
quatro anos.
A recontratação do mesmo atditor extemo só pode
ser efectuada depois de decorridos quatro anos, contados à
partir da data da sua substituição.
Artigo 4.º#
Substituição)
O Banco Nacional de Angola pode determinar a uma
instituição à substituição do auditor externo contratado
quando;
não forem apresentados os relatórios especificados
no artigo 9.º;
bj existir comprovada falta de experiência em auditoria de instituições financeiras;
+) não existir independência do auditor em relação à
instituição.
ARTIGO $º
(Responsabalidades)
1, O órgão de administração das instituições financeiras
é solidariamente responsável. perante o Banco Nacional de
Angola e terceiros, pelas informações prestadas no âmbito
da auditoria exterma.
À responsabilidade de órgão de administração pelas
informações contidas nas demonstrações financeiras ou
outras fomecidas não exime o auditor externo da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios e do parecer
requeridos nesta norma, nem o impede da adopção de procedimentos adequados de auditoria.
Artigo 6.º#
UIncompatihilidades)
à. As instituições financeiras não podem contratar ou
Manter auditores externos quando ocorrerem as seguintes
situações:
incompretibilidades para a prestação do serviço de
auditoria externa previstas nas normas e regulamemos da entidade de classe;
participação accionista qualificada, directa ou
indirecta, do auditor externo, responsável técnico, director, gerente, supervisor ou qualquer
Outro integrante, com função de gestão, da equipa envolvida nos trabalhos de auditoria, na
instituição auditada e nas suas coligadas;
existência de operações activas junto à entidade
auditada e outras sociedades que se encontrem
em relação de grupo. inclusive por meio de fundos de investimento por elas administradus, de
responsabilidade ou com garantia do auditor
externo, responsável técnico, director, gerente,
supervisor ou qualquer Outro integrante com
função de gestão da equipa envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
quadros do auditor externo substituído, que
tenham desempenhada funções de responsável
técnico, director, gerente, supervisor nu qualquer outra função de gestão nos trabalhos de
auditoria externa realizados pelo seu sucessor
Para a mesma entidade, num prazo inferior a um
ano contado à partir da data de substituição;
pagamento de honorários e reembolso de despesas
ao auditor extemo pela instituição auditada e
pelas coligadas, com representatividade igual
ou superior a 25% da facturação total do auditor
externo naquele ano;
) contratação de pessoas, para prestação de serviços
de auditoria externa, que tenham exercido nos
últimos 12 meses funções de administração na
instituição financeira;
&£) contraração de responsável técnico, director.
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gestão. da equipa envolvida
nos trabalhos de auditoria nos últimos 12 meses.
para cargos que impliquem entraves ao trabalho
da auditoria externa, ou que possibilitem influ-
Ência nas decisões da administração da instituição;
designação da empresa de auditoria contratada,
bem como do seu responsável técnico. director,
gerente. supervisor ou qualquer outro integrante
com função de gestão, para cargo nos órgãos
sociais da instituição auditada.
Às situações descritas nas alíneas é), cre e) do n.º |
do presente artigo, também são aplicáveis às empresas coli-
Eadas ao auditor extemo,
À incompatibilidade prevista na alínea c) do nº 1 do
presente artigo não se aplica às operações de crédito e de
locação financeira com prazo à vencer até 12 meses, realizadas anteriormente à contratação dos serviços de auditoria
EXtema,
4, O disposto no presente artigo não dispensa a verificação, pela instituição financeira e do auditor externo, de
Outras situações que possam afectar & sua independência.
Verificando-se qualquer das situações referidas no
presente artigo, à dara da entrada em vigor desta norma, à
instituição financeira deve proceder a sua regularização no
prazo de 12 meses,
Artigo 7.º#
1Proibição)
É proibido às instituições financeiras contratar os
terviços de consultoria do auditor externo e de pessoas
singulares e colectivas a ele ligadas, que possam caracterizar a perda da sua objectividade e independência.
2, São exemplos de serviços de consultoria para efeitos
do presente artigo:
à) assessoria à reestruturação organizacional;
avaliação de empresas;
reavaliação de activos:
detêsminação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;
planeamento tributário;
Piremodelação dos sistemas contabilísticos, de informações e de cantrolo interno:
&) qualquer outro produto ou serviço que influencie
Eu que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.
ARTIGO E"
Independência do auditor)
A instituição auditada deve solicitar ao auditor externo a
documentação relativo à sua política de actuação, à qual
deve evidenciar, além das situações previstas nesta norma,
Outras que, a seu critério. possam afectar a sua independência, bem como os procedimentos de controlos internos
adoptados.
Artigo 9.º#
Normas e procedimentos
O auditor externo deve nbservar, na prestação dos
seus serviços às instituições financeiras, as normas e os procedimentos de zuditoria estabelecidos pelo Banco Naciona]
de Angola e. as determinadas pela entidade de classe profissíonal, desde que estas não contrariem aquelas,
O nuditor externo deve elaborar, como resultado do
trabalho de auditoria, os seguintes relatórios, considerando
1 mesmo período e data-base das demonstrações financeiras
a que se referem:
de auditoria, que expresse a sua npinião sobre às
demonstrações financeiras e as respectivas
notas explicativas, incluindo a adequação às
nurmas contabilísticas emanadas pelo Banco
Nacional de Angola e subsidiariamente às nor-
TRus internacionais de contabilidade;
à) de avaliação da qualidade e adequação do sistema
de controlos internos, dos sistemas de processamento electrónico de dados, bem como de gestão de riscos, demonstrando as deficiências
identificadas;
de cumprimento das disposições legais e regulamentares, que tenham ou possam vir a ter reflexns relevantes nas demonstrações financeiras
Ou nas operações da instituição auditada;
di outros que venham a ser solicitados pelo Banco
Nacional de Angola.
O parecer dos auditores que acompanha as demonstrações financeiras publicadas deve especificar o total do
balanço e dos fundos próprios da instituição incluindo o
resultado tiquido referido àquela data.
4, As instituições auditadas e os auditores externos
devem manter à disposição do Banco Nacional de Angola
os relatórios referidos no presente artigo é outros documentos relacionados com as actividades de auditoria. inclusive
as recomendações apresentadas à administração da instituição auditada, os papéis de trabalho do auditor. correspondências e contratos de prestação de serviços.
Artigo 10.º#
tDerer de dilieência)
G auditor externo deve comunicar por escrito ao
Banco Nacional) de Angola, no dia útil seguinte, os factos de
que tenha conhecimento que evidenciem a existência de
erros ou fraudes decorrentes da:
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inobservância de normas tegais e regulamentares.
que possam afectar a realização do objecto
social ou à situação económico-financeira da
instituição auditada;
fraudes de qualquer valor praticadas pela administração da instituição;
€) fraudes relevantes praticadas por funcionários da
instituição auditada ou terceiros;
erros que resuitem em incurreções relevantes nas
demonstrações financeiras da instituição,
2, O auditor externo € a auditoria interna devem manter,
entre si, uma comunicação imediata da identificação dos
eventos previstos no presente artigo,
Artigo 11.º#
Acesso a documentos
Mediante solicitação formal, o Banco Nacional de
Angola deve, sempre que necessário, ter acesso aos papéis
de trabalho do auditor externo, bem como à quaisquer
outros documentos que tenham servido de base ou evidênvia para » elaboração dos relatórios enumerados no artigo 9º
Artigo 12.º#
Entidade de classe
O auditor externo, além do disposto nesta norma, deve
observar as normas, regutamentos e procedimentos emanados pela entidade de classe profissional, no que diz respeito
a deveres e responsabilidades dos auditores externos.
Artigo 13.º#
iResponsabitidade pela contratação)
Os administradores dás instituições financeiras são
responsáveis pela contratação do auditor externo.
Constatada a inobservância aos requisitos estabelecidos na presente norma, os serviços de auditoria são nulos
para efeitos das disposições emanadas pelo Banco Nacional
de Angola.
Artigo 14.º#
Disposições gernis
As disposições do presente aviso são aplicáveis, com as
necessárias adaptações às instituições financeiras não bancárias.
Artigo 13.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto
ho presente aviso designadamente o Instrutivo n.º 1/98,
de 9 de Janeiro.
Artigo 16.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra de imediato em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Março de 2006,
O Governador, Anmuadeu de Jesus Castelhano Maurício.
Aviso n.º 4/06
de 20 de Março
Havendo necessidade de se estabelecerem controlos
específicos para medic é acompanhar o risco de liquidez:
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 74.º
e 83º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das
Instituições Financeiras e do artizo 22,º da Lei n.º 6/97, de
1 de Julho;
No uso da competência que me é conferida pelo artizo 58º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Slstecna de controle
As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Nacional de Angola devem manter sistemas de controlos estruturados em conformidade com os seus perfis
operacionais, periodicamente reavaliados. que permitam o
acompanhamento permanente das posições assumidas em
todas as operações praticadas nos mercados financeiros e de
capitais, de forma à evidenciar o risco de liquidez decorrente das actividades por elas desenvolvidas.
Artigo 2.º#
Defiição
Para cfeitos do presente aviso, define-se como risco
de liquidez a falta de correspondência entre os prazos de
realização dos activos e de exigibilidade dos passivos, que
afecta a capacidade de pagamento da instituição.
Z. No apuramento das discrepâncias referidas no núme-
To anterior deve-se levar em consideração as diferentes
moedas e prazos de liquidação dos activos e passivos.
Artigo 3.º#
Respouesbilidade
A implementação do sistema de controlos de liquidez é
da responsabilidade do órgão de administração da institui-
ção é deve prever todos os procedimentos adequados à
alcançar os objectivos,
Artigo 4.º#
Periodicidade da avaliação
O controlo do risco de liquidez deve permitir, no miínimo, à avaliação diária das operações com prazos de liquidação até 90 dias.
ARTIGO 38"
(Procedineentos)
Para. efeitos do disposto no artigo 2.º do presente aviso,
as instituições devem adoptar, no mínimo. os seguipres procedimentos:
manter de forma documentada o5 critérios e a
estrutura estabelecidos para o controlo do risco
de liquidez:
elaborar análises económico-financeiras que permitam avaliar o impacto dos diferentes cenários
de liquidez nos fluxos de caixa, levando em
consideração. inclusive, factores internos e
externos à instituição;
elaborar relatórios que permitam o acompanhamenta dos riscos de liquidez assumidos;
realizar avaliações para à identificação dos mecanismos e instrumentos que permitam a obtenção
dos recursos necessários à reversão de posições
que caloquem em risco à situação económicofinanceira da instituição, incluindo 25 alternativas de liquidez disponíveis nos mercados financeiros e de capitais;
€) realizar periodicamente testes de avaliação do
sistema de controlo implantado. incluindo simulações, testes de aderência e quaisquer outros
que permitam a identificação de problemas que
possam comprometer o equilíbrio económico-
«financeiro da instituição;
proceder à disseminação das informações e análiseg efectuadas sobre o risco de liquidez detectado aos diversos órgãos de gestão, bem como das
conclusões e providências adoptadas;
estabelecer planos de contingência contendo as
estratégias da administração para situações de
crise de liquidez;
definir políticas de diversificação de aplicações e
de captações,
Artigo 6.º#
Abrangência
O sistema de controlo previsto no presente aviso deve
identificar os riscos de cada instituição individualmente e
