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Decreto Presidencial n.º 272/20

Alteração do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 168, I Série
Data
21/10/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 202/19 — Regulamento da Lei da Administração Local do Estado (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 168, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 11.ºCompetências
  4. Art. 32.ºGabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
  5. Art. 44.ºEstrutura orgânica
  6. Art. 53.ºEstrutura da Administração Municipal
  7. Art. 90.ºDirecção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar
  8. Art. 2.ºActualização das remissões
  9. Art. 3.ºAditamento
  10. Art. 90.º-ADirecção Municipal de Fiscalização
  11. Art. 4.ºQuadro de pessoal
  12. Art. 5.ºRevogação
  13. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que um dos principais objectivos da Reforma do Estado é a racionalização de estruturas a nível das instituições públicas;

Atendendo a necessidade de redimensionar e alinhar a estrutura dos Órgãos da Administração Local do Estado à filosofia definida para a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA);

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração aos artigos 11.°, 32.°, 44.º, 53.° e 90.º do Decreto Presidencial n.° 202/19, de 25 de Junho, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 11.º#

Competências

O Governador Provincial tem as competências seguintes:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Orientar, supervisionar, garantir apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal, bem como acompanhar a prestação dos serviços municipalizados;

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q [...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...];

u)

[...];

v)

[...];

w)

[...];

x)

[...];

y)

[...];

z)

[...];

aa)

[...];

bb)

[...].

Artigo 32.º#

Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado

1.

O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio ao Governador Provincial incumbido de velar pelo desenvolvimento económico da Província e das suas unidades territoriais, e assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio do comércio, da indústria e dos recursos minerais, bem como exercer o controlo, ao nível provincial, das orientações estruturais, técnicas, operacionais e metodológicas, emanadas pela ANIESA e prestar o apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal.

2.

O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as competências seguintes:

a)

Prestar o apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal;

b)

Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos municípios que a integram;

c)

Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento de actividades económicas empresariais;

d)

Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;

e)

Participar na elaboração do plano e do programa de desenvolvimento económico da Província;

f)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;

g)

Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais;

h)

Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;

i)

Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;

j)

Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;

k)

Apoiar os agentes económicos do Sector Comercial e Industrial;

l)

Velar pela execução da política do Sector Comercial e Industrial;

m)

Coordenar e supervisionar as tarefas da Administração Municipal, inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;

n)

Promover, ao nível local, as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;

o)

Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do investimento privado;

p)

Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

3.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

4.

O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e pela ANIESA.

Artigo 44.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da Comissão Administrativa do Município compreende os órgãos e serviços seguintes:

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

3.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

4.

[...]:

a)

[...];

b)

[...].

5.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f [...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.

6.

[...];

7.

[...].

Artigo 53.º#

Estrutura da Administração Municipal

A Administração Municipal integra serviços de apoio técnico, serviços instrumentais e serviços executivos desconcentrados e pode estruturar-se em:

1.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

2.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

[...];

b)

[...].

3.

Estrutura orgânica de tipo A:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.

4.

Estrutura orgânica de tipo B:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.

5.

Estrutura orgânica de tipo C:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...].

6.

Estrutura orgânica de tipo D:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...].

Artigo 90.º#

Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar

1.

A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, garantir a segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos a actividade da Administração Municipal.

2.

No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as competências seguintes:

a)

Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais;

b)

Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros;

c)

Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município;

d)

Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial;

e)

Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio;

f)

Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio;

g)

Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas;

h)

Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos;

i)

Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil.

3.

No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte:

a)

Velar pelo cumprimento da Legislação sobre Transgressões Administrativas ou contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;

b)

Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;

c)

Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contra-ordenações e repor a legalidade;

d)

Instruir os processos de transgressão administrativa ou contra-ordenações;

e)

Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços;

f)

Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

A organização e funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é definida por diploma próprio.

Artigo 2.º#

Actualização das remissões

As remissões feitas referentes exclusivamente à Direcção Municipal de Fiscalização nos artigos 91.º, 93.º e 96.° do Decreto Presidencial n.° 202/19, de 25 de Junho, ao artigo 90.° devem-se considerar referidas ao artigo 90.°-A do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Aditamento

É aditado ao Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, o artigo 90.°-A, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 90.º-A#

Direcção Municipal de Fiscalização

1.

A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.

2.

Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal:

a)

Velar pelo cumprimento da Legislação sobre Transgressões Administrativas ou contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;

b)

Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;

c)

Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contra-ordenações e repor a legalidade;

d)

Instruir os processos de transgressão administrativa ou contra-ordenações;

e)

Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços;

f)

Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar:

a)

Realizar visitas de inspecção, aos estabelecimentos comerciais;

b)

Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros;

c)

Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial;

d)

Elaborar autos de notícia e instruir os processos de transgressão ou contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio;

e)

Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio;

f)

Realizar vistorias, aos locais de armazenamento dos produtos;

g)

Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por regulamento próprio.

Artigo 4.º#

Quadro de pessoal

O pessoal dos serviços da Administração Local do Estado responsáveis pelo prosseguimento das atribuições da ANIESA é inserido no diploma regulamentar da respectiva Administração Municipal.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada a Rectificação n.° 28/19, de 2 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Outubro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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