Preâmbulo
Considerando que um dos principais objectivos da Reforma do Estado é a racionalização de estruturas a nível das instituições públicas;
Atendendo a necessidade de redimensionar e alinhar a estrutura dos Órgãos da Administração Local do Estado à filosofia definida para a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA);
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração aos artigos 11.°, 32.°, 44.º, 53.° e 90.º do Decreto Presidencial n.° 202/19, de 25 de Junho, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 11.º#
Competências
O Governador Provincial tem as competências seguintes:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Orientar, supervisionar, garantir apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal, bem como acompanhar a prestação dos serviços municipalizados;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
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[...];
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[...];
[...];
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[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
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[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 32.º#
Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio ao Governador Provincial incumbido de velar pelo desenvolvimento económico da Província e das suas unidades territoriais, e assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio do comércio, da indústria e dos recursos minerais, bem como exercer o controlo, ao nível provincial, das orientações estruturais, técnicas, operacionais e metodológicas, emanadas pela ANIESA e prestar o apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal.
O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as competências seguintes:
Prestar o apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal;
Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos municípios que a integram;
Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento de actividades económicas empresariais;
Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
Participar na elaboração do plano e do programa de desenvolvimento económico da Província;
Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais;
Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
Apoiar os agentes económicos do Sector Comercial e Industrial;
Velar pela execução da política do Sector Comercial e Industrial;
Coordenar e supervisionar as tarefas da Administração Municipal, inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
Promover, ao nível local, as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do investimento privado;
Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e pela ANIESA.
Artigo 44.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica da Comissão Administrativa do Município compreende os órgãos e serviços seguintes:
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[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
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[...];
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Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
[...];
[...].
Artigo 53.º#
Estrutura da Administração Municipal
A Administração Municipal integra serviços de apoio técnico, serviços instrumentais e serviços executivos desconcentrados e pode estruturar-se em:
Serviços de Apoio Técnico:
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[...];
[...];
[...];
[...].
Serviços de Apoio Instrumental:
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Estrutura orgânica de tipo A:
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[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
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[...];
[...];
[...];
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Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
Estrutura orgânica de tipo B:
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[...];
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[...];
[...];
Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
Estrutura orgânica de tipo C:
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Estrutura orgânica de tipo D:
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[...].
Artigo 90.º#
Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar
A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, garantir a segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos a actividade da Administração Municipal.
No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as competências seguintes:
Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais;
Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros;
Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município;
Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial;
Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio;
Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio;
Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas;
Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos;
Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil.
No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte:
Velar pelo cumprimento da Legislação sobre Transgressões Administrativas ou contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;
Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contra-ordenações e repor a legalidade;
Instruir os processos de transgressão administrativa ou contra-ordenações;
Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços;
Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A organização e funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é definida por diploma próprio.
Artigo 2.º#
Actualização das remissões
As remissões feitas referentes exclusivamente à Direcção Municipal de Fiscalização nos artigos 91.º, 93.º e 96.° do Decreto Presidencial n.° 202/19, de 25 de Junho, ao artigo 90.° devem-se considerar referidas ao artigo 90.°-A do presente Diploma.
Artigo 3.º#
Aditamento
É aditado ao Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, o artigo 90.°-A, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 90.º-A#
Direcção Municipal de Fiscalização
A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.
Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal:
Velar pelo cumprimento da Legislação sobre Transgressões Administrativas ou contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;
Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contra-ordenações e repor a legalidade;
Instruir os processos de transgressão administrativa ou contra-ordenações;
Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços;
Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar:
Realizar visitas de inspecção, aos estabelecimentos comerciais;
Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros;
Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial;
Elaborar autos de notícia e instruir os processos de transgressão ou contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio;
Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio;
Realizar vistorias, aos locais de armazenamento dos produtos;
Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por regulamento próprio.
Artigo 4.º#
Quadro de pessoal
O pessoal dos serviços da Administração Local do Estado responsáveis pelo prosseguimento das atribuições da ANIESA é inserido no diploma regulamentar da respectiva Administração Municipal.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada a Rectificação n.° 28/19, de 2 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Outubro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
