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Decreto Executivo n.º 7/17

Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Química e aprova o seu Plano de Estudo

Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Química e aprova o seu Plano de Estudo.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2017
Data
06/01/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior

Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o Grau de Bacharel em Engenharia

Química;

Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Engenharia Química, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009;

Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)

É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia Química, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Química.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Engenharia Química, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2009, com a respectiva grelha curricular constante do Anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

São candidatos ao Curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.

#### Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)

A concessão do Grau de Bacharel em Engenharia Química pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Bacharelato;

b)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.

#### Artigo 5.º (Perfis de Saída)

O Curso de Mestrado criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em

Engenharia Química, com as seguintes competências profissionais, de acordo com a referida especialidade:

a)

Aplicar princípios de engenharia na concepção, projecção e desenvolvimento de processos e produtos baseados em fenómenos químicos e físicos;

b)

Operar processos produtivos industriais baseados em fenómenos químicos e físicos;

c)

Manejar produtos baseados em fenómenos químicos e físicos;

d)

Entender e explorar transformações químicas;

e)

Identificar, formular e resolver problemas de Engenharia Química;

f)

Padronizar e mensurar o controlo de qualidade;

g)

Utilizar os princípios da matemática, física e química para criar, gerar, aperfeiçoar e usar tecnologias para transformar materiais químicos em produtos de uso industrial e comercial;

h)

Coordena e supervisiona equipes de trabalho;

i)

Executar e fiscalizar obras e serviços técnicos e efectuar vistorias, perícias e avaliações, emitindo pareceres técnicos;

j)

Optimizar e adequar os métodos analíticos envolvidos no controlo de qualidade de matériaprima, reagentes e produtos dos processos químicos industriais;

k)

Realizar estudos de viabilidade técnico-económica.

#### Artigo 6.º (Campo de Actuação)

O Curso de Bacharelato em Engenharia Química, criado pelo presente Decreto Executivo, forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas e de acordo com a referida especialidade:

a)

Petroquímica;

b)

Electroquímica;

c)

Farmacêutica;

d)

Produção de insumos;

e)

Indústria de alimentos, cosméticos, biotecnologia, fertilizantes, fármacos, cimento, papel e celulose, nuclear, tintas e vernizes, polímeros, meio ambiente;

#### Artigo 7.º (Número de Vagas)

O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 35 vagas por turma.

#### Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)

A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Bacharelato ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.

#### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016.

O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

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