Texto integral
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior
Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o Grau de Bacharel em Engenharia
Química;
Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Engenharia Química, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009;
Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)
É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia Química, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Química.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Engenharia Química, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2009, com a respectiva grelha curricular constante do Anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
São candidatos ao Curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.
#### Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)
A concessão do Grau de Bacharel em Engenharia Química pressupõe:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Bacharelato;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.
#### Artigo 5.º (Perfis de Saída)
O Curso de Mestrado criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em
Engenharia Química, com as seguintes competências profissionais, de acordo com a referida especialidade:
Aplicar princípios de engenharia na concepção, projecção e desenvolvimento de processos e produtos baseados em fenómenos químicos e físicos;
Operar processos produtivos industriais baseados em fenómenos químicos e físicos;
Manejar produtos baseados em fenómenos químicos e físicos;
Entender e explorar transformações químicas;
Identificar, formular e resolver problemas de Engenharia Química;
Padronizar e mensurar o controlo de qualidade;
Utilizar os princípios da matemática, física e química para criar, gerar, aperfeiçoar e usar tecnologias para transformar materiais químicos em produtos de uso industrial e comercial;
Coordena e supervisiona equipes de trabalho;
Executar e fiscalizar obras e serviços técnicos e efectuar vistorias, perícias e avaliações, emitindo pareceres técnicos;
Optimizar e adequar os métodos analíticos envolvidos no controlo de qualidade de matériaprima, reagentes e produtos dos processos químicos industriais;
Realizar estudos de viabilidade técnico-económica.
#### Artigo 6.º (Campo de Actuação)
O Curso de Bacharelato em Engenharia Química, criado pelo presente Decreto Executivo, forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas e de acordo com a referida especialidade:
Petroquímica;
Electroquímica;
Farmacêutica;
Produção de insumos;
Indústria de alimentos, cosméticos, biotecnologia, fertilizantes, fármacos, cimento, papel e celulose, nuclear, tintas e vernizes, polímeros, meio ambiente;
#### Artigo 7.º (Número de Vagas)
O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 35 vagas por turma.
#### Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)
A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Bacharelato ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.
#### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016.
O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.
