Texto integral
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, determina que, sectorialmente, sejam tomadas as medidas de contingência apropriadas para enfrentar a pandemia do COVID-19 (Coronavírus);
Tendo em atenção o registo das primeiras ocorrências de contágio, a nível do País, em razão da infecção causada pelo referido vírus;
Sopesando o facto de alguns Serviços da Justiça, dada a sua elevada interacção com o público, exigirem a adopção e implementação de medidas extraordinárias de contenção e de prevenção específicas;
O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo
Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, determina o seguinte:
#### Artigo 1.º (Suspensão de Serviços)
É suspensa, a nível do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, a prestação dos serviços dos Registos e do Notariado, da Identificação Civil e Criminal, do Gabinete Jurídico, do Guiché
Único da Empresa - GUE, do Balcão Único do Empreendedor - BUE, do Centro de Resolução
Extrajudicial de Litígios - CREL, e do Instituto Nacional de Estudos Judiciários - INEJ, por 15 dias, com efeitos a partir do dia 24 de Março de 2020.
#### Artigo 2.º (Serviços Mínimos)
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os serviços mínimos e urgentes, bem como a constituição de sociedades comerciais on-line e os casamentos agendados para o período a que se refere a suspensão.
Nos casamentos previstos no número anterior, as presenças na cerimónia de registo oficial devem limitar-se, para além do Conservador do Registo Civil, aos cônjuges, testemunhas
(padrinhos) e pais dos cônjuges.
#### Artigo 3.º (Âmbito dos Serviços Mínimos)
Consideram-se serviços mínimos, para efeitos do período de suspensão ora decretado, os seguintes actos:
Registo de óbitos;
#### Artigo 4.º (Piquetes de Atendimento)
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado deve organizar, para efeitos do disposto no número anterior, piquetes de atendimento.
#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que o presente Diploma suscitar são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Março de 2020.
O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.
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