Preâmbulo
Decreto n.º 73/07
de 12 de Outubro
Considerando que é orientação do Governo promover e
incentivar à participação de investidores nacionais e estrangeiros, no desenvolvimento da indústria mineira, sobretudo
de jazigos primários que tragam tecnologias modernas para
subsector diamantífero;
Considerando que à ENDIAMA-E.P. tem interesse em
participar com parceiros privados dotados de capacidade
técnico-financeira que proporcionem vantagens à produção
e à valorização dos diamantes, visando o desenvolvimento
erconómicço-social do País;
Considerando que a Sociedade de Desenvolvimento
Mineiro (SDM) empresa de reconhecida idoneidade internuciona) está interessada à conjugar esforços com as demais
empresas angolanas para desenvolver projectos de grande
dimensão, por sua conta e risco;
Nos termos das disposições combinadas da alíneas) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituctonal,
e Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São concedidos os direitos mineiros de
prospecção de diamantes dos kimbertitos do CACUÍLO à
Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA-
-E. P., na Área descrita no Anexo ao presente decreto, nos
termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de Janeiro e de 7 de
Outubro, respectivamente,
Artigo 2.º#
É adtorizada à constituição da Associação em
Participação Cacuílo, entre a Empresa Nacional de
Diamantes de Angola — ENDIAMA-E. P., a Sociedade de
Desenvolvimento Mineiro — SDM, a Samoraf, Limitada,
à Maelo, Limitada, a Angola Investimentos, Limitada,
a NDC, Limitada e a HIPERGESTA — Gestão de Empreendimentos & Comércio, S-A.R.L., para exercer os direitos
mineiros, nos termos das teis referidas no artigo anterior,
Artigo 3.º#
É aprovado o Contrato de Associação em
Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
de Diamantes dos kimberlitos, entre à ENDIAMA-E.P,,
Sociedade de Desenvolvimento Mineiro, Limitada, (SDM),
a Samoraf, Limitada, à Maelo, Limitada, Angola Investimientos, Limitada, NDC, Limitada e a HIPERGESTA —
Gestão de Empreendimentos & Comércio, S.A.R.L., anexo
ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 2 de Maio de 2007.
Publique-se.
D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a | de Agosto de 2007.
O Presidente da República, José EovaRDO dos SantOS.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
EM PARTICIPAÇÃO
Entre Empresa Nacional de Diamantes de Angola —
ENDIAMA-E.P., com sede na Rua Major Kanhangulo,
n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu
Presidente do Conselho de Administração, Manuel Amaldo
de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA»;
À Sociedade de Desenvolvimento Mineiro. Limi
tada, (SDM), com sede na Avenida Pedro Van-Dúnem
«Loy», sem número, em Luanda, Contribuinte Fiscal
n.º 5410002431, portadora do Certificado de Registo
Mineiro n.º 518/16/RM/DNM, neste acto devidamente
representada por Maurício Grossi Neves, conforme
documento comprovativo dessa qualidade junto à este
Contrato, adiante designada por «SDM»;
A Samoraf, Limitada, neste acto devidamente representada por Pedro Ricardo Luvambano, conforme documento
comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante
designada por «SAMORAF»;
À Maelo, Linitada, neste acto devidamente representada por Manuel Vuemba, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato. adiante designada por «MAELO»;
À Angola investimentos. Limitada, neste acto devidamente representada por Jorge Alícerces Valentim. conforme
documento comprovativo dessa qualidade junto à este Contrato, adiante designada por ««ANGO INVEST»;
A NDC, Limitada, neste acto devidamente representada
por Álbino José Carlos de Carvalho, conforme documento
comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante
designada por ««NDC»; e
A HIPERGESTA — Gestão de Empreendimentos &
Comércio, S.A.RL., com sede na Rua Rainha Ginga,
n.º 904/905, neste acto devidamente representada por
António Víctor Manuel, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada por «HIPERGESTA»>
PREÂMBULO
Considerando que:
a ENDIAMA-E.P. é uma empresa pública de
grande dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81,
de 15 de Junho, e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril,
tendo como principal actividade a Prospecção,
Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e Lapidação de Diamantes e de mine-
ralizações acessórias, actividade esta que é
exercida em todo o território de Angola em
regime de exclusividade ou através de associações com parceiros nacionais e estrangeiros;
&) de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, os
direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,
Reconhecimento, Exploração e Comercialização de Diamantes podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas em que
esta participe;
+) em conformidade com a estratégia definida pelo
Governo para o sector mineiro, em geral, e para
a indústria diamantífera, em particular, no
desenvolvimento das respectivas actividades
deve ser promovida a participação de investidores nacionais;
à ENDIAMA-E.P. a SOM, à SAMORAF, à
MAELO, a ANGO INVEST, a NDC e à
HIPERGESTA, desejam exercer em conjunto
os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Diamantes e Minerais
Acessórios através de uma Associação em Participação, direitos esses concedidos nos termos
deste Contrato;
uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade Técnico-Económica, deve ser constituída
uma Sociedade Comercial entre as Partes, à qual
são atribuídos os direitos mineiros de Exploração de diamantes e minerais'que estão genética
e intimamente ligados aos diamantes num
Jazigo, bem como, da sua Comercialização, de
acordo com a lei;
a atribuição dos acima referidos direitos mineiros
carece da aprovação do respectivo decreto de
concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo
com à Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, do n.º | do
urtigo 6.º e Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.
As Partes, de comum acordo, celebram o presente
Contrato de Associação em Participação, que se rege pelas
cláusulas seguintes:
CAPÍTULO E
Definições e Objecto
CLÁUSULA 1º
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu contexto, claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo
indicidos têm, sempre que ser iniciados por letra maiúsculta, o significado que a seguir lhes é atribuído:
«Amostra Padrão» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Associação ou da
Sociedade Comercial que venha a ser constituída, exciuin-
O DE 2007 1923
do us Pedras Especiais, classificadas de acordo com às cate-
Eorias integradas na Classificação Padrão para a Venda,
para que à Amostra Padrão possa ser considerada como um
padrão da forma como à produção da Sociedade Comercial
que vier a ser constituída, pode ser classificada.
2, «Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s) Anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.
«Angola» — significa « República de Angola.
4, «Ano» ou «Ártual> — significa o período de 12 meses.
consecutivos do calendário Gregoriano.
«Área» elou cÁrea do Contrafíos — significo a Área
definida no n.º i da cláusula 7º enoAnexo A.
«Área da Minor — significa à Áreu delimitada para
à Exploração de Jazigos economicamente viáveis.
«Associada» — significa a ENDIAMÁA, à SOM, 2
SAMORAF, à MAELO, à ANGO INVEST, a NDC e à
HIPERGESTA, quando referidas individualmente.
«Associadas» — significa a ENDIAMA, a SDM, a
SAMORAF, a MAELO, a ANGO INVEST, a NDC e à
HIPERGESTA, quando referidas em conjunto.
«Associação em Participação» qu «Associação» —
significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos da cláusula 3.* do presente Contrato,
em obediência ao artigo 45.º e seguintes da Lei n.º 19/03,
de 12 de Agosto,
«Comercialização» — significa o conjunto de actos
e Operações realizadas com o objectivo de preparar os
diamantes para venda, incluindo 2 sua classificação, avaliação, negociação, bem como outras actividades acessórias eu
complementares.
U. «Conselho de Associados» — significa o órgão
responsável pela administração e gestão da Associação em
Participação e cuja nomeação se proçessa nos termos da
cláusula 35."
«Contrafim — signitica este Contrato, incluindo
todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e
alteração que o mesmo vier a sofrer,
«Contrato de Exploração»» — significa o contrato
que é celebrado para à Exploração de diamantes, nos termos
da lei.
«Custos de Investimentos» ou «Custos» — signifiça os Custos da Associação, tal como definidos na cláusula 23" do presente Contrato.
I5, «Data Efectivar»» — significa a data de entrada em
vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláusula 73º
16, «Depósitos» — significam as acumulações naturais
de diamantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem
ou não a Pesquisa a fim de determinar se à sua Exploração
é técnica e economicamente viável,
«Divisas»» — significa qualquer moeda estrangeira
livremente convertível nos mercados financeiros, internacionais.
«Entidade Pública» -— significa qualquer autoridadé central, local qu com outras características (incluindo
autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com
poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou
agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e do Conselho de Ministros.
«Estado» — significa o Estado da República de
Angola
«Estudo de Viabilidade Técnico-ficonómica» ou
«Estudo» qu ««E.VTE — significa o Estudo ou Estudos
a realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
dos Depósitos descobertos, nos termos da ctáusula 31, es
quais se destinam à demonstrar a viabilidade técnica e
económica da Exploração.
21, «Exploração» — significa o conjunto de Operações
e actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento dé minério diamantífero e à
recuperação ou obtenção de(os) diamantes.
«Governo» — significa o Governo da República de
Angola,
«fmpacte Ambiental» — conjunto das alterações produzidas pelo resultados das actividades geológico-mineiras
da Associação a nível ambiental, numa determinada Área,
que afectam directa ou indirectamente o bem-estar da população assim como a qualidade dos recursos ambientais.
24, cImplementação»» — significa a etapa inicial da
Prospecção que consiste na mobilização e implantação dos
meios necessários à fase de Prospecção, incluindo entre
outros, a aquisição, importação, montagem € instalação de
equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais
dentro e em redor da Área da Concessão.
«fnformação Geotógico-Mineira»» — significa os
estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica é mineira propriedade ou em
podzr da ENDIAMÁA ou de qualquer das partes, bem como
as que vierem à ser obtidas, relacionados com à Área do
Contrato.
«investigação Geotlógico-Mineíro> — significa à
actividade que ensloba as Operações realizadas nas etapas
de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
«Investimento»» — significa o capita) de risco, disponibilizado pelo investidor; por sua total conta e risco, para
a cabal realização, nos termos do presente Contrato de
Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento de Jazigos e elaboração dos respectivos E.V.TE.
«Sazigos» — significam os Depósitos cuja Exploracão é técnica e economicamente viável,
29, «Jazigos Primários» — significa os fazigos constituídos por kimberlitos é outras formações geológicas geneticamente associadas à uma rocha-matriz-do diamante, que
não tenham sofrido qualquer transporte pós-deposicional,
incluindo a intrusão primária (chaminé ou canal), extrusão,
enckimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas
com o fenómeno vulcânico é os produtes da alteração,
erosão e derivados da acção meteorológica a que fiquem
sujeitas essas rochas primárias, se a sua Exploração for
técnica & economicamente viável,
30, «Jazigos Secundários»> — significa os Jazigos resultantes do transporte pós-deposicional e do depósito de elementos diamantíferos, normalmente por processos Fluviais,
provenientes de Jazigos Primários, se a sua Exploração for
tócnica e economicamente viável,
«Mind» — significa a escavação ou abertura efeçtuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes fou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se
extrafrem diamantes e/ou outros minerais a partir desse
Jazigo.
«Minerais Acessórios» — significa os minerais que
estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento.
33, «Operações» — significam todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Depósitos de Primários ou Primários de
diamantes.
34, «Organismo Competente» — significa o Ministério
da Geologia é Minas ou outra entidade competente que
venha a assumir a tutela sobre O sector mineiro.
«Parte» — significa a ENDIAMA, a SDM, à
SAMORAF, a MAELO, a ANGO INVEST, a NDC e à
HIPERGESTA, quando referidas individualmente.
«Partes» — significa a ENDIAMA, a SEM, à
SAMORÁAF, a MAELO, a ANGO INVEST, a NDC e à
HIPERGESTA, quando referidas em conjunto.
«Pedra Especiab> — significa uma gema de diamante, cujo peso exceda o mite máximo estabelecido na
classificação padrão para venda que, actualmente, está
fixado em 10.8 quilates.
«Pedras Classificadas»» — significa qualquer gera
de diamante, cujo peso não exceda o timite estabelecido na
classificação padrão para venda que, actualmente, está
fixado em 10.8 quilates assim como todos os diamantes
industriais, independentemente de seu tamanho.
«Pesquisa», — significa o conjunto Je Operações e
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, à estudo das características de mineralização e a avaliação das respectivas reservas,
40, «Planeamento Mineiro», — significa o conjunta de
Operações e trabalhos de caracterização e avaliação dos
Depósitos diamantíferos, cálculos das reservas, dimensionamento e planeamento da Mina.
«Plano de Prospecção» — significa o projecto de
execução das Gperações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, contendo a desciição dos métodos e das insta-
ações, à programação das Operações, e cálculo dos custos
espectivos e o orçamento previsto,
«Prospecção» — significa o conjunto de Operações
a executar mediante levantamentos geológicos, geoquímitos ou geofísicos, com vista à descobertá e localização de
cecorrências no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do
mar territorial e da plataforma continental,
«Reconhecimento> — significa o conjunto de
Operações e constituídas pela execução de trabalhos de
índole mineira como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que, complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a
determinação das características das jazidas minerais.
44, «Segurança» — significa as acções e Operações
não mineiras destinadas & assegurar a protecção e a integridade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e
dos diamantes.
«Sociedade Comercial» — a sociedade que venha a
ser constituída entre as Associadas para o exercício dos
direitos mineiros de Exploração e Comercialização em relação ao(s) Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na
Área do Contrato.
CLÁUSULA 2º
(Objecto do Contrato e denominação)
O objecto do presente Contrato é & constituição de
uma Associação em Participação entre as Partes, para o
) DE 2007 1925
exercício dos. direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Depósitos Primários de Diamantes. na
área localizada, conforme croquis de localização que consta do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a área do
CACUÍLO conforme o Anexo À.
Caso venha a ter lugar a fase da Exploração, as Partes
acordam desde já a continuar a Associação ou em função do
tempo de Exploração, constituir entre si uma Sociedade
Comercial, para a Exploração dos Jazigos Primários, descobertos na Área referida no nº. | da presente cláusula,
cabendo à cada uma das Partes a participação social prevista na cláusula 4.º do presente Contrato.
À Associação em Participação constituída no âmbito
do presente Contrato tem à denominação de: ««Associação
em Participação do CACUÍLO PRIMÁRIO».
] CLAUSULA 3º
(Natureza jurídica)
À Associação em Participação deve existir sob a
forma de participação não societária de interesses, com fim
- lucrativo, sem personalidade jurídica, não constituindo um
contrato de Sociedade Comercial ou civil nem uma conta
em participação,
Quaisquer actos que produzam efeiros jurídicos para
a Associação em Participação, nomeadamente, contratos,
devem ser assinados por todas as Associadas ou de acordo
com as regras estabelecidas no Regulamento de Fixação dos
Critérios de Apuramento dos Investimentos Realizados no
Projecto Cacuflo, a ser aprovado pelas Partes.
As obrigações decorrentes desses actos assumem a
natureza de ebrigações conjuntas, excepto quendo de outro
modo for previsto no presente Contrato au acordado pelas
Partes.
CLÁUSULA 4º
(Quotas de participação)
Às quotas de participação das Associadas para a fase de
Exploração, caso venha à ter lugar, são fixadas no respectivo Contrato, sendo garantida às Partes, as participações
societárias seguintes:
ENDIAMA:. Jo uu 0 e cc e a na 13%;
BISDM... 00 ce a dar ane ca neo 21 PF %z
CISAMORAFR cuia aa ca ar a nr 3%:
DMAEBLO 1. ani eos es na ao - 75%;
ANGOINVEST... lui a a. 2,5%;
) HIPERGESTA ... ue esc rr a, 3%,
CLÁUSULA 52
(Propriedade dos bens:
Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
às Operações permanecem na propriedade: exclusiva da
Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí
advindos até à sua transferência para a Associação ou
Sociêédade Comercial, casa ocorra a sua constituição,
mediante deliberação do Carnselho de Associados, de acordo com as regras de apuramento de Custos de. Investimentos
estabelecidas no Regulamento de Fixação dos Critérios de
Apuramento dos Investimentos Realizados no Projêcto
Cacuílo, a ser aprovado pelas. Partes, antes .do início dos
Investimentos.
Todo & qualquer bem que seja conjuntamente adguitido pelas Partes fica na compropriedade destas, na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,
sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade
previstas na lei,
CLÁUSULA 6"
(Licença de Prospecção)
Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção, previsto no artigo 6:º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se
concedidos à ENDIAMAÁA e exercidos pela Associação em
Participação, após aprovação do presente Comtrato pelo
Governo.
.As licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis. salvo prévia autorização do
Organismo Competente.
CLÁUSULA 7º
(Área do Contrato)
À Associação exerce os seus direitos decorrentes do
presente Contrato na Área do Cacuíto, descrita no Anexo À,
Área delimitada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da
Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono forniado por
vértices cujas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas
TG Ànexo À,
Salvo no que respeita àos serviços de apoio logístico
e administrativo que sejam necessários montar em centros
utbanos, todas as operações geológico-mineiras que constituem objecto do presente Contrato, às instalações de Pesquiga e Reconhecimento, bem como os respectivas equipamentos, são mantidos dentro da Área referida no número
anterior. sem prejuízo das áreas 2 libettar nos termos da lei.
CLÁUSULA $:
TMinerals abrangidos)
Os minerais abrângidos pelo presente Contrato são os
dikmnantes à extrair a partir dos Depósitos Primários, descobe:tos na Área objecto do Contrato.
Todos os diamantes recuperados durante à fate de
Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento são registados em
Boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a definir pelo Organismo Competente e são comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso este
ocorra é haja autorização para o efeito, de acordo com os
termos da lei.
Os Minerais Acessórios genética e intimamente liga
dos aos diamantes encontram-se também abrangidos pelo
presente Contrato, podendo, nessa medida, ser objecto da
devida identificação à medida que forem sendo descobertos.
Quaisquer outros minerais economicamente úteis que.
forem detectados durante os trabalhos de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento é que não caibam na definição
de: Minerais Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato, mas devem ser registados como resultados
desses trabalhos e referidos nos reiatórios à entregar às
autoridades competentes e armazenados nas condições que
forem definidas pelo Organismo Competente do Estado.
CLÁUSULA 9º
(Exclusividade)
À Associação exerce, de modo exclusivo, os direitos de
Prospecção e Pesquisa sobre a Área do presente Contrato,
não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes
ou concorrentes, sobre à Área do Contrato, à qualquer outra
entidade, sociedade, pessoa singular, associação eu qualquer outra forma de empreendimento.
CLÁUSULA 10.
(Duração du Contrato:
À duração do presente Contrato coincide com o prazo de
validade da licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimentos de Jazigos Primários de diamantes, nos termos da
cláusuia 17º do presente Contrato.
CAPÍTULO AH
Obrigações Gerais
TLÁUSULA 1º
(Obrigações gerais das associadas)
As Associádas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do presente Contrato e que estão
previstas no progrâáma de trábalhos a que se refere a cláusula 19:;º e outras que concorram para os mesmos fins, em
conformidade com as Leis iv” 16/94 e 17/94 e a atingiros
respectivos objectivos identificados neste Contrato, nomeadamente:
mobilizar todos os recursos humanos necessários
para as operações, recrutando e empregando
trabalhadores, consultores e outro pessoal;
aprovar às políticas sobre recunsos humanos neces-
Sários para as Operações;
construir, equipar e assegurar a manulenção de
todas às instalações e de todo o equipamento
necessário às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, e executar
todos os trabalhos de montagem e manutenção
dos equipamentos e das instalações;
organizar e montar todos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instálações e infra-
“estruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;
manter à contabilidade, registos das Operações de
modo correcto, sistemático e permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e rêeras
contabilísticas internacionalmente aceites;
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas -as Operações e
fornecer tados os elementos de informáção
necessários ao exercício da fiscalização por
parte da ENDIAMA e das. autoridades competentes, para atém dos relatórios periódicos, referidos na cláusula 50º do presente Contrato; —
£) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área
do Contrato, não interferindo nem prejudicando
operações de outrem, legalmente em curso nas
áreas continantes;
garantir e efeetuar, com eficácia e eficiência, a
segurança industrial, patrimonial dos dizmantes;
é) utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados
na execução de todas as Operações, Estudos,
Análises e Ensaios, bem como nos serviços
administrativos e de abastecimento técnicomaterial, procurando atingir a maior eficácia. e
cumprindo às disposições das Leis n.º 1/92,
de 17 de Janeiro e 16/94 e 17/94, ambas de 7 de
Qutubro e demais legislação em vigor;
cumprir escrupulosamente o previsto no n.º &
do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro,
no domínio da prestação de serviços € fornecimentos, sendo esclarecido, entretanto, que às
actividades a desenvolver pela SDM em relação
ao Projecto Cacuílo, estabelecidas neste Contrato, não são consideradas como prestação de
serviços ou fomecimentos;
iniciar a execução das Operações no prazo de
90 dias, à contar da Data Efectiva e continuar a
sua execução, nos termos estabelecidos no
Contrato, salvo qualquer prorrogação devida a
força maior, comprovada pelas Associadas;
assegurar a operacionalidade do projecto;
gerir as Operações, bem como os serviços atxiliares e de suporte a tais Operações;
manter o Organismo Competente informado sobre
o desenvalvimento das Operações;
O DE 2007 1927
cumprir as demais obrigações previstas no presente Contrato e nat lei aplicável.
aprovar o Regulamento de Fixação dos Critérios
de Apuramento dos Investimentos Realizados no
Projecto Cucuílo, à ser aprovado pelas Partes.
CLÁUSULA 12º
(Obrigações gerais da ENDIAMA)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:
fomecer à Associação os dados de nutureza
Geológico-Mineira que à Associação considere
úteis ou relevantes para a execução das Operações, sendo que tais ilados devem ser valorizados por empresa idónea c pagos pela Associação
à ENDIAMA, na fase de produção, caso esta
venha à ter lugar;
usar os seus melhores eslorços no sentido de obter
para a Associação às facilidades necessárias
para agilizar à importação de bens de consumo
necessários, as formalidades para à entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas
estrangeiros, .o licenciamento da utilização de
explosivos e rádios de comunicação, bem como
óutras formalidades mecessárias às actividades
abrangidas pelo presente Contrato:
contribuir para que seja assegurado, dentro das
limitações da lei. o livre-trâtisito em Angola do
pessoal ao serviço da Associação;
: d) assistir a Associação nos procedimentos legais
para à obtenção de isenções fiscais para todus às
Qperações relacionadas com o trânsito de bens
e serviços, desde que 05 mesmos sejam permicidos pela tegislação em vigor;
garantir todo o licenciamento necessário. bem
como as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades
indicadas no presente Contrato;
proceder, de acordo com à lci, à demarcação das
Áreas necessárias para as instalações destinadas
à execiição das operações geológico-mineiras;
manter a Organismo Competente informado sobre
a implantação e desenvolvimento do projecto;
dar o seu melhor no cumprimento das obrigações
e responsabilidades que lhe caibam no âmbito
da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que
possui.
CLÁUSULA [3º
(Obrigações gerais da SDM)
Para além das decorrêntes da lei e das previstas no pre-
sente Contrato, a SDM fica sujeita às seguintes obrigações:
transferir gratuitamente para a Associação, toda a
informação geológica relativa à Área do Contrato, obtida pela SDM anteriormente à assinatura do presente Contrato;
assumir a responsabilidade sem prejuízo do exertício conjunto da gestão é administração, pela
condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e à experiência que possui. conforme a cláusula 35º do presente
Contrato, referente à administração e gestão;
realizar por sua conta e risco, os Investimentos — à
para às Operações de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, nos termos da cláusula 25"
do presente Contrato, que são contabilizados
de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Fixação dos Critérios de Apuramento dos Investimentos Realizados no Projecto Cacuflo, a ser aprovado pelas Partes.
dar cumprimento aos programas de Prospecção e
Pesquisa e do plano de Investimentos, nos prazos e condições estabelecidos, atingindo os
objectivos fixados e mantendo as Operações
permanentemente activas, salva em caso de
força maior ou outras vicissitudes previstas no
Contrato;
apresentar, no prazo ináximo de 60 dias, após a
data da assinatura do presente Contrato, o programa de trabalhos que constitui o Ánexo B;
cumprir com toda à legislação aplicável;
£) transferir o «know-how e contribuir activamente
para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando às
medidas necessárias e dirigindo acções proerammadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronoeramadas e orçâmentadas. prevendo &
substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional;
apresentar e implementar Princípios de formação
Técnico-Profissional que constitue Anexo O, à
ser aprovado pelo Conselho de Associados, no
prazo máximo de 45 dias, do inície das Operações, nos termos da alínea &) da cláusula 11º do
presente Contrato;
dar, sempre que possível, preferência aos trábalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações e experiência comparáveis às dos
expatriados ou revelem aptidão para serem treinados com vista a substitrírem os quadros expatriados, bem como empreender o teinamento
«os fhe job» do pessoal angolano, inclusive
vara os cargos de direcção;
realizar o pagamento de bónus devido «a ENDIA-
MA, nos termos da cláusula 30, do presente
Contrato; C
Rj contratar trabalhadores. consultores e outro pessoal necessário a realização das Operações,
mediznte prévia aprovação do Conselho de
Associados;
efectuar o estudo de impacte ambiental, de acordo
com a legislação em vigor.
CLÁUSULA 14º
(Obrigações gerais)
ASAMORAF, a MAELO, a ANGO INVEST, à NDC é
HIPERGESTA. ficam sujeitas às seguintes obrigações:
dar o seu contributo válido e activo no desenvoivimento das Gperações;
cooperar e agir de boa fé durante à execução do
presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais/ à regular e
eficaz execução das Operações:
participar nas deliberações do Conselho de Associados;
participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, anuais e respéctivos orçamentos;
é) promover a criação de condições que propiciem o
bom relacionamento com as Entidades Públicas
e a estabilidade e Segurança na Área do Contrato;
À) promover à criação das condições necessárias ao
hom relacionamente da Associação e tedo o
pessout envolvido na execução das Operações
com as comunidades icesis, designadamente,
sensibilizando à Associação para à importância
do respeito pelos valores tradicionais daquelas
comunidades e sensibilizando estas últimas para
à relevância económica e social das Operações
para o seu próprio desenvolvimento:
assumir a responsabilidade: que lhe cabe, a nívei
do Conselho de Assoviudes e 22 acordo com à
cláusula 36. no âmbito do exereício conjunto
da gestão é administração ds A isociação e utilizar, no curmprimênto das suas funções, toda a
capacidade técnica, o conhecimento e à expe-
Tiência que possui;
cumprit com as demais obrigações. previstas neste
Contrato e da legislação aplicável.
CAPÍTULO IM
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO 1
Operações de Investigação Geológico-Mineira
CLÁUSULA 157
(Operações)
|. As Operações de investigação geológico-mineiras
ormpreendem as etapas de Prospecção, Pesquisa e Reco-
nhecimento de Depósitos Primários de Dianmiantes, na Área
do Contrato.
À Associação, através da SDM, tem o direito e a obrigação de realizar todas as actividades de investigação geológico-mineiras necessárias, de forma correcta e tecnicamente aceitável, conforme estabelecido no programa de trabalhos constante do Anexo B.
CLÁUSULA 16º
implantação)
Às Operações que são realizadas nà Área do Contrato,
iniciam por uma fase de mobilização e implantação dos
meios, bens e equipamentos necessários à actividade,
nomeadamente, a aquisição, importação, mentagem € instalação de equipamentos, infra-estruturas e estruturas técnicas
€ sociais, assim como a realização de levantamentos aéreos,
planeamento da fase de Investigação Geológico-Mineira, o
recrutamento de pessoai e outras actividades organizativas,
por forma à que possa ser cumprido o prazo previsto na alinea a) da cláusula 11." do presente Contrato,
SECÇÃO TI
Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas
CLÁUSULA 17,
1Prazo dos direitos de Prospecção)
1, Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco
anos, incluindo as suas eventuais promrogações. nos termos
do nº 5 do artigo 5.º da Lei nº 1/92,de 17 de Janeiro,
Se antes do final do período referido no n.º 1 desta
cláusula se concluir pela não existência de motivos de natureza económica que justifiquem a continuação das
Investigações Geéológico-Mineiras, a Associação, pode propor o termo das referidas Operações.
CLÁUSULA 18º
(Libertação de áreas)
Caso a Associação queira prorrogar o prazo inicial
deste Contrato, deve libertar 5% da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea o) do n.º 2 do antigo 6.º da
Lei n.º 1/92, de 17 de Jeneiro.
À libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deve obrigar
a retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela
instalados.
Excluem-se da obrigação referida no anterior n.º 2, as
estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte
às Operações que prossigam nas áreas não libertadas e bem
O DE 2007 1929
assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização
comum pela população residente nas áreas libertadas ou
cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou
tecnicamente complexo.
Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se vernifiquem alterações na interpretação geológica, perímetros
legais, condições económicas ou quaisquer outros factores
que viabilizem à Prospecção dos Jazigos situados nas áreas
libertadas, a Associação tem o dircito de preferência ná
aquisição de direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, sobre 05 mesmos.
Não obstante o disposto nos números anteriores desta
cláusula, a Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer áreás que considere destituídas de interesse geológico-
-mineiro, entregando-as ao Organismo Competente do
Estado, livre de quaisquer ónus ot encargos, sem prejuízo
da obrigação de realização dos Investimentos aprovados
nos termos da cláusula 23.*
SECÇÃO MI
Programa de Trabalhos de Investimentos
CLÁUSULA 19º
[Programa de trabalhos)
LA Associação obriga-se a efectuar um prograna de
trabalhos de Prospecção. Pesquisa e Reconhecimento. que
se encontra descrito no Ánexo B.
2, O programa de trabalhos deve ser cumprido de modo
integra) e atempado, salvo eventuais alterações que venham
a ser acordadas entre o Organismo Competente é à Assoviação, em função da evolução das Operações <c dos resulta
dos obtidos.
CLÁUSULA 20º
tápuramento dos Envestimentos realizados)
Todos os Custos de Investimento realizados pela SOM
devem ser contabilizados de acordo com as regras estabeltecidas no Regulamento de Fixação dos Critérios de Ápuramento dos Investimentos Realizados no Projecto Cacuílto, a
ser aprovado pelas Partes.
CLÁUSULA 21.
(Amostras)
Enquanto não existam instalações adequadas em
Angola, que sejam interracionalmente reconhecidas para o
efeito, para à realização da análise ou avaliação de amostras
gBeológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, à Associação pode remeter essas amostras, devidamente seladas, para centros especializados no
estrangeiro, desde que seja observada a lei.
À Associação informa so Organismo Competente, os
resultados e as avaliações, de acordo com o disposto na
cláusula 50,* do presente Contrato.
Sempre que as circunstâncias o permitam, a Associação recolhe e remete ao Instituto Geológico de Angola,
todas as amostras de rochas com interesse científico que
sejam encontradas na Área do Contrato.
CLÁUSULA 22º
(Custos de Investimento)
Com sujeição ao disposto na cláusuia 23º do presente Contrato, a SDM suporta por sua conta e risco, à totalidade stos Custos e encargos com às Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, ta] como descritos no número
seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde
que (5) se enquadrem na descrição e parametrização constante do Regulamento de Fixação dos Crirérios de Apura--
mento dos Investimentos Realizados no Projecto Cacuílo,
sér aprovado pelas Partes, antes do início dos Investimentos; pu, não sendo este o caso, (if) sejam aprovados pelo
CTonselko de Associados.
São considerados Custos de Investimento, os seguintes:
encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo
salários, subsídios, ou prémios, gratificações,
avenças, contribuições para 2a segurança social,
despesas de deslocação € representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e outros planos de reforma, assistência médica e outras
regalias sociais, encargos legais e outros pagamentos que sejam devidos nos termos da lei e da
prática da indústria mineira internacional;
$) aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real
para a Associação, incluindo despesas de todo o
tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o
ponto de formecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impastos, direitos, taxas € outras imposições, € deduzindo-se
quaisquer ahatimentos que sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios niilizados nas Operações, contabilizando-se o seu
custo total e real para à Associação, incluindo
despesas de seguro, fretes, manuseamento entre
o ponto de fomecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direi-
tos, texas e outras imposições e destontando
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
formação e treino dos trabalhadores afectos às
Operações, nos termos da alínea À) da cláusula 13º e da cláusula 40.º do presente Contrato, ou de quaisquer outras pessoas, conforme
possa ser periodicamente solicitado pela
ENDIAMA-E.P. ou pelo Organismo Competente e sujeito à aprovação do Conselho de
Associados;
encargos gerais e administrativos relativos à
manutenção de escritórios centrais e eventuais
Tepresentações noutros locais em Angota;
A aquisição, constituição do direito de superfície ou
aurendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores € colaboradores, ou de outras pessoas
relacionadas com as Operações;
aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros. parques,
terrenos ou quaisquer outros espaços ou estrutu-
Tàs Necessárias às Operações;
quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre
Qutros. os serviços prestados por entidades
públicas, subcontratados, consultores, peritos,
especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer
na área operacional, técnica, económica, de
Segurança, de auditoria, jurídica, de tradução,
quer em qualquer outra;
os juros da capitalização do Investimento, de acordo com a taxa Libor (12 meses) à ser ajustada
anualmente durante o período de execução
deste Contrato, acrescida de um spread de 2%;
) seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das
Operações e de outros tipos de risco comercial e
da prática da indústria mineira internacional;
*k) taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, contribuições, taxas, direitos adua-
Reros, encargos pagos do Estado ou à quaisquer
Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,
provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento
Mineiro;
todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possã incorrer ou possa
sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzídas ao abrigo do presente Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízos e
sentenças de condenação (quando não reseltem
de acção nu omissão fraudulenta imputável aos
seus gestores ou outros trabalhadores), na parte
não coberta pelos contratos de seguro celebrados, incluindo custos com à recuperação do
ambiente;
donativos, ofertas, prendas ou despesas com
eventos sociais desde que sejam de valor razoável e estejam conformes aos usos e costumes
aplicáveis e devidamente aprovadas pela Asso-
ciação;
despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas e necessárius às Operações e devidamente aprovadas
pela Associação;
) quaisquer outros custos, inclusive custos finançeitas e juros, que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização das
Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou ào
cumprimento deste Contrato, incluindo os
decorrentes da implementação dos Princípios
Gerais sobre Acções de Carácter Social constantes do Anexo F.
CLÁUSULA 23."
(Investimento para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)
A SDM compromete-se, nos termos da cláusula 25,
a disponibilizar à Associação, por sua conta e risco, todos os
recursos financeiros, necessários para os trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
A SDM obriga-se a apresentar ao Consetho de Associados. o plano de trabalhos e respectivo orçamento. a fim
de obter aprovação fínal da ENDIANMA e a realizar o Investirnento previsto nos termos do Ánexo B, que faz parte integrante do presente Contrato.
Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento se prolongue para além do prazo concedido na
licença de Prospecção, o programa de trabalhos e o respectivo orçamento para cada período de prorrogação deve ser
definido anualmente pela Associação é aprovado pela
ENDIAMA,
CLÁUSULA 24*
(Créditos, dívidas e responsabilidades)
Para efeitos de reembolso a partir das receitas da
Exploração e de acordo com as regras previstas na cláusula 26 do presente contrato, os Custos de Investimentos
incorridos com às Operações de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitam
automaticamente para a Sociedade Comercial, a ser constituída em conformidade com o disposto na cláusula 28.” do
prasente Contrato, caso ocomam Jazigo(s) Primário(s)
economicamente explorávelíeis).
CLÁUSULA 252
(Risco)
À SDM assume inteiramente o Investimento, por sua
conta e risco.
) DE 2007 1931
A SDM não assume qualquer risco ou responsabilidade relativo a Investimentos e obrigações que advenham
de contratos de concessão anteriores referentes à área do
presente Contrato,
Se não for descoberto qualquer Jazigo Primário economicamente viável, ou se não forem suficientes para permitir à recuperação dos [Investimentos realizados, a SDM
assume o respectivo prejuízo, não podendo reclamar quatquer reembolso, junto ao Governo ou de qualquer das
demais Partes.
CLÁUSULA 26.
(Reembolso do Investimento)
1, Todos os Custos de Investimentos incorridos com a
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos fazigos Primários economicamente exploráveis, incluindo os respectivos
Estudos de Viabilidade Técnico-Económica, são reembotlsáveis a partir das receitas provenientes da sua Exploração,
com base nas regras definidas no Regulamento de Fixação
dos Critérios de Apuramento dos Investimentos Realizados
nó Projecto Cacuílo, à ser aprovado pelas Partes.
0 E.V.T.E. é elaborado e apresentado pela SDM, para
aprovação do Organismo Competente, deve indicar a Área
da Mina e os Jazigos à serem abrangidos no título de expioração, de modo à assegurar o reembolso do Investimento
efectuado e à continuidade de uma parceria mutuamente
vantajosa entre as Associadas.
As condições, formas e prazos de reembolso são
fixadas de acordo com o estabelecido no Decreto-Let
n.º 4-B/96, de 31 de Maio (Regulamento do Regime Fiscal
para as Actividades Geológico-Mineiras), no respectivo
título de exploração, com base na rentabilidade esperada em
função do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica.
CAPÍTULO EV
Garantia de Exploração e Comercialização
CLÁUSULA 27º
(Garântia dos direitos de Exptoração « Comercialização)
E. Fica, desde já, garantida à Associação ou a Sociedade
Comercial que venha a ser constituída para a fase de Exploração, caso tenha sido concretizada à descoberta e a avaliação. mediante Estudo de Viabilidade Técnico-Económica
de um qu mais Jazigos Primários, à concessão de direitos de
Exploração mediante a respectíva outorga do título de
exploração.
Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de
Exploração são Comercializados pela Associação ou pela
Sociedade Comercial a constituir, no quadro das relações
comerciais à estabelecer com a SODIAM, ou com qualquer
outra entidade que lhe suçeda ou assuma as suas responsabilidades e competências, nos termos definidos pela legislação aplicável. -
Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes devem
encontrar a melhor forma de comercializar os diamantes
com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes
da venda dos referidos diamantes, de acordo com a fei.
CLÁUSULA 28:
(Sociedade Camercial)
As Associadas constituem, entre si, uma Sociedade
Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, e de
Comercialização, nos termos do cláusula 25º do presente
Contrato. dos Jazigos economicamente viáveis na Área do
Contrato.
CLÁUSULA 29/
(Contratos de Exploração)
Os direitos de Exploração são concedidos a ENDIA-
MA-E.P. exercidos pela Associação ou Sociedade Comercial através da celebração de um Contrato de Exploração
entre a ENDIAMA, a SDM, a SAMORAF, a MAELO, a
ANGO INVEST,, a NDC e a HIPERGESTA à ser homologado pelo Ministro da Geologia e Minas (o «Contrato de
Exploração»).
O Contrato de Exploração deve obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do
Capítulo VI, bem como nãàs demais disposições do presente
Contrato que forem aplicáveis.
À Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo
Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a Exploração de vutros minerais
que ecorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem
na categoria de Minerais Acessórios.
4, Se durante as Operações de Exploração, por simples
inspecção do terreno venham a ser descobertos minerais,
que pela sua definição não sejam objecto do presente
Contrato, à Sociedade Comercial faz a entrega de tais minetais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º
da Lei nº 1/92.
CLÁUSULA 302º
(Bónus)
A SDM paga à ENDIAMA, à título de prémio de assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte modalidade:
USD 2 500 000,00, após efectuada a primeira
venda mensal da produção;
5% do valor dos seus dividendos na Sociedade
Comercial, durante os 10 meses subsequentes a
primeira venda mensal da produção.
O bónus referido na alínea 4) deve ser renegociado
com a ENDIAMA, caso se prove, através do EVTE, que o
mesmo inviabiliza o projecto.
CLÁUSULA 31
(Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
de qualquer Jazigo Secundário, a Associação procede à elaboração de um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico
Económica (E.V.T.E.) para a Exploração devendo, até ao
final! do terceiro ano, ser elaborado é apresentado o primeiro E.V.T.E. relativo à primeira Mina à, até 20 final do
quinto ano, todos os E.V.TE. nos termos da parte final
do n.º 2 da cláusula 17.º do presente contrato.
0 E.V.T.E. inclue um relatório geológico que é elaborado com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens,
amostragens e geoguímica detalhada, que confirmem a
dimensão e a existência de quantidades económicas de diamantes neste Jazigo Primário, que justifiquem o mais aprofundado programa geotécnico para prosseguir com as
Operações, até ao início da fase de Desenvolvimento c
finalmente, da fase de Exploração.
Do relatório geológico devem constar:
o mapa geológico da área pretendida. na escala
adequada, com a descrição das características
geológicas salientes desta área;
os mapas topográficos identificando os locais em
que todos os trabalhos de Investigação Geológice-Mineira foram realizados;
os relatórios dos resultados dos trabalhos de
Investigação Geológico-Mineira que salientem
o Jazigo;
os relatórios dos resultados das análises laborato-
Tiais (sgeoquímica e mineralógica);
o relatório detalhado descrevendo os Jazigos
Primários estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo informação sobre a distribuição
de diamantes e as reservas determinadas.
4, O Estudo destina-se a demonsirar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos Primários e
deve ser submetido à aprovação nos termos do n.º 6.
S. Na elaboração do Estudo, e para além do relatório
geológico previsto nos números anteriores, a SDM tem
ainda que tomar em consideração os seguintes elementos:
a análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos investimentos à realizar e respectivos programas e orçamentos de
trabalho;
os métodos de exploração e tratamento do minério
a adoptar para a recuperação eficiente dos diamantes;
c€) o estudo do impacte ambiental;
o planeamento mineiro e respectiva previsão orçamental para conduzir à projecto da fase de
Implementação para a fase de Exploração;
€) as estruturas operacionais necessárias à execução
das fases de Desenvolvimento e de Exploração;
fas infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais
necessárias à implantação da Mina;
£) a estimativa dos Custos de Exploração;
à necessidade de recursos humanos € programas
de emprego e formação de trabalhadores angolanos;
a estimativa dos valores indicativos dos diamantes
à serem extraídos, bem como o estudo de mercado;
Da forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
À análise económicço-financeira deve ser efectuada
de acordo com o método real de actualização do Fluxo de
caixa («discounted cash flow») e tem por objectivo calcular a taxa de retorno do Investimento, após impostos, à ser
atingida através da produção, a partir dofs) Jazigo(s) relevanteís).
O cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo
com à fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira,
entre outros, os seguintes factores:*
o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-
-Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da área,
nos termos do referido Estudo, tiverem sido
cumpridas pela Associação (o «Período Apiicável»>);
a estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos durante cada ano do período aplicável, tendo
em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para a Associação;
os Índices de preços actualizados de açordo com à
taxa de inflação anual, sendo a inflação futura
estimada, com base no acréscimo médio do
Índice de preços ao consumidor («Consumer
Price Index») dos Estados Unidos da América;
todos os cálculos devem ser expressos em dólares
dos Estados Unidos da América.
) DE 2007 1933
&. O estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por fei,
são submetidos ao Organismo Competente para aprovação.
O presente Contrato e todos os seus direitos daí udvenientes, permanecem em vigor enquanto o Organismo
Competente estiver a analisar o(s) E.V.T.E, apresentado(ís),
em conformidade com o estabelecido na cláusula 10º do
presente Contrato.
No exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, o Organismo Competente pode solicitar à
Associação esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos ou, de um modo geral, promover à realização de
consultas com vista ao esclarecimento ou resolução de
quaisquer dúvidas surgidas.
O Estudo deve ser apresentado ao Organismo Competente, até ao termo do prazo do presente Contrato.
12, Enquanto este Contrato esteja em vigor, podem ser
elaborados & apresentados ao Orsanismo Competente,
novos E.V.T E. para Ffazigos Primários que sejam posteríotmente descobertos ou avaliados,
CLÁUSULA 32º
(Duração da Exploração)
À duração do direito de Exploração para cada Mina é
fixada após apresentação do E.V.T.E., sendo sempre inferior
ao período necessário para o esgotamento das reservos
mineiras existentes, podendo ser objecto de um ou mais
períodos de prorrogação, nas mesmas condições ou noutras,
mediante negociações que tenham em conta às condições
do mercado e a sua evolução, nos termos da lei.
CLÁUSULA 33º
tÁrea da Mina)
À Área da Mina, indicada no E.V.T.E, é demarcada
pela Entidade Competente, tendo em conta 2 área julgada
necessária para levar a efeito o Plano de Exploração aprovado para instalações mineiras de tratamento: industriais e
auxiliares.
À Área da Mina tem por base um ou mais fazigos
Primários economicamente viáveis que possam ser expiorados, à partir de uma mesma estrutura física de Exploração,
seja à superfície ou subterrânea.
Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além
da Área do Contrato, em zon que não esteja abrangida por
qualquer contrato com terceiras entidades para Prospecção
ou Exploração, à Associação ou Saciedade Comercial, pode
requerer autorização para incluir essa zona adjacente na
Área da Mina, desde que o solicitem ao Organismo Competente.
Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para
Prospecção ou Exploração, a Associação ou a Sociedade
Comercial pode, ainda assim, incluir essa zona na Área da
Mina desde que chegue à acordo com esse terceiro no sentido de permitir o desenvolvimento conjunto ou simultâneo
das actividades em questão, ou, de outro modo, compense
adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
CLÁUSULA 34
(Conselho de Associados)
À Associação em Participação é administrada e gerida por um Conselho de Associados composto por três membros, sendo um representante da ENDIAMA, um da SDM e
um em representação das demais Associadas, através do
qual coordenam e orientam à actividade da Associação,
devendo o respectivo escritório ser situado em Luanda-
-Angala.
O Conselho de Associados é dirigido por um presidente que é indicado pela ENDIAMA, á quem compete:
convocar as reuniões é submerer aos membros a
proposta da ordem de trabalhos:
presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos:
coordenar e orientar as actividades do Conselho de
Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.
A primeira reunião do Conselho de Asseciados tem
lugar até 30 dias após a entrada em vigor do presente
Contrato. De entre outros pontos, devem constar da ordem
de trabalhos desta primeira reunião, os seguintes pontos:
fixação do prazo para entrega do programa de trabalhos, pela direcção executiva;
nomeação dos membros da direcção executiva;
abertura da conta bancária;
dd instituição da sede da Associação;
aprovação do Regulamento de Fixação dos Cri
térios de Apuramento dos Investimentos Realizados no Projecto Cacuflo.
4, O Conselho de Associados confere os poderes de gestão e representação da Associação à direcção executiva, que
é representada pelo director geral.
CLÁUSULA 35º
(Competências do Conselho de Associados)
Pira além de outras atribuições previstas no Contrato ou
na legislação em vigor, compete ao Conselho de Ássociados:
aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação final;
aprovar o seu regulamento interno;
elaborar e submeter a aprovação das Associadas os
princípios da política de administração, gestão e
recursos humanos da Associação;
autorizar a sociedade investidora a adquirir, onerar
e alienar quaisquer bens afectos a Associação,
mediante prévia autorização escrita das Associadas;
acompanhar e controlar a execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal;
A discutir, analisar e aprovar os relatórios pertódicos
constantes da cláusula 48º do presente contrato
e submetê-los à aprovação da Associação e das
autoridades competentes;
£) solicitar, caso se considere necessário, a veríficação e validação por uma entidade independente
de auditoria de reconhecido prestígio internacional, da execução dos programas anuais e dos
respectivos orçamentos.
CLÁUSULA 36º
(Deliberações do Conselho de Associados)
|. As reuniões do Conselho de Associados devem reali-
Zar-se com a presença de todos os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula.
Qualquer membro do Conseiho de Associados pode,
nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde que
esta integre o quadro de pessoal da Associada que representa.
Para efeitos de votação, a ENDIAMA e a SDM têm
direito a três votos cada e as Associadas nacionais têm direito à um voto, sendo que este representante das Associadas
nacionais, represente a totalidade destes parceiros.
Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal
quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do Conselho de Associados declara a reunião sem
efeito e pode convocar uma segunda reunião a ser realizada
dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória
para uma segunda reunião só é considerada válida se for
anunciada na primeira reunião + posteriormente, for enviada convocatória escrita a confirmar a mesma com, pelo
menos, três dias de antecedência. Na segunda reunião, o
Conselho de Associados pode reumir com a presença de apenas dois dos seus membros, dos quais um deve ser o representante da ENDIAMA e o outro da SOM.
Não sendo possível obter o consenso, as Associadas
têm sete dias úteis para deliberar, de acordo as seguintes
regras:
cada membro deve consultar a Associada que
representa, sobre a questão que carece de consenso;
não tendo sido possível a obtenção de consenso
com base nas consultas prevístas na álínea 4), o
assunto deve ser resolvido entre os sócios da
SDM e a ENDIAMA, que dever reunir com
vista a deliberar através de votação.
Sem prejuízo da disposta nos números anteriores,
qualquer eventual impasse que possa surgir nas deliberações não deve impedir a implementação do programa de
trabalhos aprovado e que a Associação se obriga a implementar nos termos da cláusula 19º do presente Contrato.
Sempre que não houver inconveniente e for, previamernie, aprovado pelo Conselho de Associados, as Associadas podem se fazer acompanhar, nas reuniões do Conselho de Associados, por técnicos e/ou perítos,
CLÁUSULA 37
(Direcção executiva)
O Conselho de Associados cria uma direcção executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em
Participação,
2, À direcção executiva da Associação integra:
director geral, cargo a ser exercido acumulativamente pelo director geral da (SDM), sendo tamtbém membro do Conselho de Associados;
director geral adjunto, indicado pela ENDIAMA
para coadiuvar o director geral e exercer outras
funções específicas, devidamente determinadas
no presente contrato;
€) responsável pela área de Operações Geológico-
-Mineiras, sob indicação da SDM;
responsável pela área de administração e fíinanças, sob indicação da SDM.
O Conselho de Associados delega no director geral,
os poderes de gestão corrente da Associação e designadamente, à execução de contratos de concessão de direitos
mineiros, bem como todos os assuntos com esta directa qu
indirectamente relacionados.
O director geral coadjuvado pele director geral-
-adjunto deve agir de acordo çom as deliberações do Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas funções executivas, cabendo-lhe, designadamente:
) DE 2007 1935
dirigir e coordenar a actividade da direcção executiva;
exercer o poder disciplinar em nome das Associadas nos termos em que forem definidos,
acompanhar e controlar as Operações Geológico-
-Mineiras com zelo, dedicação, competência,
eficiência e eficácia, nas melhores condições
técnicas, económicas e ecológicas de acordo
com à lei angolana e as boas práticas da indústria mineira;
manter o Conselho de Associados informado sobre
a regslização das Operações Geológico-Mineiras,
mediante relatórios e reuniões periódicas, de
acordo com à estabelecido neste Contrato € os
procedimentos a definir pelo Conselho de Associados;
executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológica-mineiras, ass
mindo todos os compromissos necessários 20
efeito;
f efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação o registo completo de
todas as Operações técnicas realizadas ao abri-
£o do Contrato, bem camo o registo de todos os
Custos de Investimentos e Despesas incorridos;
£) responder perante o Conselho de Associados pela
administração e gestão corrente da Associação
em Particinação durante a fase de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento.
O director geral-adjunto tem por função principal
coadjuvar o director geral da Associação. Porém, sem pre-
Juízo das competências atribuídas ao director geral, tem a
responsabilidade de acompanhar e supervisionar a área de
finanças e contabilidade da Associação.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
CLÁUSULA 38"
(Licenças e autorizações)
O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que
outras Entidades Públicas, nos termos da lei, emitam todas
as licenças, autorizações ou permissões necessárias ou convenientes, para a execução atempada e completa das Operações, nomeadamente, para os seguintes fins:
acesso, permanência e livrê circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora
do dia ou noite, conforme seju necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, super-
visores, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo o restanté pessoal;
construção € montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas e equipamentos necessários às Operações;
utilização de meios de acesso ao local das
Operações, incluindo estradas e aeroportos.
aeródromos, caminhos-de-ferro, vias fluviais e
outros;
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cursos dos rios, incluindo os materiais
provenientes de terrenos do domínio do Estado
e de outras Entidades Públicas;
montagem € funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares e
bens industriais destinados exclusivamente aos
trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;
À obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, saída e permanência no território nacional dos trabalhadores, coiaboradores e consultores estrangeiros afectos às Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como à importação e exportação dos seus bens pessoais;
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como à carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do país em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e
internacionais, eujes licenciamentos devem
estar sujeitos a legistação em vigor;
transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
) importação e exportação de todos os produtos,
Amostras, equipamentos, bens, incluíndo o
desembaraço advaneiro expedito & em condições de Segurança;
É) importação de capitais a partir do exterior e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência Nacional para o Investimento Privado e das
instituições bancárias autorizadas.
CLÁUSULA 39?
(Estruturas e infra-estruturas)
As estritturas e infra-estruturas podem ser locatizadas
fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em
que tal se revele adequado às Operações, por razões operaciionais, togísticas, económicas, de segurança ou outras.
Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do
Contrato ou da Área da Mina, as instalações e escritórios de
apoio logístico e administrativo,
À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo organismo competente, por outras entidades públicas vu pela ENDIAMA para a construção de
estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos custos sejam considerados custos de investimento
nos termos da cláusula 23.* do presente Contrato.
Aquando do termo voluntário das Operações de Prospecção, nos termos da cláusula 17.* deste contrato ou da
libertação de uma área nos termos da cláusula [8.' do presente Contraío, as estruturas € infra-estruturas instaladas
reverter a favor do Estado, que passa à ser responsável
pelas mesmas para todos os efeitos de direito.
Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,
se às estruturas e infra-estruturas da Associação venham a
ser solicitadas pór outra(s) empresaís) privada(s), as Associadas têm direito de negociar uma quantia com essa empresa privada, calculada em função do valor comercial das
estruturas e infra-estruturas em causa.
Exceptuam-se as estruturas que possam ser levantadas e que à Associação pretenda utilizar em Operações
Mineiras realizadas noutra parte de Angola.
CLÁUSULA 40:
(Recursos huminos)
À Associação deve recrutar os trabalhadores mais
adequados às operações, em função das suas qualificações e
experiência para as exigências dos planos aprovados, independentemente da nacionalidade dos mesmos, cessalvando-se o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com às qualificações e experiência adequadas, a Associação
deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores,
e, nomeadamente, daqueles que residam na área ou que se
encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na alínea a) da cláusula 11º do presente
Contrato.
À Associação deve ministrar formação e treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com as directrizes constantes do Anexo C, de modo a permitir à sua progressão profissional e o desempenho de cargos e funções
progressivamente mais exigentes é de maior responsabilidade.
4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para
às Operações, aos trabalhadores pode ser atribuídos deter-
minados benefícios laborais, tais como, alojamento, alimen-
tação, assistência médica, tránsporte, programas de lazer
€ outras regalias sociais, de acordo com o regulamento
interna.
As condições da prestação do trabalho, incluindo as
matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas € concretizadas no regulamento inferno, referido no número antenor.
€. Os trabalhadores têm direito à uma remuneração justa
e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual para trabalho igual.
CLÁUSULA 41
(Saúde e segurança no trabalho)
Na organização do trabalho e apetrechamento das
instalações, à direcção executiva deve:
assegurar níveis máximos em matéria de saúde e
segurança, minimizando o risco de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e propiciando
um ambiente de trabalho saudável;
promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene e Segurança no trabalho,
assim como educar os trabalhadores e outros
colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho;
apetrechar-se com equipamentos adequados e
estabetecer procedimentos com vista a permitir
uma resposta pronta em caso de acidente é evacuação dos sinistrados,
CLÁUSULA 42º
(Subcontratação)
À Associação pode recorrer à empresas contratadas e
consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.
À subcontratação, nos termos do número anterior, não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente Contrato.
CLÁUSULA 43º
(Aquisição de bens e serviços)
À Associação é livre de adquirir e contratar, em
Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu
livre critério, se mostrem mais adequados à correcta execução das operações.
O DE 2007 1937
Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos e os estrangeiros, tende em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manutenção e outros factores
considerados relevantes, a Associação deve dar preferência
ans bens e serviços de origem nacional,
É proibida à prestação de serviços é o fornecimento
de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA à
Associação, mas se vigorar o regime concorrencial, esta
proibição não abrange às empresas das Associadas ou cortratadas pela ENDIAMA.
À aquisição de bens e/ou serviços pela Associação
deve, em todas as circunstâncias, respeitar o regime da concorrência e tanto quanto possível devem ser solicitadas a
pelo menos três fornecedores, propostas de condições e pre
vos.
CLÁUSULA 45
(Segurança)
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem pública e Segurança interna. compete à
Associação tomar medidas para garantir dentro da Área do
Contrato ou da Área da Mina, a Segurança das pessoas,
equipamentos e instalações afectos às operações e ainda dos
minerais que venham à ser extraídos, ou daqueles que sejam
extraídos no decurso das actividades.
Para efeitos do mímero anterior. à Associação pode
recrutar, formar e equipar o pessoal que considerar necessáfio, assim como recorrer aos serviços de empresas de segu.
trança devidamente licenciadas.
À Associação é responsável pelo armazenamento e
transporte dos diamantes recuperados e produzidos à partir
da Área do Contrato, no decurso das operações.
CLÁUSULA 45º
(Transportes aéreos, rudoviários e ferroviários)
À Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e
ferroviários, conforme constifera nuis adequado para à excecução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às regrus
de licenciamento em vigor, para a canstrução de estradas,
aeródromos ou pistas de aterragem privadas.
CLÁUSULA 46º
(Telecomunicações)
Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação,
meios de comunicação com frequência independente. com
sujeição às regras de licenciamento em vigor.
CLAUSULA 47
(Importação c reexportação de equipamentos e outros bens)
À Associação e as Partes têm o direito de importar e
quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos ou
qutros bens necessários à correcta execução das
Operações, nos termos da legislação aplicável.
À importação e resxportação estão sujeitas ao regime
aduaneiro previsto na lei.
CLÁUSULA 48!
(Clreutação de informações e dados)
A Associação e as Partes têm o direito de remeter para
fora de Angola, e de aí utilizar, cópias de informações e
dados relativos às Operações, satvaguardadas as disposições legais e as obrigações de confidencialidade constantes
da cláusula 61º
No caso de a análise das informações e dados só pode
ser adequadamente efectuada através da inspecção dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos
em fita magnética de levantamentos aeromagnéticos, à
Associação pode, caso se torne necessário, enviar esses originaís para o exterior do país, após apresentação de prévia
Justificação ao organismo competente.
Ressalvada a excepção referida no número anterior,
os originais de todas as informações e dados devem ser
mantidos em Angola pela associação.
CAPÍTULO VII
Inspecção e Responsabilidade
CLÁUSULA 49º
Inspecção)
A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por
parte do Organismo Competente, às suas actividades, aos
dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra,
Os representantes devidamente credenciados da
ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente ou de qualquer
entidade pública têm o direito de visitar o local ou locais das
Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao
desempenho da sua missão nesse local ou locais Sem que
tal represente qualquer diminuição dos poderes e competências da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente ou de
qualquer entidade pública, estas entidades e a Associação
devem colaborar-no sentido de as referidas visitas e inspecções serem organizadas de modo à causar o menor transtomo possível no curso das Operações.
Se durante às suas visitas ao local ou locais das Operações, os representantes da ENDIAMA-EP,, do Organismo Competente ou de qualquer entidade pública forem
directamente responsáveis por quaisquer danos, incluindo
danos pessoais, a morte ou danos patrimoniais causados a
terveiros, a Associação não pode ser responsabilizada por
tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções,
resultantes ou relacionadas com esses danos, que sejam
apresentadas por qualquer pessoa, devendo tais responsabilidades serem irnputadas aos autores dos actos danosos.
CLÁUSULA 50º
(Relatórios periódicos)
A Associação elabora e submete à ENDIAMA relatórios semestrais, contendo a descrição circunstanciada dos
trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos os
dados relevantes, de modo a permitir que a ENDIAMA
passa avaliar a eficácia e os resultados das operações reulizadas, bem como dos respectivos dados financeiros, nomeadamente através da apresentação de dados estatísticos e
outros elementos de síntese.
Os relatórios acima referenciados devem ser apresentados à ENDIAMA no prazo de até 60 dias após o termo do
período à que disser respeito.
CLÁUSULA 51 *
(Responsabilidade cisil)
Às Associadas são responsáveis, tos termos da lei,
por qualquer dano causado a terceiros.
Se durante as suas visitas ao local ou locais das Gperações, os representantes da ENDIAMA, do Organismo
Competente ou de qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis por quaisquer danos, incluíndo danos
pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados a terceiros, à Associação ou as outras Associadas não podem ser
respoasabilizadas por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com
esses danos, que sejam deduzidas por qualquer pessoa,
devendo tais responsabilidades serem imputadas aos autores dos actos danosos.
Quando os danos pessoais, dano morais ou danos
patrimoniais resultem de responsabilidade conjunta da
Associação em Participação e dos representantes da
ENDIAMA, do Organismo Competente e/ou Entidade
Pública, o dever de indemnizar é proporcional à quota-parte
de negligência ou culpa conjunta imputável a cada um.
CLÁUSULA 52º
(Seguros)
As Associadas devem celebrar contratos de seguro
exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas, próprias, considerarem necessário, com vista à adequada cobertura dos
riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Associadas podem recorrer à apólices de âmbito internacional que a (SDM) possua, na medida em que as mesmas
sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja,
demasiado oneroso, obter cobertura externa.
As apólices devem estar permanentemente em vigor e
os limites de cobertura devem ser ajustados à quaisquer
variações no risco das Operações.
CLÁUSULA 53"
(Protecção ao ambiente)
|. Nas execução das Operações, as Associadas devem
actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de
Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites, em matéria de protecção do ambiente, evitando ao
máximo possível o impacto ambiental.
As Operações devem ser conduzidas de modo a reduzir a formação e propagação de.ppoeiras, previnir e remediar
a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos,
assegurar a estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os
entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após à conclusão
das trabalhos, manter o mído e vibrações em níveis aceitáveis e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo,
residuos contaminantes nocivos à saúde humana, ao
ambiente, à fauna ou à flora,
À Associação deve ainda desenvolver estudos e projectos visando à preservação do equilíbrio ecológico e a
minimização dos danos causados pelas Operações.
4, Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar a oconência de
lesões ao ambiente. a Associação deve, na medida do que
for razoável o tecnicamente executável, promover à reconstituição física dos locais afectados,
Às medidas de protecção do ambiente nos termos
acima descritos devem fazer parte dos planos de trabalho e
devem respeitar os princípios gerais sobre a protecção do
macio ambiente, constantes no Ánexo E que é parte integrante do presente Contrato.
CAPÍTULO YHI
Regime Fiscal, Cambial e Contabíilístico
CLÁUSULA 54º
(Regime fiscal)
À Associação está sujeita ao regime fiscal estubelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria
Mineira (RRFIM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96,
de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números
seguintes,
O DE 2007 1939
Todos os custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, são contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em
Kiwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização e às taxas previstas no artigo 3.º, n.º 2 do
RRFIM.
À amortização dos custos referidos no número anterior, só tem início no ano em que começar à produção,
sendo que estes custos são integralmente amortizáveis, não
se aplicando, para o efeito, o limite de cinco anos para o
reporte de prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM.
4, À Associação, a Sociedade Comercial e as associadas
beneficiam de alterações legislativas que fixarem um regime que lhes for fiscalmente mais tavorável, bem como
podem solicitar às autoridades competentes a concessão de
outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções
de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,
em relação aos encargos estabelecidos na legislação existente ou a quaisquer outros impostos ou taxas à que à
Associação, a Sociedade Comercial e/ou às Associadas possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.
CLÁUSULA 552
(Regime cambial)
A Associação e às Associadas estão sujeitas ao regime
cambia! aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao Aviso n.º 2/03, de 7 de Fevereiro, do Banco Nacional de Angola,
A Associação e as Partes devem transferir para banços
domiciliados em Áugola, de acordo com à lei, as divisas
necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como à
aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com
pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações
legais.
À Associação e às Partes podem abrir e manter,
mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas
bancárias do tipo «cEscrow Accounts» junto de instituições
financeiras domiciliadas no exterior do país, para satisfação
das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de
contratos de financiamento.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à
Associação e as Partes podem solicitar às autoridades competentes a concessão de um regime cambial especial, por
forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou
melhorar as condições económicas do exercício das Operações e beneficiam de quaisquer eventuais alterações legislativas que estabeleçam um regime cambia! mais favorável.
CLÁUSULA 567
(Regime contabilística)
À Associação deve manter a contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de custos e despesas, de acordo com o Plano Nacional de Contas em vigor
na República de Angola e às práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
2, À Associação deve registar as transacções que efectuar em conformidade com os Princípios de Contabilidade
vigentes na ordem jurídica angolana e observar as regras é
as práticas contabilística internacionalmente aceites, bem
Como às regras e condições estabelecidas no Regulamento
de Fixação dos Critérios de Apuramento dos Investimentos
Realizados no Projecto Cacuflo, a ser aprovado pelas Partes.
3, À apresentação das Demonsirações Financeiras
obedeçe o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto
n.º 82/01, de 16 de Novembro).
Às transacções são registadas em Dólares dos Estados
Unidos da América e convertidas automaticamente para
Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional
de Angola.
Para efeito de controlo das condições internas de
exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procede à contabilização de todos
os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos objecto
de intervenção, quer estes se revelem ou não econemicamente exploráveis.
Todos es custos sontabilísticos referidos na presente
cláusula à ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto no cláusula 23.* do presente Contrato,
devem ser auditados no final de cada exercício por uma
entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio
internacional, nos terntos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
do Decreto n.º 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovados pelo
Conselho de Associados e posteriormente remetidos à
ENDIAMA, E. P. é ao Organismo Competente.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
CLÁUSULA 57º
(Lei aplicável)
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.
CLÁUSULA 58º
(Lingua do Contrato)
À língua do Contrato é o português, devendo ser
igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,
Tegistos de informação e correspondência oficial relativos
às Operações Geológico-Mineiras.
Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o
português como c inglês, devendo, no entanto, utitizar-se
um intérprete, cujos encargos são suportados pela Parte que
utilizar a língua inglesa.
CLÁUSULA $9º
(Interpretação e aplicação)
À interpretação e aplicação do presente Contrato deve
obedecer ao princípio da legalidade, tendo em conta a unidade do Sistema Jurídico Angolano.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da
forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de mado eficaz, célere é com menores custos, tendo
em conta as soluções mais correctas do portto de vista técnico e económico,
CLÁUSULA 60º
(Alteração de clreunstâncias)
Se durante a vigência do presente Contrato, ocorram circunstâncias ou factores -de natureza política, económica,
financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força major, alteram o equilíbrio económico,
jurídico financeiro que vigorava no momento da celebração
do presente Contrato € provoquem consequências danosas
vu injustas para uma das Partes, as cláusulas afectadas por
esta alteração ou pelas suas consequências, são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que
permitam a manutenção da relação contratual com base no
equitíbrio económico e financeiro inicial,
2, Não havendo acordo entre as Partes durante à renêgociação do Contrato, as Partes recorrem a arbitragem, nos
termos da cláusula 72.º do presente Contrato.
CLÁUSULA 61/
(Confidencialidade)
Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística on outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros
elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
Operações, são mantidos na mais estrita confidencialídade e
não poderão ser revelados, sem o consentimento, manifestado por escrito, das Partes.
À Associação deve informar e instruir os seus trabalhadores, consultores e empresas contratadas sobre à obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula e exigir
0 seu estrito cumprimento.
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras. bolsas de vatores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais
cessionários, e bem assim para o cumprimento de qualquer
vutro dever imposto por lei,
Nos casos abrangidos pelo número anterior, a informação deve.ser prestada apenas à entidade que dela carece,
e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente necessário ao fim que se pretende atingir,
5, A fim de obter propostas pára a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA
pode, após prévia autorização escrita da Associação, revelar
à lerceiros interessados, os dados e informações de natureza geológica, mineira ou técnica que possuir e que hajam
sido obtidas através da Associação relativamente às zonas
adjacentes a Área do Contrato.
À Associação, qu a Sociedade Comercial a constituir,
pode utilizar informações relativas à outros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos de apresentação de
pedidos de licença de Prospecção ou Exploração desses
minerais, ao Organismo Competente.
À obrigação de confidenciatidade prevista nos númetus anteriores não é aplicável às publicações que, nos termes da lei ou do respectivo estatuto, as Partes estejam
obrigadas a efectuar.
CLÁUSULA 62º
(Boa-fé)
As Partes € a Associação obrigam-se a actuar, no âmbito do nresente Contrato, de acordo com os ditames da boa-
-té, e a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo
injustificadarmente oneroso para à outra parte.
CLÁUSULA 63
(Deferimento)
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as
aprovações ou autorizações que sejam concedidas pela
ENDIAMA-E.P. relativamente à instalações, planos, relatórios, programas, esquemas, projectos e qualsquer outras
actividades relacionadas com as operações, bem como, à
transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das
Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só são
tidas como deferidas mediante documento esento do órgão
competente da ENDIAMA-E P., num prazo Útil razoável.
CLÁUSULA 64º
(Rescisão do Contrato)
Este Contrato pode ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:
) DE 2007 1941
se o relatório final de operações da SDM concluir
que não possui, na área correspondente ao
objecto do presente Contrato, quaisquer jazigos
primários, susceptíveis de exploração económica;
a SDM não tenha cumprido, sem causa qu justificação, com as obrigações que lhe cabem nos
termos deste Contrato por um período superior
a 60 diás consecutivos ou 120 dias interpolados
no decurso de um ano;
a SDM não tenha criado as condições técnicas e
financeiras para o início das Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do
Anexo B, no prazo de 120 dias, à contar da data
de aprovação do presente Contrato;
4d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais por parte da SDM, que tome
impossivel a continuação da relação contratual
entre as Associadas.
O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da
SDM, da SAMORAF, da MAELO, da ANGO INVEST, da
NDC e da HIPERGESTA, para além dos casos previstos na
Tei, quando;
às operações tenham revelado que não ocorrem na
área correspondente ao objecto deste Contrato
quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis de exploração
económica;
por força maior se tome economicamente inviável
Prosseguir as operações;
as operações tenham sido totalmente paralisadas
ou interrompidas por um perfodo superior a
96 dias devido a força maior;
ovorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma
impossível a continuação da relação contratual
entre as Associadas,
Sem prejuízo do previsto na cláusula 74.º do presente
Contrato, em caso de incumprimento, 4 Associada não
faltosa deve informar por escrito a Associada faltosa da sua
intenção de rescindir o Contrato, indicando os fundamentos
dessa rescisão e deve conceder um período não inferior a 90
dias para que a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em causa. Se o incumprimento não for sanado, a
Associada não faltosa pode rescindir o Contrato mediante
comunicação e por escrito à associada faitosa até 30 dias
após o decurso do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão efeitos depois de passados 30 dias sobre à
data da recepção da referida comunicação,
CLÁUSULA 65."
(Cessação da licença de Prospecção)
A licença de Prospecção cessa 03 seus efeitos nos termos
da lei.
CLÁUSULA 66º
Estabilidade)
O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
basg em determinadas circunstâncias económicas, técnicas
é operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso
ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que
Erovoque muna alteração de equilíbrio contratual existénte,
as Associadas comprometem-se à tomar todas as medidas
necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não
tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida
no número anterior, as Associadas pode solicitar a revisão
ou modificação do presente Contrato ou a adopção de qualquer-outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio
contratual,
Se, no prazo de 90 dias após à salicitação referida no
número anterior, as Associadas não chegam a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a
Associada lesada pela alteração pode submeter a questão a
arbitragem nos termos da cláusula 74º do presente
Contrato.
4, Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela
pode optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do recurso as cláusulas aí contidas para tal fim.
CLÁUSULA 67º
(Força malor)
Nenhuma das Associadas é responsável pelo
incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou
defettuoso se tal se ficar a dever & uma situação de
força maior, nela incluído todo e qualquer fenómeno
alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável, tais
como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais,
guerras (declarada ou não), sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «clock out», medidas legais
políticas ou administrativas das entidades públicas.
2, A Associada quê pretenda invocar à presente cláusula
deve comunicar à outra Parte pela via mais eficaz 20 seu
alcance e no espaço de tempo mais eurto possível, devendo
as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance
com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.
3, Se a situação de força maior durar mais do que três
Teses ou for previsível, que ela dura por um perfodo superior áquele, as Associadas reapreciam as condições do
Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da sua resolução, tendo em conta à nova realidade existente.
Se as Associadas optam pela continuidade do Contrato, o mesmo fica apenas suspenso durante o período em
que se mantenha à ocorrência de força maior, podendo ser
executado parcialmente à medida do que for possível se
apenas ocorrer utna afectação parcial. À contagem do prazo
de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17º do presente Contrato,
É suspensa pelo período de tempo em que durar à situação
de força maior, nos termos da lei.
CLÁUSULA 68º
(Transmissão de direitos)
À transmissão à terceiras entidades estrangeiras ou
sociedades de direito angolano com participação, directa ou
indirecta de estrangéiros, dos direitos de que seja titular
qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente direito de vir a particípar na futura Sociedade Comercial,
depende do consentimento das outras Associadas e da autotização do Organismo Competente, devendo os referidos
consentimento e autorização serem prestados prévia e
expressamente, por escrito,
À Associada que pretenda transmitir a terceiros os
seus direitos, deve notificar previamente às outras
Associadas, tendo estas o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles direitos,
CLÁUSULA 69."
(Revisão)
Para além do disposto na cláusula 60, este Contrato
pode ser revisto em qualquer momento, mediante acordo
escrito entre as Partes, sem prejuízo da prévia autorização
do Ministro de Geologia e Minas, para o efeito.
CLÁUSULA 70;
(Redução do Contrato)
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou similar e por essa razão, o presente
Contrato de Associação em Participação se tomar parcialmente nuto, anoláve! ou inválido, o mesmo Contrato considera-se reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo em vigor sem as disposições viciadas se, desse
modo, for ainda possível a execução do objecto do presentê Contrato e a execução dos objectivos pretendidos com o
Mesmo.
CLÁUSULA 71*
(Direlto de preferência)
Caso uma das Partes esteja interessada a vender ou reduzir a sua quota de participação na Associação ou na Sociedade Comercial, qualquer uma das Partes tem o direito de
preferência na aquisição dessa participação,
CLÁUSULA 72º
(Solução de diferendos)
É. Gs eventuais diferendos que possam surgir entre as
Partes signatárias do presente Contrato em matéria de aplicagão, interpretação ou integração das disposições do
mesmo, ou de qualquer disposição fegal, devem ser resolvidos arnigavelmente de comum acordo,
Não sendo possível alcançar acordo no prazo de
60 dias após uma Parte ter enviado à outra comunicação
escrita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando à
resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o
diferendo a arbitragem.
'A arbitragem deve ser conduzida de acordo com o
estabelecido na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho (Lei Sobre à
Arbitragem Voluntária).
4, O Tribunal Arbitral deve ser composto por três árbitros, um nomeado pelo demandante, outro pelos demandados e o terceiro, que desempenha as funções de árbitro presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros antes
nomeados. O tribunal considera-se constituído na data em
que o terceiro árbitro comunicar às Partes por escrito a sua
aceitação.
$. Caso os dois árbitros nomeados não cheguem a acordo quanto a nomeação do terceiro arbitro no prazo de 30 dias,
o terceiro árbitro deve ser nomeado pelo Presidente do
Tritunal Provincial de Luanda, a requerimento de qualquer
uma das Partes.
O Tribuna! Arbitral deve ter à sua sede jurídica em
Luanda — República de Angola.
T. O Tribunal Arbitral julga de acordo com o direito
angolano.
As decisões e sentenças do tribunal arbitral são finais
e vinculativas e delas não cabe recurso.
9, A decisão arbitral deve estabelecer ainda à forma
como cada uma das Partes deve suportar os custos da atbitrazem e em que proporção.
CLÁUSULA 73º
(Entrada em vigor)
OQ presente Contrato entra em vigor na data em que for
aprovado pelo Conselho de Ministros.
CLÁUSULA 74º
(Comunicações)
As notificações ou comunicações entre as Associadas
no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se são efectuadas por escrito e entregues
pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico
(E-irail), telecópia ou telex para os seguintes enderéços:
O DE 2007 1943
Para a ENDIAMA:
Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA
Luánda — Ángola
Att.: Manuel! Arnaldo de Sousa Catado
Telex: 3068/3046
Telefax: 337276/336983
E-mail: endiama&endiama-angola.com.
Para a SDM:
Av. Pedro Van-Dúnem «<Loy», sem número, em Luanda
— Angola
Att.: Mauríçio Grossi Neves.
Telefone: +244 222 676772 / 676782
Fax: +244 222 676729
E-mail: mneves&sdm.net.
Para à SAMORAF, Att.: Pedro Ricardo Luvambano.
Para à MAELO, Att: Manuel Vuemba.
Para ANGO INVEST, Att.: forge Alcides Valentim.
Para a NDC, Att; Albino José Carlos de Carvalho.
£) Para a HHPERGESTA:
Rua Rainha Ginga, n.º 904/9805
Att: António Víctor Manuel.
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deve ser prontamente comunicada por escrito às outras
Associadas.
CLÁUSULA 75:
(Anexos)
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Anexos:
Anexo A — Descrição e Mapa da Área do Contrato;
Anexo B — Programa de Trabalhos;
Anexo C — Programa de Formação Técnico-
-Profissional;
Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de
Recursos Humanos;
Auexo E —Princípios Gerais sobre Impacte
Ambiental;
À Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social,
Por se julgar justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato, em Luanda, aos 10 de Novembro de 2006,
em sete vias, fazendo igual! fé, ficando cada uma das partes
com uma via.
Pela ENDIAMA,, Manuel Arnaldo de Sousa Catado.
Pela SDM, Maurício Grossi Neves.
Pela SAMORAF, Pedro Ricardo Luvambano.
Pela MAELO, Manuel Vuemba.
Pela ANGO INVEST, Jorge Alcides Valentim,
Pela NDC, Albino José Carios de Carvalho.
Pela HIPERGESTA, António Víctor Manuel.
A Testemunha, Teresa Rodrigues Dias.
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Programa de Trabalhos
A. Introdução:
O presente programa reflecte de forma sucinta as principais actividades necessárias para o desenvolvimento de um
programa de Prospecção e Pesquisa, quer no domínio de
degósitos primários e secundários, na área de concessão do
projecto Cacuíto.
Feita à análise das informações disponíveis demonstra
que à data a concessão de Cacuílo não possui quaisquer
e«teservas pagantes»» provadas, o que É imperioso
desenvolver um modelo de atividades essenciais de forma
prático é economicamente factível, para o conhecimento
rápido do potencial diamantífero da área.
Tot considerado um prazo preliminar de 24 meses para
a execução dos programas de prospecção aluvionar e investigação preliminar dos kimberlitos. Prevê um período de
mobilização e instalação dos meios no local do projecto, de
6 a 8 meses e de 4 meses para a montagem da planta de
prospecção que processem as amostras aluviais.
Localização Geográfica:
A área do projecto Cacuílo, é de 2995kin2 e está localizada na Província da Lunda-Norte, nomeadamente no
Município de Capenda-Camulemba e encontra-se delimitada pelas linhas definidas pelo polígono formado por vértices com as seguintes coordenadas geográficas (conforme
apresentado na página 6):
Áres para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Kimberlitos
e Atuviões: IO00RKM*
t 18º 2H187E 08º 54º34"S j
2 18º 43"5607E 08º 54348
PR o 18" 557567E 09º 164475
ia o: I8'55567E 09 31D07S
oo 18º 457357E 09º 3100”S
6 | 14S3SE 09º 247018
Do 18º 24tBUE 09º 2401”S
A concessão do projecto Cacuflo está timitada pot outras
concessões; ao Norta pela concessão do Mucassenhe, à Este
pela concessão do Lubalo e Lulo, à Sul pela concessão do
Capenda e a Oeste pela SDM.
B. Negócio:
Nos depósitos secundários (Aluviões) a nossa visão é
fundamentalmente, em descobrir reservas provadas suficientes que permitem. abertura de uma Mina para a sua
Exploração rentável.
O DE 2007 1945
Nos depósitos primários (Kimberlitos) após o levantamento aéreo magnético desenvolver 1 investigação das anomalias magnéticas prioritárias, com intuito de descobrir
kimberlitos com mineralização diamantífera.
Objectivos:
O propósito da investigação geológica do projecto
Cacuilo tem dois alvos de interesse para a prospecção, pesquisa e reconhecimento:
Aluviões:
Fase 1 — Com base na melhor informação disponível,
de dados de prospecção produzidos pela empresa Matikara
requere-se em primeiro lugar mapear e reavaliar os blocos
delimitados no vale do Rio Cacuilo, na parte sul da concessão, visto que nos últimos tempos a área tem sido alvo de
intensa actividade de garimpo. Em segundo lugar mapear as
zonas com potenciais horizontes de cascalhos associados à
concentração de diamantes nos vales dos Rios Lulo/Cacuílo.
Fase Tl — À partir dos resultados do trabalho prevista na
Fase 1, deftniremos um piano de Prospecção de Reconhecimento intênsivo para caracterizar e avaliar os recursos
potenciais em toda extensão da concessão.
O leito da Rio Lulo, senda um depósito de grande interesse, é feita antes uma análise e avaliação dos resultados
dos desvios e da prospecção em desenvolvimento atualmente na bacia hidrográfica dentro da concessão da SDM,
para estimar o seu potencial dentro da concessão de
Cacuílo.
Kimberlitos:
A nível dos depósitos primários o objetivo principal é de
identificar num curto espaço de tempo corpos intrusivos
diamantíferos para que possam ser investigados. Para isso,
é desenvolvido um programa preliminar de investigação
que incida necessariamente nas seguintes fases de traba-
IThos:
Fase | — Realizar amostragem de solo e follow-np as
anomalias magnéticas, para a recuperação de minerais indicadores kimberlíticos:
colectar Amostras de solo &/ou rocha kimberiítica;
análise mineralógica e química dos indicadores
Kimberlíticos;
seleccionár os alvos com interesse investigativo,
em função dos resultados da química mineral,
realizar a magnetometria terrestre e definir os
parântetros de priorização para a investigação.
Fase 1l — Testar preliminarmente, os kimberlitos, cuja — para a prospecção kimberlítica. Também, destaca-se o
avaliação mineralo-química dos minerais indicadores se — extenso «Corredor — Graben de Lucapa», favorecendo a
agresentem com potencial investigativo: intrusão das principais ocorrências kimberlíticas de Ángola
e que são relevantes neste contexto, os dados e informações
escavar poços e/ou trincheiras para testar rochas — «privilegiadas»» do projecto Muanga sobre essas ocoirênkimberlíticas em meio denso e recuperar cias.
micro/macro-diamantes;
identificar kimberlitos mineralizados: Esta região apresenta claramente, além das três ocomênc) sondagem com circulação reversa, ou rotativzem — cias kimberlíticas pioneiras descobertas no Cacuflo pela
alvos mais profundos, para recuperação de teês- — miamang e em base a interpretação dos 1.903 km? do levantemunhos para análise mineralógica-química e . " .
fusão alcalina tamento aéro-magnético realizado pela SDM, revela também a presença de aproximadamente 60 dipolos magnéticos
fnteresse Geológico-Prospectivo: para investigação.
No contexto das informações técnicas-geológicas dispo- Quanto aos depósitos secundários, a presença de dia-
níveis, esta concessão situa-se em área cratónica com con- — mantes nas áreas adjacentes (vales) e leito dos principais
dições de estabilidade tectônica-estrutural no campo da fios que ocorrem na concessão determinam também o intefavorabilidade para intrusões do tipo kimberlíticas. Está regce para desenvolver detalhadamente trabalhos de amosainda situada na vizinhan ça Oeste, à cerca de 200km, da tragem para avaliação do potencial nesses tipos de depósifeição geológica denominada de «Escudo do Cassai», onde to:
se destacam os kimberlitos mineralizados Camutué |, s . . .
Câmutué 2 e Caixepa, além da Mina de Catoca. À presença À geologia regional é caracterizada conforme é apresende diamantes e das três intrusões pioneiras (Condiama) na — t8do no mapa a seguir (mapa geológico de Angola a escala
área de Cacuílo são importantes no contexto deliberativo — 1:1,000,000 de 1988),
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As Unidades Estatigráficas representadas na área de Cacuflo são:
ENS «Areias Amareladas» Formação de areias e argilas ES
Terciário Grupo Kalabasi cobrindo areias indiferenciadas mais antigas. cascalhos e
conglomerados
hoc Eno sa
Na área não aparecem rochas afloradas do Complexo de — coseeem .
Base. As litologias mais antigas são os sedimentos Bembe J
do Froterozoico, ao longo da margem direita do Rio Cacuílo. À
A Formação -Calonda está exposta principalmente ao longo dt .. '
do curso do Rio Ciúcullo e supõe-se que se extende abaixo — BM
du cobertura do Kalahari, à qual se extende sob a maloria da À o
áreu. Esta cobertura é previsível ser similar nas áreas adja- ARS neto ELST, >
contes e continua adensar-se para o Este. Fe a o PM =" PE
U
À área está atravessada peta estrotura «Graben de. E Ms
Lucapa» de ENE, que é cruzada por um sistema de falhas |
orientadas NNW e/ou NNE, Estas estruturas tectónicas de
fraqueza fracturando à crusta terrestre são sítios favoráveis |
para & intrusão de Kimberlitos. À secção de alta energia atrai-nos maior atenção porque
tem potencial para «trups> marmitas (ver imagem ào lado)
Depósitos Secundários - Programa de Actividades: com características de obter-se bons teores e tamanhos pedra. Entretanto, a secção de meandros foi considera-
As actividades de geologia compreendem a verificação — da pelo seu potencial, com maiores recursos, delimitados
das áreas "suspeitas"de ocorrências diamantiferas nos depéó- — por amplas lezírias recentes.
Sitos secundários, a serem determinadas durante o mapeamento geológico e fotointerpretação. Durante a campanta de amostragem anteriormente realizada pela Matikara observou-se teores indicados de 1.0
Entretanto, é dado em primeira estância um particular quilatesfmê e 1.0 quilates/m'. Baseado nestes resultados e
ênfase aos acessos principais para facilitar a circulação e — Um programa sistemático de trincheiras foi estabelecido
reconhecimento imediato da área. um teor representativo e determinou uma quantidade de
minério ao longo do rio Cacuílo.
À metodologia aplicar para a localização dos depósitos O facto da área de Cacuílo ter sido abandonada pelos
aluviais é a mesina que a SDM tem usado na concessão do . ; - :
No anteriores detentores da licença de prospecção, verifica-se
Cuango para à definição da distribuição de cascalhos para hoje a necessidade de rever-se a metodotogia d secção
EN . . j essi: gia de prospecção
os principais tipos de depósitos existentes (vale e terraços) e avaliação usada anteriormente, primeiro porque os alvos
na região. ora descobertos estão sendo alvos de intensa delapidação
pela actividade ilícita de garimpeiros e segundo à desco-
Dois tipos de ambientes podem ser distinguidos no vale — perta de novos recursos devem estar associados a parâmedo rio Cacuílo/Lulo: um sisterna de meandro relativamente — pos técnico-económicos viáveis para sua exploração económais calmo sobre a maior parte da extensão do tio e uma — mica.
secção mais rápida (secção com energia mais alta), sobre os
últimos dois quilómetros, antes do rio Lulo deixar a conces- O depósito-do Rio Lulo associado ao rio Cacuílo tem um
são. comprimento de 65 quilómetros aproximadamente e a lezí-
tia tem 2 quilómetros de largura no máximo. Antes do rio
Lulo entrar para a concessão da SDM muda para um
ambiente erosivo mais activo aproximadamente de dois quilómetros de comprimento. onde são localizados os primeiros rápidos.
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A amostragem nestes sedimentos alagados, com vista
avaliar-se rapidamente, é usada uma sonda do tipo «auger
drill rig que foi desenhada para o uso em condições pantanosas. Também para a localização rápida de horizontes de
cascalhos é usado um trado mecânico. Para a coleta de cascalho, são usadas escavadeiras (tipo CAT 330). A malha
prevista é de 1000 metros por 50 metros. Foram previstos
um total de 2350 poços para a conclusão da amostragerm nos
depósitos a investigar e considerando uma taxa de 200 escavações por mês, o programa de escavação de poços leva
15 meses aproximadamente para sua conclusão. Assumindo
que cada escavação produz uma amostra de cascalho (o que
é altamente improvável) de 10m*, pois seria necessário tratar-se cerca de 24 000m* de cascalho.
D. Tratamento das Amostras de Prospecção:
Para o tratamento dessas Amostras propõe-se uma planta móvel modular que consiste de um pré-tratamento com
lavador, acompanhado por um jiga em linha de pressão
(Gekko) e o concentrado resultante é tratado numa simples
máquina «low sort». O concentrado produzido pelo «ow
sort» é transportado para a Estação de Escolha em Muanga
ou pode ser picado em Cacuílo. Esta planta é móvel e prevê
que se movimente aproximadamente cada dois meses para
encurtar as distâncias a partir da área de Prospecção. A planta é instalada primeiro no Rio Cacuílo para testar os blocos
delimitados & confirmar os resultados obtidos pela empresa
Matikara. No entanto, espera-se que o teor seja mais atto do
que o reportado pela Matikara e o tamanho médio de pedra
seja mais baixo.
Geologia — Proposta planta de tratamento de amostras
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À capacidade <crun of minevs da planta é de 12h em
base ao programa de geologia estabelecido. Au operações
decorrem em um tumo de 12 horas/dia, seis dias/semana. À
disponibilidade mecânica e a utilização para este propósito.
foram consideradas como 90% e 85% , respectivamente.
E. Depósitos Primários — Programa de Actividades:
Fuse [ — Os trabalhos programados estão estritamente
relacionados com as necessidades básicas de uma avaliação
preliminar e expedita do potencia! kimberlítico nesta concessão.
Primeiro — Levantamento Aéreo Magnético:
O levantamento consiste no sobrevoeo de uma área de
1,056.,9Km!, para um total aproximadamente 11,000 de
linhas Km.
À execução do. levantamento é feito por um helicóptero
MIDAST Il. de uma empresa contratada. especializada.
FUGRO-Fugro Airborne Surveys, usando uma malha DTM
de alta resolução com tinhas espaçadas em 250metros.
A mobilização para a realização do levantamento é tão
logo inicie o período seco, durante o mês de Ágosto de 2007
e decorre em 2 à 3 semanas aproximadamente.
fegando — Investigação de Anomalias Aéro-Magnéticas;
Com base no levantamento aéro-magnético realizado
em 2004 sob « área de 1903km , em que foram seleccionados 61 dipolos magnéticos e o nova levantamento à ser realizndo, se jdentifiquem certamentamente outras anomalias
de interesse investigativo. Só assim, se deve proceder uma
interpretação por uma empresa especializada de geofísica à
fim de priorizar os aivos de maior interesse.
Terceiro — Amostragem das Anomaiias (kimbertitos
Pioneiros da Condiama):
Os três kimberlitos descobertos pela Condiama; Sequeje
1, Sequeje 2 e Lucassa |, devem ser objecto das seguintes
actividades:
Localização através das coordenadas da Condiama,
fazendo-se uso também dos dipotos aéro-magnéticos à eles associados.
Execução de groundsmagoetormetria para cCefinição
du área superficial da intrusão,
Cuveis de Arnostras de solo para recuperação de
minerais indicadores.
Análise mineralógica e química dos minerais recuperndos nos Amostras e avaliação dos resvltidos.
NEI — Amostragem das anomalias seteccipnades:
Atvostrager de seje às anomalias consideradas-prioritárias,
Tratamento das amostras e recuperação de concentrados para análise mineralógica e química.
Em função dos resultados da química mineral proceder a priorização dos alvos a investigar.
Quinto — Follow-np — São executadas actividades
específicas para localização das fontes primárias,
airavés de:
Abertura de poços c/au trincheiras.
Sondagem a trado.
Sondagem totativa naqueles alvos em que a escavação é sondagem a trado não se mostrem resolutivos.
O DE 2007 1949
Fuse 1 — A depender dos resultados das actividades
propostas na Fase 1, podem ser desenvolvidas outras actividudes. tais como:
Magnetometria terrestre em kimberlitos e/ou anomalias de interesse,
Amostragem, testes ou «unini bulk sampling» de
rochas kimberlíticas,
Mediante a sondagem recuperar testemunhos de
rocha kimberlítica para fusão atcalina-micro-
DI.
Confirmação de kimberlitos diamantíferos.
À continuidade dos trabalhos para uma fase mais avançada da investigação e prospecção de kKimberbtos depende
dos resultados a obter nas Fases I e HI, deste modo, são propostas consequentemente, outras actividades para à continuidade dos trabalhos de investigação de kimberlitos,
F. Alojamentos:
À estrutóra a ser montada inicialmente, para acomodar
os colaboradores é alravés do uso de tendas de lonas, do
tipo apresentado na imagem à seguir.
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À alimentação deve ser apropriada e em quantidade suficiente para cobrir as exigências calóricas do organismo e
manter o equilíbrio do seu balanço. Também, deve ser aduptada aos hábitos alimentares e culturais dos trabalhadores.
Para à satisfação das necessidades básicas dos trabalhadores
locais e respectivas famílias são atribuídos cabazes alimentares,
Um pequeno ambulatório móvel também acompanha as
actividades de prospecção e atende as necessidades imediatas de pequenos socorros médicos aos trabalhadores. Os
casos de maior gavidade são encaminhados para o centro
hospitalar da SDM em Luzamba.
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Tipo de Tenda para primeiros socorros
G. Energia Eléctrica, Água e Telecomunicações:
Toda área do acampamento é atendida por sistema de
Beração e distribuição de energia, usando geradores movidos à diesel, beim como à unidade de tratamento deve ser
abastecida por um gerador de 200 KVA..
O abastecimento de água é implantado, utilizando uma
Estação de Tratamento, do tipo SAMSUI com uma capacidade de 10 000 litros, para atender' ao consumo de água
potável pelos trabalhadores e outras necessidades como o
uso no refeitório, lavandaria, etc.
A eficiência do projecto depende de meios de comunicação disponíveis em qualquer momento, permitindo à troca
de informações entre ós pontos de apoio. Esta dependência
é ranto mais asfixiante se considerarmos as longas distâncias entre os diferentes pontos de apoio logístico e o isolamento da áreá. Por conseguinte, o estabelecimento de um
Sistema de comunicações deve ter em conta o actual sistema em uso quer na área de Luzamba, como no projecto
Muanga, de forma a facilitar a intercomunicação entre
ambas.
H. Gestão dos Recursos Humanos:
De acordo com a concepção do prejecto, é dada importância primordial a tudo quanto respeita à mobilização e à
utilização dos recursos humanos. Desta forma, as primeiras
targfas a realizar, em termos de mobilização do pessoal tem
em consideração a disponibilidade de quadros e trabalhado-
Tes ao serviço da SDM, uma vez possuírem desde já capacidade técnica e profissional adquirida ao longos dos anos de
existência da empresa.
Quanto aos novos trabalhadores a recrutar, se necessário, da-se à primazia de integração de pessoas residentes
próximo ao local de implementação do projecto, São usados
testes médicos e de aptidão física aos novos trabalhadores,
pois constinii norma e política da SDM.
Aos expatriados é exigido o comprimisso de participarem activamente na formação profissional dos trabalhadores angolanos, no focal de trabalho (on-rhe-job),
O recrutamento e a selecção do pessoal têm como objectivo imprescindível a, colocação do homem certo no lugar
certo.
À utilização dos trabalhadores nacionais e/ou expatriados obedece aos princípios que vêm sendo praticados já
pela SDM, e em função da satisfação das suas necessidades
básicas e da sua integração na cultura da empresa, Deve ser
ainda política do projecto, à valorização do trabalhador
como Homem através da promoção profissional e social. Só
com esta base é possível exigir produtividade.
Segurança no Trabalho:
As actividades geológicas é mineiras envolvem sempre
algum risco para os trabalhadores, pelo que é indispensável
tomar providências eficazes para reduzir «o mínimo os acidentes.
Durante a execução do projecto são cumpridas risorosamente as disposições legais sobre segurança do trabalho. E
são tomadas as medidas necessárias para fazer façe a situações específicas que envolvam condições de trabalho
excepcionais.
À prevenção de acidetites começa pelo fornecimento de
vestuário e de equipamento de protecção aos trabalhadores,
O vestuário é criteriosamente escolhido em função do meio
ambiente e das funções a desempenhar por forma à que não
seja motivo de desconforto mas sim meio de protecção. O
mesmo há a dizer quanto ao calçado.
Dado que os trabalhadores das Minas, lavarias e da
investigação geológica operam ao ar livre, é necessário vestnário de prótecção contra frequentes chuvas que ocorrem
na região.
Todo o Sistema de Segurança de Trabalho é implantado
€ cantrelado peló Sector correspondente da SDM, provido
de pessoal especializado.
O DE 2007
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ANEXO OC :
IL, Programa de Formação Técnico-Profissional
O objectivo da actividade de formação técnica e profissional é o aperfeiçoamento de jovens-recém formados canditatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o
exercício da profissão e especialidade de forma à responder
às necessidades da associação e a evolução tecnológica.
Este programa tem como premissas:
Incrementar a preparação dos profissionais não só
para o desempenho das suas funções, mas também para o
seu crescimento visando à melhor interação na vida labora!,
progredindo nos vários níveis e modalidades da Associação,
À formação profissional é uma actividade que está
dependente, nomeadamente, da situação de normalidade e
estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura
interna, dos recursos financeiros disponíveis, do entendimento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das
necessidades da empresa e do colaborador.
Apontam-se três tipos de formação:
prática de ««reinaménio no trabalho» tratada neste
procedimento como treinamento «<con-jfob», à
realizar no próprio local de serviço;
específica, da sua especialidade;
especializada ou sobre matérias de interesse geral a
integrar nos programas dê nível funcional, comportamenta! é operacional,
Dispor de recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escritos, áudio visuais e meios
informáticos.
E adopta os seguintes princípios da formação técnico-
-profissional:
Criação de áreas de formação e currículos que correspondam as actividades que a Associação pretende desenvolver no País e visando a realização de aprendizagens e superação significativas e a formação integral dos técnicos e
demais trabalhadores angolanos.
Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras
dos profissionais, após as acções de formação e treinamento.
Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de actividade através de cursos e disciplinas,
Eromovendo a integração das dimensões teóricas e práticas
compatíveis com a necessidade de Associação.
4, Criação de condições para proporcionar uma adequada formação técnica aos trabalhadores com necessidades de
treinamento. especiais.
HH. Programa de desenvolvimento técnico e profíssional:
Background do programa;
O programa de exploração da IGE para depósitos primátiog de diamantes na área de Cacuílo está planejado para ser
iniciado assim que a licença da concessão for outorgada à
IGE. Para as diferentes formas de levantamentos de exploração futuramente realizadas, um número de angolanos é
seleccionado e tecnicamente treinado pela IGE nos vários
modos de levantamentos do campo de exploração e nas operações de testes de mineração. Dependendo da escolaridade
individual, experiências anteriores é habilidade técnica,
alguns destes angolanos são seleccionados para ocupar funções de nível mais alto e de liderança do trabalho. Para executar tal programa de treinamento da melhor e dê uma
maneira mais profissional, a ÍGE constatou o Geological
Survey of Sweden (SGU — Levantamentos Genlógicos da
Suécia), 5 qual concordou em dar compleia assistês oia &
IGE nestes assentos em Angola.
SGU é a autoridade administrativa central no que se
Téfere aos assuntos de carácter geológico & aos recursos
minerais da Suécia. SGHU é à principal agência para à
Inspetoria de Mineração, a qual trata de todos os assuntos
relativos à exploração e mineração na Suécia.
SGU tem um considerável conhecimento (Krow-how),
capacidade e experiência em ensinar e treinar pessoal na
área de geologia em países em desenvolvimento tanto sob
forma de educação teórica/prática na Suécia quanto loçal
nos respectivos países. Um exemplo é o recentemente conciuído programa de quatro: anos de ensino de geofísica em
Gana no campo de processamento digital e interpretação de
informações geofísicas aéreas, Vários membros do SGU
farám também engajados entre 2003-2006 num programa
de larga escala de mapeamento geológico em Moçambique
onde à «transferência de tecnologia para parceiros»> foi de
grande importância.
O programa de desenvolvimento técnico e profissional
do Projecto Cacuílo é executado na maneira «ensinamento
organizado e treinamento»> onde formas de treinamento no
trabalho (on-the-job-training) são, para certas funções, usadas de um modo mais eficiente no local de trabalho. Um
curto estágio na Suécia é uma introdução ao lado técnico
dos estudos onde vários instrutores estão a disposição para
os diversos campos de exploração seológica usando programas avançados de aplicações de computadores, Além do
próprio pessoal, SGU trabalha com outras organizações
para conseguir à melhor qualidade de ensinamento para o
pessoal angolano. SGU tambérn dá assistência na selecção
de aplicações de computação (software) e/ou instrumentos
disponíveis da GIS. Companhias sueças como Volvo e Atlas
Copco providenciam cursos técnicos sobre equipamentos
de mineração e perfuração.
Preparação do programa;
É necessário um bom conhecimento das condições
locais para construir um programa educacional adequado. O
nível de conhecimento destas pessoas que são seleccionadas
para o programa de desenvolvimento técnico tem que ser
levado em conta assim como outras condições em escala
local. A IGGE consequentemente pediu à SOU que efecasse uma curta «missão pré-informativar» em Angola, à
qual seria feita assim que 1GE conseguisse à concessão da
licença. Este estudo também daria ao SGU uma compreensão das diversas funções de trabalho em que o pessoal loçal
precisaria ser preparado. Ao mesmo tempo é possível que
tim primeiro plano do programa de desenvolvimento técnico possa ser definido na cooperação do pessoal local com o
SGU/IGE.
Escopo do programa:
O escopo doe programa de desenvolvimento técnico É
pautado pelas condições do nível de conhecimento do pessoal angolano e do alto nível de ambição da 1GE. À extensão do programa deve ser decidida durante as preparuções
acima mencionadas.
SGU pode .providenciar treinamento na maior parte das
matérias de geologia. Pode-se antecipar que O prográâma
Cacuilo de desenvotvimento técnico incluí cursos de introdução e treinamento nas seguintes matérias:
Esologia do leito de rochas;
geofísica;,
geoquímica;,
geologia de recursos mineirais;
hidrogeologia;
geo-GIS.
4, Arranjos geminados de educação a longo prazo:
Arranjos geminados podem ser estabelecidos quando
duas ou mais organizações trabalham em cooperação contínua e a longo prazo por vários anos. Inicialmente. a transferência de tecnologia é da Suécia para a Angola, mas, depois
de algum tempo muito provavelmente é unia troa de conhecimento em termos de igualdade. Companhias/instituições
da Suécia podem ser SGU, Universidade de Uppsala
(Suécia) é a Swedish Cieolociçai Company (antes denominada SGAB Internacional), que tem uma longa experiência
de trabalho em países africanos,
Prineípios Gerais Sobre a Política de Recursos
Humanos
À Associação adopta os princípios gerais sobre a política de Recursos Humanos que são definidos da seguinte
forma:
À Associação deve assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores
efectivos à distintos níveis, visando a sua formação e capa-
O DE 2007 1953
citação técnico-profissional para que de forma eficiente
bessam corresponder às exigências do processo produtivo e
«<a inovação tecnológica.
O Programa de Formação Profissional deve'ser aprovudo pelo Conselho de Associados, e contempla vários tipos
de acções de formação ou treinamento, tais como, o treinamento «or job», cursos de fortinação ou superação em estabtelecimentos de ensino no país ou no estrangeiro. O referido programa deve prever o tipo e número de beneficiários,
os tipos de acções de formaçãe/treinamento e sets respevtivos custos, hem como o cronograma estabelecido.
À Associação deve substituir gradualmente « força de
trabalho expatriada por angolanos qualificados e competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções
de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.
À substituição do pessoal exputriado pelo nacional
tem lugar à luz dos critérios internacionalmente uceites
sabre o Sistema de carreiras profissionais e sem incidências
negativas nos níveis de produtividade do Projecto.
De acordo com as necessidades concretas e.os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no Projecto, a Associação deve seleccionar e empregar pessoal
qualificado angolano, não somente nas suas operações geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.
$. À Associação deve dar preferência ao recrutamento de
trabalhadores da ENDIAMA que possuam à qualificação
profissional requerida e/ou daqueles que residam na viztnhança das áreas das operações mineiras do Projecto.
A Associação deve elaborar e aplicar um sistema fusto
e realista de remuneração, aonde o trabalhador angolano
seja remunerado, de igual forma que o expatriado relativamente 16 exercício de funções iguais,
À Associação deve aplicar um sistema justo de segu.
nos para os trabalhadores ansolanos, tendo em conta as
capacidades financeiras do Projecto e a legislação aplicável
no País.
ANEXO E
Princípios Gerais para o Controle Ambiental
no Projeto Cacuíllo-Lunda-Norte — Angola
1 — Introdução:
À dimensão territorial e 2 diversidade geológica confe-
Tem a Angola um putencial mineral considerável. Boa parte
do território nacional é constituído por terrenos geológicos
antigos, com depósitos minerais de grande significado económiço. Às demais áreas, de contextos mais recentes, que
constituem principalmente bacias sedimentares, são fontes
potenciais de minerais industriais, fertilizantes, energéticos,
construção civil e principalmente diamantes,
Devido aos conflitos da guerra, nos últimos anos não foi
descoberto nenhum novo depósito mineral significativo. Tal
afirmação demonstra claramente, o desconhecimento que se
tem de grande parte do subsolo angolano, e a quase inexistância &/ou divulgação dos resultados conseguidos da pesquisa básica já realizada no País.
Considerando que um princípio importante do desenvolvimento sustentável é o conhecimento do tmeio, q que no
caso da mineração, inclui o conhecimento geológico, é
necessário um maior Investimento em pesquisa para que se
fale em sustentabilidade no sector.
No entanto, a Gestão Ambiental nas operações de
empreendimentos mineiros, é de suma importância visando
atender os requisitos básicos de licenciamento, controle e
renbilitação ambiental das áreas, de forma que sejam cumpridos os requisitos de manutenção dos padrões de qualidade ambiental (ar, água, selo, tuídos, vibrações, etc) e de
conservação da fauna e da flora.
1. Objectivo:
O Projecto Cacuíla, tem como objecto principal de realizar pesquisa geológica para a descoberta de recursos diamantíferos, suficientes e economicamente viáveis à exploração mineira. À, concessão do projeto tem uma área de
3000 kim”, situada na Província de Lunda Norte, Município
de Capenda-Camulemba. As actividades de investigação
geológica no Projecto Cacuflo são “focadas fundamental
mente, na Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos
depósitos primários e secundários de diamantes.
Sabendo que os recursos minerais em questão não são
renováveis e que a sua exploração deve seguir regras básicas de gerenciamento ambiental, é elaborada esta Proposta
de Estudos Ambientais à ter em conta para o Projecto
Catulo, da qual, deve ser apreciada e modificada, caso
necessário, pelo Conselho de Associados.
OD presente trabalho, além do criterioso seguimento das
exigências legais, quer à nível nacional e mundial, no que
diz respeito em atender ao gerenciamento ambiental, também objectiva no seguinte:
Propor o levantamento da situação ambiental! local,
aconselhar a adoção de medidas correctivas e
preventivas visando minimizar os impactos provenientes da pesquisa/lavra de diamante;
Seguir estratégias com finalidade de assegurar o
equilíbrio do ecossistema local, vislumbrando
também o uso futuro na área quando, o recurso
mineral houver se esgotado ou finalizado a pesquisa geológica;
Fazer à apresentação, análise e proposição de medidas que visem a compreensão dos problemas
decorrentes do processo de pesquisa mineral, no
que tange ao meto físico, biótico e sócio-económico.
Assim sendo, a fim de se realizar € implantar um Plano
de Controle Ambiental junto à concessão do Projecto
Cacuílo, faz-se, através do presente documento, uma
Proposta de Elaboração para que possam ser orientados os
futuros trabalhos de implantação do controle ambiental na
área à ser investigada,
Proposta para Elaboração dos Ambientais:
1. Levantamento da Legislação Ambiental Existente;
Mundialmente aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma de lei. Com isso, deve ser feito um
amplo estudo da actual legislação em vigor no País sobre à
matéria. visando à orientação dos estudos que devem ser
elaborados e implantados no Projecto Cacuílo.
Buseada nas leis vigentes, o Projecto Cacullo deve estabelecer sua Política de Meio Ambiente. Dentre os instrumentos à serem instituídos devem ter maior destaque: a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento ambiental,
como pré-requisitos para o financiamento e a implantação
de quaisquer actividades potencialmente poluidoras eu
modificadoras.de meio ambiente na área da concessão.
Antecedentes:
Fruto das actividades geológico-mineiras desenvolvidas
anteriormente, quer pela Diamang, Condiama e Matikara,
deve ser realizada um amplo mapeamento, da área da Concessão. Com isso, podern ser levantadas e mapeadas, importantes porções dentro da área estudada que já foram alvo de
pesquisa, exploração mineira e exploração ilícita pelos
garimpeiros, no passado recente, para que se possa fazer um
estudo de detalhamento daquelas porções para à continuiídade e melhor aproveitamento dos recursos alt encontrados,
incluindo o estado dos rejeitados e posterior reabititação
daqueles locais.
Escavação de Amostras, Lavra e Tratamento,
O estudo deve prever uma descrição detalhada do
método de escavação de amostras, lavra e beneficiamento a
ser utilizado no projecto. Às operações de decapeamento,
escavação, carregamento, transporte e beneficiamento do
minério devem ser bem definidos, Sempre que possível, 6
projeéto deve promover palestras para os trabalhadores
responsáveis por cada sector, visando uma maior conscientização de todos em relação à exploração dos recursos
aliada a preservação ambiental da área.
A descrição das actividades indicadas neste capítulo,
deve abranger os seguintes tópicos para detalhamento:
Escala de produção (volumes de minério e estéril a
serem removidos).
Mão de obra e turnos de trabalho.
Equipamentos;
Infra-estrutura e área de apoio operacional;
Insumos (energia, água é combustíveis) e produtos gerados (diamantes).
Estabelecimento da Área da Influência:
O estudo deve fixar uma área de influência para estudos
de impactos ambientais, visando definir os limites da área
geográfica a ser directa ou indirectamente afetada pelós
impactos denominada de Área de Influência do Projecto
Cacuílo. Desta forma, a Área de Influência do projeto
deve ser entendida como sendo o espaço físico, biótipo e
sótio-económico mais provável de ser impactado, de uma
maneira directa e imediata, pelo empreendimento.
Em relação ao critério a ser adotado nas definições dos
limites das áreas de influência directa e indirecta, devem-se
levar em conta os jacais onde ocorrem os efeitos ecotoxicológicos, onde pode haver bio-acumulação de poluentes na
cadeia alimentar das populações circunvizinhas, onde há
modificações de habitats, onde ocorrem interferências nos
ciclos biogeoquímicos, valenuo também para aqueles atributos para aqueles que não são estritamente ecológicos, tais
como os.social e o económico,
Diagnóstico Ambiental da Área de Influência:
Neste capítulo devem ser apresentadas descrições e análises dos factores ambientais e das suas interações, caracterizando a situação ambiental da área do empreendimento e
do seu entorno, antes da implantação do empreendimento,
englobando às variáveis que sofrem, directa ou indirecramente. efeitos signifivantes das acções nas fases de planejamanta, implantação, operação e desactivação do empreendimento.
Devem ser objectos de detalhamento os seguintes tópiços da área, referentes ao Meio Físico:
Clima e condições metereológicas;
Geologia;
3, Hidrologia, pedologia e geomorfologia.
Levantamento do Meio Biótico:
Toda região de savana possui um reduzido número de
endemismos faunísticos, mas uma alta diversidade de espécies nas matas ciliares ou de galerias. Tais matas, bem como
veredas e outros ambientes associados, são condicionadas
por factores geomorfológicos e topográficos. Suas extensões ao longo de cursos d'água permitem a conexão entre
Dutras matas distantes e até mesmo entre biomas. Assim,
funcionam como corredores faunísticos que propiciam deslocamentos e colonizações de fauna entre áreas distantes.
É sabido que desde as primeiras expedições de prospecção, quando foi descoberta à região com potencial de extração de diamantes, teve início 6 processo de pressão sobre o
Ecossisterna da Savana, Com isso, deve ser feito um levantamento da actual situação do Meio Biótico, abrangendo os
O DE 2007 1955
itens: a — descrição da flora é vegetação e b — descrição
du fauna.
Descrição do Meio Sócio-Económico:
Este tópico deve descrever o Património Histórico, à
Dinâmica Populactonal, os Aspectos Económicos, o Uso e
Ocupação do Solo, o Nível de Vída da População Local
(educação, saúde, abastecimento de água, limpeza urbana,
energia eléctrica, transporte, etc).
Identificação e Análise dos Impactos Ambientais
Decorrentes do Empreendimento:
Qualquer exploração mineral, independente de seu
porte, provoca impactos negativos, no entanto, à sua magnitude depende do tipo de tavra, da técnica utilizada para a
recuperação ambiental da área, assim como, do miterial
explorado. Porém, deve-se ressaltar que há meios de se
manejar adequadamente uma mineração. com 6 objetivo de
Tecuperá-la futuramente para diferentes usos.
À partir do diagnóstico a ser realizado, como definidos
nos tópicos anteriores, devem ser contemplados os impactos ambientais identificados no empreendimento, bem como
uma avaliação de sua importância. A caracterização dos
irmpactos permite o desenvolvimento e proposição de uma
série de medidas mitigadoras e compensatórias.
O impacto ambiental causado pelas actividades geológico-mineiras é resultado de factores que de forma directa ou
indirecta contribuem para a desestabilização temporária ou
permanente dos ecossistemas nas áreas de extração do
minério, considerando ainda o porte do empreendimento &
suas características (físicas, biótiças e sócio-económicas+.
À partir da realização do diagnóstico ambiental para o
Projecto Cacuílo, da identificação das actividades dos processos industriais e da caracterização dos parâmetros
ambientais envolvidos, é possível descrever e avaliar es
impactos causados.
Sabendo da exploração dos aluviões. através de «desvios de rios» deve se exigir que em todas às áreas de extração mineral à serem implantadas e/ou em operação no
Projecto Cacuílo, à apresentação de um PRAD (Plano de
Recuperação da Área Degradada).
Actuais Impactos Sobre o Meio Antrópico:
De um modo geral, todos os impactos que estão ocorrendo tanto sobre a meio biótico quanto sobre o meio físico, já
atingiram directa ou indirectamente o meia antrópico, uma
vez que, de uma forma ou de outra, estão contribuindo para
modificar as condições ambientais e consequentemente, as
condições de vida da população englobada pela Concessão
do Projecto Cacuílo.
O meio antrógpico, directamente relacionado com este
empreendimento, é constituído pelos habitantes dos Bairros
na zona rural próxima, sobre os quais incidem os impactos
camo: modificação da paisagem-impacto visual, ruídos e
poeiras. Com relação à poeira, observa-se a não existência
da residências próximas da área de estudo.
Os impactos positivos estão relacionados com: a geração de empregos, directos ao pessoal residente nos bairros
mais próximos, à certeza do aumento da demanda de serviças em geral, do transporte de cargas. serviços de oficinas e
o comércio em geral, além da geração de impostos ao
Estado Angolano.
Actualmente esse empreendimento ainda pode ser considerado de pequeno à médio porte. Entretanto, associado à
expectativa em relação ao resultado dos trabalhos de pesquisa, na hipótese de indicarem uma boa viabilidade económica da lavra do sítio explorado, deve-se considerar a possibilidade do incremento do extrativismo mineral no município, atraindo investimentos internos e externos, gerando
novos postos de trabalho e expansão do sector de serviços
ce-relaçionados, os quais podem ser apropriadamente
ocupados. Em decorrência, podem ali se instalar novas
empresas relacionadas a actividades comerciais e afins,
gerando empregos indirectos a curto, médio e longo prazos.
No acampamento central deve sc instalar um posto de
saúde (ambulatório) que deve atender os trabalhadores e
seus dependentes mais directos, através de consultas, vacinas e medicamentos gratuitamente.
Mensalmente é distribuído, para cada funcionário, uma
cesta básica (cabaz), visando à melhoria alimentar de suas
famílias e consequentemente, um incremento na qualidade
de vida.
Conclusões:
À continuidade da pesquisa e a Gestão Ambiental, à ser
desenvolvida, serve para definir à área e seu potencial minera) de diamante. À confirmação dos teores se dá com à realização de amostragens de grande volume nos aluviões e
kimberlitos selecionados.
O estudo a ser realizado deve reunir uma equipe multidisciplinar (geólogo, biólogo, agrónomo, sociólogo, engenheiro de minas, etc), que após realizar o completo Diagnástico Ambiental da Concessão, devem apresentar o Plano
de Controle Ambiental (PCA) 95 qual estabelece metas para
o controle ambiental, com as devidas medídas mitigadoras,
um plano de monitoramento e o uso futuro da área.
Portanto, o objectivo deste estudo é conciliar uma actividade que antes era realizada de forma desordenada e sem
planejamento, com técnicas, estudos aprimorados, relatos e
análises dos processos operacionais de uma pesquisa mineral de diamante, recuperação de cavas antigas degradadas e
a preservação do meio ambiente, observando-se as normas
e padrões vigentes, o que deve proporcionar a devida
recuperação de toda a área impactada,
Dessa forma, o projecto pode ser o primeiro à confitmar
e apontar a viabilidade das. actividades minerais angolanas,
ne sentido de conciliar meio ambiente e sector produtivo.
Princípios Gerais Sobre as Acções de Carácter Social
À Associação adopta os princípios gerais sobre àas
àcções de carácter social que são definidos da seguinte
forma:
À Associação define e implementa a sua política de
apoio social às comunidades locais das árezs mineiras onde
opera o projecto, comparticipando deste modo, nos esforços do Governo, autoridades administrativas locais e entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-cultural das
populações.
À Associação, através do seu órgão de gestão, deve
aprovar e implementar um programa de acções de carácter
social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades
financeiras do Projecto, bem como a vida real e as necessidades mais prementes dôs trabalhadores do Projeçto, seus
parentes mais próximos e à população local.
O Programa de acções sociais deve estabelecer prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção especial, deve ser prestada para:
criação ou reabilitação de empreendimentos
sociais e culturais, tais como, escolas, postos
médicos, fontenários, museus, centros de lazer e
habitações;
comparticipação nos programas de combate e/ou
prevenção contra à poliomielite, malária, sida,
ete.
À Associação deve consolidar as suas relações de
colaboração e de intercâmbio com as. autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e à
população em geral para o bom êxito das actividades sócio-
“culturais.
A Associação deve em conjunto com as autoridades
locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos
de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se
consolide o impacto social desejado.
Os custos e despesas relacionados com às acções de
carácter social devem ser considerados para todos efeitos
come custos da Associação e serem tratados de acordo ao
estipulado no presente Contrato (Acordo). Por conseguinte,
o Programia de acções sociais deve ser orçamentado e cronogramado.
A Associação deve colocar-se-à disposição das entídades competentes da Estado e da ENDIAMA,, para efeitos de
fiscalização das acções, fundamentalmente, obras de impaçto social nas zonas mineiras.
O Ministro, Manuel António Africano.
O. E. 382 — 10/123 — 2500 ex. — [. N-E. É. — 2007
