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Decreto n.º 73/07

Decreto n.º 73/07

12/10/2007Em vigor4 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 123 de 12 de Outubro de 2007
Data
12/10/2007
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 123 de 12 de Outubro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão concedidos os direitos mineiros de
  3. Art. 2.ºÉ adtorizada à constituição da Associação em
  4. Art. 3.ºÉ aprovado o Contrato de Associação em
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 73/07

de 12 de Outubro

Considerando que é orientação do Governo promover e

incentivar à participação de investidores nacionais e estrangeiros, no desenvolvimento da indústria mineira, sobretudo

de jazigos primários que tragam tecnologias modernas para

subsector diamantífero;

Considerando que à ENDIAMA-E.P. tem interesse em

participar com parceiros privados dotados de capacidade

técnico-financeira que proporcionem vantagens à produção

e à valorização dos diamantes, visando o desenvolvimento

erconómicço-social do País;

Considerando que a Sociedade de Desenvolvimento

Mineiro (SDM) empresa de reconhecida idoneidade internuciona) está interessada à conjugar esforços com as demais

empresas angolanas para desenvolver projectos de grande

dimensão, por sua conta e risco;

Nos termos das disposições combinadas da alíneas) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituctonal,

e Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São concedidos os direitos mineiros de

prospecção de diamantes dos kimbertitos do CACUÍLO à

Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA-

-E. P., na Área descrita no Anexo ao presente decreto, nos

termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de Janeiro e de 7 de

Outubro, respectivamente,

Artigo 2.º#

É adtorizada à constituição da Associação em

Participação Cacuílo, entre a Empresa Nacional de

Diamantes de Angola — ENDIAMA-E. P., a Sociedade de

Desenvolvimento Mineiro — SDM, a Samoraf, Limitada,

à Maelo, Limitada, a Angola Investimentos, Limitada,

a NDC, Limitada e a HIPERGESTA — Gestão de Empreendimentos & Comércio, S-A.R.L., para exercer os direitos

mineiros, nos termos das teis referidas no artigo anterior,

Artigo 3.º#

É aprovado o Contrato de Associação em

Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de Diamantes dos kimberlitos, entre à ENDIAMA-E.P,,

Sociedade de Desenvolvimento Mineiro, Limitada, (SDM),

a Samoraf, Limitada, à Maelo, Limitada, Angola Investimientos, Limitada, NDC, Limitada e a HIPERGESTA —

Gestão de Empreendimentos & Comércio, S.A.R.L., anexo

ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 2 de Maio de 2007.

Publique-se.

D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a | de Agosto de 2007.

O Presidente da República, José EovaRDO dos SantOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

EM PARTICIPAÇÃO

Entre Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA-E.P., com sede na Rua Major Kanhangulo,

n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu

Presidente do Conselho de Administração, Manuel Amaldo

de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA»;

À Sociedade de Desenvolvimento Mineiro. Limi

tada, (SDM), com sede na Avenida Pedro Van-Dúnem

«Loy», sem número, em Luanda, Contribuinte Fiscal

n.º 5410002431, portadora do Certificado de Registo

Mineiro n.º 518/16/RM/DNM, neste acto devidamente

representada por Maurício Grossi Neves, conforme

documento comprovativo dessa qualidade junto à este

Contrato, adiante designada por «SDM»;

A Samoraf, Limitada, neste acto devidamente representada por Pedro Ricardo Luvambano, conforme documento

comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante

designada por «SAMORAF»;

À Maelo, Linitada, neste acto devidamente representada por Manuel Vuemba, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato. adiante designada por «MAELO»;

À Angola investimentos. Limitada, neste acto devidamente representada por Jorge Alícerces Valentim. conforme

documento comprovativo dessa qualidade junto à este Contrato, adiante designada por ««ANGO INVEST»;

A NDC, Limitada, neste acto devidamente representada

por Álbino José Carlos de Carvalho, conforme documento

comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante

designada por ««NDC»; e

A HIPERGESTA — Gestão de Empreendimentos &

Comércio, S.A.RL., com sede na Rua Rainha Ginga,

n.º 904/905, neste acto devidamente representada por

António Víctor Manuel, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada por «HIPERGESTA»>

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

a ENDIAMA-E.P. é uma empresa pública de

grande dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81,

de 15 de Junho, e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril,

tendo como principal actividade a Prospecção,

Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e Lapidação de Diamantes e de mine-

ralizações acessórias, actividade esta que é

exercida em todo o território de Angola em

regime de exclusividade ou através de associações com parceiros nacionais e estrangeiros;

&) de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração e Comercialização de Diamantes podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas em que

esta participe;

+) em conformidade com a estratégia definida pelo

Governo para o sector mineiro, em geral, e para

a indústria diamantífera, em particular, no

desenvolvimento das respectivas actividades

deve ser promovida a participação de investidores nacionais;

dd)

à ENDIAMA-E.P. a SOM, à SAMORAF, à

MAELO, a ANGO INVEST, a NDC e à

HIPERGESTA, desejam exercer em conjunto

os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Diamantes e Minerais

Acessórios através de uma Associação em Participação, direitos esses concedidos nos termos

deste Contrato;

e)

uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade Técnico-Económica, deve ser constituída

uma Sociedade Comercial entre as Partes, à qual

são atribuídos os direitos mineiros de Exploração de diamantes e minerais'que estão genética

e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo, bem como, da sua Comercialização, de

acordo com a lei;

f)

a atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece da aprovação do respectivo decreto de

concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo

com à Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, do n.º | do

urtigo 6.º e Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.

As Partes, de comum acordo, celebram o presente

Contrato de Associação em Participação, que se rege pelas

cláusulas seguintes:

CAPÍTULO E

Definições e Objecto

CLÁUSULA 1º

(Definições)

Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu contexto, claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo

indicidos têm, sempre que ser iniciados por letra maiúsculta, o significado que a seguir lhes é atribuído:

1.

«Amostra Padrão» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Associação ou da

Sociedade Comercial que venha a ser constituída, exciuin-

O DE 2007 1923

do us Pedras Especiais, classificadas de acordo com às cate-

Eorias integradas na Classificação Padrão para a Venda,

para que à Amostra Padrão possa ser considerada como um

padrão da forma como à produção da Sociedade Comercial

que vier a ser constituída, pode ser classificada.

2, «Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s) Anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.

3.

«Angola» — significa « República de Angola.

4, «Ano» ou «Ártual> — significa o período de 12 meses.

consecutivos do calendário Gregoriano.

5.

«Área» elou cÁrea do Contrafíos — significo a Área

definida no n.º i da cláusula 7º enoAnexo A.

6.

«Área da Minor — significa à Áreu delimitada para

à Exploração de Jazigos economicamente viáveis.

7.

«Associada» — significa a ENDIAMÁA, à SOM, 2

SAMORAF, à MAELO, à ANGO INVEST, a NDC e à

HIPERGESTA, quando referidas individualmente.

8.

«Associadas» — significa a ENDIAMA, a SDM, a

SAMORAF, a MAELO, a ANGO INVEST, a NDC e à

HIPERGESTA, quando referidas em conjunto.

9.

«Associação em Participação» qu «Associação» —

significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3.* do presente Contrato,

em obediência ao artigo 45.º e seguintes da Lei n.º 19/03,

de 12 de Agosto,

19.

«Comercialização» — significa o conjunto de actos

e Operações realizadas com o objectivo de preparar os

diamantes para venda, incluindo 2 sua classificação, avaliação, negociação, bem como outras actividades acessórias eu

complementares.

U. «Conselho de Associados» — significa o órgão

responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação e cuja nomeação se proçessa nos termos da

cláusula 35."

12.

«Contrafim — signitica este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e

alteração que o mesmo vier a sofrer,

13.

«Contrato de Exploração»» — significa o contrato

que é celebrado para à Exploração de diamantes, nos termos

da lei.

14.

«Custos de Investimentos» ou «Custos» — signifiça os Custos da Associação, tal como definidos na cláusula 23" do presente Contrato.

I5, «Data Efectivar»» — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláusula 73º

16, «Depósitos» — significam as acumulações naturais

de diamantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem

ou não a Pesquisa a fim de determinar se à sua Exploração

é técnica e economicamente viável,

17.

«Divisas»» — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros, internacionais.

18.

«Entidade Pública» -— significa qualquer autoridadé central, local qu com outras características (incluindo

autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou

agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e do Conselho de Ministros.

19.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola

70.

«Estudo de Viabilidade Técnico-ficonómica» ou

«Estudo» qu ««E.VTE — significa o Estudo ou Estudos

a realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

dos Depósitos descobertos, nos termos da ctáusula 31, es

quais se destinam à demonstrar a viabilidade técnica e

económica da Exploração.

21, «Exploração» — significa o conjunto de Operações

e actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento dé minério diamantífero e à

recuperação ou obtenção de(os) diamantes.

22.

«Governo» — significa o Governo da República de

Angola,

23.

«fmpacte Ambiental» — conjunto das alterações produzidas pelo resultados das actividades geológico-mineiras

da Associação a nível ambiental, numa determinada Área,

que afectam directa ou indirectamente o bem-estar da população assim como a qualidade dos recursos ambientais.

24, cImplementação»» — significa a etapa inicial da

Prospecção que consiste na mobilização e implantação dos

meios necessários à fase de Prospecção, incluindo entre

outros, a aquisição, importação, montagem € instalação de

equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais

dentro e em redor da Área da Concessão.

25.

«fnformação Geotógico-Mineira»» — significa os

estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica é mineira propriedade ou em

podzr da ENDIAMÁA ou de qualquer das partes, bem como

as que vierem à ser obtidas, relacionados com à Área do

Contrato.

26.

«investigação Geotlógico-Mineíro> — significa à

actividade que ensloba as Operações realizadas nas etapas

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

27.

«Investimento»» — significa o capita) de risco, disponibilizado pelo investidor; por sua total conta e risco, para

a cabal realização, nos termos do presente Contrato de

Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento de Jazigos e elaboração dos respectivos E.V.TE.

28.

«Sazigos» — significam os Depósitos cuja Exploracão é técnica e economicamente viável,

29, «Jazigos Primários» — significa os fazigos constituídos por kimberlitos é outras formações geológicas geneticamente associadas à uma rocha-matriz-do diamante, que

não tenham sofrido qualquer transporte pós-deposicional,

incluindo a intrusão primária (chaminé ou canal), extrusão,

enckimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas

com o fenómeno vulcânico é os produtes da alteração,

erosão e derivados da acção meteorológica a que fiquem

sujeitas essas rochas primárias, se a sua Exploração for

técnica & economicamente viável,

30, «Jazigos Secundários»> — significa os Jazigos resultantes do transporte pós-deposicional e do depósito de elementos diamantíferos, normalmente por processos Fluviais,

provenientes de Jazigos Primários, se a sua Exploração for

tócnica e economicamente viável,

31.

«Mind» — significa a escavação ou abertura efeçtuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes fou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extrafrem diamantes e/ou outros minerais a partir desse

Jazigo.

32.

«Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento.

33, «Operações» — significam todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Depósitos de Primários ou Primários de

diamantes.

34, «Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia é Minas ou outra entidade competente que

venha a assumir a tutela sobre O sector mineiro.

35.

«Parte» — significa a ENDIAMA, a SDM, à

SAMORAF, a MAELO, a ANGO INVEST, a NDC e à

HIPERGESTA, quando referidas individualmente.

36.

«Partes» — significa a ENDIAMA, a SEM, à

SAMORÁAF, a MAELO, a ANGO INVEST, a NDC e à

HIPERGESTA, quando referidas em conjunto.

37.

«Pedra Especiab> — significa uma gema de diamante, cujo peso exceda o mite máximo estabelecido na

classificação padrão para venda que, actualmente, está

fixado em 10.8 quilates.

38.

«Pedras Classificadas»» — significa qualquer gera

de diamante, cujo peso não exceda o timite estabelecido na

classificação padrão para venda que, actualmente, está

fixado em 10.8 quilates assim como todos os diamantes

industriais, independentemente de seu tamanho.

39.

«Pesquisa», — significa o conjunto Je Operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, à estudo das características de mineralização e a avaliação das respectivas reservas,

40, «Planeamento Mineiro», — significa o conjunta de

Operações e trabalhos de caracterização e avaliação dos

Depósitos diamantíferos, cálculos das reservas, dimensionamento e planeamento da Mina.

41.

«Plano de Prospecção» — significa o projecto de

execução das Gperações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, contendo a desciição dos métodos e das insta-

ações, à programação das Operações, e cálculo dos custos

espectivos e o orçamento previsto,

42.

«Prospecção» — significa o conjunto de Operações

a executar mediante levantamentos geológicos, geoquímitos ou geofísicos, com vista à descobertá e localização de

cecorrências no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do

mar territorial e da plataforma continental,

43.

«Reconhecimento> — significa o conjunto de

Operações e constituídas pela execução de trabalhos de

índole mineira como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que, complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a

determinação das características das jazidas minerais.

44, «Segurança» — significa as acções e Operações

não mineiras destinadas & assegurar a protecção e a integridade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e

dos diamantes.

45.

«Sociedade Comercial» — a sociedade que venha a

ser constituída entre as Associadas para o exercício dos

direitos mineiros de Exploração e Comercialização em relação ao(s) Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na

Área do Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato e denominação)

1.

O objecto do presente Contrato é & constituição de

uma Associação em Participação entre as Partes, para o

) DE 2007 1925

exercício dos. direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Depósitos Primários de Diamantes. na

área localizada, conforme croquis de localização que consta do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a área do

CACUÍLO conforme o Anexo À.

2.

Caso venha a ter lugar a fase da Exploração, as Partes

acordam desde já a continuar a Associação ou em função do

tempo de Exploração, constituir entre si uma Sociedade

Comercial, para a Exploração dos Jazigos Primários, descobertos na Área referida no nº. | da presente cláusula,

cabendo à cada uma das Partes a participação social prevista na cláusula 4.º do presente Contrato.

3.

À Associação em Participação constituída no âmbito

do presente Contrato tem à denominação de: ««Associação

em Participação do CACUÍLO PRIMÁRIO».

] CLAUSULA 3º

(Natureza jurídica)

1.

À Associação em Participação deve existir sob a

forma de participação não societária de interesses, com fim

- lucrativo, sem personalidade jurídica, não constituindo um

contrato de Sociedade Comercial ou civil nem uma conta

em participação,

2.

Quaisquer actos que produzam efeiros jurídicos para

a Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

devem ser assinados por todas as Associadas ou de acordo

com as regras estabelecidas no Regulamento de Fixação dos

Critérios de Apuramento dos Investimentos Realizados no

Projecto Cacuflo, a ser aprovado pelas Partes.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem a

natureza de ebrigações conjuntas, excepto quendo de outro

modo for previsto no presente Contrato au acordado pelas

Partes.

CLÁUSULA 4º

(Quotas de participação)

Às quotas de participação das Associadas para a fase de

Exploração, caso venha à ter lugar, são fixadas no respectivo Contrato, sendo garantida às Partes, as participações

societárias seguintes:

a)

ENDIAMA:. Jo uu 0 e cc e a na 13%;

BISDM... 00 ce a dar ane ca neo 21 PF %z

CISAMORAFR cuia aa ca ar a nr 3%:

DMAEBLO 1. ani eos es na ao - 75%;

e)

ANGOINVEST... lui a a. 2,5%;

) HIPERGESTA ... ue esc rr a, 3%,

CLÁUSULA 52

(Propriedade dos bens:

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecem na propriedade: exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí

advindos até à sua transferência para a Associação ou

Sociêédade Comercial, casa ocorra a sua constituição,

mediante deliberação do Carnselho de Associados, de acordo com as regras de apuramento de Custos de. Investimentos

estabelecidas no Regulamento de Fixação dos Critérios de

Apuramento dos Investimentos Realizados no Projêcto

Cacuílo, a ser aprovado pelas. Partes, antes .do início dos

Investimentos.

2.

Todo & qualquer bem que seja conjuntamente adguitido pelas Partes fica na compropriedade destas, na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,

sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade

previstas na lei,

CLÁUSULA 6"

(Licença de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção, previsto no artigo 6:º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se

concedidos à ENDIAMAÁA e exercidos pela Associação em

Participação, após aprovação do presente Comtrato pelo

Governo.

2.

.As licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis. salvo prévia autorização do

Organismo Competente.

CLÁUSULA 7º

(Área do Contrato)

1.

À Associação exerce os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área do Cacuíto, descrita no Anexo À,

Área delimitada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da

Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono forniado por

vértices cujas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas

TG Ànexo À,

2.

Salvo no que respeita àos serviços de apoio logístico

e administrativo que sejam necessários montar em centros

utbanos, todas as operações geológico-mineiras que constituem objecto do presente Contrato, às instalações de Pesquiga e Reconhecimento, bem como os respectivas equipamentos, são mantidos dentro da Área referida no número

anterior. sem prejuízo das áreas 2 libettar nos termos da lei.

CLÁUSULA $:

TMinerals abrangidos)

1.

Os minerais abrângidos pelo presente Contrato são os

dikmnantes à extrair a partir dos Depósitos Primários, descobe:tos na Área objecto do Contrato.

2.

Todos os diamantes recuperados durante à fate de

Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento são registados em

Boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a definir pelo Organismo Competente e são comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso este

ocorra é haja autorização para o efeito, de acordo com os

termos da lei.

3.

Os Minerais Acessórios genética e intimamente liga

dos aos diamantes encontram-se também abrangidos pelo

presente Contrato, podendo, nessa medida, ser objecto da

devida identificação à medida que forem sendo descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que.

forem detectados durante os trabalhos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento é que não caibam na definição

de: Minerais Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato, mas devem ser registados como resultados

desses trabalhos e referidos nos reiatórios à entregar às

autoridades competentes e armazenados nas condições que

forem definidas pelo Organismo Competente do Estado.

CLÁUSULA 9º

(Exclusividade)

À Associação exerce, de modo exclusivo, os direitos de

Prospecção e Pesquisa sobre a Área do presente Contrato,

não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes

ou concorrentes, sobre à Área do Contrato, à qualquer outra

entidade, sociedade, pessoa singular, associação eu qualquer outra forma de empreendimento.

CLÁUSULA 10.

(Duração du Contrato:

À duração do presente Contrato coincide com o prazo de

validade da licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimentos de Jazigos Primários de diamantes, nos termos da

cláusuia 17º do presente Contrato.

CAPÍTULO AH

Obrigações Gerais

TLÁUSULA 1º

(Obrigações gerais das associadas)

As Associádas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no progrâáma de trábalhos a que se refere a cláusula 19:;º e outras que concorram para os mesmos fins, em

conformidade com as Leis iv” 16/94 e 17/94 e a atingiros

respectivos objectivos identificados neste Contrato, nomeadamente:

a)

mobilizar todos os recursos humanos necessários

para as operações, recrutando e empregando

trabalhadores, consultores e outro pessoal;

b)

aprovar às políticas sobre recunsos humanos neces-

Sários para as Operações;

c)

construir, equipar e assegurar a manulenção de

todas às instalações e de todo o equipamento

necessário às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, e executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

d)

organizar e montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instálações e infra-

“estruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;

e)

manter à contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e rêeras

contabilísticas internacionalmente aceites;

ff)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas -as Operações e

fornecer tados os elementos de informáção

necessários ao exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA e das. autoridades competentes, para atém dos relatórios periódicos, referidos na cláusula 50º do presente Contrato; —

£) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área

do Contrato, não interferindo nem prejudicando

operações de outrem, legalmente em curso nas

áreas continantes;

h)

garantir e efeetuar, com eficácia e eficiência, a

segurança industrial, patrimonial dos dizmantes;

é) utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas as Operações, Estudos,

Análises e Ensaios, bem como nos serviços

administrativos e de abastecimento técnicomaterial, procurando atingir a maior eficácia. e

cumprindo às disposições das Leis n.º 1/92,

de 17 de Janeiro e 16/94 e 17/94, ambas de 7 de

Qutubro e demais legislação em vigor;

3.

cumprir escrupulosamente o previsto no n.º &

do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro,

no domínio da prestação de serviços € fornecimentos, sendo esclarecido, entretanto, que às

actividades a desenvolver pela SDM em relação

ao Projecto Cacuílo, estabelecidas neste Contrato, não são consideradas como prestação de

serviços ou fomecimentos;

k)

iniciar a execução das Operações no prazo de

90 dias, à contar da Data Efectiva e continuar a

sua execução, nos termos estabelecidos no

Contrato, salvo qualquer prorrogação devida a

força maior, comprovada pelas Associadas;

1.

assegurar a operacionalidade do projecto;

m)

gerir as Operações, bem como os serviços atxiliares e de suporte a tais Operações;

n)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvalvimento das Operações;

O DE 2007 1927

o)

cumprir as demais obrigações previstas no presente Contrato e nat lei aplicável.

2.

aprovar o Regulamento de Fixação dos Critérios

de Apuramento dos Investimentos Realizados no

Projecto Cucuílo, à ser aprovado pelas Partes.

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

fomecer à Associação os dados de nutureza

Geológico-Mineira que à Associação considere

úteis ou relevantes para a execução das Operações, sendo que tais ilados devem ser valorizados por empresa idónea c pagos pela Associação

à ENDIAMA, na fase de produção, caso esta

venha à ter lugar;

bb)

usar os seus melhores eslorços no sentido de obter

para a Associação às facilidades necessárias

para agilizar à importação de bens de consumo

necessários, as formalidades para à entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas

estrangeiros, .o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

óutras formalidades mecessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato:

c)

contribuir para que seja assegurado, dentro das

limitações da lei. o livre-trâtisito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação;

: d) assistir a Associação nos procedimentos legais

para à obtenção de isenções fiscais para todus às

Qperações relacionadas com o trânsito de bens

e serviços, desde que 05 mesmos sejam permicidos pela tegislação em vigor;

e)

garantir todo o licenciamento necessário. bem

como as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades

indicadas no presente Contrato;

4.

proceder, de acordo com à lci, à demarcação das

Áreas necessárias para as instalações destinadas

à execiição das operações geológico-mineiras;

2.

manter a Organismo Competente informado sobre

a implantação e desenvolvimento do projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações

e responsabilidades que lhe caibam no âmbito

da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que

possui.

CLÁUSULA [3º

(Obrigações gerais da SDM)

Para além das decorrêntes da lei e das previstas no pre-

sente Contrato, a SDM fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

transferir gratuitamente para a Associação, toda a

informação geológica relativa à Área do Contrato, obtida pela SDM anteriormente à assinatura do presente Contrato;

b)

assumir a responsabilidade sem prejuízo do exertício conjunto da gestão é administração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e à experiência que possui. conforme a cláusula 35º do presente

Contrato, referente à administração e gestão;

c)

realizar por sua conta e risco, os Investimentos — à

para às Operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, nos termos da cláusula 25"

do presente Contrato, que são contabilizados

de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Fixação dos Critérios de Apuramento dos Investimentos Realizados no Projecto Cacuflo, a ser aprovado pelas Partes.

d)

dar cumprimento aos programas de Prospecção e

Pesquisa e do plano de Investimentos, nos prazos e condições estabelecidos, atingindo os

objectivos fixados e mantendo as Operações

permanentemente activas, salva em caso de

força maior ou outras vicissitudes previstas no

Contrato;

e)

apresentar, no prazo ináximo de 60 dias, após a

data da assinatura do presente Contrato, o programa de trabalhos que constitui o Ánexo B;

f)

cumprir com toda à legislação aplicável;

£) transferir o «know-how e contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando às

medidas necessárias e dirigindo acções proerammadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronoeramadas e orçâmentadas. prevendo &

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

h)

apresentar e implementar Princípios de formação

Técnico-Profissional que constitue Anexo O, à

ser aprovado pelo Conselho de Associados, no

prazo máximo de 45 dias, do inície das Operações, nos termos da alínea &) da cláusula 11º do

presente Contrato;

i)

dar, sempre que possível, preferência aos trábalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem aptidão para serem treinados com vista a substitrírem os quadros expatriados, bem como empreender o teinamento

«os fhe job» do pessoal angolano, inclusive

vara os cargos de direcção;

3.

realizar o pagamento de bónus devido «a ENDIA-

MA, nos termos da cláusula 30, do presente

Contrato; C

Rj contratar trabalhadores. consultores e outro pessoal necessário a realização das Operações,

mediznte prévia aprovação do Conselho de

Associados;

1.

efectuar o estudo de impacte ambiental, de acordo

com a legislação em vigor.

CLÁUSULA 14º

(Obrigações gerais)

ASAMORAF, a MAELO, a ANGO INVEST, à NDC é

HIPERGESTA. ficam sujeitas às seguintes obrigações:

u)

dar o seu contributo válido e activo no desenvoivimento das Gperações;

bh)

cooperar e agir de boa fé durante à execução do

presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais/ à regular e

eficaz execução das Operações:

e)

participar nas deliberações do Conselho de Associados;

d)

participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, anuais e respéctivos orçamentos;

é) promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e Segurança na Área do Contrato;

À) promover à criação das condições necessárias ao

hom relacionamente da Associação e tedo o

pessout envolvido na execução das Operações

com as comunidades icesis, designadamente,

sensibilizando à Associação para à importância

do respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

à relevância económica e social das Operações

para o seu próprio desenvolvimento:

2.

assumir a responsabilidade: que lhe cabe, a nívei

do Conselho de Assoviudes e 22 acordo com à

cláusula 36. no âmbito do exereício conjunto

da gestão é administração ds A isociação e utilizar, no curmprimênto das suas funções, toda a

capacidade técnica, o conhecimento e à expe-

Tiência que possui;

hh)

cumprit com as demais obrigações. previstas neste

Contrato e da legislação aplicável.

CAPÍTULO IM

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO 1

Operações de Investigação Geológico-Mineira

CLÁUSULA 157

(Operações)

|. As Operações de investigação geológico-mineiras

ormpreendem as etapas de Prospecção, Pesquisa e Reco-

nhecimento de Depósitos Primários de Dianmiantes, na Área

do Contrato.

2.

À Associação, através da SDM, tem o direito e a obrigação de realizar todas as actividades de investigação geológico-mineiras necessárias, de forma correcta e tecnicamente aceitável, conforme estabelecido no programa de trabalhos constante do Anexo B.

CLÁUSULA 16º

implantação)

Às Operações que são realizadas nà Área do Contrato,

iniciam por uma fase de mobilização e implantação dos

meios, bens e equipamentos necessários à actividade,

nomeadamente, a aquisição, importação, mentagem € instalação de equipamentos, infra-estruturas e estruturas técnicas

€ sociais, assim como a realização de levantamentos aéreos,

planeamento da fase de Investigação Geológico-Mineira, o

recrutamento de pessoai e outras actividades organizativas,

por forma à que possa ser cumprido o prazo previsto na alinea a) da cláusula 11." do presente Contrato,

SECÇÃO TI

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17,

1Prazo dos direitos de Prospecção)

1, Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco

anos, incluindo as suas eventuais promrogações. nos termos

do nº 5 do artigo 5.º da Lei nº 1/92,de 17 de Janeiro,

2.

Se antes do final do período referido no n.º 1 desta

cláusula se concluir pela não existência de motivos de natureza económica que justifiquem a continuação das

Investigações Geéológico-Mineiras, a Associação, pode propor o termo das referidas Operações.

CLÁUSULA 18º

(Libertação de áreas)

1.

Caso a Associação queira prorrogar o prazo inicial

deste Contrato, deve libertar 5% da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea o) do n.º 2 do antigo 6.º da

Lei n.º 1/92, de 17 de Jeneiro.

2.

À libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deve obrigar

a retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela

instalados.

3.

Excluem-se da obrigação referida no anterior n.º 2, as

estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte

às Operações que prossigam nas áreas não libertadas e bem

O DE 2007 1929

assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização

comum pela população residente nas áreas libertadas ou

cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou

tecnicamente complexo.

4.

Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se vernifiquem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem à Prospecção dos Jazigos situados nas áreas

libertadas, a Associação tem o dircito de preferência ná

aquisição de direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, sobre 05 mesmos.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores desta

cláusula, a Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer áreás que considere destituídas de interesse geológico-

-mineiro, entregando-as ao Organismo Competente do

Estado, livre de quaisquer ónus ot encargos, sem prejuízo

da obrigação de realização dos Investimentos aprovados

nos termos da cláusula 23.*

SECÇÃO MI

Programa de Trabalhos de Investimentos

CLÁUSULA 19º

[Programa de trabalhos)

LA Associação obriga-se a efectuar um prograna de

trabalhos de Prospecção. Pesquisa e Reconhecimento. que

se encontra descrito no Ánexo B.

2, O programa de trabalhos deve ser cumprido de modo

integra) e atempado, salvo eventuais alterações que venham

a ser acordadas entre o Organismo Competente é à Assoviação, em função da evolução das Operações <c dos resulta

dos obtidos.

CLÁUSULA 20º

tápuramento dos Envestimentos realizados)

Todos os Custos de Investimento realizados pela SOM

devem ser contabilizados de acordo com as regras estabeltecidas no Regulamento de Fixação dos Critérios de Ápuramento dos Investimentos Realizados no Projecto Cacuílto, a

ser aprovado pelas Partes.

CLÁUSULA 21.

(Amostras)

1.

Enquanto não existam instalações adequadas em

Angola, que sejam interracionalmente reconhecidas para o

efeito, para à realização da análise ou avaliação de amostras

gBeológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, à Associação pode remeter essas amostras, devidamente seladas, para centros especializados no

estrangeiro, desde que seja observada a lei.

2.

À Associação informa so Organismo Competente, os

resultados e as avaliações, de acordo com o disposto na

cláusula 50,* do presente Contrato.

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a Associação recolhe e remete ao Instituto Geológico de Angola,

todas as amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 22º

(Custos de Investimento)

1.

Com sujeição ao disposto na cláusuia 23º do presente Contrato, a SDM suporta por sua conta e risco, à totalidade stos Custos e encargos com às Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, ta] como descritos no número

seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde

que (5) se enquadrem na descrição e parametrização constante do Regulamento de Fixação dos Crirérios de Apura--

mento dos Investimentos Realizados no Projecto Cacuílo,

sér aprovado pelas Partes, antes do início dos Investimentos; pu, não sendo este o caso, (if) sejam aprovados pelo

CTonselko de Associados.

3.

São considerados Custos de Investimento, os seguintes:

4.

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios, ou prémios, gratificações,

avenças, contribuições para 2a segurança social,

despesas de deslocação € representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e outros planos de reforma, assistência médica e outras

regalias sociais, encargos legais e outros pagamentos que sejam devidos nos termos da lei e da

prática da indústria mineira internacional;

$) aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real

para a Associação, incluindo despesas de todo o

tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o

ponto de formecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impastos, direitos, taxas € outras imposições, € deduzindo-se

quaisquer ahatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios niilizados nas Operações, contabilizando-se o seu

custo total e real para à Associação, incluindo

despesas de seguro, fretes, manuseamento entre

o ponto de fomecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direi-

tos, texas e outras imposições e destontando

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

dy)

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea À) da cláusula 13º e da cláusula 40.º do presente Contrato, ou de quaisquer outras pessoas, conforme

possa ser periodicamente solicitado pela

ENDIAMA-E.P. ou pelo Organismo Competente e sujeito à aprovação do Conselho de

Associados;

e)

encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

Tepresentações noutros locais em Angota;

A aquisição, constituição do direito de superfície ou

aurendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores € colaboradores, ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

8.

aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros. parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estrutu-

Tàs Necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre

Qutros. os serviços prestados por entidades

públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer

na área operacional, técnica, económica, de

Segurança, de auditoria, jurídica, de tradução,

quer em qualquer outra;

5.

os juros da capitalização do Investimento, de acordo com a taxa Libor (12 meses) à ser ajustada

anualmente durante o período de execução

deste Contrato, acrescida de um spread de 2%;

) seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das

Operações e de outros tipos de risco comercial e

da prática da indústria mineira internacional;

*k) taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos adua-

Reros, encargos pagos do Estado ou à quaisquer

Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento

Mineiro;

7.

todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possã incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzídas ao abrigo do presente Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízos e

sentenças de condenação (quando não reseltem

de acção nu omissão fraudulenta imputável aos

seus gestores ou outros trabalhadores), na parte

não coberta pelos contratos de seguro celebrados, incluindo custos com à recuperação do

ambiente;

m)

donativos, ofertas, prendas ou despesas com

eventos sociais desde que sejam de valor razoável e estejam conformes aos usos e costumes

aplicáveis e devidamente aprovadas pela Asso-

ciação;

n)

despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas e necessárius às Operações e devidamente aprovadas

pela Associação;

) quaisquer outros custos, inclusive custos finançeitas e juros, que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização das

Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou ào

cumprimento deste Contrato, incluindo os

decorrentes da implementação dos Princípios

Gerais sobre Acções de Carácter Social constantes do Anexo F.

CLÁUSULA 23."

(Investimento para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

1.

A SDM compromete-se, nos termos da cláusula 25,

a disponibilizar à Associação, por sua conta e risco, todos os

recursos financeiros, necessários para os trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

A SDM obriga-se a apresentar ao Consetho de Associados. o plano de trabalhos e respectivo orçamento. a fim

de obter aprovação fínal da ENDIANMA e a realizar o Investirnento previsto nos termos do Ánexo B, que faz parte integrante do presente Contrato.

3.

Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento se prolongue para além do prazo concedido na

licença de Prospecção, o programa de trabalhos e o respectivo orçamento para cada período de prorrogação deve ser

definido anualmente pela Associação é aprovado pela

ENDIAMA,

CLÁUSULA 24*

(Créditos, dívidas e responsabilidades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da

Exploração e de acordo com as regras previstas na cláusula 26 do presente contrato, os Custos de Investimentos

incorridos com às Operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitam

automaticamente para a Sociedade Comercial, a ser constituída em conformidade com o disposto na cláusula 28.” do

prasente Contrato, caso ocomam Jazigo(s) Primário(s)

economicamente explorávelíeis).

CLÁUSULA 252

(Risco)

1.

À SDM assume inteiramente o Investimento, por sua

conta e risco.

) DE 2007 1931

2.

A SDM não assume qualquer risco ou responsabilidade relativo a Investimentos e obrigações que advenham

de contratos de concessão anteriores referentes à área do

presente Contrato,

3.

Se não for descoberto qualquer Jazigo Primário economicamente viável, ou se não forem suficientes para permitir à recuperação dos [Investimentos realizados, a SDM

assume o respectivo prejuízo, não podendo reclamar quatquer reembolso, junto ao Governo ou de qualquer das

demais Partes.

CLÁUSULA 26.

(Reembolso do Investimento)

1, Todos os Custos de Investimentos incorridos com a

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos fazigos Primários economicamente exploráveis, incluindo os respectivos

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica, são reembotlsáveis a partir das receitas provenientes da sua Exploração,

com base nas regras definidas no Regulamento de Fixação

dos Critérios de Apuramento dos Investimentos Realizados

nó Projecto Cacuílo, à ser aprovado pelas Partes.

2.

0 E.V.T.E. é elaborado e apresentado pela SDM, para

aprovação do Organismo Competente, deve indicar a Área

da Mina e os Jazigos à serem abrangidos no título de expioração, de modo à assegurar o reembolso do Investimento

efectuado e à continuidade de uma parceria mutuamente

vantajosa entre as Associadas.

3.

As condições, formas e prazos de reembolso são

fixadas de acordo com o estabelecido no Decreto-Let

n.º 4-B/96, de 31 de Maio (Regulamento do Regime Fiscal

para as Actividades Geológico-Mineiras), no respectivo

título de exploração, com base na rentabilidade esperada em

função do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica.

CAPÍTULO EV

Garantia de Exploração e Comercialização

CLÁUSULA 27º

(Garântia dos direitos de Exptoração « Comercialização)

E. Fica, desde já, garantida à Associação ou a Sociedade

Comercial que venha a ser constituída para a fase de Exploração, caso tenha sido concretizada à descoberta e a avaliação. mediante Estudo de Viabilidade Técnico-Económica

de um qu mais Jazigos Primários, à concessão de direitos de

Exploração mediante a respectíva outorga do título de

exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração são Comercializados pela Associação ou pela

Sociedade Comercial a constituir, no quadro das relações

comerciais à estabelecer com a SODIAM, ou com qualquer

outra entidade que lhe suçeda ou assuma as suas responsabilidades e competências, nos termos definidos pela legislação aplicável. -

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes devem

encontrar a melhor forma de comercializar os diamantes

com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes

da venda dos referidos diamantes, de acordo com a fei.

CLÁUSULA 28:

(Sociedade Camercial)

As Associadas constituem, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, e de

Comercialização, nos termos do cláusula 25º do presente

Contrato. dos Jazigos economicamente viáveis na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 29/

(Contratos de Exploração)

1.

Os direitos de Exploração são concedidos a ENDIA-

MA-E.P. exercidos pela Associação ou Sociedade Comercial através da celebração de um Contrato de Exploração

entre a ENDIAMA, a SDM, a SAMORAF, a MAELO, a

ANGO INVEST,, a NDC e a HIPERGESTA à ser homologado pelo Ministro da Geologia e Minas (o «Contrato de

Exploração»).

2.

O Contrato de Exploração deve obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do

Capítulo VI, bem como nãàs demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo

Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a Exploração de vutros minerais

que ecorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem

na categoria de Minerais Acessórios.

4, Se durante as Operações de Exploração, por simples

inspecção do terreno venham a ser descobertos minerais,

que pela sua definição não sejam objecto do presente

Contrato, à Sociedade Comercial faz a entrega de tais minetais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º

da Lei nº 1/92.

CLÁUSULA 302º

(Bónus)

A SDM paga à ENDIAMA, à título de prémio de assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte modalidade:

a)

USD 2 500 000,00, após efectuada a primeira

venda mensal da produção;

b)

5% do valor dos seus dividendos na Sociedade

Comercial, durante os 10 meses subsequentes a

primeira venda mensal da produção.

2.

O bónus referido na alínea 4) deve ser renegociado

com a ENDIAMA, caso se prove, através do EVTE, que o

mesmo inviabiliza o projecto.

CLÁUSULA 31

(Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo Secundário, a Associação procede à elaboração de um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico

Económica (E.V.T.E.) para a Exploração devendo, até ao

final! do terceiro ano, ser elaborado é apresentado o primeiro E.V.T.E. relativo à primeira Mina à, até 20 final do

quinto ano, todos os E.V.TE. nos termos da parte final

do n.º 2 da cláusula 17.º do presente contrato.

2.

0 E.V.T.E. inclue um relatório geológico que é elaborado com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens,

amostragens e geoguímica detalhada, que confirmem a

dimensão e a existência de quantidades económicas de diamantes neste Jazigo Primário, que justifiquem o mais aprofundado programa geotécnico para prosseguir com as

Operações, até ao início da fase de Desenvolvimento c

finalmente, da fase de Exploração.

3.

Do relatório geológico devem constar:

a)

o mapa geológico da área pretendida. na escala

adequada, com a descrição das características

geológicas salientes desta área;

b)

os mapas topográficos identificando os locais em

que todos os trabalhos de Investigação Geológice-Mineira foram realizados;

o)

os relatórios dos resultados dos trabalhos de

Investigação Geológico-Mineira que salientem

o Jazigo;

d)

os relatórios dos resultados das análises laborato-

Tiais (sgeoquímica e mineralógica);

e)

o relatório detalhado descrevendo os Jazigos

Primários estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo informação sobre a distribuição

de diamantes e as reservas determinadas.

4, O Estudo destina-se a demonsirar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos Primários e

deve ser submetido à aprovação nos termos do n.º 6.

S. Na elaboração do Estudo, e para além do relatório

geológico previsto nos números anteriores, a SDM tem

ainda que tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

a análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos à realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

h)

os métodos de exploração e tratamento do minério

a adoptar para a recuperação eficiente dos diamantes;

c€) o estudo do impacte ambiental;

d)

o planeamento mineiro e respectiva previsão orçamental para conduzir à projecto da fase de

Implementação para a fase de Exploração;

€) as estruturas operacionais necessárias à execução

das fases de Desenvolvimento e de Exploração;

fas infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais

necessárias à implantação da Mina;

£) a estimativa dos Custos de Exploração;

h)

à necessidade de recursos humanos € programas

de emprego e formação de trabalhadores angolanos;

1.

a estimativa dos valores indicativos dos diamantes

à serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

Da forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

6.

À análise económicço-financeira deve ser efectuada

de acordo com o método real de actualização do Fluxo de

caixa («discounted cash flow») e tem por objectivo calcular a taxa de retorno do Investimento, após impostos, à ser

atingida através da produção, a partir dofs) Jazigo(s) relevanteís).

7.

O cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo

com à fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira,

entre outros, os seguintes factores:*

4.

o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-

-Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da área,

nos termos do referido Estudo, tiverem sido

cumpridas pela Associação (o «Período Apiicável»>);

h)

a estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos durante cada ano do período aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para a Associação;

c)

os Índices de preços actualizados de açordo com à

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de preços ao consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

) DE 2007 1933

&. O estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por fei,

são submetidos ao Organismo Competente para aprovação.

2.

O presente Contrato e todos os seus direitos daí udvenientes, permanecem em vigor enquanto o Organismo

Competente estiver a analisar o(s) E.V.T.E, apresentado(ís),

em conformidade com o estabelecido na cláusula 10º do

presente Contrato.

10.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, o Organismo Competente pode solicitar à

Associação esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos ou, de um modo geral, promover à realização de

consultas com vista ao esclarecimento ou resolução de

quaisquer dúvidas surgidas.

11.

O Estudo deve ser apresentado ao Organismo Competente, até ao termo do prazo do presente Contrato.

12, Enquanto este Contrato esteja em vigor, podem ser

elaborados & apresentados ao Orsanismo Competente,

novos E.V.T E. para Ffazigos Primários que sejam posteríotmente descobertos ou avaliados,

CLÁUSULA 32º

(Duração da Exploração)

À duração do direito de Exploração para cada Mina é

fixada após apresentação do E.V.T.E., sendo sempre inferior

ao período necessário para o esgotamento das reservos

mineiras existentes, podendo ser objecto de um ou mais

períodos de prorrogação, nas mesmas condições ou noutras,

mediante negociações que tenham em conta às condições

do mercado e a sua evolução, nos termos da lei.

CLÁUSULA 33º

tÁrea da Mina)

1.

À Área da Mina, indicada no E.V.T.E, é demarcada

pela Entidade Competente, tendo em conta 2 área julgada

necessária para levar a efeito o Plano de Exploração aprovado para instalações mineiras de tratamento: industriais e

auxiliares.

2.

À Área da Mina tem por base um ou mais fazigos

Primários economicamente viáveis que possam ser expiorados, à partir de uma mesma estrutura física de Exploração,

seja à superfície ou subterrânea.

3.

Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zon que não esteja abrangida por

qualquer contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, à Associação ou Saciedade Comercial, pode

requerer autorização para incluir essa zona adjacente na

Área da Mina, desde que o solicitem ao Organismo Competente.

4.

Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Prospecção ou Exploração, a Associação ou a Sociedade

Comercial pode, ainda assim, incluir essa zona na Área da

Mina desde que chegue à acordo com esse terceiro no sentido de permitir o desenvolvimento conjunto ou simultâneo

das actividades em questão, ou, de outro modo, compense

adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 34

(Conselho de Associados)

1.

À Associação em Participação é administrada e gerida por um Conselho de Associados composto por três membros, sendo um representante da ENDIAMA, um da SDM e

um em representação das demais Associadas, através do

qual coordenam e orientam à actividade da Associação,

devendo o respectivo escritório ser situado em Luanda-

-Angala.

2.

O Conselho de Associados é dirigido por um presidente que é indicado pela ENDIAMA, á quem compete:

a)

convocar as reuniões é submerer aos membros a

proposta da ordem de trabalhos:

b)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos:

c)

coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

3.

A primeira reunião do Conselho de Asseciados tem

lugar até 30 dias após a entrada em vigor do presente

Contrato. De entre outros pontos, devem constar da ordem

de trabalhos desta primeira reunião, os seguintes pontos:

a)

fixação do prazo para entrega do programa de trabalhos, pela direcção executiva;

b)

nomeação dos membros da direcção executiva;

c)

abertura da conta bancária;

dd instituição da sede da Associação;

e)

aprovação do Regulamento de Fixação dos Cri

térios de Apuramento dos Investimentos Realizados no Projecto Cacuflo.

4, O Conselho de Associados confere os poderes de gestão e representação da Associação à direcção executiva, que

é representada pelo director geral.

CLÁUSULA 35º

(Competências do Conselho de Associados)

Pira além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Ássociados:

a)

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação final;

b)

aprovar o seu regulamento interno;

c)

elaborar e submeter a aprovação das Associadas os

princípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação;

d)

autorizar a sociedade investidora a adquirir, onerar

e alienar quaisquer bens afectos a Associação,

mediante prévia autorização escrita das Associadas;

e)

acompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

A discutir, analisar e aprovar os relatórios pertódicos

constantes da cláusula 48º do presente contrato

e submetê-los à aprovação da Associação e das

autoridades competentes;

£) solicitar, caso se considere necessário, a veríficação e validação por uma entidade independente

de auditoria de reconhecido prestígio internacional, da execução dos programas anuais e dos

respectivos orçamentos.

CLÁUSULA 36º

(Deliberações do Conselho de Associados)

|. As reuniões do Conselho de Associados devem reali-

Zar-se com a presença de todos os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula.

2.

Qualquer membro do Conseiho de Associados pode,

nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde que

esta integre o quadro de pessoal da Associada que representa.

3.

Para efeitos de votação, a ENDIAMA e a SDM têm

direito a três votos cada e as Associadas nacionais têm direito à um voto, sendo que este representante das Associadas

nacionais, represente a totalidade destes parceiros.

4.

Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal

quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do Conselho de Associados declara a reunião sem

efeito e pode convocar uma segunda reunião a ser realizada

dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória

para uma segunda reunião só é considerada válida se for

anunciada na primeira reunião + posteriormente, for enviada convocatória escrita a confirmar a mesma com, pelo

menos, três dias de antecedência. Na segunda reunião, o

Conselho de Associados pode reumir com a presença de apenas dois dos seus membros, dos quais um deve ser o representante da ENDIAMA e o outro da SOM.

5.

Não sendo possível obter o consenso, as Associadas

têm sete dias úteis para deliberar, de acordo as seguintes

regras:

a)

cada membro deve consultar a Associada que

representa, sobre a questão que carece de consenso;

b)

não tendo sido possível a obtenção de consenso

com base nas consultas prevístas na álínea 4), o

assunto deve ser resolvido entre os sócios da

SDM e a ENDIAMA, que dever reunir com

vista a deliberar através de votação.

6.

Sem prejuízo da disposta nos números anteriores,

qualquer eventual impasse que possa surgir nas deliberações não deve impedir a implementação do programa de

trabalhos aprovado e que a Associação se obriga a implementar nos termos da cláusula 19º do presente Contrato.

7.

Sempre que não houver inconveniente e for, previamernie, aprovado pelo Conselho de Associados, as Associadas podem se fazer acompanhar, nas reuniões do Conselho de Associados, por técnicos e/ou perítos,

CLÁUSULA 37

(Direcção executiva)

1.

O Conselho de Associados cria uma direcção executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação,

2, À direcção executiva da Associação integra:

a)

director geral, cargo a ser exercido acumulativamente pelo director geral da (SDM), sendo tamtbém membro do Conselho de Associados;

b)

director geral adjunto, indicado pela ENDIAMA

para coadiuvar o director geral e exercer outras

funções específicas, devidamente determinadas

no presente contrato;

€) responsável pela área de Operações Geológico-

-Mineiras, sob indicação da SDM;

d)

responsável pela área de administração e fíinanças, sob indicação da SDM.

3.

O Conselho de Associados delega no director geral,

os poderes de gestão corrente da Associação e designadamente, à execução de contratos de concessão de direitos

mineiros, bem como todos os assuntos com esta directa qu

indirectamente relacionados.

4.

O director geral coadjuvado pele director geral-

-adjunto deve agir de acordo çom as deliberações do Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas funções executivas, cabendo-lhe, designadamente:

) DE 2007 1935

4.

dirigir e coordenar a actividade da direcção executiva;

b)

exercer o poder disciplinar em nome das Associadas nos termos em que forem definidos,

c)

acompanhar e controlar as Operações Geológico-

-Mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo

com à lei angolana e as boas práticas da indústria mineira;

do)

manter o Conselho de Associados informado sobre

a regslização das Operações Geológico-Mineiras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com à estabelecido neste Contrato € os

procedimentos a definir pelo Conselho de Associados;

e)

executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológica-mineiras, ass

mindo todos os compromissos necessários 20

efeito;

f efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao abri-

£o do Contrato, bem camo o registo de todos os

Custos de Investimentos e Despesas incorridos;

£) responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Particinação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

5.

O director geral-adjunto tem por função principal

coadjuvar o director geral da Associação. Porém, sem pre-

Juízo das competências atribuídas ao director geral, tem a

responsabilidade de acompanhar e supervisionar a área de

finanças e contabilidade da Associação.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 38"

(Licenças e autorizações)

1.

O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que

outras Entidades Públicas, nos termos da lei, emitam todas

as licenças, autorizações ou permissões necessárias ou convenientes, para a execução atempada e completa das Operações, nomeadamente, para os seguintes fins:

a)

acesso, permanência e livrê circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

do dia ou noite, conforme seju necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, super-

visores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restanté pessoal;

b)

construção € montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas e equipamentos necessários às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das

Operações, incluindo estradas e aeroportos.

aeródromos, caminhos-de-ferro, vias fluviais e

outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cursos dos rios, incluindo os materiais

provenientes de terrenos do domínio do Estado

e de outras Entidades Públicas;

e)

montagem € funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;

À obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, saída e permanência no território nacional dos trabalhadores, coiaboradores e consultores estrangeiros afectos às Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como à importação e exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como à carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do país em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

internacionais, eujes licenciamentos devem

estar sujeitos a legistação em vigor;

i)

transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

) importação e exportação de todos os produtos,

Amostras, equipamentos, bens, incluíndo o

desembaraço advaneiro expedito & em condições de Segurança;

É) importação de capitais a partir do exterior e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência Nacional para o Investimento Privado e das

instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 39?

(Estruturas e infra-estruturas)

1.

As estritturas e infra-estruturas podem ser locatizadas

fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em

que tal se revele adequado às Operações, por razões operaciionais, togísticas, económicas, de segurança ou outras.

2.

Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina, as instalações e escritórios de

apoio logístico e administrativo,

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo organismo competente, por outras entidades públicas vu pela ENDIAMA para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos custos sejam considerados custos de investimento

nos termos da cláusula 23.* do presente Contrato.

4.

Aquando do termo voluntário das Operações de Prospecção, nos termos da cláusula 17.* deste contrato ou da

libertação de uma área nos termos da cláusula [8.' do presente Contraío, as estruturas € infra-estruturas instaladas

reverter a favor do Estado, que passa à ser responsável

pelas mesmas para todos os efeitos de direito.

5.

Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se às estruturas e infra-estruturas da Associação venham a

ser solicitadas pór outra(s) empresaís) privada(s), as Associadas têm direito de negociar uma quantia com essa empresa privada, calculada em função do valor comercial das

estruturas e infra-estruturas em causa.

6.

Exceptuam-se as estruturas que possam ser levantadas e que à Associação pretenda utilizar em Operações

Mineiras realizadas noutra parte de Angola.

CLÁUSULA 40:

(Recursos huminos)

1.

À Associação deve recrutar os trabalhadores mais

adequados às operações, em função das suas qualificações e

experiência para as exigências dos planos aprovados, independentemente da nacionalidade dos mesmos, cessalvando-se o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com às qualificações e experiência adequadas, a Associação

deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores,

e, nomeadamente, daqueles que residam na área ou que se

encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na alínea a) da cláusula 11º do presente

Contrato.

3.

À Associação deve ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com as directrizes constantes do Anexo C, de modo a permitir à sua progressão profissional e o desempenho de cargos e funções

progressivamente mais exigentes é de maior responsabilidade.

4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para

às Operações, aos trabalhadores pode ser atribuídos deter-

minados benefícios laborais, tais como, alojamento, alimen-

tação, assistência médica, tránsporte, programas de lazer

€ outras regalias sociais, de acordo com o regulamento

interna.

5.

As condições da prestação do trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas € concretizadas no regulamento inferno, referido no número antenor.

€. Os trabalhadores têm direito à uma remuneração justa

e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual para trabalho igual.

CLÁUSULA 41

(Saúde e segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das

instalações, à direcção executiva deve:

a)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e Segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e

estabetecer procedimentos com vista a permitir

uma resposta pronta em caso de acidente é evacuação dos sinistrados,

CLÁUSULA 42º

(Subcontratação)

1.

À Associação pode recorrer à empresas contratadas e

consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2.

À subcontratação, nos termos do número anterior, não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente Contrato.

CLÁUSULA 43º

(Aquisição de bens e serviços)

1.

À Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu

livre critério, se mostrem mais adequados à correcta execução das operações.

O DE 2007 1937

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tende em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, a Associação deve dar preferência

ans bens e serviços de origem nacional,

3.

É proibida à prestação de serviços é o fornecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA à

Associação, mas se vigorar o regime concorrencial, esta

proibição não abrange às empresas das Associadas ou cortratadas pela ENDIAMA.

4.

À aquisição de bens e/ou serviços pela Associação

deve, em todas as circunstâncias, respeitar o regime da concorrência e tanto quanto possível devem ser solicitadas a

pelo menos três fornecedores, propostas de condições e pre

vos.

CLÁUSULA 45

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem pública e Segurança interna. compete à

Associação tomar medidas para garantir dentro da Área do

Contrato ou da Área da Mina, a Segurança das pessoas,

equipamentos e instalações afectos às operações e ainda dos

minerais que venham à ser extraídos, ou daqueles que sejam

extraídos no decurso das actividades.

2.

Para efeitos do mímero anterior. à Associação pode

recrutar, formar e equipar o pessoal que considerar necessáfio, assim como recorrer aos serviços de empresas de segu.

trança devidamente licenciadas.

3.

À Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos à partir

da Área do Contrato, no decurso das operações.

CLÁUSULA 45º

(Transportes aéreos, rudoviários e ferroviários)

À Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e

ferroviários, conforme constifera nuis adequado para à excecução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às regrus

de licenciamento em vigor, para a canstrução de estradas,

aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 46º

(Telecomunicações)

Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação,

meios de comunicação com frequência independente. com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

CLAUSULA 47

(Importação c reexportação de equipamentos e outros bens)

1.

À Associação e as Partes têm o direito de importar e

quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos ou

qutros bens necessários à correcta execução das

Operações, nos termos da legislação aplicável.

2.

À importação e resxportação estão sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na lei.

CLÁUSULA 48!

(Clreutação de informações e dados)

1.

A Associação e as Partes têm o direito de remeter para

fora de Angola, e de aí utilizar, cópias de informações e

dados relativos às Operações, satvaguardadas as disposições legais e as obrigações de confidencialidade constantes

da cláusula 61º

2.

No caso de a análise das informações e dados só pode

ser adequadamente efectuada através da inspecção dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos

em fita magnética de levantamentos aeromagnéticos, à

Associação pode, caso se torne necessário, enviar esses originaís para o exterior do país, após apresentação de prévia

Justificação ao organismo competente.

3.

Ressalvada a excepção referida no número anterior,

os originais de todas as informações e dados devem ser

mantidos em Angola pela associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 49º

Inspecção)

1.

A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por

parte do Organismo Competente, às suas actividades, aos

dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra,

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente ou de qualquer

entidade pública têm o direito de visitar o local ou locais das

Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao

desempenho da sua missão nesse local ou locais Sem que

tal represente qualquer diminuição dos poderes e competências da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente ou de

qualquer entidade pública, estas entidades e a Associação

devem colaborar-no sentido de as referidas visitas e inspecções serem organizadas de modo à causar o menor transtomo possível no curso das Operações.

3.

Se durante às suas visitas ao local ou locais das Operações, os representantes da ENDIAMA-EP,, do Organismo Competente ou de qualquer entidade pública forem

directamente responsáveis por quaisquer danos, incluindo

danos pessoais, a morte ou danos patrimoniais causados a

terveiros, a Associação não pode ser responsabilizada por

tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções,

resultantes ou relacionadas com esses danos, que sejam

apresentadas por qualquer pessoa, devendo tais responsabilidades serem irnputadas aos autores dos actos danosos.

CLÁUSULA 50º

(Relatórios periódicos)

1.

A Associação elabora e submete à ENDIAMA relatórios semestrais, contendo a descrição circunstanciada dos

trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos os

dados relevantes, de modo a permitir que a ENDIAMA

passa avaliar a eficácia e os resultados das operações reulizadas, bem como dos respectivos dados financeiros, nomeadamente através da apresentação de dados estatísticos e

outros elementos de síntese.

3.

Os relatórios acima referenciados devem ser apresentados à ENDIAMA no prazo de até 60 dias após o termo do

período à que disser respeito.

CLÁUSULA 51 *

(Responsabilidade cisil)

1.

Às Associadas são responsáveis, tos termos da lei,

por qualquer dano causado a terceiros.

2.

Se durante as suas visitas ao local ou locais das Gperações, os representantes da ENDIAMA, do Organismo

Competente ou de qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis por quaisquer danos, incluíndo danos

pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados a terceiros, à Associação ou as outras Associadas não podem ser

respoasabilizadas por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com

esses danos, que sejam deduzidas por qualquer pessoa,

devendo tais responsabilidades serem imputadas aos autores dos actos danosos.

3.

Quando os danos pessoais, dano morais ou danos

patrimoniais resultem de responsabilidade conjunta da

Associação em Participação e dos representantes da

ENDIAMA, do Organismo Competente e/ou Entidade

Pública, o dever de indemnizar é proporcional à quota-parte

de negligência ou culpa conjunta imputável a cada um.

CLÁUSULA 52º

(Seguros)

1.

As Associadas devem celebrar contratos de seguro

exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas, próprias, considerarem necessário, com vista à adequada cobertura dos

riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Associadas podem recorrer à apólices de âmbito internacional que a (SDM) possua, na medida em que as mesmas

sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja,

demasiado oneroso, obter cobertura externa.

3.

As apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura devem ser ajustados à quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA 53"

(Protecção ao ambiente)

|. Nas execução das Operações, as Associadas devem

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites, em matéria de protecção do ambiente, evitando ao

máximo possível o impacto ambiental.

2.

As Operações devem ser conduzidas de modo a reduzir a formação e propagação de.ppoeiras, previnir e remediar

a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos,

assegurar a estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os

entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após à conclusão

das trabalhos, manter o mído e vibrações em níveis aceitáveis e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo,

residuos contaminantes nocivos à saúde humana, ao

ambiente, à fauna ou à flora,

3.

À Associação deve ainda desenvolver estudos e projectos visando à preservação do equilíbrio ecológico e a

minimização dos danos causados pelas Operações.

4, Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a oconência de

lesões ao ambiente. a Associação deve, na medida do que

for razoável o tecnicamente executável, promover à reconstituição física dos locais afectados,

5.

Às medidas de protecção do ambiente nos termos

acima descritos devem fazer parte dos planos de trabalho e

devem respeitar os princípios gerais sobre a protecção do

macio ambiente, constantes no Ánexo E que é parte integrante do presente Contrato.

CAPÍTULO YHI

Regime Fiscal, Cambial e Contabíilístico

CLÁUSULA 54º

(Regime fiscal)

1.

À Associação está sujeita ao regime fiscal estubelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria

Mineira (RRFIM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96,

de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números

seguintes,

O DE 2007 1939

2.

Todos os custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, são contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em

Kiwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização e às taxas previstas no artigo 3.º, n.º 2 do

RRFIM.

3.

À amortização dos custos referidos no número anterior, só tem início no ano em que começar à produção,

sendo que estes custos são integralmente amortizáveis, não

se aplicando, para o efeito, o limite de cinco anos para o

reporte de prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM.

4, À Associação, a Sociedade Comercial e as associadas

beneficiam de alterações legislativas que fixarem um regime que lhes for fiscalmente mais tavorável, bem como

podem solicitar às autoridades competentes a concessão de

outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,

em relação aos encargos estabelecidos na legislação existente ou a quaisquer outros impostos ou taxas à que à

Associação, a Sociedade Comercial e/ou às Associadas possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.

CLÁUSULA 552

(Regime cambial)

1.

A Associação e às Associadas estão sujeitas ao regime

cambia! aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao Aviso n.º 2/03, de 7 de Fevereiro, do Banco Nacional de Angola,

2.

A Associação e as Partes devem transferir para banços

domiciliados em Áugola, de acordo com à lei, as divisas

necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como à

aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

3.

À Associação e às Partes podem abrir e manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo «cEscrow Accounts» junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do país, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à

Associação e as Partes podem solicitar às autoridades competentes a concessão de um regime cambial especial, por

forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar as condições económicas do exercício das Operações e beneficiam de quaisquer eventuais alterações legislativas que estabeleçam um regime cambia! mais favorável.

CLÁUSULA 567

(Regime contabilística)

1.

À Associação deve manter a contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de custos e despesas, de acordo com o Plano Nacional de Contas em vigor

na República de Angola e às práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

2, À Associação deve registar as transacções que efectuar em conformidade com os Princípios de Contabilidade

vigentes na ordem jurídica angolana e observar as regras é

as práticas contabilística internacionalmente aceites, bem

Como às regras e condições estabelecidas no Regulamento

de Fixação dos Critérios de Apuramento dos Investimentos

Realizados no Projecto Cacuflo, a ser aprovado pelas Partes.

3, À apresentação das Demonsirações Financeiras

obedeçe o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/01, de 16 de Novembro).

4.

Às transacções são registadas em Dólares dos Estados

Unidos da América e convertidas automaticamente para

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional

de Angola.

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procede à contabilização de todos

os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos objecto

de intervenção, quer estes se revelem ou não econemicamente exploráveis.

6.

Todos es custos sontabilísticos referidos na presente

cláusula à ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto no cláusula 23.* do presente Contrato,

devem ser auditados no final de cada exercício por uma

entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio

internacional, nos terntos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º

do Decreto n.º 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovados pelo

Conselho de Associados e posteriormente remetidos à

ENDIAMA, E. P. é ao Organismo Competente.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

CLÁUSULA 57º

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

CLÁUSULA 58º

(Lingua do Contrato)

1.

À língua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,

Tegistos de informação e correspondência oficial relativos

às Operações Geológico-Mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o

português como c inglês, devendo, no entanto, utitizar-se

um intérprete, cujos encargos são suportados pela Parte que

utilizar a língua inglesa.

CLÁUSULA $9º

(Interpretação e aplicação)

1.

À interpretação e aplicação do presente Contrato deve

obedecer ao princípio da legalidade, tendo em conta a unidade do Sistema Jurídico Angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de mado eficaz, célere é com menores custos, tendo

em conta as soluções mais correctas do portto de vista técnico e económico,

CLÁUSULA 60º

(Alteração de clreunstâncias)

Se durante a vigência do presente Contrato, ocorram circunstâncias ou factores -de natureza política, económica,

financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força major, alteram o equilíbrio económico,

jurídico financeiro que vigorava no momento da celebração

do presente Contrato € provoquem consequências danosas

vu injustas para uma das Partes, as cláusulas afectadas por

esta alteração ou pelas suas consequências, são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que

permitam a manutenção da relação contratual com base no

equitíbrio económico e financeiro inicial,

2, Não havendo acordo entre as Partes durante à renêgociação do Contrato, as Partes recorrem a arbitragem, nos

termos da cláusula 72.º do presente Contrato.

CLÁUSULA 61/

(Confidencialidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística on outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, são mantidos na mais estrita confidencialídade e

não poderão ser revelados, sem o consentimento, manifestado por escrito, das Partes.

2.

À Associação deve informar e instruir os seus trabalhadores, consultores e empresas contratadas sobre à obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula e exigir

0 seu estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras. bolsas de vatores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais

cessionários, e bem assim para o cumprimento de qualquer

vutro dever imposto por lei,

4.

Nos casos abrangidos pelo número anterior, a informação deve.ser prestada apenas à entidade que dela carece,

e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente necessário ao fim que se pretende atingir,

5, A fim de obter propostas pára a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

pode, após prévia autorização escrita da Associação, revelar

à lerceiros interessados, os dados e informações de natureza geológica, mineira ou técnica que possuir e que hajam

sido obtidas através da Associação relativamente às zonas

adjacentes a Área do Contrato.

6.

À Associação, qu a Sociedade Comercial a constituir,

pode utilizar informações relativas à outros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos de apresentação de

pedidos de licença de Prospecção ou Exploração desses

minerais, ao Organismo Competente.

7.

À obrigação de confidenciatidade prevista nos númetus anteriores não é aplicável às publicações que, nos termes da lei ou do respectivo estatuto, as Partes estejam

obrigadas a efectuar.

CLÁUSULA 62º

(Boa-fé)

As Partes € a Associação obrigam-se a actuar, no âmbito do nresente Contrato, de acordo com os ditames da boa-

-té, e a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo

injustificadarmente oneroso para à outra parte.

CLÁUSULA 63

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as

aprovações ou autorizações que sejam concedidas pela

ENDIAMA-E.P. relativamente à instalações, planos, relatórios, programas, esquemas, projectos e qualsquer outras

actividades relacionadas com as operações, bem como, à

transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só são

tidas como deferidas mediante documento esento do órgão

competente da ENDIAMA-E P., num prazo Útil razoável.

CLÁUSULA 64º

(Rescisão do Contrato)

1.

Este Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

) DE 2007 1941

11.

se o relatório final de operações da SDM concluir

que não possui, na área correspondente ao

objecto do presente Contrato, quaisquer jazigos

primários, susceptíveis de exploração económica;

bh)

a SDM não tenha cumprido, sem causa qu justificação, com as obrigações que lhe cabem nos

termos deste Contrato por um período superior

a 60 diás consecutivos ou 120 dias interpolados

no decurso de um ano;

c)

a SDM não tenha criado as condições técnicas e

financeiras para o início das Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do

Anexo B, no prazo de 120 dias, à contar da data

de aprovação do presente Contrato;

4d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais por parte da SDM, que tome

impossivel a continuação da relação contratual

entre as Associadas.

2.

O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

SDM, da SAMORAF, da MAELO, da ANGO INVEST, da

NDC e da HIPERGESTA, para além dos casos previstos na

Tei, quando;

a)

às operações tenham revelado que não ocorrem na

área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis de exploração

económica;

b)

por força maior se tome economicamente inviável

Prosseguir as operações;

c)

as operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um perfodo superior a

96 dias devido a força maior;

d)

ovorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma

impossível a continuação da relação contratual

entre as Associadas,

3.

Sem prejuízo do previsto na cláusula 74.º do presente

Contrato, em caso de incumprimento, 4 Associada não

faltosa deve informar por escrito a Associada faltosa da sua

intenção de rescindir o Contrato, indicando os fundamentos

dessa rescisão e deve conceder um período não inferior a 90

dias para que a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em causa. Se o incumprimento não for sanado, a

Associada não faltosa pode rescindir o Contrato mediante

comunicação e por escrito à associada faitosa até 30 dias

após o decurso do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão efeitos depois de passados 30 dias sobre à

data da recepção da referida comunicação,

CLÁUSULA 65."

(Cessação da licença de Prospecção)

A licença de Prospecção cessa 03 seus efeitos nos termos

da lei.

CLÁUSULA 66º

Estabilidade)

1.

O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

basg em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

é operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

Erovoque muna alteração de equilíbrio contratual existénte,

as Associadas comprometem-se à tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

no número anterior, as Associadas pode solicitar a revisão

ou modificação do presente Contrato ou a adopção de qualquer-outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio

contratual,

3.

Se, no prazo de 90 dias após à salicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegam a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a

Associada lesada pela alteração pode submeter a questão a

arbitragem nos termos da cláusula 74º do presente

Contrato.

4, Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela

pode optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do recurso as cláusulas aí contidas para tal fim.

CLÁUSULA 67º

(Força malor)

1.

Nenhuma das Associadas é responsável pelo

incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou

defettuoso se tal se ficar a dever & uma situação de

força maior, nela incluído todo e qualquer fenómeno

alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável, tais

como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais,

guerras (declarada ou não), sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «clock out», medidas legais

políticas ou administrativas das entidades públicas.

2, A Associada quê pretenda invocar à presente cláusula

deve comunicar à outra Parte pela via mais eficaz 20 seu

alcance e no espaço de tempo mais eurto possível, devendo

as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.

3, Se a situação de força maior durar mais do que três

Teses ou for previsível, que ela dura por um perfodo superior áquele, as Associadas reapreciam as condições do

Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da sua resolução, tendo em conta à nova realidade existente.

4.

Se as Associadas optam pela continuidade do Contrato, o mesmo fica apenas suspenso durante o período em

que se mantenha à ocorrência de força maior, podendo ser

executado parcialmente à medida do que for possível se

apenas ocorrer utna afectação parcial. À contagem do prazo

de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17º do presente Contrato,

É suspensa pelo período de tempo em que durar à situação

de força maior, nos termos da lei.

CLÁUSULA 68º

(Transmissão de direitos)

1.

À transmissão à terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta de estrangéiros, dos direitos de que seja titular

qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente direito de vir a particípar na futura Sociedade Comercial,

depende do consentimento das outras Associadas e da autotização do Organismo Competente, devendo os referidos

consentimento e autorização serem prestados prévia e

expressamente, por escrito,

2.

À Associada que pretenda transmitir a terceiros os

seus direitos, deve notificar previamente às outras

Associadas, tendo estas o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles direitos,

CLÁUSULA 69."

(Revisão)

Para além do disposto na cláusula 60, este Contrato

pode ser revisto em qualquer momento, mediante acordo

escrito entre as Partes, sem prejuízo da prévia autorização

do Ministro de Geologia e Minas, para o efeito.

CLÁUSULA 70;

(Redução do Contrato)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou similar e por essa razão, o presente

Contrato de Associação em Participação se tomar parcialmente nuto, anoláve! ou inválido, o mesmo Contrato considera-se reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo em vigor sem as disposições viciadas se, desse

modo, for ainda possível a execução do objecto do presentê Contrato e a execução dos objectivos pretendidos com o

Mesmo.

CLÁUSULA 71*

(Direlto de preferência)

Caso uma das Partes esteja interessada a vender ou reduzir a sua quota de participação na Associação ou na Sociedade Comercial, qualquer uma das Partes tem o direito de

preferência na aquisição dessa participação,

CLÁUSULA 72º

(Solução de diferendos)

É. Gs eventuais diferendos que possam surgir entre as

Partes signatárias do presente Contrato em matéria de aplicagão, interpretação ou integração das disposições do

mesmo, ou de qualquer disposição fegal, devem ser resolvidos arnigavelmente de comum acordo,

2.

Não sendo possível alcançar acordo no prazo de

60 dias após uma Parte ter enviado à outra comunicação

escrita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando à

resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o

diferendo a arbitragem.

3.

'A arbitragem deve ser conduzida de acordo com o

estabelecido na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho (Lei Sobre à

Arbitragem Voluntária).

4, O Tribunal Arbitral deve ser composto por três árbitros, um nomeado pelo demandante, outro pelos demandados e o terceiro, que desempenha as funções de árbitro presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros antes

nomeados. O tribunal considera-se constituído na data em

que o terceiro árbitro comunicar às Partes por escrito a sua

aceitação.

$. Caso os dois árbitros nomeados não cheguem a acordo quanto a nomeação do terceiro arbitro no prazo de 30 dias,

o terceiro árbitro deve ser nomeado pelo Presidente do

Tritunal Provincial de Luanda, a requerimento de qualquer

uma das Partes.

6.

O Tribuna! Arbitral deve ter à sua sede jurídica em

Luanda — República de Angola.

T. O Tribunal Arbitral julga de acordo com o direito

angolano.

8.

As decisões e sentenças do tribunal arbitral são finais

e vinculativas e delas não cabe recurso.

9, A decisão arbitral deve estabelecer ainda à forma

como cada uma das Partes deve suportar os custos da atbitrazem e em que proporção.

CLÁUSULA 73º

(Entrada em vigor)

OQ presente Contrato entra em vigor na data em que for

aprovado pelo Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 74º

(Comunicações)

1.

As notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se são efectuadas por escrito e entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(E-irail), telecópia ou telex para os seguintes enderéços:

O DE 2007 1943

a)

Para a ENDIAMA:

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA

Luánda — Ángola

Att.: Manuel! Arnaldo de Sousa Catado

Telex: 3068/3046

Telefax: 337276/336983

E-mail: endiama&endiama-angola.com.

4.

Para a SDM:

Av. Pedro Van-Dúnem «<Loy», sem número, em Luanda

— Angola

Att.: Mauríçio Grossi Neves.

Telefone: +244 222 676772 / 676782

Fax: +244 222 676729

E-mail: mneves&sdm.net.

co)

Para à SAMORAF, Att.: Pedro Ricardo Luvambano.

dd)

Para à MAELO, Att: Manuel Vuemba.

e)

Para ANGO INVEST, Att.: forge Alcides Valentim.

1.

Para a NDC, Att; Albino José Carlos de Carvalho.

£) Para a HHPERGESTA:

Rua Rainha Ginga, n.º 904/9805

Att: António Víctor Manuel.

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deve ser prontamente comunicada por escrito às outras

Associadas.

CLÁUSULA 75:

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Anexos:

a)

Anexo A — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

bh)

Anexo B — Programa de Trabalhos;

ec)

Anexo C — Programa de Formação Técnico-

-Profissional;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

e)

Auexo E —Princípios Gerais sobre Impacte

Ambiental;

À Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social,

Por se julgar justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato, em Luanda, aos 10 de Novembro de 2006,

em sete vias, fazendo igual! fé, ficando cada uma das partes

com uma via.

Pela ENDIAMA,, Manuel Arnaldo de Sousa Catado.

Pela SDM, Maurício Grossi Neves.

Pela SAMORAF, Pedro Ricardo Luvambano.

Pela MAELO, Manuel Vuemba.

Pela ANGO INVEST, Jorge Alcides Valentim,

Pela NDC, Albino José Carios de Carvalho.

Pela HIPERGESTA, António Víctor Manuel.

A Testemunha, Teresa Rodrigues Dias.

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CACUÍLO

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Programa de Trabalhos

A. Introdução:

O presente programa reflecte de forma sucinta as principais actividades necessárias para o desenvolvimento de um

programa de Prospecção e Pesquisa, quer no domínio de

degósitos primários e secundários, na área de concessão do

projecto Cacuíto.

Feita à análise das informações disponíveis demonstra

que à data a concessão de Cacuílo não possui quaisquer

e«teservas pagantes»» provadas, o que É imperioso

desenvolver um modelo de atividades essenciais de forma

prático é economicamente factível, para o conhecimento

rápido do potencial diamantífero da área.

Tot considerado um prazo preliminar de 24 meses para

a execução dos programas de prospecção aluvionar e investigação preliminar dos kimberlitos. Prevê um período de

mobilização e instalação dos meios no local do projecto, de

6 a 8 meses e de 4 meses para a montagem da planta de

prospecção que processem as amostras aluviais.

Localização Geográfica:

A área do projecto Cacuílo, é de 2995kin2 e está localizada na Província da Lunda-Norte, nomeadamente no

Município de Capenda-Camulemba e encontra-se delimitada pelas linhas definidas pelo polígono formado por vértices com as seguintes coordenadas geográficas (conforme

apresentado na página 6):

Áres para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Kimberlitos

e Atuviões: IO00RKM*

t 18º 2H187E 08º 54º34"S j

2 18º 43"5607E 08º 54348

PR o 18" 557567E 09º 164475

ia o: I8'55567E 09 31D07S

oo 18º 457357E 09º 3100”S

6 | 14S3SE 09º 247018

Do 18º 24tBUE 09º 2401”S

A concessão do projecto Cacuflo está timitada pot outras

concessões; ao Norta pela concessão do Mucassenhe, à Este

pela concessão do Lubalo e Lulo, à Sul pela concessão do

Capenda e a Oeste pela SDM.

B. Negócio:

Nos depósitos secundários (Aluviões) a nossa visão é

fundamentalmente, em descobrir reservas provadas suficientes que permitem. abertura de uma Mina para a sua

Exploração rentável.

O DE 2007 1945

Nos depósitos primários (Kimberlitos) após o levantamento aéreo magnético desenvolver 1 investigação das anomalias magnéticas prioritárias, com intuito de descobrir

kimberlitos com mineralização diamantífera.

Objectivos:

O propósito da investigação geológica do projecto

Cacuilo tem dois alvos de interesse para a prospecção, pesquisa e reconhecimento:

Aluviões:

Fase 1 — Com base na melhor informação disponível,

de dados de prospecção produzidos pela empresa Matikara

requere-se em primeiro lugar mapear e reavaliar os blocos

delimitados no vale do Rio Cacuilo, na parte sul da concessão, visto que nos últimos tempos a área tem sido alvo de

intensa actividade de garimpo. Em segundo lugar mapear as

zonas com potenciais horizontes de cascalhos associados à

concentração de diamantes nos vales dos Rios Lulo/Cacuílo.

Fase Tl — À partir dos resultados do trabalho prevista na

Fase 1, deftniremos um piano de Prospecção de Reconhecimento intênsivo para caracterizar e avaliar os recursos

potenciais em toda extensão da concessão.

O leito da Rio Lulo, senda um depósito de grande interesse, é feita antes uma análise e avaliação dos resultados

dos desvios e da prospecção em desenvolvimento atualmente na bacia hidrográfica dentro da concessão da SDM,

para estimar o seu potencial dentro da concessão de

Cacuílo.

Kimberlitos:

A nível dos depósitos primários o objetivo principal é de

identificar num curto espaço de tempo corpos intrusivos

diamantíferos para que possam ser investigados. Para isso,

é desenvolvido um programa preliminar de investigação

que incida necessariamente nas seguintes fases de traba-

IThos:

Fase | — Realizar amostragem de solo e follow-np as

anomalias magnéticas, para a recuperação de minerais indicadores kimberlíticos:

a)

colectar Amostras de solo &/ou rocha kimberiítica;

b)

análise mineralógica e química dos indicadores

Kimberlíticos;

c)

seleccionár os alvos com interesse investigativo,

em função dos resultados da química mineral,

d)

realizar a magnetometria terrestre e definir os

parântetros de priorização para a investigação.

Fase 1l — Testar preliminarmente, os kimberlitos, cuja — para a prospecção kimberlítica. Também, destaca-se o

avaliação mineralo-química dos minerais indicadores se — extenso «Corredor — Graben de Lucapa», favorecendo a

agresentem com potencial investigativo: intrusão das principais ocorrências kimberlíticas de Ángola

e que são relevantes neste contexto, os dados e informações

a)

escavar poços e/ou trincheiras para testar rochas — «privilegiadas»» do projecto Muanga sobre essas ocoirênkimberlíticas em meio denso e recuperar cias.

micro/macro-diamantes;

b)

identificar kimberlitos mineralizados: Esta região apresenta claramente, além das três ocomênc) sondagem com circulação reversa, ou rotativzem — cias kimberlíticas pioneiras descobertas no Cacuflo pela

alvos mais profundos, para recuperação de teês- — miamang e em base a interpretação dos 1.903 km? do levantemunhos para análise mineralógica-química e . " .

fusão alcalina tamento aéro-magnético realizado pela SDM, revela também a presença de aproximadamente 60 dipolos magnéticos

fnteresse Geológico-Prospectivo: para investigação.

No contexto das informações técnicas-geológicas dispo- Quanto aos depósitos secundários, a presença de dia-

níveis, esta concessão situa-se em área cratónica com con- — mantes nas áreas adjacentes (vales) e leito dos principais

dições de estabilidade tectônica-estrutural no campo da fios que ocorrem na concessão determinam também o intefavorabilidade para intrusões do tipo kimberlíticas. Está regce para desenvolver detalhadamente trabalhos de amosainda situada na vizinhan ça Oeste, à cerca de 200km, da tragem para avaliação do potencial nesses tipos de depósifeição geológica denominada de «Escudo do Cassai», onde to:

se destacam os kimberlitos mineralizados Camutué |, s . . .

Câmutué 2 e Caixepa, além da Mina de Catoca. À presença À geologia regional é caracterizada conforme é apresende diamantes e das três intrusões pioneiras (Condiama) na — t8do no mapa a seguir (mapa geológico de Angola a escala

área de Cacuílo são importantes no contexto deliberativo — 1:1,000,000 de 1988),

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As Unidades Estatigráficas representadas na área de Cacuflo são:

ENS «Areias Amareladas» Formação de areias e argilas ES

Terciário Grupo Kalabasi cobrindo areias indiferenciadas mais antigas. cascalhos e

conglomerados

hoc Eno sa

Na área não aparecem rochas afloradas do Complexo de — coseeem .

Base. As litologias mais antigas são os sedimentos Bembe J

do Froterozoico, ao longo da margem direita do Rio Cacuílo. À

A Formação -Calonda está exposta principalmente ao longo dt .. '

do curso do Rio Ciúcullo e supõe-se que se extende abaixo — BM

du cobertura do Kalahari, à qual se extende sob a maloria da À o

áreu. Esta cobertura é previsível ser similar nas áreas adja- ARS neto ELST, >

contes e continua adensar-se para o Este. Fe a o PM =" PE

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À área está atravessada peta estrotura «Graben de. E Ms

Lucapa» de ENE, que é cruzada por um sistema de falhas |

orientadas NNW e/ou NNE, Estas estruturas tectónicas de

fraqueza fracturando à crusta terrestre são sítios favoráveis |

para & intrusão de Kimberlitos. À secção de alta energia atrai-nos maior atenção porque

tem potencial para «trups> marmitas (ver imagem ào lado)

1.

Depósitos Secundários - Programa de Actividades: com características de obter-se bons teores e tamanhos pedra. Entretanto, a secção de meandros foi considera-

As actividades de geologia compreendem a verificação — da pelo seu potencial, com maiores recursos, delimitados

das áreas "suspeitas"de ocorrências diamantiferas nos depéó- — por amplas lezírias recentes.

Sitos secundários, a serem determinadas durante o mapeamento geológico e fotointerpretação. Durante a campanta de amostragem anteriormente realizada pela Matikara observou-se teores indicados de 1.0

Entretanto, é dado em primeira estância um particular quilatesfmê e 1.0 quilates/m'. Baseado nestes resultados e

ênfase aos acessos principais para facilitar a circulação e — Um programa sistemático de trincheiras foi estabelecido

reconhecimento imediato da área. um teor representativo e determinou uma quantidade de

minério ao longo do rio Cacuílo.

À metodologia aplicar para a localização dos depósitos O facto da área de Cacuílo ter sido abandonada pelos

aluviais é a mesina que a SDM tem usado na concessão do . ; - :

No anteriores detentores da licença de prospecção, verifica-se

Cuango para à definição da distribuição de cascalhos para hoje a necessidade de rever-se a metodotogia d secção

EN . . j essi: gia de prospecção

os principais tipos de depósitos existentes (vale e terraços) e avaliação usada anteriormente, primeiro porque os alvos

na região. ora descobertos estão sendo alvos de intensa delapidação

pela actividade ilícita de garimpeiros e segundo à desco-

Dois tipos de ambientes podem ser distinguidos no vale — perta de novos recursos devem estar associados a parâmedo rio Cacuílo/Lulo: um sisterna de meandro relativamente — pos técnico-económicos viáveis para sua exploração económais calmo sobre a maior parte da extensão do tio e uma — mica.

secção mais rápida (secção com energia mais alta), sobre os

últimos dois quilómetros, antes do rio Lulo deixar a conces- O depósito-do Rio Lulo associado ao rio Cacuílo tem um

são. comprimento de 65 quilómetros aproximadamente e a lezí-

tia tem 2 quilómetros de largura no máximo. Antes do rio

Lulo entrar para a concessão da SDM muda para um

ambiente erosivo mais activo aproximadamente de dois quilómetros de comprimento. onde são localizados os primeiros rápidos.

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A amostragem nestes sedimentos alagados, com vista

avaliar-se rapidamente, é usada uma sonda do tipo «auger

drill rig que foi desenhada para o uso em condições pantanosas. Também para a localização rápida de horizontes de

cascalhos é usado um trado mecânico. Para a coleta de cascalho, são usadas escavadeiras (tipo CAT 330). A malha

prevista é de 1000 metros por 50 metros. Foram previstos

um total de 2350 poços para a conclusão da amostragerm nos

depósitos a investigar e considerando uma taxa de 200 escavações por mês, o programa de escavação de poços leva

15 meses aproximadamente para sua conclusão. Assumindo

que cada escavação produz uma amostra de cascalho (o que

é altamente improvável) de 10m*, pois seria necessário tratar-se cerca de 24 000m* de cascalho.

D. Tratamento das Amostras de Prospecção:

Para o tratamento dessas Amostras propõe-se uma planta móvel modular que consiste de um pré-tratamento com

lavador, acompanhado por um jiga em linha de pressão

(Gekko) e o concentrado resultante é tratado numa simples

máquina «low sort». O concentrado produzido pelo «ow

sort» é transportado para a Estação de Escolha em Muanga

ou pode ser picado em Cacuílo. Esta planta é móvel e prevê

que se movimente aproximadamente cada dois meses para

encurtar as distâncias a partir da área de Prospecção. A planta é instalada primeiro no Rio Cacuílo para testar os blocos

delimitados & confirmar os resultados obtidos pela empresa

Matikara. No entanto, espera-se que o teor seja mais atto do

que o reportado pela Matikara e o tamanho médio de pedra

seja mais baixo.

Geologia — Proposta planta de tratamento de amostras

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À capacidade <crun of minevs da planta é de 12h em

base ao programa de geologia estabelecido. Au operações

decorrem em um tumo de 12 horas/dia, seis dias/semana. À

disponibilidade mecânica e a utilização para este propósito.

foram consideradas como 90% e 85% , respectivamente.

E. Depósitos Primários — Programa de Actividades:

Fuse [ — Os trabalhos programados estão estritamente

relacionados com as necessidades básicas de uma avaliação

preliminar e expedita do potencia! kimberlítico nesta concessão.

Primeiro — Levantamento Aéreo Magnético:

O levantamento consiste no sobrevoeo de uma área de

1,056.,9Km!, para um total aproximadamente 11,000 de

linhas Km.

À execução do. levantamento é feito por um helicóptero

MIDAST Il. de uma empresa contratada. especializada.

FUGRO-Fugro Airborne Surveys, usando uma malha DTM

de alta resolução com tinhas espaçadas em 250metros.

A mobilização para a realização do levantamento é tão

logo inicie o período seco, durante o mês de Ágosto de 2007

e decorre em 2 à 3 semanas aproximadamente.

fegando — Investigação de Anomalias Aéro-Magnéticas;

Com base no levantamento aéro-magnético realizado

em 2004 sob « área de 1903km , em que foram seleccionados 61 dipolos magnéticos e o nova levantamento à ser realizndo, se jdentifiquem certamentamente outras anomalias

de interesse investigativo. Só assim, se deve proceder uma

interpretação por uma empresa especializada de geofísica à

fim de priorizar os aivos de maior interesse.

Terceiro — Amostragem das Anomaiias (kimbertitos

Pioneiros da Condiama):

Os três kimberlitos descobertos pela Condiama; Sequeje

1, Sequeje 2 e Lucassa |, devem ser objecto das seguintes

actividades:

Localização através das coordenadas da Condiama,

fazendo-se uso também dos dipotos aéro-magnéticos à eles associados.

Execução de groundsmagoetormetria para cCefinição

du área superficial da intrusão,

Cuveis de Arnostras de solo para recuperação de

minerais indicadores.

Análise mineralógica e química dos minerais recuperndos nos Amostras e avaliação dos resvltidos.

NEI — Amostragem das anomalias seteccipnades:

Atvostrager de seje às anomalias consideradas-prioritárias,

Tratamento das amostras e recuperação de concentrados para análise mineralógica e química.

Em função dos resultados da química mineral proceder a priorização dos alvos a investigar.

Quinto — Follow-np — São executadas actividades

específicas para localização das fontes primárias,

airavés de:

Abertura de poços c/au trincheiras.

Sondagem a trado.

Sondagem totativa naqueles alvos em que a escavação é sondagem a trado não se mostrem resolutivos.

O DE 2007 1949

Fuse 1 — A depender dos resultados das actividades

propostas na Fase 1, podem ser desenvolvidas outras actividudes. tais como:

Magnetometria terrestre em kimberlitos e/ou anomalias de interesse,

Amostragem, testes ou «unini bulk sampling» de

rochas kimberlíticas,

Mediante a sondagem recuperar testemunhos de

rocha kimberlítica para fusão atcalina-micro-

DI.

Confirmação de kimberlitos diamantíferos.

À continuidade dos trabalhos para uma fase mais avançada da investigação e prospecção de kKimberbtos depende

dos resultados a obter nas Fases I e HI, deste modo, são propostas consequentemente, outras actividades para à continuidade dos trabalhos de investigação de kimberlitos,

F. Alojamentos:

À estrutóra a ser montada inicialmente, para acomodar

os colaboradores é alravés do uso de tendas de lonas, do

tipo apresentado na imagem à seguir.

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À alimentação deve ser apropriada e em quantidade suficiente para cobrir as exigências calóricas do organismo e

manter o equilíbrio do seu balanço. Também, deve ser aduptada aos hábitos alimentares e culturais dos trabalhadores.

Para à satisfação das necessidades básicas dos trabalhadores

locais e respectivas famílias são atribuídos cabazes alimentares,

Um pequeno ambulatório móvel também acompanha as

actividades de prospecção e atende as necessidades imediatas de pequenos socorros médicos aos trabalhadores. Os

casos de maior gavidade são encaminhados para o centro

hospitalar da SDM em Luzamba.

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Tipo de Tenda para primeiros socorros

G. Energia Eléctrica, Água e Telecomunicações:

Toda área do acampamento é atendida por sistema de

Beração e distribuição de energia, usando geradores movidos à diesel, beim como à unidade de tratamento deve ser

abastecida por um gerador de 200 KVA..

O abastecimento de água é implantado, utilizando uma

Estação de Tratamento, do tipo SAMSUI com uma capacidade de 10 000 litros, para atender' ao consumo de água

potável pelos trabalhadores e outras necessidades como o

uso no refeitório, lavandaria, etc.

A eficiência do projecto depende de meios de comunicação disponíveis em qualquer momento, permitindo à troca

de informações entre ós pontos de apoio. Esta dependência

é ranto mais asfixiante se considerarmos as longas distâncias entre os diferentes pontos de apoio logístico e o isolamento da áreá. Por conseguinte, o estabelecimento de um

Sistema de comunicações deve ter em conta o actual sistema em uso quer na área de Luzamba, como no projecto

Muanga, de forma a facilitar a intercomunicação entre

ambas.

H. Gestão dos Recursos Humanos:

De acordo com a concepção do prejecto, é dada importância primordial a tudo quanto respeita à mobilização e à

utilização dos recursos humanos. Desta forma, as primeiras

targfas a realizar, em termos de mobilização do pessoal tem

em consideração a disponibilidade de quadros e trabalhado-

Tes ao serviço da SDM, uma vez possuírem desde já capacidade técnica e profissional adquirida ao longos dos anos de

existência da empresa.

Quanto aos novos trabalhadores a recrutar, se necessário, da-se à primazia de integração de pessoas residentes

próximo ao local de implementação do projecto, São usados

testes médicos e de aptidão física aos novos trabalhadores,

pois constinii norma e política da SDM.

Aos expatriados é exigido o comprimisso de participarem activamente na formação profissional dos trabalhadores angolanos, no focal de trabalho (on-rhe-job),

O recrutamento e a selecção do pessoal têm como objectivo imprescindível a, colocação do homem certo no lugar

certo.

À utilização dos trabalhadores nacionais e/ou expatriados obedece aos princípios que vêm sendo praticados já

pela SDM, e em função da satisfação das suas necessidades

básicas e da sua integração na cultura da empresa, Deve ser

ainda política do projecto, à valorização do trabalhador

como Homem através da promoção profissional e social. Só

com esta base é possível exigir produtividade.

il.

Segurança no Trabalho:

As actividades geológicas é mineiras envolvem sempre

algum risco para os trabalhadores, pelo que é indispensável

tomar providências eficazes para reduzir «o mínimo os acidentes.

Durante a execução do projecto são cumpridas risorosamente as disposições legais sobre segurança do trabalho. E

são tomadas as medidas necessárias para fazer façe a situações específicas que envolvam condições de trabalho

excepcionais.

À prevenção de acidetites começa pelo fornecimento de

vestuário e de equipamento de protecção aos trabalhadores,

O vestuário é criteriosamente escolhido em função do meio

ambiente e das funções a desempenhar por forma à que não

seja motivo de desconforto mas sim meio de protecção. O

mesmo há a dizer quanto ao calçado.

Dado que os trabalhadores das Minas, lavarias e da

investigação geológica operam ao ar livre, é necessário vestnário de prótecção contra frequentes chuvas que ocorrem

na região.

Todo o Sistema de Segurança de Trabalho é implantado

€ cantrelado peló Sector correspondente da SDM, provido

de pessoal especializado.

O DE 2007

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ANEXO OC :

IL, Programa de Formação Técnico-Profissional

O objectivo da actividade de formação técnica e profissional é o aperfeiçoamento de jovens-recém formados canditatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o

exercício da profissão e especialidade de forma à responder

às necessidades da associação e a evolução tecnológica.

Este programa tem como premissas:

1.

Incrementar a preparação dos profissionais não só

para o desempenho das suas funções, mas também para o

seu crescimento visando à melhor interação na vida labora!,

progredindo nos vários níveis e modalidades da Associação,

2.

À formação profissional é uma actividade que está

dependente, nomeadamente, da situação de normalidade e

estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura

interna, dos recursos financeiros disponíveis, do entendimento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das

necessidades da empresa e do colaborador.

3.

Apontam-se três tipos de formação:

prática de ««reinaménio no trabalho» tratada neste

procedimento como treinamento «<con-jfob», à

realizar no próprio local de serviço;

específica, da sua especialidade;

especializada ou sobre matérias de interesse geral a

integrar nos programas dê nível funcional, comportamenta! é operacional,

4.

Dispor de recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escritos, áudio visuais e meios

informáticos.

E adopta os seguintes princípios da formação técnico-

-profissional:

1.

Criação de áreas de formação e currículos que correspondam as actividades que a Associação pretende desenvolver no País e visando a realização de aprendizagens e superação significativas e a formação integral dos técnicos e

demais trabalhadores angolanos.

2.

Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras

dos profissionais, após as acções de formação e treinamento.

3.

Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de actividade através de cursos e disciplinas,

Eromovendo a integração das dimensões teóricas e práticas

compatíveis com a necessidade de Associação.

4, Criação de condições para proporcionar uma adequada formação técnica aos trabalhadores com necessidades de

treinamento. especiais.

HH. Programa de desenvolvimento técnico e profíssional:

1.

Background do programa;

O programa de exploração da IGE para depósitos primátiog de diamantes na área de Cacuílo está planejado para ser

iniciado assim que a licença da concessão for outorgada à

IGE. Para as diferentes formas de levantamentos de exploração futuramente realizadas, um número de angolanos é

seleccionado e tecnicamente treinado pela IGE nos vários

modos de levantamentos do campo de exploração e nas operações de testes de mineração. Dependendo da escolaridade

individual, experiências anteriores é habilidade técnica,

alguns destes angolanos são seleccionados para ocupar funções de nível mais alto e de liderança do trabalho. Para executar tal programa de treinamento da melhor e dê uma

maneira mais profissional, a ÍGE constatou o Geological

Survey of Sweden (SGU — Levantamentos Genlógicos da

Suécia), 5 qual concordou em dar compleia assistês oia &

IGE nestes assentos em Angola.

SGU é a autoridade administrativa central no que se

Téfere aos assuntos de carácter geológico & aos recursos

minerais da Suécia. SGHU é à principal agência para à

Inspetoria de Mineração, a qual trata de todos os assuntos

relativos à exploração e mineração na Suécia.

SGU tem um considerável conhecimento (Krow-how),

capacidade e experiência em ensinar e treinar pessoal na

área de geologia em países em desenvolvimento tanto sob

forma de educação teórica/prática na Suécia quanto loçal

nos respectivos países. Um exemplo é o recentemente conciuído programa de quatro: anos de ensino de geofísica em

Gana no campo de processamento digital e interpretação de

informações geofísicas aéreas, Vários membros do SGU

farám também engajados entre 2003-2006 num programa

de larga escala de mapeamento geológico em Moçambique

onde à «transferência de tecnologia para parceiros»> foi de

grande importância.

O programa de desenvolvimento técnico e profissional

do Projecto Cacuílo é executado na maneira «ensinamento

organizado e treinamento»> onde formas de treinamento no

trabalho (on-the-job-training) são, para certas funções, usadas de um modo mais eficiente no local de trabalho. Um

curto estágio na Suécia é uma introdução ao lado técnico

dos estudos onde vários instrutores estão a disposição para

os diversos campos de exploração seológica usando programas avançados de aplicações de computadores, Além do

próprio pessoal, SGU trabalha com outras organizações

para conseguir à melhor qualidade de ensinamento para o

pessoal angolano. SGU tambérn dá assistência na selecção

de aplicações de computação (software) e/ou instrumentos

disponíveis da GIS. Companhias sueças como Volvo e Atlas

Copco providenciam cursos técnicos sobre equipamentos

de mineração e perfuração.

2.

Preparação do programa;

É necessário um bom conhecimento das condições

locais para construir um programa educacional adequado. O

nível de conhecimento destas pessoas que são seleccionadas

para o programa de desenvolvimento técnico tem que ser

levado em conta assim como outras condições em escala

local. A IGGE consequentemente pediu à SOU que efecasse uma curta «missão pré-informativar» em Angola, à

qual seria feita assim que 1GE conseguisse à concessão da

licença. Este estudo também daria ao SGU uma compreensão das diversas funções de trabalho em que o pessoal loçal

precisaria ser preparado. Ao mesmo tempo é possível que

tim primeiro plano do programa de desenvolvimento técnico possa ser definido na cooperação do pessoal local com o

SGU/IGE.

3.

Escopo do programa:

O escopo doe programa de desenvolvimento técnico É

pautado pelas condições do nível de conhecimento do pessoal angolano e do alto nível de ambição da 1GE. À extensão do programa deve ser decidida durante as preparuções

acima mencionadas.

SGU pode .providenciar treinamento na maior parte das

matérias de geologia. Pode-se antecipar que O prográâma

Cacuilo de desenvotvimento técnico incluí cursos de introdução e treinamento nas seguintes matérias:

Esologia do leito de rochas;

geofísica;,

geoquímica;,

geologia de recursos mineirais;

hidrogeologia;

geo-GIS.

4, Arranjos geminados de educação a longo prazo:

Arranjos geminados podem ser estabelecidos quando

duas ou mais organizações trabalham em cooperação contínua e a longo prazo por vários anos. Inicialmente. a transferência de tecnologia é da Suécia para a Angola, mas, depois

de algum tempo muito provavelmente é unia troa de conhecimento em termos de igualdade. Companhias/instituições

da Suécia podem ser SGU, Universidade de Uppsala

(Suécia) é a Swedish Cieolociçai Company (antes denominada SGAB Internacional), que tem uma longa experiência

de trabalho em países africanos,

Prineípios Gerais Sobre a Política de Recursos

Humanos

À Associação adopta os princípios gerais sobre a política de Recursos Humanos que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação deve assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores

efectivos à distintos níveis, visando a sua formação e capa-

O DE 2007 1953

citação técnico-profissional para que de forma eficiente

bessam corresponder às exigências do processo produtivo e

«<a inovação tecnológica.

2.

O Programa de Formação Profissional deve'ser aprovudo pelo Conselho de Associados, e contempla vários tipos

de acções de formação ou treinamento, tais como, o treinamento «or job», cursos de fortinação ou superação em estabtelecimentos de ensino no país ou no estrangeiro. O referido programa deve prever o tipo e número de beneficiários,

os tipos de acções de formaçãe/treinamento e sets respevtivos custos, hem como o cronograma estabelecido.

3.

À Associação deve substituir gradualmente « força de

trabalho expatriada por angolanos qualificados e competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções

de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.

4.

À substituição do pessoal exputriado pelo nacional

tem lugar à luz dos critérios internacionalmente uceites

sabre o Sistema de carreiras profissionais e sem incidências

negativas nos níveis de produtividade do Projecto.

3.

De acordo com as necessidades concretas e.os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no Projecto, a Associação deve seleccionar e empregar pessoal

qualificado angolano, não somente nas suas operações geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.

$. À Associação deve dar preferência ao recrutamento de

trabalhadores da ENDIAMA que possuam à qualificação

profissional requerida e/ou daqueles que residam na viztnhança das áreas das operações mineiras do Projecto.

7.

A Associação deve elaborar e aplicar um sistema fusto

e realista de remuneração, aonde o trabalhador angolano

seja remunerado, de igual forma que o expatriado relativamente 16 exercício de funções iguais,

8.

À Associação deve aplicar um sistema justo de segu.

nos para os trabalhadores ansolanos, tendo em conta as

capacidades financeiras do Projecto e a legislação aplicável

no País.

ANEXO E

Princípios Gerais para o Controle Ambiental

no Projeto Cacuíllo-Lunda-Norte — Angola

1 — Introdução:

À dimensão territorial e 2 diversidade geológica confe-

Tem a Angola um putencial mineral considerável. Boa parte

do território nacional é constituído por terrenos geológicos

antigos, com depósitos minerais de grande significado económiço. Às demais áreas, de contextos mais recentes, que

constituem principalmente bacias sedimentares, são fontes

potenciais de minerais industriais, fertilizantes, energéticos,

construção civil e principalmente diamantes,

Devido aos conflitos da guerra, nos últimos anos não foi

descoberto nenhum novo depósito mineral significativo. Tal

afirmação demonstra claramente, o desconhecimento que se

tem de grande parte do subsolo angolano, e a quase inexistância &/ou divulgação dos resultados conseguidos da pesquisa básica já realizada no País.

Considerando que um princípio importante do desenvolvimento sustentável é o conhecimento do tmeio, q que no

caso da mineração, inclui o conhecimento geológico, é

necessário um maior Investimento em pesquisa para que se

fale em sustentabilidade no sector.

No entanto, a Gestão Ambiental nas operações de

empreendimentos mineiros, é de suma importância visando

atender os requisitos básicos de licenciamento, controle e

renbilitação ambiental das áreas, de forma que sejam cumpridos os requisitos de manutenção dos padrões de qualidade ambiental (ar, água, selo, tuídos, vibrações, etc) e de

conservação da fauna e da flora.

1.

1. Objectivo:

O Projecto Cacuíla, tem como objecto principal de realizar pesquisa geológica para a descoberta de recursos diamantíferos, suficientes e economicamente viáveis à exploração mineira. À, concessão do projeto tem uma área de

3000 kim”, situada na Província de Lunda Norte, Município

de Capenda-Camulemba. As actividades de investigação

geológica no Projecto Cacuflo são “focadas fundamental

mente, na Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos

depósitos primários e secundários de diamantes.

Sabendo que os recursos minerais em questão não são

renováveis e que a sua exploração deve seguir regras básicas de gerenciamento ambiental, é elaborada esta Proposta

de Estudos Ambientais à ter em conta para o Projecto

Catulo, da qual, deve ser apreciada e modificada, caso

necessário, pelo Conselho de Associados.

OD presente trabalho, além do criterioso seguimento das

exigências legais, quer à nível nacional e mundial, no que

diz respeito em atender ao gerenciamento ambiental, também objectiva no seguinte:

Propor o levantamento da situação ambiental! local,

aconselhar a adoção de medidas correctivas e

preventivas visando minimizar os impactos provenientes da pesquisa/lavra de diamante;

Seguir estratégias com finalidade de assegurar o

equilíbrio do ecossistema local, vislumbrando

também o uso futuro na área quando, o recurso

mineral houver se esgotado ou finalizado a pesquisa geológica;

Fazer à apresentação, análise e proposição de medidas que visem a compreensão dos problemas

decorrentes do processo de pesquisa mineral, no

que tange ao meto físico, biótico e sócio-económico.

Assim sendo, a fim de se realizar € implantar um Plano

de Controle Ambiental junto à concessão do Projecto

Cacuílo, faz-se, através do presente documento, uma

Proposta de Elaboração para que possam ser orientados os

futuros trabalhos de implantação do controle ambiental na

área à ser investigada,

2.

Proposta para Elaboração dos Ambientais:

2.

1. Levantamento da Legislação Ambiental Existente;

Mundialmente aquele que explorar recursos minerais

fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de

acordo com solução técnica exigida pelo órgão público

competente, na forma de lei. Com isso, deve ser feito um

amplo estudo da actual legislação em vigor no País sobre à

matéria. visando à orientação dos estudos que devem ser

elaborados e implantados no Projecto Cacuílo.

Buseada nas leis vigentes, o Projecto Cacullo deve estabelecer sua Política de Meio Ambiente. Dentre os instrumentos à serem instituídos devem ter maior destaque: a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento ambiental,

como pré-requisitos para o financiamento e a implantação

de quaisquer actividades potencialmente poluidoras eu

modificadoras.de meio ambiente na área da concessão.

3.

Antecedentes:

Fruto das actividades geológico-mineiras desenvolvidas

anteriormente, quer pela Diamang, Condiama e Matikara,

deve ser realizada um amplo mapeamento, da área da Concessão. Com isso, podern ser levantadas e mapeadas, importantes porções dentro da área estudada que já foram alvo de

pesquisa, exploração mineira e exploração ilícita pelos

garimpeiros, no passado recente, para que se possa fazer um

estudo de detalhamento daquelas porções para à continuiídade e melhor aproveitamento dos recursos alt encontrados,

incluindo o estado dos rejeitados e posterior reabititação

daqueles locais.

4.

Escavação de Amostras, Lavra e Tratamento,

O estudo deve prever uma descrição detalhada do

método de escavação de amostras, lavra e beneficiamento a

ser utilizado no projecto. Às operações de decapeamento,

escavação, carregamento, transporte e beneficiamento do

minério devem ser bem definidos, Sempre que possível, 6

projeéto deve promover palestras para os trabalhadores

responsáveis por cada sector, visando uma maior conscientização de todos em relação à exploração dos recursos

aliada a preservação ambiental da área.

A descrição das actividades indicadas neste capítulo,

deve abranger os seguintes tópicos para detalhamento:

1.

Escala de produção (volumes de minério e estéril a

serem removidos).

2.

Mão de obra e turnos de trabalho.

3.

Equipamentos;

4.

Infra-estrutura e área de apoio operacional;

5.

Insumos (energia, água é combustíveis) e produtos gerados (diamantes).

5.

Estabelecimento da Área da Influência:

O estudo deve fixar uma área de influência para estudos

de impactos ambientais, visando definir os limites da área

geográfica a ser directa ou indirectamente afetada pelós

impactos denominada de Área de Influência do Projecto

Cacuílo. Desta forma, a Área de Influência do projeto

deve ser entendida como sendo o espaço físico, biótipo e

sótio-económico mais provável de ser impactado, de uma

maneira directa e imediata, pelo empreendimento.

Em relação ao critério a ser adotado nas definições dos

limites das áreas de influência directa e indirecta, devem-se

levar em conta os jacais onde ocorrem os efeitos ecotoxicológicos, onde pode haver bio-acumulação de poluentes na

cadeia alimentar das populações circunvizinhas, onde há

modificações de habitats, onde ocorrem interferências nos

ciclos biogeoquímicos, valenuo também para aqueles atributos para aqueles que não são estritamente ecológicos, tais

como os.social e o económico,

6.

Diagnóstico Ambiental da Área de Influência:

Neste capítulo devem ser apresentadas descrições e análises dos factores ambientais e das suas interações, caracterizando a situação ambiental da área do empreendimento e

do seu entorno, antes da implantação do empreendimento,

englobando às variáveis que sofrem, directa ou indirecramente. efeitos signifivantes das acções nas fases de planejamanta, implantação, operação e desactivação do empreendimento.

Devem ser objectos de detalhamento os seguintes tópiços da área, referentes ao Meio Físico:

1.

Clima e condições metereológicas;

2.

Geologia;

3, Hidrologia, pedologia e geomorfologia.

7.

Levantamento do Meio Biótico:

Toda região de savana possui um reduzido número de

endemismos faunísticos, mas uma alta diversidade de espécies nas matas ciliares ou de galerias. Tais matas, bem como

veredas e outros ambientes associados, são condicionadas

por factores geomorfológicos e topográficos. Suas extensões ao longo de cursos d'água permitem a conexão entre

Dutras matas distantes e até mesmo entre biomas. Assim,

funcionam como corredores faunísticos que propiciam deslocamentos e colonizações de fauna entre áreas distantes.

É sabido que desde as primeiras expedições de prospecção, quando foi descoberta à região com potencial de extração de diamantes, teve início 6 processo de pressão sobre o

Ecossisterna da Savana, Com isso, deve ser feito um levantamento da actual situação do Meio Biótico, abrangendo os

O DE 2007 1955

itens: a — descrição da flora é vegetação e b — descrição

du fauna.

8.

Descrição do Meio Sócio-Económico:

Este tópico deve descrever o Património Histórico, à

Dinâmica Populactonal, os Aspectos Económicos, o Uso e

Ocupação do Solo, o Nível de Vída da População Local

(educação, saúde, abastecimento de água, limpeza urbana,

energia eléctrica, transporte, etc).

9.

Identificação e Análise dos Impactos Ambientais

Decorrentes do Empreendimento:

Qualquer exploração mineral, independente de seu

porte, provoca impactos negativos, no entanto, à sua magnitude depende do tipo de tavra, da técnica utilizada para a

recuperação ambiental da área, assim como, do miterial

explorado. Porém, deve-se ressaltar que há meios de se

manejar adequadamente uma mineração. com 6 objetivo de

Tecuperá-la futuramente para diferentes usos.

À partir do diagnóstico a ser realizado, como definidos

nos tópicos anteriores, devem ser contemplados os impactos ambientais identificados no empreendimento, bem como

uma avaliação de sua importância. A caracterização dos

irmpactos permite o desenvolvimento e proposição de uma

série de medidas mitigadoras e compensatórias.

O impacto ambiental causado pelas actividades geológico-mineiras é resultado de factores que de forma directa ou

indirecta contribuem para a desestabilização temporária ou

permanente dos ecossistemas nas áreas de extração do

minério, considerando ainda o porte do empreendimento &

suas características (físicas, biótiças e sócio-económicas+.

À partir da realização do diagnóstico ambiental para o

Projecto Cacuílo, da identificação das actividades dos processos industriais e da caracterização dos parâmetros

ambientais envolvidos, é possível descrever e avaliar es

impactos causados.

Sabendo da exploração dos aluviões. através de «desvios de rios» deve se exigir que em todas às áreas de extração mineral à serem implantadas e/ou em operação no

Projecto Cacuílo, à apresentação de um PRAD (Plano de

Recuperação da Área Degradada).

10.

Actuais Impactos Sobre o Meio Antrópico:

De um modo geral, todos os impactos que estão ocorrendo tanto sobre a meio biótico quanto sobre o meio físico, já

atingiram directa ou indirectamente o meia antrópico, uma

vez que, de uma forma ou de outra, estão contribuindo para

modificar as condições ambientais e consequentemente, as

condições de vida da população englobada pela Concessão

do Projecto Cacuílo.

O meio antrógpico, directamente relacionado com este

empreendimento, é constituído pelos habitantes dos Bairros

na zona rural próxima, sobre os quais incidem os impactos

camo: modificação da paisagem-impacto visual, ruídos e

poeiras. Com relação à poeira, observa-se a não existência

da residências próximas da área de estudo.

Os impactos positivos estão relacionados com: a geração de empregos, directos ao pessoal residente nos bairros

mais próximos, à certeza do aumento da demanda de serviças em geral, do transporte de cargas. serviços de oficinas e

o comércio em geral, além da geração de impostos ao

Estado Angolano.

Actualmente esse empreendimento ainda pode ser considerado de pequeno à médio porte. Entretanto, associado à

expectativa em relação ao resultado dos trabalhos de pesquisa, na hipótese de indicarem uma boa viabilidade económica da lavra do sítio explorado, deve-se considerar a possibilidade do incremento do extrativismo mineral no município, atraindo investimentos internos e externos, gerando

novos postos de trabalho e expansão do sector de serviços

ce-relaçionados, os quais podem ser apropriadamente

ocupados. Em decorrência, podem ali se instalar novas

empresas relacionadas a actividades comerciais e afins,

gerando empregos indirectos a curto, médio e longo prazos.

No acampamento central deve sc instalar um posto de

saúde (ambulatório) que deve atender os trabalhadores e

seus dependentes mais directos, através de consultas, vacinas e medicamentos gratuitamente.

Mensalmente é distribuído, para cada funcionário, uma

cesta básica (cabaz), visando à melhoria alimentar de suas

famílias e consequentemente, um incremento na qualidade

de vida.

11.

Conclusões:

À continuidade da pesquisa e a Gestão Ambiental, à ser

desenvolvida, serve para definir à área e seu potencial minera) de diamante. À confirmação dos teores se dá com à realização de amostragens de grande volume nos aluviões e

kimberlitos selecionados.

O estudo a ser realizado deve reunir uma equipe multidisciplinar (geólogo, biólogo, agrónomo, sociólogo, engenheiro de minas, etc), que após realizar o completo Diagnástico Ambiental da Concessão, devem apresentar o Plano

de Controle Ambiental (PCA) 95 qual estabelece metas para

o controle ambiental, com as devidas medídas mitigadoras,

um plano de monitoramento e o uso futuro da área.

Portanto, o objectivo deste estudo é conciliar uma actividade que antes era realizada de forma desordenada e sem

planejamento, com técnicas, estudos aprimorados, relatos e

análises dos processos operacionais de uma pesquisa mineral de diamante, recuperação de cavas antigas degradadas e

a preservação do meio ambiente, observando-se as normas

e padrões vigentes, o que deve proporcionar a devida

recuperação de toda a área impactada,

Dessa forma, o projecto pode ser o primeiro à confitmar

e apontar a viabilidade das. actividades minerais angolanas,

ne sentido de conciliar meio ambiente e sector produtivo.

Princípios Gerais Sobre as Acções de Carácter Social

À Associação adopta os princípios gerais sobre àas

àcções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação define e implementa a sua política de

apoio social às comunidades locais das árezs mineiras onde

opera o projecto, comparticipando deste modo, nos esforços do Governo, autoridades administrativas locais e entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-cultural das

populações.

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deve

aprovar e implementar um programa de acções de carácter

social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades

financeiras do Projecto, bem como a vida real e as necessidades mais prementes dôs trabalhadores do Projeçto, seus

parentes mais próximos e à população local.

3.

O Programa de acções sociais deve estabelecer prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção especial, deve ser prestada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos

sociais e culturais, tais como, escolas, postos

médicos, fontenários, museus, centros de lazer e

habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra à poliomielite, malária, sida,

ete.

4.

À Associação deve consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as. autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e à

população em geral para o bom êxito das actividades sócio-

“culturais.

5.

A Associação deve em conjunto com as autoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se

consolide o impacto social desejado.

6.

Os custos e despesas relacionados com às acções de

carácter social devem ser considerados para todos efeitos

come custos da Associação e serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (Acordo). Por conseguinte,

o Programia de acções sociais deve ser orçamentado e cronogramado.

7.

A Associação deve colocar-se-à disposição das entídades competentes da Estado e da ENDIAMA,, para efeitos de

fiscalização das acções, fundamentalmente, obras de impaçto social nas zonas mineiras.

O Ministro, Manuel António Africano.

O. E. 382 — 10/123 — 2500 ex. — [. N-E. É. — 2007

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