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Lei n.º 12/98

Lei n.º 12/98

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 4 de Dezembro de 1998
Data
04/12/1998
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 4 de Dezembro de 1998

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDas dúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºDa entrada em vigor

Preâmbulo

Lei nº 12/98

Protroga até 31 de Derembmo de 1998 o prazo estabelecido no

no território nactonal passam a ser os seguintes: Dardos e ColIGaçõeS TEDrescntados pepública de Angola, pelos

Às 3 séries «uu. KzR: 1155 000 000.00 Ministérios do Justiça e das Obras Públicas

12º série anna KIR: 650 500 000,00 Urhani

2º s6le cisco K2R: 470 500 000,00 e Uraanismo

II SEIO ensino aaçoçooo KzxR:o 315 500 000.00 Despacho conjunto mn * 160/98

Confisea o prédio em nome de Jorge Alberto Ferreira

. - a Despacho conjunto e * 161/95

an 2” assinaturas serão feitas apenas no regime Confisca o prédio em nome de Otto Ullenich

Despacho conjunte ue * 162/98

3.

Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-seá —Confiscao prédio em nome de Josefa Trindade dos Santos Jansen

um valor adicional para portes de correio por via Verdades e outros

normal das três séries, para todo o ano, DO valor — Despacho conjunte m* iso ” San

de KzR: 95 850 000.00 que poderá sofrer eventuais — <nicaoprádio em nome de Vícior Mannel dos Santos Salgado e Jorge

alterações em função da flutuação das taxas a praticar — nemacho conjunto nº 164/98

pela Empresa Nacional de Correios de Angola em 1999. — confisca o pródho em nome de Hélder Guedes Duarte

Os clientes que optarem pela recepção das suas assina- — nesmacho comento nº 165/98

turas através do correio deverão indicar o seu endereço Confisca a prédio em nome de Carlos Francisco Plácido Dias

completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem — Despacho conjunto nº 166/98

atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. Confisca 1 prédio em nome de Manuel Rodngues Lages

Despacho conjunto n.º 167/98

Confisea o prétio em name de Armindo Lopes de Carvalho

Despaçho conjunto n * 168/98

Confísca o prédio em nome de Luís da Rocha Obveira

Despacho conjonte n.º 169/98

TConfisca o prédio em nome de João Pereira de Albuquerque

Despacho conjunto p " 176/98

Confisca a prédio am nome de José Mana Martinho Rapazela

Despacho conjunto 6º 171/96

Canfisca o prédio em nome de Mana Emilia Mimoso Ivas e Áménco

Alfredo Mimoso Tras

Despacho conjunto nº 172/98

Canfisca o prédio em nome de «Sociedade Indoustnal de Fertapeos,

Limitada»

Despacho conjeoto 6" 173/96

Confisca o prédio auluvado na Província do Benguela, Rua Tomás Vieira

da Cruz n * 18, em nome de Joaquim Martins Gouveia

Despacho conjunto n.º 174/98

Confisca três prédios em nome de Adriana Afonso Costa Silva Ferreira

e outros

Despacho conjfoote e" 175/98

Confisca o prédio em nome de Emídio Agostinho

Despacho conjunto o * 176/98

Confisca o prédio em nome de Américo de Jesus Lima

Despacho contunte 6 * 177/98

Confisca o prédio em nome da «Cooperáiiva Alegna Pelo Trabalho»,

SCRIL

Despacho conjuoto n.º 178/98

Conhaca o prédio em nome de Mana Amélia Nunes do Sacramento

Alves Barraca Cabral

Despacho conjunto n.º 179/98

Canfisca o prédio em nome de Mana Natália Ervedosa Pereira da Cruz é

António José Gosçalves Pereira da Cruz

Despacho conjunto 0º 188/96

Caonfisca 6 prédio em nome da ««Cooperativa Alegria Pelo Trabalho»,

SCRL

Despacho conjonto 0" 183/98

Confista a prédio em nome de Estamslau António Nooes Páscoa.

Despacho conjunto on" 182/98

Confisca e préxho em nome de Mans do Carmo Lopes Res, António

Alberto Reis, João Framasco Lopes Reis, Rui Lopes Reis, Mana

Helena Lopes Reis Vanroseuns e Máno Lopes dos Reis

Despacho conjunto n.º 183/98

Contfisca a fracção autónoma designada pela letra B, do 3º andar, do

Bloco 2, do Prédio nº 81, situado em Luanda, na Rua Marechal Timo

(ex-Ruá Monnanho de Albuquerque), name de José Manuel da

Costa Lama Gomes Cardoso

Despacho conjunto nº 184/98

Confisca a frsoção amónoma designada pela letra E, do 8" andar, do

Prédio stexdo cm Luanda, Rea Manto Ngocalo 2 * 10, em nome de

«hgre & Ferreira, Limitada»

Despacho conjunto n.º 185/98

Coanfisca 2 fracção autónoma designada petas letras A, B, C e D, sitsada no ste do prédio implantado nº Aventa Norton de Matos nº 315,

em noma de António Mendes Jorge Rodngues

Despacho conjunto n º 386/98

Confisca a fracção autónoma desugnada pela letra G, da 2º andar, do

prédio sito em Luanda, Rua Nossa Senhora da Muxuma, Mutucípio

da Ingombota, Batrro Patnce Lumumba, em nome de José Mania

Tinto Lopes Marrão

Despacho conjunto nº 187/98

Confisca a fracção autócoma designada pela laira C, do 4 ? andar, do prédio sito em Luanda, nº Avenida Comandante Valódia e Rua de

Tiuor, em nome da Companhia Construtora Financeira, Limitada,

«COFINCAr

Despacho conjanto n * 138/98

Confisca a fracção autónoma designada pela leira À, do 3º andar, do

prédio sito em Luanda, na Rea Hop-ya-Heada nº 186, ex-Avenida

Brasil, em nome de Mana Helena de Aimeida Goulão Silvéno

Marques

[e came

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 13/98

de 4 de Dezembro

Considerando que, no período legalmente estabelecido

apenas dois Partidos Políticos fizeram à entrega ao

Presidente da Assembleia Nacional dos ante-projectos da

Constituição da República de Angoia,

Tendo em conta que, por força do artigo 6º da Le

nº 1/98, de 20 de Fevereiro, let que cria a Comissão

Constitucional, o prazo para a apresentação dos referidos

ante-projectos terminava 180 dies após publicação da

mesma les,

Tendo em conta, porém, que é de extrema tmportância

para a Nação que à futura Constituição refliçta claramente

as conquistas democráticas do Povo Angolano e reforce a

organização e funcionamento democrático do Estado e da

Sociedade,

Considerando finalmente que a Assembleia Nacional

está investida de poder constituinte,

Nestes termos, ao abrigo da atínea 5) do artigo 88? e do

n º á do artigo 158.º, ambos da Lei Constitucianãl, a Assem-

Bleia Nacional aprova a seguinte

LEI QUE PRORROGA O PRAZO

ESTABELECIDO NO ARTIGO 6º

DA LEI N.º 1/98

Artigo 1.º#

(Da protrogação do pravo estabelecido o0 artigo 6 *

da Lei n.º 1/98)

É prorrogado até ao dia 31 de Dezembro de 1998 o

prazo estabelecido no artigo 6º da Le: nº 1/98, de 20 de

Fevereiro para os Partidos e Coligações de Partidos representados na Assembleia Nacional apresentarem os seus

ante-projectos da Constituição da República de Angola

Artigo 2.º#

Das dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem dh interpretação e

aplicação da presente tei são resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 3.º#

Da entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 27 de Outubro de 1998

O Presidente da Assembieia Nacional, Roberto Ántóriio

Víctor Francisco de Almewuda

Publique-se.

O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS

Mata re erre ———=

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 160/98

de 4 de Dezembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante a vigência da

La nº 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo à que com à subsunção do refendo facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, o5 Minstros da Justiça é das Obras

Públicas e Urbanmsmo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º, da

Le: Consntuciona! e do nº 1 do Despacho nº 3/98, de 23 de

Fevereiro, de Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da

Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano destinado

a habitação, composto de 10 divisões, situado na Província

de Benguela, Cidade do Lobito, Avenida do Império, mscrito na Matriz Predial Urbana da respectiva Área Fiscal,

sob o nº 1138, descrito e inscrito na Conservatória do

Registo Predial sob os nº 70, a folahs 41, verso, do itvro

B-1 e 521, a folhas 181, verso, do livro G-1, em nome de

Jorge Alberto Ferreira

2º — Proceda a Conservatória competento à inscrição à

favor do Estado do prédio ora contfiscado, livre de quaisquer

ÓNUS OU ENCargos

3º — O utente do refendo prédio deverá comparecer no

órgão de representação local da Secretana de Estado da

Habitação, no prazo de 30 dias a contar da data da poblcação do presente despacho conjunto, a fim de regularizar

a sua situação de arrendatário, caso ainda o não tenha feito

Publique-se

Luanda, aos 4 de Dezembro de 1998

OQ Ministro da Justiça, Paulo Tehupilica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo em exercfcio, José Alberto Puna Zauy.

' DE 1998 691

Despacho conjunto n.º 161/98

de 4 de Dezembro

Tendo-se ver:ficado à ausência injustificada do proprie-

1tário por período superior a 45 dias durante à vigência da

Le: 11º 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo à que com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida let, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114 º, da

Lei Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 3/98, de 23 de

Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam

1º -— É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º

da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, 0 prédto urbano de rés-

-do-chão e quatro andares, sito em Luanda, na Rua Cônego

Manuel das Neves nº 75, isento na Metriz Predial] Urbana

da Área Fiscal do 3º Bairro, sob o nº 282, descrito e mscrito na Conservatória do Registo Predial, sob os nº 6921,

à folhas 32, do livro B-24 e 8221, a folhas 93, verso, do

irvro G-8, em nome de Oito Ullerich

2º.— Proceda a Conservatória competente à inscnção à

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

Ónus ou encargos

3º — Os utentes do referido prédio deverão comparecer

no órgão de representação local da Secretana de Estado da

Habitação, no prazo máximo de 30 dias à contar da data da

publicação do presente despacho conjunto, à fim de regularizarem a sua situação de arrendatários, caso ainda o não

tenharn feito.

Publique-se

Luanda, aos 4 de Dezembro de 1998

O Ministro da Justiça, Paulo Tehipiica

O Muustro das Obras Públicas e Urbamsmo em exerckto, José Alberto Puna Zau.

Despacho conjunto n.º 162/98

de 4 de Dezembro

Tendo-se verificado a ausência tnjustificada do proptietário por período superior a 45 dias durante a vigência da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo a que com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram autormaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº? 3, do artigo 114 º, da

Le: Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 3/98, de 23 de

Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º

da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio para seis moradias com rés-do-chão, 1º e 2º andares, situado em Luanda,

na Rua Paiva Couceiro n* 105 e 109, inscrito na Matriz

Predial ' 2º Bairro Fiscal! de Luanda, sob o nº 287, em

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