Preâmbulo
Lei nº 12/98
Protroga até 31 de Derembmo de 1998 o prazo estabelecido no
no território nactonal passam a ser os seguintes: Dardos e ColIGaçõeS TEDrescntados pepública de Angola, pelos
Às 3 séries «uu. KzR: 1155 000 000.00 Ministérios do Justiça e das Obras Públicas
12º série anna KIR: 650 500 000,00 Urhani
2º s6le cisco K2R: 470 500 000,00 e Uraanismo
II SEIO ensino aaçoçooo KzxR:o 315 500 000.00 Despacho conjunto mn * 160/98
Confisea o prédio em nome de Jorge Alberto Ferreira
. - a Despacho conjunto e * 161/95
an 2” assinaturas serão feitas apenas no regime Confisca o prédio em nome de Otto Ullenich
Despacho conjunte ue * 162/98
Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-seá —Confiscao prédio em nome de Josefa Trindade dos Santos Jansen
um valor adicional para portes de correio por via Verdades e outros
normal das três séries, para todo o ano, DO valor — Despacho conjunte m* iso ” San
de KzR: 95 850 000.00 que poderá sofrer eventuais — <nicaoprádio em nome de Vícior Mannel dos Santos Salgado e Jorge
alterações em função da flutuação das taxas a praticar — nemacho conjunto nº 164/98
pela Empresa Nacional de Correios de Angola em 1999. — confisca o pródho em nome de Hélder Guedes Duarte
Os clientes que optarem pela recepção das suas assina- — nesmacho comento nº 165/98
turas através do correio deverão indicar o seu endereço Confisca a prédio em nome de Carlos Francisco Plácido Dias
completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem — Despacho conjunto nº 166/98
atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. Confisca 1 prédio em nome de Manuel Rodngues Lages
Despacho conjunto n.º 167/98
Confisea o prétio em name de Armindo Lopes de Carvalho
Despaçho conjunto n * 168/98
Confísca o prédio em nome de Luís da Rocha Obveira
Despacho conjonte n.º 169/98
TConfisca o prédio em nome de João Pereira de Albuquerque
Despacho conjunto p " 176/98
Confisca a prédio am nome de José Mana Martinho Rapazela
Despacho conjunto 6º 171/96
Canfisca o prédio em nome de Mana Emilia Mimoso Ivas e Áménco
Alfredo Mimoso Tras
Despacho conjunto nº 172/98
Canfisca o prédio em nome de «Sociedade Indoustnal de Fertapeos,
Limitada»
Despacho conjeoto 6" 173/96
Confisca o prédio auluvado na Província do Benguela, Rua Tomás Vieira
da Cruz n * 18, em nome de Joaquim Martins Gouveia
Despacho conjunto n.º 174/98
Confisca três prédios em nome de Adriana Afonso Costa Silva Ferreira
e outros
Despacho conjfoote e" 175/98
Confisca o prédio em nome de Emídio Agostinho
Despacho conjunto o * 176/98
Confisca o prédio em nome de Américo de Jesus Lima
Despacho contunte 6 * 177/98
Confisca o prédio em nome da «Cooperáiiva Alegna Pelo Trabalho»,
SCRIL
Despacho conjuoto n.º 178/98
Conhaca o prédio em nome de Mana Amélia Nunes do Sacramento
Alves Barraca Cabral
Despacho conjunto n.º 179/98
Canfisca o prédio em nome de Mana Natália Ervedosa Pereira da Cruz é
António José Gosçalves Pereira da Cruz
Despacho conjunto 0º 188/96
Caonfisca 6 prédio em nome da ««Cooperativa Alegria Pelo Trabalho»,
SCRL
Despacho conjonto 0" 183/98
Confista a prédio em nome de Estamslau António Nooes Páscoa.
Despacho conjunto on" 182/98
Confisca e préxho em nome de Mans do Carmo Lopes Res, António
Alberto Reis, João Framasco Lopes Reis, Rui Lopes Reis, Mana
Helena Lopes Reis Vanroseuns e Máno Lopes dos Reis
Despacho conjunto n.º 183/98
Contfisca a fracção autónoma designada pela letra B, do 3º andar, do
Bloco 2, do Prédio nº 81, situado em Luanda, na Rua Marechal Timo
(ex-Ruá Monnanho de Albuquerque), name de José Manuel da
Costa Lama Gomes Cardoso
Despacho conjunto nº 184/98
Confisca a frsoção amónoma designada pela letra E, do 8" andar, do
Prédio stexdo cm Luanda, Rea Manto Ngocalo 2 * 10, em nome de
«hgre & Ferreira, Limitada»
Despacho conjunto n.º 185/98
Coanfisca 2 fracção autónoma designada petas letras A, B, C e D, sitsada no ste do prédio implantado nº Aventa Norton de Matos nº 315,
em noma de António Mendes Jorge Rodngues
Despacho conjunto n º 386/98
Confisca a fracção autónoma desugnada pela letra G, da 2º andar, do
prédio sito em Luanda, Rua Nossa Senhora da Muxuma, Mutucípio
da Ingombota, Batrro Patnce Lumumba, em nome de José Mania
Tinto Lopes Marrão
Despacho conjunto nº 187/98
Confisca a fracção autócoma designada pela laira C, do 4 ? andar, do prédio sito em Luanda, nº Avenida Comandante Valódia e Rua de
Tiuor, em nome da Companhia Construtora Financeira, Limitada,
«COFINCAr
Despacho conjanto n * 138/98
Confisca a fracção autónoma designada pela leira À, do 3º andar, do
prédio sito em Luanda, na Rea Hop-ya-Heada nº 186, ex-Avenida
Brasil, em nome de Mana Helena de Aimeida Goulão Silvéno
Marques
[e came
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 13/98
de 4 de Dezembro
Considerando que, no período legalmente estabelecido
apenas dois Partidos Políticos fizeram à entrega ao
Presidente da Assembleia Nacional dos ante-projectos da
Constituição da República de Angoia,
Tendo em conta que, por força do artigo 6º da Le
nº 1/98, de 20 de Fevereiro, let que cria a Comissão
Constitucional, o prazo para a apresentação dos referidos
ante-projectos terminava 180 dies após publicação da
mesma les,
Tendo em conta, porém, que é de extrema tmportância
para a Nação que à futura Constituição refliçta claramente
as conquistas democráticas do Povo Angolano e reforce a
organização e funcionamento democrático do Estado e da
Sociedade,
Considerando finalmente que a Assembleia Nacional
está investida de poder constituinte,
Nestes termos, ao abrigo da atínea 5) do artigo 88? e do
n º á do artigo 158.º, ambos da Lei Constitucianãl, a Assem-
Bleia Nacional aprova a seguinte
LEI QUE PRORROGA O PRAZO
ESTABELECIDO NO ARTIGO 6º
DA LEI N.º 1/98
Artigo 1.º#
(Da protrogação do pravo estabelecido o0 artigo 6 *
da Lei n.º 1/98)
É prorrogado até ao dia 31 de Dezembro de 1998 o
prazo estabelecido no artigo 6º da Le: nº 1/98, de 20 de
Fevereiro para os Partidos e Coligações de Partidos representados na Assembleia Nacional apresentarem os seus
ante-projectos da Constituição da República de Angola
Artigo 2.º#
Das dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem dh interpretação e
aplicação da presente tei são resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 3.º#
Da entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 27 de Outubro de 1998
O Presidente da Assembieia Nacional, Roberto Ántóriio
Víctor Francisco de Almewuda
Publique-se.
O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS
Mata re erre ———=
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 160/98
de 4 de Dezembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante a vigência da
La nº 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo à que com à subsunção do refendo facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, o5 Minstros da Justiça é das Obras
Públicas e Urbanmsmo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º, da
Le: Consntuciona! e do nº 1 do Despacho nº 3/98, de 23 de
Fevereiro, de Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da
Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano destinado
a habitação, composto de 10 divisões, situado na Província
de Benguela, Cidade do Lobito, Avenida do Império, mscrito na Matriz Predial Urbana da respectiva Área Fiscal,
sob o nº 1138, descrito e inscrito na Conservatória do
Registo Predial sob os nº 70, a folahs 41, verso, do itvro
B-1 e 521, a folhas 181, verso, do livro G-1, em nome de
Jorge Alberto Ferreira
2º — Proceda a Conservatória competento à inscrição à
favor do Estado do prédio ora contfiscado, livre de quaisquer
ÓNUS OU ENCargos
3º — O utente do refendo prédio deverá comparecer no
órgão de representação local da Secretana de Estado da
Habitação, no prazo de 30 dias a contar da data da poblcação do presente despacho conjunto, a fim de regularizar
a sua situação de arrendatário, caso ainda o não tenha feito
Publique-se
Luanda, aos 4 de Dezembro de 1998
OQ Ministro da Justiça, Paulo Tehupilica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo em exercfcio, José Alberto Puna Zauy.
' DE 1998 691
Despacho conjunto n.º 161/98
de 4 de Dezembro
Tendo-se ver:ficado à ausência injustificada do proprie-
1tário por período superior a 45 dias durante à vigência da
Le: 11º 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo à que com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida let, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114 º, da
Lei Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 3/98, de 23 de
Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam
1º -— É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º
da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, 0 prédto urbano de rés-
-do-chão e quatro andares, sito em Luanda, na Rua Cônego
Manuel das Neves nº 75, isento na Metriz Predial] Urbana
da Área Fiscal do 3º Bairro, sob o nº 282, descrito e mscrito na Conservatória do Registo Predial, sob os nº 6921,
à folhas 32, do livro B-24 e 8221, a folhas 93, verso, do
irvro G-8, em nome de Oito Ullerich
2º.— Proceda a Conservatória competente à inscnção à
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
Ónus ou encargos
3º — Os utentes do referido prédio deverão comparecer
no órgão de representação local da Secretana de Estado da
Habitação, no prazo máximo de 30 dias à contar da data da
publicação do presente despacho conjunto, à fim de regularizarem a sua situação de arrendatários, caso ainda o não
tenharn feito.
Publique-se
Luanda, aos 4 de Dezembro de 1998
O Ministro da Justiça, Paulo Tehipiica
O Muustro das Obras Públicas e Urbamsmo em exerckto, José Alberto Puna Zau.
Despacho conjunto n.º 162/98
de 4 de Dezembro
Tendo-se verificado a ausência tnjustificada do proptietário por período superior a 45 dias durante a vigência da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo a que com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram autormaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº? 3, do artigo 114 º, da
Le: Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 3/98, de 23 de
Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º
da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio para seis moradias com rés-do-chão, 1º e 2º andares, situado em Luanda,
na Rua Paiva Couceiro n* 105 e 109, inscrito na Matriz
Predial ' 2º Bairro Fiscal! de Luanda, sob o nº 287, em
