Preâmbulo
Decreto n.º 8/06
fe 21 de Abril
Considerando que a SIMPORTEX — Comercialização
de Equipamentos e Meios Materiais, Importação e
Exportação é uma empresa do Estado, criada por força do
Decreto n.º 38/93, de 24 de Dezembro;
Considerando que à Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,
Lei das Empresas Públicas estabelece um novo regime
jurídico para as empresas do Estado, que para além da sua
denominação, passam a designar-se empresas públicas;
il de 2006 I Série — N.º 49
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 99,00
TURAS O preço de cada linha poblicada nos Diários
Ano | da Remública 1.º € 2." sécies é do Kz: 75,00 e para a
aee neo Ka! 400 275,00 | 3.º sério Kz: 95,00, acrescido do respectivo
e. 1 Ro: 236 250,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da
12 ++ oz 123 SOG,00 | 3.7 sécie de depósito prévio a cfectuar ne
vn. Ez 95 700,00 | Tesoura da Imprensa Nacional — E, P.,
Havendo necessidade de se transformar a SIMPORTEX
— Importação c Exportação em empresa pública e de se
aprovar o seu estatuto orgânico;
Nos termos do n.º À do artigo 37.º da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro e ão abrigo das disposições combinadas
da alínea f) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É transformada em empresa pública, de
grande dimensão, a SIMPORTEX — Importação e
Exportação, sob a denominação de SIMPORTEX —
Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais,
Importação e Exportação-E.P.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto orgânico da
SIMPORTEX — Comercialização de Equipamentos e
Meios Materiais, Importação e Exportação-E.P. anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante,
Artigo 3.º#
São transferidos para a SIMPORTEX —
Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais,
Importação e Exportação-E.P. os trabalhadores, activos,
passivos, os direitos e obrigações da ex-SIMPORTEX —
Importação e Exportação.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da
interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas
em Conselho de Ministros.
Art, 5.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
1,º.38/93, de 24 de Dezembro.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 5 de Abril de 2006.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SIMPORTEX —
COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
MEIOS, MATERIAIS, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO-E.P.
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Deuonslanção e nstoreza
A SIMPORTEX — Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais, Importação e Exportação-E.P.,
abreviadamente designada por SIMPORTEX-E,.F., é uma
empresa pública de grande dimensão, dotada de
personalidade jurídica, autonomia administrativa,
financeira e patrimonial,
* 2 A capacidade jurídica da SIMPORTEX-E.P. abrange
tados os direitos e obrigações necessários à prossecução do
seu objecto social.
Artigo 2.º#
Direito apiicável
A SIMPORTEX-E,P. rege-se pela Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro, pelo Decreto n.º 8412, de 12 de Abril,
pelo presente estatuto, respectivos regulamentos internos e
pelas normas do direito comercial e no que não estiver
especialmente regulado pela legislação em vigor,
Artigo 3.º#
Sede é representação
A SIMPORTEX-E.P. tem à sua sede em Luanda, Rua
Rainha Ginga, n.º 24, podendo criar e extinguir delegações
provinciais ou outra forma de representação onde e quando
for necessário, no País e no estrangeiro, bem como
descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos
de acordo com as necessidades da sua actividade,
Artigo 4.º#
Object social
A SIMPORTEX-E,P. tem por objecto principal o
exercício de todos os actos de comércio, incluíndo os de
importação e exportação não proibidos por lei e em
especial os de abastecimento técnico-material, bem como
os de quaisquer outros meios e bens para realizar ou
executar a programação militar, os programas de
investimento, os projectos de abastecimento técnico-
-material e os orçamentos do Ministério da Defesa
Nacional, a favor das Forças Avmadas Angolanas e da
economia nacional, cobrindo as suas necessidades de
acordo com às prioridades da defesa nacional.
À SIMPORTEX-E,P. pode exercer outras actividades complementares ou acessórias que tenham afinidade
com o seu objecto social.
A SIMPORTEX-E.P. exerce em regime de
exclusividade algumas das actividades compreendidas no
seu objecto social, nomeadamente, as de aquisição de todos
os meios de armamento em geral, equipamentos, meios
técnicos € demais bens de interesse para a defesa nacional.
Artigo 5.º#
Participação « associação
A SIMPORTEX-E,P,, na prossecução do seu objecto
social, pode adquirir participações noutras empresas
públicas ou privadas e nacionais e/ou estrangeiras,
À SIMPORTEX-E.P, pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e
cooperação que melhor permitam à realização do seu
objecto social, mediante prévia aprovação do Ministério de
tutela & sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 6.º#
Capital estatutário
O capital estatutário da SIMPORTEX-E,P, é fixado
em Kz: 23 000 000,00 e compreende os meios fixos e
circnlantes, podendo ser aumentado por meio de
incorporação de fundos próprios, nomesdamente, de
reavaliação do activo imobilizado.
O aumento do capital estatutário pode ter lugar,
quando o desenvolvimento da actividade o exigir tendo em
consideração à estratégia da empresa, devidamente
justificada em proposta do Conselho de Administração : »
Ministro das Finanças, após conhecimento do Minist rio
de tutela.
CAPÍTULO TI
Organização é Funcionamento
SECÇÃO |
Disposições Prefimineres
Artigo 7.º#
Tipe de órgãos
São órgãos da SIMPORTEX -E.P. os seguintes:
o Conselho de Administração;
o Conselho Fiscal;
o Conselho de Direcção.
À estrutura interna da empresa consta no seu
regulamento intemo.
Os membros dos órgãos de gestão respondem
perante o Ministro da Defesa Nacional e ao Governo pela
condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal em que os seus membros se constituam
perante à em'resa qu terceiros.
SECÇÃO H
Conselho de Administração
Artigo 8.º#
Composição e nomençõo
O Conselho de Administração é composto por cinco
administradores e são nomeados € exonerados pelo
Conselho de Ministros.
2, Um dos administradores cuja designação consta do
acto de nomeação, é o Presidente do Conselho de
Administração.
Artigo 9.º#
Atribuições do Conselho de Administração
1, O Conselho de Administração é investido dos mais
amplos poderes para agir em nome da empresa, os quais no
seu exercício têm por limites o estatuto e à Jei,
2006 863
2, Cabe ao Conselho de Administração o exercício de
todos os poderes necessários para assegurar a gestão, o
desenvolvimento da empresa e a administração do seu
património.
O Conselho de Administração, sem prejuízo dos
poderes de tutela, tem as seguintes atribuições:
aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa;
aprovar os planos de actividade e financeiros
anuais e plurianvaiís, os orçamentos anuais e
proceder às necessárias alterações ou actualizações desses documentos;
gerir e praticar os actos relativos ao objecto da
empresa;
repcesentar à empresa em juízo e fora dele, activa
. € passivamente, bem como confessar, desistir
ou transigir em quaisquer acções;
aprovar os relatórios e contas anuais e submetêlos à homologação das entidades competentes;
aprovar à organização técnica e administrativa da
empresa, os seus regulamentos internos e
demais normas de funcionamento corrente;
£) aprovar à participação ou associação com outras
empresas, nos termos da legislação em vigor;
deliberar sobre o exercício, a modificação ou as
actividades acessórias do objecto da empresa,
bem como sobre a criação ou extinção de
qualquer forma de representação social e
definir os respectivos poderes;
aprovar a aquisição e à alienação de bens e
participações financeiras quando os mesmos
não estejam previstos nos orçamentos anuais
aprovados e dentro dos limites estabelecidos
por lei e pelo presente estatuto;
)) aprovar as normas relativas ao pessoal;
submeter à aprovação do Ministério da tutela e do
Ministério das Finanças, os actos que tenham
que obter a sua prévia autorização;
D submeter à aprovação das entidades competentes
as propostas de preços que devam ser fixados;
decidir sobre a contracção de empréstimos, ou
financiamento de curto, médio e longo prazos;
constítuir mandatários com os poderes que julgar
convenientes;
nomear, reconduzir ou exonerar os restantes
responsáveis da empresa.
Artigo 10.º#
Reuniões
1, O Conselho de Administração reúne, ordinariamente,
uma vêz por mês e extraordinariamente sempre que
convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do
Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus
membros.
As deliberações do Conselho de Administração
devem ser tomadas na presença da maioria dos seus
membros em exercício.
Às reuniões do Conselho de Administração podem
estar presentes outras entidades especialmente convidadas
para o efeito.
Artigo 11.º#
Competência do Presidente do Conselho de Administração
Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de
Administração o seguinte:
representar a empresa em juízo e fora dele;
coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas
reuniões;
zelar pela correcta execução das deliberações do
Conselho de Administração e, em especial,
pela execução e cumprimento dos orçamentos e
dos planos anuais;
assegurar as relações com os ministérios é com os
serviços afins;
exercer os poderes e outras funções que pelo
estatuto ou por decisão do que o Conselho de
Administração nele delegar;
contratar e demitir os trabalhadores necessários à
empresa nos termos da lei;
£) exercer o poder disciplinar previsto na lei;
garantir o tratamento atempado dos salários dos
trabalhadores.
Artigo 12.º#
Modo de abrigar a empresa
1, A SIMPORTEX-E.P. vincula-se perante terceiros
pelos actos praticados em seu nome, pelo Conselho de
Administração, ou por qualquer mandatário, legalmente
constituído e dentro dos poderes fixados no presente
estatuto, |
A SIMPORTEX-E.P. obriga-se mediante à
assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma
delas obrigatoriamente à do presidente, ou de quem este
delegar.
ARTIGO 13"
Responsabilidade dos administradores)
|. Os administradores da empresa respondem
civilmente perante esta, pelos prejuízos causados por actos
ou omissões praticados em inobservância dos deveres
legais ou estatutários, saívo se provarem que não agiram
com culpa.
Os administradores são responsáveis pela vigilância
geral da actuação de qualquer um dos seus pares com
poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da
empresa € consequentemente pelos prejuízos causados
por actos ou omissões destes, quando tendo deles conhecimento ou da intenção de o praticar, não provoquem
imediata intervenção do Conselho de Administração para
tomar as medidas adequadas.
Não são responsáveis pelos prejuízos resultantes de
uma deliberação os administradores que nela não tenham
participado, ou hajam votado vencidos. .
O parecer do Conselho Fiscal não exonera de
responsabilidade os administradores.
O disposto nos números anteriores não prejudica à
responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os gestores da empresa,
Artigo 14.º#
Renpaneração dos administradores
O Conselho de Administração da SIMPORTEX-E,P,,
em coorder.ação com o Ministério das Finanças, deve fixar
à remuneração dos seus membros e dos demais trabalhadores.
Os membros do Conselho de Administração podem
também beneficiar de remunerações acessórias em função
dos resultados financeiros obtidos pela empresa.
Artigo 15.º#
Ajudas de custo € despesas de transporte
Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas
suas deslocações em serviço da empresa, à recepção de
ajudas de custo e ao pagamento de gastos com a
transportação nos termos regulamentados pela empresa.
ARTIGO 16*
(Pelouro)
Os membros do Conselho de Administração exerce. m
o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcçãe de
pelouros correspondentes à uma ou mais áreis de
actividade da empresa permitindo à necessária descentralização;
À direcção executiva de pelouros mencionados no
número anterior é efectuada mediante delegação pelo
Conselho de Administração de poderes que entender
necessários para assegurar a gestão corrente da empresa,
sem prejuízo do direito de convocação de competência
delegada.
ARTIGO 11*
(Delegação de poderes)
À delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:
por designação de administradores-delegados;
por ttomeação de responsáveis;
por procuração para actos específicos.
A delegação de poderes prevista no número anterior
não prejudica o direito de convocação de competências
delegadas.
SECÇÃO TM
Caxrselho Fical
Artigo 18.º#
Compesição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por três membros,
nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa
Nacional e das Finanças, por períodos de três anos,
Um dos membros do conselho é o presidente, cuja
designação consta do acto de nomeação.
Às remunerações a atribuir aos membros do
Conselho Fiscal são fixadas em 50% do salário-base do
Presidente do Conselho de Administração da STM-
PORTEX-E.P. e constituem encargos da empresa.
Artigo 19.º#
Competências de Coaselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
actividade e do funcionamento da SIMPORTEX-E.P., ao
qua! compete, nomeadamente:
2006 865
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade da empresa;
emitir parecer sobre os documentos de prestação
de contas, designadamente o relatório e contas
do exercício;
€) examinar a contabilidade da empresa e proceder à
verificação dos activos patrimoniais;
participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe
sejam submetidos pelo Conselho de AÁdministração e outros de interesse para à empresa;
fi solicitar a convocação extraordinária do Consetho
de Administração sempre que entenda conveniente.
À actividade do Conselho Fiscal rege-se pelo
Decreto executivo n.º 20/98, de 30 de Abril.
Artigo 2.º#
FacampatibEldade
1, Não podem ser nomeados membros do Consetho
Fiscal da empresa:
à) 08 que exercem funções de gestão na empresa ou
as tenham exercido nos dois anos precedentes;
os que prestem serviços remunerados com
carácter permanente na empresa;
os que exercem funções em empresas ou
sociedades concorrentes ou associadas;
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
inibidos do exercício de funções previstas nas
alíncas a), b) c o).
À superveniência de algum dos motivos indicados no
Túmero anterior implica caducidade da nomeação.
A nomeação de qualquer membro do Conselho
Fiscal da SIMPORTEX-E.P., para o exercício de funções
de dirigentes na empresa, implica a caducidade da sua
anterior nomeação como membro do seu Conselho Fiscal.
SECÇÃO Iv
Caunselha de Direcção
Artigo 21.º#
Composição
O Conselho de Direcção da SIMPORTEX-E.P,
integra:
o Presidente do Conselho de Administração quem
O preside;
os administradores;
c€) os directores das áreas funcionais da empresa;
os chefes de gabinete;
€) três representantes dos trabalhadores.
Nas reuniões do Conselho de Direcção podem
participar quaisquer outros trabalhadores, desde que sejam
convidados pelo seu presidente, por sua iniciativa ou à
pedido atendível de qualquer membro do Conseiho de
Administração ou de outro órgão da empresa,
ARTIGO 22"
(Competências)
O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do
Conselho de Administração, cabendo-lhe anatisar e dar
parecer sobre os assuntos mais importantes da actividade
da SIMPORTEX-E.P.., devendo o Conselhe de Administração ouvi-lo obrigatoriamente sobre:
o projecto de plano e o orçamento da empresa e
respectivo relatório de execução;
à proposta de relatório e contas;
os programas de investimentos;
os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos e
benefícios, prémios, promoção, formação e
aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,
bem como os demais aspectos da política de
Tecursos humanos;
o plano de utilização do fundo social da
SIMPORTEX-E-P. e o respectivo relatório de
execução.
SECÇÃO V
Disposições Comuns
Artigo 23.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem
a duração de três anos, podendo ser renovável por uma ou
Mais vezes.
Caducando o mandato, os membros dos órgãos da
empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva
substituição ou declaração de cessação de funções.
Os membras cessantes estão obrigados a fazer a
entrega dos móveis, imóvcis, viamras e de todos os bens
sob sua responsabilidade, aos novos membros.
4, O acto de transmissão consta de uma acta assinada
pelos titulares dos cargos cessantes, pelos seus sucessores e
pelo Ministro da Defesa Nacional,
Artigo 24.º#
Convocatórias
1, Para as reuniões dos órgãos da empresa devem
obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros
em pleno exercício de funções,
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido qu assinado a convocatória;
tenham assistido a qualquer reunião anterior em
que, na sua presesiça, tenha sido fixado o dia e
à hora da próxima reunião;
€) tenham sido avisados por qualquer forma
acordada e compareçam à reunião.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros para às reuniões ordinárias que tenham lugar em
dia e hora marcados, em harmonia com o regulamento de
funcionamento dos órgãos,
4, À convocatória deve ser acompanhada da ordem de
trabalhos e a cópia da acta da sessão anterior, devendo a
mesma ter em conta as petições que os demais membros
tenham formulado antes da convocatória.
De todas as reuniões são tavradas actas das quais
corstam:
os assuntos discutidos;
bi a súmula das discussões;
£) as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam.
Artigo 25.º#
Deliberações
Os órgãos da empresa só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em
exercício,
Às deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo o presidonte ou quem o
substituir voto de qualidade em caso de empate na votação,
Não podem tomar-se decisões sobre assuntos que
não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem
presentes todos os membros em exercício e o assunto seja
considerado de emergência pela maioria.
4, Os membros que votem contra uma deliberação e
façam constar em acta o motivo da sua oposição, ficam
isentos de responsabilidade que, no caso, possa derivar da
deliberação.
Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assuntos em que tenham por conta própria ou de
terceiros interesses em conflito com à empresa,
CAPÍTULO TH
Intervenção do Governo
ARTIGO 26*
(Intervenção)
À intervenção do Governo na empresa é exercida
através dos mecanismos de orientação e controlo da sua
actividade, pelos órgãos competentes nos termas dos
artigos 29.º a 33.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
Artigo 27.º#
Tutela
A SIMPORTEX-E.P. é uma empresa tutelada pelo
Ministério da Defesa Nacional, através do respectivo
Ministro e vinculada metodologicamente aos órgãos
competentes desse Ministério.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
SECÇÃO à
Gestão Patrimonial
Artigo 28.º#
Património
O património da empresa é constituído pela
universalidade dos bens, de direitos e obrigações
produzidos ou adquiridos para ou no exercício da sua
actividade,
À empresa administra e dispõe livremente do seu
património nos termos da lei,
2006 867
À empresa deve manter em dia o inventário dos bens
que integram o seu património e ainda dos bens que
estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à
respectiva reavaliação anual,
ARTIGO 29:*
(Seguros)
A SIMPORTEX-E.P. deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguro dos seus meios fixos e
circulantes, bem assim como dos seus trabalhadores.
Artigo 30.º#
Direito sobre o capital estatatário
A SIMPORTEX-E.P, exerce sobre o seu capital
estatutário os direitos de uso e disposição, devendo utilizar
Taciortalmente todos os recursos postos à sua disposição
com vista a garantir a máxima rentabilidade e uma maior
economia,
Sempre que por razões de melhor aproveitamento ou
estão, se mostrar conveniente a venda de quaisquer dos
meias fixos ou circulantes da empresa, esta efectuar-se-á
por contrato oneroso.
SECÇÃO TE
Gratão Financeira
Artigo 31.º#
hustrumentos de gestão
À gestão económica e financeira da SIMPORTEX -E.P.
é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão
previsionat:
planos e orçamentos piurianuais;
plano e orçamento anuais;
c€) planos de investimentos da empresa;
relatórios e contas da actividade adaptados às
características da empresa e às necessidades do
seu acompanhamento.
ARTIGO 32*
(Planos c orçamentos plerianoais)
Os planos e orçamentos plurianuais devem conter,
Tomeadamente, o seguinte:
o estudo do meio em que à empresa se insere,
destacando afianças e oportunidades;
o estudo da empresa, destacando os seus pontos
fortes é os fracos;
o levantamento das principais condicionantes à
actividade da empresa, quer legais, quer ligadas
ao mercado;
o posicionamento da empresa no mercado,
incluindo o mercado internacional quando for o
Caso;
as vantagens competitivas da empresa, no que
respeita aos serviços prestados em regime de
concorrência;
fa orientação estratégica global para a empresa;
a plano de negócios perspectivado para o período,
incluíndo estudos de viabilidade e análises de
sensibilidades;
as medidas de potenciação da empresa para o
plano de negócios previsto;
os planos de contingências;
) a avaliação da medida em que a empresa pode
satisfazer os objectivos e metas fixados pelo
Estado;
D a orientação de desenvolvimento tecnológico;
a política de emprego;
os programas específicos que incidam sobre a
melhoria de qualidade de serviço, 2 melhoria
de produtividade e o desenvolvimento de
recursos humanos.
Os planos financeiros incluem o programa de
investimento e nele deve constar, nomeadamente:
os objectivos globais a atingir com a execução do
programa de investimento;
0 tipo € a caracterização de cada investimento;
€) o orçamento dos investimentos;
a forma de financiamento dos investimentos.
O plano e orçamento plurianuais devem ser revistos
sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 33.º#
Plano c mcçanaento annal
O plano e orçamento anual devem conter, nomeadamente, o seguinte:
o plano anual de compras e vendas, suportado
pela respectiva programação;
o plano anual da força de trabalho e salários;
€) o plano anual de aprovisionamento incluíndo o
Plano de importação, e o de exportação quando
requerido;
o plano de assistência técnica, quando requerido;
€) plano financeiro anual que contenha a conta de
exploração previsional do exercício, o orçamento anual do programa de investimento, o
mapa previsional cambial quando for o caso, o
balanço previsional e os rácios financeiros.
2, O orçamento anual deve ter os desdobramentos
necessários para permitir uma efectiva descentralização de
responsabilidades e um adequado controlo da gestão,
Artigo 34.º#
Reintório de gestão
O relatório de gestão deve conter uma exposição
clara e fiel sobre a evolução das activídades e da situação
da empresa no último exercício económico.
O relatório de gestão deve incluir, nomeadamente, o
seguinte:
a evolução da gestão nos diferentes ramos de
negócios em que a empresa desenvolve a
actividade;
a apreciação da conta de exploração;
€) a implementação do programa de investimentos;
os factos relevantes ocorridos no exercício;
«) a evolução previsível da empresa;
fios indicadores estatísticos.
Artigo 35.º#
Contabilidade
À SIMPORTEX-E.P. tem contabilidade e batanços
próprios.
À SIMPORTEX-E.P. deve organizar à sua
contabilidade de acordo com o plano de contas empresarial
e deve elaborar relatórios anuais sobre a sua actividade
económica e financeira.
Artigo 36.º#
Receitas
Constituem receitas da SIMPORTEX -E.P.:
as receitas resultantes da sua actividade;
o rendimento de bens próprios;
as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
o produto de alienação de bens que integrem o
seu património e da constituição de direitos
sobre eles;
quaisquer outros rendimentos ou valores que por
lei ou contrato deva pertencer-lihe;
A doações e legados.
A SIMPORTEX-E.P. deve velar pelo seu equilíbrio
financeiro com vista a assegurar a gestão da sua actividade.
As receitas são obrigatoriamente utilizadas para a
realização dos seus fins e obrigações estatutárias, assim
como para o pagamento das despesas 2 encargos resultantes da sua actividade.
Artigo 37.º#
Despesas
Constituem despesas imputáveis à SIMPORTEX-
-E.P. as operações financeiras por ela efectuadas com o fim
de assegurar o bom funcionamento das suas estruturas.
As despesas necessárias ao funcionamento e
cumprimento das suas obrigações estatutárias constam do
orçamento e plano previsional de despesas a elaborar
anualmente.
Artigo 38.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência à 31 de Dezembro de
cada ano, são elaborados os documentos de prestação de
contas do exercício económico findo:
o relatório do Conselho de Administração;
o balanço analítico e demonstração de resultados;
à demonstração da origem e aplicação de fundos;
à proposta de aplicação de resultados do
exercício,
e; o parecer do Conselho Fiscal.
2, Os documentos referidos no número anterior são
completados com outros elementos de interesse para à
apreciação da situação da SIMPORTEX-E.P.. nomeadamente:
o anexo ao balanço e à demonstração de
resultados;
os mapas sintéticos que mostram o grau de
execução do plano de actividades e do orçamento anuai;
outros indicadores demonstrativos da actividade «
situação da empresa.
2006 869
Os documentos de prestação de contas devem ser
apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e
aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de
Março do ano seguinte à que dizem respeito.
O relatório e contas são apresentados para
homoiogação da tutela azé 10 de Abril, considerando-se
aprovados se, até 10 de Junho do mesmo ano, não houver
decisão em contrário.
ARTIGO 39,"
(Afertação de eros)
Dos lucros da empresa, depois de pagos os impostos.
são afectados da seguinte forma:
constituição de reserva legal 10%;
&) fundo de investimento 50%;
€) fundo social 10%.
O remanescente deve ser repartido da seguinte
forma:
entrega de 20% ao Estado da parte do locro que
lhe cabe como proprietário da empresa;
atribuição de 10% de estímulos individuais aos
trabalhadores a título de comparticipação nos
lucros.
Cabe ao Ministro das Finanças, sob proposta do
Conselho de Administração da empresa, aprovar à
afectação dos lucros referidos no número anterior, bem
como à criação de outras reservas é fundos que se reputem
necessários,
Artigo 40.º#
Recursos au crédito
A SIMPORTEX-E.P. pode recorrer ao erédito
bancário ou comercial, bem como obter empréstimos que
são efectuados nos termas da legislação em vigor, para
financiamento da sua actividade.
O recurso ao crédito externo deve ser aprovado
conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais,
devendo as operações financeiras ser homologadas pela
autoridade cambial nacional.
Artigo 41.º#
Obrigações
A SIMPORTEX-E.P. respande pelas obrigações que
contrair, nos limites do património previsto nos termos do
artigo 28.º do presente estatuto.
CAPÍTULO VY
Recursos Humanos
ARTIGO 42*
(Regime furídico)
À empresa estabelece com às seus trabalhadores
contratos de trabalho de acordo com a legislação vigente.
O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e
obrigações, regalias c perspectivas de desenvolvimento
técnico e profissional, designadamente, condições que
orientem a admissão, suspensão e despedimento, salários e
Outras remunerações, qualificações exigidas, e outras
questões de política de recursos humanos, constam de
regulamentos próprios que são aprovados pelo Conselho de
Administração,
3, O quadro de pessoal da SIMPORTEX-E.P. pode ser
preenchido por trabalhadores civis e militares.
Os trabalhadores civis da SIMPORTEX-E,.P. estão
sujeitos à legislação laboral em vigor, sendo aplicável aos
trabalhadores militares as normas de foro militar,
Artigo 43.º#
Formação profiienal
À empresa deve organizar acções de formação
profissional com o objectivo de elevar e adaptar à
qualificação dos trabalhadores, podendo conceder bolsas
de estudo para o interior ou exterior do País,
Para assegurar as acções de formação, à empresa
utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso
seja necessário, a entidades qualificadas, fora da empresa.
Artigo 44.º#
Participação na gestão
A intervenção dos trabalhadores na gestão da
empresa é assegurada por uma comissão consultiva com
poderes delegados pela Assembleia de Trabalhadores.
Os trabalhadores da SIMPORTEX-E.P. são
representados na comissão consultiva de trabalhadores, na
proporção de um representante para 50 trabalhadores.
3, Às estruturas da empresa localizadas nas províncias
que tenham menos de 25 trabalhadores têm direito a um
Tepresentante,
À comissão consultiva de trabalhadores cabe, em
especial, pronunciar-se sobre:
os projectos de plano de orçamento da empresa;
o grau de realização do respectivo plano;
o nível de produtividade, disciplina e assiduidade
dos trabalhadores;
as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;
€) o cumprimento da legislação laboral e dos seus
acordos colectivos de trabalho;
todas as outras questões que os órgãos da empresa
ou à estrutura sindical decidam submeter à sua
apreciação,
À delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente
artigo não prejudica o direito de avocação pela Assembleia
de Trabalhadores de parte ou da totalidade dos poderes
delegados.
Artigo 45.º#
Comissão de serviço
Podem exercer funções na empresa, em comissão de
serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras
empresas públicas, bem como em cômissão especial de
serviço, militares das Forças Armadas Angolanas os quais
manterão ôs direitos inerentes ao seu quadro de origem.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 46.º#
Auditoria externa
Para fins de controlo de contabilidade e financeiro e das
actividades da empresa em geral, pode o Conselho de
Administração determinar a auditoria externa à ser
executada por uma empresa especializada.
Artigo 47.º#
ULitígios)
Os litígios entre a SIMPORTEX-E.P,, e as demais
empresas tuteladas pelo Ministério da Defesa Nacional,
sempre que possível, são resolvidos por despacho do
Ministra da Defesa Nacional, sendo os demais litígios
dirimidos por via arbitral ou em foro judicial,
O Primeiro Ministro, Fernando dae Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
MINISTÉRIOS Ds FINANÇAS, DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO E
SEGURANCA SOCIAL E DO URBANISMO E
AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 228/06
de 21 de Abril
Havendo necessidade de se fixar o subsídio remuneratório dos membros da Comissão Nacional para a Venda
do Património Habitacional do Estado, criada por
Despacho Presidencial n.º 10/91, de 25 de Maio.
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:
º — Os membros das Comissões Nacionais e
Provinçiais para a Venda do Património Habitacional do
Estado têm direito a um subsídio mensal, suportado pelo
respectivo orçamento na categoria económica de despesas
de bens e serviços,
º — Os membros das Comissões para a Venda do
Património Habitacional do Estado passam a ser remunerados mensalmente como a seguir se estabelece:
O.E 449 — 1500 cx.
2006 871
à) coordenador da Comissão Nacional:
Kz: 90 000,00;
coordenador da Comissão Provincial:
Kz: 81 000,00;
membros da Comissão Nacional:
Kz: 71 000,00;
membros das Comissões Provinciais:
Kz: 63 000,00.
º — Este despacho conjunto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, sos 21 de Abril de 2006.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior,
O Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna
Nsadisi Sita José,
—T NE P— 2006
