Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 8/06

Decreto n.º 8/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 21 de Abril de 2006
Data
21/04/2006
Área
Comercial e Societário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
43
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 110/18 — Estatuto Orgânico da Simportex-E.p., artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 8/06, de 21 de Abril.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 21 de Abril de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ transformada em empresa pública, de
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da
  4. Art. 3.ºSão transferidos para a SIMPORTEX —
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da
  6. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  7. Art. 1.ºDeuonslanção e nstoreza
  8. Art. 2.ºDireito apiicável
  9. Art. 3.ºSede é representação
  10. Art. 4.ºObject social
  11. Art. 5.ºParticipação « associação
  12. Art. 6.ºCapital estatutário
  13. Art. 7.ºTipe de órgãos
  14. Art. 8.ºComposição e nomençõo
  15. Art. 9.ºAtribuições do Conselho de Administração
  16. Art. 10.ºReuniões
  17. Art. 11.ºCompetência do Presidente do Conselho de Administração
  18. Art. 12.ºModo de abrigar a empresa
  19. Art. 14.ºRenpaneração dos administradores
  20. Art. 15.ºAjudas de custo € despesas de transporte
  21. Art. 18.ºCompesição do Conselho Fiscal
  22. Art. 19.ºCompetências de Coaselho Fiscal
  23. Art. 2.ºFacampatibEldade
  24. Art. 21.ºComposição
  25. Art. 23.ºMandatos
  26. Art. 24.ºConvocatórias
  27. Art. 25.ºDeliberações
  28. Art. 27.ºTutela
  29. Art. 28.ºPatrimónio
  30. Art. 30.ºDireito sobre o capital estatatário
  31. Art. 31.ºhustrumentos de gestão
  32. Art. 33.ºPlano c mcçanaento annal
  33. Art. 34.ºReintório de gestão
  34. Art. 35.ºContabilidade
  35. Art. 36.ºReceitas
  36. Art. 37.ºDespesas
  37. Art. 38.ºPrestação de contas
  38. Art. 40.ºRecursos au crédito
  39. Art. 41.ºObrigações
  40. Art. 43.ºFormação profiienal
  41. Art. 44.ºParticipação na gestão
  42. Art. 45.ºComissão de serviço
  43. Art. 46.ºAuditoria externa
  44. Art. 47.º

Preâmbulo

Decreto n.º 8/06

fe 21 de Abril

Considerando que a SIMPORTEX — Comercialização

de Equipamentos e Meios Materiais, Importação e

Exportação é uma empresa do Estado, criada por força do

Decreto n.º 38/93, de 24 de Dezembro;

Considerando que à Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

Lei das Empresas Públicas estabelece um novo regime

jurídico para as empresas do Estado, que para além da sua

denominação, passam a designar-se empresas públicas;

il de 2006 I Série — N.º 49

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 99,00

TURAS O preço de cada linha poblicada nos Diários

Ano | da Remública 1.º € 2." sécies é do Kz: 75,00 e para a

aee neo Ka! 400 275,00 | 3.º sério Kz: 95,00, acrescido do respectivo

e. 1 Ro: 236 250,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

12 ++ oz 123 SOG,00 | 3.7 sécie de depósito prévio a cfectuar ne

vn. Ez 95 700,00 | Tesoura da Imprensa Nacional — E, P.,

Havendo necessidade de se transformar a SIMPORTEX

— Importação c Exportação em empresa pública e de se

aprovar o seu estatuto orgânico;

Nos termos do n.º À do artigo 37.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro e ão abrigo das disposições combinadas

da alínea f) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É transformada em empresa pública, de

grande dimensão, a SIMPORTEX — Importação e

Exportação, sob a denominação de SIMPORTEX —

Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais,

Importação e Exportação-E.P.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto orgânico da

SIMPORTEX — Comercialização de Equipamentos e

Meios Materiais, Importação e Exportação-E.P. anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante,

Artigo 3.º#

São transferidos para a SIMPORTEX —

Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais,

Importação e Exportação-E.P. os trabalhadores, activos,

passivos, os direitos e obrigações da ex-SIMPORTEX —

Importação e Exportação.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da

interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas

em Conselho de Ministros.

Art, 5.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

1,º.38/93, de 24 de Dezembro.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 5 de Abril de 2006.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SIMPORTEX —

COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E

MEIOS, MATERIAIS, IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO-E.P.

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Deuonslanção e nstoreza

1.

A SIMPORTEX — Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais, Importação e Exportação-E.P.,

abreviadamente designada por SIMPORTEX-E,.F., é uma

empresa pública de grande dimensão, dotada de

personalidade jurídica, autonomia administrativa,

financeira e patrimonial,

* 2 A capacidade jurídica da SIMPORTEX-E.P. abrange

tados os direitos e obrigações necessários à prossecução do

seu objecto social.

Artigo 2.º#

Direito apiicável

A SIMPORTEX-E,P. rege-se pela Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro, pelo Decreto n.º 8412, de 12 de Abril,

pelo presente estatuto, respectivos regulamentos internos e

pelas normas do direito comercial e no que não estiver

especialmente regulado pela legislação em vigor,

Artigo 3.º#

Sede é representação

A SIMPORTEX-E.P. tem à sua sede em Luanda, Rua

Rainha Ginga, n.º 24, podendo criar e extinguir delegações

provinciais ou outra forma de representação onde e quando

for necessário, no País e no estrangeiro, bem como

descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos

de acordo com as necessidades da sua actividade,

Artigo 4.º#

Object social

1.

A SIMPORTEX-E,P. tem por objecto principal o

exercício de todos os actos de comércio, incluíndo os de

importação e exportação não proibidos por lei e em

especial os de abastecimento técnico-material, bem como

os de quaisquer outros meios e bens para realizar ou

executar a programação militar, os programas de

investimento, os projectos de abastecimento técnico-

-material e os orçamentos do Ministério da Defesa

Nacional, a favor das Forças Avmadas Angolanas e da

economia nacional, cobrindo as suas necessidades de

acordo com às prioridades da defesa nacional.

2.

À SIMPORTEX-E,P. pode exercer outras actividades complementares ou acessórias que tenham afinidade

com o seu objecto social.

3.

A SIMPORTEX-E.P. exerce em regime de

exclusividade algumas das actividades compreendidas no

seu objecto social, nomeadamente, as de aquisição de todos

os meios de armamento em geral, equipamentos, meios

técnicos € demais bens de interesse para a defesa nacional.

Artigo 5.º#

Participação « associação

1.

A SIMPORTEX-E,P,, na prossecução do seu objecto

social, pode adquirir participações noutras empresas

públicas ou privadas e nacionais e/ou estrangeiras,

2.

À SIMPORTEX-E.P, pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e

cooperação que melhor permitam à realização do seu

objecto social, mediante prévia aprovação do Ministério de

tutela & sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário da SIMPORTEX-E,P, é fixado

em Kz: 23 000 000,00 e compreende os meios fixos e

circnlantes, podendo ser aumentado por meio de

incorporação de fundos próprios, nomesdamente, de

reavaliação do activo imobilizado.

2.

O aumento do capital estatutário pode ter lugar,

quando o desenvolvimento da actividade o exigir tendo em

consideração à estratégia da empresa, devidamente

justificada em proposta do Conselho de Administração : »

Ministro das Finanças, após conhecimento do Minist rio

de tutela.

CAPÍTULO TI

Organização é Funcionamento

SECÇÃO |

Disposições Prefimineres

Artigo 7.º#

Tipe de órgãos

1.

São órgãos da SIMPORTEX -E.P. os seguintes:

a)

o Conselho de Administração;

5.

o Conselho Fiscal;

c)

o Conselho de Direcção.

2.

À estrutura interna da empresa consta no seu

regulamento intemo.

3.

Os membros dos órgãos de gestão respondem

perante o Ministro da Defesa Nacional e ao Governo pela

condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade

civil e criminal em que os seus membros se constituam

perante à em'resa qu terceiros.

SECÇÃO H

Conselho de Administração

Artigo 8.º#

Composição e nomençõo

1.

O Conselho de Administração é composto por cinco

administradores e são nomeados € exonerados pelo

Conselho de Ministros.

2, Um dos administradores cuja designação consta do

acto de nomeação, é o Presidente do Conselho de

Administração.

Artigo 9.º#

Atribuições do Conselho de Administração

1, O Conselho de Administração é investido dos mais

amplos poderes para agir em nome da empresa, os quais no

seu exercício têm por limites o estatuto e à Jei,

2006 863

2, Cabe ao Conselho de Administração o exercício de

todos os poderes necessários para assegurar a gestão, o

desenvolvimento da empresa e a administração do seu

património.

3.

O Conselho de Administração, sem prejuízo dos

poderes de tutela, tem as seguintes atribuições:

a)

aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa;

b)

aprovar os planos de actividade e financeiros

anuais e plurianvaiís, os orçamentos anuais e

proceder às necessárias alterações ou actualizações desses documentos;

c)

gerir e praticar os actos relativos ao objecto da

empresa;

d)

repcesentar à empresa em juízo e fora dele, activa

. € passivamente, bem como confessar, desistir

ou transigir em quaisquer acções;

e)

aprovar os relatórios e contas anuais e submetêlos à homologação das entidades competentes;

f)

aprovar à organização técnica e administrativa da

empresa, os seus regulamentos internos e

demais normas de funcionamento corrente;

£) aprovar à participação ou associação com outras

empresas, nos termos da legislação em vigor;

h)

deliberar sobre o exercício, a modificação ou as

actividades acessórias do objecto da empresa,

bem como sobre a criação ou extinção de

qualquer forma de representação social e

definir os respectivos poderes;

5.

aprovar a aquisição e à alienação de bens e

participações financeiras quando os mesmos

não estejam previstos nos orçamentos anuais

aprovados e dentro dos limites estabelecidos

por lei e pelo presente estatuto;

)) aprovar as normas relativas ao pessoal;

k)

submeter à aprovação do Ministério da tutela e do

Ministério das Finanças, os actos que tenham

que obter a sua prévia autorização;

D submeter à aprovação das entidades competentes

as propostas de preços que devam ser fixados;

m)

decidir sobre a contracção de empréstimos, ou

financiamento de curto, médio e longo prazos;

1.

constítuir mandatários com os poderes que julgar

convenientes;

0.

nomear, reconduzir ou exonerar os restantes

responsáveis da empresa.

Artigo 10.º#

Reuniões

1, O Conselho de Administração reúne, ordinariamente,

uma vêz por mês e extraordinariamente sempre que

convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do

Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus

membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração

devem ser tomadas na presença da maioria dos seus

membros em exercício.

3.

Às reuniões do Conselho de Administração podem

estar presentes outras entidades especialmente convidadas

para o efeito.

Artigo 11.º#

Competência do Presidente do Conselho de Administração

Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de

Administração o seguinte:

a)

representar a empresa em juízo e fora dele;

5.

coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas

reuniões;

c)

zelar pela correcta execução das deliberações do

Conselho de Administração e, em especial,

pela execução e cumprimento dos orçamentos e

dos planos anuais;

d)

assegurar as relações com os ministérios é com os

serviços afins;

e)

exercer os poderes e outras funções que pelo

estatuto ou por decisão do que o Conselho de

Administração nele delegar;

f)

contratar e demitir os trabalhadores necessários à

empresa nos termos da lei;

£) exercer o poder disciplinar previsto na lei;

rh)

garantir o tratamento atempado dos salários dos

trabalhadores.

Artigo 12.º#

Modo de abrigar a empresa

1, A SIMPORTEX-E.P. vincula-se perante terceiros

pelos actos praticados em seu nome, pelo Conselho de

Administração, ou por qualquer mandatário, legalmente

constituído e dentro dos poderes fixados no presente

estatuto, |

2.

A SIMPORTEX-E.P. obriga-se mediante à

assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma

delas obrigatoriamente à do presidente, ou de quem este

delegar.

ARTIGO 13"

Responsabilidade dos administradores)

|. Os administradores da empresa respondem

civilmente perante esta, pelos prejuízos causados por actos

ou omissões praticados em inobservância dos deveres

legais ou estatutários, saívo se provarem que não agiram

com culpa.

2.

Os administradores são responsáveis pela vigilância

geral da actuação de qualquer um dos seus pares com

poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da

empresa € consequentemente pelos prejuízos causados

por actos ou omissões destes, quando tendo deles conhecimento ou da intenção de o praticar, não provoquem

imediata intervenção do Conselho de Administração para

tomar as medidas adequadas.

3.

Não são responsáveis pelos prejuízos resultantes de

uma deliberação os administradores que nela não tenham

participado, ou hajam votado vencidos. .

4.

O parecer do Conselho Fiscal não exonera de

responsabilidade os administradores.

5.

O disposto nos números anteriores não prejudica à

responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os gestores da empresa,

Artigo 14.º#

Renpaneração dos administradores

1.

O Conselho de Administração da SIMPORTEX-E,P,,

em coorder.ação com o Ministério das Finanças, deve fixar

à remuneração dos seus membros e dos demais trabalhadores.

2.

Os membros do Conselho de Administração podem

também beneficiar de remunerações acessórias em função

dos resultados financeiros obtidos pela empresa.

Artigo 15.º#

Ajudas de custo € despesas de transporte

Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas

suas deslocações em serviço da empresa, à recepção de

ajudas de custo e ao pagamento de gastos com a

transportação nos termos regulamentados pela empresa.

ARTIGO 16*

(Pelouro)

1.

Os membros do Conselho de Administração exerce. m

o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcçãe de

pelouros correspondentes à uma ou mais áreis de

actividade da empresa permitindo à necessária descentralização;

2.

À direcção executiva de pelouros mencionados no

número anterior é efectuada mediante delegação pelo

Conselho de Administração de poderes que entender

necessários para assegurar a gestão corrente da empresa,

sem prejuízo do direito de convocação de competência

delegada.

ARTIGO 11*

(Delegação de poderes)

1.

À delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:

q)

por designação de administradores-delegados;

5.

por ttomeação de responsáveis;

ec)

por procuração para actos específicos.

2.

A delegação de poderes prevista no número anterior

não prejudica o direito de convocação de competências

delegadas.

SECÇÃO TM

Caxrselho Fical

Artigo 18.º#

Compesição do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é composto por três membros,

nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa

Nacional e das Finanças, por períodos de três anos,

2.

Um dos membros do conselho é o presidente, cuja

designação consta do acto de nomeação.

3.

Às remunerações a atribuir aos membros do

Conselho Fiscal são fixadas em 50% do salário-base do

Presidente do Conselho de Administração da STM-

PORTEX-E.P. e constituem encargos da empresa.

Artigo 19.º#

Competências de Coaselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da

actividade e do funcionamento da SIMPORTEX-E.P., ao

qua! compete, nomeadamente:

2006 865

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade da empresa;

b)

emitir parecer sobre os documentos de prestação

de contas, designadamente o relatório e contas

do exercício;

€) examinar a contabilidade da empresa e proceder à

verificação dos activos patrimoniais;

d)

participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

e)

pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelo Conselho de AÁdministração e outros de interesse para à empresa;

fi solicitar a convocação extraordinária do Consetho

de Administração sempre que entenda conveniente.

2.

À actividade do Conselho Fiscal rege-se pelo

Decreto executivo n.º 20/98, de 30 de Abril.

Artigo 2.º#

FacampatibEldade

1, Não podem ser nomeados membros do Consetho

Fiscal da empresa:

à) 08 que exercem funções de gestão na empresa ou

as tenham exercido nos dois anos precedentes;

db)

os que prestem serviços remunerados com

carácter permanente na empresa;

c)

os que exercem funções em empresas ou

sociedades concorrentes ou associadas;

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

inibidos do exercício de funções previstas nas

alíncas a), b) c o).

2.

À superveniência de algum dos motivos indicados no

Túmero anterior implica caducidade da nomeação.

3.

A nomeação de qualquer membro do Conselho

Fiscal da SIMPORTEX-E.P., para o exercício de funções

de dirigentes na empresa, implica a caducidade da sua

anterior nomeação como membro do seu Conselho Fiscal.

SECÇÃO Iv

Caunselha de Direcção

Artigo 21.º#

Composição

1.

O Conselho de Direcção da SIMPORTEX-E.P,

integra:

a)

o Presidente do Conselho de Administração quem

O preside;

h)

os administradores;

c€) os directores das áreas funcionais da empresa;

d)

os chefes de gabinete;

€) três representantes dos trabalhadores.

2.

Nas reuniões do Conselho de Direcção podem

participar quaisquer outros trabalhadores, desde que sejam

convidados pelo seu presidente, por sua iniciativa ou à

pedido atendível de qualquer membro do Conseiho de

Administração ou de outro órgão da empresa,

ARTIGO 22"

(Competências)

O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do

Conselho de Administração, cabendo-lhe anatisar e dar

parecer sobre os assuntos mais importantes da actividade

da SIMPORTEX-E.P.., devendo o Conselhe de Administração ouvi-lo obrigatoriamente sobre:

4.

o projecto de plano e o orçamento da empresa e

respectivo relatório de execução;

b)

à proposta de relatório e contas;

5.

os programas de investimentos;

d)

os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos e

benefícios, prémios, promoção, formação e

aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,

bem como os demais aspectos da política de

Tecursos humanos;

e)

o plano de utilização do fundo social da

SIMPORTEX-E-P. e o respectivo relatório de

execução.

SECÇÃO V

Disposições Comuns

Artigo 23.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem

a duração de três anos, podendo ser renovável por uma ou

Mais vezes.

2.

Caducando o mandato, os membros dos órgãos da

empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva

substituição ou declaração de cessação de funções.

3.

Os membras cessantes estão obrigados a fazer a

entrega dos móveis, imóvcis, viamras e de todos os bens

sob sua responsabilidade, aos novos membros.

4, O acto de transmissão consta de uma acta assinada

pelos titulares dos cargos cessantes, pelos seus sucessores e

pelo Ministro da Defesa Nacional,

Artigo 24.º#

Convocatórias

1, Para as reuniões dos órgãos da empresa devem

obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros

em pleno exercício de funções,

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

4.

tenham recebido qu assinado a convocatória;

5.

tenham assistido a qualquer reunião anterior em

que, na sua presesiça, tenha sido fixado o dia e

à hora da próxima reunião;

€) tenham sido avisados por qualquer forma

acordada e compareçam à reunião.

3.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros para às reuniões ordinárias que tenham lugar em

dia e hora marcados, em harmonia com o regulamento de

funcionamento dos órgãos,

4, À convocatória deve ser acompanhada da ordem de

trabalhos e a cópia da acta da sessão anterior, devendo a

mesma ter em conta as petições que os demais membros

tenham formulado antes da convocatória.

5.

De todas as reuniões são tavradas actas das quais

corstam:

4.

os assuntos discutidos;

bi a súmula das discussões;

£) as deliberações tomadas;

4.

os votos de vencido, quando existam.

Artigo 25.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da empresa só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em

exercício,

2.

Às deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes, tendo o presidonte ou quem o

substituir voto de qualidade em caso de empate na votação,

3.

Não podem tomar-se decisões sobre assuntos que

não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem

presentes todos os membros em exercício e o assunto seja

considerado de emergência pela maioria.

4, Os membros que votem contra uma deliberação e

façam constar em acta o motivo da sua oposição, ficam

isentos de responsabilidade que, no caso, possa derivar da

deliberação.

5.

Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assuntos em que tenham por conta própria ou de

terceiros interesses em conflito com à empresa,

CAPÍTULO TH

Intervenção do Governo

ARTIGO 26*

(Intervenção)

À intervenção do Governo na empresa é exercida

através dos mecanismos de orientação e controlo da sua

actividade, pelos órgãos competentes nos termas dos

artigos 29.º a 33.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

Artigo 27.º#

Tutela

A SIMPORTEX-E.P. é uma empresa tutelada pelo

Ministério da Defesa Nacional, através do respectivo

Ministro e vinculada metodologicamente aos órgãos

competentes desse Ministério.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

SECÇÃO à

Gestão Patrimonial

Artigo 28.º#

Património

1.

O património da empresa é constituído pela

universalidade dos bens, de direitos e obrigações

produzidos ou adquiridos para ou no exercício da sua

actividade,

2.

À empresa administra e dispõe livremente do seu

património nos termos da lei,

2006 867

3.

À empresa deve manter em dia o inventário dos bens

que integram o seu património e ainda dos bens que

estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à

respectiva reavaliação anual,

ARTIGO 29:*

(Seguros)

A SIMPORTEX-E.P. deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguro dos seus meios fixos e

circulantes, bem assim como dos seus trabalhadores.

Artigo 30.º#

Direito sobre o capital estatatário

1.

A SIMPORTEX-E.P, exerce sobre o seu capital

estatutário os direitos de uso e disposição, devendo utilizar

Taciortalmente todos os recursos postos à sua disposição

com vista a garantir a máxima rentabilidade e uma maior

economia,

2.

Sempre que por razões de melhor aproveitamento ou

estão, se mostrar conveniente a venda de quaisquer dos

meias fixos ou circulantes da empresa, esta efectuar-se-á

por contrato oneroso.

SECÇÃO TE

Gratão Financeira

Artigo 31.º#

hustrumentos de gestão

À gestão económica e financeira da SIMPORTEX -E.P.

é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão

previsionat:

a)

planos e orçamentos piurianuais;

bb)

plano e orçamento anuais;

c€) planos de investimentos da empresa;

d)

relatórios e contas da actividade adaptados às

características da empresa e às necessidades do

seu acompanhamento.

ARTIGO 32*

(Planos c orçamentos plerianoais)

1.

Os planos e orçamentos plurianuais devem conter,

Tomeadamente, o seguinte:

a)

o estudo do meio em que à empresa se insere,

destacando afianças e oportunidades;

5.

o estudo da empresa, destacando os seus pontos

fortes é os fracos;

c)

o levantamento das principais condicionantes à

actividade da empresa, quer legais, quer ligadas

ao mercado;

d)

o posicionamento da empresa no mercado,

incluindo o mercado internacional quando for o

Caso;

e)

as vantagens competitivas da empresa, no que

respeita aos serviços prestados em regime de

concorrência;

fa orientação estratégica global para a empresa;

g)

a plano de negócios perspectivado para o período,

incluíndo estudos de viabilidade e análises de

sensibilidades;

h)

as medidas de potenciação da empresa para o

plano de negócios previsto;

5.

os planos de contingências;

) a avaliação da medida em que a empresa pode

satisfazer os objectivos e metas fixados pelo

Estado;

D a orientação de desenvolvimento tecnológico;

m)

a política de emprego;

n)

os programas específicos que incidam sobre a

melhoria de qualidade de serviço, 2 melhoria

de produtividade e o desenvolvimento de

recursos humanos.

2.

Os planos financeiros incluem o programa de

investimento e nele deve constar, nomeadamente:

4.

os objectivos globais a atingir com a execução do

programa de investimento;

bh)

0 tipo € a caracterização de cada investimento;

€) o orçamento dos investimentos;

4.

a forma de financiamento dos investimentos.

3.

O plano e orçamento plurianuais devem ser revistos

sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 33.º#

Plano c mcçanaento annal

1.

O plano e orçamento anual devem conter, nomeadamente, o seguinte:

a)

o plano anual de compras e vendas, suportado

pela respectiva programação;

b)

o plano anual da força de trabalho e salários;

€) o plano anual de aprovisionamento incluíndo o

Plano de importação, e o de exportação quando

requerido;

4.

o plano de assistência técnica, quando requerido;

€) plano financeiro anual que contenha a conta de

exploração previsional do exercício, o orçamento anual do programa de investimento, o

mapa previsional cambial quando for o caso, o

balanço previsional e os rácios financeiros.

2, O orçamento anual deve ter os desdobramentos

necessários para permitir uma efectiva descentralização de

responsabilidades e um adequado controlo da gestão,

Artigo 34.º#

Reintório de gestão

1.

O relatório de gestão deve conter uma exposição

clara e fiel sobre a evolução das activídades e da situação

da empresa no último exercício económico.

2.

O relatório de gestão deve incluir, nomeadamente, o

seguinte:

a)

a evolução da gestão nos diferentes ramos de

negócios em que a empresa desenvolve a

actividade;

b)

a apreciação da conta de exploração;

€) a implementação do programa de investimentos;

dd)

os factos relevantes ocorridos no exercício;

«) a evolução previsível da empresa;

fios indicadores estatísticos.

Artigo 35.º#

Contabilidade

1.

À SIMPORTEX-E.P. tem contabilidade e batanços

próprios.

2.

À SIMPORTEX-E.P. deve organizar à sua

contabilidade de acordo com o plano de contas empresarial

e deve elaborar relatórios anuais sobre a sua actividade

económica e financeira.

Artigo 36.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da SIMPORTEX -E.P.:

a)

as receitas resultantes da sua actividade;

b)

o rendimento de bens próprios;

c)

as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;

d)

o produto de alienação de bens que integrem o

seu património e da constituição de direitos

sobre eles;

e)

quaisquer outros rendimentos ou valores que por

lei ou contrato deva pertencer-lihe;

A doações e legados.

2.

A SIMPORTEX-E.P. deve velar pelo seu equilíbrio

financeiro com vista a assegurar a gestão da sua actividade.

3.

As receitas são obrigatoriamente utilizadas para a

realização dos seus fins e obrigações estatutárias, assim

como para o pagamento das despesas 2 encargos resultantes da sua actividade.

Artigo 37.º#

Despesas

1.

Constituem despesas imputáveis à SIMPORTEX-

-E.P. as operações financeiras por ela efectuadas com o fim

de assegurar o bom funcionamento das suas estruturas.

2.

As despesas necessárias ao funcionamento e

cumprimento das suas obrigações estatutárias constam do

orçamento e plano previsional de despesas a elaborar

anualmente.

Artigo 38.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, com referência à 31 de Dezembro de

cada ano, são elaborados os documentos de prestação de

contas do exercício económico findo:

4.

o relatório do Conselho de Administração;

b)

o balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

à demonstração da origem e aplicação de fundos;

d)

à proposta de aplicação de resultados do

exercício,

e; o parecer do Conselho Fiscal.

2, Os documentos referidos no número anterior são

completados com outros elementos de interesse para à

apreciação da situação da SIMPORTEX-E.P.. nomeadamente:

a)

o anexo ao balanço e à demonstração de

resultados;

b)

os mapas sintéticos que mostram o grau de

execução do plano de actividades e do orçamento anuai;

c)

outros indicadores demonstrativos da actividade «

situação da empresa.

2006 869

3.

Os documentos de prestação de contas devem ser

apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e

aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de

Março do ano seguinte à que dizem respeito.

4.

O relatório e contas são apresentados para

homoiogação da tutela azé 10 de Abril, considerando-se

aprovados se, até 10 de Junho do mesmo ano, não houver

decisão em contrário.

ARTIGO 39,"

(Afertação de eros)

1.

Dos lucros da empresa, depois de pagos os impostos.

são afectados da seguinte forma:

4.

constituição de reserva legal 10%;

&) fundo de investimento 50%;

€) fundo social 10%.

2.

O remanescente deve ser repartido da seguinte

forma:

a)

entrega de 20% ao Estado da parte do locro que

lhe cabe como proprietário da empresa;

b)

atribuição de 10% de estímulos individuais aos

trabalhadores a título de comparticipação nos

lucros.

3.

Cabe ao Ministro das Finanças, sob proposta do

Conselho de Administração da empresa, aprovar à

afectação dos lucros referidos no número anterior, bem

como à criação de outras reservas é fundos que se reputem

necessários,

Artigo 40.º#

Recursos au crédito

1.

A SIMPORTEX-E.P. pode recorrer ao erédito

bancário ou comercial, bem como obter empréstimos que

são efectuados nos termas da legislação em vigor, para

financiamento da sua actividade.

2.

O recurso ao crédito externo deve ser aprovado

conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais,

devendo as operações financeiras ser homologadas pela

autoridade cambial nacional.

Artigo 41.º#

Obrigações

A SIMPORTEX-E.P. respande pelas obrigações que

contrair, nos limites do património previsto nos termos do

artigo 28.º do presente estatuto.

CAPÍTULO VY

Recursos Humanos

ARTIGO 42*

(Regime furídico)

1.

À empresa estabelece com às seus trabalhadores

contratos de trabalho de acordo com a legislação vigente.

2.

O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e

obrigações, regalias c perspectivas de desenvolvimento

técnico e profissional, designadamente, condições que

orientem a admissão, suspensão e despedimento, salários e

Outras remunerações, qualificações exigidas, e outras

questões de política de recursos humanos, constam de

regulamentos próprios que são aprovados pelo Conselho de

Administração,

3, O quadro de pessoal da SIMPORTEX-E.P. pode ser

preenchido por trabalhadores civis e militares.

4.

Os trabalhadores civis da SIMPORTEX-E,.P. estão

sujeitos à legislação laboral em vigor, sendo aplicável aos

trabalhadores militares as normas de foro militar,

Artigo 43.º#

Formação profiienal

1.

À empresa deve organizar acções de formação

profissional com o objectivo de elevar e adaptar à

qualificação dos trabalhadores, podendo conceder bolsas

de estudo para o interior ou exterior do País,

2.

Para assegurar as acções de formação, à empresa

utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso

seja necessário, a entidades qualificadas, fora da empresa.

Artigo 44.º#

Participação na gestão

1.

A intervenção dos trabalhadores na gestão da

empresa é assegurada por uma comissão consultiva com

poderes delegados pela Assembleia de Trabalhadores.

2.

Os trabalhadores da SIMPORTEX-E.P. são

representados na comissão consultiva de trabalhadores, na

proporção de um representante para 50 trabalhadores.

3, Às estruturas da empresa localizadas nas províncias

que tenham menos de 25 trabalhadores têm direito a um

Tepresentante,

4.

À comissão consultiva de trabalhadores cabe, em

especial, pronunciar-se sobre:

a)

os projectos de plano de orçamento da empresa;

5.

o grau de realização do respectivo plano;

e)

o nível de produtividade, disciplina e assiduidade

dos trabalhadores;

d)

as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;

€) o cumprimento da legislação laboral e dos seus

acordos colectivos de trabalho;

f)

todas as outras questões que os órgãos da empresa

ou à estrutura sindical decidam submeter à sua

apreciação,

5.

À delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente

artigo não prejudica o direito de avocação pela Assembleia

de Trabalhadores de parte ou da totalidade dos poderes

delegados.

Artigo 45.º#

Comissão de serviço

Podem exercer funções na empresa, em comissão de

serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras

empresas públicas, bem como em cômissão especial de

serviço, militares das Forças Armadas Angolanas os quais

manterão ôs direitos inerentes ao seu quadro de origem.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 46.º#

Auditoria externa

Para fins de controlo de contabilidade e financeiro e das

actividades da empresa em geral, pode o Conselho de

Administração determinar a auditoria externa à ser

executada por uma empresa especializada.

Artigo 47.º#

ULitígios)

Os litígios entre a SIMPORTEX-E.P,, e as demais

empresas tuteladas pelo Ministério da Defesa Nacional,

sempre que possível, são resolvidos por despacho do

Ministra da Defesa Nacional, sendo os demais litígios

dirimidos por via arbitral ou em foro judicial,

O Primeiro Ministro, Fernando dae Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

MINISTÉRIOS Ds FINANÇAS, DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO E

SEGURANCA SOCIAL E DO URBANISMO E

AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 228/06

de 21 de Abril

Havendo necessidade de se fixar o subsídio remuneratório dos membros da Comissão Nacional para a Venda

do Património Habitacional do Estado, criada por

Despacho Presidencial n.º 10/91, de 25 de Maio.

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:

1.

º — Os membros das Comissões Nacionais e

Provinçiais para a Venda do Património Habitacional do

Estado têm direito a um subsídio mensal, suportado pelo

respectivo orçamento na categoria económica de despesas

de bens e serviços,

2.

º — Os membros das Comissões para a Venda do

Património Habitacional do Estado passam a ser remunerados mensalmente como a seguir se estabelece:

O.E 449 — 1500 cx.

2006 871

à) coordenador da Comissão Nacional:

Kz: 90 000,00;

4.

coordenador da Comissão Provincial:

Kz: 81 000,00;

c)

membros da Comissão Nacional:

Kz: 71 000,00;

d)

membros das Comissões Provinciais:

Kz: 63 000,00.

3.

º — Este despacho conjunto entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, sos 21 de Abril de 2006.

O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior,

O Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna

Nsadisi Sita José,

—T NE P— 2006

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso